Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 656, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.

Vig�ncia

Exposi��o de Motivos

Convertida na Lei n� 13.097, de 2015

Texto para impress�o

Reduz a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o incidentes sobre a receita de vendas e na importa��o de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benef�cios, altera o art. 46 da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012, que disp�e sobre a devolu��o ao exterior ou a destrui��o de mercadoria estrangeira cuja importa��o n�o seja autorizada, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 12. ...............................................................................

......................................................................................................

VII - at� o exerc�cio de 2019, ano-calend�rio de 2018, a contribui��o patronal paga � Previd�ncia Social pelo empregador dom�stico incidente sobre o valor da remunera��o do empregado; e

...........................................................................................� (NR)

Art. 2� A Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 9� .................................................................................

� 1� .......................................................................................

......................................................................................................

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jur�dica em concordata ou recupera��o judicial, relativamente � parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no � 5� .

� 2� No caso de contrato de cr�dito em que o n�o pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento autom�tico de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as al�neas �a� e �b� do inciso II do � 1� e as al�neas �a� e �b� do inciso II do � 7� ser�o considerados em rela��o ao total dos cr�ditos, por opera��o, com o mesmo devedor.

......................................................................................................

� 4� No caso de cr�dito com pessoa jur�dica em processo falimentar, em concordata ou em recupera��o judicial, a dedu��o da perda ser� admitida a partir da data da decreta��o da fal�ncia ou do deferimento do processamento da concordata ou recupera��o judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necess�rios para o recebimento do cr�dito.

� 5� A parcela do cr�dito cujo compromisso de pagar n�o houver sido honrado pela pessoa jur�dica em concordata ou recupera��o judicial poder�, tamb�m, ser deduzida como perda, observadas as condi��es previstas neste artigo.

......................................................................................................

� 7� Para os contratos inadimplidos a partir da data de publica��o da Medida Provis�ria n� 656, de 7 de outubro de 2014, poder�o ser registrados como perda os cr�ditos:

I - em rela��o aos quais tenha havido a declara��o de insolv�ncia do devedor, em senten�a emanada do Poder Judici�rio;

II - sem garantia, de valor:

a) at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por opera��o, vencidos h� mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), por opera��o, vencidos h� mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobran�a administrativa; e

c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos h� mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos h� mais de dois anos, de valor:

a) at� R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jur�dica em concordata ou recupera��o judicial, relativamente � parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no � 5� .� (NR)

�Art. 10. ...............................................................................

I - da conta que registra o cr�dito de que trata a al�nea �a� do inciso II do � 1� do art. 9� e a al�nea �a� do inciso II do � 7� do art. 9� ;

...........................................................................................� (NR)

Art. 11. ..............................................................................

� 1� Ressalvadas as hip�teses das al�neas �a� e �b� do inciso II do � 1� do art. 9� , das al�neas �a� e �b� do inciso II do � 7� do art. 9� e da al�nea �a� do inciso III do � 7� do art. 9� , o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jur�dica houver tomado as provid�ncias de car�ter judicial necess�rias ao recebimento do cr�dito.

...........................................................................................� (NR)

�Art. 74. ...............................................................................

......................................................................................................

� 17. Ser� aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do d�bito objeto de declara��o de compensa��o n�o homologada, salvo no caso de falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo.

...........................................................................................� (NR)

Art. 3� A Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

�Art. 8� .................................................................................

......................................................................................................

� 12. ....................................................................................

......................................................................................................

XL - produtos classificados no Ex 01 do c�digo 8503.00.90 da TIPI.

...........................................................................................� (NR)

�Art. 28. ...............................................................................

......................................................................................................

XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do c�digo 8503.00.90 da TIPI.

...........................................................................................� (NR)

Art. 4� A Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4� .................................................................................

......................................................................................................

� 6� At� 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social, cuja constru��o tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de mar�o de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput ser� equivalente a um por cento da receita mensal recebida.

...........................................................................................� (NR)

Art. 5� A Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 30. ...............................................................................

......................................................................................................

II - aplicam-se �s vendas efetuadas at� 31 de dezembro de 2018.� (NR)

Art. 6� A Lei n� 12.024, de 27 de agosto de 2009 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 2� At� 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais) no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em car�ter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de constru��o.

..........................................................................................� (NR)

Art. 7� A Lei n� 12.375, de 30 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 5� Os estabelecimentos industriais far�o jus, at� 31 de dezembro de 2018, a cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisi��o de res�duos s�lidos utilizados como mat�rias-primas ou produtos intermedi�rios na fabrica��o de seus produtos.

...........................................................................................� (NR)

Art. 8� A Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importa��o n�o seja autorizada por �rg�o anuente com fundamento na legisla��o relativa a sa�de, metrologia, seguran�a p�blica, prote��o ao meio ambiente, controles sanit�rios, fitossanit�rios e zoossanit�rios fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de at� trinta dias da ci�ncia da n�o autoriza��o.

� 1� Nos casos em que a legisla��o espec�fica determinar, a devolu��o da mercadoria ao exterior dever� ser ao pa�s de origem ou de embarque.

� 2� Quando julgar necess�rio, o �rg�o anuente determinar� a destrui��o da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput.

� 3� As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipifica��o de n�o autoriza��o de importa��o prevista no caput est�o sujeitas � devolu��o ou � destrui��o de que trata este artigo, estejam ou n�o acompanhando mercadorias e independentemente da situa��o e do tratamento dispensado a essas mercadorias.

� 4� A obriga��o de devolver ou de destruir ser� do transportador internacional na hip�tese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga � ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domic�lio desconhecido ou n�o encontrado no Pa�s.

� 5� Em casos justificados, os prazos para devolu��o ou para destrui��o poder�o ser prorrogados, a crit�rio do �rg�o anuente.

� 6� Decorrido o prazo para devolu��o ou para destrui��o da mercadoria, consideradas as prorroga��es concedidas pelo �rg�o anuente, e n�o tendo sido adotada a provid�ncia, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fra��o da mercadoria, n�o inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).

� 7� Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o � 6� , e n�o tendo sido adotada a provid�ncia:

I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito � multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fra��o da mercadoria, n�o inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem preju�zo da penalidade prevista no � 6� ;

II - o importador fica sujeito � suspens�o da habilita��o para operar no com�rcio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem preju�zo do disposto no inciso I; e

III - a obriga��o de devolver ou de destruir a mercadoria passar� a ser do deposit�rio ou do operador portu�rio a quem tenha sido confiada, e nesse caso:

a) ser� fixado novo prazo pelo �rg�o anuente para cumprimento da obriga��o; e

b) o deposit�rio ou o operador portu�rio ficar� sujeito � aplica��o das disposi��es do � 6� e do caput e inciso I do � 7� .

� 8� Na hip�tese a que se refere o inciso III do � 7� , o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o deposit�rio ou o operador portu�rio pelas despesas incorridas na devolu��o ou na destrui��o, sem preju�zo do pagamento pelos servi�os de armazenagem prestados.

� 9� No caso de extravio da mercadoria, ser� aplicada ao respons�vel multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fra��o da mercadoria, n�o inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

� 10. Vencido o prazo estabelecido para devolu��o ou para destrui��o da mercadoria pelo deposit�rio ou pelo operador portu�rio, consideradas as prorroga��es concedidas pelo �rg�o anuente, e n�o tendo sido adotada a provid�ncia, poder� a devolu��o ou a destrui��o ser efetuada de of�cio pelo �rg�o anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.

� 11. O representante legal do transportador estrangeiro no Pa�s estar� sujeito � obriga��o prevista no � 4� e responder� pelas multas e ressarcimentos previstos nos �� 6� , 7� e 8� , quando estes forem atribu�dos ao transportador.

� 12. O �rg�o anuente poder� efetuar de of�cio e a qualquer tempo a destrui��o ou a devolu��o de mercadoria que, a seu crit�rio, ofere�a risco iminente.

� 13. As intima��es, inclusive para ci�ncia dos prazos, e a aplica��o das penalidades previstas neste artigo ser�o lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formaliza��o em auto de infra��o, o rito e as compet�ncias para julgamento estabelecidos no Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972.

� 14. O disposto neste artigo n�o prejudica a aplica��o de outras penalidades, nem a representa��o fiscal para fins penais, quando cab�vel.

� 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, � mercadoria j� desembara�ada e entregue, em rela��o a qual se verificou posteriormente alguma das hip�teses previstas no caput.

� 16. O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto neste artigo.� (NR)

Art. 9� A Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

Art. 1� Os empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , poder�o autorizar, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, o desconto em folha de pagamento ou na sua remunera��o dispon�vel dos valores referentes ao pagamento de empr�stimos, financiamentos e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

......................................................................................................

� 3� Os empregados de que trata o caput poder�o solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.

� 4� O disposto no � 3� n�o se aplica aos descontos autorizados em data anterior � da solicita��o do bloqueio.� (NR)

�Art. 2� ................................................................................

I - empregador, a pessoa jur�dica assim definida pela legisla��o trabalhista e o empres�rio a que se refere o T�tulo I do Livro II da Parte Especial da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.

.....................................................................................................

IV - mutu�rio, empregado que firma com institui��o consignat�ria contrato de empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

V - verbas rescis�rias, as import�ncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em raz�o de rescis�o do seu contrato de trabalho;

VI - institui��o financeira mantenedora, a institui��o a que se refere o inciso III do caput e que mant�m as contas para cr�dito da remunera��o dispon�vel dos empregados;

VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do cr�dito devido pelo empregador ao empregado como remunera��o dispon�vel ou verba rescis�ria, o valor das presta��es assumidas em opera��es de empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e

VIII - remunera��o dispon�vel, os vencimentos, subs�dios, soldos, sal�rios ou remunera��es, descontadas as consigna��es compuls�rias.

...........................................................................................� (NR)

�Art. 3� ................................................................................

......................................................................................................

II - tornar dispon�veis aos empregados, bem como �s respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informa��es referentes aos custos referidos no � 2� ; e

III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescis�rias, e repassar o valor � institui��o consignat�ria na forma e no prazo previstos em regulamento.

..........................................................................................� (NR)

�Art. 4� ................................................................................

� 1� Poder� o empregador firmar com institui��es consignat�rias acordo que defina condi��es gerais e demais crit�rios a serem observados nos empr�stimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados, podendo, nestes casos, a entidade sindical participar como anuente.

......................................................................................................

� 3� Na hip�tese de ser firmado um dos acordos a que se referem os �� 1� ou 2� e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condi��es nele previstos, inclusive as regras de concess�o de cr�dito, n�o poder� a institui��o consignat�ria negar-se a celebrar o empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

.....................................................................................................

� 8� Fica o empregador ou a institui��o consignat�ria obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletr�nico, a op��o de bloqueio de novos descontos.� (NR)

Art. 5� O empregador ser� o respons�vel pelas informa��es prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse �s institui��es consignat�rias, que dever� ser realizado at� o quinto dia �til ap�s a data de pagamento ao mutu�rio de sua remunera��o dispon�vel.

� 1� O empregador, salvo disposi��o contratual em contr�rio, n�o ser� correspons�vel pelo pagamento dos empr�stimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responder� como devedor principal e solid�rio perante a institui��o consignat�ria por valores a ela devidos em raz�o de contrata��es por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

� 2� Na hip�tese de comprova��o de que o pagamento mensal do empr�stimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutu�rio e n�o tenha sido repassado pelo empregador, ou pela institui��o financeira mantenedora, na forma do � 5� , � institui��o consignat�ria, fica esta proibida de incluir o nome do mutu�rio em cadastro de inadimplentes.

� 3� Na hip�tese de ocorr�ncia da situa��o descrita no � 2� , � cab�vel o ajuizamento de a��o de dep�sito, nos termos do Cap�tulo II do T�tulo I do Livro IV da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, em face do empregador, ou da institui��o financeira mantenedora, se respons�vel pelo desconto, na forma do � 5� , e de seus representantes legais.

......................................................................................................

� 5� O acordo firmado entre o empregador e a institui��o financeira mantenedora poder� prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput ser� da institui��o financeira mantenedora.� (NR)

Art. 10. Os neg�cios jur�dicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre im�veis s�o eficazes em rela��o a atos jur�dicos precedentes, nas hip�teses em que n�o tenham sido registradas ou averbadas na matr�cula do im�vel as seguintes informa��es: (Vig�ncia)

I - registro de cita��o de a��es reais ou pessoais reipersecut�rias;

II - averba��o, por solicita��o do interessado, de constri��o judicial, do ajuizamento de a��o de execu��o ou de fase de cumprimento de senten�a, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil;

III - averba��o de restri��o administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros �nus quando previstos em lei; e

IV - averba��o, mediante decis�o judicial, da exist�ncia de outro tipo de a��o cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu propriet�rio � insolv�ncia, nos termos do inciso II do art. 593 do C�digo de Processo Civil.

Par�grafo �nico. N�o poder�o ser opostas situa��es jur�dicas n�o constantes da matr�cula no Registro de Im�veis, inclusive para fins de evic��o, ao terceiro de boa-f� que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o im�vel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hip�teses de aquisi��o e extin��o da propriedade que independam de registro de t�tulo de im�vel.

Art. 11. A aliena��o ou onera��o de unidades aut�nomas integrantes de incorpora��o imobili�ria, parcelamento do solo ou condom�nio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, n�o poder� ser objeto de evic��o ou de decreta��o de inefic�cia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no pre�o ou no eventual cr�dito imobili�rio, sem preju�zo das perdas e danos imput�veis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplica��o das disposi��es constantes da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 . (Vig�ncia)

Art. 12. A averba��o na matr�cula do im�vel prevista no inciso IV do art. 10 ser� realizada por determina��o judicial e conter� a identifica��o das partes, o valor da causa e o ju�zo para o qual a peti��o inicial foi distribu�da. (Vig�ncia)

� 1� Para efeito de inscri��o, a averba��o de que trata o caput � considerada sem valor declarado.

� 2� A averba��o de que trata o caput ser� gratuita �queles que se declararem pobres sob as penas da lei.

� 3� O Oficial do Registro Imobili�rio dever� comunicar ao ju�zo a averba��o efetivada na forma do caput, no prazo de at� dez dias contado da sua concretiza��o.

Art. 13. Recebida a comunica��o da determina��o de que trata o caput do art. 12, ser� feita a averba��o ou ser�o indicadas as pend�ncias a serem satisfeitas para sua efetiva��o no prazo de cinco dias. (Vig�ncia)

Art. 14. O disposto nesta Medida Provis�ria n�o se aplica a im�veis que fa�am parte do patrim�nio da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de suas funda��es e autarquias. (Vig�ncia)

Art. 15. A Lei n� 7.433, de 18 de dezembro de 1985 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

�Art. 1� ................................................................................

......................................................................................................

� 2� O Tabeli�o consignar� no ato notarial a apresenta��o do documento comprobat�rio do pagamento do Imposto de Transmiss�o inter vivos, as certid�es fiscais e as certid�es de propriedade e de �nus reais, ficando dispensada sua transcri��o.

...........................................................................................� (NR)

Art. 16. A Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

Art. 41. A partir da implementa��o do sistema de registro eletr�nico de que trata o art. 37, os servi�os de registros p�blicos disponibilizar�o ao Poder Judici�rio e ao Poder Executivo federal, por meio eletr�nico e sem �nus, o acesso �s informa��es constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

Par�grafo �nico. O descumprimento do disposto no caput ensejar� a aplica��o das penas previstas nos incisos II a IV do caput art. 32 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994 .� (NR)

Art. 17. Os registros e averba��es relativos a atos jur�dicos anteriores a esta Medida Provis�ria devem ser ajustados aos seus termos em at� dois anos, contados do in�cio de sua vig�ncia. (Vig�ncia)

Art. 18. A Letra Imobili�ria Garantida (LIG) � t�tulo de cr�dito nominativo, transfer�vel e de livre negocia��o, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduci�rio disciplinado na forma desta Medida Provis�ria.

Par�grafo �nico. A institui��o emissora responde pelo adimplemento de todas as obriga��es decorrentes da LIG, independentemente da sufici�ncia da Carteira de Ativos.

Art. 19. A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e ser� emitida por institui��es financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em deposit�rio central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes caracter�sticas:

I - a denomina��o �Letra Imobili�ria Garantida�;

II - o nome da institui��o financeira emitente;

III - o nome do titular;

IV - o n�mero de ordem, o local e a data de emiss�o;

V - o valor nominal;

VI - a data de vencimento;

VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitaliza��o;

VIII - outras formas de remunera��o, quando houver, inclusive baseadas em �ndices ou taxas de conhecimento p�blico;

IX - a cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, quando houver;

X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;

XI - a identifica��o da Carteira de Ativos;

XII - a identifica��o e o valor dos cr�ditos imobili�rios e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;

XIII - a institui��o do regime fiduci�rio sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Medida Provis�ria;

XIV - a identifica��o do agente fiduci�rio, indicando suas obriga��es, responsabilidades e remunera��o, bem como as hip�teses, condi��es e forma de sua destitui��o ou substitui��o e as demais condi��es de sua atua��o; e

XV - a descri��o da garantia real ou fidejuss�ria, quando houver.

� 1� A LIG � t�tulo executivo extrajudicial e pode:

I - ser executada, independentemente de protesto, com base em certid�o de inteiro teor emitida pelo deposit�rio central;

II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emiss�o, em fun��o de seus crit�rios de remunera��o; e

III - ser atualizada mensalmente por �ndice de pre�os, desde que emitida com prazo m�nimo de trinta e seis meses.

� 2� � vedado o pagamento dos valores relativos � atualiza��o monet�ria apropriados desde a emiss�o, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do � 1� , da LIG emitida com previs�o de atualiza��o mensal por �ndice de pre�os.

Art. 20. A LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de dep�sito centralizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013 .

Par�grafo �nico. Na hip�tese de ativos que n�o se qualifiquem para o dep�sito centralizado, deve ser efetuado o seu registro em entidade autorizada, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios, nos termos da Lei n� 12.810, de 2013 .

Art. 21. A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:

I - cr�ditos imobili�rios;

II - t�tulos de emiss�o do Tesouro Nacional;

III - instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e

IV - outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 1� Os ativos que integram a Carteira de Ativos n�o podem estar sujeitos a qualquer tipo de �nus, exceto aqueles relacionados � garantia dos direitos dos titulares das LIG.

� 2� Compete ao Conselho Monet�rio Nacional estabelecer as modalidades de opera��o de cr�dito admitidas como cr�ditos imobili�rios para os efeitos desta Medida Provis�ria.

� 3� O cr�dito imobili�rio somente pode integrar a Carteira de Ativos se:

I - garantido por hipoteca ou por aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel; ou

II - a incorpora��o imobili�ria objeto da opera��o de cr�dito estiver submetida ao regime de afeta��o a que se refere o art. 31-A, da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .

Art. 22. A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composi��o, sufici�ncia, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 1� Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no m�nimo:

I - as caracter�sticas dos ativos da Carteira de Ativos quanto �s garantias e ao risco de cr�dito;

II - a participa��o dos tipos de ativos previstos no art. 21 no valor total da Carteira de Ativos;

III - o excesso do valor total da Carteira de Ativos em rela��o ao valor total das LIG por ela garantidas;

IV - o prazo m�dio ponderado da Carteira de Ativos em rela��o ao prazo m�dio ponderado das LIG por ela garantidas;

V - a mitiga��o do risco cambial, no caso de LIG com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial.

� 2� O excesso a que se refere o inciso III do � 1� n�o pode ser inferior a cinco por cento.

Art. 23. A institui��o emissora deve instituir regime fiduci�rio sobre a Carteira de Ativos, sendo agente fiduci�rio institui��o financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil e benefici�rios os titulares das LIG por ela garantidas.

Art. 24. O regime fiduci�rio � institu�do mediante registro em entidade qualificada como deposit�rio central de ativos financeiros, que deve conter:

I - a constitui��o do regime fiduci�rio sobre a Carteira de Ativos;

II - a constitui��o de patrim�nio de afeta��o, integrado pela totalidade dos ativos da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduci�rio;

III - a afeta��o dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das LIG; e

IV - a nomea��o do agente fiduci�rio, com a defini��o de seus deveres, responsabilidades e remunera��o, bem como as hip�teses, condi��es e forma de sua destitui��o ou substitui��o e as demais condi��es de sua atua��o.

Art. 25. Os ativos que integram a Carteira de Ativos submetida ao regime fiduci�rio constituem patrim�nio de afeta��o, que n�o se confunde com o da institui��o emissora, e:

I - n�o s�o alcan�ados pelos efeitos da decreta��o de interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia da institui��o emissora, n�o integrando a massa concursal;

II - n�o respondem direta ou indiretamente por d�vidas e obriga��es da institui��o emissora, por mais privilegiadas que sejam, at� o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das LIG;

III - n�o podem ser objeto de arresto, sequestro, penhora, busca e apreens�o ou qualquer outro ato de constri��o judicial em decorr�ncia de outras obriga��es da institui��o emissora; e

IV - n�o podem ser utilizados para realizar ou garantir obriga��es assumidas pela institui��o emissora, exceto as decorrentes da emiss�o da LIG.

Art. 26. Os recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam liberados do regime fiduci�rio a que se refere o art. 23, desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 22 e adimplidas as obriga��es vencidas das LIG por ela garantidas.

Art. 27. O regime fiduci�rio sobre a Carteira de Ativos extingue-se pelo pagamento integral do principal, juros e demais encargos relativos �s LIG por ela garantidas.

Art. 28. Compete � institui��o emissora administrar a Carteira de Ativos, mantendo controles cont�beis que permitam a sua identifica��o, bem como evidenciar, em suas demonstra��es financeiras, informa��es a ela referentes.

Art. 29. A institui��o emissora deve promover o refor�o ou a substitui��o de ativos que integram a Carteira de Ativos sempre que verificar insufici�ncia ou inadequa��o dessa em rela��o aos requisitos de que tratam os arts. 21 e 22.

Art. 30. A institui��o emissora e o deposit�rio central devem assegurar ao agente fiduci�rio o acesso a todas as informa��es e aos documentos necess�rios ao desempenho de suas fun��es.

Art. 31. A institui��o emissora responde pela origem e autenticidade dos ativos que integram a Carteira de Ativos.

Art. 32. A institui��o emissora responder� pelos preju�zos que causar aos investidores titulares da LIG por descumprimento de disposi��o legal ou regulamentar, por neglig�ncia ou administra��o temer�ria ou, ainda, por desvio da finalidade da Carteira de Ativos.

Art. 33. A institui��o emissora deve designar o agente fiduci�rio, especificando, na constitui��o do regime fiduci�rio de que trata o art. 23, suas obriga��es, responsabilidades e remunera��o, bem como as hip�teses, condi��es e forma de sua destitui��o ou substitui��o e as demais condi��es de sua atua��o.

Art. 34. O agente fiduci�rio deve ser institui��o financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.

� 1� � vedado o exerc�cio da atividade de agente fiduci�rio por entidades ligadas � institui��o emissora.

� 2� Compete ao Conselho Monet�rio Nacional estabelecer o conceito de entidade ligada � institui��o emissora para os efeitos desta Medida Provis�ria.

Art. 35. Ao agente fiduci�rio s�o conferidos poderes gerais de representa��o da comunh�o de investidores titulares de LIG, incumbindo-lhe, adicionalmente �s atribui��es definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional:

I - zelar pela prote��o dos direitos e interesses dos investidores titulares de LIG, monitorando a atua��o da institui��o emissora da LIG na administra��o da Carteira de Ativos;

II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necess�rias � defesa dos interesses dos investidores titulares;

III - convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e

IV - exercer, nas hip�teses a que se refere o art. 39, a administra��o da Carteira de Ativos, observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 36. As infra��es a esta Medida Provis�ria e �s normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam o agente fiduci�rio, seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais, �s penalidades previstas na legisla��o aplic�vel �s institui��es financeiras.

Art. 37. No exerc�cio de suas atribui��es de fiscaliza��o, o Banco Central do Brasil poder� exigir do agente fiduci�rio a exibi��o de documentos e livros de escritura��o e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletr�nicos.

Par�grafo �nico. A negativa de atendimento ao disposto no caput ser� considerada infra��o, sujeita �s penalidades a que se refere o art. 36.

Art. 38. A assembleia geral dos investidores titulares de LIG deve ser convocada com anteced�ncia m�nima de vinte dias, mediante edital publicado em jornal de grande circula��o na pra�a em que tiver sido feita a emiss�o da LIG, instalando-se, em primeira convoca��o, com a presen�a dos titulares que representem, pelo menos, dois ter�os do valor global dos t�tulos e, em segunda convoca��o, com qualquer n�mero.

� 1� A assembleia geral que reunir a totalidade dos investidores titulares de LIG pode considerar sanada a falta de atendimento aos requisitos mencionados no caput.

� 2� Consideram-se v�lidas as delibera��es tomadas pelos investidores titulares de LIG que representem mais da metade do valor global dos t�tulos presente na assembleia geral, desde que n�o estabelecido formalmente outro quorum espec�fico.

Art. 39. Na hip�tese de decreta��o de interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia da institui��o emissora, o agente fiduci�rio fica investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos, observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 1� O agente fiduci�rio investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos tem poderes para ceder, alienar, renegociar, transferir ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores titulares de LIG em a��es judiciais, administrativas ou arbitrais relacionadas � Carteira de Ativos.

� 2� Em caso de decreta��o de qualquer dos regimes a que se refere o caput :

I - os ativos integrantes da Carteira de Ativos ser�o destinados exclusivamente ao pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos �s LIG por ela garantidas, e ao pagamento das obriga��es decorrentes de contratos de derivativos integrantes da carteira, dos seus custos de administra��o e de obriga��es fiscais, n�o se aplicando aos recursos financeiros provenientes desses ativos o disposto no art. 26; e

II - o agente fiduci�rio dever� convocar a assembleia geral dos investidores, observados os requisitos do art. 38.

Art. 40. A assembleia geral dos investidores titulares de LIG, convocada em fun��o das hip�teses previstas no art. 39, est� legitimada a adotar qualquer medida pertinente � administra��o da Carteira de Ativos, desde que observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 41. O reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolv�ncia de institui��o emissora que, nos termos da legisla��o em vigor, n�o estiver sujeita � interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia, produz os mesmos efeitos estabelecidos nos arts. 39 e 40.

Art. 42. Uma vez liquidados integralmente os direitos dos investidores titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e despesas relacionados ao exerc�cio desses direitos, os ativos excedentes da Carteira de Ativos ser�o integrados � massa concursal.

Art. 43. Em caso de insufici�ncia da Carteira de Ativos para a liquida��o integral dos direitos dos investidores das LIG por ela garantidas, esses ter�o direito de inscrever o cr�dito remanescente na massa concursal em igualdade de condi��es com os credores quirograf�rios.

Art. 44. Em caso de solv�ncia da Carteira de Ativos, definida conforme crit�rios estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas, ainda que decretados os regimes de que trata o art. 39 ou reconhecida a insolv�ncia da institui��o emissora, nos termos do art. 41.

Art. 45. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o benefici�rio for:

I - pessoa f�sica residente no pa�s; ou

II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s com tributa��o favorecida a que se refere o art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , que realizar opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Par�grafo �nico. No caso de residente ou domiciliado em pa�s com tributa��o favorecida a que se refere o art. 24 da Lei n� 9.430, de 1996, aplicar-se-� a al�quota de 15%.

Art. 46. O Conselho Monet�rio Nacional regulamentar� o disposto nesta Medida Provis�ria quanto � LIG, em especial os seguintes aspectos:

I - condi��es de emiss�o da LIG;

II - tipos de institui��o financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo estabelecer requisitos espec�ficos para a emiss�o;

III - limites de emiss�o da LIG, inclusive o de emiss�o de LIG com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, observado o disposto no par�grafo �nico;

IV - utiliza��o de �ndices, taxas ou metodologias de remunera��o da LIG;

V - prazo de vencimento da LIG;

VI - prazo m�dio ponderado da LIG, n�o podendo ser inferior a vinte e quatro meses;

VII - condi��es de resgate e de vencimento antecipado da LIG;

VIII - forma e condi��es para o registro e dep�sito da LIG e dos ativos que integram a Carteira de Ativos;

IX - requisitos de elegibilidade, composi��o, sufici�ncia, prazo e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto �s metodologias de apura��o;

X - condi��es de substitui��o e refor�o dos ativos que integram a Carteira de Ativos;

XI - requisitos para atua��o como agente fiduci�rio e as hip�teses, condi��es e forma de sua destitui��o ou substitui��o;

XII - atribui��es do agente fiduci�rio;

XIII - condi��es de administra��o da Carteira de Ativos; e

XIV - condi��es de utiliza��o de instrumentos derivativos.

Par�grafo �nico. No primeiro ano de aplica��o desta Medida Provis�ria, o limite de emiss�o de LIG com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, previsto no inciso III do caput, n�o pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.

Art. 47. Aplica-se � LIG, no que n�o contrariar o disposto nesta Medida Provis�ria, a legisla��o cambi�ria.

Art. 48. A distribui��o e a oferta p�blica da LIG observar�o o disposto em regulamenta��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios.

Art. 49. N�o se aplica � LIG e aos ativos que integram a Carteira de Ativos o disposto no art. 76 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 .

Art. 50. Compete ao Conselho Monet�rio Nacional dispor sobre a aplica��o dos recursos provenientes da capta��o em dep�sitos de poupan�a pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupan�a e Empr�stimo.

� 1� As normas editadas pelo Conselho Monet�rio Nacional devem priorizar o financiamento imobili�rio, tendo em vista o disposto na Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964 .

� 2� As normas editadas pelo Conselho Monet�rio Nacional poder�o:

I - indicar as institui��es autorizadas a captar dep�sitos de poupan�a no �mbito do Sistema Brasileiro de Poupan�a e Empr�stimo;

II - estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplica��o dos recursos de que trata o caput em opera��es de empr�stimos para pessoas naturais, garantidas por aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel; e

III - fixar �ndices de atualiza��o para as opera��es com os recursos de que trata o caput, diferenciando, caso seja necess�rio, as condi��es contratuais de acordo com o indexador adotado.

� 3� A aplica��o em opera��es de empr�stimos para pessoas naturais, garantidas por aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel, prevista no inciso II do � 2� , n�o pode ser superior a tr�s por cento da base de c�lculo do direcionamento dos dep�sitos de poupan�a de que trata este artigo.

� 4� Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monet�rio Nacional que dispuseram sobre a aplica��o dos recursos de que trata o caput.

Art. 51. A Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 17. O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer o prazo m�nimo e outras condi��es para emiss�o e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condi��es de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.� (NR)

Art. 52. A Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 49. Cabe ao Conselho Monet�rio Nacional regulamentar as disposi��es desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, � LCA e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos m�nimos e outras condi��es para emiss�o e resgate e diferenciar tais condi��es de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.� (NR)

Art. 53. A Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 41. O Conselho Monet�rio Nacional poder� regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos m�nimos e outras condi��es para emiss�o e resgate de CRI e diferenciar tais condi��es de acordo com o tipo de cr�dito imobili�rio vinculado � emiss�o e com o indexador adotado contratualmente.� (NR)

Art. 54. A Lei n� 11.250, de 27 de dezembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 1� A Uni�o, para fins do disposto no inciso III do � 4� do art. 153 da Constitui��o, poder� celebrar conv�nios com o Distrito Federal e os Munic�pios que assim optarem, visando a delegar as atribui��es de fiscaliza��o, inclusive a de lan�amento dos cr�ditos tribut�rios, e de cobran�a administrativa e judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do caput do art. 153 da Constitui��o, sem preju�zo da compet�ncia supletiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

......................................................................................................

� 3� Ao Distrito Federal e aos Munic�pios que celebrarem o conv�nio referido no caput, ser�o delegadas a inscri��o em d�vida ativa distrital ou municipal e a cobran�a judicial do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, n�o se aplicando o � 4� do art. 2� da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.� (NR)

Art. 2� A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional baixar�o atos estabelecendo os requisitos e as condi��es necess�rias � celebra��o dos conv�nios de que trata o art. 1� desta Lei.� (NR)

Art. 55. Esta Medida Provis�ria entra em vigor:

I - a partir de 1� de janeiro de 2015, em rela��o ao art. 3� ;

II - trinta dias ap�s a sua publica��o em rela��o aos arts. 9� a 17 ; e

III - a partir da data de sua publica��o, em rela��o aos demais artigos.

Art. 56. Ficam revogados:

I - imediatamente, os arts. 44 a 53 da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964 , o art. 28 da Lei n� 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , e os �� 15 e 16 do art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ; e

II - a partir da data de entrada em vigor da regulamenta��o de que trata o inciso III do � 2� do art. 52, o � 2� do art. 18 e o art.18-A da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991.

Bras�lia, 7 de outubro de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Manoel Dias
Mauro Borges Lemos
Alexandre Antonio Tombini

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.10.2014

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