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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

Texto compilado

Vig�ncia

Mensagem de veto

Vide Medida Provis�ria n� 582, de 2012

Altera a legisla��o do imposto de renda e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1� de janeiro de 1989, por pessoas f�sicas residentes ou domiciliados no Brasil, ser�o tributados pelo imposto de renda na forma da legisla��o vigente, com as modifica��es introduzidas por esta Lei.

Art. 2� O imposto de renda das pessoas f�sicas ser� devido, mensalmente, � medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.

Art. 3� O imposto incidir� sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedu��o, ressalvado o disposto nos arts. 9� a 14 desta Lei.          (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)        (Vide ADIN 5422)

� 1� Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combina��o de ambos, os alimentos e pens�es percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim tamb�m entendidos os acr�scimos patrimoniais n�o correspondentes aos rendimentos declarados.        (Vide ADIN 5422)

� 2� Integrar� o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no m�s, decorrentes de aliena��o de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferen�a positiva entre o valor de transmiss�o do bem ou direito e o respectivo custo de aquisi��o corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.

� 3� Na apura��o do ganho de capital ser�o consideradas as opera��es que importem aliena��o, a qualquer t�tulo, de bens ou direitos ou cess�o ou promessa de cess�o de direitos � sua aquisi��o, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudica��o, desapropria��o, da��o em pagamento, doa��o, procura��o em causa pr�pria, promessa de compra e venda, cess�o de direitos ou promessa de cess�o de direitos e contratos afins.

� 4� A tributa��o independe da denomina��o dos rendimentos, t�tulos ou direitos, da localiza��o, condi��o jur�dica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percep��o das rendas ou proventos, bastando, para a incid�ncia do imposto, o benef�cio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer t�tulo.

� 5� Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isen��o ou exclus�o, da base de c�lculo do imposto de renda das pessoas f�sicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redu��o do imposto por investimento de interesse econ�mico ou social.

� 6� Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam dedu��es cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incid�ncia do imposto de renda.

Art. 4� Fica suprimida a classifica��o por c�dulas dos rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas f�sicas.

Art. 5� Salvo disposi��o em contr�rio, o imposto retido na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas f�sicas ser� considerado redu��o do apurado na forma dos arts. 23 e 24 desta Lei.

 Art. 6� Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas f�sicas:

I - a alimenta��o, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferen�a entre o pre�o cobrado e o valor de mercado;

II - as di�rias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimenta��o e pousada, por servi�o eventual realizado em munic�pio diferente do da sede de trabalho;

III - o valor locativo do pr�dio constru�do, quando ocupado por seu propriet�rio ou cedido gratuitamente para uso do c�njuge ou de parentes de primeiro grau;

IV - as indeniza��es por acidentes de trabalho;

V - a indeniza��o e o aviso pr�vio pagos por despedida ou rescis�o de contrato de trabalho, at� o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos benefici�rios, referente aos dep�sitos, juros e corre��o monet�ria creditados em contas vinculadas, nos termos da legisla��o do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;

VI - o montante dos dep�sitos, juros, corre��o monet�ria e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integra��o Social e pelo Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico;

VII - os benef�cios recebidos de entidades de previd�ncia privada:

a) quando em decorr�ncia de morte ou invalidez permanente do participante;

b) relativamente ao valor correspondente �s contribui��es cujo �nus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrim�nio da entidade tenham sido tributados na fonte;

VII - os seguros recebidos de entidades de previd�ncia privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.250, de 1995)

 VIII - as contribui��es pagas pelos empregadores relativas a programas de previd�ncia privada em favor de seus empregados e dirigentes;

IX - os valores resgatados dos Planos de Poupan�a e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei n� 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente � parcela correspondente �s contribui��es efetuadas pelo participante;

X - as contribui��es empresariais a Plano de Poupan�a e Investimento - PAIT, a que se refere o art. 5�, � 2�, do Decreto-Lei n� 2.292, de 21 de novembro de 1986;

XI - o pec�lio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenci�rio, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime ap�s completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previd�ncia Social ao segurado ou a seus dependentes, ap�s sua morte, nos termos do art. 1� da Lei n� 6.243, de 24 de setembro de 1975;

XII - as pens�es e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, n�s 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei n� 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei n� 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorr�ncia de reforma ou falecimento de ex-combatente da For�a Expedicion�ria Brasileira;

XIII - capital das ap�lices de seguro ou pec�lio pago por morte do segurado, bem como os pr�mios de seguro restitu�dos em qualquer caso, inclusive no de ren�ncia do contrato;

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em servi�o e os percebidos pelos portadores de mol�stia profissional, tuberculose ativa, aliena��o mental, neoplasia maligna, cegueira, hansen�ase, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avan�ados da doen�a de Paget (oste�te deformante), s�ndrome da imunodefici�ncia adquirida, com base em conclus�o da medicina especializada, mesmo que a doen�a tenha sido contra�da depois da aposentadoria ou reforma;

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem servi�os, e os percebidos pelos portadores de mol�stia profissional, tuberculose ativa, aliena��o mental, esclerose-m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansen�ase, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avan�ados da doen�a de Paget (oste�te deformante), contamina��o por radia��o, s�ndrome da imunodefici�ncia adquirida, com base em conclus�o da medicina especializada, mesmo que a doen�a tenha sido contra�da depois da aposentadoria ou reforma;                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.541, de 1992)      (Vide Lei 9.250, de 1995)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em servi�o e os percebidos pelos portadores de mol�stia profissional, tuberculose ativa, aliena��o mental, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansen�ase, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avan�ados da doen�a de Paget (oste�te deformante), contamina��o por radia��o, s�ndrome da imunodefici�ncia adquirida, com base em conclus�o da medicina especializada, mesmo que a doen�a tenha sido contra�da depois da aposentadoria ou reforma;              (Reda��o dada pela Lei n� 11.052, de 2004)           (Vide Lei n� 13.105, de 2015)    (Vig�ncia)         (Vide ADIN 6025)

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, at� o valor equivalente a cinq�enta OTNs, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem preju�zo da dedu��o da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;                (Vide Decreto n� 97.793, de 30.5.1989)

XV os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, at� o valor equivalente a trezentos e cinq�enta BTN, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem preju�zo da dedu��o da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, at� o valor equivalente a trezentos e cinq�enta BTN, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem preju�zo da dedu��o da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;         (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, at� o valor equivalente a 480 BTN, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem preju�zo da dedu��o da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, at� o valor equivalente a 480 BTN, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem preju�zo da dedu��o da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;             (Reda��o dada pela Lei n� 7.959, de 1989)         (Produ��o de efeito)

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, ou por entidade de previd�ncia privada, at� o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por m�s, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem preju�zo da parcela isenta prevista na tabela de incid�ncia mensal do imposto.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.250, de 1995)        (Vide Medida Provis�ria n� 232, 2004)

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou por entidade de previd�ncia complementar, at� o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por m�s, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem preju�zo da parcela isenta prevista na tabela de incid�ncia mensal do imposto;             (Reda��o dada pela Lei n� 11.119, de 2005)         (Vide Medida Provis�ria n� 280, de 2006)

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou por entidade de previd�ncia complementar, at� o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinq�enta e sete reais e doze centavos), por m�s, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem preju�zo da parcela isenta prevista na tabela de incid�ncia mensal do imposto;         (Reda��o dada pela Lei n� 11.311, de 2006)         (Vide Medida n� 340, de 2006).

a)         (Vide Medida n� 340, de 2006).

b)         (Vide Medida n� 340, de 2006).

c)         (Vide Medida n� 340, de 2006).

d)         (Vide Medida n� 340, de 2006).

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, de transfer�ncia para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou por entidade de previd�ncia privada, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem preju�zo da parcela isenta prevista na tabela de incid�ncia mensal do imposto, at� o valor de:        (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2007;       (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2008;       (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinq�enta e nove centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2009;      (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2010;           (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2010;          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)      Produ��o de efeitos

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2011;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)      Produ��o de efeitos

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2012;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)      Produ��o de efeitos

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2013;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)      Produ��o de efeitos

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2014.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 528, de 2011)      Produ��o de efeitos

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2010;      (Reda��o dada pela Lei n� 12.469, de 2011)

e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2011;      (Inclu�da pela Lei n� 12.469, de 2011)

f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2012;       (Inclu�da pela Lei n� 12.469, de 2011)

g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2013;       (Inclu�da pela Lei n� 12.469, de 2011)

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2014.            (Inclu�da pela Lei n� 12.469, de 2011)

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2014; e            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 644, de 2014)       Vig�ncia encerrada

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2014.            (Inclu�da pela Lei n� 12.469, de 2011)          (Vide Medida Provis�ria n� 644, de 201

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 670, de 2015)

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2014 e nos meses de janeiro a mar�o do ano-calend�rio de 2015; e         (Reda��o dada pela Lei n� 13.149, de 2015)

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2015            (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 644, de 2014)        Vig�ncia encerrada

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e tr�s reais e noventa e oito centavos), por m�s, a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015;          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 670, de 2015)

i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e tr�s reais e noventa e oito centavos), por m�s, a partir do m�s de abril do ano-calend�rio de 2015;       (Reda��o dada pela Lei n� 13.149, de 2015)

XVI - o valor dos bens adquiridos por doa��o ou heran�a;

XVII - os valores decorrentes de aumento de capital:

a) mediante a incorpora��o de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei;

b) efetuado com observ�ncia do disposto no art. 63 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados em per�odos-base encerrados anteriormente � vig�ncia desta Lei;

XVIII - a corre��o monet�ria de investimentos, calculada aos mesmos �ndices aprovados para as Obriga��es do Tesouro Nacional - OTNs, e desde que seu pagamento ou cr�dito ocorra em intervalos n�o inferiores a trinta dias;

XVIII - a corre��o monet�ria de investimentos, calculada aos mesmos �ndices aprovados para os B�nus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou cr�dito ocorra em intervalos n�o inferiores a trinta dias;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

XVIII - a corre��o monet�ria de investimentos, calculada aos mesmos �ndices aprovados para os B�nus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou cr�dito ocorra em intervalos n�o inferiores a trinta dias;            (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

XIX - a diferen�a entre o valor de aplica��o e o de resgate de quotas de fundos de aplica��es de curto prazo;

XX - ajuda de custo destinada a atender �s despesas com transporte, frete e locomo��o do beneficiado e seus familiares, em caso de remo��o de um munic�pio para outro, sujeita � comprova��o posterior pelo contribuinte.

XXI - os valores recebidos a t�tulo de pens�o quando o benefici�rio desse rendimento for portador das doen�as relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de mol�stia profissional, com base em conclus�o da medicina especializada, mesmo que a doen�a tenha sido contra�da ap�s a concess�o da pens�o.             (Inclu�do pela Lei n� 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)

XXII - os valores pagos em esp�cie pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, relativos ao Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS e ao Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISS, no �mbito de programas de concess�o de cr�dito voltados ao est�mulo � solicita��o de documento fiscal na aquisi��o de mercadorias e servi�os.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008)       (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico.  O disposto no inciso XXII n�o se aplica aos pr�mios recebidos por meio de sorteios, em esp�cie, bens ou servi�os, no �mbito dos referidos programas.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008)

XXII - os valores pagos em esp�cie pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, relativos ao Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS e ao Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISS, no �mbito de programas de concess�o de cr�dito voltados ao est�mulo � solicita��o de documento fiscal na aquisi��o de mercadorias e servi�os.              (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).     (Produ��o de efeitos).

XXIII - o valor recebido a  t�tulo  de vale-cultura.             (Inclu�do pela Lei n� 12.761, de 2012)

XXIV -  o pr�mio em dinheiro pago pelo Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB ou pelo Comit� Paral�mpico Brasileiro - CPB ao atleta em raz�o da conquista de medalha em Jogos Ol�mpicos ou Paral�mpicos, a partir de 24 de julho de 2024.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.251, de 2024)

Par�grafo �nico.  O disposto no inciso XXII do caput deste artigo n�o se aplica aos pr�mios recebidos por meio de sorteios, em esp�cie, bens ou servi�os, no �mbito dos referidos programas.              (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009)        (Produ��o de efeitos)

 Art. 7� Ficam sujeito � incid�ncia do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:        (Vide Lei n� 8.134, de 1990)           (Vide Lei n� 8.383, de 1991)            (Vide Lei n� 8.848, de 1994)      (Vide Lei n� 9.250, de 1995) )

 I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas f�sicas ou jur�dicas;         (Vide Lei complementar n� 150, de 2015)

 II - os demais rendimentos percebidos por pessoas f�sicas, que n�o estejam sujeitos � tributa��o exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jur�dicas.

 � 1� O imposto a que se refere este artigo ser� retido por ocasi�o de cada pagamento ou cr�dito e, se houver mais de um pagamento ou cr�dito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-� a al�quota correspondente � soma dos rendimentos pagos ou creditados � pessoa f�sica no m�s, a qualquer t�tulo.

� 2� O imposto ser� retido pelo cart�rio do ju�zo onde ocorrer a execu��o da senten�a no ato do pagamento do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne dispon�vel para o benefici�rio, dispensada a soma dos rendimentos pagos ou creditados, no m�s, para aplica��o da al�quota correspondente, nos casos de:

a) juros e indeniza��es por lucros cessantes, decorrentes de senten�as judicial;

b) honor�rios advocat�cios;

c) remunera��es pela presta��o de servi�os no curso do processo judicial, tais servi�os de engenheiro, m�dico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente t�cnico, avaliador, s�ndico, testamenteiro e liquidante.            (Revogado pela Lei n� 8.218, de 1991)

� 3� (Vetado).

Art. 8� Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a pessoa f�sica que receber de outra pessoa f�sica, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que n�o tenham sido tributados na fonte, no Pa�s.         (Vide Lei n� 8.012, de 1990)           (Vide Lei n� 8.134, de 190)            (Vide Lei n� 8.383, de 1991)            (Vide Lei n� 8.848, de 1994)            (Vide Lei n� 9.250, de 1995)

� 1� O disposto neste artigo se aplica, tamb�m, aos emolumentos e custas dos serventu�rios da justi�a, como tabeli�es, not�rios, oficiais p�blicos e outros, quando n�o forem remunerados exclusivamente pelos cofres p�blicos.

� 2� O imposto de que trata este artigo dever� ser pago at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos.

 Art. 9� Quando o contribuinte auferir rendimentos da presta��o de servi�os de transporte, em ve�culo pr�prio locado, ou adquirido com reservas de dom�nio ou aliena��o fiduci�ria, o imposto de renda incidir� sobre:

I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; 

I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 582, de 2012)      (Vig�ncia)

I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;           (Reda��o dada pela lei n� 12.794, de 2013)

 II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Par�grafo �nico. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se tamb�m sobre o rendimento bruto da presta��o de servi�os com trator, m�quina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.

 Art. 10. O imposto incidir� sobre dez por cento do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros matriculados nos termos do art. 73 do Decreto-Lei n� 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo art. 2� do Decreto-Lei n�. 318, de 14 de mar�o de 1967, na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extra�dos.

Par�grafo �nico. A prova de origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-� com base na via da nota de aquisi��o destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.

 Art. 11 Os titulares dos servi�os notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constitui��o da Rep�blica, desde que mantenham escritura��o das receitas e das despesas, poder�o deduzir dos emolumentos recebidos, para efeito da incid�ncia do imposto:

I - a remunera��o paga a terceiros, desde que com v�nculo empregat�cio, inclusive encargos trabalhistas e previdenci�rios;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio necess�rias � manuten��o dos servi�os notariais e de registro.

� 1� Fica ainda assegurada aos odont�logos a faculdade de deduzir, da receita decorrente do exerc�cio da respectiva profiss�o, as despesas com a aquisi��o do material odontol�gico por eles aplicadas nos servi�os prestados aos seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados � pr�tese e � anestesia, eventualmente utilizados na presta��o dos servi�os, desde que, em qualquer caso, mantenham escritura��o das receitas e despesas realizadas.       (Inclu�do pela Lei n� 7.975, de 1989)

� 2� (Vetado)        (Inclu�do pela Lei n� 7.975, de 1989)

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidir�, no m�s do recebimento ou cr�dito, sobre o total dos rendimentos, diminu�dos do valor das despesas com a��o judicial necess�rias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeniza��o.        (Vide Lei n� 8.134, de 1990)        (Vide Lei n� 8.383, de 1991)        (Vide Lei n� 8.848, de 1994)         (Vide Lei n� 9.250, de 1995)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 670, de 2015)                    (Revogado pela Lei n� 13.149, de 2015)

Art. 12-A.  Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos estados, do Distrito Federal e dos munic�pios, quando correspondentes a anos-calend�rios anteriores ao do recebimento, ser�o tributados exclusivamente na fonte, no m�s do recebimento ou cr�dito, em separado dos demais rendimentos recebidos no m�s.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

� 1o  O imposto ser� retido, pela pessoa f�sica ou jur�dica obrigada ao pagamento ou pela institui��o financeira deposit�ria do cr�dito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utiliza��o de tabela progressiva resultante da multiplica��o da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao m�s do recebimento ou cr�dito.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

� 2o  Poder�o ser exclu�das as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tribut�veis, com a��o judicial necess�rias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeniza��o.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

� 3o  A base de c�lculo ser� determinada mediante a dedu��o das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tribut�veis:                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

I - import�ncias pagas em dinheiro a t�tulo de pens�o aliment�cia em face das normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separa��o ou div�rcio consensual realizado por escritura p�blica; e               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

II - contribui��es para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos estados, do Distrito Federal e dos munic�pios.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

� 4o  N�o se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus �� 1o e 3o.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

� 5o  O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no � 2o, poder� integrar a base de c�lculo do Imposto sobre a Renda na Declara��o de Ajuste Anual do ano-calend�rio do recebimento, � op��o irretrat�vel do contribuinte.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

� 6o  Na hip�tese do � 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ser� considerado antecipa��o do imposto devido apurado na Declara��o de Ajuste Anual.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

� 7o  Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publica��o desta Medida Provis�ria, poder�o ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declara��o de Ajuste Anual referente ao ano-calend�rio de 2010.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

� 8o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto neste artigo.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 497, de 2010)

Art. 12-A.  Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, quando correspondentes a anos-calend�rios anteriores ao do recebimento, ser�o tributados exclusivamente na fonte, no m�s do recebimento ou cr�dito, em separado dos demais rendimentos recebidos no m�s. (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

Art. 12-A.  Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos � incid�ncia do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calend�rio anteriores ao do recebimento, ser�o tributados exclusivamente na fonte, no m�s do recebimento ou cr�dito, em separado dos demais rendimentos recebidos no m�s.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 670, de 2015)

Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos � incid�ncia do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calend�rio anteriores ao do recebimento, ser�o tributados exclusivamente na fonte, no m�s do recebimento ou cr�dito, em separado dos demais rendimentos recebidos no m�s.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.149, de 2015)

� 1o  O imposto ser� retido pela pessoa f�sica ou jur�dica obrigada ao pagamento ou pela institui��o financeira deposit�ria do cr�dito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utiliza��o de tabela progressiva resultante da multiplica��o da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao m�s do recebimento ou cr�dito.              (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

� 2o  Poder�o ser exclu�das as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tribut�veis, com a��o judicial necess�rias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeniza��o.            (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

� 3o  A base de c�lculo ser� determinada mediante a dedu��o das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tribut�veis:             (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

I � import�ncias pagas em dinheiro a t�tulo de pens�o aliment�cia em face das normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separa��o ou div�rcio consensual realizado por escritura p�blica; e              (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

II � contribui��es para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.              (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

� 4o  N�o se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus �� 1o e 3o.             (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

� 5o  O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no � 2o, poder� integrar a base de c�lculo do Imposto sobre a Renda na Declara��o de Ajuste Anual do ano-calend�rio do recebimento, � op��o irretrat�vel do contribuinte.              (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

� 6o  Na hip�tese do � 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ser� considerado antecipa��o do imposto devido apurado na Declara��o de Ajuste Anual.               (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

� 7o  Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publica��o da Lei resultante da convers�o da Medida Provis�ria no 497, de 27 de julho de 2010, poder�o ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declara��o de Ajuste Anual referente ao ano-calend�rio de 2010.              (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

� 8o  (VETADO)             (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

� 9o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto neste artigo.       (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

Art. 12-B.  Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calend�rio em curso, ser�o tributados no m�s do recebimento ou cr�dito, sobre o total dos rendimentos, diminu�dos do valor das despesas com a��o judicial necess�rias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeniza��o.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 670, de 2015)

Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente,  quando   correspondentes ao ano-calend�rio em curso, ser�o tributados, no m�s do recebimento ou cr�dito, sobre o total dos rendimentos, diminu�dos do valor das despesas com a��o judicial necess�rias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeniza��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.149, de 2015)

Art. 13. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto de renda poder�o ser deduzidas as import�ncias efetivamente pagas a t�tulo de alimentos ou pens�es, em cumprimento de acordo ou decis�o judicial, inclusive a presta��o de alimentos provisionais.        (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)

 Art. 14. Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto de renda poder�o ser deduzidas:         (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)

I - no que exceder a cinco por cento do rendimento bruto do contribuinte, a parte dos pagamentos feitos pela pessoa f�sica, no m�s, a m�dicos, dentistas, psic�logos, fisioterapeuta, terapeutas ocupacionais e hospitais;           (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

II - a quantia equivalente a 4 OTNs por dependente, no m�s, at� o limite de 5 dependentes.              (Vide Decreto n� 97.793, de 30.5.1989)

II - a quantia equivalente a trinta BTN por dependente, no m�s, at� o limite de cinco dependentes;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

II - a quantia equivalente a trinta BTN por dependente, no m�s, at� o limite de cinco dependentes;             (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

II - a quantia equivalente a quarenta BTN por dependente, no m�s, at� o limite de cinco dependentes;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

 II - a quantia equivalente a 40 BTN por dependente, no m�s, at� o limite de cinco dependentes;                (Reda��o dada pela Lei n� 7.959, de 1989)         (Produ��o de efeito)              (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)

� 1� O disposto no inciso I deste artigo aplica-se tamb�m aos pagamentos feitos a empresas brasileiras, ou autorizadas a funcionar no Pa�s, destinados � cobertura de despesas com hospitaliza��o e cuidados m�dicos e dent�rios, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza m�dica, odontol�gica e hospitalar.            (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 2� Quando o montante dos pagamentos a que se refere este artigo ultrapassar o valor da base de c�lculo do imposto, em cada m�s, o excedente, corrigido monetariamente, poder� ser deduzido no m�s subseq�ente, no que ultrapassar a cinco por cento do rendimento bruto do m�s de dedu��o.            (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 3� N�o se incluem entre as dedu��es de que trata este artigo as despesas cobertas por ap�lices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de qualquer esp�cie.         (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 4� O disposto neste artigo restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte relativo ao seu pr�prio tratamento ou, quando n�o aufiram rendimentos tribut�veis, ou de seus dependentes econ�micos.        (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 5� A dedu��o a que se refere este artigo � condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indica��o do nome, endere�o e n�mero de instru��o no Cadastro de Pessoas F�sicas ou no Cadastro de Pessoas Jur�dicas, de quem os recebeu, podendo, quando o benefici�rio for pessoa f�sica, na falta de documenta��o, ser feita indica��o do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.        (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 6� Para c�lculo do imposto a que se refere o art. 7� desta Lei, o comprovante ou a indica��o de que trata o par�grafo anterior dever� ser entregue � fonte pagadora, que ficar� respons�vel por sua guarda e exibi��o ao fisco.         (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 7� No caso do par�grafo anterior, a fonte pagadora poder� fixar um prazo para a entrega do comprovante ou da indica��o, com vistas a ser efetuada a dedu��o no pr�prio m�s; ap�s, esse prazo, a dedu��o poder� ser feita no m�s seguinte, pelo valor corrigido monetariamente.

� 7� No caso do par�grafo anterior, a fonte pagadora poder� fixar um prazo para a entrega do comprovante ou da indica��o, com vistas a ser efetuada a dedu��o no pr�prio m�s; ap�s esse prazo, a dedu��o poder� ser feita no m�s seguinte, pelo valor corrigido monetariamente com base na varia��o do BTN ocorrida entre o m�s do pagamento e o m�s da dedu��o.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

� 7� No caso do par�grafo anterior, a fonte pagadora poder� fixar um prazo para a entrega do comprovante ou da indica��o, com vistas a ser efetuada a dedu��o no pr�prio m�s: ap�s esse prazo, a dedu��o poder� ser feita no m�s seguinte, pelo valor corrigido monetariamente com base na varia��o do BTN ocorrida entre o m�s do pagamento e o m�s da dedu��o.               (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)           (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

Art. 15. Para c�lculo do ganho de capital, todos os direitos e bens pertencentes ao contribuinte e dependentes legais, qualquer que seja a sua natureza e independentemente de seu emprego ou localiza��o, a partir do exerc�cio de 1989, dever�o ser registrados na declara��o de bens em quantidade de OTN                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 54, de 1989)         (Revogado pela Lei n� 7.774, de 1989)

� 1� Para esse fim, todos os direitos e bens integrantes do patrim�nio do contribuinte em 31 de dezembro de 1988 dever�o contar na declara��o de bens do exerc�cio de 1989, pelo valor de aquisi��o em cruzados e em quantidade de OTN.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 54, de 1989)                (Revogado pela Lei n� 7.774, de 1989)

� 2� N�o ser� considerada acr�scimo patrimonial tribut�vel a inclus�o na declara��o de bens e direitos n�o registrados nas declara��es dos exerc�cios anteriores, em raz�o de dispensa prevista em ato normativo.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 54, de 1989)            (Revogado pela Lei n� 7.774, de 1989)

 Art. 16. O custo de aquisi��o dos bens e direitos ser� o pre�o ou valor pago, e, na aus�ncia deste, conforme o caso:

I - o valor atribu�do para efeito de pagamento do imposto de transmiss�o;

II - o valor que tenha servido de base para o c�lculo do Imposto de Importa��o acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembara�o aduaneiro;

III - o valor da avalia��o do invent�rio ou arrolamento;

IV - o valor de transmiss�o, utilizado na aquisi��o, para c�lculo do ganho de capital do alienante;

V - seu valor corrente, na data da aquisi��o.

 � 1� O valor da contribui��o de melhoria integra o custo do im�vel.

 � 2� O custo de aquisi��o de t�tulos e valores mobili�rios, de quotas de capital e dos bens fung�veis ser� a m�dia ponderada dos custos unit�rios, por esp�cie, desses bens.

 � 3� No caso de participa��o societ�ria resultantes de aumento de capital por incorpora��o de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisi��o � igual � parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao s�cio ou acionista benefici�rio.

 � 4� O custo � considerado igual a zero no caso das participa��es societ�rias resultantes de aumento de capital por incorpora��o de lucros e reservas, no caso de partes benefici�rias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor n�o possa ser determinado nos termos previsto neste artigo.

Art. 17. O valor de aquisi��o de cada bem ou direito, expresso em cruzados, apurado na forma do artigo anterior, dever� ser convertido em quantidade de OTN, de acordo com o valor desta, na data do pagamento.

Art. 17. O valor de aquisi��o de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, dever� ser corrigido monetariamente, da seguinte forma:          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

a) utilizando-se a varia��o da OTN, da data do pagamento at� janeiro de 1989;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

b) utilizando-se a varia��o do BTN, a partir de fevereiro de 1989.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

Art. 17. O valor de aquisi��o de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, dever� ser corrigido monetariamente, da seguinte forma:            (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

 a) utilizando-se a varia��o da OTN, da data do pagamento at� janeiro de 1989;            (Inclu�da pela Lei n� 7.799, de 1989)

 b) utilizando-se a varia��o do BTN, a partir de fevereiro de 1989.               (Inclu�da pela Lei n� 7.799, de 1989)

Art. 17. O valor de aquisi��o de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, dever� ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

I - at� janeiro de 1989, pela varia��o da OTN;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes varia��es: em fevereiro, 31,2025%; em mar�o, 30,5774%; e em abril, 9,2415%                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

III - a partir de maio de 1989, pela varia��o do BTN.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

Art. 17. O valor de aquisi��o de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, dever� ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 7.959, de 1989)

I - at� janeiro de 1989, pela varia��o da OTN;         (Inclu�do pela Lei n� 7.959, de 1989)

II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes varia��es: em fevereiro, 31,2025%; em mar�o, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;          (Inclu�do pela Lei n� 7.959, de 1989)

III - a partir de maio de 1989, pela varia��o do BTN.         (Inclu�do pela Lei n� 7.959, de 1989)

� 1� Na falta de documento que comprove a data do pagamento, a convers�o poder� ser feita pelo valor da OTN no m�s de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declara��o de bens.

� 1� Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos at� 31 de dezembro de 1988, a convers�o poder� ser feita pelo valor da OTN no m�s de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declara��o de bens.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

 � 1� Na falta de documento que comprove a data do pagamento, no caso de bens e direitos adquiridos at� 31 de dezembro de 1988, a convers�o poder� ser feita pelo valor da OTN no m�s de dezembro do ano em que este tiver constado pela primeira vez na declara��o de bens.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

� 2� Os bens ou direitos da mesma esp�cie, pagos em datas diferentes, mas que constem agrupadamente na declara��o de bens, poder�o ser convertidos na forma do par�grafo anterior, desde que tomados isoladamente em rela��o ao ano da aquisi��o.

� 3� No caso do par�grafo anterior, n�o sendo poss�vel identificar o ano dos pagamentos, a convers�o ser� efetuada tomando-se por base o ano da aquisi��o mais recente.

� 4� No caso de aquisi��o com pagamento parcelado, ser� adotado, para cada parcela, o valor da OTN vigente no m�s do pagamento.

� 4� No caso de aquisi��o com pagamento parcelado, a corre��o monet�ria ser� efetivada em rela��o a cada parcela.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

� 4� No caso de aquisi��o com pagamento parcelado, a corre��o monet�ria ser� efetivada em rela��o a cada parcela.              (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

Art. 18. Para apura��o do valor a ser tributado, no caso de aliena��o de bens im�veis, poder� ser aplicado um percentual de redu��o sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisi��o ou incorpora��o do bem, de acordo com a seguinte tabela:         (Vide Lei 8.023, de 1990)

Ano de Aquisi��o ou Incorpora��o

Percentual de Redu��o

Ano de Aquisi��o ou Incorpora��o

Percentual de Redu��o

At� 1969

100

1979

50

1970

95%

1980

45%

1971

90%

1981

40%

1972

85%

1982

35%

1973

80%

1983

30%

1974

75%

1984

25%

1975

70%

1985

20%

1976

65%

1986

15%

1977

60%

1987

10%

1978

55%

1988

 5%

 Par�grafo �nico. N�o haver� redu��o, relativamente aos im�veis cuja aquisi��o venha ocorrer a partir de 1� de janeiro de 1989.

 Art. 19. Valor da transmiss�o � o pre�o efetivo de opera��o de venda ou da cess�o de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei.

 Par�grafo �nico. Nas opera��es em que o valor n�o se expressar em dinheiro, o valor da transmiss�o ser� arbitrado segundo o valor de mercado.

Art. 20. A autoridade lan�adora, mediante processo regular, arbitrar� o valor ou pre�o, sempre que n�o mere�a f�, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou pre�o informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contesta��o, avalia��o contradit�ria, administrativa ou judicial.

Par�grafo �nico. (Vetado).

 Art. 21. Nas aliena��es a prazo, o ganho de capital ser� tributado na propor��o das parcelas recebidas em cada m�s, considerando-se a respectiva atualiza��o monet�ria, se houver.

Art. 22. Na determina��o do ganho de capital ser�o exclu�dos:       (Vide Lei 8.023, de 1990)

I - o ganho de capital decorrente da aliena��o do �nico im�vel que o titular possua, desde que n�o tenha realizado opera��o id�ntica nos �ltimos cinco anos;

I - o ganho de capital decorrente da aliena��o do �nico im�vel que o titular possua, desde que n�o tenha realizado outra opera��o nos �ltimos cinco anos e o valor da aliena��o n�o seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no m�s da opera��o.        (Reda��o dada pela Lei 8.134, de 1990)       (Vide Lei n� 8.218, de 1991)

 II - o ganho de capital decorrente de aliena��o de a��es de companhia aberta no mercado � vista de bolsa de valores;              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 162, de 1990)              (Revogado pela Lei n� 8.014, de 1990)

III - as transfer�ncias causa mortis e as doa��es em adiantamento da leg�tima;

IV - o ganho de capital auferido na aliena��o de bens de pequeno valor, definido pelo Poder executivo.

Par�grafo �nico. N�o se considera ganho de capital o valor decorrente de indeniza��o por desapropria��o para fins de reforma agr�ria, conforme o disposto no � 5� do art. 184 da Constitui��o Federal, e de liquida��o de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.

 Art. 23. Sem preju�zo do disposto nos arts. 7� e 8�, o contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos e ganhos de capital sujeitos a tributa��o, dever� recolher mensalmente, a diferen�a de imposto calculado segundo o disposto no art. 25 desta Lei.           (Vide Lei n� 8.012, de 1990)           (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 1� Para efeitos deste artigo, os rendimentos submetidos ao pagamento referido no art. 8� desta Lei, s�o considerados como percebidos de fonte pagadora �nica.

� 2� Consideram-se como percebidos de mais de uma fonte pagadora, os rendimentos de que trata o � 2� do art. 7� desta Lei, quando o contribuinte receber mais de um pagamento ou cr�dito no m�s.

� 3� A diferen�a de imposto de que trata este artigo poder� ser retida e recolhida por uma das fontes pagadoras, pessoa jur�dica, desde que haja concord�ncia, por escrito, da pessoa f�sica benefici�ria.

� 4� No caso do par�grafo anterior, a pessoa jur�dica ser� solidariamente respons�vel com o contribuinte pelo cumprimento da obriga��o tribut�ria.

� 5� O imposto de que trata este artigo dever� ser pago at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena no m�s subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos.

 Art. 24. O contribuinte submetido ao disposto no artigo anterior poder� optar por recolher, anualmente, a diferen�a de  imposto pago a menor no ano-calend�rio.         (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 1� Para os efeitos deste artigo, o contribuinte dever� apresentar, at� o dia 30 de abril do ano subseq�ente, declara��o de ajuste, em modelo aprovado pela secretaria da Receita Federal, e apurar a diferen�a de imposto em cada um dos meses do ano.          (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 2� A diferen�a de imposto apurada mensalmente ser� convertido em n�mero de OTN mediante sua divis�o pelo valor da OTN vigente no m�s a que corresponder a diferen�a.

� 3� Resultando fra��o na apura��o do n�mero de OTN, considerar-se-�o as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

� 4� A soma das diferen�as, em OTN, apuradas em cada um dos meses do ano corresponder� ao imposto a pagar.

� 5� O imposto a pagar poder� ser recolhido em at� seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

a) nenhuma quota ser� inferior a cinco OTNs e o imposto de valor inferior a dez OTNs ser� pago de uma s� vez;

b) a primeira quota ou quota �nica ser� paga no m�s de abril do ano subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos;

c) as quotas vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s;

d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

� 6� O n�mero de OTN de que trata este artigo ser� reconvertido em moeda nacional pelo valor da OTN no m�s do pagamento do imposto ou quota.

� 2� A diferen�a de imposto apurada mensalmente ser� convertida em n�mero de BTN mediante sua divis�o pelo valor do BTN vigente no m�s a que corresponder a diferen�a.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

� 3� Resultando fra��o na apura��o do n�mero de BTN, considerar-se-�o as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

� 4� A soma das diferen�as, em BTN, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponder� ao imposto a pagar.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

� 5� O imposto a pagar poder� ser recolhido em at� seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

a) nenhuma quota ser� inferior a trinta e cinco BTN e o imposto do valor inferior a setenta BTN ser� pago de uma s� vez;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

b) a primeira quota ou quota �nica ser� paga no m�s de abril do ano subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

c) as quotas vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

� 2� A diferen�a de imposto apurada mensalmente ser� convertida em n�mero de BTN mediante sua divis�o pelo valor do BTN vigente no m�s a que corresponder a diferen�a.           (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

� 2� A diferen�a de imposto apurada mensalmente ser� convertida em n�mero de BTN mediante sua divis�o pelo valor do BTN vigente no m�s subseq�ente �quele a que corresponder a diferen�a.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

� 2� A diferen�a de imposto apurada mensalmente ser� convertida em n�mero de BTN, mediante sua divis�o pelo valor do BTN vigente nos m�s subseq�ente �quele a que corresponder a diferen�a.            (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

� 2� A diferen�a de imposto apurado mensalmente ser� convertida em n�mero de BTN Fiscal, mediante sua divis�o pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do m�s subseq�ente �quele a que corresponda a diferen�a.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 164, de 1990)

� 2� A diferen�a de imposto apurada mensalmente ser� convertida em n�mero de BTN Fiscal, mediante sua divis�o pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do m�s subseq�ente �quele a que corresponda a diferen�a.            (Reda��o dada pela Lei n� 8.012, de 1990)              (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 3� Resultando fra��o na apura��o do n�mero de BTN, considerar-se-�o as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.            (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)            (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 4� A soma das diferen�as, em BTN, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponder� ao imposto a pagar.            (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)            (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 5� O imposto a pagar poder� ser recolhido em at� seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:             (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)           (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

a) nenhuma quota ser� inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a setenta BTN ser� pago de uma s� vez;               (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

a) nenhuma quota ser� inferior a trinta e cinco BTNs Fiscais e o imposto de valor inferior a setenta BTNs Fiscais ser� pago de uma s� vez;         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 164, de 1990)

a) nenhuma quota ser� inferior a trinta e cinco BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a setenta BTN Fiscal ser� pago de uma s� vez;               (Reda��o dada pela Lei n� 8.012, de 1990)             (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

b) a primeira quota ou quota �nica ser� paga no m�s de abril do ano subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos;       (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)          (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

c) as quotas vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s;         (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)           (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)           (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 6� O n�mero de BTN de que trata este artigo ser� reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN no m�s do pagamento do imposto ou quota.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

� 6� O n�mero de BTN de que trata este artigo ser� reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN no m�s do pagamento do imposto ou quota.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

� 6� O n�mero de BTN Fiscal de que trata este artigo ser� reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou quota.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 164, de 1990)

� 6� O n�mero do BTN Fiscal de que trata este artigo ser� reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou quota.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.012, de 1990)        (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 7� O contribuinte que optar por recolher o imposto nos termos deste artigo poder� deduzir do imposto a pagar:           (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

a) o valor das aplica��es efetuadas de conformidade com o disposto nos itens I a III do � 1� do art. 1� da Lei n� 7.505, de 2 de julho de 1986        (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

b) o valor das contribui��es e doa��es efetuadas �s entidades de que trata o art. 1� da Lei n� 3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condi��es estabelecidas no art. 2� da mesma Lei.           (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 8� o valor das aplica��es, contribui��es e doa��es de que trata o par�grafo anterior ser� convertido em n�mero de OTN pelo valor desta no m�s em que os desembolsos forem efetuados.

� 8� O valor das aplica��es, contribui��es e doa��es de que trata o par�grafo anterior ser� convertido em n�mero de BTN pelo valor destes no m�s em que os desembolsos forem efetuados.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

 � 8� O valor das aplica��es, contribui��es e doa��es de que trata o par�grafo anterior ser� convertido em n�mero de BTN pelo valor destes no m�s em que os desembolsos forem efetuados.          (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)             (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 9� As dedu��es de que tratam os par�grafos anteriores n�o poder�o exceder cumulativamente a quinze por cento do imposto a pagar (� 4�), observado o disposto no art. 10 da Lei n� 7.505, de 2 de julho de 1986.   (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

Art. 25 O imposto ser� calculado observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de at� duzentas OTNs, ser� deduzida uma parcela correspondente a sessenta OTNs e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de dez por cento;           (Vide Decreto n� 97.793, de 30.5.1989)

II - se o rendimento mensal for superior a duzentas OTNs, ser� deduzida uma parcela correspondente a cento e quarenta e quatro OTNs e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de vinte e cinco por cento.          (Vide Decreto n� 97.793, de 30.5.1989)

Par�grafo �nico. O valor da OTN a ser considerado para efeito dos itens I e II � o vigente no m�s em que os rendimentos forem percebidos.

Art. 25. O imposto ser� calculado observado o seguinte:           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

I - se o rendimento mensal for de at� um mil e quatrocentos BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a quatrocentos e vinte BTN e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de dez por cento;                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

II - se o rendimento mensal for superior a um mil e quatrocentos BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a um mil e oito BTN e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de vinte e cinco por cento.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

Par�grafo �nico. O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II � o vigente no m�s em que os rendimentos forem percebidos.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

Art. 25. O imposto ser� calculado observado o seguinte:       (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

I - se o rendimento mensal for de at� 1.400 BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a 420 BTN e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de 10%;         (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

 II - se o rendimento mensal for superior a 1.400 BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a 1.008 BTN e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de 25 %.       (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

Art. 25. O imposto ser� calculado observado o seguinte:            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

I - se o rendimento mensal for de at� 1.900 BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de 10%;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de 25%.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

Art. 25. O imposto ser� calculado observado o seguinte:       (Reda��o dada pela Lei n� 7.959, de 1989)            (Produ��o de efeito)         (Vide Lei n� 8.012, de 1990)

I - se o rendimento mensal for de at� 1.900 BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de 10%;        (Reda��o dada pela Lei n� 7.959, de 1989)        (Produ��o de efeito)

II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de 25%.       (Reda��o dada pela Lei n� 7.959, de 1989)     (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico. O valor do BTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II � o vigente no m�s em que os rendimentos forem percebidos.       (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

Art. 25. O imposto ser� calculado, observado o seguinte:          (Reda��o dada pela Lei n� 8.218, de 1991)

I - se o rendimento mensal for de at� Cr$ 400.000,00,  ser� deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 120.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de dez por cento;          (Reda��o dada pela Lei n� 8.218, de 1991)

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 400.000,00, ser� deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 288.000,00, e, sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de vinte e cinco por cento.          (Reda��o dada pela Lei n� 8.218, de 1991)

� 1� Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia do imposto, poder�o ser deduzidos:       (Inclu�do pela Lei n� 8.218, de 1991)

a) Cr$ 10.000,00 por dependente, at� o limite de cinco dependentes;             (Inclu�da pela Lei n� 8.218, de 1991)

b) Cr$  120.000,00 correspondentes � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ou por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;               (Inclu�da pela Lei n� 8.218, de 1991)

c) o valor da contribui��o paga, no m�s, para a previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; e             (Inclu�da pela Lei n� 8.218, de 1991)

d) o valor da pens�o judicial paga.            (Inclu�da pela Lei n� 8.218, de 1991)

� 2� As disposi��es deste artigo se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 1� de agosto de 1991.            (Inclu�do pela Lei n� 8.218, de 1991)

Art. 25. O imposto ser� calculado, observado o seguinte:            (Reda��o dada pela Lei n� 8.253, de 1991)

I - se o rendimento mensal for de at� Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), ser� deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente incidir� al�quota de dez por cento;            (Reda��o dada pela Lei n� 8.253, de 1991)

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil cruzeiros), ser� deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil cruzeiros) e sobre o saldo remanescente incidir� al�quota de vinte e cinco por cento.          (Reda��o dada pela Lei n� 8.253, de 1991)

� 1� Na determina��o da base de c�lculo sujeita a incid�ncia do imposto poder�o ser deduzidos:           (Reda��o dada pela Lei n� 8.253, de 1991)

a) Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) por dependente, at� o limite de cinco dependentes;            (Reda��o dada pela Lei n� 8.253, de 1991)

b) Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) correspondentes � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para reserva remunerada ou reforma pagos pela Provid�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, ou por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;            (Reda��o dada pela Lei n� 8.253, de 1991)

c) o valor da contribui��o paga, no m�s, para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;       (Reda��o dada pela Lei n� 8.253, de 1991)

d) o valor da pens�o judicial paga.      (Reda��o dada pela Lei n� 8.253, de 1991)

� 2� As disposi��es deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1� de novembro de 1991.       (Reda��o dada pela Lei n� 8.253, de 1991)

Art. 25. O imposto ser� calculado, observado o seguinte:            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 300, de 1991)

I - se o rendimento mensal for de at� Cr$ 750.000,00, ser� deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidir� al�quota de 10%;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 300, de 1991)

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, ser� deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidir� al�quota de 25%.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 300, de 1991)

� 1� Na determina��o da base de c�lculo sujeita a incid�ncia do imposto poder�o ser deduzidos:             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 300, de 1991)

a) Cr$ 20.000,00 por dependente, at� o limite de cinco dependentes;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 300, de 1991)

b) Cr$ 250.000,00 correspondentes � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, ou por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 300, de 1991)

c) o valor da contribui��o paga, no m�s, para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 300, de 1991)

d) o valor da pens�o judicial paga.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 300, de 1991)

� 2� As disposi��es deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1� de dezembro de 1991. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 300, de 1991)

Art. 25. O imposto ser� calculado, observado o seguinte:       (Reda��o dada pela Lei n� 8.269, de 1991)

I - se o rendimento mensal for de at� Cr$ 750.000,00, ser� deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidir� al�quota de 10%;      (Reda��o dada pela Lei n� 8.269, de 1991)

II - se o rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, ser� deduzida uma parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo remanescente incidir� al�quota de 25%.      (Reda��o dada pela Lei n� 8.269, de 1991)

 � 1� Na determina��o da base de c�lculo sujeita a incid�ncia do imposto poder�o ser deduzidos:      (Reda��o dada pela Lei n� 8.269, de 1991)

a) Cr$ 20.000,00 por dependente, at� o limite de cinco dependentes;       (Reda��o dada pela Lei n� 8.269, de 1991)

b) Cr$ 250.000,00, correspondentes � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, ou por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;        (Reda��o dada pela Lei n� 8.269, de 1991)

c) o valor da contribui��o paga, no m�s, para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;       (Reda��o dada pela Lei n� 8.269, de 1991)

d) o valor da pens�o judicial paga.        (Reda��o dada pela Lei n� 8.269, de 1991)

� 2� As disposi��es deste artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1� de dezembro de 1991.        (Reda��o dada pela Lei n� 8.269, de 1991)

Art. 26. O valor da Gratifica��o de Natal (13� sal�rio) a que se referem as Leis n� 4.090, de 13 de julho de 1962, e de n� 4.281, de 8 de novembro de 1963, e o art. 10 do Decreto-Lei n� 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, ser� tributado � mesma al�quota (art. 25) a que estiver sujeito o rendimento mensal do contribuinte, antes de sua inclus�o.        (Vide Lei n� 7.959, de 1989)

Art. 27. O imposto de que trata o art. 8� do Decreto-Lei n� 1.380, de 23 de dezembro de 1974, poder� ser deduzido do que for apurado na forma do art. 23 desta Lei, computando-se a quarta parte do rendimento bruto recebido, em d�lar norte-americano, e feita a convers�o dos rendimentos e do imposto retido � taxa m�dia fixada para compra, no m�s.          (Revogado pela Lei n� 9.250, de 1995)

Art. 28. As pessoas f�sicas ou jur�dicas que efetuarem pagamentos de rendimentos ou ganhos de capital, com a reten��o do imposto de renda na fonte, dever�o fornecer � pessoa f�sica benefici�ria, at� o dia 28 de fevereiro, documento comprobat�rio, em duas vias, com indica��o da natureza e montante do rendimento ou ganho de capital, das dedu��es do imposto de renda retido no ano anterior, discriminados segundo o m�s do pagamento ou cr�dito.          (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 1� Tratando-se de rendimentos ou ganhos de capital pagos ou creditados por pessoas jur�dicas, quando n�o tenha havido reten��o do imposto de renda na fonte, o comprovante de que trata este artigo dever� ser fornecido, no mesmo prazo, ao benefici�rio que o tenha solicitado at� o dia 15 de janeiro.          (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 2� As pessoas f�sicas ou jur�dicas que deixarem de fornecer aos benefici�rios, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatid�o, o documento a que se refere este artigo ficar�o sujeitas ao pagamento de multa de cinco OTNs por documento.

� 2� As pessoas f�sicas ou jur�dicas que deixarem de fornecer aos benefici�rios, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatid�o, o documento a que se refere este artigo, ficar�o sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

� 2� As pessoas f�sicas ou jur�dicas que deixarem de fornecer aos benefici�rios, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatid�o, o documento a que se refere este artigo, ficar�o sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento.                (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)               (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 3� � fonte pagadora que prestar informa��o falsa sobre pagamento ou imposto retido na fonte ser� aplicada a multa de cento e cinq�enta por cento sobre o valor que for indevidamente utilizado como redu��o do imposto de renda devido.               (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 4� Na mesma penalidade incorrer� aquele que se beneficiar da informa��o, sabendo ou devendo saber da falsidade.        (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

Art. 29. A Secretaria da Receita Federal poder� instituir modelo simplificado para informa��es a serem prestadas, at� o dia 30 de abril do ano seguinte, por pessoa f�sica que tiver auferido, durante o ano, rendimentos ou ganhos de capital, tribut�veis na forma dos arts. 7�, 8� ou 23, e n�o estiver obrigada � declara��o de ajuste previsto no art. 24 desta Lei.         (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

Art. 30. Permanecem em vigor as isen��es de que tratam os arts. 3� a 7� do Decreto-Lei n� 1.380, de 23 de dezembro de 1974, e o art. 5� da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 31. Ficam sujeitos � tributa��o exclusiva na fonte, � al�quota de vinte e cinco por cento, relativamente � parcela correspondente �s contribui��es cujo �nus n�o tenha sido do benefici�rio:

Art. 31. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente � parcela correspondente �s contribui��es cujo �nus n�o tenha sido benefici�rio ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrim�nio da entidade de previd�ncia n�o tenham sido tributados na fonte:                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 42, de 1989)

Art 31. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente � parcela correspondente �s contribui��es cujo �nus n�o tenha sido do benefici�rio ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrim�nio da entidade de previd�ncia n�o tenham sido tributados na fonte:        (Reda��o dada pela Lei n� 7.751, de 1989)

I - as import�ncias pagas ou creditadas a pessoas f�sicas, sob a forma de resgate, pec�lio ou renda peri�dica, pelas entidades de previd�ncia privada;

II - os valores resgatados dos Planos de Poupan�a e Investimento - PAIT de que trata o Decreto-Lei n� 2.292, de 21 de novembro de 1986.

� 1� O imposto ser� retido por ocasi�o do pagamento ou cr�dito, pela entidade de previd�ncia privada, no caso do inciso I, e pelo administrador da carteira, fundo ou clube PAIT, no caso do inciso II.

� 2� (Vetado).

Art. 32. Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte, � al�quota de vinte e cinco por cento:

I - os benef�cios l�quidos resultantes da amortiza��o antecipada, mediante sorteio, dos t�tulos de economia denominados capitaliza��o;

 II - os benef�cios atribu�dos aos portadores de t�tulos de capitaliza��o nos lucros da empresa emitente.

� 1� A al�quota prevista neste artigo ser� de quinze por cento em rela��o aos pr�mios pagos aos propriet�rios e criadores de cavalos de corrida.

� 2� O imposto de que trata este artigo ser� considerado:

a) antecipa��o do devido na declara��o de rendimentos, quando o benefici�rio for pessoa jur�dica tributada com base no lucro real;

b) devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o benefici�rio for pessoa jur�dica isenta.

� 3� (Vetado).

Art. 33. Ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior, o imposto ser� devido, � al�quota de vinte e cinco por cento, no momento da aliena��o do bem ou direito.

Par�grafo �nico. O imposto dever� ser pago no prazo de quinze dias contados da realiza��o da opera��o ou por ocasi�o da remessa, sempre que esta ocorrer antes desse prazo.

Art. 34. Na inexist�ncia de outros bens sujeitos a invent�rio ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis n�s 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, n�o recebidos em vida pelos respectivos titulares, poder�o ser restitu�dos ao c�njuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexig�vel a apresenta��o de alvar� judicial.

Par�grafo �nico. Existindo outros bens sujeitos a invent�rio ou arrolamento, a restitui��o ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-� na forma e condi��es do alvar� expedido pela autoridade judicial para essa finalidade.

Art. 35. O s�cio quotista, o acionista ou titular da empresa individual ficar� sujeito ao imposto de renda na fonte, � al�quota de oito por cento, calculado com base no lucro l�quido apurado pelas pessoas jur�dicas na data do encerramento do per�odo-base.         (Vide RSF n� 82, de 1996)

� 1� Para efeito da incid�ncia de que trata este artigo, o lucro l�quido do per�odo-base apurado com observ�ncia da legisla��o comercial, ser� ajustado pela:

a) adi��o do valor das provis�es n�o dedut�veis na determina��o do lucro real, exceto a provis�o para o imposto de renda;

b) adi��o do valor da reserva de reavalia��o, baixado no curso do per�odo-base, que n�o tenha sido computado no lucro l�quido;

c) exclus�o do valor, corrigido monetariamente, das provis�es adicionadas, na forma da al�nea a, que tenham sido baixadas no curso do per�odo-base;

c) exclus�o do valor, corrigido monetariamente, das provis�es adicionadas, na forma da al�nea a, que tenham sido baixadas no curso do per�odo-base, utilizando-se a varia��o do BTN Fiscal.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

c) exclus�o do valor, corrigido monetariamente, das provis�es adicionadas, na forma da al�nea a, que tenham sido baixadas no curso do per�odo-base, utilizando-se a varia��o do BTN Fiscal.                 (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

d) compensa��o de preju�zos cont�beis apurados em balan�o de encerramento de per�odo-base anterior, desde que tenham sido compensados contabilmente, ressalvado do disposto no � 2� deste artigo.

e) exclus�o do resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

f) exclus�o dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

g) adi��o do resultado negativo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

e) exclus�o do resultado positivo de avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido;           (Inclu�da pela Lei n� 7.959, de 1989)

 f) exclus�o dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita;             (Inclu�da pela Lei n� 7.959, de 1989)

g) adi��o do resultado negativo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido.              (Inclu�da pela Lei n� 7.959, de 1989)

� 2� N�o poder�o ser compensados os preju�zos:

a) que absorverem lucros ou reservas que n�o tenham sido tributados na forma deste artigo;

b) absorvidos na redu��o de capital que tenha sido aumentado com os benef�cios do art. 63 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

� 3� O disposto nas al�neas a e c do � 1� n�o se aplica em rela��o �s provis�es admitidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, Banco Central do Brasil e Superintend�ncia de Seguros Privados, quando contribu�das por pessoas jur�dicas submetidas � orienta��o normativa dessas entidades.

� 4� O imposto de que trata este artigo:

a) ser� considerado devido exclusivamente na fonte, quando o benefici�rio do lucro for pessoa f�sica;

b) poder� ser compensado, pela benefici�ria pessoa jur�dica, com o imposto incidente na fonte sobre o seu pr�prio lucro l�quido;                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)                 (Revogada pela Lei n� 7.759, de 1989)

c) poder� ser compensado com o imposto incidente na fonte sobre a parcela dos lucros apurados pelas pessoas jur�dicas, que corresponder � participa��o de benefici�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliado no exterior.

� 5� � dispensada a reten��o na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro l�quido que corresponder � participa��o de pessoa jur�dica imune ou isenta do imposto de renda, fundos em condom�nio e clubes de investimento.

� 5� � dispensada a reten��o na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro l�quido que corresponder � participa��o de pessoa jur�dica imune ou isenta do imposto de renda.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

� 5� � dispensada a reten��o na fonte do imposto a que se refere este artigo sobre a parcela do lucro l�quido que corresponder � participa��o de pessoa jur�dica imune ou isenta do imposto de renda.                (Reda��o dada pela Lei 7.730, de 1989)

� 6� O disposto neste artigo se aplica em rela��o ao lucro l�quido apurado nos per�odos-base encerrados a partir da data da vig�ncia desta Lei.

Art. 36. Os lucros que forem tributados na forma do artigo anterior, quando distribu�dos, n�o estar�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte.

Par�grafo �nico. Incide, entretanto, o imposto de renda na fonte;

a) em rela��o aos lucros que n�o tenham sido tributados na forma do artigo anterior;

b) no caso de pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa de lucros, quando o benefici�rio for residente ou domiciliado no exterior.

Art. 37. O imposto a que se refere o art. 36 desta lei ser� convertido em n�mero de OTN, pelo valor desta no m�s de encerramento do per�odo-base e dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do quarto m�s subseq�ente ao do encerramento do per�odo-base.

Art. 38. O disposto no art. 63 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, somente se aplicar� aos lucros e reservas relativos a resultados de per�odos-base encerrados � data da vig�ncia desta Lei.

Art. 39. O disposto no art. 36 desta Lei n�o se aplicar� �s sociedades civis de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987.

Art. 40. Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda, � al�quota de vinte e cinco por cento, a pessoa f�sica que auferir ganhos l�quidos nas opera��es realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 22 desta Lei.

Art . 40. Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda � al�quota de dez por cento, a pessoa f�sica que auferir ganhos l�quidos nas opera��es realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 22 desta Lei.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 42, de 1989)

 Art 40. Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda � al�quota de dez por cento, a pessoa f�sica que auferir ganhos l�quidos nas opera��es realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 22 desta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 7.751, de 1989)         (Vide Lei n� 8.012, de 1990)

� 1� Considera-se ganho l�quido o resultado positivo auferido nas opera��es ou contratos liquidados em cada m�s, admitida a dedu��o dos custos e despesas efetivamente incorridos, necess�rios � realiza��o das opera��es, e � compensa��o das perdas efetivas ocorridas no mesmo per�odo.

� 2� O ganho l�quido ser� constitu�do:

a) no caso dos mercados � vista, pela diferen�a positiva entre o valor de transmiss�o do ativo e o curso de aquisi��o do mesmo ativo, corrigido monetariamente, pelos �ndices de varia��o da OTN di�ria, divulgados pela Secretaria da Receita Federal;

b) no caso do mercado de op��es:

1. nas opera��es tendo por objeto a op��o, a diferen�a positiva, apurada entre o valor das posi��es encerradas ou n�o exercidas at� o vencimento da op��o, devendo o custo de aquisi��o ser corrigido monetariamente, na forma da al�nea anterior;

2. nas opera��es de exerc�cio, a diferen�a positiva apurada entre o valor de venda � vista ou o pre�o m�dio � vista na data do exerc�cio e o pre�o fixado para o exerc�cio, ou a diferen�a positiva entre o pre�o do exerc�cio acrescido do pr�mio e o custo de aquisi��o, corrigido monetariamente na forma da al�nea anterior se for o caso;

� 2� O ganho l�quido ser� constitu�do:              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

a) no caso dos mercados � vista, pela diferen�a positiva entre o valor de transmiss�o do ativo e o custo de aquisi��o do mesmo;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

b) no caso do mercado de op��es:            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

1. nas opera��es tendo por objeto a op��o, a diferen�a positiva apurada entre o valor das posi��es encerradas ou n�o exercidas at� o vencimento da op��o;              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

2. nas opera��es de exerc�cio, a diferen�a positiva apurada entre o valor de venda � vista ou o pre�o m�dio � vista na data do exerc�cio e o pre�o fixado para o exerc�cio, ou a diferen�a positiva entre o pre�o do exerc�cio acrescido do pr�mio e o custo de aquisi��o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

� 2� O ganho l�quido ser� constitu�do:      (Reda��o dada pela Lei 7.730, de 1989)

a) no caso dos mercados � vista, pela diferen�a positiva entre o valor de transmiss�o do ativo e o custo de aquisi��o do mesmo;          (Reda��o dada pela Lei 7.730, de 1989)

b) no caso do mercado de op��es:       (Reda��o dada pela Lei 7.730, de 1989)

1. nas opera��es tendo por objeto a op��o, a diferen�a positiva apurada entre o valor das posi��es encerradas ou n�o exercidas at� o vencimento da op��o;        (Reda��o dada pela Lei 7.730, de 1989)

2. nas opera��es de exerc�cio, a diferen�a positiva apurada entre o valor de venda � vista ou o pre�o m�dio � vista na data do exerc�cio e o pre�o fixado para o exerc�cio, ou a diferen�a positiva entre o pre�o do exerc�cio acrescido do pr�mio e o custo de aquisi��o;       (Reda��o dada pela Lei 7.730, de 1989)

c) no caso dos mercados a termo, a diferen�a positiva apurada entre o valor da venda � vista ou o pre�o m�dio � vista na data da liquida��o do contrato a termo e o pre�o neste estabelecido;

d) no caso dos mercados futuros, o resultado l�quido positivo dos ajustes di�rios apurados no per�odo.

� 3� Se o contribuinte apurar resultado negativo no m�s ser� admitida a sua apropria��o nos meses subseq�entes, corrigido monetariamente na forma da al�nea a do par�grafo anterior.

� 3� Se o contribuinte apurar resultado negativo no m�s ser� admitida a sua apropria��o nos meses subseq�entes.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

� 3� Se o contribuinte apurar resultado negativo no m�s ser� admitida a sua apropria��o nos meses subseq�ente.               (Reda��o dada pela Lei 7.730, de 1989)

� 4� O imposto dever� ser pago at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos.

 � 5� Opcionalmente, o contribuinte poder� pagar o imposto, anualmente, observado o disposto nos �� 1� a 6� do art. 24 desta Lei                (Revogado pela Medida Provis�ria n� 162, de 1990)                 (Revogado pela Lei n� 8.014, de 1990)

� 6� O Poder Executivo poder� baixar normas para apura��o e demonstra��o de ganhos l�quidos, bem como autorizar a compensa��o de perdas entre dois ou mais mercados ou modalidades operacionais, previstos neste artigo.

Art. 41. As dedu��es de despesas, bem como a compensa��o de perdas previstas no artigo anterior, ser�o admitidas exclusivamente para as opera��es realizadas em mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de institui��o credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes aos das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros.

Art. 42. Na determina��o do ganho de capital, em opera��es de que trata o art. 41 desta Lei, poder� ser deduzida, em cada m�s, uma parcela correspondente ao valor de sessenta OTNs vigente para o m�s.               (Vide Decreto n� 97.793, de 30.5.1989)                  (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

Art. 43. Fica sujeito � incid�ncia do imposto de renda na fonte, � al�quota de vinte e cinco por cento, o rendimento real produzido por quaisquer aplica��es financeiras, inclusive em fundos em condom�nio, clubes de investimento e cadernetas de poupan�a, mesmo as do tipo pec�lio.

� 1� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m a opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos rendimentos ganhos de capital auferidos:

a) em aplica��es do fundo de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei n� 2.458, de 25 de agosto de 1988;

b) em opera��es financeiras de curto prazo, assim consideradas ou de prazo igual ou inferior a vinte e nove dias, tributadas nos termos do Decreto-Lei n� 2.394, de 21 de dezembro de 1987.

b) em opera��es financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que ser�o tributadas �s seguintes al�quotas, sobre o rendimento bruto:               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

1. dez por cento quando o benefici�rio do rendimento se identificar;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

2. trinta por cento quando o benefici�rio n�o se identificar.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

b - em opera��es financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que ser�o tributadas �s seguintes al�quotas, sobre o rendimento bruto:             (Reda��o dada pela Lei 7.730, de 1989)

1. dez por cento quando o benefici�rio do rendimento se identificar;                  (Inclu�do pela Lei 7.730, de 1989)

2. trinta por cento quando o benefici�rio n�o se identificar.         (Inclu�do pela Lei 7.730, de 1989)            (Vide Lei n� 7.738,de 1989)

� 3� As opera��es financeiras de curto prazo e as que lhes s�o equiparadas, nas quais o benefici�rio do rendimento n�o se identificar, ser�o tributadas � al�quota de nove por cento, incidente sobre o rendimento nominal.

� 4� Considera-se rendimento real a diferen�a entre o valor da cess�o, liquida��o ou resgate da aplica��o e o valor aplicado, corrigido monetariamente pelos �ndices de varia��o da OTN di�ria, divulgados pela Secretaria da Receita Federal.

� 3� As opera��es compromissadas de curto prazo, que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT e t�tulos estaduais e municipais do tipo LFT, ser�o tributadas pela al�quota de quarenta por cento incidente sobre o rendimento que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco Central do Brasil.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

� 3� As opera��es compromissadas de curto prazo que tenham por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT e t�tulos estaduais e municipais do tipo LFT, ser�o tributadas pela al�quota de quarenta por cento incidente sobre o rendimento que ultrapassar da taxa referencial acumulada da LFT, divulgada pelo Banco Central do Brasil.              (Reda��o dada pela Lei 7.730, de 1989)

� 4� Considera-se rendimento real             : (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

a) nas opera��es prefixadas e com taxas flutuantes, o rendimento que exceder da varia��o do IPC - �ndice de Pre�o ao Consumidor, verificado entre a data da aplica��o e do resgate;                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

b) no caso das opera��es com cl�usula de corre��o monet�ria, a parcela do rendimento que exceder da varia��o do �ndice pactuado, verificado entre a data da aplica��o e do resgate.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 32, de 1989)

� 4�. Considera-se rendimento real:                   (Reda��o dada pela Lei 7.730, de 1989)

 a) nas opera��es prefixadas e com taxas flutuantes, o rendimento que exceder da varia��o do IPC - �ndice de Pre�o ao Consumidor, verificado entre a data da aplica��o e do resgate;                  (Inclu�do pela Lei 7.730, de 1989)

b) no caso das opera��es com cl�usula de corre��o monet�ria, a parcela do rendimento que exceder da varia��o do �ndice pactuado, verificado entre a data da aplica��o e do resgate.                 (Inclu�do pela Lei 7.730, de 1989)

� 5� No caso dos fundos em condom�nio e clubes de investimento, ficam exclu�dos da base de c�lculo do imposto os rendimentos ou ganhos de capital que seriam isentos se auferidos diretamente pelo quotista.                 (Revogado pela Lei 7.730, de 1989)

� 6� O imposto dever� ser retido pela fonte pagadora:

a) no caso de fundos em condom�nio e clubes de investimento, no resgate;              (Revogado pela Lei 7.730, de 1989)

b) no caso de cadernetas de poupan�a, na data do pagamento ou cr�ditos dos rendimentos;

c) no caso de opera��es de financiamento realizados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquida��o;

d) nos demais casos, na data da cess�o, liquida��o ou resgate.

� 7� (Vetado).

� 8� No caso de aplica��es em fundos de condom�nio e clubes de investimento, efetuadas at� 31 de dezembro de 1988, o rendimento real ser� determinado tomando-se por base o valor da quota no dia 1� de janeiro de 1989.

� 9� No caso de dep�sito em cadernetas de poupan�a, efetuado at� 31 de dezembro de 1988, o rendimento real ser� determinado a partir do primeiro dia posterior ao do primeiro cr�dito efetuado na conta do benefici�rio no m�s de janeiro de 1989.

� 10. No caso de cadernetas de poupan�a, o imposto de que trata este artigo incidir� sobre a parcela do rendimento real que exceder ao valor correspondente a sessenta OTNs vigente para o m�s.

� 11. Na determina��o da base de c�lculo do imposto ser� exclu�da a parcela de rendimentos intermedi�rios, recebida e j� tributada na fonte.

Art. 43. Fica sujeito � incid�ncia do imposto de renda na fonte, � al�quota de sete inteiros e cinco d�cimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplica��es financeiras.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

� 1� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica ao rendimento bruto auferido:              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

a) em aplica��es em fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei n� 2.458, de 25 de agosto de 1988;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

b) em opera��es financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que ser�o tributadas �s seguintes al�quotas, sobre o rendimento bruto:           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

1. quando a opera��o se iniciar e encerrar no mesmo dia, quarenta por cento;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

2. nas demais opera��es, dez por cento, quando o benefici�rio se identificar e trinta por cento, quando o benefici�rio n�o se identificar. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

� 3� Nas opera��es tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - (LFT) ou t�tulos estaduais e municipais a elas equiparadas, o imposto de renda na fonte ser� calculado � al�quota de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

a) quarenta por cento, em se tratando de opera��o de curto prazo; e               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da opera��o for igual ou superior a noventa dias.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

� 4� A base de c�lculo do imposto de renda na fonte sobre as opera��es de que trata o � 3� ser� constitu�da pelo rendimento que exceder a remunera��o calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no per�odo, divulgada pelo Banco Central do Brasil.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

� 5� O imposto de renda ser� retido pela fonte pagadora:           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

a) em rela��o aos juros de dep�sitos em cadernetas de poupan�a, na data do cr�dito ou pagamento;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

b) em rela��o �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquida��o;          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

c) nos demais casos, na data da cess�o, liquida��o ou resgate, ou nos pagamentos peri�dicos de rendimentos.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

� 6� Nas aplica��es em fundos em condom�nio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas at� 31 de dezembro de 1988, o rendimento real ser� determinado tomando-se por base o valor da quota em 1� de janeiro de 1989, facultado � administradora optar pela tributa��o do rendimento no ato da liquida��o ou resgate do t�tulo ou aplica��o, em substitui��o � tributa��o quando do resgate das quotas.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

� 7� A al�quota de que trata o caput aplicar-se-� aos rendimentos de t�tulos, obriga��es ou aplica��es produzidas a partir do per�odo iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta data.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

� 8� As al�quotas de que tratam os �� 2� e 3�, incidentes sobre rendimentos auferidos em opera��es de curto prazo, s�o aplic�veis �s opera��es iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 38, de 1989)

Art. 43. Fica sujeito � incid�ncia do imposto de renda na fonte, � al�quota de sete inteiros e cinco d�cimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplica��es financeiras.             (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

� 1� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas.       (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica ao rendimento bruto auferido:        (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

a) em aplica��es em fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei n� 2.458, de 25 de agosto de 1988;        (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

b) em opera��es financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que ser�o tributadas �s seguintes al�quotas, sobre o rendimento bruto:       (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

1. quando a opera��o se iniciar e encerrar no mesmo dia, quarenta por cento;       (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

2. nas demais opera��es, dez por cento, quando o benefici�rio se identificar e trinta por cento, quando o benefici�rio n�o se identificar.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

� 3� Nas opera��es tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT ou t�tulos estaduais e municipais a elas equiparados, o imposto de renda na fonte ser� calculado � al�quota de:       (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

a) quarenta por cento, em se tratando de opera��o de curto prazo; e      (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da opera��o for igual ou superior a noventa dias.       (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

� 4� A base de c�lculo do imposto de renda na fonte sobre as opera��es de que trata o � 3� ser� constitu�da pelo rendimento que exceder a remunera��o calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no per�odo, divulgada pelo Banco Central do Brasil.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

� 5� O imposto de renda ser� retido pela fonte pagadora:        (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

a) em rela��o aos juros de dep�sitos em cadernetas de poupan�a, na data do cr�dito ou pagamento;    (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

b) em rela��o �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquida��o;    (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

c) nos demais casos, na data da cess�o, liquida��o ou resgate, ou nos pagamentos peri�dicos de rendimentos.       (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

� 6� Nas aplica��es em fundos em condom�nio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas at� 31 de dezembro de 1988, o rendimento real ser� determinado tomando-se por base o valor da quota em 1� de janeiro de 1989, facultado � administradora optar pela tributa��o do rendimento no ato da liquida��o ou resgate do t�tulo ou aplica��o, em substitui��o � tributa��o quando do resgate das quotas.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

� 7� A al�quota de que trata o caput aplicar-se-� aos rendimentos de t�tulos, obriga��es ou aplica��es produzidas a partir do per�odo iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta data.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

� 8� As al�quotas de que tratam os �� 2� e 3�, incidentes sobre rendimentos auferidos em opera��es de curto prazo, s�o aplic�veis �s opera��es iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.738, de 1989)

Art. 44. O imposto de que trata o artigo anterior ser� considerado:

I - antecipa��o do devido na declara��o de rendimentos, quando o benefici�rio for pessoa jur�dica tributada com base no lucro real;

II - devido exclusivamente na fonte nos demais casos, inclusive quando o benefici�rio for pessoa jur�dica isenta, observado o disposto no art. 47 desta lei.

Art. 45. O contribuinte pessoa f�sica que possuir mais de uma conta de caderneta de poupan�a, inclusive do tipo pec�lio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, � al�quota de vinte e cinco por cento, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a sessenta OTNs vigente para o m�s.               (Vide Decreto n� 97.793, de 1989)

� 1� Poder� ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondente ao valor de sessenta OTNs vigente para o m�s.

Art. 45. O contribuinte pessoa f�sica que possuir mais de uma conta de caderneta de poupan�a, inclusive do tipo pec�lio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, � al�quota de vinte e cinco por cento, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a quatrocentos e vinte BTN vigente para o m�s.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

� 1� Poder� ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondente ao valor de quatrocentos e vinte BTN vigente para o m�s.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

 Art. 45. O contribuinte pessoa f�sica que possuir mais de uma conta de caderneta de poupan�a, inclusive do tipo pec�lio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, � al�quota de vinte e cinco por cento, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a quatrocentos e vinte BTN vigente para o m�s.                 (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

 � 1� Poder� ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de quatrocentos e vinte BTN vigente para o m�s.                 (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

Art. 45. O contribuinte pessoa f�sica que possuir mais de uma conta de caderneta de poupan�a, inclusive do tipo pec�lio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, � al�quota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o m�s.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

� 1�. Poder� ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o m�s.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

Art. 45. O contribuinte pessoa f�sica que possuir mais de uma conta de caderneta de poupan�a, inclusive do tipo pec�lio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, � al�quota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o m�s.               (Reda��o dada pela Lei n� 7.959, de 1989)             (Produ��o de efeito)             (Vide Lei n� 8.012, de 1990)     (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 1� Poder� ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o m�s.                (Reda��o dada pela Lei n� 7.959, de 1989)             (Produ��o de efeito)    (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 2� Do imposto apurado poder� ser deduzido o que tenha sido retido na fonte na forma deste artigo.               (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 3� O imposto dever� ser pago at� o �ltimo dia da primeira quinzena do m�s subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos.               (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

� 4� Opcionalmente, o contribuinte poder� pagar o imposto, anualmente, observado o disposto nos �� 1� a 6� do art. 24 desta Lei.               (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1990)

Art. 46. Ficam isentos do imposto de renda na fonte os rendimentos e ganhos de capital auferidos, a partir de 1� de janeiro de 1989, pelos fundos em condom�nio e clubes de investimento.                 (Revogado pela Lei 7.730, de 1989)

Par�grafo �nico. Ocorrer� a reten��o do imposto na fonte se o t�tulo, obriga��o ou aplica��o n�o tiver sido originalmente emitido ou contratado de forma nominativa n�o endoss�vel ou escritural que assegure sua identifica��o. Nesse caso, poder� o fundo benefici�rio pleitear a restitui��o da parcela do imposto que corresponder ao rendimento proporcional ao per�odo em que o t�tulo, obriga��o ou aplica��o tiver permanecido em sua propriedade.             (Revogado pela Lei 7.730, de 1989)

Art. 47. Fica sujeito � incid�ncia do imposto de renda exclusivamente na fonte, � al�quota de trinta por cento, todo rendimento real ou ganho de capital pago a benefici�rio n�o identificado.

Art. 48. A tributa��o de que tratam os arts. 7�, 8� e 23 n�o se aplica aos rendimentos e ganhos de capital tributados na forma dos arts. 41 e 47 desta Lei.

Art. 49. O disposto nesta Lei n�o se aplica aos rendimentos da atividade agr�cola e pastoril, que ser�o tributados na forma da legisla��o espec�fica.

Art. 50. (Vetado).

Art. 51. A isen��o do imposto de renda de que trata o art. 11, item I, da Lei n� 7.256, de 27 de novembro de 1984, n�o se aplica � empresa que se encontre nas situa��es previstas no art. 3�, itens I a V, da referida Lei, nem �s empresas que prestem servi�os profissionais de corretor, despachante, ator, empres�rio e produtor de espet�culos p�blicos, cantor, m�sico, m�dico, dentista, enfermeiro, engenheiro, f�sico, qu�mico, economista, contador, auditor, estat�stico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psic�logo, professor, jornalista, publicit�rio, ou assemelhados, e qualquer outra profiss�o cujo exerc�cio dependa de habilita��o profissional legalmente exigida.

Art. 52. A falta ou insufici�ncia de recolhimento do imposto ou de quota deste, nos prazos fixados nesta Lei, apresentada ou n�o a declara��o, sujeitar� o contribuinte �s multas e acr�scimos previstos na legisla��o do imposto de renda.

Art. 53. Os juros e as multas ser�o calculados sobre o imposto ou quota, expressos em OTN, sendo convertidos em cruzados pelo valor da OTN no m�s do pagamento.

Art. 53. Os juros e as multas ser�o calculados sobre o imposto ou quota, observado o seguinte:               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

a) quando expresso em BTN ser�o convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no m�s do pagamento;                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

b) quando expresso em BTN Fiscal, ser�o convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

Art. 53. Os juros e as multas ser�o calculados sobre o imposto ou quota, observado o seguinte:            (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 1989)

a) quando expresso em BTN ser�o convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN no m�s do pagamento;            (Inclu�da pela Lei n� 7.799, de 1989)

b) quando expresso em BTN Fiscal, ser�o convertidos em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento.            (Inclu�da pela Lei n� 7.799, de 1989)

 Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar medidas de est�mulo � efici�ncia da atividade fiscal em programas especiais de fiscaliza��o.

 Art. 55. Fica reduzida para um por cento a al�quota aplic�vel �s import�ncias pagas ou creditadas, a partir do m�s de janeiro de 1989, a pessoas jur�dicas, civis ou mercantis, pela presta��o de servi�os de limpeza, conserva��o, seguran�a, vigil�ncia e por loca��o de m�o-de-obra de que trata o art. 3� do Decreto-Lei n� 2.462, de 30 de agosto de 1988.           (Vide Medida Provis�ria n� 232, de 2004)

Art. 56. A al�nea b do � 2� do art. 97 do Decreto-Lei n� 5.844, de 23 de setembro de 1943, alterado pela Lei n� 4.862, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte reda��o:             (Revogado pela Lei n� 9.430, de 1996)

"Art. 97 .........................................................

� 2� ..............................................................

b) os rendimentos atribu�dos a residentes ou domiciliados no exterior, correspondentes a receitas de fretes, a fretamentos, alugu�is ou arrendamentos de embarca��es mar�timas e fluviais ou aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como ao pagamento de aluguel de "containers", de sobrestadia ou outros pagamentos relativos ao uso de servi�os de instala��es portu�rias".

Art. 57. Esta Lei entra em vigor em 1� de janeiro de 1989.

Art. 58. Revogam-se o art. 50 da Lei n� 4.862, de 29 de novembro de 1965, os arts. 1� a 9� do Decreto-Lei n� 1.510, de 27 de dezembro de 1976, os arts. 65 e 66 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, os arts. 1� a 4� do Decreto-Lei n� 1.641, de 7 de dezembro de 1978, os arts. 12 e 13 do Decreto-Lei n� 1.950, de 14 de julho de 1982, os arts. 15 e 100 da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 18 do Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, o item IV e o par�grafo �nico do art. 12 do Decreto-Lei n� 2.292, de 21 de novembro de 1986, o item III do art. 2� do Decreto-Lei n� 2.301, de 21 de novembro de 1986, o item III do art. 7� do Decreto-Lei n� 2.394, de 21 de dezembro de 1987, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 22 de dezembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.1998

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