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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.023, DE 12 DE ABRIL DE 1990.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 167, de 1990

Altera a legisla��o do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� Os resultados provenientes da atividade rural estar�o sujeitos ao Imposto de Renda de conformidade com o disposto nesta lei.

Art. 2� Considera-se atividade rural:

I - a agricultura;

II - a pecu�ria;

III - a extra��o e a explora��o vegetal e animal;

IV - a explora��o da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V - a transforma��o de produtos agr�colas ou pecu�rios, sem que sejam alteradas a composi��o e as caracter�sticas do produto in natura e n�o configure procedimento industrial feita pelo pr�prio agricultor ou criador, com equipamentos e utens�lios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente mat�ria-prima produzida na �rea rural explorada.

V - a transforma��o de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composi��o e as caracter�sticas do produto in natura, feita pelo pr�prio agricultor ou criador, com equipamentos e utens�lios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente mat�ria-prima produzida na �rea rural explorada, tais como a pasteuriza��o e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresenta��o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.250, de 1995)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica � mera intermedia��o de animais e de produtos agr�colas.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.250, de 1995)

Art. 3� O resultado da explora��o da atividade rural ser� obtido por uma das formas seguintes:

I - simplificada, mediante prova documental, dispensada escritura��o, quando a receita bruta total auferida no ano-base n�o ultrapassar setenta mil BTNs;

II - escritural, mediante escritura��o rudimentar, quando a receita bruta total do ano-base for superior a setenta mil BTNs e igual ou inferior a setecentos mil BTNs;

III - cont�bil, mediante escritura��o regular em livros devidamente registrados, at� o encerramento do ano-base, em �rg�os da Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-base for superior a setecentos mil BTNs.

Par�grafo �nico. Os livros ou fichas de escritura��o e os documentos que servirem de base � declara��o dever�o ser conservados pelo contribuinte � disposi��o da autoridade fiscal, enquanto n�o ocorrer a prescri��o q�inq�enal.

Art. 4� Considera-se resultado da atividade rural a diferen�a entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.

� 1� � indedut�vel o valor da corre��o monet�ria dos empr�stimos contra�dos para financiamento da atividade rural.

� 2� Os investimentos s�o considerados despesas no m�s do efetivo pagamento.

� 3� Na aliena��o de bens utilizados na produ��o, o valor da terra nua n�o constitui receita da atividade agr�cola e ser� tributado de acordo com o disposto no art. 3�, combinado com os arts. 18 e 22 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 5� A op��o do contribuinte, pessoa f�sica, na composi��o da base de c�lculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-� a vinte por cento da receita bruta no ano-base.

Par�grafo �nico. A falta de escritura��o prevista nos incisos II e III do art. 3� implicar� o arbitramento do resultado � raz�o de vinte por cento da receita bruta no ano-base.

Art. 6� Considera-se investimento na atividade rural, para os prop�sitos do art. 4�, a aplica��o de recursos financeiros, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expans�o da produ��o ou melhoria da produtividade agr�cola.

 Art. 7� A base de c�lculo do imposto da pessoa f�sica ser� constitu�da pelo resultado da atividade rural apurada no ano-base, com os seguintes ajustes:

I - acr�scimo do valor de que trata o � 1�, do art. 9�;

II - dedu��o do valor a que se refere o caput do art. 9�;

III - dedu��o, relativamente aos pagamentos feitos pela pessoa f�sica, durante o ano-base, a m�dicos, dentistas, psic�logos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e hospitais, do valor que exceder a vinte por cento do resultado da atividade rural;                        (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)

IV - dedu��o de quantia correspondente a quatrocentos e oitenta BTNs por dependente, at� o limite de cinco dependentes.                 (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)

� 1� As dedu��es de que tratam os incisos III e IV n�o poder�o ser aproveitadas pelo contribuinte que as tiver utilizado para determinar a base de c�lculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos decorrentes de outras atividades que n�o a agr�cola.                     (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)

� 2� As normas constantes do art. 14, �� 1� a 5� da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, s�o aplic�veis, no que couber, ao disposto nos incisos III e IV.                             (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)

 Art. 8� O resultado da atividade rural e da base de c�lculo do imposto ter� seus valores expressos em quantidades de BTN.

Par�grafo �nico. As receitas, despesas e demais valores que integram o resultado e a base de c�lculo ser�o convertidos em BTN pelo valor deste m�s do efetivo recebimento ou pagamento.

Art. 9� O contribuinte que, no decurso do ano-base, mantiver dep�sitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo, poder� utilizar o saldo m�dio ajustado dos dep�sitos para reduzir, em at� cem por cento, o valor da base de c�lculo do imposto.                            (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 1� A parcela de redu��o que exceder a dez por cento do valor da base de c�lculo do imposto ser� adicionada ao resultado da atividade para compor a base de c�lculo do ano-base subseq�ente �quele em que o benef�cio foi utilizado.                   (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 2� Considera-se saldo m�dio anual ajustado dos dep�sitos referidos no caput , a parcela equivalente a um doze avos da soma dos saldos m�dios mensais, expressos em quantidade de BTN.                   (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

� 3� O Banco Central do Brasil expedir� normas que regulamentar�o a modalidade, forma, remunera��o e aplica��o dos dep�sitos referidos.                   (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 10. O imposto da pessoa f�sica ser� apurado sobre a base de c�lculo definida no art. 7�, se positiva, expressa em quantidade de BTN, observando-se:                    (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)

I - se a base de c�lculo for de at� vinte e dois mil e oitocentos BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a seis mil, oitocentos e quarenta BTNs e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de dez por cento;                    (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)

II - se a base de c�lculo for superior a vinte e dois mil e oitocentos BTNs, ser� deduzida uma parcela de dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis BTNs e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de vinte e cinco por cento.                        (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)

� 1� Quando o contribuinte estiver sujeito � tributa��o por rendimentos de outra natureza, ser� deduzida dos limites de isen��o prevista nos incisos I e II deste artigo a soma dos limites de isen��o utilizados no c�lculo do imposto mensal.                          (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1991)                         (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)

2� O imposto, apurado na forma deste artigo, ser� convertido em cruzados novos pelo valor do BTN no m�s de dezembro e em BTN-Fiscal pelo valor deste no primeiro dia �til do m�s de janeiro do ano subseq�ente.                  (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1991)                      (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)

Art. 11. O imposto apurado na forma do art. 10, expresso em quantidade de BTN Fiscal, poder� ser pago em at� seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:                     (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1991)

I - nenhuma quota ser� inferior a trinta e cinco BTNs Fiscais e o imposto de valor inferior a setenta BTNs Fiscais ser� pago de uma s� vez;                 (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1991)

II - a primeira quota ou quota �nica ser� paga no m�s de abril do ano subseq�ente ao ano a que se referem os resultados apurados;                   (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1991)

III - as quotas vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s;                      (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1991)

IV - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.                   (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1991)

Par�grafo �nico. A quantidade de BTN Fiscal de que trata este artigo ser� reconvertida em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou da quota.                   (Revogado pela Lei n� 8.134, de 1991)

Art. 12. A pessoa jur�dica que explorar atividade rural pagar� o imposto � al�quota de vinte e cinco por cento sobre o lucro da explora��o (art. 19 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e altera��es posteriores), facultada a redu��o da base de c�lculo nos termos previstos no art. 9�, n�o fazendo jus a qualquer outra redu��o do imposto a t�tulo de incentivo fiscal.                       (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

1� Na redu��o da base de c�lculo, o saldo m�dio anual dos dep�sitos de que trata o art. 9� ser� expresso em cruzados novos e corresponder� a um doze avos da soma dos saldos m�dios mensais dos dep�sitos.             (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

2� Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, quando destinados � produ��o, poder�o ser depreciados integralmente, no pr�prio ano da aquisi��o.                     (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

3� O imposto de que trata este artigo ser� pago de conformidade com as normas aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas.                      (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)

Art. 13. Os arrendat�rios, os cond�minos e os parceiros na explora��o da atividade rural, comprovada a situa��o documentalmente, pagar�o o imposto de conformidade com o disposto nesta lei, separadamente, na propor��o dos rendimentos que couber a cada um.

 Art. 14. O preju�zo apurado pela pessoa f�sica e pela pessoa jur�dica poder� ser compensado com o resultado positivo obtido nos anos-base posteriores.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao saldo de preju�zos anteriores, constante da declara��o de rendimentos relativa ao ano-base de 1989.

Art. 15. O excesso de redu��o por investimentos constante da declara��o relativa ao ano-base de 1989 poder� ser compensado com o resultado de at� tr�s anos-base seguintes.

Art. 16. Os valores das compensa��es a serem efetuadas pela pessoa f�sica, nos termos dos arts. 14 e 15, dever�o ser expressos:

I - em se tratando de preju�zo ocorrido a partir do ano-base de 1990, em quantidade de BTN resultante da apura��o da base de c�lculo do imposto;

II - em se tratando de preju�zos anteriores ao ano-base de 1990 ou excesso de redu��o por investimentos, constantes da declara��o de rendimentos relativa ao ano-base de 1989, em quantidade de BTN equivalente ao quociente resultante da divis�o dos respectivos valores, em cruzados novos, por NCz$ 7,1324.

Par�grafo �nico. A pessoa f�sica que, na apura��o da base de c�lculo do imposto, optar pela aplica��o do disposto no art. 5� perder� o direito � compensa��o do total dos preju�zos ou excessos de redu��o por investimentos correspondente a anos-base anteriores ao da op��o.

Art. 17. Os valores dos estoques finais dos rebanhos, constantes da declara��o relativa ao ano-base de 1989, ser�o expressos em quantidade de BTN, equivalente ao quociente obtido dividindo-se o respectivo montante, em cruzados novos, por NCz$ 2,4042.

Art. 18. A inclus�o, na apura��o do resultado da atividade rural, de rendimentos auferidos em outras atividades que n�o as previstas no art. 2�, com o objetivo de desfrutar de tributa��o mais favorecida, constitui fraude e sujeita o infrator � multa de cento e cinq�enta por cento do valor da diferen�a do imposto devido, sem preju�zo de outras comina��es legais.

Art. 19. O disposto nos arts. 35 a 39 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, aplica-se ao lucro l�quido do per�odo-base apurado pelas pessoas jur�dicas de que trata o art. 12.

Art. 20. Na programa��o especial relativa �s opera��es oficiais de cr�dito na atividade de pol�tica de pre�os agr�colas e de custeio agropecu�rio ser�o previstos, al�m de outros, recursos equivalentes � estimativa de arrecada��o do Imposto de Renda sobre os resultados decorrentes da atividade rural de que trata esta lei.

Art. 21. O Poder Executivo expedir� os atos que se fizerem necess�rios � execu��o do disposto nesta lei.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 23. Revogam-se os Decretos-Leis n�s 902, de 30 de setembro de 1969, 1.074, de 20 de janeiro de 1970, os arts. 1�, 4� e 5� do Decreto-Lei n� 1.382, de 26 de dezembro de 1974 e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 12 de abril de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1990

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