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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.741, DE 1� DE OUTUBRO DE 2003.

Texto compilado

Mensagem de veto
Vig�ncia

(Vide Decreto n� 6.214, de 2007)

Disp�e sobre o Estatuto do Idoso e d� outras provid�ncias.

Disp�e sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e d� outras provid�ncias.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I
Disposi��es Preliminares

Art. 1o � institu�do o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados �s pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 1� � institu�do o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados �s pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes � pessoa humana, sem preju�zo da prote��o integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preserva��o de sua sa�de f�sica e mental e seu aperfei�oamento moral, intelectual, espiritual e social, em condi��es de liberdade e dignidade.

Art. 2� A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes � pessoa humana, sem preju�zo da prote��o integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preserva��o de sua sa�de f�sica e mental e seu aperfei�oamento moral, intelectual, espiritual e social, em condi��es de liberdade e dignidade.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 3o � obriga��o da fam�lia, da comunidade, da sociedade e do Poder P�blico assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetiva��o do direito � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, � cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, � cidadania, � liberdade, � dignidade, ao respeito e � conviv�ncia familiar e comunit�ria.

Art. 3� � obriga��o da fam�lia, da comunidade, da sociedade e do poder p�blico assegurar � pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetiva��o do direito � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, � cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, � cidadania, � liberdade, � dignidade, ao respeito e � conviv�ncia familiar e comunit�ria.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Par�grafo �nico. A garantia de prioridade compreende:

� 1� A garantia de prioridade compreende:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

 I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos �rg�os p�blicos e privados prestadores de servi�os � popula��o;

II – prefer�ncia na formula��o e na execu��o de pol�ticas sociais p�blicas espec�ficas;

III – destina��o privilegiada de recursos p�blicos nas �reas relacionadas com a prote��o ao idoso;

III � destina��o privilegiada de recursos p�blicos nas �reas relacionadas com a prote��o � pessoa idosa;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

IV – viabiliza��o de formas alternativas de participa��o, ocupa��o e conv�vio do idoso com as demais gera��es;

IV � viabiliza��o de formas alternativas de participa��o, ocupa��o e conv�vio da pessoa idosa com as demais gera��es;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

V – prioriza��o do atendimento do idoso por sua pr�pria fam�lia, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que n�o a possuam ou care�am de condi��es de manuten��o da pr�pria sobreviv�ncia;

V � prioriza��o do atendimento da pessoa idosa por sua pr�pria fam�lia, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que n�o a possuam ou care�am de condi��es de manuten��o da pr�pria sobreviv�ncia;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

VI – capacita��o e reciclagem dos recursos humanos nas �reas de geriatria e gerontologia e na presta��o de servi�os aos idosos;

VI � capacita��o e reciclagem dos recursos humanos nas �reas de geriatria e gerontologia e na presta��o de servi�os �s pessoas idosas;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

VII – estabelecimento de mecanismos que favore�am a divulga��o de informa��es de car�ter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso � rede de servi�os de sa�de e de assist�ncia social locais.

 IX � prioridade no recebimento da restitui��o do Imposto de Renda.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.765, de 2008).

� 2�  Dentre os idosos, � assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em rela��o aos demais idosos.     (Inclu�do pela Lei n� 13.466, de 2017)

� 2� Entre as pessoas idosas, � assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em rela��o �s demais pessoas idosas.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 4o Nenhum idoso ser� objeto de qualquer tipo de neglig�ncia, discrimina��o, viol�ncia, crueldade ou opress�o, e todo atentado aos seus direitos, por a��o ou omiss�o, ser� punido na forma da lei.

Art. 4� Nenhuma pessoa idosa ser� objeto de qualquer tipo de neglig�ncia, discrimina��o, viol�ncia, crueldade ou opress�o, e todo atentado aos seus direitos, por a��o ou omiss�o, ser� punido na forma da lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 1o � dever de todos prevenir a amea�a ou viola��o aos direitos do idoso.

� 1� � dever de todos prevenir a amea�a ou viola��o aos direitos da pessoa idosa.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 2o As obriga��es previstas nesta Lei n�o excluem da preven��o outras decorrentes dos princ�pios por ela adotados.

Art. 5o A inobserv�ncia das normas de preven��o importar� em responsabilidade � pessoa f�sica ou jur�dica nos termos da lei.

Art. 6o Todo cidad�o tem o dever de comunicar � autoridade competente qualquer forma de viola��o a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelar�o pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

Art. 7� Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei n� 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelar�o pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

T�TULO II
Dos Direitos Fundamentais

CAP�TULO I
Do Direito � Vida

Art. 8o O envelhecimento � um direito personal�ssimo e a sua prote��o um direito social, nos termos desta Lei e da legisla��o vigente.

Art. 9o � obriga��o do Estado, garantir � pessoa idosa a prote��o � vida e � sa�de, mediante efetiva��o de pol�ticas sociais p�blicas que permitam um envelhecimento saud�vel e em condi��es de dignidade.

CAP�TULO II

Do Direito � Liberdade, ao Respeito e � Dignidade

Art. 10. � obriga��o do Estado e da sociedade, assegurar � pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, pol�ticos, individuais e sociais, garantidos na Constitui��o e nas leis.

Art. 10. � obriga��o do Estado e da sociedade assegurar � pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, pol�ticos, individuais e sociais, garantidos na Constitui��o e nas leis.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 1o O direito � liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros p�blicos e espa�os comunit�rios, ressalvadas as restri��es legais;

II – opini�o e express�o;

III – cren�a e culto religioso;

IV – pr�tica de esportes e de divers�es;

V – participa��o na vida familiar e comunit�ria;

VI – participa��o na vida pol�tica, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar ref�gio, aux�lio e orienta��o.

� 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade f�sica, ps�quica e moral, abrangendo a preserva��o da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, id�ias e cren�as, dos espa�os e dos objetos pessoais.

� 3o � dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexat�rio ou constrangedor.

� 3� � dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexat�rio ou constrangedor.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

CAP�TULO III
Dos Alimentos

Art. 11. Os alimentos ser�o prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 11. Os alimentos ser�o prestados � pessoa idosa na forma da lei civil.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 12. A obriga��o alimentar � solid�ria, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Art. 12. A obriga��o alimentar � solid�ria, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 13. As transa��es relativas a alimentos poder�o ser celebradas perante o Promotor de Justi�a, que as referendar�, e passar�o a ter efeito de t�tulo executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Art. 13.  As transa��es relativas a alimentos poder�o ser celebradas perante o Promotor de Justi�a ou Defensor P�blico, que as referendar�, e passar�o a ter efeito de t�tulo executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.737, de 2008)

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares n�o possu�rem condi��es econ�micas de prover o seu sustento, imp�e-se ao Poder P�blico esse provimento, no �mbito da assist�ncia social.

Art. 14. Se a pessoa idosa ou seus familiares n�o possu�rem condi��es econ�micas de prover o seu sustento, imp�e-se ao poder p�blico esse provimento, no �mbito da assist�ncia social.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

CAP�TULO IV
Do Direito � Sa�de

Art. 15. � assegurada a aten��o integral � sa�de do idoso, por interm�dio do Sistema �nico de Sa�de – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualit�rio, em conjunto articulado e cont�nuo das a��es e servi�os, para a preven��o, promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de, incluindo a aten��o especial �s doen�as que afetam preferencialmente os idosos.

Art. 15. � assegurada a aten��o integral � sa�de da pessoa idosa, por interm�dio do Sistema �nico de Sa�de (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualit�rio, em conjunto articulado e cont�nuo das a��es e servi�os, para a preven��o, promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de, incluindo a aten��o especial �s doen�as que afetam preferencialmente as pessoas idosas.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 1o A preven��o e a manuten��o da sa�de do idoso ser�o efetivadas por meio de:

� 1� A preven��o e a manuten��o da sa�de da pessoa idosa ser�o efetivadas por meio de:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

I – cadastramento da popula��o idosa em base territorial;

II – atendimento geri�trico e gerontol�gico em ambulat�rios;

III – unidades geri�tricas de refer�ncia, com pessoal especializado nas �reas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a interna��o, para a popula��o que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por institui��es p�blicas, filantr�picas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder P�blico, nos meios urbano e rural;

IV � atendimento domiciliar, incluindo a interna��o, para a popula��o que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por institui��es p�blicas, filantr�picas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder p�blico, nos meios urbano e rural;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

V – reabilita��o orientada pela geriatria e gerontologia, para redu��o das seq�elas decorrentes do agravo da sa�de.

� 2o Incumbe ao Poder P�blico fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como pr�teses, �rteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilita��o ou reabilita��o.

� 2� Incumbe ao poder p�blico fornecer �s pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como pr�teses, �rteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilita��o ou reabilita��o.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 3o � vedada a discrimina��o do idoso nos planos de sa�de pela cobran�a de valores diferenciados em raz�o da idade.

� 3� � vedada a discrimina��o da pessoa idosa nos planos de sa�de pela cobran�a de valores diferenciados em raz�o da idade.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 4o Os idosos portadores de defici�ncia ou com limita��o incapacitante ter�o atendimento especializado, nos termos da lei.

� 4� As pessoas idosas com defici�ncia ou com limita��o incapacitante ter�o atendimento especializado, nos termos da lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 5o � vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os �rg�os p�blicos, hip�tese na qual ser� admitido o seguinte procedimento:       (Inclu�do pela Lei n� 12.896, de 2013)

� 5� � vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os �rg�os p�blicos, hip�tese na qual ser� admitido o seguinte procedimento:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

I - quando de interesse do poder p�blico, o agente promover� o contato necess�rio com o idoso em sua resid�ncia; ou        (Inclu�do pela Lei n� 12.896, de 2013)

I - quando de interesse do poder p�blico, o agente promover� o contato necess�rio com a pessoa idosa em sua resid�ncia; ou    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

II - quando de interesse do pr�prio idoso, este se far� representar por procurador legalmente constitu�do.        (Inclu�do pela Lei n� 12.896, de 2013)

II - quando de interesse da pr�pria pessoa idosa, esta se far� representar por procurador legalmente constitu�do.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 6o � assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela per�cia m�dica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo servi�o p�blico de sa�de ou pelo servi�o privado de sa�de, contratado ou conveniado, que integre o Sistema �nico de Sa�de - SUS, para expedi��o do laudo de sa�de necess�rio ao exerc�cio de seus direitos sociais e de isen��o tribut�ria.       (Inclu�do pela Lei n� 12.896, de 2013)

� 6� � assegurado � pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela per�cia m�dica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo servi�o p�blico de sa�de ou pelo servi�o privado de sa�de, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedi��o do laudo de sa�de necess�rio ao exerc�cio de seus direitos sociais e de isen��o tribut�ria.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 7�  Em todo atendimento de sa�de, os maiores de oitenta anos ter�o prefer�ncia especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emerg�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 13.466, de 2017).

� 7� Em todo atendimento de sa�de, os maiores de 80 (oitenta) anos ter�o prefer�ncia especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emerg�ncia.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 16. Ao idoso internado ou em observa��o � assegurado o direito a acompanhante, devendo o �rg�o de sa�de proporcionar as condi��es adequadas para a sua perman�ncia em tempo integral, segundo o crit�rio m�dico.

Art. 16. � pessoa idosa internada ou em observa��o � assegurado o direito a acompanhante, devendo o �rg�o de sa�de proporcionar as condi��es adequadas para a sua perman�ncia em tempo integral, segundo o crit�rio m�dico.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Par�grafo �nico. Caber� ao profissional de sa�de respons�vel pelo tratamento conceder autoriza��o para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justific�-la por escrito.

Par�grafo �nico. Caber� ao profissional de sa�de respons�vel pelo tratamento conceder autoriza��o para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de impossibilidade, justific�-la por escrito.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 17. Ao idoso que esteja no dom�nio de suas faculdades mentais � assegurado o direito de optar pelo tratamento de sa�de que lhe for reputado mais favor�vel.

Art. 17. � pessoa idosa que esteja no dom�nio de suas faculdades mentais � assegurado o direito de optar pelo tratamento de sa�de que lhe for reputado mais favor�vel.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Par�grafo �nico. N�o estando o idoso em condi��es de proceder � op��o, esta ser� feita:

Par�grafo �nico. N�o estando a pessoa idosa em condi��es de proceder � op��o, esta ser� feita:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

I � pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

II – pelos familiares, quando o idoso n�o tiver curador ou este n�o puder ser contactado em tempo h�bil;

II � pelos familiares, quando a pessoa idosa n�o tiver curador ou este n�o puder ser contactado em tempo h�bil;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

III – pelo m�dico, quando ocorrer iminente risco de vida e n�o houver tempo h�bil para consulta a curador ou familiar;

IV – pelo pr�prio m�dico, quando n�o houver curador ou familiar conhecido, caso em que dever� comunicar o fato ao Minist�rio P�blico.

Art. 18. As institui��es de sa�de devem atender aos crit�rios m�nimos para o atendimento �s necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacita��o dos profissionais, assim como orienta��o a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

Art. 18. As institui��es de sa�de devem atender aos crit�rios m�nimos para o atendimento �s necessidades da pessoa idosa, promovendo o treinamento e a capacita��o dos profissionais, assim como orienta��o a cuidadores familiares e grupos de autoajuda.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirma��o de maus-tratos contra idoso ser�o obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de sa�de a quaisquer dos seguintes �rg�os:

Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirma��o de viol�ncia praticada contra idosos ser�o objeto de notifica��o compuls�ria pelos servi�os de sa�de p�blicos e privados � autoridade sanit�ria, bem como ser�o obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes �rg�os:          (Reda��o dada pela Lei n� 12.461, de 2011)

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirma��o de viol�ncia praticada contra pessoas idosas ser�o objeto de notifica��o compuls�ria pelos servi�os de sa�de p�blicos e privados � autoridade sanit�ria, bem como ser�o obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes �rg�os:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

I – autoridade policial;

II – Minist�rio P�blico;

III – Conselho Municipal do Idoso;

III � Conselho Municipal da Pessoa Idosa;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

IV – Conselho Estadual do Idoso;

IV � Conselho Estadual da Pessoa Idosa;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

V – Conselho Nacional do Idoso.

V � Conselho Nacional da Pessoa Idosa.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se viol�ncia contra o idoso qualquer a��o ou omiss�o praticada em local p�blico ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento f�sico ou psicol�gico.     (Inclu�do pela Lei n� 12.461, de 2011)

� 1� Para os efeitos desta Lei, considera-se viol�ncia contra a pessoa idosa qualquer a��o ou omiss�o praticada em local p�blico ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento f�sico ou psicol�gico.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 2o  Aplica-se, no que couber, � notifica��o compuls�ria prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.     (Inclu�do pela Lei n� 12.461, de 2011)

CAP�TULO V
Da Educa��o, Cultura, Esporte e Lazer

Art. 20. O idoso tem direito a educa��o, cultura, esporte, lazer, divers�es, espet�culos, produtos e servi�os que respeitem sua peculiar condi��o de idade.

Art. 20. A pessoa idosa tem direito a educa��o, cultura, esporte, lazer, divers�es, espet�culos, produtos e servi�os que respeitem sua peculiar condi��o de idade.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 21. O Poder P�blico criar� oportunidades de acesso do idoso � educa��o, adequando curr�culos, metodologias e material did�tico aos programas educacionais a ele destinados.

Art. 21. O poder p�blico criar� oportunidades de acesso da pessoa idosa � educa��o, adequando curr�culos, metodologias e material did�tico aos programas educacionais a ela destinados.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 1o Os cursos especiais para idosos incluir�o conte�do relativo �s t�cnicas de comunica��o, computa��o e demais avan�os tecnol�gicos, para sua integra��o � vida moderna.

� 1� Os cursos especiais para pessoas idosas incluir�o conte�do relativo �s t�cnicas de comunica��o, computa��o e demais avan�os tecnol�gicos, para sua integra��o � vida moderna.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 2o Os idosos participar�o das comemora��es de car�ter c�vico ou cultural, para transmiss�o de conhecimentos e viv�ncias �s demais gera��es, no sentido da preserva��o da mem�ria e da identidade culturais.

� 2� As pessoas idosas participar�o das comemora��es de car�ter c�vico ou cultural, para transmiss�o de conhecimentos e viv�ncias �s demais gera��es, no sentido da preserva��o da mem�ria e da identidade culturais.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 22. Nos curr�culos m�nimos dos diversos n�veis de ensino formal ser�o inseridos conte�dos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e � valoriza��o do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a mat�ria.

Art. 22. Nos curr�culos m�nimos dos diversos n�veis de ensino formal ser�o inseridos conte�dos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e � valoriza��o da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a mat�ria.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 23. A participa��o dos idosos em atividades culturais e de lazer ser� proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinq�enta por cento) nos ingressos para eventos art�sticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Art. 23. A participa��o das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer ser� proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos art�sticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 24. Os meios de comunica��o manter�o espa�os ou hor�rios especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, art�stica e cultural, e ao p�blico sobre o processo de envelhecimento.

Art. 24. Os meios de comunica��o manter�o espa�os ou hor�rios especiais voltados �s pessoas idosas, com finalidade informativa, educativa, art�stica e cultural, e ao p�blico sobre o processo de envelhecimento.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 25. O Poder P�blico apoiar� a cria��o de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivar� a publica��o de livros e peri�dicos, de conte�do e padr�o editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redu��o da capacidade visual.

Art. 25.  As institui��es de educa��o superior ofertar�o �s pessoas idosas, na perspectiva da educa��o ao longo da vida, cursos e programas de extens�o, presenciais ou a dist�ncia, constitu�dos por atividades formais e n�o formais.  (Reda��o dada pela lei n� 13.535, de 2017)

Par�grafo �nico.  O poder p�blico apoiar� a cria��o de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivar� a publica��o de livros e peri�dicos, de conte�do e padr�o editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redu��o da capacidade visual.    (Inclu�do pela lei n� 13.535, de 2017)

Par�grafo �nico. O poder p�blico apoiar� a cria��o de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivar� a publica��o de livros e peri�dicos, de conte�do e padr�o editorial adequados � pessoa idosa, que facilitem a leitura, considerada a natural redu��o da capacidade visual.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

CAP�TULO VI
Da Profissionaliza��o e do Trabalho

Art. 26. O idoso tem direito ao exerc�cio de atividade profissional, respeitadas suas condi��es f�sicas, intelectuais e ps�quicas.

Art. 26. A pessoa idosa tem direito ao exerc�cio de atividade profissional, respeitadas suas condi��es f�sicas, intelectuais e ps�quicas.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 27. Na admiss�o do idoso em qualquer trabalho ou emprego, � vedada a discrimina��o e a fixa��o de limite m�ximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Art. 27. Na admiss�o da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, s�o vedadas a discrimina��o e a fixa��o de limite m�ximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Par�grafo �nico. O primeiro crit�rio de desempate em concurso p�blico ser� a idade, dando-se prefer�ncia ao de idade mais elevada.

Art. 28. O Poder P�blico criar� e estimular� programas de:

I – profissionaliza��o especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

I � profissionaliza��o especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

II – prepara��o dos trabalhadores para a aposentadoria, com anteced�ncia m�nima de 1 (um) ano, por meio de est�mulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III – est�mulo �s empresas privadas para admiss�o de idosos ao trabalho.

III � est�mulo �s empresas privadas para admiss�o de pessoas idosas ao trabalho.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

CAP�TULO VII
Da Previd�ncia Social

Art. 29. Os benef�cios de aposentadoria e pens�o do Regime Geral da Previd�ncia Social observar�o, na sua concess�o, crit�rios de c�lculo que preservem o valor real dos sal�rios sobre os quais incidiram contribui��o, nos termos da legisla��o vigente.

Par�grafo �nico. Os valores dos benef�cios em manuten��o ser�o reajustados na mesma data de reajuste do sal�rio-m�nimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de in�cio ou do seu �ltimo reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os crit�rios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 30. A perda da condi��o de segurado n�o ser� considerada para a concess�o da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no m�nimo, o tempo de contribui��o correspondente ao exigido para efeito de car�ncia na data de requerimento do benef�cio.

Par�grafo �nico. O c�lculo do valor do benef�cio previsto no caput observar� o disposto no caput e � 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, n�o havendo sal�rios-de-contribui��o recolhidos a partir da compet�ncia de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benef�cios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previd�ncia Social, ser� atualizado pelo mesmo �ndice utilizado para os reajustamentos dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, verificado no per�odo compreendido entre o m�s que deveria ter sido pago e o m�s do efetivo pagamento.

Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, � a data-base dos aposentados e pensionistas.

CAP�TULO VIII
Da Assist�ncia Social

Art. 33. A assist�ncia social aos idosos ser� prestada, de forma articulada, conforme os princ�pios e diretrizes previstos na Lei Org�nica da Assist�ncia Social, na Pol�tica Nacional do Idoso, no Sistema �nico de Sa�de e demais normas pertinentes.

Art. 33. A assist�ncia social �s pessoas idosas ser� prestada, de forma articulada, conforme os princ�pios e diretrizes previstos na Lei Org�nica da Assist�ncia Social (Loas), na Pol�tica Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes   (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que n�o possuam meios para prover sua subsist�ncia, nem de t�-la provida por sua fam�lia, � assegurado o benef�cio mensal de 1 (um) sal�rio-m�nimo, nos termos da Lei Org�nica da Assist�ncia Social – Loas.       (Vide Decreto n� 6.214, de 2007)

Art. 34. �s pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que n�o possuam meios para prover sua subsist�ncia, nem de t�-la provida por sua fam�lia, � assegurado o benef�cio mensal de 1 (um) sal�rio m�nimo, nos termos da Loas.     (Vide Decreto n� 6.214, de 2007)      (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Par�grafo �nico. O benef�cio j� concedido a qualquer membro da fam�lia nos termos do caput n�o ser� computado para os fins do c�lculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Art. 35. Todas as entidades de longa perman�ncia, ou casa-lar, s�o obrigadas a firmar contrato de presta��o de servi�os com a pessoa idosa abrigada. 

� 1o No caso de entidades filantr�picas, ou casa-lar, � facultada a cobran�a de participa��o do idoso no custeio da entidade.

� 1� No caso de entidade filantr�pica, ou casa-lar, � facultada a cobran�a de participa��o da pessoa idosa no custeio da entidade.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assist�ncia Social estabelecer� a forma de participa��o prevista no � 1o, que n�o poder� exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benef�cio previdenci�rio ou de assist�ncia social percebido pelo idoso.

� 2� O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da Assist�ncia Social estabelecer� a forma de participa��o prevista no � 1� deste artigo, que n�o poder� exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benef�cio previdenci�rio ou de assist�ncia social percebido pela pessoa idosa.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caber� a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

Art. 36. O acolhimento de idosos em situa��o de risco social, por adulto ou n�cleo familiar, caracteriza a depend�ncia econ�mica, para os efeitos legais.    (Vig�ncia)

Art. 36. O acolhimento de pessoas idosas em situa��o de risco social, por adulto ou n�cleo familiar, caracteriza a depend�ncia econ�mica, para os efeitos legais.    (Vig�ncia)    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

CAP�TULO IX
Da Habita��o

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da fam�lia natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em institui��o p�blica ou privada.

Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da fam�lia natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em institui��o p�blica ou privada.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 1o A assist�ncia integral na modalidade de entidade de longa perman�ncia ser� prestada quando verificada inexist�ncia de grupo familiar, casa-lar, abandono ou car�ncia de recursos financeiros pr�prios ou da fam�lia.

� 2o Toda institui��o dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identifica��o externa vis�vel, sob pena de interdi��o, al�m de atender toda a legisla��o pertinente.

� 2� Toda institui��o dedicada ao atendimento � pessoa idosa fica obrigada a manter identifica��o externa vis�vel, sob pena de interdi��o, al�m de atender toda a legisla��o pertinente.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 3o As institui��es que abrigarem idosos s�o obrigadas a manter padr�es de habita��o compat�veis com as necessidades deles, bem como prov�-los com alimenta��o regular e higiene indispens�veis �s normas sanit�rias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

� 3� As institui��es que abrigarem pessoas idosas s�o obrigadas a manter padr�es de habita��o compat�veis com as necessidades delas, bem como prov�-las com alimenta��o regular e higiene indispens�veis �s normas sanit�rias e com estas condizentes, sob as penas da lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 38. Nos programas habitacionais, p�blicos ou subsidiados com recursos p�blicos, o idoso goza de prioridade na aquisi��o de im�vel para moradia pr�pria, observado o seguinte:

Art. 38. Nos programas habitacionais, p�blicos ou subsidiados com recursos p�blicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisi��o de im�vel para moradia pr�pria, observado o seguinte:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

I – reserva de 3% (tr�s por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;

I - reserva de pelo menos 3% (tr�s por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;      (Reda��o dada pela Lei n� 12.418, de 2011)

I - reserva de pelo menos 3% (tr�s por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento �s pessoas idosas;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

II � implanta��o de equipamentos urbanos comunit�rios voltados ao idoso;

II � implanta��o de equipamentos urbanos comunit�rios voltados � pessoa idosa;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

III – elimina��o de barreiras arquitet�nicas e urban�sticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

III � elimina��o de barreiras arquitet�nicas e urban�sticas, para garantia de acessibilidade � pessoa idosa;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

IV – crit�rios de financiamento compat�veis com os rendimentos de aposentadoria e pens�o.

Par�grafo �nico.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento t�rreo.      (Inclu�do pela Lei n� 12.419, de 2011)

Par�grafo �nico. As unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento t�rreo.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

CAP�TULO X
Do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos p�blicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos servi�os seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos servi�os regulares.

� 1o Para ter acesso � gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que fa�a prova de sua idade.

� 1� Para ter acesso � gratuidade, basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que fa�a prova de sua idade.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 2o Nos ve�culos de transporte coletivo de que trata este artigo, ser�o reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

� 2� Nos ve�culos de transporte coletivo de que trata este artigo, ser�o reservados 10% (dez por cento) dos assentos para as pessoas idosas, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para pessoas idosas.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa et�ria entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficar� a crit�rio da legisla��o local dispor sobre as condi��es para exerc�cio da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-�, nos termos da legisla��o espec�fica:       (Regulamento)     (Vide Decreto n� 5.934, de 2006)

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por ve�culo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) sal�rios-m�nimos;

I � a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por ve�culo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) sal�rios m�nimos;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

II – desconto de 50% (cinq�enta por cento), no m�nimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) sal�rios-m�nimos.

II � desconto de 50% (cinquenta por cento), no m�nimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) sal�rios m�nimos.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Par�grafo �nico. Caber� aos �rg�os competentes definir os mecanismos e os crit�rios para o exerc�cio dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41. � assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos p�blicos e privados, as quais dever�o ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 41. � assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos p�blicos e privados, as quais dever�o ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade � pessoa idosa.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 42. � assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Art. 42. S�o asseguradas a prioridade e a seguran�a do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos ve�culos do sistema de transporte coletivo.       (Reda��o dada pela Lei n� 12.899, de 2013)

Art. 42. S�o asseguradas a prioridade e a seguran�a da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos ve�culos do sistema de transporte coletivo.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

T�TULO III
Das Medidas de Prote��o

CAP�TULO I
Das Disposi��es Gerais

Art. 43. As medidas de prote��o ao idoso s�o aplic�veis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem amea�ados ou violados:

Art. 43. As medidas de prote��o � pessoa idosa s�o aplic�veis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem amea�ados ou violados:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

I – por a��o ou omiss�o da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omiss�o ou abuso da fam�lia, curador ou entidade de atendimento;

III – em raz�o de sua condi��o pessoal.

CAP�TULO II
Das Medidas Espec�ficas de Prote��o

Art. 44. As medidas de prote��o ao idoso previstas nesta Lei poder�o ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levar�o em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos v�nculos familiares e comunit�rios.

Art. 44. As medidas de prote��o � pessoa idosa previstas nesta Lei poder�o ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levar�o em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos v�nculos familiares e comunit�rios.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 45. Verificada qualquer das hip�teses previstas no art. 43, o Minist�rio P�blico ou o Poder Judici�rio, a requerimento daquele, poder� determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento � fam�lia ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II – orienta��o, apoio e acompanhamento tempor�rios;

III – requisi��o para tratamento de sua sa�de, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV – inclus�o em programa oficial ou comunit�rio de aux�lio, orienta��o e tratamento a usu�rios dependentes de drogas l�citas ou il�citas, ao pr�prio idoso ou � pessoa de sua conviv�ncia que lhe cause perturba��o;

IV � inclus�o em programa oficial ou comunit�rio de aux�lio, orienta��o e tratamento a usu�rios dependentes de drogas l�citas ou il�citas, � pr�pria pessoa idosa ou � pessoa de sua conviv�ncia que lhe cause perturba��o;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo tempor�rio.

T�TULO IV
Da Pol�tica de Atendimento ao Idoso

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Art. 46. A pol�tica de atendimento ao idoso far-se-� por meio do conjunto articulado de a��es governamentais e n�o-governamentais da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Art. 46. A pol�tica de atendimento � pessoa idosa far-se-� por meio do conjunto articulado de a��es governamentais e n�o governamentais da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 47. S�o linhas de a��o da pol�tica de atendimento:

I – pol�ticas sociais b�sicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II – pol�ticas e programas de assist�ncia social, em car�ter supletivo, para aqueles que necessitarem;

III – servi�os especiais de preven��o e atendimento �s v�timas de neglig�ncia, maus-tratos, explora��o, abuso, crueldade e opress�o;

IV – servi�o de identifica��o e localiza��o de parentes ou respons�veis por idosos abandonados em hospitais e institui��es de longa perman�ncia;

IV � servi�o de identifica��o e localiza��o de parentes ou respons�veis por pessoas idosas abandonados em hospitais e institui��es de longa perman�ncia;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

V – prote��o jur�dico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

V � prote��o jur�dico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

VI – mobiliza��o da opini�o p�blica no sentido da participa��o dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

VI � mobiliza��o da opini�o p�blica no sentido da participa��o dos diversos segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

CAP�TULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso

Art. 48. As entidades de atendimento s�o respons�veis pela manuten��o das pr�prias unidades, observadas as normas de planejamento e execu��o emanadas do �rg�o competente da Pol�tica Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.

Art. 48. As entidades de atendimento s�o respons�veis pela manuten��o das pr�prias unidades, observadas as normas de planejamento e execu��o emanadas do �rg�o competente da Pol�tica Nacional da Pessoa Idosa, conforme a Lei n� 8.842, de 4 de janeiro de 1994.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Par�grafo �nico. As entidades governamentais e n�o-governamentais de assist�ncia ao idoso ficam sujeitas � inscri��o de seus programas, junto ao �rg�o competente da Vigil�ncia Sanit�ria e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

Par�grafo �nico. As entidades governamentais e n�o governamentais de assist�ncia � pessoa idosa ficam sujeitas � inscri��o de seus programas perante o �rg�o competente da Vigil�ncia Sanit�ria e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

I – oferecer instala��es f�sicas em condi��es adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e seguran�a;

II – apresentar objetivos estatut�rios e plano de trabalho compat�veis com os princ�pios desta Lei;

III – estar regularmente constitu�da;

IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionaliza��o de longa perman�ncia adotar�o os seguintes princ�pios:

I – preserva��o dos v�nculos familiares;

II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III – manuten��o do idoso na mesma institui��o, salvo em caso de for�a maior;

III � manuten��o da pessoa idosa na mesma institui��o, salvo em caso de for�a maior;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

IV – participa��o do idoso nas atividades comunit�rias, de car�ter interno e externo;

IV � participa��o da pessoa idosa nas atividades comunit�rias, de car�ter interno e externo;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

V – observ�ncia dos direitos e garantias dos idosos;

V � observ�ncia dos direitos e garantias das pessoas idosas;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

VI – preserva��o da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

VI � preserva��o da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Par�grafo �nico. O dirigente de institui��o prestadora de atendimento ao idoso responder� civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem preju�zo das san��es administrativas.

Par�grafo �nico. O dirigente de institui��o prestadora de atendimento � pessoa idosa responder� civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa idosa, sem preju�zo das san��es administrativas.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 50. Constituem obriga��es das entidades de atendimento:

I – celebrar contrato escrito de presta��o de servi�o com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obriga��es da entidade e presta��es decorrentes do contrato, com os respectivos pre�os, se for o caso;

I � celebrar contrato escrito de presta��o de servi�o com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obriga��es da entidade e presta��es decorrentes do contrato, com os respectivos pre�os, se for o caso;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

II – observar os direitos e as garantias de que s�o titulares os idosos;

II � observar os direitos e as garantias de que s�o titulares as pessoas idosas;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

III – fornecer vestu�rio adequado, se for p�blica, e alimenta��o suficiente;

IV – oferecer instala��es f�sicas em condi��es adequadas de habitabilidade;

V – oferecer atendimento personalizado;

VI – diligenciar no sentido da preserva��o dos v�nculos familiares;

VII – oferecer acomoda��es apropriadas para recebimento de visitas;

VIII – proporcionar cuidados � sa�de, conforme a necessidade do idoso;

VIII � proporcionar cuidados � sa�de, conforme a necessidade da pessoa idosa;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

X – propiciar assist�ncia religiosa �queles que desejarem, de acordo com suas cren�as;

XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XII – comunicar � autoridade competente de sa�de toda ocorr�ncia de idoso portador de doen�as infecto-contagiosas;

XII � comunicar � autoridade competente de sa�de toda ocorr�ncia de pessoa idosa com doen�as infectocontagiosas;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

XIII – providenciar ou solicitar que o Minist�rio P�blico requisite os documentos necess�rios ao exerc�cio da cidadania �queles que n�o os tiverem, na forma da lei;

XIV – fornecer comprovante de dep�sito dos bens m�veis que receberem dos idosos;

XIV � fornecer comprovante de dep�sito dos bens m�veis que receberem das pessoas idosas;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

XV – manter arquivo de anota��es onde constem data e circunst�ncias do atendimento, nome do idoso, respons�vel, parentes, endere�os, cidade, rela��o de seus pertences, bem como o valor de contribui��es, e suas altera��es, se houver, e demais dados que possibilitem sua identifica��o e a individualiza��o do atendimento;

XV � manter arquivo de anota��es no qual constem data e circunst�ncias do atendimento, nome da pessoa idosa, respons�vel, parentes, endere�os, cidade, rela��o de seus pertences, bem como o valor de contribui��es, e suas altera��es, se houver, e demais dados que possibilitem sua identifica��o e a individualiza��o do atendimento;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

XVI – comunicar ao Minist�rio P�blico, para as provid�ncias cab�veis, a situa��o de abandono moral ou material por parte dos familiares;

XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com forma��o espec�fica.

Art. 51. As institui��es filantr�picas ou sem fins lucrativos prestadoras de servi�o ao idoso ter�o direito � assist�ncia judici�ria gratuita.

Art. 51. As institui��es filantr�picas ou sem fins lucrativos prestadoras de servi�o �s pessoas idosas ter�o direito � assist�ncia judici�ria gratuita.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

CAP�TULO III
Da Fiscaliza��o das Entidades de Atendimento

Art. 52. As entidades governamentais e n�o-governamentais de atendimento ao idoso ser�o fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Minist�rio P�blico, Vigil�ncia Sanit�ria e outros previstos em lei.

Art. 52. As entidades governamentais e n�o governamentais de atendimento � pessoa idosa ser�o fiscalizadas pelos Conselhos da Pessoa Idosa, Minist�rio P�blico, Vigil�ncia Sanit�ria e outros previstos em lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervis�o, o acompanhamento, a fiscaliza��o e a avalia��o da pol�tica nacional do idoso, no �mbito das respectivas inst�ncias pol�tico-administrativas." (NR)

Art. 54. Ser� dada publicidade das presta��es de contas dos recursos p�blicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.

Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determina��es desta Lei ficar�o sujeitas, sem preju�zo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, �s seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

I – as entidades governamentais:

a) advert�ncia;

b) afastamento provis�rio de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdi��o de programa;

II – as entidades n�o-governamentais:

a) advert�ncia;

b) multa;

c) suspens�o parcial ou total do repasse de verbas p�blicas;

d) interdi��o de unidade ou suspens�o de programa;

e) proibi��o de atendimento a idosos a bem do interesse p�blico.

e) proibi��o de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse p�blico.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em rela��o ao programa, caber� o afastamento provis�rio dos dirigentes ou a interdi��o da unidade e a suspens�o do programa.

� 1� Havendo danos �s pessoas idosas abrigadas ou qualquer tipo de fraude em rela��o ao programa, caber� o afastamento provis�rio dos dirigentes ou a interdi��o da unidade e a suspens�o do programa.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 2o A suspens�o parcial ou total do repasse de verbas p�blicas ocorrer� quando verificada a m� aplica��o ou desvio de finalidade dos recursos.

� 3o Na ocorr�ncia de infra��o por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, ser� o fato comunicado ao Minist�rio P�blico, para as provid�ncias cab�veis, inclusive para promover a suspens�o das atividades ou dissolu��o da entidade, com a proibi��o de atendimento a idosos a bem do interesse p�blico, sem preju�zo das provid�ncias a serem tomadas pela Vigil�ncia Sanit�ria.

� 3� Na ocorr�ncia de infra��o por entidade de atendimento que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, ser� o fato comunicado ao Minist�rio P�blico, para as provid�ncias cab�veis, inclusive para promover a suspens�o das atividades ou dissolu��o da entidade, com a proibi��o de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse p�blico, sem preju�zo das provid�ncias a serem tomadas pela Vigil�ncia Sanit�ria.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 4o Na aplica��o das penalidades, ser�o consideradas a natureza e a gravidade da infra��o cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunst�ncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

� 4� Na aplica��o das penalidades, ser�o consideradas a natureza e a gravidade da infra��o cometida, os danos que dela provierem para a pessoa idosa, as circunst�ncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

CAP�TULO IV
Das Infra��es Administrativas

Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determina��es do art. 50 desta Lei:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (tr�s mil reais), se o fato n�o for caracterizado como crime, podendo haver a interdi��o do estabelecimento at� que sejam cumpridas as exig�ncias legais.

Par�grafo �nico. No caso de interdi��o do estabelecimento de longa perman�ncia, os idosos abrigados ser�o transferidos para outra institui��o, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdi��o.

Par�grafo �nico. No caso de interdi��o do estabelecimento de longa perman�ncia, as pessoas idosas abrigadas ser�o transferidas para outra institui��o, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdi��o.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 57. Deixar o profissional de sa�de ou o respons�vel por estabelecimento de sa�de ou institui��o de longa perman�ncia de comunicar � autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

Art. 57. Deixar o profissional de sa�de ou o respons�vel por estabelecimento de sa�de ou institui��o de longa perman�ncia de comunicar � autoridade competente os casos de crimes contra pessoa idosa de que tiver conhecimento:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (tr�s mil reais), aplicada em dobro no caso de reincid�ncia.

Art. 58. Deixar de cumprir as determina��es desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:

Art. 58. Deixar de cumprir as determina��es desta Lei sobre a prioridade no atendimento � pessoa idosa:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

Pena � multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pela pessoa idosa.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

CAP�TULO V
Da Apura��o Administrativa de Infra��o �s
Normas de Prote��o ao Idoso

Da Apura��o Administrativa de Infra��o �s Normas de Prote��o � Pessoa Idosa
    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 59. Os valores monet�rios expressos no Cap�tulo IV ser�o atualizados anualmente, na forma da lei.

Art. 60. O procedimento para a imposi��o de penalidade administrativa por infra��o �s normas de prote��o ao idoso ter� in�cio com requisi��o do Minist�rio P�blico ou auto de infra��o elaborado por servidor efetivo e assinado, se poss�vel, por duas testemunhas.

Art. 60. O procedimento para a imposi��o de penalidade administrativa por infra��o �s normas de prote��o � pessoa idosa ter� in�cio com requisi��o do Minist�rio P�blico ou auto de infra��o elaborado por servidor efetivo e assinado, se poss�vel, por 2 (duas) testemunhas.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 1o No procedimento iniciado com o auto de infra��o poder�o ser usadas f�rmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunst�ncias da infra��o.

� 2o Sempre que poss�vel, � verifica��o da infra��o seguir-se-� a lavratura do auto, ou este ser� lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

Art. 61. O autuado ter� prazo de 10 (dez) dias para a apresenta��o da defesa, contado da data da intima��o, que ser� feita:

I – pelo autuante, no instrumento de autua��o, quando for lavrado na presen�a do infrator;

II – por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 62. Havendo risco para a vida ou � sa�de do idoso, a autoridade competente aplicar� � entidade de atendimento as san��es regulamentares, sem preju�zo da iniciativa e das provid�ncias que vierem a ser adotadas pelo Minist�rio P�blico ou pelas demais institui��es legitimadas para a fiscaliza��o.

Art. 62. Havendo risco para a vida ou � sa�de da pessoa idosa, a autoridade competente aplicar� � entidade de atendimento as san��es regulamentares, sem preju�zo da iniciativa e das provid�ncias que vierem a ser adotadas pelo Minist�rio P�blico ou pelas demais institui��es legitimadas para a fiscaliza��o.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 63. Nos casos em que n�o houver risco para a vida ou a sa�de da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicar� � entidade de atendimento as san��es regulamentares, sem preju�zo da iniciativa e das provid�ncias que vierem a ser adotadas pelo Minist�rio P�blico ou pelas demais institui��es legitimadas para a fiscaliza��o.

CAP�TULO VI
Da Apura��o Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Cap�tulo as disposi��es das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 65. O procedimento de apura��o de irregularidade em entidade governamental e n�o-governamental de atendimento ao idoso ter� in�cio mediante peti��o fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Minist�rio P�blico.

Art. 65. O procedimento de apura��o de irregularidade em entidade governamental e n�o governamental de atendimento � pessoa idosa ter� in�cio mediante peti��o fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Minist�rio P�blico.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 66. Havendo motivo grave, poder� a autoridade judici�ria, ouvido o Minist�rio P�blico, decretar liminarmente o afastamento provis�rio do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar les�o aos direitos do idoso, mediante decis�o fundamentada.

Art. 66. Havendo motivo grave, poder� a autoridade judici�ria, ouvido o Minist�rio P�blico, decretar liminarmente o afastamento provis�rio do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar les�o aos direitos da pessoa idosa, mediante decis�o fundamentada.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 67. O dirigente da entidade ser� citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz proceder� na conformidade do art. 69 ou, se necess�rio, designar� audi�ncia de instru��o e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produ��o de outras provas.

� 1o Salvo manifesta��o em audi�ncia, as partes e o Minist�rio P�blico ter�o 5 (cinco) dias para oferecer alega��es finais, decidindo a autoridade judici�ria em igual prazo.

� 2o Em se tratando de afastamento provis�rio ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judici�ria oficiar� a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder � substitui��o.

� 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judici�ria poder� fixar prazo para a remo��o das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exig�ncias, o processo ser� extinto, sem julgamento do m�rito.

� 4o A multa e a advert�ncia ser�o impostas ao dirigente da entidade ou ao respons�vel pelo programa de atendimento.

T�TULO V
Do Acesso � Justi�a

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, �s disposi��es deste Cap�tulo, o procedimento sum�rio previsto no C�digo de Processo Civil, naquilo que n�o contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Art. 70. O Poder P�blico poder� criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

Art. 70. O poder p�blico poder� criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 71. � assegurada prioridade na tramita��o dos processos e procedimentos e na execu��o dos atos e dilig�ncias judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer inst�ncia.

� 1o O interessado na obten��o da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requerer� o benef�cio � autoridade judici�ria competente para decidir o feito, que determinar� as provid�ncias a serem cumpridas, anotando-se essa circunst�ncia em local vis�vel nos autos do processo.

� 2o A prioridade n�o cessar� com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do c�njuge sup�rstite, companheiro ou companheira, com uni�o est�vel, maior de 60 (sessenta) anos.

� 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administra��o P�blica, empresas prestadoras de servi�os p�blicos e institui��es financeiras, ao atendimento preferencial junto � Defensoria Publica da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal em rela��o aos Servi�os de Assist�ncia Judici�ria.

� 4o Para o atendimento priorit�rio ser� garantido ao idoso o f�cil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destina��o a idosos em local vis�vel e caracteres leg�veis.

� 4� Para o atendimento priorit�rio, ser� garantido � pessoa idosa o f�cil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destina��o a pessoas idosas em local vis�vel e caracteres leg�veis.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 5�  Dentre os processos de idosos, dar-se-� prioridade especial aos maiores de oitenta anos.   (Inclu�do pela Lei n� 13.466, de 2017).

� 5� Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-� prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

CAP�TULO II
Do Minist�rio P�blico

Art. 72. (VETADO)

Art. 73. As fun��es do Minist�rio P�blico, previstas nesta Lei, ser�o exercidas nos termos da respectiva Lei Org�nica.

Art. 74. Compete ao Minist�rio P�blico:

I – instaurar o inqu�rito civil e a a��o civil p�blica para a prote��o dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indispon�veis e individuais homog�neos do idoso;

I � instaurar o inqu�rito civil e a a��o civil p�blica para a prote��o dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indispon�veis e individuais homog�neos da pessoa idosa;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

II – promover e acompanhar as a��es de alimentos, de interdi��o total ou parcial, de designa��o de curador especial, em circunst�ncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condi��es de risco;

II � promover e acompanhar as a��es de alimentos, de interdi��o total ou parcial, de designa��o de curador especial, em circunst�ncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condi��es de risco;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

III – atuar como substituto processual do idoso em situa��o de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

III � atuar como substituto processual da pessoa idosa em situa��o de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

IV – promover a revoga��o de instrumento procurat�rio do idoso, nas hip�teses previstas no art. 43 desta Lei, quando necess�rio ou o interesse p�blico justificar;

IV � promover a revoga��o de instrumento procurat�rio da pessoa idosa, nas hip�teses previstas no art. 43 desta Lei, quando necess�rio ou o interesse p�blico justificar;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

V – instaurar procedimento administrativo e, para instru�-lo:

a) expedir notifica��es, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de n�o comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condu��o coercitiva, inclusive pela Pol�cia Civil ou Militar;

b) requisitar informa��es, exames, per�cias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administra��o direta e indireta, bem como promover inspe��es e dilig�ncias investigat�rias;

c) requisitar informa��es e documentos particulares de institui��es privadas;

VI – instaurar sindic�ncias, requisitar dilig�ncias investigat�rias e a instaura��o de inqu�rito policial, para a apura��o de il�citos ou infra��es �s normas de prote��o ao idoso;

VI � instaurar sindic�ncias, requisitar dilig�ncias investigat�rias e a instaura��o de inqu�rito policial, para a apura��o de il�citos ou infra��es �s normas de prote��o � pessoa idosa;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cab�veis;

VII � zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados � pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cab�veis;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

VIII – inspecionar as entidades p�blicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necess�rias � remo��o de irregularidades porventura verificadas;

IX – requisitar for�a policial, bem como a colabora��o dos servi�os de sa�de, educacionais e de assist�ncia social, p�blicos, para o desempenho de suas atribui��es;

X – referendar transa��es envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

X � referendar transa��es envolvendo interesses e direitos das pessoas idosas previstos nesta Lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

� 1o A legitima��o do Minist�rio P�blico para as a��es c�veis previstas neste artigo n�o impede a de terceiros, nas mesmas hip�teses, segundo dispuser a lei.

� 2o As atribui��es constantes deste artigo n�o excluem outras, desde que compat�veis com a finalidade e atribui��es do Minist�rio P�blico.

� 3o O representante do Minist�rio P�blico, no exerc�cio de suas fun��es, ter� livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

� 3� O representante do Minist�rio P�blico, no exerc�cio de suas fun��es, ter� livre acesso a toda entidade de atendimento � pessoa idosa.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 75. Nos processos e procedimentos em que n�o for parte, atuar� obrigatoriamente o Minist�rio P�blico na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hip�teses em que ter� vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer dilig�ncias e produ��o de outras provas, usando os recursos cab�veis.

Art. 76. A intima��o do Minist�rio P�blico, em qualquer caso, ser� feita pessoalmente.

Art. 77. A falta de interven��o do Minist�rio P�blico acarreta a nulidade do feito, que ser� declarada de of�cio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

CAP�TULO III
Da Prote��o Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indispon�veis ou Homog�neos

Art. 78. As manifesta��es processuais do representante do Minist�rio P�blico dever�o ser fundamentadas.

Art. 79. Regem-se pelas disposi��es desta Lei as a��es de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes � omiss�o ou ao oferecimento insatisfat�rio de:

Art. 79. Regem-se pelas disposi��es desta Lei as a��es de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados � pessoa idosa, referentes � omiss�o ou ao oferecimento insatisfat�rio de:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

I – acesso �s a��es e servi�os de sa�de;

II – atendimento especializado ao idoso portador de defici�ncia ou com limita��o incapacitante;

II � atendimento especializado � pessoa idosa com defici�ncia ou com limita��o incapacitante;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

III – atendimento especializado ao idoso portador de doen�a infecto-contagiosa;

III � atendimento especializado � pessoa idosa com doen�a infectocontagiosa;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

IV – servi�o de assist�ncia social visando ao amparo do idoso.

IV � servi�o de assist�ncia social visando ao amparo da pessoa idosa.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Par�grafo �nico. As hip�teses previstas neste artigo n�o excluem da prote��o judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indispon�veis ou homog�neos, pr�prios do idoso, protegidos em lei.

Par�grafo �nico. As hip�teses previstas neste artigo n�o excluem da prote��o judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indispon�veis ou homog�neos, pr�prios da pessoa idosa, protegidos em lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 80. As a��es previstas neste Cap�tulo ser�o propostas no foro do domic�lio do idoso, cujo ju�zo ter� compet�ncia absoluta para processar a causa, ressalvadas as compet�ncias da Justi�a Federal e a compet�ncia origin�ria dos Tribunais Superiores.

Art. 80. As a��es previstas neste Cap�tulo ser�o propostas no foro do domic�lio da pessoa idosa, cujo ju�zo ter� compet�ncia absoluta para processar a causa, ressalvadas as compet�ncias da Justi�a Federal e a compet�ncia origin�ria dos Tribunais Superiores.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 81. Para as a��es c�veis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indispon�veis ou homog�neos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

I – o Minist�rio P�blico;

II – a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;

III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

IV – as associa��es legalmente constitu�das h� pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autoriza��o da assembl�ia, se houver pr�via autoriza��o estatut�ria.

� 1o Admitir-se-� litiscons�rcio facultativo entre os Minist�rios P�blicos da Uni�o e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

� 2o Em caso de desist�ncia ou abandono da a��o por associa��o legitimada, o Minist�rio P�blico ou outro legitimado dever� assumir a titularidade ativa.

Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, s�o admiss�veis todas as esp�cies de a��o pertinentes.

Par�grafo �nico. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade p�blica ou agente de pessoa jur�dica no exerc�cio de atribui��es de Poder P�blico, que lesem direito l�quido e certo previsto nesta Lei, caber� a��o mandamental, que se reger� pelas normas da lei do mandado de seguran�a.

Art. 83. Na a��o que tenha por objeto o cumprimento de obriga��o de fazer ou n�o-fazer, o juiz conceder� a tutela espec�fica da obriga��o ou determinar� provid�ncias que assegurem o resultado pr�tico equivalente ao adimplemento.

� 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de inefic�cia do provimento final, � l�cito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via, na forma do art. 273 do C�digo de Processo Civil.

� 2o O juiz poder�, na hip�tese do � 1o ou na senten�a, impor multa di�ria ao r�u, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compat�vel com a obriga��o, fixando prazo razo�vel para o cumprimento do preceito.

� 3o A multa s� ser� exig�vel do r�u ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a favor�vel ao autor, mas ser� devida desde o dia em que se houver configurado.

Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverter�o ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assist�ncia Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.

Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverter�o ao Fundo da Pessoa Idosa, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assist�ncia Social, ficando vinculados ao atendimento � pessoa idosa.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Par�grafo �nico. As multas n�o recolhidas at� 30 (trinta) dias ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o ser�o exigidas por meio de execu��o promovida pelo Minist�rio P�blico, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de in�rcia daquele.

 Art. 85. O juiz poder� conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irrepar�vel � parte.

Art. 86. Transitada em julgado a senten�a que impuser condena��o ao Poder P�blico, o juiz determinar� a remessa de pe�as � autoridade competente, para apura��o da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a a��o ou omiss�o.

Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria favor�vel ao idoso sem que o autor lhe promova a execu��o, dever� faz�-lo o Minist�rio P�blico, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o p�lo ativo, em caso de in�rcia desse �rg�o.

Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria favor�vel � pessoa idosa sem que o autor lhe promova a execu��o, dever� faz�-lo o Minist�rio P�blico, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de in�rcia desse �rg�o.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 88. Nas a��es de que trata este Cap�tulo, n�o haver� adiantamento de custas, emolumentos, honor�rios periciais e quaisquer outras despesas.

Par�grafo �nico. N�o se impor� sucumb�ncia ao Minist�rio P�blico.

Art. 89. Qualquer pessoa poder�, e o servidor dever�, provocar a iniciativa do Minist�rio P�blico, prestando-lhe informa��es sobre os fatos que constituam objeto de a��o civil e indicando-lhe os elementos de convic��o.

Art. 90. Os agentes p�blicos em geral, os ju�zes e tribunais, no exerc�cio de suas fun��es, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de a��o p�blica contra idoso ou ensejar a propositura de a��o para sua defesa, devem encaminhar as pe�as pertinentes ao Minist�rio P�blico, para as provid�ncias cab�veis.

Art. 90. Os agentes p�blicos em geral, os ju�zes e tribunais, no exerc�cio de suas fun��es, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de a��o p�blica contra a pessoa idosa ou ensejar a propositura de a��o para sua defesa, devem encaminhar as pe�as pertinentes ao Minist�rio P�blico, para as provid�ncias cab�veis.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 91. Para instruir a peti��o inicial, o interessado poder� requerer �s autoridades competentes as certid�es e informa��es que julgar necess�rias, que ser�o fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 92. O Minist�rio P�blico poder� instaurar sob sua presid�ncia, inqu�rito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo p�blico ou particular, certid�es, informa��es, exames ou per�cias, no prazo que assinalar, o qual n�o poder� ser inferior a 10 (dez) dias.

� 1o Se o �rg�o do Minist�rio P�blico, esgotadas todas as dilig�ncias, se convencer da inexist�ncia de fundamento para a propositura da a��o civil ou de pe�as informativas, determinar� o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.

� 2o Os autos do inqu�rito civil ou as pe�as de informa��o arquivados ser�o remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (tr�s) dias, ao Conselho Superior do Minist�rio P�blico ou � C�mara de Coordena��o e Revis�o do Minist�rio P�blico.

� 3o At� que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Minist�rio P�blico ou por C�mara de Coordena��o e Revis�o do Minist�rio P�blico, as associa��es legitimadas poder�o apresentar raz�es escritas ou documentos, que ser�o juntados ou anexados �s pe�as de informa��o.

� 4o Deixando o Conselho Superior ou a C�mara de Coordena��o e Revis�o do Minist�rio P�blico de homologar a promo��o de arquivamento, ser� designado outro membro do Minist�rio P�blico para o ajuizamento da a��o.

T�TULO VI
Dos Crimes

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposi��es da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena m�xima privativa de liberdade n�o ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposi��es do C�digo Penal e do C�digo de Processo Penal.             (Vide ADIN 3.096-5 - STF)

CAP�TULO II
Dos Crimes em Esp�cie

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei s�o de a��o penal p�blica incondicionada, n�o se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do C�digo Penal.

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a opera��es banc�rias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necess�rio ao exerc�cio da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclus�o de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

� 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

� 2o A pena ser� aumentada de 1/3 (um ter�o) se a v�tima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

� 3� N�o constitui crime a negativa de cr�dito motivada por superendividamento do idoso.   (Inclu�do pela Lei n� 14.181, de 2021)

� 3� N�o constitui crime a negativa de cr�dito motivada por superendividamento da pessoa idosa.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 97. Deixar de prestar assist�ncia ao idoso, quando poss�vel faz�-lo sem risco pessoal, em situa��o de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assist�ncia � sa�de, sem justa causa, ou n�o pedir, nesses casos, o socorro de autoridade p�blica:

Art. 97. Deixar de prestar assist�ncia � pessoa idosa, quando poss�vel faz�-lo sem risco pessoal, em situa��o de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assist�ncia � sa�de, sem justa causa, ou n�o pedir, nesses casos, o socorro de autoridade p�blica:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Pena – deten��o de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Par�grafo �nico. A pena � aumentada de metade, se da omiss�o resulta les�o corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de sa�de, entidades de longa perman�ncia, ou cong�neres, ou n�o prover suas necessidades b�sicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de sa�de, entidades de longa perman�ncia, ou cong�neres, ou n�o prover suas necessidades b�sicas, quando obrigado por lei ou mandado:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Pena – deten��o de 6 (seis) meses a 3 (tr�s) anos e multa.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a sa�de, f�sica ou ps�quica, do idoso, submetendo-o a condi��es desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispens�veis, quando obrigado a faz�-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a sa�de, f�sica ou ps�quica, da pessoa idosa, submetendo-a a condi��es desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispens�veis, quando obrigado a faz�-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Pena – deten��o de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

� 1o Se do fato resulta les�o corporal de natureza grave:

Pena – reclus�o de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

� 2o Se resulta a morte:

Pena – reclus�o de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 100. Constitui crime pun�vel com reclus�o de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

I – obstar o acesso de algu�m a qualquer cargo p�blico por motivo de idade;

II – negar a algu�m, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assist�ncia � sa�de, sem justa causa, a pessoa idosa;

IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execu��o de ordem judicial expedida na a��o civil a que alude esta Lei;

V – recusar, retardar ou omitir dados t�cnicos indispens�veis � propositura da a��o civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Minist�rio P�blico.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execu��o de ordem judicial expedida nas a��es em que for parte ou interveniente o idoso:

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execu��o de ordem judicial expedida nas a��es em que for parte ou interveniente a pessoa idosa:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Pena – deten��o de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pens�o ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplica��o diversa da de sua finalidade:

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pens�o ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplica��o diversa da de sua finalidade:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Pena – reclus�o de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 103. Negar o acolhimento ou a perman�ncia do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procura��o � entidade de atendimento:

Art. 103. Negar o acolhimento ou a perman�ncia da pessoa idosa, como abrigada, por recusa desta em outorgar procura��o � entidade de atendimento:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Pena – deten��o de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 104. Reter o cart�o magn�tico de conta banc�ria relativa a benef�cios, proventos ou pens�o do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de d�vida:

Art. 104. Reter o cart�o magn�tico de conta banc�ria relativa a benef�cios, proventos ou pens�o da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de d�vida:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Pena – deten��o de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunica��o, informa��es ou imagens depreciativas ou injuriosas � pessoa do idoso:

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunica��o, informa��es ou imagens depreciativas ou injuriosas � pessoa idosa:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Pena – deten��o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos e multa.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procura��o para fins de administra��o de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclus�o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procura��o:

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procura��o:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Pena – reclus�o de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representa��o legal:

Pena – reclus�o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

T�TULO VII
Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 109. Impedir ou embara�ar ato do representante do Minist�rio P�blico ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena – reclus�o de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 110. O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940, C�digo Penal, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 61. ............................................................................

............................................................................

II - ............................................................................

............................................................................

h) contra crian�a, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher gr�vida;

............................................................................." (NR)

"Art. 121. ............................................................................

............................................................................

� 4o No homic�dio culposo, a pena � aumentada de 1/3 (um ter�o), se o crime resulta de inobserv�ncia de regra t�cnica de profiss�o, arte ou of�cio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro � v�tima, n�o procura diminuir as conseq��ncias do seu ato, ou foge para evitar pris�o em flagrante. Sendo doloso o homic�dio, a pena � aumentada de 1/3 (um ter�o) se o crime � praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

............................................................................." (NR)

"Art. 133. ............................................................................

............................................................................

� 3o ............................................................................

............................................................................

III – se a v�tima � maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 140. ............................................................................

............................................................................

� 3o Se a inj�ria consiste na utiliza��o de elementos referentes a ra�a, cor, etnia, religi�o, origem ou a condi��o de pessoa idosa ou portadora de defici�ncia:

............................................................................ (NR)

"Art. 141. ............................................................................

............................................................................

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de defici�ncia, exceto no caso de inj�ria.

............................................................................." (NR)

"Art. 148. ............................................................................

............................................................................

� 1o............................................................................

I – se a v�tima � ascendente, descendente, c�njuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.

............................................................................" (NR)

"Art. 159............................................................................

............................................................................

� 1o Se o seq�estro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seq�estrado � menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime � cometido por bando ou quadrilha.

............................................................................" (NR)

"Art. 183............................................................................

............................................................................

III – se o crime � praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsist�ncia do c�njuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inv�lido ou maior de 60 (sessenta) anos, n�o lhes proporcionando os recursos necess�rios ou faltando ao pagamento de pens�o aliment�cia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

............................................................................" (NR)

Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contraven��es Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

"Art. 21............................................................................

............................................................................

Par�grafo �nico. Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) at� a metade se a v�tima � maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

Art. 112. O inciso II do � 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1o ............................................................................

............................................................................

� 4o ............................................................................

II – se o crime � cometido contra crian�a, gestante, portador de defici�ncia, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

............................................................................" (NR)

Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 18............................................................................

............................................................................

III – se qualquer deles decorrer de associa��o ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminu�da ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodetermina��o:

............................................................................" (NR)

Art. 114. O art 1� da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1o As pessoas portadoras de defici�ncia, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crian�as de colo ter�o atendimento priorit�rio, nos termos desta Lei." (NR)

Art. 115. O Or�amento da Seguridade Social destinar� ao Fundo Nacional de Assist�ncia Social, at� que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necess�rios, em cada exerc�cio financeiro, para aplica��o em programas e a��es relativos ao idoso.

Art. 115. O Or�amento da Seguridade Social destinar� ao Fundo Nacional de Assist�ncia Social, at� que o Fundo Nacional da Pessoa Idosa seja criado, os recursos necess�rios, em cada exerc�cio financeiro, para aplica��o em programas e a��es relativos � pessoa idosa.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.423, de 2022)

Art. 116. Ser�o inclu�dos nos censos demogr�ficos dados relativos � popula��o idosa do Pa�s.

Art. 117. O Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os crit�rios de concess�o do Benef�cio de Presta��o Continuada previsto na Lei Org�nica da Assist�ncia Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o est�gio de desenvolvimento s�cio-econ�mico alcan�ado pelo Pa�s.

Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publica��o, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorar� a partir de 1o de janeiro de 2004.

Bras�lia, 1o de outubro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

M�rcio Thomaz Bastos

Antonio Palocci Filho

Rubem Fonseca Filho

Humberto S�rgio Costa LIma

Guido Mantega

Ricardo Jos� Ribeiro Berzoini

Benedita Souza da Silva Sampaio

�lvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.10.2003

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