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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007

Texto compilado

(Vide Decreto n� 10.997, de 2022)   Vig�ncia

Regulamenta o Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, � 1o, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o  O Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF ser� cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.

T�TULO I

DA INCID�NCIA

Art. 2o  O IOF incide sobre:

I - opera��es de cr�dito realizadas:

a) por institui��es financeiras (Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1o);

b) por empresas que exercem as atividades de presta��o cumulativa e cont�nua de servi�os de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o de riscos, administra��o de contas a pagar e a receber, compra de direitos credit�rios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os (factoring) (Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, � 1o, inciso III, al�nea �d�, e Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58);

c) entre pessoas jur�dicas ou entre pessoa jur�dica e pessoa f�sica (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13);

II - opera��es de c�mbio (Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5o);

III - opera��es de seguro realizadas por seguradoras (Lei no 5.143, de 1966, art. 1o);

IV - opera��es relativas a t�tulos ou valores mobili�rios (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o);

V - opera��es com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei no 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4o).

� 1o  A incid�ncia definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto � emiss�o, ao pagamento ou resgate do t�tulo representativo de uma mesma opera��o de cr�dito (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, par�grafo �nico).

� 2o  Exclui-se da incid�ncia do IOF referido no inciso I a opera��o de cr�dito externo, sem preju�zo da incid�ncia definida no inciso II.

� 3o  N�o se submetem � incid�ncia do imposto de que trata este Decreto as opera��es realizadas por �rg�os da administra��o direta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e, desde que vinculadas �s finalidades essenciais das respectivas entidades, as opera��es realizadas por:

I - autarquias e funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico;

II - templos de qualquer culto;

III - partidos pol�ticos, inclusive suas funda��es, entidades sindicais de trabalhadores e institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

T�TULO II

DA INCID�NCIA SOBRE OPERA��ES DE CR�DITO

CAP�TULO I

DO FATO GERADOR

Art. 3o  O fato gerador do IOF � a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obriga��o, ou sua coloca��o � disposi��o do interessado (Lei no 5.172, de 1966, art. 63, inciso I).

� 1o  Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre opera��o de cr�dito:

I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obriga��o ou sua coloca��o � disposi��o do interessado;

II - no momento da libera��o de cada uma das parcelas, nas hip�teses de cr�dito sujeito, contratualmente, a libera��o parcelada;

III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de dep�sito;

IV - na data do registro efetuado em conta devedora por cr�dito liquidado no exterior;

V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em opera��o de empr�stimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de cr�dito;

VI - na data da nova��o, composi��o, consolida��o, confiss�o de d�vida e dos neg�cios assemelhados, observado o disposto nos �� 7o e 10 do art. 7o;

VII - na data do lan�amento cont�bil, em rela��o �s opera��es e �s transfer�ncias internas que n�o tenham classifica��o espec�fica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como opera��es de cr�dito.

� 2o  O d�bito de encargos, exceto na hip�tese do � 12 do art. 7o, n�o configura entrega ou coloca��o de recursos � disposi��o do interessado.

� 3o  A express�o �opera��es de cr�dito� compreende as opera��es de:

I - empr�stimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de cr�dito e desconto de t�tulos (Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1o, inciso I);

II - aliena��o, � empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos credit�rios resultantes de vendas a prazo (Lei no 9.532, de 1997, art. 58);

III - m�tuo de recursos financeiros entre pessoas jur�dicas ou entre pessoa jur�dica e pessoa f�sica (Lei no 9.779, de 1999, art. 13).

CAP�TULO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONS�VEIS

Dos Contribuintes

Art. 4o  Contribuintes do IOF s�o as pessoas f�sicas ou jur�dicas tomadoras de cr�dito (Lei no 8.894, de 1994, art. 3o, inciso I, e Lei no 9.532, de 1997, art. 58).

Par�grafo �nico.  No caso de aliena��o de direitos credit�rios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte � o alienante pessoa f�sica ou jur�dica.

Dos Respons�veis

Art. 5o  S�o respons�veis pela cobran�a do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:

I - as institui��es financeiras que efetuarem opera��es de cr�dito (Decreto-Lei n� 1.783, de 1980, art. 3�, inciso I);

II - as empresas de factoring adquirentes do direito credit�rio, nas hip�teses da al�nea �b� do inciso I do art. 2o (Lei n� 9.532, de 1997, art. 58, � 1�);

III - a pessoa jur�dica que conceder o cr�dito, nas opera��es de cr�dito correspondentes a m�tuo de recursos financeiros (Lei n� 9.779, de 1999, art. 13, � 2�).

CAP�TULO III

DA BASE DE C�LCULO E DA AL�QUOTA

Da Al�quota

Art. 6o  O IOF ser� cobrado � al�quota m�xima de um v�rgula cinco por cento ao dia sobre o valor das opera��es de cr�dito (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o).

Da Base de C�lculo e das Al�quotas Reduzidas

Art. 7o  A base de c�lculo e respectiva al�quota reduzida do IOF s�o (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o, par�grafo �nico, e Lei no 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):

I - na opera��o de empr�stimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de cr�dito:

a) quando n�o ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutu�rio, inclusive por estar contratualmente prevista a reutiliza��o do cr�dito, at� o termo final da opera��o, a base de c�lculo � o somat�rio dos saldos devedores di�rios apurado no �ltimo dia de cada m�s, inclusive na prorroga��o ou renova��o:

1. mutu�rio pessoa jur�dica: 0,0041%;

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041%;

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.691, de 2008).

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.458, de 2011)       Produ��o de efeito

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0068%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.632, de 2011)        Produ��o de efeito

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.726, de 2012)        Produ��o de efeito

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.392, de 2015)     (Vig�ncia)

b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutu�rio, a base de c�lculo � o principal entregue ou colocado � sua disposi��o, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:

1. mutu�rio pessoa jur�dica: 0,0041% ao dia;

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041% ao dia;

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082% ao dia;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041% ao dia;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.691, de 2008).

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082% ao dia;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.458, de 2011)        Produ��o de efeito

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0068% ao dia;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.632, de 2011)        Produ��o de efeito

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.726, de 2012)         Produ��o de efeito

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.392, de 2015)     (Vig�ncia)

II - na opera��o de desconto, inclusive na de aliena��o a empresas de factoring de direitos credit�rios resultantes de vendas a prazo, a base de c�lculo � o valor l�quido obtido:

a) mutu�rio pessoa jur�dica: 0,0041% ao dia;

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041% ao dia;

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.691, de 2008).

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.458, de 2011)         Produ��o de efeito

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0068% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.632, de 2011)         Produ��o de efeito

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.726, de 2012)         Produ��o de efeito

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.392, de 2015)     (Vig�ncia)

III - no adiantamento a depositante, a base de c�lculo � o somat�rio dos saldos devedores di�rios, apurado no �ltimo dia de cada m�s:

a) mutu�rio pessoa jur�dica: 0,0041%;

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041%;

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.691, de 2008).

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.458, de 2011)       Produ��o de efeito

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0068%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.632, de 2011)       Produ��o de efeito

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.726, de 2012)       Produ��o de efeito

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.392, de 2015)     (Vig�ncia)

IV - nos empr�stimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos � libera��o de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de c�lculo � o valor do principal de cada libera��o:

a) mutu�rio pessoa jur�dica: 0,0041% ao dia;

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041% ao dia;

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041% ao dia;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.691, de 2008).

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082% ao dia;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.458, de 2011)        Produ��o de efeito

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0068% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.632, de 2011)       Produ��o de efeito

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041% ao dia;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.726, de 2012)        Produ��o de efeito

b) mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.392, de 2015)     (Vig�ncia)

V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:

a) quando n�o ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutiliza��o do cr�dito, at� o termo final da opera��o, a base de c�lculo � o valor dos excessos computados no somat�rio dos saldos devedores di�rios apurados no �ltimo dia de cada m�s:

1. mutu�rio pessoa jur�dica: 0,0041%;

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041%;

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.691, de 2008).

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.458, de 2011)          Produ��o de efeito

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0068%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.632, de 2011)          Produ��o de efeito

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.726, de 2012)          Produ��o de efeito

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082%;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.392, de 2015)     (Vig�ncia)

b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de c�lculo � o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, n�o se considerando como tais os d�bitos de encargos:

1. mutu�rio pessoa jur�dica: 0,0041% ao dia;

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041% ao dia;

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.691, de 2008).

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.458, de 2011)         Produ��o de efeito

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0068% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.632, de 2011)         Produ��o de efeito

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0041% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.726, de 2012)         Produ��o de efeito

2. mutu�rio pessoa f�sica: 0,0082% ao dia;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.392, de 2015)     (Vig�ncia)

VI - nas opera��es referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutu�rio pessoa jur�dica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso;

VII - nas opera��es de financiamento para aquisi��o de im�veis n�o residenciais, em que o mutu�rio seja pessoa f�sica: 0,0041% ao dia.

VII - nas opera��es de financiamento para aquisi��o de im�veis n�o residenciais, em que o mutu�rio seja pessoa f�sica: 0,0082% ao dia.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

VII - nas opera��es de financiamento para aquisi��o de im�veis n�o residenciais, em que o mutu�rio seja pessoa f�sica: 0,0041% ao dia.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.691, de 2008).

VII - nas opera��es de financiamento para aquisi��o de im�veis n�o residenciais, em que o mutu�rio seja pessoa f�sica: 0,0082% ao dia.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.458, de 2011)         Produ��o de efeito

VII - nas opera��es de financiamento para aquisi��o de im�veis n�o residenciais, em que o mutu�rio seja pessoa f�sica: 0,0068% ao dia.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.632, de 2011)         Produ��o de efeito

VII - nas opera��es de financiamento para aquisi��o de im�veis n�o residenciais em que o mutu�rio seja pessoa f�sica: 0,0041% ao dia.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.726, de 2012)         Produ��o de efeito

VII - nas opera��es de financiamento para aquisi��o de im�veis n�o residenciais, em que o mutu�rio seja pessoa f�sica: 0,0082% ao dia.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.392, de 2015)     (Vig�ncia)

� 1o  O IOF, cuja base de c�lculo n�o seja apurada por somat�rio de saldos devedores di�rios, n�o exceder� o valor resultante da aplica��o da al�quota di�ria a cada valor de principal, prevista para a opera��o, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a opera��o seja de pagamento parcelado.

� 1o  O IOF, cuja base de c�lculo n�o seja apurada por somat�rio de saldos devedores di�rios, n�o exceder� o valor resultante da aplica��o da al�quota di�ria a cada valor de principal, prevista para a opera��o, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da al�quota adicional de que trata o � 15, ainda que a opera��o seja de pagamento parcelado.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.391, de 2008)

� 2o  No caso de opera��o de cr�dito n�o liquidada no vencimento, cuja tributa��o n�o tenha atingido a limita��o prevista no � 1o, a exig�ncia do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obriga��o e a da sua liquida��o ou a data em que ocorrer qualquer das hip�teses previstas no � 7o.

� 3o  Na hip�tese do � 2o, ser� cobrado o IOF complementar, relativamente ao per�odo em que ficou suspensa a exig�ncia, mediante a aplica��o da mesma al�quota sobre o valor n�o liquidado da obriga��o vencida, at� atingir a limita��o prevista no � 1o.

� 4o  O valor l�quido a que se refere o inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do t�tulo ou do direito credit�rio, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.

� 5o  No caso de adiantamento concedido sobre cheque em dep�sito, a tributa��o ser� feita na forma estabelecida para desconto de t�tulos, observado o disposto no inciso XXII do art. 8o.

� 6o  No caso de cheque admitido em dep�sito e devolvido por insufici�ncia de fundos, a base de c�lculo do IOF ser� igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo seu d�bito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.

� 7o  Na prorroga��o, renova��o, nova��o, composi��o, consolida��o, confiss�o de d�vida e neg�cios assemelhados, de opera��o de cr�dito em que n�o haja substitui��o de devedor, a base de c�lculo do IOF ser� o valor n�o liquidado da opera��o anteriormente tributada, sendo essa tributa��o considerada complementar � anteriormente feita, aplicando-se a al�quota em vigor � �poca da opera��o inicial.

� 8o  No caso do � 7o, se a base de c�lculo original for o somat�rio mensal dos saldos devedores di�rios, a base de c�lculo ser� o valor renegociado na opera��o, com exclus�o da parte amortizada na data do neg�cio.

� 9o  Sem exclus�o da cobran�a do IOF prevista no � 7o, havendo entrega ou coloca��o de novos valores � disposi��o do interessado, esses constituir�o nova base de c�lculo.

� 10.  No caso de nova��o, composi��o, consolida��o, confiss�o de d�vida e neg�cios assemelhados de opera��o de cr�dito em que haja substitui��o de devedor, a base de c�lculo do IOF ser� o valor renegociado na opera��o.

� 11.  Nos casos dos �� 8o, 9o e 10, a al�quota aplic�vel � a que estiver em vigor na data da nova��o, composi��o, consolida��o, confiss�o de d�vida ou neg�cio assemelhado.

� 12.  Os encargos integram a base de c�lculo quando o IOF for apurado pelo somat�rio dos saldos devedores di�rios.

� 13.  Nas opera��es de cr�dito decorrentes de registros ou lan�amentos cont�beis ou sem classifica��o espec�fica, mas que, pela sua natureza, importem coloca��o ou entrega de recursos � disposi��o de terceiros, seja o mutu�rio pessoa f�sica ou jur�dica, as al�quotas ser�o aplicadas na forma dos incisos I a VI, conforme o caso.

� 14.  Nas opera��es de cr�dito contratadas por prazo indeterminado e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutu�rio, aplicar-se-� a al�quota di�ria prevista para a opera��o e a base de c�lculo ser� o valor do principal multiplicado por trezentos e sessenta e cinco.

� 15.  Sem preju�zo do disposto no caput, o IOF incide sobre as opera��es de cr�dito � al�quota adicional de trinta e oito cent�simos por cento, independentemente do prazo da opera��o, seja o mutu�rio pessoa f�sica ou pessoa jur�dica.      (Inclu�do pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

� 16.  Nas hip�teses de que tratam a al�nea �a� do inciso I, o inciso III, e a al�nea �a� do inciso V, o IOF incidir� sobre o somat�rio mensal dos acr�scimos di�rios dos saldos devedores, � al�quota adicional de que trata o � 15.         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

� 17.  Nas negocia��es de que trata o � 7o n�o se aplica a al�quota adicional de que trata o � 15, exceto se houver entrega ou coloca��o de novos valores � disposi��o do interessado.         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.391, de 2008)

� 18.  No caso de opera��o de cr�dito cuja base de c�lculo seja apurada por somat�rio dos saldos devedores di�rios, constatada a inadimpl�ncia do tomador, a cobran�a do IOF apurado a partir do �ltimo dia do m�s subsequente ao da constata��o de inadimpl�ncia dar-se-� na data da liquida��o total ou parcial da opera��o ou da ocorr�ncia de qualquer das hip�teses previstas no � 7o.           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.487, de 2011)

� 19.  Na hip�tese do � 18, por ocasi�o da liquida��o total ou parcial da opera��o ou da ocorr�ncia de qualquer das hip�teses previstas no � 7o, o IOF ser� cobrado mediante a aplica��o das al�quotas previstas nos itens 1 ou 2 da al�nea �a� do inciso I do caput, vigentes na data de ocorr�ncia de cada saldo devedor di�rio, at� atingir a limita��o de trezentos e sessenta e cinco dias.          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.487, de 2011)

� 20.  Nas opera��es de cr�dito contratadas no per�odo entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as al�quotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no � 15 ficam reduzidas a zero.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.305, de 2020)

� 20.  Nas opera��es de cr�dito contratadas no per�odo entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020, as al�quotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no � 15 ficam reduzidas a zero.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.414, de 2020)

� 20. Nas opera��es de cr�dito contratadas no per�odo entre 3 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as al�quotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII docapute no � 15 ficam reduzidas a zero.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.504, de 2020)

� 20.  Nas opera��es de cr�dito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, as al�quotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no � 15 ficam reduzidas a zero.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.551, de 2020)

� 20-A.  Nas opera��es de cr�dito contratadas entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as al�quotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no � 15 ficam reduzidas a zero.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.572, de 2020)

� 21.  O disposto no � 20 aplica-se tamb�m �s opera��es de cr�dito:            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.305, de 2020)

I - previstas no � 7�, na hip�tese de haver nova incid�ncia de IOF, sem preju�zo da parcela cobrada na data da disponibiliza��o dos recursos ao interessado; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.305, de 2020)

II - n�o liquidadas no vencimento a que se refere o � 2�.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.305, de 2020)

� 21.  O disposto no � 20 aplica-se tamb�m �s opera��es de cr�dito:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.414, de 2020)

� 21.  O disposto nos � 20 e � 20-A aplica-se tamb�m �s opera��es de cr�dito:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.572, de 2020)

I - previstas no � 7�, na hip�tese de haver nova incid�ncia de IOF, sem preju�zo da parcela cobrada na data da disponibiliza��o dos recursos ao interessado;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.414, de 2020)

II - n�o liquidadas no vencimento a que se refere o � 2�; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.414, de 2020)

III - cuja base de c�lculo seja apurada por somat�rio dos saldos devedores di�rios na forma dos � 18 e � 19, hip�tese na qual se aplica a al�quota zero aos saldos devedores di�rios apurados entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.414, de 2020)

III - cuja base de c�lculo seja apurada por somat�rio dos saldos devedores di�rios na forma do disposto nos � 18 e � 19, hip�tese na qual se aplica a al�quota zero aos saldos devedores di�rios apurados entre 3 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.504, de 2020)

III - cuja base de c�lculo seja apurada por somat�rio dos saldos devedores di�rios na forma do disposto nos � 18 e � 19, hip�tese na qual se aplica a al�quota zero aos saldos devedores di�rios apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.551, de 2020)

III - cuja base de c�lculo seja apurada por somat�rio dos saldos devedores di�rios na forma do disposto nos � 18 e � 19, hip�tese na qual se aplica a al�quota zero aos saldos devedores di�rios apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.572, de 2020)

� 22.  Nas opera��es de cr�dito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, as al�quotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput ficam reduzidas, conforme o caso, a:    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.797, de 2021)

I - mutu�rio pessoa jur�dica: 0,00559%;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.797, de 2021)

II - mutu�rio pessoa f�sica: 0,01118%;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.797, de 2021)

III - mutu�rio pessoa jur�dica: 0,00559% ao dia; e    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.797, de 2021)

IV - mutu�rio pessoa f�sica: 0,01118% ao dia.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.797, de 2021)

Da Al�quota Zero

Art. 8o  A al�quota � reduzida a zero na opera��o de cr�dito:

Art. 8o  A al�quota do imposto � reduzida a zero na opera��o de cr�dito, sem preju�zo do disposto no � 5o:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.011, de 2009)

I - em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 45, inciso I;

II - realizada entre cooperativa de cr�dito e seus associados;     (Revogado pelo Decreto n� 9.017, de 2017)

III - � exporta��o, bem como de amparo � produ��o ou est�mulo � exporta��o;

IV - rural, destinada a investimento, custeio e comercializa��o, observado o disposto no � 1o;

V - realizada por caixa econ�mica, sob garantia de penhor civil de j�ias, de pedras preciosas e de outros objetos;

VI - realizada por institui��o financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e forma��o de estoques reguladores;

VII - realizada entre institui��o financeira e outra institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a opera��o seja permitida pela legisla��o vigente;

VIII - em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que trata a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001;

IX - efetuada com recursos da Ag�ncia Especial de Financiamento Industrial - FINAME;

X - realizada ao amparo da Pol�tica de Garantia de Pre�os M�nimos - Empr�stimos do Governo Federal - EGF;

XI - relativa a empr�stimo de t�tulo p�blico, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na execu��o de servi�os e obras p�blicas;

XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;

XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por interm�dio da empresa p�blica Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.453, de 2008).           (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XIII - relativa a adiantamento de sal�rio concedido por pessoa jur�dica aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;

XIV - relativa a transfer�ncia de bens objeto de aliena��o fiduci�ria, com sub-roga��o de terceiro nos direitos e obriga��es do devedor, desde que mantidas todas as condi��es financeiras do contrato original;

XV - realizada por institui��o financeira na qualidade de gestora, mandat�ria, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, institu�do por lei, cuja aplica��o do recurso tenha finalidade espec�fica;

XVI - relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de ap�lice de seguro de vida individual e de t�tulo de capitaliza��o;

XVII - relativa a adiantamento de contrato de c�mbio de exporta��o;

XVIII - relativa a aquisi��o de a��es ou de participa��o em empresa, no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o;

XIX - resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado � emiss�o p�blica de valores mobili�rios;

XX - relativa a devolu��o antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pelo respons�vel, enquanto aguarda a restitui��o pleiteada, e desde que n�o haja cobran�a de encargos remunerat�rios;

XXI - realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, institu�dos com a finalidade de implementar programas de gera��o de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998;

XXII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque em dep�sito, remetido � compensa��o nos prazos e condi��es fixados pelo Banco Central do Brasil;

XXIII - realizada por institui��o financeira referente a repasses de recursos obtidos no exterior, em qualquer de suas fases;        (Revogado pelo Decreto n� 6.391, de 2008).

XXIV - realizada por institui��o financeira, com recursos do Tesouro Nacional, destinada ao financiamento de estocagem de �lcool et�lico combust�vel, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional;

XXV - realizada por uma institui��o financeira para cobertura de saldo devedor em outra institui��o financeira, at� o montante do valor portado e desde que n�o haja substitui��o do devedor.

XXVI - relativa a financiamento para aquisi��o de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutu�rio seja pessoa f�sica.        (Inclu�do pelo Decreto n� 6.655, de 2008)

XXVII - realizada por institui��o financeira p�blica federal em que sejam tomadores de recursos pessoas f�sicas com renda mensal de at� dez sal�rios m�nimos, desde que os valores das opera��es sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e servi�os de tecnologia assistiva destinados a pessoas com defici�ncia, nos termos do par�grafo �nico do art. 1 da Lei n 10.735, de 11 de setembro de 2003.          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.726, de 2012)      Produ��o de efeito

XXVIII - realizada por institui��o financeira, com recursos p�blicos ou privados, para financiamento de opera��es, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas a aquisi��o, produ��o e arrendamento mercantil de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, e o capital de giro associado, a produ��o de bens de consumo para exporta��o, ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos, a projetos de engenharia, � inova��o tecnol�gica, e a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura log�stica direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concess�o pelo Governo federal, a que se refere o art. 1 da Lei n 12.096, de 24 de novembro de 2009, e de acordo com os crit�rios fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional e pelo Banco Central do Brasil.            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.975, de 2013)

XXIX - contratada pela C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE, destinada � cobertura, total ou parcialmente, das despesas incorridas pelas concession�rias de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica nos termos do Decreto n 8.221, de 1 de abril de 2014.           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.231, de 2014)     (Revogado pelo Decreto n� 10.377, de2020)

XXX - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos desse banco ou de fundos por ele administrados;        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)    (Revogado pelo Decreto n� 8.511, de 2015)     (Vig�ncia)

XXXI - efetuada por interm�dio da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou por seus agentes financeiros, com recursos dessa empresa p�blica; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XXXI - efetuada por interm�dio da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou por seus agentes financeiros, com recursos dessa empresa p�blica;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.377, de2020)

XXXII - destinada, nos termos do �3� do art. 6� da Lei n� 12.793, de 2 de abril de 2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de log�stica direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concess�o pelo Governo Federal.        (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XXXII - destinada, nos termos do disposto no �3� do art. 6� da Lei n� 12.793, de 2 de abril de 2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de log�stica direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concess�o pelo Governo federal; e     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.377, de2020)

XXXII - destinada, nos termos do disposto no � 3� do art. 6� da Lei n� 12.793, de 2 de abril de 2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de log�stica direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concess�o pelo Governo federal;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.000, de2022)

XXXIII - contratada pela C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE, destinada � cobertura, total ou parcial, de deficit e de antecipa��o de receita, incorridas pelas concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica nos termos do disposto no Decreto n� 10.350, de 18 de maio de 2020.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.377, de2020)    (Vide art. 2� do Decreto n� 10.377, de2020)

XXXIII - contratada pela C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE, destinada � cobertura, total ou parcial, de d�ficit e de antecipa��o de receita, incorridas pelas concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica nos termos do disposto no Decreto n� 10.350, de 18 de maio de 2020; e   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.000, de2022)

XXXIII - contratada pela C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE, destinada � cobertura, total ou parcial, de d�ficit e de antecipa��o de receita, incorridas pelas concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica nos termos do disposto no Decreto n� 10.350, de 18 de maio de 2020;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.022, de 2022)

XXXIV - contratada pela CCEE, destinada � cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica nos termos do disposto no Decreto n� 10.939, de 13 de janeiro de 2022.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.000, de2022)

XXXIV - contratada pela CCEE, destinada � cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica nos termos do disposto no Decreto n� 10.939, de 13 de janeiro de 2022; e          (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.022, de 2022)

XXXIV - contratada pela CCEE, destinada � cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica nos termos do disposto no Decreto n� 10.939, de 13 de janeiro de 2022;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.667, de 2023)

XXXV - contratada entre 1� de abril de 2022 e 31 de dezembro de 2023, ao amparo da Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, da Lei n� 14.042, de 19 de agosto de 2020, e da Lei n� 14.257, de 1� de dezembro de 2021.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.022, de 2022)

XXXV - contratada entre 1� de abril de 2022 e 31 de dezembro de 2023, ao amparo da Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, da Lei n� 14.042, de 19 de agosto de 2020, e da Lei n� 14.257, de 1� de dezembro de 2021; e      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.667, de 2023)

XXXVI - contratada no �mbito da Faixa 1 do Programa Emergencial de Renegocia��o de D�vidas de Pessoas F�sicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, institu�do pela Medida Provis�ria n� 1.176, de 5 de junho de 2023, inclusive na hip�tese de renegocia��o de d�vidas, at� a data de realiza��o do �ltimo leil�o dos cr�ditos n�o recuperados de que trata o � 7� do art. 11 da referida Medida Provis�ria.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.667, de 2023)   (Vide Lei n� 14.690, de 2023)

� 1o  No caso de opera��o de comercializa��o, na modalidade de desconto de nota promiss�ria rural ou duplicata rural, a al�quota zero � aplic�vel somente quando o t�tulo for emitido em decorr�ncia de venda de produ��o pr�pria.

� 2o  O disposto no inciso XXV n�o se aplica nas hip�teses de prorroga��o, renova��o, nova��o, composi��o, consolida��o, confiss�o de d�vidas e neg�cios assemelhados, de opera��o de cr�dito em que haja ou n�o substitui��o do devedor, ou de quaisquer outras altera��es contratuais, exceto taxas, hip�teses em que o imposto complementar dever� ser cobrado � al�quota vigente na data da opera��o inicial.

� 3o  Quando houver desclassifica��o ou descaracteriza��o, total ou parcial, de opera��o de cr�dito rural ou de adiantamento de contrato de c�mbio, tributada � al�quota zero, o IOF ser� devido a partir da ocorr�ncia do fato gerador e calculado � al�quota correspondente � opera��o, conforme previsto no art. 7o, incidente sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem preju�zo do disposto no art. 54.

� 4o  Quando houver falta de comprova��o ou descumprimento de condi��o, ou desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de opera��o tributada � al�quota zero, o IOF ser� devido a partir da ocorr�ncia do fato e gerador calculado � al�quota correspondente � opera��o, conforme previsto no art. 7o, acrescido de juros e multa de mora, sem preju�zo do disposto no art. 54, conforme o caso.

� 5o  Fica institu�da, independentemente do prazo da opera��o, al�quota adicional de trinta e oito cent�simos por cento do IOF incidente sobre o valor das opera��es de cr�dito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

� 5o  Fica institu�da, independentemente do prazo da opera��o, al�quota adicional de trinta e oito cent�simos por cento do IOF incidente sobre o valor das opera��es de cr�dito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.391, de 2008)
        � 5o  Fica institu�da, independentemente do prazo da opera��o, al�quota adicional de trinta e oito cent�simos por cento do IOF incidente sobre o valor das opera��es de cr�dito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.453, de 2008).

� 5  Fica institu�da, independentemente do prazo da opera��o, al�quota adicional de trinta e oito cent�simos por cento do IOF incidente sobre o valor das opera��es de cr�dito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXVI.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.655, de 2008)

� 5  Fica institu�da, independentemente do prazo da opera��o, al�quota adicional de trinta e oito cent�simos por cento do IOF incidente sobre o valor das opera��es de cr�dito de que tratam os incisos I, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXVI do caput.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.017, de 2017)

� 6�  Nas opera��es de cr�dito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, a al�quota adicional do IOF de que trata o � 5� fica reduzida a zero.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.305, de 2020)

� 6�  Nas opera��es de cr�dito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 2 de outubro de 2020, a al�quota adicional do IOF de que trata o � 5� fica reduzida a zero.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.414, de 2020)

� 6� Nas opera��es de cr�dito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020, a al�quota adicional do IOF de que trata o � 5� fica reduzida a zero.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.504, de 2020)

� 6� Nas opera��es de cr�dito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, a al�quota adicional do IOF de que trata o � 5� fica reduzida a zero.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.551, de 2020)

� 7�  Nas opera��es de cr�dito contratadas entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, a al�quota adicional do IOF de que trata o � 5� fica reduzida a zero.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.572, de 2020)

CAP�TULO IV

DA ISEN��O

Art. 9o  � isenta do IOF a opera��o de cr�dito:

I - para fins habitacionais, inclusive a destinada � infra-estrutura e saneamento b�sico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade (Decreto-Lei no 2.407, de 5 de janeiro de 1988);

II - realizada mediante conhecimento de dep�sito e warrant, representativos de mercadorias depositadas para exporta��o, em entreposto aduaneiro (Decreto-Lei no 1.269, de 18 de abril de 1973, art. 1o, e Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1o, inciso XI);

III - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) (Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8o);

IV - efetuada por meio de c�dula e nota de cr�dito � exporta��o (Lei no 6.313, de 16 de dezembro de 1975, art. 2o, e Lei n� 8.402, de 1992, art. 1�, inciso XII);

V - em que o tomador de cr�dito seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto no 72.707, de 28 de agosto de 1973);

VI - para a aquisi��o de autom�vel de passageiros, de fabrica��o nacional, com at� 127 HP de pot�ncia bruta (SAE), na forma do art. 72 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VII - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bol�via, diretamente ou por interm�dio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condi��es previstas no Acordo entre os Governos da Rep�blica Federativa do Brasil e da Rep�blica da Bol�via (Acordo promulgado pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, art. 1o);          (Revogado pelo Decreto n� 7.563, de 2011)

VIII - em que os tomadores sejam miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de carreira (Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares promulgada pelo Decreto no 61.078, de 26 de julho de 1967, art. 32, e Decreto no 95.711, de 10 de fevereiro de 1988, art. 1o);

IX - contratada por funcion�rio estrangeiro de miss�o diplom�tica ou representa��o consular (Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas promulgada pelo Decreto no 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 34).

� 1o  O disposto nos incisos VIII e IX n�o se aplica aos consulados e c�nsules honor�rios (Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967, art. 58).

� 2o  O disposto no inciso IX n�o se aplica aos funcion�rios estrangeiros que tenham resid�ncia permanente no Brasil (Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas promulgada pelo Decreto n� 56.435, de 1965, art. 37, e Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967, art. 71).

� 3o  Os membros das fam�lias dos funcion�rios mencionados no inciso IX, desde que com eles mantenham rela��o de depend�ncia econ�mica e n�o tenham resid�ncia permanente no Brasil, gozar�o do tratamento estabelecido neste artigo (Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas promulgada pelo Decreto n� 56.435, de 1965, art. 37, e Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967, art. 71).

� 4o  O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de car�ter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcion�rios estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (Lei no 5.172, de 1966, art. 98).

CAP�TULO V

DA COBRAN�A E DO RECOLHIMENTO

Art. 10.  O IOF ser� cobrado:

I - no primeiro dia �til do m�s subseq�ente ao de apura��o, nas hip�teses em que a apura��o da base de c�lculo seja feita no �ltimo dia de cada m�s;

II - na data da prorroga��o, renova��o, consolida��o, composi��o e neg�cios assemelhados;

III - na data da opera��o de desconto;

IV - na data do pagamento, no caso de opera��o de cr�dito n�o liquidada no vencimento;

V - at� o d�cimo dia subseq�ente � data da caracteriza��o do descumprimento ou da falta de comprova��o do cumprimento de condi��es, total ou parcial, de opera��es isentas ou tributadas � al�quota zero ou da caracteriza��o do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas opera��es;

VI - at� o d�cimo dia subseq�ente � data da desclassifica��o ou descaracteriza��o, total ou parcial, de opera��o de cr�dito rural ou de adiantamento de contrato de c�mbio, quando feita pela pr�pria institui��o financeira, ou do recebimento da comunica��o da desclassifica��o ou descaracteriza��o;

VII - na data da entrega ou coloca��o dos recursos � disposi��o do interessado, nos demais casos.

Par�grafo �nico.  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til subseq�ente ao dec�ndio da cobran�a ou do registro cont�bil do imposto (Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 70, inciso II, al�nea �b�).

T�TULO III

DA INCID�NCIA SOBRE OPERA��ES DE C�MBIO

CAP�TULO I

DO FATO GERADOR

                        Art. 11.  O fato gerador do IOF � a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua coloca��o � disposi��o do interessado, em montante equivalente � moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta � disposi��o por este (Lei n� 5.172, de 1966, art. 63, inciso II).

                        Par�grafo �nico.  Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquida��o da opera��o de c�mbio.

CAP�TULO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONS�VEIS

Dos Contribuintes

Art. 12.  S�o contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas opera��es referentes �s transfer�ncias financeiras para o ou do exterior, respectivamente (Lei no 8.894, de 1994, art. 6o).

Par�grafo �nico.  As transfer�ncias financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das opera��es.

Dos Respons�veis

Art. 13.  S�o respons�veis pela cobran�a do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as institui��es autorizadas a operar em c�mbio (Lei n� 8.894, de 1994, art. 6�, par�grafo �nico).

CAP�TULO III

DA BASE DE C�LCULO E DA AL�QUOTA

Da Base de C�lculo

Art. 14.  A base de c�lculo do IOF � o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto � disposi��o, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da opera��o de c�mbio (Lei n� 5.172, de 1966, art. 64, inciso II).

Da Al�quota

Art. 15.  A al�quota m�xima do IOF � de vinte e cinco por cento (Lei n� 8.894, de 1994, art. 5�).

� 1o  A al�quota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:          (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

I - sobre o valor ingressado no Pa�s decorrente de ou destinado a empr�stimos em moeda com os prazos m�dios m�nimos de at� noventa dias: cinco por cento;

I - sobre o valor ingressado no Pa�s decorrente de ou destinado a empr�stimos em moeda com os prazos m�dios m�nimos de at� noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito cent�simos por cento;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.339, de 2008).        (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

II - nas opera��es de c�mbio destinadas ao cumprimento de obriga��es de administradoras de cart�o de cr�dito ou de bancos comerciais ou m�ltiplos na qualidade de emissores de cart�o de cr�dito decorrentes de aquisi��o de bens e servi�os do exterior efetuada por seus usu�rios, observado o disposto no inciso III: dois por cento;

II - nas opera��es de c�mbio destinadas ao cumprimento de obriga��es de administradoras de cart�o de cr�dito ou de bancos comerciais ou m�ltiplos na qualidade de emissores de cart�o de cr�dito decorrentes de aquisi��o de bens e servi�os do exterior efetuada por seus usu�rios, observado o disposto no inciso III: dois inteiros e trinta e oito cent�simos por cento;           (Reda��o dada pelo decreto n� 6.345, de 2008)           (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

III - nas opera��es de c�mbio destinadas ao cumprimento de obriga��es de administradoras de cart�o de cr�dito ou de bancos comerciais ou m�ltiplos na qualidade de emissores de cart�o de cr�dito decorrentes de aquisi��o de bens e servi�os do exterior quando forem usu�rios do cart�o a Uni�o, Estados, Munic�pios, Distrito Federal, suas funda��es e autarquias: zero;           (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

IV - nas demais opera��es de c�mbio: zero.

IV - nas opera��es de c�mbio vinculadas � importa��o de servi�os: trinta e oito cent�simos por cento;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

V - nas opera��es de c�mbio vinculadas � exporta��o de bens e servi�os: trinta e oito cent�simos por cento;         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

IV - nas opera��es de c�mbio relativas ao pagamento de importa��o de servi�os: trinta e oito cent�simos por cento;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.391, de 2008)          (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

V - nas opera��es de c�mbio relativas ao ingresso, no Pa�s, de receitas de exporta��o de bens e servi�os: zero;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.391, de 2008)            (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

VI - nas opera��es de c�mbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplica��es nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional: zero;          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.339, de 2008).         (Revogado pelo Decreto n� 6.391, de 2008).

VII - nas demais opera��es de c�mbio: trinta e oito cent�simos por cento;         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

      VII - nas opera��es de c�mbio de natureza interbanc�ria entre institui��es integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de c�mbio e entre estas e institui��es financeiras no exterior:  zero;        (Vig�ncia)            (Reda��o dada pelo decreto n� 6.345, de 2008)          (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

        VIII - nas demais opera��es de c�mbio: trinta e oito cent�simos por cento.         (Inclu�do pelo decreto n� 6.345, de 2008) 

VIII - nas opera��es de c�mbio, de transfer�ncias do e para o exterior, relativas a aplica��es de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condi��es fixados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM: zero;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.391, de 2008)             (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

IX - nas opera��es de c�mbio, liquidadas a partir de 17 de mar�o de 2008, relativas a transfer�ncias do e para o exterior de recursos para aplica��o no Pa�s, por investidor estrangeiro, em renda vari�vel realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional - CMN, excetuadas opera��es com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;        (Inclu�do pelo Decreto n� 6.391, de 2008)            (Revogado pelo Decreto n� 6.613, de 2008)

X - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para ingresso de recursos no Pa�s, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de mar�o de 2008, para aplica��o no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as opera��es de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco d�cimos por cento;        (Inclu�do pelo Decreto n� 6.391, de 2008)

X - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de mar�o de 2008, para aplica��o no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as opera��es de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco d�cimos por cento;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.453, de 2008).

X - nas liquida��es de opera��es de c�mbio relativas a transfer�ncias do e para o exterior, inclusive por meio de opera��es simult�neas, realizadas por investidor estrangeiro, para aplica��o nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional - CMN: zero;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.613, de 2008)         (Revogado pelo Decreto n� 6.983, de 2009)

XI - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas opera��es de que trata o inciso X, ainda que ingressados antes de 17 de mar�o de 2008: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.391, de 2008)          (Revogado pelo Decreto n� 6.613, de 2008)

XII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para remessa de juros sobre o capital pr�prio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes �s aplica��es de que tratam os incisos IX, X e XIII, ainda que realizadas antes de 17 de mar�o de 2008: zero;        (Inclu�do pelo Decreto n� 6.391, de 2008)

XII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para remessa de juros sobre o capital pr�prio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes �s aplica��es de que trata o inciso X: zero;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.613, de 2008)

XII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para remessa de juros sobre o capital pr�prio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes �s aplica��es de que tratam os incisos XXI e XXII: zero;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.983, de 2009)          (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para remessa de juros sobre o capital pr�prio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes �s aplica��es de que tratam os incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII: zero; (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.323, de 2010)           (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XIII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para ingresso de recursos no Pa�s, a partir de 17 de mar�o de 2008, para aquisi��o de a��es, por investidor estrangeiro, em oferta p�blica registrada na Comiss�o de Valores Mobili�rios ou para a subscri��o de a��es, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negocia��o das a��es em bolsas de valores: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.391, de 2008)    (Revogado pelo Decreto n� 6.613, de 2008)

XIV - nas opera��es de c�mbio realizadas por empresas de transporte a�reo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.391, de 2008)           (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XV - nas opera��es de c�mbio realizadas por institui��o banc�ria para fins de repasse, no Pa�s, de recursos obtidos no exterior, liquidadas a partir de 17 de mar�o de 2008: zero;          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.391, de 2008)           (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XVI - nas opera��es de c�mbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no Pa�s com utiliza��o de cart�o de cr�dito emitido no exterior: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.391, de 2008)            (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XVII - na opera��o de compra de moeda estrangeira por institui��o autorizada a operar no mercado de c�mbio, contratada simultaneamente com uma opera��o de venda, exclusivamente quando requeridas em disposi��o regulamentar: zero;       (Inclu�do pelo Decreto n� 6.391, de 2008)

XVII - na opera��o de compra de moeda estrangeira por institui��o autorizada a operar no mercado de c�mbio, contratada simultaneamente com uma opera��o de venda, exclusivamente quando requeridas em disposi��o regulamentar, excetuada a hip�tese prevista no inciso X: zero;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.453, de 2008).

XVII - na opera��o de compra de moeda estrangeira por institui��o autorizada a operar no mercado de c�mbio, contratada simultaneamente com uma opera��o de venda, exclusivamente quando requeridas em disposi��o regulamentar: zero;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.613, de 2008)          (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XVIII - nas demais opera��es de c�mbio: trinta e oito cent�simos por cento.          (Inclu�do pelo Decreto n� 6.391, de 2008)

      XVIII - nas opera��es de c�mbio realizadas para ingresso no Pa�s de doa��es em esp�cie recebidas por institui��es financeiras p�blicas controladas pela Uni�o e destinadas a a��es de preven��o, monitoramento e combate ao desmatamento e de promo��o da conserva��o e do uso sustent�vel das florestas brasileiras, de que trata a Medida Provis�ria no 438, de 1o de agosto de 2008: zero por cento;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.566, de 2008)

        XVIII - nas opera��es de c�mbio realizadas para ingresso no Pa�s de doa��es em esp�cie recebidas por institui��es financeiras p�blicas controladas pela Uni�o e destinadas a a��es de preven��o, monitoramento e combate ao desmatamento e de promo��o da conserva��o e do uso sustent�vel das florestas brasileiras, de que trata a Lei no 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.983, de 2009)  (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

        XIX - nas demais opera��es de c�mbio: trinta e oito cent�simos por cento.        (Inclu�do pelo Decreto n� 6.566, de 2008)

       XIX - nas liquida��es de opera��es de c�mbio de ingresso e sa�da de recursos no e do Pa�s, referentes a recursos captados a partir de 23 de outubro de 2008 a t�tulo de empr�stimos e financiamentos externos: zero;  (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.613, de 2008)            (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

        XX - nas demais opera��es de c�mbio: trinta e oito cent�simos por cento;         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.613, de 2008)          (Revogado pelo Decreto n� 6.983, de 2009)

       XXI - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para ingresso de recursos no Pa�s, realizadas por investidor estrangeiro, para aplica��o no mercado financeiro e de capitais: dois por cento;         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.983, de 2009)            (Revogado pelo Decreto n� 7.323, de 2010)

       XXII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas opera��es de que trata o inciso XXI: zero;        (Inclu�do pelo Decreto n� 6.983, de 2009)         (Revogado pelo Decreto n� 7.323, de 2010)
        XXIII - nas demais opera��es de c�mbio: trinta e oito cent�simos por cento.        (Inclu�do pelo Decreto n� 6.983, de 2009) 
         (Revogado pelo Decreto n� 7.323, de 2010)

XXIV - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, para aplica��o no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as opera��es de que tratam os incisos XXV e XXVI: quatro por cento;         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.323, de 2010)

XXIV - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, para aplica��o no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as opera��es de que tratam os incisos XXV e XXVI: seis por cento;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.330, de 2010)           (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XXV - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, relativas a transfer�ncias do exterior de recursos para aplica��o no Pa�s em renda vari�vel realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional - CMN, excetuadas opera��es com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.323, de 2010)             (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XXVI - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas a partir de 5 de outubro de 2010, para ingresso de recursos no Pa�s para aquisi��o de a��es, por investidor estrangeiro, em oferta p�blica registrada ou dispensada de registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios ou para a subscri��o de a��es, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negocia��o das a��es em bolsas de valores: dois por cento; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.323, de 2010)             (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XXVII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas opera��es de que tratam os incisos XXIV, XXV e XXVI: zero; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.323, de 2010)            (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XXVIII - nas demais opera��es de c�mbio: trinta e oito cent�simos por cento.        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.323, de 2010)          (Revogado pelo Decreto n� 7.330, de 2010)

XXIX - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas a partir de 19 de outubro de 2010 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, para constitui��o de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por cento;         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.330, de 2010)           (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XXX - nas demais opera��es de c�mbio: trinta e oito cent�simos por cento.          Inclu�do pelo Decreto n� 7.330, de 2010)            (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

� 2o  No caso de opera��es de empr�stimo em moeda via lan�amento de t�tulos, com cl�usula de antecipa��o de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exerc�cio definir� a incid�ncia do imposto prevista no inciso I do � 1o.              (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

� 3o  Quando a opera��o de empr�stimo for contratada pelo prazo m�dio m�nimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo m�dio m�nimo exigido para aplica��o do benef�cio da al�quota zero, o contribuinte ficar� sujeito ao pagamento do imposto calculado � al�quota estabelecida no inciso I do � 1o, acrescido de juros morat�rios e multa, sem preju�zo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.

� 3o  Quando a opera��o de empr�stimo for contratada pelo prazo m�dio m�nimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo m�dio m�nimo exigido, o contribuinte ficar� sujeito ao pagamento do imposto calculado � al�quota estabelecida no inciso I do � 1o, acrescido de juros morat�rios e multa, sem preju�zo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.391, de 2008)            (Revogado pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

Art. 15-A.  A al�quota do IOF fica reduzida para trinta e oito cent�simos por cento, observadas as seguintes exce��es:        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)               (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

I - sobre o valor ingressado no Pa�s decorrente de ou destinado a empr�stimos em moeda com os prazos m�dios m�nimos de at� noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito cent�simos por cento; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)            (Revogado pelo Decreto n� 7.456, de 2011)

II - nas opera��es de c�mbio relativas ao ingresso, no Pa�s, de receitas de exporta��o de bens e servi�os: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)             (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

III - nas opera��es de c�mbio de natureza interbanc�ria entre institui��es integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de c�mbio e entre estas e institui��es financeiras no exterior: zero; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

IV - nas opera��es de c�mbio, de transfer�ncias do e para o exterior, relativas a aplica��es de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condi��es fixados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios: zero; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

V - nas opera��es de c�mbio realizadas por empresas de transporte a�reo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

VI - nas opera��es de c�mbio realizadas por institui��o banc�ria para fins de repasse, no Pa�s, de recursos obtidos no exterior: zero;        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)           (Revogado pelo Decreto n� 7.456, de 2011)

VII - nas opera��es de c�mbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no Pa�s com utiliza��o de cart�o de cr�dito emitido no exterior: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)(Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

VIII - nas opera��es de c�mbio realizadas para ingresso no Pa�s de doa��es em esp�cie recebidas por institui��es financeiras p�blicas controladas pela Uni�o e destinadas a a��es de preven��o, monitoramento e combate ao desmatamento e de promo��o da conserva��o e do uso sustent�vel das florestas brasileiras, de que trata a Lei no 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

IX - nas liquida��es de opera��es de c�mbio de ingresso e sa�da de recursos no e do Pa�s, referentes a recursos captados a t�tulo de empr�stimos e financiamentos externos: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)(Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

IX - nas liquida��es de opera��es de c�mbio de ingresso e sa�da de recursos no e do Pa�s, referentes a recursos captados a t�tulo de empr�stimos e financiamentos externos, excetuadas as opera��es de que trata o inciso XXII: zero;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.456, de 2011)

X - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para remessa de juros sobre o capital pr�prio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: zero; (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XI - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, para constitui��o de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: seis por cento;          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XI - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, para constitui��o de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: zero;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.023, de 2013)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, para aplica��o no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as opera��es de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: seis por cento;         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, para aplica��o no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as opera��es de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: seis por cento;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.632, de 2011)

XII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, para aplica��o no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as opera��es de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.023, de 2013)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XIII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas por investidor estrangeiro, relativas a transfer�ncias do exterior de recursos para aplica��o no Pa�s em renda vari�vel realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional - CMN, excetuadas opera��es com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: dois por cento;         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XIII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1o de dezembro de 2011, relativas a transfer�ncias do exterior de recursos para aplica��o no Pa�s em renda vari�vel realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional - CMN, excetuadas opera��es com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.632, de 2011)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XIV - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no Pa�s para aquisi��o de a��es em oferta p�blica registrada ou dispensada de registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios ou para a subscri��o de a��es, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negocia��o das a��es em bolsas de valores: dois por cento;          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XIV - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no Pa�s para aquisi��o de a��es em oferta p�blica registrada ou dispensada de registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios ou para a subscri��o de a��es, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negocia��o das a��es em bolsas de valores: zero;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.632, de 2011)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XV - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas a partir de 1o de janeiro de 2011 por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, para aquisi��o de cotas de fundos de investimento em participa��es, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas  dos referidos fundos, constitu�dos na forma autorizada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios: dois por cento;            (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XV - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, para aquisi��o de cotas de fundos de investimento em participa��es, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constitu�dos na forma autorizada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios: zero;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.632, de 2011)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XVI - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas opera��es de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XVI - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas opera��es de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.632, de 2011)

XVI - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas opera��es de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV do caput: zero;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.683, de 2012)            (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XVII - nas liquida��es de opera��es simult�neas de c�mbio contratadas a partir de 1o de janeiro de 2011 para ingresso no Pa�s de recursos atrav�s de cancelamento de depositary receipts, para investimento em a��es negoci�veis em bolsa de valores: dois por cento;        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XVII - nas liquida��es de opera��es simult�neas de c�mbio contratadas a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso no Pa�s de recursos atrav�s de cancelamento de depositary receipts, para investimento em a��es negoci�veis em bolsa de valores: zero;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.632, de 2011)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XVIII - nas liquida��es de opera��es simult�neas de c�mbio contratadas a partir de 1o de janeiro de 2011 para ingresso no Pa�s de recursos origin�rios da mudan�a de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em a��es negoci�veis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: dois por cento;        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XVIII - nas liquida��es de opera��es simult�neas de c�mbio contratadas a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso no Pa�s de recursos origin�rios da mudan�a de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em a��es negoci�veis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: zero;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.632, de 2011)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XIX - na opera��o de compra de moeda estrangeira por institui��o autorizada a operar no mercado de c�mbio, contratada simultaneamente com uma opera��o de venda, exclusivamente quando requeridas em disposi��o regulamentar, excetuadas as opera��es de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII e XVIII: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

XIX - na opera��o de compra de moeda estrangeira por institui��o autorizada a operar no mercado de c�mbio, contratada simultaneamente com uma opera��o de venda, exclusivamente quando requeridas em disposi��o regulamentar, excetuadas as opera��es de que tratam os incisos XI, XII, XV, XVII, XVIII e XXII: zero;          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.456, de 2011)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XX - nas opera��es de c�mbio destinadas ao cumprimento de obriga��es de administradoras de cart�o de cr�dito ou de bancos comerciais ou m�ltiplos na qualidade de emissores de cart�o de cr�dito decorrentes de aquisi��o de bens e servi�os do exterior efetuada por seus usu�rios, observado o disposto no inciso XXI: dois inteiros e trinta e oito cent�simos por cento; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XX - nas opera��es de c�mbio destinadas ao cumprimento de obriga��es de administradoras de cart�o de cr�dito ou de bancos comerciais ou m�ltiplos na qualidade de emissores de cart�o de cr�dito decorrentes de aquisi��o de bens e servi�os do exterior efetuada por seus usu�rios, observado o disposto no inciso XXI: seis inteiros e trinta e oito cent�simos por cento; e           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.454, de 2011)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XXI - nas opera��es de c�mbio destinadas ao cumprimento de obriga��es de administradoras de cart�o de cr�dito ou de bancos comerciais ou m�ltiplos na qualidade de emissores de cart�o de cr�dito decorrentes de aquisi��o de bens e servi�os do exterior quando forem usu�rios do cart�o a Uni�o, Estados, Munic�pios, Distrito Federal, suas funda��es e autarquias: zero.        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XXII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas a partir de 29 de mar�o de 2011, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, referente a empr�stimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emiss�o de t�tulos no mercado internacional com prazo m�dio m�nimo de at� trezentos e sessenta dias: seis por cento.          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.456, de 2011)

XXII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas a partir de 7 de abril de 2011, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, referente a empr�stimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emiss�o de t�tulos no mercado internacional com prazo m�dio m�nimo de at� setecentos e vinte dias: seis por cento.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.457, de 2011)

XXII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas a partir de 1o de mar�o de 2012, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, referente a empr�stimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emiss�o de t�tulos no mercado internacional com prazo m�dio m�nimo de at� tr�s anos: seis por cento.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.683, de 2012)

XXII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas a partir de 12 de mar�o de 2012, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, referente a empr�stimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emiss�o de t�tulos no mercado internacional com prazo m�dio m�nimo de at� mil e oitocentos dias: seis por cento.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.698, de 2012)

XXII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas a partir de 14 de junho de 2012, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, referente a empr�stimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emiss�o de t�tulos no mercado internacional com prazo m�dio m�nimo de at� setecentos e vinte dias: seis por cento.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.751, de 2012)

XXII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas a partir de 5 de dezembro de 2012, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, referente a empr�stimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emiss�o de t�tulos no mercado internacional com prazo m�dio m�nimo de at� trezentos e sessenta dias: seis por cento.             (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.853, de 2012)

XXII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas a partir de 4 de junho de 2014, para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, referente a empr�stimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emiss�o de t�tulos no mercado internacional com prazo m�dio m�nimo de at� cento e oitenta dias: seis por cento.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.263, de 2014)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XXIII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no Pa�s, para aquisi��o de t�tulos ou valores mobili�rios emitidos na forma dos arts. 1� e 3o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011: zero.           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.632, de 2011)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XXIV - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de opera��es simult�neas, relativas a transfer�ncias do exterior de recursos para aplica��o no Pa�s em certificado de dep�sito de valores mobili�rios, denominado Brazilian Depositary Receipts � BDR, na forma regulamentada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios: zero.          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.683, de 2012)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

   XXV - nas opera��es de c�mbio liquidadas a partir de 28 de dezembro de 2013 destinadas ao cumprimento de obriga��es de administradoras de cart�o de uso internacional ou de bancos comerciais ou m�ltiplos na qualidade de emissores de cart�o de cr�dito ou de d�bito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usu�rios: seis inteiros e trinta e oito cent�simos por cento; e  (Inclu�do pelo Decreto n� 8.175, de 2013)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

    XXVI - nas liquida��es de opera��es de c�mbio liquidadas a partir de 28 de dezembro de 2013 para aquisi��o de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cart�o internacional pr�-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: seis inteiros e trinta e oito cent�simos por cento.           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.175, de 2013)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

� 1o  No caso de opera��es de empr�stimo em moeda via lan�amento de t�tulos, com cl�usula de antecipa��o de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exerc�cio definir� a incid�ncia do imposto prevista no inciso I do caput.         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

� 1o  No caso de opera��es de empr�stimo em moeda via lan�amento de t�tulos, com cl�usula de antecipa��o de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exerc�cio definir� a incid�ncia do imposto prevista no inciso XXII do caput.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.456, de 2011)         (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

� 2o  Quando a opera��o de empr�stimo for contratada pelo prazo m�dio m�nimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo m�dio m�nimo exigido, o contribuinte ficar� sujeito ao pagamento do imposto calculado � al�quota estabelecida no inciso I do caput, acrescido de juros morat�rios e multa, sem preju�zo das penalidades previstas no art. 23 da Lei n� 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

� 2o  Quando a opera��o de empr�stimo for contratada pelo prazo m�dio m�nimo superior a 360 dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo m�dio m�nimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficar� sujeito ao pagamento do imposto calculado � al�quota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros morat�rios e multa, sem preju�zo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.456, de 2011)

� 2o  Quando a opera��o de empr�stimo for contratada pelo prazo m�dio m�nimo superior a setecentos e vinte dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo m�dio m�nimo exigido no inciso XXII do caput, o contribuinte ficar� sujeito ao pagamento do imposto calculado � al�quota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros morat�rios e multa, sem preju�zo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.536, de 2011).

� 2o  Quando a opera��o de empr�stimo for contratada pelo prazo m�dio m�nimo superior ao exigido no inciso XXII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se este prazo m�nimo, o contribuinte ficar� sujeito ao pagamento do imposto calculado � al�quota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros morat�rios e multa, sem preju�zo das penalidades previstas no art. 23 da Lei n� 4.131, de 1962, e no art. 72 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.683, de 2012)          (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

� 3 O disposto no inciso XIII do caput inclui tamb�m as opera��es realizadas, a partir de 31 de janeiro de 2013, para aquisi��o de quotas de fundo de investimento imobili�rio.           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.894, de 2013)          (Revogado pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

Art. 15-B.  A al�quota do IOF fica reduzida para trinta e oito cent�simos por cento, observadas as seguintes exce��es:         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

I - nas opera��es de c�mbio relativas ao ingresso no Pa�s de receitas de exporta��o de bens e servi�os: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

II - nas opera��es de c�mbio de natureza interbanc�ria entre institui��es integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de c�mbio e entre estas e institui��es financeiras no exterior: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

III - nas opera��es de c�mbio, de transfer�ncias do e para o exterior, relativas a aplica��es de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condi��es fixados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

IV - nas opera��es de c�mbio realizadas por empresas de transporte a�reo internacional domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

V - nas opera��es de c�mbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no Pa�s com utiliza��o de cart�o de cr�dito emitido no exterior: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

VI - nas opera��es de c�mbio realizadas para ingresso no Pa�s de doa��es em esp�cie recebidas por institui��es financeiras p�blicas controladas pela Uni�o e destinadas a a��es de preven��o, monitoramento e combate ao desmatamento e de promo��o da conserva��o e do uso sustent�vel das florestas brasileiras, de que trata a Lei n� 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

VII - nas opera��es de c�mbio destinadas ao cumprimento de obriga��es de administradoras de cart�o de cr�dito ou de d�bito ou de bancos comerciais ou m�ltiplos na qualidade de emissores de cart�o de cr�dito decorrentes de aquisi��o de bens e servi�os do exterior efetuada por seus usu�rios, observado o disposto no inciso VIII: seis inteiros e trinta e oito cent�simos por cento;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

VII - nas opera��es de c�mbio destinadas ao cumprimento de obriga��es das institui��es que participem de arranjos de pagamento de abrang�ncia transfronteiri�a na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisi��o de bens e servi�os do exterior efetuada por seus usu�rios, observado o disposto no inciso VIII: seis inteiros e trinta e oito cent�simos por cento;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.153, de 2022)

VIII - nas opera��es de c�mbio destinadas ao cumprimento de obriga��es de administradoras de cart�o de cr�dito ou de d�bito ou de bancos comerciais ou m�ltiplos na qualidade de emissores de cart�o de cr�dito decorrentes de aquisi��o de bens e servi�os do exterior quando forem usu�rios do cart�o a Uni�o, Estados, Munic�pios, Distrito Federal, suas funda��es e autarquias: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

VIII - nas opera��es de c�mbio destinadas ao cumprimento de obriga��es das institui��es que participem de arranjos de pagamento de abrang�ncia transfronteiri�a na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisi��o de bens e servi�os do exterior quando forem usu�rios a Uni�o, os Estados, os Munic�pios, o Distrito Federal, suas funda��es e autarquias: zero;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.153, de 2022)

IX - nas opera��es de c�mbio destinadas ao cumprimento de obriga��es de administradoras de cart�o de uso internacional ou de bancos comerciais ou m�ltiplos na qualidade de emissores de cart�o de cr�dito ou de d�bito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usu�rios: seis inteiros e trinta e oito cent�simos por cento;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

IX - nas opera��es de c�mbio destinadas ao cumprimento de obriga��es das institui��es que participem de arranjos de pagamento de abrang�ncia transfronteiri�a na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usu�rios: seis inteiros e trinta e oito cent�simos por cento;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.153, de 2022)

X - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para aquisi��o de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cart�o internacional pr�-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: seis inteiros e trinta e oito cent�simos por cento;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XI - nas liquida��es de opera��es de c�mbio de ingresso e sa�da de recursos no e do Pa�s, referentes a recursos captados a t�tulo de empr�stimos e financiamentos externos, excetuadas as opera��es de que trata o inciso XII: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, referente a empr�stimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emiss�o de t�tulos no mercado internacional com prazo m�dio m�nimo de at� cento e oitenta dias: seis por cento;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XIII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para remessa de juros sobre o capital pr�prio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XIV - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, para constitui��o de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XV - nas liquida��es de opera��es simult�neas de c�mbio para ingresso no Pa�s de recursos atrav�s de cancelamento de Depositary Receipts - DR, para investimento em a��es negoci�veis em bolsa de valores: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XVI - nas liquida��es de opera��es de c�mbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no Pa�s, inclusive por meio de opera��es simult�neas, para aplica��o nos mercados financeiro e de capitais: zero;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XVII - nas liquida��es de opera��es de c�mbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais: zero; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XVIII - na opera��o de compra de moeda estrangeira por institui��o autorizada a operar no mercado de c�mbio, contratada simultaneamente com opera��o de venda, exclusivamente quando requerida em disposi��o regulamentar: zero.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

XIX - nas liquida��es de opera��es simult�neas de c�mbio para ingresso de recursos no Pa�s, origin�rias da mudan�a de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei n 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em a��es negoci�veis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional: zero.           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.731, de 2016)

XX - nas liquida��es de opera��es de c�mbio, liquidadas a partir de 3 de maio de 2016, para aquisi��o de moeda estrangeira, em esp�cie: um inteiro e dez cent�simos por cento.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.731, de 2016)

XXI - nas liquida��es de opera��es de c�mbio, realizadas a partir de 3 de mar�o de 2018 para transfer�ncia de recursos para o exterior para coloca��o de disponibilidade de residente no Pa�s: um inteiro e dez cent�simos por cento.    (Inclu�do pelo Decreto n� 9.297, de 2018)

XXI - nas liquida��es de opera��es de c�mbio realizadas a partir de 3 de mar�o de 2018 para transfer�ncia de recursos ao exterior, com vistas � coloca��o de disponibilidade de residente no Pa�s: um inteiro e dez cent�simos por cento;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.153, de 2022)

XXII - nas opera��es de c�mbio para transfer�ncia ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de dep�sito no Pa�s de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obriga��es das institui��es que participem de arranjos de pagamento de abrang�ncia transfronteiri�a, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisi��o de bens e servi�os do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usu�rios finais dos referidos arranjos, observado o disposto no inciso XXIII: seis inteiros e trinta e oito cent�simos por cento; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.153, de 2022)

XXIII - nas opera��es de c�mbio para transfer�ncia ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de dep�sito no Pa�s de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obriga��es das institui��es que participem de arranjos de pagamento de abrang�ncia transfronteiri�a, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisi��o de bens e servi�os do exterior pelos usu�rios finais dos referidos arranjos de pagamento, na hip�tese de que estes sejam a Uni�o, os Estados, os Munic�pios, o Distrito Federal e suas funda��es e autarquias: zero.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.153, de 2022)

� 1  No caso de opera��es de empr�stimo em moeda via lan�amento de t�tulos, com cl�usula de antecipa��o de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exerc�cio definir� a incid�ncia do imposto prevista no inciso XII do caput.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

� 2  Quando a opera��o de empr�stimo for contratada pelo prazo m�dio m�nimo superior ao exigido no inciso XII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se esse prazo m�nimo, o contribuinte ficar� sujeito ao pagamento do imposto calculado � al�quota estabelecida no inciso citado, acrescido de juros morat�rios e multa, sem preju�zo das penalidades previstas no art. 23 da Lei n 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei n 9.069, de 29 de junho de 1995.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.325, de 2014)

� 3  Caso o prazo m�dio m�nimo de amortiza��o previsto no inciso XII na data da liquida��o antecipada de empr�stimo seja inferior ao prazo m�dio m�nimo da opera��o originalmente contratada e, desde que cumprido o prazo m�dio m�nimo previsto no inciso XII, aplica-se a al�quota em vigor na data da liquida��o do contrato de c�mbio para pagamento do empr�stimo, n�o se aplicando o disposto no � 2.           (Inclu�do pelo Decreto n� 8.731, de 2016)

� 4  Enquadram-se no disposto no inciso I as opera��es de c�mbio relativas ao ingresso no Pa�s de receitas de exporta��o de servi�os classificados nas Se��es I a V da Nomenclatura Brasileira de Servi�os, Intang�veis e Outras Opera��es que produzam varia��es no patrim�nio - NBS, exceto se houver neste Decreto disposi��o especial.          (Inclu�do pelo Decreto n� 8.731, de 2016)

Art. 15-C.  A al�quota do IOF fica reduzida:   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.997, de 2022)   Vig�ncia

I - a zero, nas opera��es a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.997, de 2022)    Vig�ncia

II - a cinco inteiros e trinta e oito cent�simos por cento, a partir de 2 de janeiro de 2023, nas opera��es a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.997, de 2022)    Vig�ncia  

II - a cinco inteiros e trinta e oito cent�simos por cento, a partir de 2 de janeiro de 2023, nas opera��es a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B;    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.153, de 2022)

III - a quatro inteiros e trinta e oito cent�simos por cento, a partir 2 de janeiro de 2024, nas opera��es a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.997, de 2022)    Vig�ncia

III - a quatro inteiros e trinta e oito cent�simos por cento, a partir 2 de janeiro de 2024, nas opera��es a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.153, de 2022)

IV - a tr�s inteiros e trinta e oito cent�simos por cento, a partir 2 de janeiro de 2025, nas opera��es a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.997, de 2022)    Vig�ncia

IV - a tr�s inteiros e trinta e oito cent�simos por cento, a partir 2 de janeiro de 2025, nas opera��es a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.153, de 2022)

V - a dois inteiros e trinta e oito cent�simos por cento, a partir 2 de janeiro de 2026, nas opera��es a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.997, de 2022)    Vig�ncia

V - a dois inteiros e trinta e oito cent�simos por cento, a partir 2 de janeiro de 2026, nas opera��es a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B;      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.153, de 2022)

VI - a um inteiro e trinta e oito cent�simos por cento, a partir 2 de janeiro de 2027, nas opera��es a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.997, de 2022)    Vig�ncia

VI - a um inteiro e trinta e oito cent�simos por cento, a partir 2 de janeiro de 2027, nas opera��es a que se referem os incisos VII, IX, X e XXII do caput do art. 15-B;       (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.153, de 2022)

VII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2028, nas opera��es a que se referem os incisos VII, IX, X, XX e XXI do caput do art. 15-B; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.997, de 2022)    Vig�ncia

VII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2028, nas opera��es a que se referem os incisos VII, IX, X, XX, XXI e XXII do caput do art. 15-B; e        (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.153, de 2022)

VIII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2029, nas opera��es de c�mbio a que se refere o caput do art. 15-B.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.997, de 2022)    Vig�ncia

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da liquida��o da opera��o de c�mbio.    (Inclu�do pelo Decreto n� 10.997, de 2022)    Vig�ncia

CAP�TULO IV

DA ISEN��O

Da Isen��o

Art. 16.  � isenta do IOF a opera��o de c�mbio:

I - realizada para pagamento de bens importados (Decreto-Lei no 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6o, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso XIII);

II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto no 72.707, de 1973);

III - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bol�via, diretamente ou por interm�dio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condi��es previstas no Acordo entre os Governos da Rep�blica Federativa do Brasil e da Rep�blica da Bol�via (Acordo promulgado pelo Decreto no 2.142, de 1997, art. 1o);            (Revogado pelo Decreto n� 7.563, de 2011)

IV - realizada para pagamento de bens importados destinados aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amaz�nia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regi�es, segundo avalia��es t�cnicas espec�ficas das respectivas Ag�ncias ou Superintend�ncias de Desenvolvimento, at� 31 de dezembro de 2010 (Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, art. 4o, inciso II, Medida Provis�ria no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001Medida Provis�ria no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007);     (Revogado pelo Decreto n� 7.563, de 2011)

V - em que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de carreira (Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares promulgada pelo Decreto no 61.078, de 1967, art. 32, e Decreto no 95.711, de 1988, art. 1o);

VI - contratada por funcion�rio estrangeiro de miss�o diplom�tica ou representa��o consular (Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965, art. 34).

� 1o  O disposto nos incisos V e VI n�o se aplica aos consulados e c�nsules honor�rios (Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967, art. 58).

� 2o  O disposto no inciso VI n�o se aplica aos funcion�rios estrangeiros que tenham resid�ncia permanente no Brasil (Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas promulgada pelo Decreto n� 56.435, de 1965, art. 37, e Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967, art. 71).

� 3o  Os membros das fam�lias dos funcion�rios mencionados no inciso VI, desde que com eles mantenham rela��o de depend�ncia econ�mica e n�o tenham resid�ncia permanente no Brasil, gozar�o do tratamento estabelecido neste artigo (Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas promulgada pelo Decreto n� 56.435, de 1965, art. 37, e Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967, art. 71).

� 4o  O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de car�ter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcion�rios estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (Lei no 5.172, de 1966, art. 98).

CAP�TULO V

DA COBRAN�A E DO RECOLHIMENTO

Art. 17.  O IOF ser� cobrado na data da liquida��o da opera��o de c�mbio.

Par�grafo �nico.  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til subseq�ente ao dec�ndio da cobran�a ou do registro cont�bil do imposto (Lei no 11.196, de 2005, art. 70, inciso II, al�nea �b�).

T�TULO IV

DA INCID�NCIA SOBRE OPERA��ES DE SEGURO

CAP�TULO I

DO FATO GERADOR

Art. 18.  O fato gerador do IOF � o recebimento do pr�mio (Lei no 5.143, de 1966, art. 1o, inciso II).

� 1o  A express�o �opera��es de seguro� compreende seguros de vida e cong�neres, seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros n�o especificados (Decreto-Lei no 1.783, de 1980, art. 1o, incisos II e III).

� 2o  Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do pr�mio.

CAP�TULO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONS�VEIS

Dos Contribuintes

Art. 19.  Contribuintes do IOF s�o as pessoas f�sicas ou jur�dicas seguradas (Decreto-Lei n� 1.783, de 1980, art. 2�).

Dos Respons�veis

Art. 20.  S�o respons�veis pela cobran�a do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as institui��es financeiras a quem estas encarregarem da cobran�a do pr�mio (Decreto-Lei n� 1.783, de 1980, art. 3�, inciso II, e Decreto-Lei no 2.471, de 1o de setembro de 1988, art. 7o).

Par�grafo �nico.  A seguradora � respons�vel pelos dados constantes da documenta��o remetida para cobran�a.

CAP�TULO III

DA BASE DE C�LCULO E DA AL�QUOTA

Da Base de C�lculo

Art. 21.  A base de c�lculo do IOF � o valor dos pr�mios pagos (Decreto-Lei n� 1.783, de 1980, art. 1�, incisos II e III).

Da Al�quota

Art. 22.  A al�quota do IOF � de vinte e cinco por cento (Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 15).

� 1o  A al�quota do IOF fica reduzida:

I - a zero, nas seguintes opera��es:

a) de resseguro;

b) de seguro obrigat�rio, vinculado a financiamento de im�vel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habita��o;

c) de seguro de cr�dito � exporta��o e de transporte internacional de mercadorias;

d) de seguro contratado no Brasil, referente � cobertura de riscos relativos ao lan�amento e � opera��o dos sat�lites Brasilsat I e II;

e) em que o valor dos pr�mios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobreviv�ncia;

f) de seguro aeron�utico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador a�reo;

g) de seguro de vida e cong�neres, de acidentes pessoais e do trabalho, inclu�dos os seguros obrigat�rios de danos pessoais causados por ve�culos automotores de vias terrestres e por embarca��es, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou n�o;         (Revogado pelo Decreto n� 6.339, de 2008).  

g) de seguro garantia.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.787, de 2012)   (Vig�ncia)

g) de seguro garantia; e   (Reda��o pelo Decreto n� 12.132, de 2024)

h) de Seguro Obrigat�rio para Prote��o de V�timas de Acidentes de Tr�nsito � SPVAT;     (Inclu�do pelo Decreto n� 12.132, de 2024)

II - nas opera��es de seguros privados de assist�ncia � sa�de: dois por cento;

II - nas opera��es de seguro de vida e cong�neres, de acidentes pessoais e do trabalho, inclu�dos os seguros obrigat�rios de danos pessoais causados por ve�culos automotores de vias terrestres e por embarca��es, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou n�o e exclu�das aquelas de que trata a al�nea "f" do inciso I: trinta e oito cent�simos por cento;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

II - nas opera��es de seguro de vida e cong�neres, de acidentes pessoais e de trabalho, inclu�do o seguro obrigat�rio de danos pessoais causados por embarca��es, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou n�o e exclu�das aquelas de que tratam as al�neas �f� e �h� do inciso I: 0,38% (trinta e oito cent�simos por cento);      (Reda��o pelo Decreto n� 12.132, de 2024)

III - nas demais opera��es de seguro: sete por cento.

III - nas opera��es de seguros privados de assist�ncia � sa�de: dois inteiros e trinta e oito cent�simos por cento;        (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

IV - nas demais opera��es de seguro: sete inteiros e trinta e oito cent�simos por cento.         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.339, de 2008).

� 2o  O disposto na al�nea �f� do inciso I do � 1o aplica-se somente a seguro contratado por companhia a�rea que tenha por objeto principal o transporte remunerado de passageiros ou de cargas.

CAP�TULO IV

DA ISEN��O

Art. 23.  � isenta do IOF a opera��o de seguro:

I - em que o segurado seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto n� 72.707, de 1973);

II - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bol�via, diretamente ou por interm�dio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as condi��es previstas no Acordo entre os Governos da Rep�blica Federativa do Brasil e da Rep�blica da Bol�via (Acordo promulgado pelo Decreto n� 2.142, de 1997, art. 1� );                (Revogado pelo Decreto n� 7.563, de 2011)

III - rural (Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, art. 19);

IV - em que os segurados sejam miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de carreira (Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967, art. 32, e Decreto no 95.711, de 1988, art. 1o);

V - contratada por funcion�rio estrangeiro de miss�o diplom�tica ou representa��o consular (Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas promulgada pelo Decreto n� 56.435, de 8 de junho de 1965, art. 34).

� 1o  O disposto nos incisos IV e V n�o se aplica aos consulados e c�nsules honor�rios (Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967, art. 58).

� 2o  O disposto no inciso V n�o se aplica aos funcion�rios estrangeiros que tenham resid�ncia permanente no Brasil (Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas promulgada pelo Decreto n� 56.435, de 1965, art. 37, e Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967, art. 71).

� 3o  Os membros das fam�lias dos funcion�rios mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham rela��o de depend�ncia econ�mica e n�o tenham resid�ncia permanente no Brasil, gozar�o do tratamento estabelecido neste artigo (Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas promulgada pelo Decreto n� 56.435, de 1965, art. 37, e Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967, art. 71).

� 4o  O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de car�ter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcion�rios estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (Lei n� 5.172, de 1966, art. 98).

CAP�TULO V

DA COBRAN�A E DO RECOLHIMENTO

Art. 24.  O IOF ser� cobrado na data do recebimento total ou parcial do pr�mio.

Par�grafo �nico.  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til subseq�ente ao dec�ndio da cobran�a ou do registro cont�bil do imposto (Lei n� 11.196, de 2005, art. 70, inciso II, al�nea �b�).

T�TULO V

DA INCID�NCIA SOBRE OPERA��ES RELATIVAS A T�TULOS OU VALORES MOBILI�RIOS

CAP�TULO I

DO FATO GERADOR

Art. 25.  O fato gerador do IOF � a aquisi��o, cess�o, resgate, repactua��o ou pagamento para liquida��o de t�tulos e valores mobili�rios (Lei n� 5.172, de 1966, art. 63, inciso IV, e Lei no 8.894, de 1994, art. 2o, inciso II, al�neas �a� e �b�).

� 1o  Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realiza��o das opera��es de que trata este artigo.

� 2o  Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer opera��o, independentemente da qualidade ou da forma jur�dica de constitui��o do benefici�rio da opera��o ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de t�tulos e valores mobili�rios, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jur�dica, entidades de direito p�blico, beneficentes, de assist�ncia social, de previd�ncia privada e de educa��o.

� 2o  Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer opera��o, independentemente da qualidade ou da forma jur�dica de constitui��o do benefici�rio da opera��o ou do seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de investimentos e carteiras de t�tulos e valores mobili�rios, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jur�dica, e entidades de previd�ncia privada.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.613, de 2008)

CAP�TULO II

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONS�VEIS

Dos Contribuintes

Art. 26.  Contribuintes do IOF s�o:

I - os adquirentes de t�tulos ou valores mobili�rios e os titulares de aplica��es financeiras (Decreto-Lei n� 1.783, de 1980, art. 2�, e Lei n� 8.894, de 1994, art. 3�, inciso II);

I - os adquirentes, no caso de aquisi��o de t�tulos ou valores mobili�rios, e os titulares de aplica��es financeiras, nos casos de resgate, cess�o ou repactua��o (Decreto-Lei n� 1.783, de 1980, art. 2� e Lei n� 8.894, de 1994, art. 2�, inciso II, al�nea �a�, e art. 3�, inciso II);            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

II - as institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hip�tese prevista no inciso IV do art. 28 (Lei n� 8.894, de 1994, art. 3�, inciso III).

Dos Respons�veis

Art. 27.  S�o respons�veis pela cobran�a do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei n� 1.783, de 1980, art. 3�, inciso V, e Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 28):

I - as institui��es autorizadas a operar na compra e venda de t�tulos e valores mobili�rios;

II - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em rela��o �s aplica��es financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;

III - a institui��o que liquidar a opera��o perante o benefici�rio final, no caso de opera��o realizada por meio do SELIC ou da Central de Cust�dia e de Liquida��o Financeira de T�tulos - CETIP;

IV - o administrador do fundo de investimento;

V - a institui��o que intermediar recursos, junto a clientes, para aplica��es em fundos de investimentos administrados por outra institui��o, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional;

VI - a institui��o que receber as import�ncias referentes � subscri��o das cotas do Fundo de Investimento Imobili�rio e do Fundo M�tuo de Investimento em Empresas Emergentes.

� 1o  Na hip�tese do inciso II do caput, ficam as entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar � institui��o financeira declara��o de que est�o operando por conta de terceiros e com recursos destes.

� 2o  Para efeito do disposto no inciso V do caput, a institui��o intermediadora dos recursos dever� (Lei no 9.779, de 1999, art. 16, e Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 28, � 1o):

I - manter sistema de registro e controle, em meio magn�tico, que permita a identifica��o, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necess�rios � apura��o do imposto por ele devido;

II - fornecer � institui��o administradora do fundo de investimento, individualizados por c�digo de cliente, os valores das aplica��es, resgates e imposto cobrado;

III - prestar � Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informa��es decorrentes da responsabilidade pela cobran�a do imposto.

         � 3o  No caso das opera��es a que se refere o � 1o do art. 32-A, a responsabilidade tribut�ria ser� do custodiante das a��es cedidas.           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

         � 4o  No caso de ofertas p�blicas a que se refere o � 2o do art. 32-A, a responsabilidade tribut�ria ser� do coordenador l�der da oferta.          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

CAP�TULO III

DA BASE DE C�LCULO E DA AL�QUOTA

Da Base de C�lculo

Art. 28.  A base de c�lculo do IOF � o valor (Lei n� 8.894, de 1994, art. 2�, II):

I - de aquisi��o, resgate, cess�o ou repactua��o de t�tulos e valores mobili�rios;

II - da opera��o de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

III - de aquisi��o ou resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;

IV - do pagamento para a liquida��o das opera��es referidas no inciso I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da opera��o.

� 1o  Na hip�tese do inciso IV, o valor do IOF est� limitado � diferen�a positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da opera��o e o correspondente valor de resgate ou cess�o.

� 2o  Ser�o acrescidos ao valor da cess�o ou resgate de t�tulos e valores mobili�rios os rendimentos peri�dicos recebidos, a qualquer t�tulo, pelo cedente ou aplicador, durante o per�odo da opera��o.

� 3o  O disposto nos incisos I e III abrange quaisquer opera��es consideradas como de renda fixa.

Das Al�quotas

Art. 29.  O IOF ser� cobrado � al�quota m�xima de um v�rgula cinco por cento ao dia sobre o valor das opera��es com t�tulos ou valores mobili�rios (Lei n� 8.894, de 1994, art. 1�).

Art. 30.  Aplica-se a al�quota de que trata o art. 29 nas opera��es com t�tulos e valores mobili�rios de renda fixa e de renda vari�vel, efetuadas com recursos provenientes de aplica��es feitas por investidores estrangeiros em cotas de Fundo de Investimento Imobili�rio e de Fundo M�tuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites:

I - quando referido fundo n�o for constitu�do ou n�o entrar em funcionamento regular: dez por cento;

II - no caso de fundo j� constitu�do e em funcionamento regular, at� um ano da data do registro das cotas na Comiss�o de Valores Mobili�rios: cinco por cento.

Art. 31.  O IOF ser� cobrado � al�quota de zero v�rgula cinco por cento ao dia sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constitu�dos sob qualquer forma, na hip�tese de o investidor resgatar cotas antes de completado o prazo de car�ncia para cr�dito dos rendimentos.

Par�grafo �nico.  O IOF de que trata este artigo fica limitado � diferen�a entre o valor da cota, no dia do resgate, multiplicado pelo n�mero de cotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao cotista.

Art. 32.  O IOF ser� cobrado � al�quota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cess�o ou repactua��o, limitado ao rendimento da opera��o, em fun��o do prazo, conforme tabela constante do Anexo.

� 1o  O disposto neste artigo aplica-se:

I - �s opera��es realizadas no mercado de renda fixa;

         I - �s opera��es realizadas no mercado de renda fixa com t�tulos p�blicos federais, estaduais e municipais;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

         I - �s opera��es realizadas no mercado de renda fixa;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.487, de 2011)           (Produ��o de efeito)

II - ao resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do � 2o.

III - �s opera��es compromissadas realizadas por institui��es financeiras e por demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com deb�ntures de que trata o art. 52 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, emitidas por institui��es integrantes do mesmo grupo econ�mico.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.731, de 2016)

� 2o  Ficam sujeitas � al�quota zero as opera��es:

� 2  Ficam sujeitas � al�quota zero as opera��es, sem preju�zo do disposto no inciso III do � 1:        (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.731, de 2016)

I - de titularidade das institui��es financeiras e das demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

I - de titularidade das institui��es financeiras e das demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exclu�da a administradora de cons�rcio de que trata a Lei no 11.795, de 8 de outubro de 2008;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.487, de 2011)           (Produ��o de efeito)

II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;

III - do mercado de renda vari�vel, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;

IV - de resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em a��es, assim considerados pela legisla��o do imposto de renda.

V - com Certificado de Direitos Credit�rios do Agroneg�cio - CDCA, com Letra de Cr�dito do Agroneg�cio - LCA, e com Certificado de Receb�veis do Agroneg�cio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.487, de 2011)       (Produ��o de efeito)

VI - com deb�ntures de que trata o art. 52 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com Certificados de Receb�veis Imobili�rios de que trata o art. 6o da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.487, de 2011)        (Produ��o de efeito)

VII - de negocia��o de cotas de Fundos de �ndice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balc�o organizado         (Inclu�do pelo Decreto n � 8.325, de 2014)

VII - de negocia��o de cotas de Fundos de �ndice de Renda Fixa em bolsas de valores ou mercado de balc�o organizado; e    (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.840, de 2023)

VIII - de titularidade do Fundo Garantidor de Cr�ditos - FGC e do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Cr�dito - FGCoop.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.840, de 2023)

� 3o  O disposto no inciso III do � 2o n�o se aplica �s opera��es conjugadas de que trata o art. 65, � 4o, al�nea �a�, da Lei no 8.981, de 1995.

� 4o  O disposto neste artigo n�o modifica a incid�ncia do IOF:

I - nas opera��es de que trata o art. 30;

II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31;

� 5o  A incid�ncia de que trata o inciso II do � 4o exclui a cobran�a do IOF prevista neste artigo.

Art. 32-A.  O IOF ser� cobrado � al�quota de um inteiro e cinco d�cimos por cento na cess�o de a��es que sejam admitidas � negocia��o em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim espec�fico de lastrear a emiss�o de depositary receipts negociados no exterior.       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.011, de 2009)

Art. 32-A.  A partir de 24 de dezembro de 2013, fica reduzida a zero a al�quota incidente na cess�o de a��es que sejam admitidas � negocia��o em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim espec�fico de lastrear a emiss�o de depositary receipts - DR negociados no exterior.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.165, de 2013)

Par�grafo �nico.  Para os efeitos do disposto no caput, o valor da opera��o a ser considerado para fins de apura��o da base de c�lculo dever� ser obtido multiplicando-se o n�mero de a��es cedidas pela sua cota��o de fechamento na data anterior � opera��o ou, no caso de n�o ter havido negocia��o nessa data, pela �ltima cota��o de fechamento dispon�vel.        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.011, de 2009)

         � 1o  Para os efeitos do disposto no caput, exceto no caso de ofertas p�blicas, o valor da opera��o a ser considerado para fins de apura��o da base de c�lculo dever� ser obtido multiplicando-se o n�mero de a��es cedidas pela sua cota��o de fechamento na data anterior � opera��o ou, no caso de n�o ter havido negocia��o nessa data, pela �ltima cota��o de fechamento dispon�vel.       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

         � 2o  No caso de ofertas p�blicas, a cota��o a ser considerada para fins de apura��o da base de c�lculo do IOF de que trata este artigo ser� o pre�o fixado com base no resultado do processo de coleta de inten��es de investimento (�Procedimento de Bookbuilding�) ou, se for o caso, o pre�o determinado pelo ofertante e definido nos documentos da oferta p�blica.       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

        Art. 32-B.  O IOF ser� cobrado � al�quota de 1%, sobre o valor nocional ajustado, na aquisi��o, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquida��o seja afetado pela varia��o da taxa de c�mbio e que resultem em aumento da exposi��o l�quida vendida em rela��o � apurada ao final do dia �til anterior, no �mbito da mesma institui��o autorizada a registrar contratos de derivativos.        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.536, de 2011).          (Revogado pelo Decreto n� 7.563, de 2011)

        � 1o  Para fins do disposto no caput considera-se valor nocional ajustado o produto do valor de refer�ncia do contrato (valor nocional) pela varia��o do pre�o do derivativo em rela��o � varia��o do pre�o do seu ativo objeto. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.536, de 2011).     (Revogado pelo Decreto n� 7.563, de 2011)

        � 2o  A exposi��o l�quida � calculada como o somat�rio do produto da quantidade de contratos de derivativos financeiros cujo valor de liquida��o seja afetado pela varia��o da taxa de c�mbio pelo valor nocional ajustado de cada contrato.          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.536, de 2011).     (Revogado pelo Decreto n� 7.563, de 2011)

        � 3o  O contribuinte do tributo � o titular do contrato de derivativos financeiros cujo valor de liquida��o seja afetado pela varia��o da taxa de c�mbio e que resulte em aumento da exposi��o l�quida vendida em rela��o � apurada ao final do dia �til anterior.           (Inclu�do pelo Decreto n� 7.536, de 2011).     (Revogado pelo Decreto n� 7.563, de 2011)

        � 4o  S�o respons�veis pela apura��o e recolhimento do tributo as entidades ou institui��es autorizadas a registrar os contratos de derivativos.       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.536, de 2011).           (Revogado pelo Decreto n� 7.563, de 2011)

        � 5o  � permitida a compensa��o entre as exposi��es do mesmo titular apuradas por diferentes entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos, mediante autoriza��o expressa do titular �s referidas entidades para acesso �s informa��es necess�rias � apura��o da exposi��o l�quida consolidada.      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.536, de 2011).          (Revogado pelo Decreto n� 7.563, de 2011)

        � 6o  No �mbito da mesma institui��o autorizada a registrar contratos de derivativos, bem como na hip�tese do � 5o, aplica-se al�quota zero:         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.536, de 2011).           (Revogado pelo Decreto n� 7.563, de 2011)

        I - nas aquisi��es, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos que ao final do dia resultem em exposi��o l�quida vendida em valor inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milh�es de d�lares dos Estados Unidos); e     (Inclu�do pelo Decreto n� 7.536, de 2011).          (Revogado pelo Decreto n� 7.563, de 2011)

        II - nas demais aquisi��es, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos, exceto nas hip�teses previstas no caput.        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.536, de 2011).       (Revogado pelo Decreto n� 7.563, de 2011)

Art. 32-C.  O IOF ser� cobrado � al�quota de um por cento, sobre o valor nocional ajustado, na aquisi��o, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no Pa�s que, individualmente, resulte em aumento da exposi��o cambial vendida ou redu��o da exposi��o cambial comprada.         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

� 1o  Poder�o ser deduzidos da base de c�lculo apurada diariamente:   (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

I - o somat�rio do valor nocional ajustado na aquisi��o, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no Pa�s, no dia, e que, individualmente, resultem em aumento da exposi��o cambial comprada ou redu��o da exposi��o cambial vendida;        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

II - a exposi��o cambial l�quida comprada ajustada apurada no dia �til anterior;         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

III - a redu��o da exposi��o cambial l�quida vendida e o aumento da exposi��o cambial l�quida comprada em rela��o ao dia �til anterior, n�o resultantes de aquisi��es, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos financeiros.         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

� 2o  A base de c�lculo ser� apurada em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica e convertida em moeda nacional para fins de incid�ncia do imposto, conforme taxa de c�mbio de fechamento do dia de apura��o da base de c�lculo divulgada pelo Banco Central do Brasil - PTAX.         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

� 3o  No caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de c�mbio de outra moeda estrangeira que n�o o d�lar dos Estados Unidos da Am�rica em rela��o � moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que n�o o d�lar dos Estados Unidos da Am�rica em rela��o � moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposi��es cambiais ser�o apurados na pr�pria moeda estrangeira e convertidos em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica para apura��o da base de c�lculo.        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

� 4o  Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

I - valor nocional ajustado - o valor de refer�ncia do contrato - valor nocional - multiplicado pela varia��o do pre�o do derivativo em rela��o � varia��o do pre�o da moeda estrangeira, sendo que, no caso de aquisi��o, venda ou vencimento parcial, o valor nocional ajustado ser� apurado proporcionalmente;          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

II - exposi��o cambial vendida - o somat�rio do valor nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em ganhos quando houver aprecia��o da moeda nacional relativamente � moeda estrangeira, ou perdas quando houver deprecia��o da moeda nacional relativamente � moeda estrangeira;        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

III - exposi��o cambial comprada - o somat�rio do valor nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros do titular que resultem em perdas quando houver aprecia��o da moeda nacional relativamente � moeda estrangeira, ou ganhos quando houver deprecia��o da moeda nacional relativamente � moeda estrangeira;         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

IV - exposi��o cambial l�quida vendida - o valor m�ximo entre zero e o resultado da diferen�a entre a exposi��o cambial vendida e a exposi��o cambial comprada;        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

V - exposi��o cambial l�quida comprada - o valor m�ximo entre zero e o resultado da diferen�a entre a exposi��o cambial comprada e a exposi��o cambial vendida;         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

VI - exposi��o cambial l�quida comprada ajustada - o valor m�ximo entre zero e o resultado da diferen�a entre a exposi��o cambial comprada, acrescida de US$ 10.000.000,00 (dez milh�es de d�lares dos Estados Unidos da Am�rica), e a exposi��o cambial vendida;          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

VII - contrato de derivativo financeiro - contrato que tem como objeto taxa de c�mbio de moeda estrangeira em rela��o � moeda nacional ou taxa de juros associada a moeda estrangeira em rela��o � moeda nacional; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

VIII - data de aquisi��o, venda ou vencimento - data em que a exposi��o cambial do contrato de derivativo financeiro � iniciada ou encerrada, total ou parcialmente, pela determina��o de par�metros utilizados no c�lculo do valor de liquida��o do respectivo contrato.        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

� 5o  A al�quota fica reduzida a zero nas opera��es com contratos de derivativos financeiros n�o inclu�dos no caput.         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

� 5o  A al�quota fica reduzida a zero:      (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.699, de 2012)

I - nas opera��es com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes � oscila��o de pre�o da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exporta��o firmados por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s; e       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.699, de 2012)

II - nas demais opera��es com contratos de derivativos financeiros n�o inclu�dos no caput.        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.699, de 2012)

� 6o  O contribuinte do tributo � o titular do contrato de derivativos financeiros.         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

� 7o  S�o respons�veis pela apura��o e recolhimento do tributo as entidades ou institui��es autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros.         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

� 8o  Na impossibilidade de apura��o do IOF pelos respons�veis tribut�rios, tais entidades ou institui��es dever�o, at� o d�cimo dia �til do m�s subsequente ao de ocorr�ncia do fato gerador, por meio dos intermedi�rios e participantes habilitados, as informa��es necess�rias para a apura��o da base de c�lculo das opera��es com contratos de derivativos financeiros registrados em seus sistemas, e para o recolhimento do tributo:          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

I - ao contribuinte residente ou domiciliado no Pa�s;         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

II - ao representante legal do contribuinte residente ou domiciliado no exterior; e          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

III - ao administrador de fundos e clubes de investimentos, para o qual as informa��es de que trata o � 8o poder�o ser disponibilizadas diariamente.         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

� 9o  Caracteriza-se impossibilidade de apura��o ou de cobran�a, respectivamente, quando as entidades ou institui��es de que trata o � 7o n�o possu�rem todas as informa��es necess�rias para apura��o da base de c�lculo, inclusive informa��es de outras entidades autorizadas a registrar contratos de derivativos financeiros, ou n�o possu�rem acesso aos recursos financeiros do contribuinte necess�rios ao recolhimento do imposto.          (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

� 10.  As informa��es a que se refere o � 8o poder�o ser disponibilizadas em formato eletr�nico, devendo a primeira informa��o, referente aos fatos geradores ocorridos no per�odo de 27 de julho de 2011 a 30 de novembro de 2011, ser enviada ou disponibilizada at� o dia 14 de dezembro de 2011.         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.563, de 2011).

� 10.  As informa��es a que se refere o � 8o poder�o ser disponibilizadas em formato eletr�nico.          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.683, de 2012)

� 11.  Para fazer jus � al�quota reduzida de que trata o inciso I do � 5o, o valor total da exposi��o cambial vendida di�ria referente �s opera��es com contratos de derivativos n�o poder� ser superior a 1,2 (um inteiro e dois d�cimos) vezes o valor total das opera��es com exporta��o realizadas no ano anterior pela pessoa f�sica ou jur�dica titular dos contratos de derivativos. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.699, de 2012)

� 12.  Observado o limite de que trata o � 11, o disposto no inciso I do � 5o estar� sujeito � comprova��o de opera��es de exporta��o cujos valores justifiquem a respectiva exposi��o cambial vendida, realizadas no per�odo de at� doze meses subsequentes � data de ocorr�ncia do fato gerador do IOF.      (Inclu�do pelo Decreto n� 7.699, de 2012)

� 13.  Quando houver falta de comprova��o ou descumprimento de condi��o de que tratam os �� 11 e 12, o IOF ser� devido a partir da data de ocorr�ncia do fato gerador e calculado � al�quota correspondente � opera��o, conforme previsto no caput, acrescido de juros e multa de mora.       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.699, de 2012)

� 14. Quando, em raz�o de determina��o pr�via do Banco Central do Brasil, a taxa de c�mbio v�lida para um determinado dia for definida como a mesma taxa de c�mbio do dia �til imediatamente anterior, ser� considerada como data de aquisi��o, venda ou vencimento, definida no inciso VIII do � 4, para as exposi��es com aquisi��o, venda ou vencimento nessa data, o dia �til imediatamente anterior, ficando o pr�prio contribuinte respons�vel pela consolida��o das exposi��es destes dias.        (Inclu�do pelo Decreto n� 7.878, de 2012)

� 15. A partir de 13 de junho de 2013, a al�quota prevista no caput fica reduzida a zero.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.027, de 2013)

Art. 33.  A al�quota fica reduzida a zero:

I - nas opera��es com Certificado de Direitos Credit�rios do Agroneg�cio - CDCA, com Letra de Cr�dito do Agroneg�cio - LCA e com Certificado de Receb�veis do Agroneg�cio - CRA, criados pelo art. 23 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

II - nas demais opera��es com t�tulos ou valores mobili�rios, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Individual Programada - FAPI, institu�do pela Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997.

Art. 33.  A al�quota fica reduzida a zero nas demais opera��es com t�tulos ou valores mobili�rios, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, institu�do pela Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.487, de 2011)

CAP�TULO IV

DA ISEN��O

Art. 34.  S�o isentas do IOF as opera��es com t�tulos ou valores mobili�rios:

I - em que o adquirente seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto no 72.707, de 1973);

II - efetuadas com recursos e em benef�cio dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) (Lei no 7.827, de 1989, art. 8o);

III - de negocia��es com C�dula de Produto Rural realizadas nos mercados de bolsas e de balc�o (Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, art. 19, � 2o);

IV - em que os adquirentes sejam miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de carreira (Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967, art. 32, e Decreto no 95.711, de 1988, art. 1o);

V - em que o adquirente seja funcion�rio estrangeiro de miss�o diplom�tica ou representa��o consular (Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas promulgada pelo Decreto no 56.435, de 1965, art. 34);

VI - de negocia��es com Certificado de Dep�sito Agropecu�rio - CDA e com Warrant Agropecu�rio - WA (Lei no 11.076, de 2004, arts. 1o e 18).

� 1o  O disposto nos incisos IV e V n�o se aplica aos consulados e c�nsules honor�rios (Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967, art. 58).

� 2o  O disposto no inciso V n�o se aplica aos funcion�rios estrangeiros que tenham resid�ncia permanente no Brasil (Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas promulgada pelo Decreto n� 56.435, de 1965, art. 37, e Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967, art. 71).

� 3o  Os membros das fam�lias dos funcion�rios mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham rela��o de depend�ncia econ�mica e n�o tenham resid�ncia permanente no Brasil, gozar�o do tratamento estabelecido neste artigo (Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas promulgada pelo Decreto n� 56.435, de 1965, art. 37, e Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares promulgada pelo Decreto n� 61.078, de 1967, art. 71).

� 4o  O tratamento estabelecido neste artigo aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de car�ter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcion�rios estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados (Lei no 5.172, de 1966, art. 98).

CAP�TULO V

DA COBRAN�A E DO RECOLHIMENTO

Art. 35.  O IOF ser� cobrado na data da liquida��o financeira da opera��o.

� 1o  No caso de repactua��o, o IOF ser� cobrado na data da ocorr�ncia do fato gerador.

� 2o  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til subseq�ente ao dec�ndio da cobran�a ou do registro cont�bil do imposto        (Vide Lei no 11.196, de 2005).

         � 2o  No caso da cess�o de que trata o art. 32-A, o IOF ser� cobrado na data da ocorr�ncia do fato gerador, exceto na hip�tese do � 2o do mesmo artigo, quando a cobran�a ser� efetuada na data da liquida��o financeira da oferta p�blica.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

         � 3o  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til subsequente ao dec�ndio da cobran�a ou do registro cont�bil do imposto.         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.412, de 2010)

T�TULO VI

DA INCID�NCIA SOBRE OPERA��ES COM OURO, ATIVO FINANCEIRO, OU

INSTRUMENTO CAMBIAL

CAP�TULO I

DO FATO GERADOR

Art. 36.  O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial sujeita-se, exclusivamente, � incid�ncia do IOF (Lei no 7.766, de 1989, art. 4o).

� 1o  Entende-se por ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, desde sua extra��o, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou � execu��o da pol�tica cambial do Pa�s, em opera��o realizada com a interveni�ncia de institui��o integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condi��es autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

� 2o  Enquadra-se na defini��o do � 1o deste artigo o ouro:

I - envolvido em opera��es de tratamento, refino, transporte, dep�sito ou cust�dia, desde que formalizado compromisso de destin�-lo ao Banco Central do Brasil ou � institui��o por ele autorizada;

II - adquirido na regi�o de garimpo, onde o ouro � extra�do, desde que, na sa�da do Munic�pio, tenha o mesmo destino a que se refere o inciso I;

III - importado, com interveni�ncia das institui��es mencionadas no inciso I.

� 3o  O fato gerador do IOF � a primeira aquisi��o do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, efetuada por institui��o autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei n� 7.766, de 1989, art. 8�).

� 4o  Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF:

I - na data da aquisi��o;

II - no desembara�o aduaneiro, quando se tratar de ouro f�sico oriundo do exterior.

CAP�TULO II

DOS CONTRIBUINTES

Art. 37.  Contribuintes do IOF s�o as institui��es autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisi��o do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei n� 7.766, de 1989, art. 10).

CAP�TULO III

DA BASE DE C�LCULO E DA AL�QUOTA

Da Base de C�lculo

Art. 38.  A base de c�lculo do IOF � o pre�o de aquisi��o do ouro, desde que dentro dos limites de varia��o da cota��o vigente no mercado dom�stico, no dia da opera��o (Lei n� 7.766, de 1989, art. 9�).

Par�grafo �nico.  Tratando-se de ouro f�sico, oriundo do exterior, o pre�o de aquisi��o, em moeda nacional, ser� determinado com base no valor de mercado dom�stico na data do desembara�o aduaneiro.

Da Al�quota

Art. 39.  A al�quota do IOF � de um por cento sobre o pre�o de aquisi��o (Lei n� 7.766, de 1989, art. 4�, par�grafo �nico).

CAP�TULO IV

DA COBRAN�A E DO RECOLHIMENTO

Art. 40.  O IOF ser� cobrado na data da primeira aquisi��o do ouro, ativo financeiro, efetuada por institui��o financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei n� 7.766, de 1989, art. 8�).

� 1o  O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional at� o terceiro dia �til subseq�ente ao dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores (Lei n� 11.196, de 2005, art. 70, inciso II, al�nea �a�).

� 2o  O recolhimento do IOF deve ser efetuado no Munic�pio produtor ou no Munic�pio em que estiver localizado o estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no documento de arrecada��o, o Estado ou o Distrito Federal e o Munic�pio, conforme a origem do ouro (Lei n� 7.766, de 1989, art. 12).

� 3o  Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Munic�pio e Estado de origem o de ingresso do ouro no Pa�s (Lei n� 7.766, de 1989, art. 6�).

� 4o  A pessoa jur�dica adquirente far� constar da nota de aquisi��o o Estado ou o Distrito Federal e o Munic�pio de origem do ouro (Lei n� 7.766, de 1989, art. 7�).

T�TULO VII

DAS DISPOSI��ES GERAIS E FINAIS

CAP�TULO I

DAS OBRIGA��ES ACESS�RIAS

Manuten��o de Informa��es

Art. 41.  As pessoas jur�dicas que efetuarem opera��es sujeitas � incid�ncia do IOF devem manter � disposi��o da fiscaliza��o, pelo prazo prescricional, as seguintes informa��es:

I - rela��o di�ria das opera��es tributadas, com elementos identificadores da opera��o (benefici�rio, esp�cie, valor e prazo) e o somat�rio di�rio do tributo;

II - rela��o di�ria das opera��es isentas ou tributadas � al�quota zero, com elementos identificadores da opera��o (benefici�rio, esp�cie, valor e prazo);

III - rela��o mensal dos empr�stimos em conta, inclusive excessos de limite, de prazo de at� trezentos e sessenta e quatro dias, tributados com base no somat�rio dos saldos devedores di�rios, apurado no �ltimo dia de cada m�s, contendo nome do benefici�rio, somat�rio e valor do IOF cobrado;

IV - rela��o mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada parcela tributada e valor do IOF cobrado;

V - rela��o mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos com prazo igual ou superior a trezentos e sessenta e cinco dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do mutu�rio, limite, valor dos excessos tributados e datas das ocorr�ncias.

Par�grafo �nico.  Al�m das exig�ncias previstas nos incisos I e II, as seguradoras dever�o manter arquivadas as informa��es que instru�rem a cobran�a banc�ria.

Art. 42.  Ser�o efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento-matriz da pessoa jur�dica os recolhimentos do imposto, ressalvado o disposto nos �� 2o e 3o do art. 40.

Par�grafo �nico.  O estabelecimento-matriz dever� manter registros que segreguem as opera��es de cada estabelecimento cobrador e que permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.

Registro Cont�bil do Imposto

Art. 43.  Nas pessoas jur�dicas respons�veis pela cobran�a e pelo recolhimento, o IOF cobrado � creditado em t�tulo cont�bil pr�prio e subt�tulos adequados � natureza de cada incid�ncia do imposto.

Art. 44.  A conta que registra a cobran�a do IOF � debitada somente:

I - no estabelecimento cobrador, pela transfer�ncia para o estabelecimento centralizador do recolhimento do imposto;

II - no estabelecimento centralizador do imposto, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;

III - por estorno, at� a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no per�odo, ficando a documenta��o comprobat�ria arquivada no estabelecimento que o processar, � disposi��o da fiscaliza��o.

Obriga��es do Respons�vel

Art. 45.  Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isen��o ou al�quota reduzida, cabe ao respons�vel pela cobran�a e recolhimento do IOF exigir, no ato da realiza��o das opera��es:

Art. 45.  Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isen��o ou al�quota reduzida, cabe ao respons�vel pela cobran�a e recolhimento do IOF exigir:          (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.487, de 2011)

I - no caso de cooperativa, declara��o, em duas vias, por ela firmada de que atende aos requisitos da legisla��o cooperativista (Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971);

II - no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutu�rio da opera��o de cr�dito dever� apresentar � pessoa jur�dica mutuante declara��o, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jur�dica sujeita ao regime tribut�rio de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006, e que o signat�rio � seu representante legal e est� ciente de que a falsidade na presta��o desta informa��o o sujeitar�, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, �s penalidades previstas na legisla��o criminal e tribut�ria, relativas � falsidade ideol�gica (art. 299 do C�digo Penal) e ao crime contra a ordem tribut�ria (Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1o);

III - nos demais casos, a documenta��o exigida pela legisla��o espec�fica.

Par�grafo �nico.  Nas hip�teses dos incisos I e II, o respons�vel pela cobran�a do IOF arquivar� a 1a via da declara��o, em ordem alfab�tica, que ficar� � disposi��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2a via ser devolvida como recibo.

Ouro - Document�rio Fiscal

Art. 46.  As opera��es com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, e a sua destina��o, devem ser comprovadas mediante document�rio fiscal institu�do pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 7.766, de 1989, art. 3�).

Par�grafo �nico.  O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do territ�rio nacional, ser� acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documenta��o mencionada (Lei n� 7.766, de 1989, art. 3�, � 1�).

CAP�TULO II

DAS PENALIDADES E ACR�SCIMOS MORAT�RIOS

Do Pagamento ou Recolhimento Fora dos Prazos

Art. 47.  O IOF n�o pago ou n�o recolhido no prazo previsto neste Decreto ser� acrescido de (Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5o, � 3o, e art. 61):

I - juros de mora equivalentes � taxa referencial SELIC, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao do vencimento da obriga��o at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s do pagamento;

II - multa de mora, calculada � taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.

Par�grafo �nico.  A multa de que trata o inciso II ser� calculada a partir do primeiro dia subseq�ente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.

Aplica��o de Acr�scimos de Procedimento Espont�neo

Art. 48.  A pessoa f�sica ou jur�dica submetida a a��o fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� pagar, at� o vig�simo dia subseq�ente � data de recebimento do termo de in�cio de fiscaliza��o, o IOF j� declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou respons�vel, com os acr�scimos legais aplic�veis nos casos de procedimento espont�neo (Lei n� 9.430, de 1996, art. 47, e Lei no 9.532, de 1997, art. 70, inciso II).

Do Lan�amento de Of�cio

Art. 49.  Nos casos de lan�amento de of�cio, ser� aplicada multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferen�a do imposto, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declara��o e nos de declara��o inexata (Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, inciso I).

Par�grafo �nico.  O percentual de multa de que trata o caput ser� duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis (Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 1�).

Agravamento de Penalidade

Art. 50.  Os percentuais de multa a que se referem o caput e par�grafo �nico do art. 49 ser�o aumentados de metade, nos casos de n�o atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, � 2�:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991, alterados pelo art. 72 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001;

III - apresentar a documenta��o t�cnica de que trata o art. 38 da Lei n� 9.430, de 1996.

D�bitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial

Art. 51.  N�o caber� lan�amento de multa de of�cio na constitui��o do cr�dito tribut�rio destinada a prevenir a decad�ncia, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n� 5.172, de 1966 (Lei n� 9.430, de 1996, art. 63, e Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 70).

� 1o  O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspens�o da exigibilidade do d�bito tenha ocorrido antes do in�cio de qualquer procedimento de of�cio a ele relativo (Lei n� 9.430, de 1996, art. 63, � 1�).

� 2o  A interposi��o da a��o judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incid�ncia da multa de mora, desde a concess�o da medida judicial, at� trinta dias ap�s a data da publica��o da decis�o judicial que considerar devido o imposto (Lei n� 9.430, de 1996, art. 63, � 2�).

� 3o  No caso de dep�sito judicial do valor integral do d�bito, efetuado tempestivamente, fica afastada tamb�m a incid�ncia de juros de mora.

Redu��o de Penalidade

Art. 52.  Ser� concedida redu��o de cinq�enta por cento da multa de lan�amento de of�cio ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do d�bito no prazo legal de impugna��o (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, e Lei n� 9.430, de 1996, art. 44, � 3�).

� 1o  Se houver impugna��o tempestiva, a redu��o ser� de trinta por cento se o pagamento do d�bito for efetuado dentro de trinta dias da ci�ncia da decis�o de primeira inst�ncia (Lei n� 8.218, de 1991, art. 6�, par�grafo �nico).

� 2o  Ser� concedida redu��o de quarenta por cento da multa de lan�amento de of�cio ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do d�bito no prazo legal de impugna��o, observado que (Lei no 8.383, de 1991, art. 60):

I - havendo impugna��o tempestiva, a redu��o ser� de vinte por cento se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ci�ncia da decis�o da primeira inst�ncia (Lei n� 8.383, de 1991, art. 60, � 1�);

II - a rescis�o do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicar� restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita n�o satisfeito (Lei n� 8.383, de 1991, art. 60, � 2�).

Infra��es �s Normas Relativas � Presta��o de Informa��es

Art. 53.  O descumprimento das obriga��es acess�rias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretar� a aplica��o das seguintes penalidades (Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, art. 57):

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por m�s-calend�rio, relativamente �s pessoas jur�dicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informa��es ou esclarecimentos solicitados;

II - cinco por cento, n�o inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transa��es comerciais ou das opera��es financeiras, pr�prias da pessoa jur�dica ou de terceiros em rela��o aos quais seja respons�vel tribut�rio, no caso de informa��o omitida, inexata ou incompleta.

Casos Especiais de Infra��o

Art. 54.  Sem preju�zo da pena criminal cab�vel, s�o aplic�veis ao contribuinte ou ao respons�vel pela cobran�a e pelo recolhimento do IOF as seguintes multas (Lei no 5.143, de 1966, art. 6o, Decreto-Lei no 2.391, de 18 de dezembro de 1987, Lei no 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 27, Lei no 7.799, de 10 de setembro de 1989, art. 66, Lei no 8.178, de 1o de mar�o de 1991, art. 21, Lei no 8.218, de 1991, arts. 4o a 6o e 10, Lei no 8.383, de 1991, arts. 3o e 60, Lei no 9.249, de 1995, art. 30):

I - R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsifica��o ou adultera��o de guia, livro ou outro papel necess�rio ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na pr�tica de qualquer dessas faltas;

II - R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embara�o ou impedimento da a��o fiscalizadora, ou pela recusa da exibi��o de livros, guias ou outro papel necess�rio ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscaliza��o.

Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas

Art. 55.  A inobserv�ncia do prazo a que se refere o � 3o do art. 59 sujeitar� as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas � multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia �til de atraso (Lei no 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 7o, � 1o, Lei no 8.178, de 1991, art. 21, Lei no 8.218, de 1991, art. 10, Lei no 8.383, de 1991, art. 3o, e Lei n� 9.249, de 1995, art. 30).

Ouro - Apreens�o

Art. 56.  O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial acompanhado por documenta��o fiscal irregular ser� objeto de apreens�o pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 7.766, de 1989, art. 3o, � 2o).

� 1o  Feita a apreens�o do ouro, ser� intimado imediatamente o seu propriet�rio, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobat�rios da regularidade da opera��o.

� 2o  Decorrido o prazo da intima��o sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, n�o satisfizerem os requisitos legais, ser� lavrado auto de infra��o.

Art. 57.  O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial apreendido poder� ser restitu�do, antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreens�o.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de falta de identifica��o do contribuinte, o ouro apreendido poder� ser restitu�do, a requerimento do respons�vel em cujo poder for encontrado, mediante dep�sito do valor do IOF e da multa aplic�vel no seu grau m�ximo ou de presta��o de fian�a id�nea.

Art. 58.  Depois do tr�nsito em julgado da decis�o administrativa, o ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial que n�o for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ci�ncia da intima��o do �ltimo despacho, ficar� sob a guarda do Banco Central do Brasil em nome da Uni�o e, transcorrido o q�inq��nio prescricional, ser� incorporado ao patrim�nio do Tesouro Nacional.

CAP�TULO III

DA FISCALIZA��O DO IOF

Art. 59.  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil a administra��o do IOF, inclu�das as atividades de arrecada��o, tributa��o e fiscaliza��o (Decreto-Lei no 2.471, de 1988, art. 3o).

� 1o  No exerc�cio de suas atribui��es, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por interm�dio de seus agentes fiscais, poder� proceder ao exame de documentos, livros e registros dos contribuintes do IOF e dos respons�veis pela sua cobran�a e recolhimento, independentemente de instaura��o de processo (Decreto-Lei n� 2.471, de 1988, art. 3�, � 1�).

� 2o  A autoridade fiscal do Minist�rio da Fazenda poder� proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a presta��o de esclarecimentos e informa��es a respeito de opera��es por elas praticadas, inclusive em rela��o a terceiros (Lei no 8.021, de 1990, art. 7o).

� 3o  As informa��es a que se refere o � 2o dever�o ser prestadas no prazo m�ximo de dez dias �teis contados da data da solicita��o (Lei n� 8.021, de 1990, art. 7�, � 1�).

� 4o  As informa��es obtidas com base neste artigo somente poder�o ser utilizadas para efeito de verifica��o do cumprimento de obriga��es tribut�rias (Lei n� 8.021, de 1990, art. 7�, � 2�).

� 5o  As informa��es, fornecidas de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Minist�rio da Fazenda, dever�o ser prestadas no prazo m�ximo de dez dias �teis contados da data da ci�ncia da solicita��o, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 55 deste Decreto.

Art. 60.  No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados � determina��o e exig�ncia do IOF, � imposi��o de penalidades, repeti��o de ind�bito, � solu��o de consultas, e no procedimento de compensa��o do imposto, observar-se-� a legisla��o prevista para os tributos federais e normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CAP�TULO IV

DA COMPENSA��O E DA RESTITUI��O

Art. 61.  Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, mesmo quando resultante de reforma, anula��o, revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria, o contribuinte ou o respons�vel tribut�rio, quando este assumir o �nus do imposto ou estiver expressamente autorizado, poder� requerer a restitui��o desse valor, observadas as instru��es expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 5.172, de 1966, art. 165).

Art. 62.  O sujeito passivo que apurar cr�dito de IOF, inclusive os judiciais com tr�nsito em julgado, pass�vel de restitui��o, poder� utiliz�-lo na compensa��o de d�bitos pr�prios relativos a quaisquer tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 9.430, de 1996, art. 74, Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 49,  Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art 17, e Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 4o).

� 1o  A compensa��o de que trata este artigo ser� efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declara��o na qual constar�o informa��es relativas aos cr�ditos utilizados e aos respectivos d�bitos compensados.

� 2o  A compensa��o declarada � Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o cr�dito tribut�rio, sob condi��o resolut�ria de sua ulterior homologa��o.

� 3o  O prazo para homologa��o da compensa��o declarada pelo sujeito passivo ser� de cinco anos, contado da data da entrega da declara��o de compensa��o.

� 4o  A declara��o de compensa��o constitui confiss�o de d�vida e instrumento h�bil e suficiente para a exig�ncia dos d�bitos indevidamente compensados.

� 5o  N�o homologada a compensa��o, a autoridade administrativa dever� cientificar o sujeito passivo e intim�-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ci�ncia do ato que n�o a homologou, o pagamento dos d�bitos indevidamente compensados.

� 6o  N�o efetuado o pagamento no prazo previsto no � 5o, o d�bito ser� encaminhado � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o, ressalvado o disposto no � 7o.

� 7o  � facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no � 5o, apresentar manifesta��o de inconformidade contra a n�o-homologa��o da compensa��o.

� 8o  Da decis�o que julgar improcedente a manifesta��o de inconformidade caber� recurso ao Conselho de Contribuintes.

� 9o  A manifesta��o de inconformidade e o recurso de que tratam os �� 7o e 8o obedecer�o ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 1966, relativamente ao d�bito objeto da compensa��o.

Art. 63.  O valor a ser restitu�do ou compensado ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial SELIC, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subseq�ente ao do pagamento indevido ou a maior at� o m�s anterior ao da compensa��o ou restitui��o e de um por cento relativamente ao m�s em que esta estiver sendo efetuada (Lei no 9.250, de 1995, art. 39, � 4o, e Lei no 9.532, de 1997, art. 73).

CAP�TULO V

DAS DISPOSI��ES FINAIS

                        Art. 64.  N�o configura fato gerador o registro decorrente de erro formal ou cont�bil, devendo, nesta hip�tese, ser mantida � disposi��o da fiscaliza��o a documenta��o comprobat�ria e ser promovida a regulariza��o pertinente.

                        Art. 65.  � vedada a concess�o de parcelamento de d�bitos relativos ao IOF, retido e n�o recolhido ao Tesouro Nacional (Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 14, e Lei no 11.051, de 2004, art. 3o).

                        Par�grafo �nico.  � vedada, igualmente, a concess�o de parcelamento de d�bitos enquanto n�o integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo.

                        Art. 66.  Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil editar os atos necess�rios � execu��o do disposto neste Decreto.

                        Art. 67.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

                        Art. 68.  Ficam revogados os Decretos no 4.494, de 3 de dezembro de 2002, e no 5.172, de 6 de agosto de 2004.

                        Bras�lia,  14 de dezembro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.2007 e retificado em 8.1.2008

ANEXO

N de dias

% LIMITE DO RENDIMENTO

01

96

02

93

03

90

04

86

05

83

06

80

07

76

08

73

09

70

10

66

11

63

12

60

13

56

14

53

15

50

16

46

17

43

18

40

19

36

20

33

21

30

22

26

23

23

24

20

25

16

26

13

27

10

28

06

29

03

30

00

 *