Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 670, DE 10 DE MAR�O DE 2015.

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 13.149, de 2015
Texto para impress�o

Altera a Lei n� 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica; a Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e a Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1 A Lei n 11.482, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1 .........................................................................

..............................................................................................

VIII - para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015:

..............................................................................................

IX - a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de C�lculo (R$)

Al�quota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

At� 1.903,98

-

-

De 1.903,99 at� 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 at� 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 at� 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

....................................................................................” (NR)

Art. 2 A Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 6 ..........................................................................

............................................................................................

XV - ..............................................................................

...........................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e tr�s reais e noventa e oito centavos), por m�s, a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015;

...................................................................................” (NR)

“Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos � incid�ncia do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calend�rio anteriores ao do recebimento, ser�o tributados exclusivamente na fonte, no m�s do recebimento ou cr�dito, em separado dos demais rendimentos recebidos no m�s.

.................................................................................... (NR)

“Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calend�rio em curso, ser�o tributados no m�s do recebimento ou cr�dito, sobre o total dos rendimentos, diminu�dos do valor das despesas com a��o judicial necess�rias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeniza��o.” (NR)

Art. 3 A Lei n 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 4 .........................................................................

..............................................................................................

III - ................................................................................

..............................................................................................

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e

i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015;

..............................................................................................

VI - ................................................................................

..............................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e tr�s reais e noventa e oito centavos), por m�s, a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015;

...................................................................................” (NR)

“Art. 8 .........................................................................

..............................................................................................

II - .................................................................................

..............................................................................................

b) ...................................................................................

..............................................................................................

9. R$ 3.375,83 (tr�s mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e tr�s centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e

10. R$ 3.561,50 (tr�s mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calend�rio de 2015;

c) ....................................................................................

..............................................................................................

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e

9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calend�rio de 2015;

....................................................................................” (NR)

“Art. 10. ........................................................................

..............................................................................................

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calend�rio de 2014; e

IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calend�rio de 2015.

...................................................................................” (NR)

Art. 4 Fica revogado o art. 12 da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 5 Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 10 de mar�o de 2015; 194 da Independ�ncia e 127 da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.3.2015

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