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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

Mensagem de veto
Texto compilado

Altera a legisla��o do imposto de renda das pessoas f�sicas e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� A partir de 1� de janeiro de 1996 o imposto de renda das pessoas f�sicas ser� determinado segundo as normas da legisla��o vigente, com as altera��es desta Lei.

Art. 2� Os valores expressos em UFIR na legisla��o do imposto de renda das pessoas f�sicas ficam convertidos em Reais, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1� de janeiro de 1996.

CAP�TULO II

DA INCID�NCIA MENSAL DO IMPOSTO

 Art. 3� O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7�, 8� e 12, da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ser� calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: 

BASE DE C�LCULO EM R$

AL�QUOTA% PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
at� 900,00 - -
acima de 900,00 at� 1.800,00 15 135
acima de 1.800,00 25 315

Par�grafo �nico. O imposto de que trata este artigo ser� calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada m�s.

Art. 4�. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto de renda poder�o ser deduzidas:

I - a soma dos valores referidos no art. 6� da Lei n� 8.134, de 27 de dezembro de 1990;

II - as import�ncias pagas a t�tulo de pens�o aliment�cia em face das normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o ou acordo judicial, inclusive a presta��o de alimentos provisionais;

II � as import�ncias pagas a t�tulo de pens�o aliment�cia em face das normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o judicial, inclusive a presta��o de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura p�blica a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil;                (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)       (Produ��o de efeitos)

III - a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) por dependente;

 III a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 22, de 8.1.2002)

III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.451, de 10.5.2002)                 (Vide Medida Provis�ria n� 232, 2004)

III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.119, de 2005)                     (Vide Medida Provis�ria n� 280, de 2006)

III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.311, de 2006)               (Vide Medida n� 340, de 2006). (Produ��o de efeito)

a)               (Vide Medida n� 340, de 2006).

b)               (Vide Medida n� 340, de 2006).

c)               (Vide Medida n� 340, de 2006).

d)               (Vide Medida n� 340, de 2006).

III - a quantia, por dependente, de:               (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calend�rio de 2007;               (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calend�rio de 2008;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calend�rio de 2009;                (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

d) R$ 150,69 (cento e cinq�enta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calend�rio de 2010;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calend�rio de 2010;                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)          Produ��o de efeitos

d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calend�rio de 2010;                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.469, de 2011)

e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calend�rio de 2011;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)           Produ��o de efeitos

e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calend�rio de 2011;              (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calend�rio de 2012;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)            Produ��o de efeitos

f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calend�rio de 2012;               (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calend�rio de 2013;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)              Produ��o de efeitos

g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calend�rio de 2013;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calend�rio de 2014.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)           Produ��o de efeitos

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calend�rio de 2014;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calend�rio de 2014; e                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 644, de 2014)              Vig�ncia encerrada

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calend�rio de 2014;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)              (Vide Medida Provis�ria n� 644, de 2014)

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e                 (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 670, de 2015)

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e                (Reda��o dada pela Lei n� 13.149, de 2015)

i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calend�rio de 2015.             (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 644, de 2014)        Vig�ncia encerrada

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015;                (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 670, de 2015)

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.149, de 2015)

IV - as contribui��es para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

V - as contribui��es para as entidades de previd�ncia privada domiciliadas no Pa�s, cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da Previd�ncia Social;

VI - a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, ou por entidade de previd�ncia privada, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

VI - a quantia de R$ 1.058,00 (mil e cinq�enta e oito reais), correspondente � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, ou por entidade de previd�ncia privada, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 22, de 8.1.2002)

VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinq�enta e oito reais), correspondente � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, ou por entidade de previd�ncia privada, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.451, de 10.5.2002)                   (Vide Medida Provis�ria n� 232, 2004)

VI – a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, ou por entidade de previd�ncia complementar, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.119, de 2005)                    (Vide Medida Provis�ria n� 280, de 2006)

VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinq�enta e sete reais e doze centavos), correspondente � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou por entidade de previd�ncia complementar, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.311, de 2006)         (Produ��o de efeito)                   (Vide Medida n� 340, de 2006).

a)              (Vide Medida n� 340, de 2006).

b)              (Vide Medida n� 340, de 2006).

c)              (Vide Medida n� 340, de 2006).

d)              (Vide Medida n� 340, de 2006).

VI - a quantia, correspondente � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou por entidade de previd�ncia privada, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:                (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2007;               (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2008;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinq�enta e nove centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2009;                (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2010.               (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2010;                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)        Produ��o de efeitos

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2010;            (Reda��o dada pela Lei n� 12.469, de 2011

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2011;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)      Produ��o de efeitos

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2011;             (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2012;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)         Produ��o de efeitos

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2012;                (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2013;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)        Produ��o de efeitos

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2013;         (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2014.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)            Produ��o de efeitos

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2014.               (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, a para o ano-calend�rio de 2014; e                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 644, de 2014)         Vig�ncia encerrada

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2014.            (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)            (Vide Medida Provis�ria n� 644, de 2014)

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e              (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 670, de 2015)

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e                (Reda��o dada pela Lei n� 13.149, de 2015)

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2015.               (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 644, de 2014)        Vig�ncia encerrada

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e tr�s reais e noventa e oito centavos), por m�s, a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015;                   (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 670, de 2015)

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e tr�s reais e noventa e oito centavos), por m�s, a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015;           (Reda��o dada pela Lei n� 13.149, de 2015)

VII - as contribui��es para as entidades de previd�ncia complementar de que trata a Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012.       (Inclu�do pela Lei n� 12.832, de 2013)      (Produ��o de efeito)  (Vide Lei n� 13.043, de 2014)  Vig�ncia

VII - as contribui��es para as entidades fechadas de previd�ncia complementar de natureza p�blica de que trata o � 15 do art. 40 da Constitui��o Federal, cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da Previd�ncia Social.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)         (Vig�ncia)

VII - as contribui��es para as entidades fechadas de previd�ncia complementar de que trata o � 15 do art. 40 da Constitui��o Federal, cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da Previd�ncia Social.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.463, de 2022)

Par�grafo �nico. A dedu��o permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente � base de c�lculo relativa a rendimentos do trabalho com v�nculo empregat�cio ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedu��o dos valores pagos a esse t�tulo, por ocasi�o da apura��o da base de c�lculo do imposto devido no ano-calend�rio, conforme disposto na al�nea e do inciso II do art. 8� desta Lei.

Par�grafo �nico. A dedu��o permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente � base de c�lculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedu��o dos valores pagos a esse t�tulo, por ocasi�o da apura��o da base de c�lculo do imposto devido no ano-calend�rio, conforme disposto na al�nea e do inciso II do art. 8o desta Lei:                (Reda��o dada pela Lei n� 13.202, de 2015)   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.171, de 2023)     Vig�ncia encerrada

I - do trabalho com v�nculo empregat�cio ou de administradores; e                (Inclu�do pela Lei n� 13.202, de 2015)   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.171, de 2023)      Vig�ncia encerrada

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for respons�vel pelo desconto e respectivo pagamento das contribui��es previdenci�rias.               (Inclu�do pela Lei n� 13.202, de 2015)   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.171, de 2023)     Vig�ncia encerrada

� 1�  A dedu��o permitida pelo inciso V do caput aplica-se exclusivamente � base de c�lculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedu��o dos valores pagos a esse t�tulo, por ocasi�o da apura��o da base de c�lculo do imposto devido no ano-calend�rio, conforme disposto na al�nea �e� do inciso II do caput do art. 8�:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.171, de 2023)      Vig�ncia encerrada

I - do trabalho com v�nculo empregat�cio ou de administradores; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.171, de 2023)      Vig�ncia encerrada

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for respons�vel pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribui��es previdenci�rias.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.171, de 2023)     Vig�ncia encerrada

� 1� A dedu��o permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente � base de c�lculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedu��o dos valores pagos a esse t�tulo, por ocasi�o da apura��o da base de c�lculo do imposto devido no ano-calend�rio, conforme disposto na al�nea e do inciso II do art. 8o desta Lei:  (Reda��o dada pela Lei n� 14.663, de 2023)  

I - do trabalho com v�nculo empregat�cio ou de administradores; e   (Reda��o dada pela Lei n� 14.663, de 2023)  

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for respons�vel pelo desconto e respectivo pagamento das contribui��es previdenci�rias.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.663, de 2023)  

� 2�  Alternativamente �s dedu��es de que trata o caput, poder� ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor m�ximo da faixa com al�quota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais ben�fico ao contribuinte, dispensadas a comprova��o da despesa e a indica��o de sua esp�cie.

� 2�  Alternativamente �s dedu��es de que trata o caput deste artigo, poder� ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor m�ximo da faixa com al�quota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais ben�fico ao contribuinte, dispensadas a comprova��o da despesa e a indica��o de sua esp�cie.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.663, de 2023)

Art. 5� As pessoas f�sicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou reparti��es do Governo brasileiro, situadas no exterior, est�o sujeitas ao imposto de renda na fonte incidente sobre a base de c�lculo de que trata o art. 4�, mediante utiliza��o da tabela progressiva de que trata o art. 3�.

� 1� Os rendimentos em moeda estrangeira ser�o convertidos em Reais, mediante utiliza��o do valor do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s anterior ao do pagamento do rendimento.

� 2� As dedu��es de que tratam os incisos II, IV e V do art. 4� ser�o convertidas em Reais, mediante utiliza��o do valor do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s anterior ao do pagamento do rendimento.

� 3� As pessoas f�sicas computar�o, na determina��o da base de c�lculo de que trata o art. 4� e na declara��o de rendimentos, 25% do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condi��es referidas neste artigo.

Art. 6� Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos a tributa��o no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, ser�o convertidos em Reais mediante utiliza��o do valor do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s anterior ao do recebimento do rendimento.

CAP�TULO III

DA DECLARA��O DE RENDIMENTOS

Art. 7� A pessoa f�sica dever� apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restitu�do, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calend�rio, e apresentar anualmente, at� o �ltimo dia �til do m�s de abril do ano-calend�rio subseq�ente, declara��o de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

� 1� O prazo de que trata este artigo aplica-se inclusive � declara��o de rendimentos relativa ao exerc�cio de 1996, ano-calend�rio de 1995.

� 2� Ficam dispensadas da apresenta��o de declara��o:

I - as pessoas f�sicas cujos rendimentos tribut�veis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos � tributa��o definitiva, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), desde que n�o enquadradas em outras condi��es de obrigatoriedade de sua apresenta��o;

II - outras pessoas f�sicas declaradas em ato do Ministro da Fazenda, cuja qualifica��o fiscal assegure a preserva��o dos controles fiscais pela administra��o tribut�ria.

� 2� O Ministro da Fazenda poder� estabelecer limites e condi��es para dispensar pessoas f�sicas da obriga��o de apresentar declara��o de rendimentos.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.532, de 10.12.1997)    (Produ��o de efeito)

� 3� Fica o Ministro da Fazenda autorizado a prorrogar o prazo para a apresenta��o da declara��o, dentro do exerc�cio financeiro.

� 4� Homologada a partilha ou feita a adjudica��o dos bens, dever� ser apresentada pelo inventariante, dentro de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a senten�a respectiva, declara��o dos rendimentos correspondentes ao per�odo de 1� de janeiro at� a data da homologa��o ou adjudica��o.

� 5� Se a homologa��o ou adjudica��o ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declara��es de rendimentos, juntamente com a declara��o referida no par�grafo anterior dever� ser entregue a declara��o dos rendimentos correspondente ao ano-calend�rio anterior.

Art. 8� A base de c�lculo do imposto devido no ano-calend�rio ser� a diferen�a entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calend�rio, exceto os isentos, os n�o-tribut�veis, os tribut�veis exclusivamente na fonte e os sujeitos � tributa��o definitiva;

II - das dedu��es relativas:

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calend�rio, a m�dicos, dentistas, psic�logos, fisioterapeutas, fonoaudi�logos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, servi�os radiol�gicos, aparelhos ortop�dicos e pr�teses ortop�dicas e dent�rias;

b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente � educa��o pr�-escolar, de 1�, 2� e 3� graus, cursos de especializa��o ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, at� o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);

b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente � educa��o pr�-escolar, de 1�, 2� e 3� graus, creches, cursos de especializa��o ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, at� o limite anual individual de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais);                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 22, de 8.1.2002)

b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente � educa��o pr�-escolar, de 1o, 2o e 3o graus, creches, cursos de especializa��o ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, at� o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais);               (Reda��o dada pela Lei n� 10.451, de 10.5.2002)                (Vide Medida Provis�ria n� 232, 2004)

b) a pagamentos de despesas com instru��o do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, at� o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:                (Reda��o dada pela Lei n� 11.119, de 2005)                 (Vide Medida Provis�ria n� 280, de 2006)

 b) a pagamentos de despesas com instru��o do contribuinte e  de  seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, at� o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e tr�s reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.311, de 2006)              (Produ��o de efeito) (Vide Medida n� 340, de 2006).

1. � educa��o infantil, compreendendo as creches e as pr�-escolas;                (Inclu�do pela Lei n� 11.119, de 2005)                  (Vide Medida n� 340, de 2006).

2. ao ensino fundamental;                (Inclu�do pela Lei n� 11.119, de 2005)                 (Vide Medida n� 340, de 2006).

3. ao ensino m�dio;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.119, de 2005)                 (Vide Medida n� 340, de 2006).

4. � educa��o superior, compreendendo os cursos de gradua��o e de p�s-gradua��o (mestrado, doutorado e especializa��o); (Inclu�do pela Lei n� 11.119, de 2005)  (Vide Medida n� 340, de 2006).

5. � educa��o profissional, compreendendo o ensino t�cnico e o tecnol�gico;                (Inclu�do pela Lei n� 11.119, de 2005)

b) a pagamentos de despesas com instru��o do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente � educa��o infantil, compreendendo as creches e as pr�-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino m�dio; � educa��o superior, compreendendo os cursos de gradua��o e de p�s-gradua��o (mestrado, doutorado e especializa��o); e � educa��o profissional, compreendendo o ensino t�cnico e o tecnol�gico, at� o limite anual individual de:                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)               (Vide Medida Provis�ria n� 2.159-70, de 2001)

1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calend�rio de 2007;               (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calend�rio de 2008;                (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calend�rio de 2009;                (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calend�rio de 2010;                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calend�rio de 2010;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)         Produ��o de efeitos

4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calend�rio de 2010;              (Reda��o dada pela Lei n� 12.469, de 2011)

5. (revogado);                (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e tr�s centavos) para o ano-calend�rio de 2011;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)          Produ��o de efeitos

6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e tr�s centavos) para o ano-calend�rio de 2011;               (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

7. R$ 3.091,35 (tr�s mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calend�rio de 2012;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)           Produ��o de efeitos

7. R$ 3.091,35 (tr�s mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calend�rio de 2012;                (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

8. R$ 3.230,46 (tr�s mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calend�rio de 2013;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)          Produ��o de efeitos

8. R$ 3.230,46 (tr�s mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calend�rio de 2013;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

9. R$ 3.375,83 (tr�s mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e tr�s centavos) a partir do ano-calend�rio de 2014;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)          Produ��o de efeitos

9. R$ 3.375,83 (tr�s mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e tr�s centavos) a partir do ano-calend�rio de 2014;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

9. R$ 3.375,83 (tr�s mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e tr�s centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 644, de 2014)         Vig�ncia encerrada

9. R$ 3.375,83 (tr�s mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e tr�s centavos) a partir do ano-calend�rio de 2014;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)               (Vide Medida Provis�ria n� 644, de 2014)

9. R$ 3.375,83 (tr�s mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e tr�s centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e             (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 670, de 2015)

9. R$ 3.375,83 (tr�s mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e tr�s centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e          (Reda��o dada pela Lei n� 13.149, de 2015)

10. R$ 3.527,74 (tr�s mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calend�rio de 2015.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 644, de 2014)        Vig�ncia encerrada

10. R$ 3.561,50 (tr�s mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calend�rio de 2015;                  (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 670, de 2015)

10. R$ 3.561,50 (tr�s mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calend�rio de 2015;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.149, de 2015)

c) � quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) por dependente;

c) � quantia de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 22, de 8.1.2002)

c) � quantia de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.451, de 10.5.2002)

c) � quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.119, de 2005)                     (Vide Medida Provis�ria n� 280, de 2006)

c) � quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.311, de 2006)         (Produ��o de efeito)                  (Vide Medida n� 340, de 2006).

1.                 (Vide Medida n� 340, de 2006).

2.                (Vide Medida n� 340, de 2006).

3.                 (Vide Medida n� 340, de 2006).

4.                (Vide Medida n� 340, de 2006).

c) � quantia, por dependente, de:                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para o ano-calend�rio de 2007;                  (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinq�enta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o ano-calend�rio de 2008;                   (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

3. R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calend�rio de 2009;                   (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do ano-calend�rio de 2010;                  (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calend�rio de 2010;                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)          Produ��o de efeitos

4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calend�rio de 2010;                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.469, de 2011)

5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calend�rio de 2011;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)       Produ��o de efeitos

5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calend�rio de 2011;                          (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calend�rio de 2012;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)      Produ��o de efeitos

6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calend�rio de 2012;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e tr�s reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calend�rio de 2013;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)        Produ��o de efeitos

7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e tr�s reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calend�rio de 2013;                           (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calend�rio de 2014;                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)       Produ��o de efeitos

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calend�rio de 2014;                       (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e                          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 644, de 2014)             Vig�ncia encerrada

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calend�rio de 2014;                          (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)                (Vide Medida Provis�ria n� 644, de 2014

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e                       (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 670, de 2015)

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.149, de 2015)

9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e tr�s reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calend�rio de 2015.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 644, de 2014)       Vig�ncia encerrada

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calend�rio de 2015;                       (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 670, de 2015)

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calend�rio de 2015;                           (Reda��o dada pela Lei n� 13.149, de 2015)

d) �s contribui��es para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

e) �s contribui��es para as entidades de previd�ncia privada domiciliadas no Pa�s, cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da Previd�ncia Social;

f) �s import�ncias pagas a t�tulo de pens�o aliment�cia em face das normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a presta��o de alimentos provisionais;

f) �s import�ncias pagas a t�tulo de pens�o aliment�cia em face das normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o judicial, inclusive a presta��o de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura p�blica a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil;                (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)          (Produ��o de efeitos)

g) �s despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6� da Lei n� 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho n�o-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de servi�os notariais e de registro.

h) (VETADO).                   (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

i) �s contribui��es para as entidades de previd�ncia complementar de que trata a Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.832, de 2013)         (Produ��o de efeito)                  (Vide Lei n� 13.043, de 2014)  Vig�ncia

i) �s contribui��es para as entidades fechadas de previd�ncia complementar de natureza p�blica de que trata o � 15 do art. 40 da Constitui��o Federal, cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da Previd�ncia Social.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)  (Vig�ncia)

i) �s contribui��es para as entidades fechadas de previd�ncia complementar de que trata o � 15 do art. 40 da Constitui��o Federal, cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da Previd�ncia Social.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.463, de 2022)

j) (VETADO).  (Inclu�do pela Lei n� 13.149, de 2015)

� 1� A quantia correspondente � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, ou por entidade de previd�ncia privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, n�o integrar� a soma de que trata o inciso I.

� 2� O disposto na al�nea a do inciso II:

I - aplica-se, tamb�m, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Pa�s, destinados � cobertura de despesas com hospitaliza��o, m�dicas e odontol�gicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao pr�prio tratamento e ao de seus dependentes;

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indica��o do nome, endere�o e n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documenta��o, ser feita indica��o do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV - n�o se aplica �s despesas ressarcidas por entidade de qualquer esp�cie ou cobertas por contrato de seguro;

V - no caso de despesas com aparelhos ortop�dicos e pr�teses ortop�dicas e dent�rias, exige-se a comprova��o com receitu�rio m�dico e nota fiscal em nome do benefici�rio.

� 3� As despesas m�dicas e de educa��o dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decis�o judicial ou de acordo homologado judicialmente, poder�o ser deduzidas pelo alimentante na determina��o da base de c�lculo do imposto de renda na declara��o, observado, no caso de despesas de educa��o, o limite previsto na al�nea b do inciso II deste artigo.

� 3o  As despesas m�dicas e de educa��o dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decis�o judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura p�blica a que se refere o art. 1.124-A da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, poder�o ser deduzidas pelo alimentante na determina��o da base de c�lculo do imposto de renda na declara��o, observado, no caso de despesas de educa��o, o limite previsto na al�nea b do inciso II do caput deste artigo.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)        (Produ��o de efeitos)

� 4o  (VETADO).                  (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

Art. 9� O resultado da atividade rural, apurado na forma da Lei n� 8.023, de 12 de abril de 1990, com as altera��es posteriores, quando positivo, integrar� a base de c�lculo do imposto definida no artigo anterior.

Art. 10. O contribuinte que no ano-calend�rio tiver auferido rendimentos tribut�veis at� o limite de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) poder� optar por desconto simplificado, que consistir� em dedu��o de vinte por cento sobre esses rendimentos, na Declara��o de Ajuste Anual, independentemente de comprova��o e de indica��o da esp�cie de despesa.

Art. 10.  Independentemente do montante dos rendimentos tribut�veis na declara��o, recebidos no ano-calend�rio, o contribuinte poder� optar por desconto simplificado, que consistir� em dedu��o de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declara��o de Ajuste Anual, dispensada a comprova��o da despesa e a indica��o de sua esp�cie.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001)

Art. 10.  Independentemente do montante dos rendimentos tribut�veis na declara��o, recebidos no ano-calend�rio, o contribuinte poder� optar por desconto simplificado, que consistir� em dedu��o de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declara��o de Ajuste Anual, dispensada a comprova��o da despesa e a indica��o de sua esp�cie.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 22, de 8.1.2002)

Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tribut�veis na declara��o, recebidos no ano-calend�rio, o contribuinte poder� optar por desconto simplificado, que consistir� em dedu��o de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declara��o de Ajuste Anual, dispensada a comprova��o da despesa e a indica��o de sua esp�cie.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.451, de 10.5.2002)                  (Vide Medida Provis�ria n� 232, 2004)

� 1� O desconto simplificado a que se refere este artigo substitui todas as dedu��es admitidas na legisla��o.                 (Vide Medida Provis�ria n� 232, 2004)

� 2� O valor deduzido n�o poder� ser utilizado para comprova��o de acr�scimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.                (Vide Medida Provis�ria n� 232, 2004)

Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tribut�veis na declara��o, recebidos no ano-calend�rio, o contribuinte poder� optar por desconto simplificado, que consistir� em dedu��o de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declara��o de Ajuste Anual, dispensada a comprova��o da despesa e a indica��o de sua esp�cie.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.119, de 2005)                  (Vide Medida Provis�ria n� 280, de 2006)

Art 10. O contribuinte poder� optar por desconto simplificado, que substituir� todas as dedu��es admitidas na legisla��o, correspondente � dedu��o de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tribut�veis na Declara��o de Ajuste Anual, limitada a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprova��o da despesa e a indica��o de sua esp�cie. (Reda��o dada pela Lei n� 11.311, de 2006) (Produ��o de efeito) (Vide Medida n� 340, de 2006).

a)                   (Vide Medida n� 340, de 2006).

b)                   (Vide Medida n� 340, de 2006).

c)                   (Vide Medida n� 340, de 2006).

d)                   (Vide Medida n� 340, de 2006).

Par�grafo �nico. O valor deduzido n�o poder� ser utilizado para comprova��o de acr�scimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.               (Inclu�do pela Lei n� 11.311, de 2006)                (Vide Medida n� 340, de 2006).

Art. 10.  O contribuinte poder� optar por desconto simplificado, que substituir� todas as dedu��es admitidas na legisla��o, correspondente � dedu��o de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tribut�veis na Declara��o de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprova��o da despesa e a indica��o de sua esp�cie, limitada a:                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calend�rio de 2007;               (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calend�rio de 2008;               (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e tr�s reais e sessenta e tr�s centavos) para o ano-calend�rio de 2009;                (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calend�rio de 2010.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calend�rio de 2010;                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)           Produ��o de efeitos

IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calend�rio de 2010;              (Reda��o dada pela Lei n� 12.469, de 2011)

V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calend�rio de 2011;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)         Produ��o de efeitos

V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calend�rio de 2011;               (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calend�rio de 2012;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)        Produ��o de efeitos

VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calend�rio de 2012;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calend�rio de 2013;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)       Produ��o de efeitos

VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calend�rio de 2013;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calend�rio de 2014.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)           Produ��o de efeitos

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calend�rio de 2014.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 644, de 2014)                 Vig�ncia encerrada

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calend�rio de 2014.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.469, de 2011)                (Vide Medida Provis�ria n� 644, de 2014)

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e                      (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 670, de 2015)

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.149, de 2015)

IX - R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e tr�s centavos) a partir do ano-calend�rio de 2015.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 644, de 2014)             Vig�ncia encerrada

IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calend�rio de 2015.                     (Reda��o dada Medida Provis�ria n� 670, de 2015)

IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calend�rio de 2015.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.149, de 2015)

Par�grafo �nico. O valor deduzido n�o poder� ser utilizado para comprova��o de acr�scimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

Art. 11. O imposto de renda devido na declara��o ser� calculado mediante utiliza��o da seguinte tabela: 

BASE DE C�LCULO EM R$ AL�QUOTA% PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
at� 10.800,00 - -
acima de 10.800,00 at� 21.600,00 15 1.620,00
acima de 21.600,00 25 3.780,00

Art. 12. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poder�o ser deduzidos:

I - as contribui��es feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;

I - as contribui��es feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso;                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.213, de 2010)        (Vig�ncia)

II - as contribui��es efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamenta��o do Programa Nacional de Apoio � Cultura - PRONAC, institu�do pelo art. 1� da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

III - os investimentos feitos a t�tulo de incentivo �s atividades audiovisuais, na forma e condi��es previstas nos arts. 1� e 4� da Lei n� 8.685, de 20 de julho de 1993;

IV - (VETADO)

V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a t�tulo de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos inclu�dos na base de c�lculo;

VI - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5� da Lei n� 4.862, de 29 de novembro de 1965.

VII - at� o exerc�cio de 2012, ano-calend�rio de 2011, a contribui��o patronal paga � Previd�ncia Social pelo empregador dom�stico incidente sobre o valor da remunera��o do empregado.               (Inclu�do pela Lei n� 11.324, de 2006)                 (Vide Medida provis�ria n� 284, de 2006)

VII - at� o exerc�cio de 2015, ano-calend�rio de 2014, a contribui��o patronal paga � Previd�ncia Social pelo empregador dom�stico incidente sobre o valor da remunera��o do empregado.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.469, de 2011)

VII - at� o exerc�cio de 2019, ano-calend�rio de 2018, a contribui��o patronal paga � Previd�ncia Social pelo empregador dom�stico incidente sobre o valor da remunera��o do empregado; e                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

VII - at� o exerc�cio de 2019, ano-calend�rio de 2018, a contribui��o patronal paga � Previd�ncia Social pelo empregador dom�stico incidente sobre o valor da remunera��o do empregado; e  (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

VIII - doa��es e patroc�nios diretamente efetuados por pessoas f�sicas e jur�dicas no �mbito do Programa Nacional de Apoio � Aten��o Oncol�gica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio � Aten��o da Sa�de da Pessoa com Defici�ncia - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Minist�rio da Sa�de.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

VIII - doa��es e patroc�nios diretamente efetuados por pessoas f�sicas no �mbito do Programa Nacional de Apoio � Aten��o Oncol�gica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio � Aten��o da Sa�de da Pessoa com Defici�ncia - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Minist�rio da Sa�de.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)

� 1� A soma das dedu��es a que se referem os incisos I a IV n�o poder� reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.

� 2� (VETADO)

� 3� - A dedu��o de que trata o inciso VII do caput deste artigo:                 (Inclu�do pela Lei n� 11.324, de 2006)                    (Vide Medida provis�ria n� 284, de 2006)

I - est� limitada:               (Inclu�do pela Lei n� 11.324, de 2006)                    (Vide Medida provis�ria n� 284, de 2006)

a) a 1 (um) empregado dom�stico por declara��o, inclusive no caso da declara��o em conjunto;                 (Inclu�do pela Lei n� 11.324, de 2006)                 (Vide Medida provis�ria n� 284, de 2006)

b) ao valor recolhido no ano-calend�rio a que se referir a declara��o;                   (Inclu�do pela Lei n� 11.324, de 2006)                    (Vide Medida provis�ria n� 284, de 2006)

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declara��o de Ajuste Anual;                     (Inclu�do pela Lei n� 11.324, de 2006)                   (Vide Medida provis�ria n� 284, de 2006)

III - n�o poder� exceder:                       (Inclu�do pela Lei n� 11.324, de 2006)                      (Vide Medida provis�ria n� 284, de 2006)

a) ao valor da contribui��o patronal calculada sobre 1 (um) sal�rio m�nimo mensal, sobre o 13o (d�cimo terceiro) sal�rio e sobre a remunera��o adicional de f�rias, referidos tamb�m a 1 (um) sal�rio m�nimo;                  (Inclu�do pela Lei n� 11.324, de 2006)                   (Vide Medida provis�ria n� 284, de 2006)

b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;                (Inclu�do pela Lei n� 11.324, de 2006)                     (Vide Medida provis�ria n� 284, de 2006)

IV - fica condicionada � comprova��o da regularidade do empregador dom�stico perante o regime geral de previd�ncia social quando se tratar de contribuinte individual.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.324, de 2006) (Vide Medida provis�ria n� 284, de 2006)

Art. 13. O montante determinado na forma do artigo anterior constituir�, se positivo, saldo do imposto a pagar e, se negativo, valor a ser restitu�do.

Par�grafo �nico. Quando positivo, o saldo do imposto dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s fixado para a entrega da declara��o de rendimentos.

Art. 14. � op��o do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poder� ser parcelado em at� seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

Art. 14.  � op��o do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poder� ser parcelado em at� 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Reda��o dada pela Lei n� 11.311, de 2006)

I - nenhuma quota ser� inferior a R$ 50,00 (cinq�enta reais), e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) ser� pago de uma s� vez;

II - a primeira quota dever� ser paga no m�s fixado para a entrega da declara��o de rendimentos;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declara��o de rendimentos at� o m�s anterior ao do pagamento e de 1% no m�s do pagamento, vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s.                   (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

IV - � facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Art. 15. Nos casos de encerramento de esp�lio e de sa�da definitiva do territ�rio nacional, o imposto de renda devido ser� calculado mediante a utiliza��o dos valores da tabela progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente ao n�mero de meses do per�odo abrangido pela tributa��o no ano-calend�rio.                     (Vide Medida Provis�ria n� 280, de 2006)

Art. 15. Nos casos de encerramento de esp�lio e de sa�da definitiva do territ�rio nacional, o imposto de renda devido ser� calculado mediante a utiliza��o dos valores correspondentes � soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do per�odo abrangido pela tributa��o no ano-calend�rio.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.311, de 2006)           (Produ��o de efeito)

Art. 16. O valor da restitui��o do imposto de renda da pessoa f�sica, apurado em declara��o de rendimentos, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declara��o de rendimentos at� o m�s anterior ao da libera��o da restitui��o e de 1% no m�s em que o recurso for colocado no banco � disposi��o do contribuinte. (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

Par�grafo �nico. Ser� obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restitui��o do imposto de renda:                 (Inclu�do pela Lei n� 13.498, de 2017)

I �  idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do � 1o do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.498, de 2017)

II � contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magist�rio;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.498, de 2017)

III � demais contribuintes.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.498, de 2017)

CAP�TULO IV

TRIBUTA��O DA ATIVIDADE RURAL

Art. 17. O art. 2� da Lei n� 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 2� .................................................................

........................................................................

V - a transforma��o de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composi��o e as caracter�sticas do produto in natura, feita pelo pr�prio agricultor ou criador, com equipamentos e utens�lios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente mat�ria-prima produzida na �rea rural explorada, tais como a pasteuriza��o e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresenta��o.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica � mera intermedia��o de animais e de produtos agr�colas."

Art. 18. O resultado da explora��o da atividade rural apurado pelas pessoas f�sicas, a partir do ano-calend�rio de 1996, ser� apurado mediante escritura��o do Livro Caixa, que dever� abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

� 1� O contribuinte dever� comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documenta��o id�nea que identifique o adquirente ou benefici�rio, o valor e a data da opera��o, a qual ser� mantida em seu poder � disposi��o da fiscaliza��o, enquanto n�o ocorrer a decad�ncia ou prescri��o.

� 2� A falta da escritura��o prevista neste artigo implicar� arbitramento da base de c�lculo � raz�o de vinte por cento da receita bruta do ano-calend�rio.

� 3� Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais at� o valor de R$ 56.000,00 (cinq�enta e seis mil reais) faculta-se apurar o resultado da explora��o da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o registro do Livro Caixa.

Art. 19. O resultado positivo obtido na explora��o da atividade rural pela pessoa f�sica poder� ser compensado com preju�zos apurados em anos-calend�rio anteriores.

Par�grafo �nico. A pessoa f�sica fica obrigada � conserva��o e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apura��o do preju�zo a compensar.

Art. 20. O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasi�o do encerramento do ano-calend�rio, constituir� a base de c�lculo do imposto e ser� tributado � al�quota de quinze por cento.

� 1� Na hip�tese de que trata este artigo, a apura��o do resultado dever� ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido, n�o sendo permitidas a op��o pelo arbitramento de vinte por cento da receita bruta e a compensa��o de preju�zos apurados.

� 2� O imposto apurado dever� ser pago na data da ocorr�ncia do fato gerador.

� 3� Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calend�rio, o imposto dever� ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasi�o do evento, exceto no caso de devolu��o de capital.

Art. 21. O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes e domiciliados no Brasil, convertido em reais mediante utiliza��o do valor do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o �ltimo dia do ano-calend�rio a que se refere o resultado, sujeita-se ao mesmo tratamento tribut�rio previsto no art. 9�, vedada a compensa��o de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no Pa�s.

CAP�TULO V

TRIBUTA��O DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS F�SICAS

Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na aliena��o de bens e direitos de pequeno valor, cujo pre�o unit�rio de aliena��o, no m�s em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 22.  Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na aliena��o de bens e direitos de pequeno valor, cujo pre�o unit�rio de aliena��o, no m�s em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)         Sem efic�cia

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de aliena��o de a��es negociadas no mercado de balc�o;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)           Sem efic�cia

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 252, de 2005)             Sem efic�cia

Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na aliena��o de bens e direitos de pequeno valor, cujo pre�o unit�rio de aliena��o, no m�s em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de aliena��o de a��es negociadas no mercado de balc�o;               (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

Par�grafo �nico. No caso de aliena��o de diversos bens ou direitos da mesma natureza, ser� considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no m�s.

Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na aliena��o do �nico im�vel que o titular possua, cujo valor de aliena��o seja de at� R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que n�o tenha sido realizada qualquer outra aliena��o nos �ltimos cinco anos.

Art. 24. Na apura��o do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, ser� considerado custo de aquisi��o o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a t�tulo de arrendamento.

CAP�TULO VI

DA DECLARA��O DE BENS E DIREITOS

Art. 25. Como parte integrante da declara��o de rendimentos, a pessoa f�sica apresentar� rela��o pormenorizada dos bens im�veis e m�veis e direitos que, no Pa�s ou no exterior, constituam o seu patrim�nio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calend�rio, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano.

� 1� Devem ser declarados:

I - os bens im�veis, os ve�culos automotores, as embarca��es e as aeronaves, independentemente do valor de aquisi��o;

II - os demais bens m�veis, tais como antig�idades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utens�lios, adquiridos a partir do ano-calend�rio de 1996, cujo valor de aquisi��o unit�rio seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - os saldos de aplica��es financeiras e de conta corrente banc�ria cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calend�rio, exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

IV - os investimentos em participa��es societ�rias, em a��es negociadas ou n�o em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, adquiridos a partir do ano-calend�rio de 1996, cujo valor de aquisi��o unit�rio seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

� 2� Os bens ser�o declarados discriminadamente pelos valores de aquisi��o em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transfer�ncia de propriedade ou da nota fiscal.

� 3� Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisi��o constantes dos respectivos instrumentos de transfer�ncia de propriedade, segundo a moeda do pa�s em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cota��o cambial de venda do dia da transmiss�o da propriedade.

� 4� Os dep�sitos mantidos em bancos no exterior devem ser relacionados pelo valor do saldo desses dep�sitos em moeda estrangeira convertido em Reais pela cota��o cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calend�rio, sendo isento o acr�scimo patrimonial decorrente de varia��o cambial.

� 4o  Os dep�sitos mantidos em institui��es financeiras no exterior devem ser relacionados na declara��o de bens, a partir do ano-calend�rio de 1999, pelo valor do saldo desses dep�sitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cota��o cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acr�scimo patrimonial decorrente da varia��o cambial.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001)         (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)   Produ��o de efeito

� 5� Na declara��o de bens e direitos, tamb�m dever�o ser consignados os �nus reais e obriga��es da pessoa f�sica e de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calend�rio, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

� 6� O disposto nos incisos II e IV do � 1� poder� ser observado na declara��o de bens referente ao ano-calend�rio de 1995, com rela��o aos bens m�veis e aos investimentos adquiridos anteriormente a 1996.

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 26. Ficam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doa��o, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades n�o representem vantagem para o doador, nem importem contrapresta��o de servi�os.

Par�grafo �nico.  N�o caracterizam contrapresta��o de servi�os nem vantagem para o doador, para efeito da isen��o referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos m�dicos-residentes.                 (Inclu�do  pela Lei n� 12.514, de 2011)

Par�grafo �nico.  N�o caracterizam contrapresta��o de servi�os nem vantagem para o doador, para efeito da isen��o referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos m�dicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes p�blicas de educa��o profissional, cient�fica e tecnol�gica que participem das atividades do Pronatec, nos termos do � 1o do art. 9o da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.816, de 2013)

Art. 27. O art. 48 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas f�sicas decorrentes de seguro-desemprego, aux�lio-natalidade, aux�lio-doen�a, aux�lio-funeral e aux�lio-acidente, pagos pela previd�ncia oficial da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e pelas entidades de previd�ncia privada."

Art. 28. O inciso XV do art. 6� da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 6� .................................................................

........................................................................

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, ou por entidade de previd�ncia privada, at� o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por m�s, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem preju�zo da parcela isenta prevista na tabela de incid�ncia mensal do imposto."

Art. 29. Est�o isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos a pessoa f�sica, residente ou domiciliada no exterior, por autarquias ou reparti��es do Governo brasileiro situadas fora do territ�rio nacional e que correspondam a servi�os prestados a esses �rg�os.

Art. 30. A partir de 1� de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isen��es de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6� da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a reda��o dada pelo art. 47 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a mol�stia dever� ser comprovada mediante laudo pericial emitido por servi�o m�dico oficial, da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

� 1� O servi�o m�dico oficial fixar� o prazo de validade do laudo pericial, no caso de mol�stias pass�veis de controle.

� 2� Na rela��o das mol�stias a que se refere o inciso XIV do art. 6� da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a reda��o dada pelo art. 47 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica inclu�da a fibrose c�stica (mucoviscidose).

Art. 31. (VETADO)

Art. 32. O inciso VII do art. 6� da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 6�..................................................................

........................................................................

VII - os seguros recebidos de entidades de previd�ncia privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante."

Art. 33. Sujeitam-se � incid�ncia do imposto de renda na fonte e na declara��o de ajuste anual os benef�cios recebidos de entidade de previd�ncia privada, bem como as import�ncias correspondentes ao resgate de contribui��es.

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art. 34. As al�neas a e b do � 1� do art. 6� da Lei n� 8.134, de 27 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 6�..................................................................

........................................................................

� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica:

a) a quotas de deprecia��o de instala��es, m�quinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

b) a despesas de locomo��o e transporte, salvo no caso de representante comercial aut�nomo."

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4�, inciso III, e 8�, inciso II, al�nea c, poder�o ser considerados como dependentes:

I - o c�njuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por per�odo menor se da uni�o resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, at� 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado f�sica ou mentalmente para o trabalho;      (Vide ADIN 5583)

IV - o menor pobre, at� 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irm�o, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, at� 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado f�sica ou mentalmente para o trabalho;     (Vide ADIN 5583)

VI - os pais, os av�s ou os bisav�s, desde que n�o aufiram rendimentos, tribut�veis ou n�o, superiores ao limite de isen��o mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

� 1� Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poder�o ser assim considerados quando maiores at� 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola t�cnica de segundo grau.

� 2� Os dependentes comuns poder�o, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos c�njuges.

� 3� No caso de filhos de pais separados, poder�o ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decis�o judicial ou acordo homologado judicialmente.

� 4� � vedada a dedu��o concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determina��o da base de c�lculo do imposto, por mais de um contribuinte.

 � 5o  Sem preju�zo do disposto no inciso IX do par�grafo �nico do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, a pessoa com defici�ncia, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condi��o, tem prefer�ncia na restitui��o referida no inciso III do art. 4o e na al�nea �c� do inciso II do art. 8o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)   (Vig�ncia)

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 36. O contribuinte que no ano-calend�rio de 1995 tiver auferido rendimentos tribut�veis at� o limite de R$ 21.458,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinq�enta e oito reais) poder� optar pelo regime de tributa��o simplificada de que trata o art. 10.

Art. 37. Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a:

I - instituir modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais;

II - celebrar, em nome da Uni�o, conv�nio com os Estados, Distrito Federal e Munic�pios, objetivando instituir cadastro �nico de contribuintes, em substitui��o aos cadastros federal, estaduais e municipais.

Art. 38. Os processos fiscais relativos a tributos e contribui��es federais e a penalidades isoladas e as declara��es n�o poder�o sair dos �rg�os da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de:

I - encaminhamento de recursos � inst�ncia superior;

II - restitui��es de autos aos �rg�os de origem;

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

� 1� Nos casos a que se referem os incisos I e II dever� ficar c�pia autenticada dos documentos essenciais na reparti��o.

� 2� � facultado o fornecimento de c�pia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandat�rio.

Art. 39. A compensa��o de que trata o art. 66 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a reda��o dada pelo art. 58 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poder� ser efetuada com o recolhimento de import�ncia correspondente a imposto, taxa, contribui��o federal ou receitas patrimoniais de mesma esp�cie e destina��o constitucional, apurado em per�odos subseq�entes.

� 1� (VETADO)

� 2� (VETADO)

� 3� (VETADO)

� 4� A partir de 1� de janeiro de 1996, a compensa��o ou restitui��o ser� acrescida de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior at� o m�s anterior ao da compensa��o ou restitui��o e de 1% relativamente ao m�s em que estiver sendo efetuada.                 (Vide Lei n� 9.532, de 1997)

Art. 40. A base de c�lculo mensal do imposto de renda das pessoas jur�dicas prestadoras de servi�os em geral, cuja receita bruta anual seja de at� R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ser� determinada mediante a aplica��o do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica �s pessoas jur�dicas que prestam servi�os hospitalares e de transporte, bem como �s sociedades prestadoras de servi�os de profiss�es legalmente regulamentadas.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 42. Revogam-se as disposi��es em contr�rio e, especialmente, o Decreto-Lei n� 1.380, de 23 de dezembro de 1974, o art. 27 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art. 26 da Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991, e os arts. 8� a 20 e 23 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Bras�lia, 26 de dezembro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.1995

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