Entidade: É uma unidade da Administração Indireta do Poder Executivo Federal. tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, com autonomia administrativa e financeira. criado por lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e com regulamento aprovado por Decreto, nos casos das entidades de direito público, ou ato previsto no Código Civil, quando de direito privado; criado para exercício de competência pública executiva, descentralizada, mantendo vinculo com o órgão da administração direta responsável pela direção superior de sua área de atuação, para fins de coordenação e supervisão ministerial, porém sem subordinação. As entidades se subdividem em Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Decreto-lei no 200, de 1967).
Estrutura Organizacional (Níveis Hierárquicos dos Órgãos): Traduz o conjunto das unidades administrativas que compõem o órgão ou entidade, relacionadas hierarquicamente dentro dos Ministérios, órgãos da Presidência da República, Autarquias e Fundações Públicas.
Importante: O desdobramento em níveis hierárquicos, dos órgãos autônomos e das entidades da administração pública, permite a distribuição interna de competências e a divisão do trabalho, de forma que o posicionamento de cada órgão interno, na estrutura organizacional, reflete o seu papel institucional em relação à natureza, complexidade e volume das atividades a serem desempenhadas. No âmbito do Siorg, conjunto de Unidades Administrativas relacionadas hierarquicamente.
Denominações usuais dos níveis hierárquicos dos órgãos da Administração Pública Federal:
- 1o nível: órgãos diretamente subordinados a Ministro de Estado. Exemplos:
Secretaria, Subsecretaria, Departamento;
- 2o nível: órgãos diretamente subordinados ao primeiro nível. Exemplos:
Departamento, Diretoria, Coordenação-Geral;
- 3o nível: órgãos diretamente subordinados ao segundo nível. Exemplos:
Coordenação-Geral, Coordenação, Divisão;
-4o nível: órgãos diretamente subordinados ao terceiro nível. Exemplos:
Coordenação, Divisão, Serviço;
- 5o nível: órgãos diretamente subordinados ao quarto nível. Exemplos: Divisão e Serviço;
- 6o nível: órgãos diretamente subordinados ao quinto nível. Exemplo: Serviço.
Poderão, entretanto, ser adotadas outras denominações, tais como Seção, Setor e Núcleo.
Organização Pública: Unidade orgânica da Administração Pública, provida de estrutura hierarquizada, com a prerrogativa de propor alterações na sua própria estrutura organizacional.
Órgão: É uma Unidade Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Federal, chefiada por Ministro de Estado ou autoridade equivalente. Não tem personalidade jurídica e vontade própria. É um centro de competência governamental ou administrativa, instituído para o desempenho de funções estatais, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence. Criado por lei para auxiliar o Presidente da República no exercício do Poder Executivo, competindo-lhe, privativamente, exercer as funções de direção superior da administração pública. São órgãos os Ministérios e demais unidades da Presidência da República a quem a lei estender a condição de Ministério e que se enquadrarem em todos os seguintes aspectos conceituais mencionados acima. A lista completa de órgãos pode ser encontrada na Lei n° 10.683, de 2003.
Unidade Administrativa: é uma Unidade Organizacional que compõem a estrutura do Órgão ou Entidade. Possui um conjunto de competências desdobradas das competências do Órgão ou Entidade da qual fazem parte ao qual se subordinam diretamente; normalmente, a unidade administrativa não detém autonomia administrativa e financeira, mas há casos em que, por força das competências que exercem, a lei ou o regulamento lhes concedem autonomias específicas necessárias ao adequado cumprimento de suas competências. São Unidades Administrativas, as Secretarias, Diretorias e outras subdivisões dos Ministérios, órgãos da Presidência da República, das autarquias e fundações.
Unidade Administrativa Institucionalizada:
– Compõe a estrutura de um órgão ou entidade;
– Possui competência definida em ato normativo (lei, decreto, portaria, resolução, etc...).
Unidade Administrativa Não Institucionalizada:
– Compõe a estrutura de um órgão ou entidade;
– Não possui competência definida em ato normativo (lei, decreto, portaria, resolução, etc...).
Unidade Colegiada: São unidades organizacionais que tem composição pluripessoal, constituído por representantes de órgãos ou entidades do Poder Público, do setor privado ou da sociedade civil, segundo a natureza da representação. São Órgãos Colegiados: a COFIEX (Decreto n° 3.502, de 2000), a CAMEX (Decreto n° 4.732, de 2003), o CADE (Decreto n° 7.738, de 2012), dentre outros.
Unidade Organizacional: Qualquer item da Estrutura Organizacional. No âmbito do SIORG, as unidades organizacionais são especializadas em: Órgãos, Entidades, Unidades Administrativas e Unidades Colegiadas.
Categoria: Categorias que caracterizam uma unidade organizacional.Exemplos: Administração Geral; Forças Armadas; Repartição no Exterior.
Código: Código sequencial único que identifica uma unidade organizacional.
Competência: Competência da unidade organizacional.
Denominação: Nome da unidade organizacional.
Esfera: É o domínio sobre o qual uma unidade administrativa exerce poder. O Poder Executivo é dividido em três esferas: Federal, Estadual/Distrital e Municipal.
Finalidade: Finalidade da unidade organizacional.
Missão: Missão da unidade organizacional.Natureza Jurídica: É uma classificação da constituição jurídico-institucional das entidades públicas nos cadastros da administração pública do País. Exemplo: Administração Direta.
Cargo por valor: Indica se a unidade organizacional pode alocar cargos por valor.
Valores possíveis:
0 - não permite cargos por valor;
1 - permite cargos por valor.
Poder: Refere-se aos três poderes da União: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Sigla: Sigla da unidade organizacional.
Subnatureza Jurídica: É um subconjunto de natureza jurídica.
Exemplo: Autarquia Especial é uma subnatureza jurídica de Autarquia.
Superior Imediato: Unidade Organizacional pai (superior) da Unidade.
Tipo de Unidade Organizacional: Campo que define o tipo da unidade organizacional. Pode ser: Ente, Órgão, Entidade, Unidade Administrativa, ou Unidade Colegiada.
Cargos Temporários: Cargos/Funções com vigência seja quanto ao período de alocação numa determinada estrutura ou quanto ao período de existência do cargo/função.
• Controlados por quantidade com estoque: Quando houver uma quantidade máxima definida em estoque que pode ser alocada aos órgãos/entidades por meio de Lei/Decreto.
• Controlados por quantidade sem estoque: Quando houver um controle de quantidades por Lei/Decreto, mas não há um estoque reservado.
• Controlados por valor: quando não houver controle de quantidade, mas sim um limite financeiro do órgão/entidade para dispêndio com cargo/função em comissão, como é o caso das Agências Reguladoras e do Banco Central.
Cargos Fixos: Cargo/Função alocado por meio do decreto de estrutura do órgão/entidade, permanece fixo na mesma unidade administrativa.
Cargos Distribuíveis: Cargos/Funções previstos na estrutura de órgãos e entidades e que poderão ser remanejados para unidades administrativas subordinadas àquela originalmente vinculados.
Cargos Distribuídos: Cargos distribuíveis após o seu remanejamento.
Autoridade: É o poder de decisão outorgado ao servidor ou agente público pelo exercício de cargo ou função comissionada de direção ou chefia. A área e o nível de autoridade pública do dirigente são estabelecidos pelas atribuições a ele conferidas, na estrutura regimental ou estatuto do órgão ou entidade e em seu regimento interno.
Obriga autoridade: Cargo ou função comissionada de direção ou chefia.
Não permite autoridade: Cargo/Função de assessoramento Não pode ser autoridade de uma Unidade Organizacional.
Permite autoridade: Cargo ou função comissionado de direção, de chefia ou de assessoramento.