Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Texto
compilado
Convers�o da MPv n�
66, de 2002
(Vide Decreto n� 5057,
de 2004) |
Disp�e sobre a n�o-cumulatividade na cobran�a da contribui��o para os Programas de Integra��o Social (PIS) e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de d�bitos tribut�rios federais, a compensa��o de cr�ditos fiscais, a declara��o de inaptid�o de inscri��o de pessoas jur�dicas, a legisla��o aduaneira, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
cap�tulo I
da COBRAN�A N�O-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep
Art. 1o
A contribui��o para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim
entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jur�dica, independentemente de sua
denomina��o ou classifica��o cont�bil.
Produ��o de
efeito
Art. 1o A Contribui��o para o PIS/Pasep, com a incid�ncia n�o cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no m�s pela pessoa jur�dica, independentemente de sua denomina��o ou classifica��o cont�bil. (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
� 1o
Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da
venda de bens e servi�os nas opera��es em conta pr�pria ou alheia e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jur�dica.
� 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jur�dica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
� 2o
A base de c�lculo da contribui��o para o PIS/Pasep � o valor do faturamento, conforme
definido no caput.
� 2o A base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep � o total das receitas auferidas pela pessoa jur�dica, conforme definido no caput e no � 1o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
� 3o N�o integram a base de c�lculo a que se refere este artigo, as receitas:
I - decorrentes de sa�das isentas da contribui��o ou sujeitas � al�quota zero;
II - (VETADO)
III - auferidas pela pessoa jur�dica revendedora, na revenda de mercadorias em rela��o �s quais a contribui��o seja exigida da empresa vendedora, na condi��o de substituta tribut�ria;
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 21 de julho de 2000, no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no 10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras
submetidas � incid�ncia monof�sica da contribui��o;
IV - de venda de
�lcool para fins carburantes; (Reda��o dada pela Lei
n� 10.865, de 2004)
(Vide Medida Medida Provis�ria n� 413, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.727, de 2008)
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) revers�es de
provis�es e recupera��es de cr�ditos baixados como perda, que n�o representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo
valor do patrim�nio l�quido e os lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita.
b) revers�es de provis�es e recupera��es de cr�ditos baixados como perda, que n�o representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor do patrim�nio l�quido e os lucros e dividendos derivados de participa��es societ�rias, que tenham sido computados como receita; (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
VI n�o operacionais, decorrentes da venda de ativo
imobilizado. (Inclu�do pela Lei n� 10.684,
de 30.5.2003)
VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo n�o circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intang�vel; (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
VII - decorrentes de transfer�ncia onerosa, a outros
contribuintes do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e
sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunica��o - ICMS, de cr�ditos de ICMS originados de opera��es de exporta��o,
conforme o disposto no inciso II do � 1o do art. 25 da Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 451, de 2008)
VII - decorrentes de transfer�ncia onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS de cr�ditos de ICMS originados de opera��es de exporta��o, conforme o disposto no inciso II do � 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009). (Produ��o de efeitos).
VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas exclu�das da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep; (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
IX - relativas aos ganhos decorrentes de avalia��o de ativo e passivo com base no valor justo; (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia) (Vide Lei n� 14.789, de 2023) (Produ��o de efeitos)
X - de subven��es para investimento,
inclusive mediante isen��o ou redu��o de impostos, concedidas como
est�mulo � implanta��o ou expans�o de empreendimentos econ�micos e de
doa��es feitas pelo poder p�blico;
(Inclu�do pela Lei
n� 12.973, de 2014)
(Vig�ncia)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.185, de 2023)
Produ��o de efeitos
(Revogado pela
Lei n� 14.789, de 2023)
(Produ��o de
efeitos)
XI - reconhecidas pela constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intang�vel representativo de direito de explora��o, no caso de contratos de concess�o de servi�os p�blicos; (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
XII - relativas ao valor do imposto que
deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam as
al�neas �a�, �b�, �c� e �e� do � 1o do art. 19 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
(Inclu�do pela Lei
n� 12.973, de 2014)(Vig�ncia)
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam as al�neas �a�, �b�, �c� e �e� do � 1� do art. 19 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.159, de 2023) Vig�ncia encerrada
XII - relativas ao valor do imposto que
deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam as
al�neas �a�, �b�, �c� e �e� do � 1o do art. 19 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
(Inclu�do pela Lei
n� 12.973, de 2014)(Vig�ncia)
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam as al�neas �a�, �b�, �c� e �e� do � 1� do art. 19 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977; (Reda��o dada pela Lei n� 14.592, de 2023)
XIII - relativas ao
pr�mio na emiss�o de deb�ntures.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.973, de 2014)
(Vig�ncia)
XIII - relativas ao pr�mio na emiss�o de deb�ntures;
e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.159, de 2023)
Vig�ncia encerrada
XIII - relativas ao
pr�mio na emiss�o de deb�ntures.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.973, de 2014)
(Vig�ncia)
XIII - relativas ao pr�mio na emiss�o de deb�ntures; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.592, de 2023)
XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido
sobre a opera��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.159, de 2023)
Vig�ncia encerrada
XIV - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a opera��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.592, de 2023)
Art. 2o Para determina��o do valor da contribui��o para o PIS/Pasep aplicar-se-�, sobre a base de c�lculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a al�quota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento). Produ��o de efeito (Vide Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
� 1o Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as al�quotas previstas: (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004) (Vide Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
I - nos
incisos I a III do art. 4�
da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, e altera��es posteriores, no caso
de venda de gasolinas, exceto gasolina de avia��o, �leo diesel e g�s liquefeito de
petr�leo (GLP) derivado de petr�leo e g�s natural; (Inclu�do pela Lei n�
10.865, de 2004)
I - nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e altera��es posteriores, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de avia��o, �leo diesel e suas correntes e g�s liquefeito de petr�leo - GLP derivado de petr�leo e de g�s natural; (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004) (Vide Lei n� 10.925, de 2004)
II - no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e altera��es posteriores, no caso de venda de produtos farmac�uticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal nele relacionados; (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)
III - no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e altera��es posteriores, no caso de venda de m�quinas e ve�culos classificados nos c�digos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)
IV - no inciso II do art. 3� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, de autope�as relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei; (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)
V - no caput do art. 5� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, e altera��es posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posi��es 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (c�maras-de-ar de borracha), da TIPI; (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)
VI - no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de novembro de 2002, e altera��es posteriores, no caso de venda de querosene de avia��o; (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)
VII - no
art. 51 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e altera��es posteriores, no caso de venda das
embalagens nele previstas, destinadas ao envasamento de �gua, refrigerante e cerveja
classificados nos c�digos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e (Inclu�do pela Lei n�
10.865, de 2004)
(Revogado pela
Lei n� 13.097, de 2015)
(Vig�ncia)
VIII - no
art. 49 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e altera��es posteriores, no caso de venda de
refrigerante, cerveja e prepara��es compostas classificados nos c�digos 2202, 2203 e
2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Inclu�do pela Lei n�
10.865, de 2004)
VIII - no
art. 49
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e altera��es posteriores,
no caso de venda de �gua, refrigerante, cerveja e prepara��es compostas classificados
nos c�digos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Reda��o dada pela Lei n�
10.925, de 2004) (Vide Lei
n� 10.925, de 2004)
VIII � no
art. 58-I
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso
de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei;
(Reda��o dada
pela Lei n� 11.727, de 2008)
(Produ��o de
efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 13.097, de 2015)
(Vig�ncia)
IX - no
art. 52 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e altera��es posteriores, no caso de venda de �gua,
refrigerante, cerveja e prepara��es compostas classificados nos c�digos 22.01, 22.02,
22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI; (Inclu�do pela Lei n�
10.925, de 2004) (Vide
Lei n� 10.925, de 2004)
(Vide Lei n� 11.727, de 2008)
IX � no
inciso II do
art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei,
quando efetuada por pessoa jur�dica optante pelo regime especial
institu�do pelo art. 58-J da mencionada Lei;
(Reda��o dada
pela Lei n� 11.727, de 2008)
(Produ��o de
efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 13.097, de 2015)
(Vig�ncia)
X - no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de avia��o, �leo diesel e suas correntes, querosene de avia��o, g�s liquefeito de petr�leo - GLP derivado de petr�leo e de g�s natural. (Inclu�do pela Lei n� 10.925, de 2004) (Vide Lei n� 10.925, de 2004) (Vide pela Lei n� 13.097, de 2015) (Vig�ncia)
XI
no caput do art. 5o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de
venda de �lcool, inclusive para fins carburantes; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 413, de 2008).
XII - no
� 2o do
art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, no
caso de venda de �lcool, inclusive para fins carburantes. (Inclu�do
pela Medida
Provis�ria n� 413, de 2008).
� 1o-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, � qual se aplicam as al�quotas previstas no caput e no � 4� do art. 5� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos) (Vide Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
� 2o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, al�nea d, da Constitui��o Federal, quando destinado � impress�o de peri�dicos, que fica sujeita � al�quota de 0,8% (oito d�cimos por cento). (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)
� 3o Fica o Poder
Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a al�quota incidente sobre
receita bruta decorrente da venda de produtos qu�micos e farmac�uticos, classificados
nos Cap�tulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em laborat�rio de anatomia
patol�gica, citol�gica ou de an�lises cl�nicas, classificados nas posi��es 30.02,
30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embri�es da posi��o 05.11, todos da TIPI.
(Inclu�do pela Lei n�
10.865, de 2004)
� 3o Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a al�quota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos qu�micos e farmac�uticos, classificados nos Cap�tulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, cl�nicas e consult�rios m�dicos e odontol�gicos, campanhas de sa�de realizadas pelo poder p�blico, laborat�rio de anatomia patol�gica, citol�gica ou de an�lises cl�nicas, classificados nas posi��es 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embri�es da posi��o 05.11, todos da TIPI. (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)
� 4o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jur�dica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de produ��o pr�pria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, que fica sujeita, ressalvado o disposto nos �� 1o a 3o deste artigo, �s al�quotas de: (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)
I - 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jur�dica estabelecida: (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)
a) na Zona Franca de Manaus; e (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)
b) fora da Zona Franca de Manaus, que apure a Contribui��o para o PIS/PASEP no regime de n�o-cumulatividade; (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)
II - 1,3% (um inteiro e tr�s d�cimos por cento), no caso de venda efetuada a: (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)
a) pessoa jur�dica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)
b) pessoa jur�dica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, exclu�da do regime de incid�ncia n�o-cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP; (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)
c) pessoa jur�dica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es SIMPLES; e (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)
d) �rg�os da administra��o federal, estadual, distrital e municipal. (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de 2004)
� 5o O disposto no � 4o tamb�m se aplica � receita bruta auferida por pessoa jur�dica industrial estabelecida nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis n�s 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 451, de 2008)
� 5o O disposto no � 4o tamb�m se aplica � receita bruta auferida por pessoa jur�dica industrial ou comercial estabelecida nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).
� 6o A exig�ncia prevista no � 4o deste artigo relativa ao projeto aprovado n�o se aplica �s pessoas jur�dicas comerciais referidas no � 5o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jur�dica poder� descontar cr�ditos calculados em rela��o a: Produ��o de efeito (Vide Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos) (Vide Medida Provis�ria n� 497, de 2010) (Regulamento)
I - bens
adquiridos para revenda, exceto em rela��o �s mercadorias e aos produtos referidos nos
incisos III e IV do � 3o do art. 1o;
I - bens adquiridos para revenda, exceto em rela��o �s mercadorias e aos produtos referidos: (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)
a) nos incisos III e IV do � 3o
do art. 1o desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 10.865,
de 2004)
a) no inciso III do � 3o
do art. 1o; e (Reda��o
dada pela
Medida Provis�ria n� 413, de 2008)
Produ��o de efeitos
a) no inciso III do � 3o do art. 1o desta Lei; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008). (Produ��o de efeitos)
b) no � 1o do art. 2o
desta Lei; (Inclu�do pela
Lei n� 10.865, de 2004)
b) nos �� 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 11.787, de 2008) (Vide Lei n� 9.718, de 1998)
II - bens e servi�os utilizados como insumo na fabrica��o
de produtos destinados � venda ou � presta��o de servi�os, inclusive combust�veis e
lubrificantes;
II bens e servi�os utilizados
como insumo na fabrica��o de produtos destinados � venda ou na presta��o de
servi�os, inclusive combust�veis e lubrificantes; (Reda��o dada pela Lei n� 10.684, de 30.5.2003)
II - bens e servi�os, utilizados como insumo na presta��o de servi�os e na produ��o ou fabrica��o de bens ou produtos destinados � venda, inclusive combust�veis e lubrificantes, exceto em rela��o ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concession�rio, pela intermedia��o ou entrega dos ve�culos classificados nas posi��es 87.03 e 87.04 da TIPI; (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)
III - (VETADO)
IV alugu�is de pr�dios, m�quinas e equipamentos, pagos a pessoa jur�dica, utilizados nas atividades da empresa;
V - despesas financeiras decorrentes de empr�stimos e
financiamentos de pessoa jur�dica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
V despesas financeiras
decorrentes de empr�stimos, financiamentos e contrapresta��es de opera��es de
arrendamento mercantil de pessoas jur�dicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
SIMPLES; (Reda��o dada pela Lei n�
10.684, de 30.5.2003)
V - valor das contrapresta��es de opera��es de arrendamento mercantil de pessoa jur�dica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)
VI -
m�quinas e equipamentos adquiridos para utiliza��o na fabrica��o de produtos
destinados � venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
VI - m�quinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para loca��o a terceiros ou para utiliza��o na produ��o de bens destinados � venda ou na presta��o de servi�os. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)
VII - edifica��es e benfeitorias em im�veis de terceiros, quando o custo, inclusive de m�o-de-obra, tenha sido suportado pela locat�ria;
VIII - bens recebidos em devolu��o, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do m�s ou de m�s anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
IX - energia el�trica consumida nos estabelecimentos da pessoa jur�dica. (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 30.5.2003)
IX - energia el�trica e energia t�rmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jur�dica. (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)
X - vale-transporte, vale-refei��o ou vale-alimenta��o, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jur�dica que explore as atividades de presta��o de servi�os de limpeza, conserva��o e manuten��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.898, de 2009)
XI - bens incorporados ao ativo intang�vel, adquiridos para utiliza��o na produ��o de bens destinados a venda ou na presta��o de servi�os. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
� 1o
O cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota prevista no art. 2o
sobre o valor:
� 1o O cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004) (Vide Lei n� 11.727, de 2008) (Vig�ncia)
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no m�s;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V do caput,
incorridos no m�s;
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no m�s; (Reda��o dada pela Lei n� 10.684, de 30.5.2003)
III - dos encargos de deprecia��o e amortiza��o dos bens
mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no m�s;
III - dos encargos de deprecia��o e amortiza��o dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no m�s; (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no m�s.
� 2o
N�o dar� direito a cr�dito o valor de m�o-de-obra paga a pessoa f�sica.
� 2o N�o dar� direito a cr�dito o valor: (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)
I - de m�o-de-obra paga a pessoa f�sica; e (Inclu�do pela Lei n�
10.865, de 2004)
I - de m�o de obra paga a pessoa f�sica;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.159, de 2023)
Vig�ncia encerrada
I - de m�o-de-obra paga a pessoa f�sica; e (Inclu�do pela Lei n�
10.865, de 2004)
I - de m�o de obra paga a pessoa f�sica; (Reda��o dada pela Lei n� 14.592, de 2023)
II - da aquisi��o
de bens ou servi�os n�o sujeitos ao pagamento da contribui��o, inclusive no caso de
isen��o, esse �ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
servi�os sujeitos � al�quota 0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela contribui��o.
(Inclu�do pela
Lei n� 10.865, de 2004)
II - da aquisi��o de bens ou servi�os n�o sujeitos ao
pagamento da contribui��o, inclusive no caso de isen��o, esse �ltimo quando
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servi�os sujeitos � al�quota
0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela contribui��o; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.159, de 2023)
Vig�ncia encerrada
II - da aquisi��o
de bens ou servi�os n�o sujeitos ao pagamento da contribui��o, inclusive no caso de
isen��o, esse �ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
servi�os sujeitos � al�quota 0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela contribui��o.
(Inclu�do pela
Lei n� 10.865, de 2004)
II - da aquisi��o de bens ou servi�os n�o sujeitos ao pagamento da contribui��o, inclusive no caso de isen��o, esse �ltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou servi�os sujeitos � al�quota 0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela contribui��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.592, de 2023)
III - do ICMS que tenha incidido sobre a opera��o de
aquisi��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.159, de 2023) Produ��o de efeitos
Vig�ncia encerrada
III - do ICMS que tenha incidido sobre a opera��o de aquisi��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.592, de 2023)
� 3o O direito ao cr�dito aplica-se, exclusivamente, em rela��o:
I - aos bens e servi�os adquiridos de pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s;
III - aos bens e servi�os adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do m�s em que se iniciar a aplica��o do disposto nesta Lei.
� 4o O cr�dito n�o aproveitado em determinado m�s poder� s�-lo nos meses subseq�entes.
� 5o (VETADO)
� 6o (VETADO)
� 7o Na hip�tese de a pessoa jur�dica sujeitar-se � incid�ncia n�o-cumulativa da contribui��o para o PIS/Pasep, em rela��o apenas a parte de suas receitas, o cr�dito ser� apurado, exclusivamente, em rela��o aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. (Vide Lei n� 10.865, de 2004)
� 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados �s receitas referidas no � 7o e �quelas submetidas ao regime de incid�ncia cumulativa dessa contribui��o, o cr�dito ser� determinado, a crit�rio da pessoa jur�dica, pelo m�todo de:
I apropria��o direta, inclusive em rela��o aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escritura��o; ou
II rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a rela��o percentual existente entre a receita bruta sujeita � incid�ncia n�o-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada m�s.
� 9o O m�todo eleito pela pessoa jur�dica ser� aplicado consistentemente por todo o ano-calend�rio, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
� 10. Sem preju�zo do
aproveitamento dos cr�ditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jur�dicas que
produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos cap�tulos 2 a 4, 8 a
12 e 23, e nos c�digos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08,
0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00,
1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00,
todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados � alimenta��o humana ou animal
poder�o deduzir da contribui��o para o PIS/Pasep, devida em cada per�odo de
apura��o, cr�dito presumido, calculado sobre o valor dos bens e servi�os referidos no
inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo per�odo, de pessoas f�sicas
residentes no Pa�s. (Inclu�do pela Lei n�
10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei n� 10.925, de
2004)
� 11. Relativamente
ao cr�dito presumido referido no � 10: (Inclu�do
pela Lei n� 10.684, de 30.5.2003) (Revogado pela Lei n� 10.925, de
2004)
I - seu montante ser� determinado mediante
aplica��o, sobre o valor das mencionadas aquisi��es, de al�quota correspondente a
setenta por cento daquela constante do art. 2o ; (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 30.5.2003)
(Revogado pela Lei n�
10.925, de 2004)
II - o valor das aquisi��es n�o poder� ser
superior ao que vier a ser fixado, por esp�cie de bem ou servi�o, pela Secretaria da
Receita Federal. (Inclu�do pela Lei n�
10.684, de 30.5.2003)
(Revogado pela Lei n� 10.925, de 2004)
� 12. Ressalvado o disposto no � 2o
deste artigo e nos �� 1o a 3o do art. 2o
desta Lei, na aquisi��o de mercadoria produzida por pessoa jur�dica estabelecida na
Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da
Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o cr�dito ser� determinado
mediante a aplica��o da al�quota de 1% (um por cento). (Inclu�do pela Lei n� 10.996, de
2004)
� 12. Ressalvado o disposto no � 2o deste artigo e nos �� 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na aquisi��o de mercadoria produzida por pessoa jur�dica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota de 1% (um por cento) e, na situa��o de que trata a al�nea b do inciso II do � 4o do art. 2o desta Lei, mediante a aplica��o da al�quota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento). (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)
� 13. N�o integram o valor das m�quinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorpora��o ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do � 2o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
� 14.
(Vide Medida Provis�ria n� 413, de 2008).
� 15. Sem preju�zo da veda��o constante na
al�nea �b� do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos inciso II a
IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas
das mercadorias e produtos referidos no � 1o do art. 2o,
em rela��o aos custos, despesas e encargos vinculados �s receitas com a
venda desses produtos. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 451, de 2008)
� 16. O disposto no � 12 tamb�m se aplica na
hip�tese de aquisi��o de mercadoria produzida por pessoa jur�dica
estabelecida nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as
Leis nos
7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de
mar�o de 1994.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 451, de 2008)
� 15. O disposto no � 12 deste artigo tamb�m se aplica na hip�tese de aquisi��o de mercadoria produzida por pessoa jur�dica estabelecida nas �reas de Livre Com�rcio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de mar�o de 1994. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009). (Produ��o de efeitos).
� 16. Ressalvado o disposto no � 2o deste artigo e nos �� 1o a 3o do art. 2o desta Lei, na hip�tese de aquisi��o de mercadoria revendida por pessoa jur�dica comercial estabelecida nas �reas de Livre Com�rcio referidas no � 15, o cr�dito ser� determinado mediante a aplica��o da al�quota de 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento). (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).
� 17. No c�lculo do cr�dito de que tratam os incisos do caput, poder�o ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
� 18. O disposto nos incisos VI e VII do caput n�o se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jur�dica arrendat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
� 19. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer cr�ditos calculados em rela��o a: (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
I - encargos associados a empr�stimos registrados como custo na forma da al�nea �b� do � 1o do art. 17 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
II - custos estimados de desmontagem e remo��o do imobilizado e de restaura��o do local em que estiver situado. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
� 20. No c�lculo dos cr�ditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, n�o ser�o computados os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o de ativo com base no valor justo. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
� 21. Na execu��o de contratos de concess�o de servi�os p�blicos, os cr�ditos gerados pelos servi�os de constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intang�vel, representativo de direito de explora��o, ou em ativo financeiro, somente poder�o ser aproveitados, no caso do ativo intang�vel, � medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na propor��o de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o cr�dito previsto no inciso VI do caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
� 22. O disposto no inciso XI do caput n�o se aplica ao ativo intang�vel referido no � 21. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
Art. 4o O contribuinte da contribui��o para o PIS/Pasep � a pessoa jur�dica que auferir as receitas a que se refere o art. 1o.
Art. 5o A contribui��o para o PIS/Pasep n�o incidir� sobre as receitas decorrentes das opera��es de: Produ��o de efeito
I - exporta��o de mercadorias para o exterior;
II -
presta��o de servi�os para pessoa f�sica ou jur�dica domiciliada no exterior, com
pagamento em moeda convers�vel;
II - presta��o de servi�os para pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim espec�fico de exporta��o.
� 1o Na hip�tese deste artigo, a pessoa jur�dica vendedora poder� utilizar o cr�dito apurado na forma do art. 3o para fins de:
I - dedu��o do valor da contribui��o a recolher, decorrente das demais opera��es no mercado interno;
II - compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
� 2o A pessoa jur�dica que, at� o final de cada trimestre do ano civil, n�o conseguir utilizar o cr�dito por qualquer das formas previstas no � 1o, poder� solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
Art. 5� -A Ficam isentas da contribui��o para o
PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercializa��o de mat�rias-primas,
produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus
para emprego em processo de industrializa��o por estabelecimentos industriais ali
instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da
Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus SUFRAMA. (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 30.5.2003)
Art. 5�-A Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercializa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrializa��o por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus SUFRAMA. (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004) (Vide Lei n� 10.925, de 2004)
Art. 6o O direito ao
ressarcimento da contribui��o para o PIS/Pasep de que tratam as
Leis no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e no 10.276, de 10 de setembro de 2001,
n�o se aplica � pessoa jur�dica submetida � apura��o do valor devido na forma dos
arts. 2o e 3o desta Lei.
Produ��o de efeito (Revogado pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)
Par�grafo �nico. Relativamente � pessoa jur�dica
referida no caput: (Revogado pela Lei n�
10.833, de 29.12.2003)
I - o percentual referido no �
1o do art. 2o da Lei no 9.363, de 13
de dezembro de 1996, ser� de 4,04% (quatro inteiros e quatro cent�simos por cento); (Revogado pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)
II - o �ndice da f�rmula de determina��o do fator (F),
constante do Anexo �nico da Lei no
10.276, de 10 de setembro de 2001, ser� de 0,03 (tr�s cent�simos). (Revogado pela
Lei n� 10.833, de 29.12.2003)
Art. 7o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jur�dica, com o fim espec�fico de exporta��o para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emiss�o da nota fiscal pela vendedora, n�o comprovar o seu embarque para o exterior, ficar� sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribui��es que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de of�cio, calculados na forma da legisla��o que rege a cobran�a do tributo n�o pago.
� 1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria faz�-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
� 2o No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora n�o poder� deduzir, do montante devido, qualquer valor a t�tulo de cr�dito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribui��o para o PIS/Pasep, decorrente da aquisi��o das mercadorias e servi�os objeto da incid�ncia.
� 3o A empresa dever� pagar, tamb�m, os impostos e contribui��es devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Art. 8o Permanecem sujeitas �s normas da legisla��o da contribui��o para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, n�o se lhes aplicando as disposi��es dos arts. 1o a 6o: Produ��o de efeito
I as
pessoas jur�dicas referidas nos �� 6o,
8o e 9o
do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998
(par�grafos introduzidos pela Medida Provis�ria no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001), e Lei no
7.102, de 20 de junho de 1983;
I � as
pessoas jur�dicas referidas nos
�� 6�,
8� e
9� do art. 3� da Lei n� 9.718, de 27 de
novembro de 1998,
e na Lei que institui o Estatuto da Seguran�a Privada e da Seguran�a das
Institui��es Financeiras;
(Reda��o dada pela Lei
n� 14.967, de 2024)
II as pessoas jur�dicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; (Vide Medida Provis�ria n� 497, de 2010)
III as pessoas jur�dicas optantes pelo Simples;
IV as pessoas jur�dicas imunes a impostos;
V os �rg�os p�blicos, as autarquias e funda��es p�blicas federais, estaduais e municipais, e as funda��es cuja cria��o tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o de 1988;
VI - (VETADO)
VII as receitas decorrentes das opera��es:
a) referidas no
inciso IV do � 3o do art. 1o;
(Vide Medida Medida
Provis�ria n� 413, de 2008)
(Revogado pela Lei n�
11.727, de 2008)
b) sujeitas � substitui��o tribut�ria da contribui��o para o PIS/Pasep;
c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII - as receitas decorrentes de presta��o de servi�os de telecomunica��es;
IX - (VETADO)
X - as
sociedades cooperativas; (Inclu�do pela Lei n�
10.684, de 30.5.2003)
X - (VETADO); (Reda��o dada pela Lei n� 12.973,de 2014)
XI - as receitas decorrentes de presta��o de servi�os das empresas jornal�sticas e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens. (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 30.5.2003)
XII � as receitas decorrentes de opera��es de comercializa��o de pedra britada, de areia para constru��o civil e de areia de brita. (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012) (Vide Lei n� 12.715, de 2012)
XIII - as receitas decorrentes da aliena��o de participa��es societ�rias. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014) Vig�ncia
Art. 9o (VETADO) Produ��o de efeito
Art. 10. A contribui��o de que trata o art. 1o dever� ser
paga at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia
do fato gerador.
Produ��o de efeito (Vide
Medida Provis�ria n� 351, de 2007)
Art. 10. A contribui��o de que trata o art. 1o desta Lei dever� ser paga at� o �ltimo dia �til do 2o (segundo) dec�ndio subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia do fato gerador. (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)
Art. 10. A
contribui��o de que trata o art. 1o dever� ser paga at� o
vig�simo quinto dia do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria
n� 11.488, de 2007)
(Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. Se o dia do vencimento de
que trata o caput n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o
primeiro dia �til que o anteceder.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 11.488, de 2007)
Art. 10. A contribui��o de que trata o art. 1o desta Lei dever� ser paga at� o 25o (vig�simo quinto) dia do m�s subsequente ao de ocorr�ncia do fato gerador. (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009) (Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder. (Inclu�do pela Lei n� 11.933, de 2009)
Art. 11. A pessoa jur�dica contribuinte do PIS/Pasep, submetida � apura��o do valor devido na forma do art. 3o, ter� direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s, existentes em 1o de dezembro de 2002. Produ��o de efeito
� 1o O montante de cr�dito presumido ser� igual ao resultado da aplica��o do percentual de 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento) sobre o valor do estoque.
� 2o O cr�dito presumido calculado segundo o � 1o
ser� utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que
se refere o caput deste artigo.
� 2o O cr�dito presumido calculado segundo os �� 1o e 7o ser� utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)
� 3o A pessoa jur�dica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributa��o com base no lucro real, ter�, na hip�tese de, em decorr�ncia dessa op��o, sujeitar-se � incid�ncia n�o-cumulativa da contribui��o para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do cr�dito presumido na forma prevista neste artigo.
� 4o O disposto no caput aplica-se tamb�m aos estoques de produtos acabados e em elabora��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 30.5.2003)
� 5o O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, aos estoques de produtos que n�o geraram cr�dito na aquisi��o, em decorr�ncia do disposto nos �� 7o a 9o do art. 3o desta Lei, destinados � fabrica��o dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outros submetidos � incid�ncia monof�sica da contribui��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)
� 6o As disposi��es do � 5o n�o se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a al�quota 0 (zero), isentos ou n�o alcan�ados pela incid�ncia da contribui��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.865, de 2004)
� 7o O montante de
cr�dito presumido de que trata o � 5o deste artigo ser� igual ao resultado
da aplica��o do percentual de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por
cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jur�dicas fabricantes dos
produtos referidos no par�grafo �nico do art. 56 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Lei n�
10.865, de 2004)
� 7o O montante do cr�dito presumido de que trata o � 5o deste artigo ser� igual ao resultado da aplica��o da al�quota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jur�dicas fabricantes dos produtos referidos no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Reda��o dada pela Lei n� 10.925, de 2004) (Vide Lei n� 10.925, de 2004)
Art. 12. At� 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeter� ao Congresso Nacional projeto de lei tornando n�o-cumulativa a cobran�a da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Par�grafo �nico. O projeto conter� tamb�m a modifica��o, se necess�ria, da al�quota da contribui��o para o PIS/Pasep, com a finalidade de manter constante, em rela��o a per�odos anteriores, a parcela da arrecada��o afetada pelas altera��es introduzidas por esta Lei.
Cap�tulo II
das OUTRAS DISPOSI��ES RELATIVAS � LEGISLA��O
TRIBUT�RIA E ADUANEIRA
Art. 13. Poder�o ser pagos at� o �ltimo dia �til de janeiro de 2003, em parcela �nica, os d�bitos a que se refere o art. 11 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, vinculados ou n�o a qualquer a��o judicial, relativos a fatos geradores ocorridos at� 30 de abril de 2002.
� 1o Para os efeitos deste artigo, a pessoa jur�dica dever� comprovar a desist�ncia expressa e irrevog�vel de todas as a��es judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre a qual se fundam as referidas a��es.
� 2o Na hip�tese de que trata este artigo, ser�o dispensados os juros de mora devidos at� janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma do � 4o do art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, acrescido pela Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a partir do m�s:
I - de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos at� janeiro de 1999;
II - seguinte ao da ocorr�ncia do fato gerador, nos demais casos.
� 3o Na hip�tese deste artigo, a multa, de mora ou de of�cio, incidente sobre o d�bito constitu�do ou n�o, ser� reduzida no percentual fixado no caput do art. 6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991.
� 4o Para efeito do disposto no caput, se os d�bitos forem decorrentes de lan�amento de of�cio e se encontrarem com exigibilidade suspensa por for�a do inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo dever� desistir expressamente e de forma irrevog�vel da impugna��o ou do recurso interposto.
Art. 14. Os d�bitos de que trata o art. 13, relativos a fatos geradores vinculados a a��es judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exig�ncia de imposto ou contribui��o institu�do ap�s 1o de janeiro de 1999 ou contra majora��o, ap�s aquela data, de tributo ou contribui��o anteriormente institu�do, poder�o ser pagos em parcela �nica at� o �ltimo dia �til de janeiro de 2003 com a dispensa de multas morat�ria e punitivas.
� 1o Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o respons�vel dever� comprovar a desist�ncia expressa e irrevog�vel de todas as a��es judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos na forma do caput, e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre as quais se fundam as referidas a��es.
� 2o O benef�cio de que trata este artigo somente poder� ser usufru�do caso o contribuinte ou o respons�vel pague integralmente, no mesmo prazo estabelecido no caput, os d�bitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 at� o m�s anterior ao do pagamento.
� 3o Na hip�tese deste artigo, os juros de mora devidos ser�o determinados pela varia��o mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Art. 15. Relativamente aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o respons�vel que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de d�bitos, em conformidade com norma de car�ter exonerativo, e divergir em rela��o ao valor de d�bito constitu�do de of�cio, poder� impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, a parcela n�o reconhecida como devida, desde que a impugna��o:
I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
II - verse, exclusivamente, sobre a diverg�ncia de valor, vedada a inclus�o de quaisquer outras mat�rias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas a��es judiciais ou impugna��es e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lan�amento;
III - seja precedida do dep�sito da parcela n�o reconhecida como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.
� 1o Da decis�o proferida em rela��o � impugna��o de que trata este artigo caber� recurso nos termos do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972
� 2o A conclus�o do processo administrativo-fiscal, por decis�o definitiva em sua esfera ou desist�ncia do sujeito passivo, implicar� a imediata convers�o em renda do dep�sito efetuado, na parte favor�vel � Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.
� 3o A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que venha a ser considerada indevida por for�a da decis�o referida no � 2o sujeitar-se-� ao disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.
� 4o O disposto neste artigo tamb�m se aplica a majora��o ou a agravamento de multa de of�cio, na hip�tese do art. 13.
Art. 16. Aplica-se o disposto nos arts. 13 e 14 �s contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observada regulamenta��o editada por esse �rg�o, em especial quanto aos procedimentos no �mbito de seu contencioso administrativo.
Art. 17. A op��o pela modalidade de pagamento de d�bitos prevista no caput do art. 5o da Medida Provis�ria no 2.222, de 4 de setembro de 2001, poder� ser exercida at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro de 2003, desde que o pagamento seja efetuado em parcela �nica at� essa data.
Par�grafo �nico. Os d�bitos a serem pagos em decorr�ncia do disposto no caput ser�o acrescidos de juros equivalentes � taxa do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s de janeiro de 2002 at� o m�s anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo feito.
Art. 18. Os d�bitos relativos � contribui��o para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep) dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como de suas autarquias e funda��es p�blicas, sem exigibilidade suspensa, correspondentes a fato gerador ocorrido at� 30 de abril de 2002, poder�o ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por op��o da pessoa jur�dica de direito p�blico interno devedora.
Par�grafo �nico. A op��o referida no caput dever� ser formalizada at� o �ltimo dia �til do m�s de setembro de 2002, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 19. O regime especial de parcelamento referido no art. 18 implica a consolida��o dos d�bitos na data da op��o e abranger� a totalidade dos d�bitos existentes em nome da optante, constitu�dos ou n�o, inclusive os juros de mora incidentes at� a data de op��o.
Par�grafo �nico. O d�bito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-�, a partir da data da consolida��o, a juros equivalentes � taxa do Selic para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido at� o m�s anterior ao do pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo feito;
II - ser� pago mensalmente, at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena de cada m�s, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor devido no mesmo m�s pela optante, relativo ao Pasep correspondente ao fato gerador ocorrido no m�s imediatamente anterior, at� a liquida��o total do d�bito;
III - a �ltima parcela ser� paga pelo valor residual do d�bito, quando inferior ao referido no inciso II.
Art. 20. A op��o pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 sujeita a pessoa jur�dica:
I - � confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos referidos no art. 19;
II - ao pagamento regular das parcelas do d�bito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
Par�grafo �nico. A op��o pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de d�bitos relativos ao Pasep.
Art. 21. A pessoa jur�dica optante pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18 ser� dele exclu�da nas seguintes hip�teses:
I - inobserv�ncia da exig�ncia estabelecida no inciso I do art. 20;
II - inadimpl�ncia, por 2 (dois) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, relativamente ao Pasep, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
� 1o A exclus�o da pessoa jur�dica do regime especial implicar� exigibilidade imediata da totalidade do cr�dito confessado e ainda n�o pago.
� 2o A exclus�o ser� formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzir� efeitos a partir do m�s subseq�ente �quele em que a pessoa jur�dica optante for cientificada.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. A op��o pelo parcelamento alternativo ao Refis de que trata o art. 12 da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente efetuada, poder� ser convertida em op��o pelo Refis, e vice-versa, na hip�tese de erro de fato cometido por ocasi�o do primeiro pagamento efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comit� Gestor do referido Programa.
� 1o A mudan�a de op��o referida neste artigo dever� ser solicitada at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro de 2003.
� 2o A pessoa jur�dica exclu�da do parcelamento alternativo ao Refis em raz�o de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, � 1o, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, acrescido de juros correspondentes � varia��o mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poder� ter sua op��o restabelecida, observado o disposto no caput.
� 3o A convers�o da op��o nos termos deste artigo n�o implica restitui��o ou compensa��o de valores j� pagos.
Art. 24. O caput do art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 10. Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poder�o ser parcelados em at� sessenta parcelas mensais, a exclusivo crit�rio da autoridade fazend�ria, na forma e condi��es previstas nesta Lei.
....................................................................................................." (NR)
Art. 25. Relativamente aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal, na hip�tese de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma de car�ter exonerativo, o contribuinte ou o respons�vel estiver sob a��o de fiscaliza��o relativamente � mat�ria a ser objeto desse pagamento, a parcela n�o reconhecida como devida poder� ser impugnada no prazo fixado na intima��o constante do auto de infra��o ou da notifica��o de lan�amento, nas condi��es estabelecidas pela referida norma, inclusive em rela��o ao dep�sito da respectiva parcela dentro do prazo previsto para o pagamento do valor reconhecido como devido.
Art. 26. Poder�o optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condi��es estabelecidas pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jur�dicas que se dediquem exclusivamente �s atividades de:
I - ag�ncia de viagem e turismo;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
Art. 27. A opera��o de com�rcio exterior realizada mediante utiliza��o de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplica��o do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 28. As empresas de transporte internacional que operem em linha regular, por via a�rea ou mar�tima, dever�o prestar informa��es sobre tripulantes e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Par�grafo �nico. O descumprimento do disposto neste artigo ensejar� a aplica��o de multa no valor de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ve�culo cujas informa��es n�o sejam prestadas; ou
II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informa��o omitida, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ve�culo.
Art. 29.
As mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, destinados a
estabelecimento que se dedique, preponderantemente, � elabora��o de produtos
classificados nos Cap�tulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23
(exceto c�digos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no c�digo 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e
64, no c�digo 2209.00.00, e nas posi��es 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incid�ncia do
Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a
nota��o NT (n�o tributados), sair�o do estabelecimento industrial com suspens�o do
referido imposto.
Produ��o de
efeito
Art. 29. As mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, � elabora��o de produtos classificados nos Cap�tulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto c�digos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no c�digo 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no c�digo 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posi��es 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a nota��o NT (n�o tributados), sair�o do estabelecimento industrial com suspens�o do referido imposto. (Reda��o dada pela Lei n� 10.684, de 30.5.2003)
� 1o O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, �s sa�das de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, quando adquiridos por:
I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carro�arias, partes e pe�as dos produtos a que se refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) partes e pe�as destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Cap�tulo 88 da Tipi;
c) bens de que trata o
� 1o-C do art. 4o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benef�cio
referido no caput
do mencionado artigo;
(Inclu�do pela Lei n� 11.908, de 2009).
c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019) (Produ��o de efeito)
II - pessoas jur�dicas preponderantemente exportadoras.
III - estabelecimentos industriais fabricantes de bens de que trata o art. 16-A da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que fa�am jus ao cr�dito previsto no art. 4� da mesma Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019) (Produ��o de efeito)
� 2o O disposto no caput e no inciso I do � 1o aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo per�odo.
� 3o
Para fins do disposto no inciso II do � 1o, considera-se pessoa
jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o,
houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo
per�odo.
� 3o Para
fins do disposto no inciso II do � 1o deste artigo,
considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita
bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente
anterior ao da aquisi��o, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos
os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda. (Reda��o
dada pela Lei n� 11.529, de 2007)
� 3o Para fins do disposto no
inciso II do � 1o, considera-se pessoa jur�dica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da
aquisi��o, tenha sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total
de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e
contribui��es incidentes sobre a venda.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 563, de 2012)
� 3o Para fins do disposto no inciso II do � 1o, considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda. (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)
� 4o
As mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, importados
diretamente por estabelecimento de que tratam o caput e o � 1o
ser�o desembara�ados com suspens�o do IPI.
� 4� As mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o caput e o � 1� deste artigo ser�o desembara�ados com suspens�o do IPI. (Reda��o dada pela Lei n� 13755, de 2018
� 5o A suspens�o do imposto n�o impede a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem.
� 6o Nas notas fiscais relativas �s sa�das referidas no � 5o, dever� constar a express�o "Sa�da com suspens�o do IPI", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
� 7o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes dever�o:
I - atender aos termos e �s condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
� 8o
O percentual de que trata o � 3o
deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jur�dica cuja
receita de exporta��o dos produtos relacionados nos
incisos do caput do
art. 1o
da Medida Provis�ria no 382, de 24 de julho de 2007, for igual
ou superior a noventa por cento do total das receitas de exporta��o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 382, 2007)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 392)
� 8o O percentual de que trata o � 3o
deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jur�dica
em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exporta��o houverem
sido decorrentes da exporta��o dos produtos: (Reda��o dada pela
Lei n� 11.529, de 2007)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
(Revogado pela Lei n�
12.712, de 2012)
I - classificados na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28
de dezembro de 2006: (Inclu�do pela Lei n� 11.529, de 2007)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
(Revogado pela Lei n�
12.712, de 2012)
a) nos c�digos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a
52.12, 53.06 a 53.11; (Inclu�da pela Lei n� 11.529, de 2007)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
(Revogado pela Lei n�
12.712, de 2012)
b) nos Cap�tulos 54 a 64; (Inclu�da pela Lei n� 11.529, de
2007)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
(Revogado pela Lei n�
12.712, de 2012)
c) nos c�digos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Inclu�da pela Lei n�
11.529, de 2007)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
(Revogado pela Lei n�
12.712, de 2012)
d) nos c�digos 94.01 e 94.03; e (Inclu�da pela Lei n� 11.529,
de 2007)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
(Revogado pela Lei n�
12.712, de 2012)
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de
julho de 2002. (Inclu�do pela Lei n� 11.529, de 2007)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
(Revogado pela Lei n�
12.712, de 2012)
Art. 30. A falta de presta��o das informa��es a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresenta��o de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jur�dica �s seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinq�enta reais) por grupo de cinco informa��es inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por m�s-calend�rio ou fra��o, independentemente da san��o prevista no inciso I, na hip�tese de atraso na entrega da declara��o que venha a ser institu�da para o fim de apresenta��o das informa��es.
� 1o O disposto no inciso II do caput aplica-se tamb�m � declara��o que n�o atenda �s especifica��es que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive quando exigida em meio digital.
� 2o As multas de que trata este artigo ser�o:
I - apuradas considerando o per�odo compreendido entre o dia seguinte ao t�rmino do prazo fixado para a entrega da declara��o at� a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hip�tese de lavratura de auto de infra��o.
� 3o Na hip�tese de lavratura de auto de infra��o, caso a pessoa jur�dica n�o apresente a declara��o, ser�o lavrados autos de infra��o complementares at� a sua efetiva entrega.
Art. 31. A falta de apresenta��o dos elementos a que se refere o art. 6o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresenta��o de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jur�dica � multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das opera��es objeto da requisi��o, apurado por meio de procedimento fiscal junto � pr�pria pessoa jur�dica ou ao titular da conta de dep�sito ou da aplica��o financeira, bem como a terceiros, por m�s-calend�rio ou fra��o de atraso, limitada a 10% (dez por cento), observado o valor m�nimo de R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais).
Par�grafo �nico. � multa de que trata este artigo aplica-se o disposto nos �� 2o e 3o do art. 30.
Art. 32. As entidades fechadas de previd�ncia complementar poder�o excluir da base de c�lculo da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, al�m dos valores j� previstos na legisla��o vigente, os referentes a:
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benef�cios de aposentadoria, pens�o, pec�lio e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens im�veis, destinada ao pagamento de benef�cios de aposentadoria, pens�o, pec�lio e resgates;
III - resultado positivo auferido na reavalia��o da carteira de investimentos imobili�rios referida nos incisos I e II.
Par�grafo �nico. As entidades de que trata o caput poder�o pagar em parcela �nica, at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro de 2002, com dispensa de juros e multa, os d�bitos relativos � contribui��o para o PIS/Pasep e � Cofins, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em D�vida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores ocorridos at� 31 de julho de 2002 e decorrentes de:
I rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benef�cios de aposentadoria, pens�o, pec�lio e resgates;
II receita decorrente da venda de bens im�veis, destinada ao pagamento de benef�cios de aposentadoria, pens�o, pec�lio e resgates;
III resultado positivo auferido na reavalia��o da carteira de investimentos imobili�rios referida nos incisos I e II.
Art. 33. (VETADO)
Art. 34. A condi��o e a veda��o estabelecidas, respectivamente, no art. 13, � 2o, III, b, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 12, � 2o, a, da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, n�o alcan�am a hip�tese de remunera��o de dirigente, em decorr�ncia de v�nculo empregat�cio, pelas Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de mar�o de 1999, e pelas Organiza��es Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998. Produ��o de efeito
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se somente � remunera��o n�o superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remunera��o de servidores do Poder Executivo Federal.
Art. 35. A receita decorrente da avalia��o de t�tulos e valores mobili�rios, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas institui��es financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, institui��es autorizadas a operar pela Superintend�ncia de Seguros Privados Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorr�ncia da valora��o a pre�o de mercado no que exceder ao rendimento produzido at� a referida data somente ser� computada na base de c�lculo do Imposto de Renda das Pessoas Jur�dicas, da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da contribui��o para o PIS/Pasep quando da aliena��o dos respectivos ativos.
� 1o Na hip�tese de desvaloriza��o decorrente da avalia��o mencionada no caput, o reconhecimento da perda para efeito do Imposto de Renda das Pessoas Jur�dicas e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido ser� computada tamb�m quando da aliena��o.
� 2o Para fins do disposto neste artigo, considera-se aliena��o qualquer forma de transmiss�o da propriedade, bem como a liquida��o, o resgate e a cess�o dos referidos t�tulos e valores mobili�rios, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
� 3o Os registros cont�beis de que trata este artigo ser�o efetuados em contrapartida � conta de ajustes espec�fica para esse fim, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
� 4o Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente � vig�ncia desta Lei, no curso do ano-calend�rio de 2002, desde que observado o disposto neste artigo.
Art. 36. N�o ser� computada, na
determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro
L�quido da pessoa jur�dica, a parcela correspondente � diferen�a entre o valor de
integraliza��o de capital, resultante da incorpora��o ao patrim�nio de outra pessoa
jur�dica que efetuar a subscri��o e integraliza��o, e o valor dessa participa��o
societ�ria registrado na escritura��o cont�bil desta mesma pessoa jur�dica.
(Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
� 1o O valor da diferen�a apurada ser�
controlado na parte B do Livro de Apura��o do Lucro Real (Lalur) e somente dever� ser
computado na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social
sobre o Lucro L�quido: (Revogado
pela Lei n� 11.196, de 2005)
I - na aliena��o, liquida��o ou baixa, a qualquer
t�tulo, da participa��o subscrita, proporcionalmente ao montante realizado; (Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
II - proporcionalmente ao valor realizado, no per�odo de
apura��o em que a pessoa jur�dica para a qual a participa��o societ�ria tenha sido
transferida realizar o valor dessa participa��o, por aliena��o, liquida��o,
confer�ncia de capital em outra pessoa jur�dica, ou baixa a qualquer t�tulo. (Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
� 2o N�o ser� considerada realiza��o
a eventual transfer�ncia da participa��o societ�ria incorporada ao patrim�nio de
outra pessoa jur�dica, em decorr�ncia de fus�o, cis�o ou incorpora��o, observadas as
condi��es do � 1o.(Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
Art. 37.
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de
2003, a al�quota da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL), institu�da pela
Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
ser� de 9% (nove por cento).
Produ��o de efeito
(Vide Medida Medida
Provis�ria n� 413, de 2008)
(Revogado pela Lei n� 11.727, de 2008)
Art. 38. Fica institu�do, em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal, b�nus de adimpl�ncia fiscal, aplic�vel �s pessoas jur�dicas submetidas ao regime de tributa��o com base no lucro real ou presumido.
� 1o O b�nus referido no caput:
I - corresponde a 1% (um por cento) da base de c�lculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jur�dicas submetidas ao regime de apura��o com base no lucro presumido;
II - ser� calculado em rela��o � base de c�lculo referida no inciso I, relativamente ao ano-calend�rio em que permitido seu aproveitamento.
� 2o Na hip�tese de per�odo de apura��o trimestral, o b�nus ser� calculado em rela��o aos 4 (quatro) trimestres do ano-calend�rio e poder� ser deduzido da CSLL devida correspondente ao �ltimo trimestre.
� 3o N�o far� jus ao b�nus a pessoa jur�dica que, nos �ltimos 5 (cinco) anos-calend�rio, se enquadre em qualquer das seguintes hip�teses, em rela��o a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - lan�amento de of�cio;
II - d�bitos com exigibilidade suspensa;
III - inscri��o em d�vida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obriga��o acess�ria.
� 4o Na hip�tese de decis�o definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desonera��o integral da pessoa jur�dica, as restri��es referidas nos incisos I e II do � 3o ser�o desconsideradas desde a origem.
� 5o O per�odo de 5 (cinco) anos-calend�rio ser� computado por ano completo, inclusive aquele em rela��o ao qual dar-se-� o aproveitamento do b�nus.
� 6o A dedu��o do b�nus dar-se-� em rela��o � CSLL devida no ano-calend�rio.
� 7o A parcela do b�nus que n�o puder ser aproveitada em determinado per�odo poder� s�-lo em per�odos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensa��o distinta da referida neste artigo.
� 8o A utiliza��o indevida do b�nus institu�do por este
artigo implica a imposi��o da multa de que trata o inciso
II do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem
preju�zo do disposto em seu � 2o. (Vide Medida Provis�ria
n� 351, de 2007)
� 8o A utiliza��o indevida do b�nus institu�do por este artigo implica a imposi��o da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem preju�zo do disposto no � 2o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)
� 9o O b�nus ser� registrado na contabilidade da pessoa jur�dica benefici�ria:
I - na aquisi��o do direito, a d�bito de conta de Ativo Circulante e a cr�dito de Lucro ou Preju�zos Acumulados;
II - na utiliza��o, a d�bito da provis�o para pagamento da CSLL e a cr�dito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.
� 10. A Secretaria da Receita Federal estabelecer� as normas necess�rias � aplica��o deste artigo.
Art. 39. As pessoas jur�dicas poder�o
deduzir do lucro l�quido, na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL,
as despesas operacionais relativas aos disp�ndios realizados com pesquisa tecnol�gica e
desenvolvimento de inova��o tecnol�gica de produtos.
(Vide Decreto n� 4.928, de 2003) (Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
� 1o Considera-se inova��o tecnol�gica
a concep��o de novo produto ou processo de fabrica��o, bem como a agrega��o de novas
funcionalidades ou caracter�sticas ao produto ou processo que implique melhorias
incrementais e no efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior
competitividade no mercado. (Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
� 2o Os valores relativos aos disp�ndios
incorridos em instala��es fixas e na aquisi��o de aparelhos, m�quinas e equipamentos,
destinados � utiliza��o em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnol�gicos,
metrologia, normaliza��o t�cnica e avalia��o da conformidade, aplic�veis a produtos,
processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autoriza��o de registros, licen�as,
homologa��es e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de prote��o
de propriedade intelectual, poder�o ser depreciados na forma da legisla��o vigente,
podendo o saldo n�o depreciado ser exclu�do na determina��o do lucro real, no per�odo
de apura��o em que conclu�da sua utiliza��o. (Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
� 3o O valor do saldo exclu�do na forma
do � 2o dever� ser controlado na parte B do Livro de Apura��o do
Lucro Real (Lalur) e ser� adicionado, na determina��o do lucro real, em cada per�odo
de apura��o posterior, pelo valor da deprecia��o normal que venha a ser contabilizada
como despesa operacional. (Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
� 4o Para fins da dedu��o, os
disp�ndios dever�o ser controlados contabilmente em contas espec�ficas,
individualizadas por projeto realizado. (Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
� 5o No exerc�cio de 2003, o disposto no
caput deste artigo aplica-se tamb�m aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das
contas do Ativo Diferido, referentes a disp�ndios realizados com pesquisa tecnol�gica e
desenvolvimento de inova��o tecnol�gica. (Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
Art. 40. Sem preju�zo do disposto no
art. 39, a pessoa jur�dica poder�, ainda, excluir, na determina��o do lucro real,
valor equivalente a 100% (cem por cento) do disp�ndio total de cada projeto que venha a
ser transformado em dep�sito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes
entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Coopera��o sobre Patentes (Patent
Cooperation Treaty -PCT):
(Vide Decreto n� 4.928, de 2003) (Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
I Departamento Europeu de Patentes (European
Patent Office);
(Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
II Departamento Japon�s de Patentes (Japan Patent
Office); ou (Revogado
pela Lei n� 11.196, de 2005)
III Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas
(United States Patent and Trade Mark Office). (Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
� 1o O valor que servir� de base para a
exclus�o dever� ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, at� que sejam
satisfeitas as exig�ncias previstas nesta Lei, quando poder�o ser exclu�dos na
determina��o do lucro real na forma prevista neste artigo. (Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
� 2o Os valores registrados na forma do
� 1o dever�o, a qualquer tempo, ser comprovados por documenta��o
id�nea, que dever� estar � disposi��o da fiscaliza��o da Secretaria da Receita
Federal. (Revogado pela
Lei n� 11.196, de 2005)
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. Para convalidar a adequa��o
dos disp�ndios efetuados, com vistas ao gozo do benef�cio fiscal previsto no art. 40, os
projetos de desenvolvimento de inova��o tecnol�gica dever�o ser submetidos � an�lise
e aprova��o do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, nos termos dispostos no � 5o do art. 4o da Lei no
8.661, de 2 de junho de 1993, observadas regras fixadas em regulamento. (Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
Par�grafo �nico. Para gozo do benef�cio fiscal previsto
nos arts. 39, 40 e 41, a pessoa jur�dica dever� comprovar, quando for o caso, o
recolhimento da contribui��o de interven��o no dom�nio econ�mico institu�da pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e
alterada pela Lei no 10.332, de 19 de
dezembro de 2001.
(Vide Decreto n� 4.928, de 2003) (Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
Art. 43. Os disp�ndios a que se referem
os arts. 39 e 40 somente poder�o ser deduzidos se pagos a pessoas f�sicas ou jur�dicas
residentes e domiciliadas no Pa�s, exceto os pagamentos destinados � obten��o e
manuten��o de patentes e marcas no exterior.
(Vide Decreto n� 4.928, de 2003) (Revogado pela Lei n� 11.196, de
2005)
Art. 44. (VETADO) Produ��o de efeito
Art. 45. Nos
casos de apura��o de excesso de custo de aquisi��o de bens, direitos e servi�os,
importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedut�veis na determina��o
do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido,
apurados na forma do art. 18 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, a pessoa jur�dica dever� ajustar o excesso de
custo, determinado por um dos m�todos previstos na legisla��o, no encerramento do
per�odo de apura��o, contabilmente, por meio de lan�amento a d�bito de conta de
resultados acumulados e a cr�dito de:
(Vide Medida Provis�ria
n� 1.152, de 2022)
Vig�ncia
(Revogado pela Lei n� 14.596, de
2023)
Vig�ncia
I - conta do
ativo onde foi contabilizada a aquisi��o dos bens, direitos ou servi�os e que
permanecerem ali registrados ao final do per�odo de apura��o; ou
(Revogado
pela Lei n� 14.596, de
2023)
Vig�ncia
II - conta
pr�pria de custo ou de despesa do per�odo de apura��o, que registre o valor dos bens,
direitos ou servi�os, no caso de esses ativos j� terem sido baixados da conta de ativo
que tenha registrado a sua aquisi��o.
(Revogado
pela Lei n� 14.596, de
2023)
Vig�ncia
� 1o
No caso de bens classific�veis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de
deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o, no ano-calend�rio da importa��o, o valor do
excesso de pre�o de aquisi��o na importa��o dever� ser creditado na conta de ativo
em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida � conta de resultados acumulados
a que se refere o caput.
(Revogado
pela Lei n� 14.596, de
2023)
Vig�ncia
� 2o
Caso a pessoa jur�dica opte por adicionar, na determina��o do lucro real e da base de
c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido, o valor do excesso apurado em
cada per�odo de apura��o somente por ocasi�o da realiza��o por aliena��o ou baixa
a qualquer t�tulo do bem, direito ou servi�o adquirido, o valor total do excesso apurado
no per�odo de aquisi��o dever� ser exclu�do do patrim�nio l�quido, para fins de
determina��o da base de c�lculo dos juros sobre o capital pr�prio, de que trata o art. 9o da Lei no 9.249, de
26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
(Revogado
pela Lei n� 14.596, de
2023)
Vig�ncia
� 3o
Na hip�tese do � 2o, a pessoa jur�dica dever� registrar o valor
total do excesso de pre�o de aquisi��o em subconta pr�pria que registre o valor do
bem, servi�o ou direito adquirido no exterior.
(Revogado
pela Lei n� 14.596, de
2023)
Vig�ncia
Art. 46. O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte reda��o: Produ��o de efeito
"Art. 13. A pessoa jur�dica cuja receita bruta total, no ano-calend�rio anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milh�es de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milh�es de reais) multiplicado pelo n�mero de meses de atividade do ano-calend�rio anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poder� optar pelo regime de tributa��o com base no lucro presumido.
.................................................................................................."(NR)
"Art. 14. .......................................................................
I - cuja receita total, no ano-calend�rio anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milh�es de reais), ou proporcional ao n�mero de meses do per�odo, quando inferior a 12 (doze) meses;
.................................................................................................."(NR)
Art. 47. A pessoa jur�dica integrante do Mercado Atacadista de Energia El�trica (MAE), institu�do pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002, poder� optar por regime especial de tributa��o, relativamente � contribui��o para o Programa de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PIS/Pasep) e � Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
� 1o A op��o pelo regime especial referido no caput:
I - ser� exercida mediante simples comunicado, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - produzir� efeitos em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir do m�s subseq�ente ao do exerc�cio da op��o.
� 2o Para os fins do regime especial referido no caput, considera-se receita bruta auferida nas opera��es de compra e venda de energia el�trica realizadas na forma da regulamenta��o de que trata o art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a reda��o dada pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002, para efeitos de incid�ncia da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jur�dica optante.
� 3o Na determina��o da base de c�lculo da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jur�dica optante poder� deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabiliza��es encerradas de opera��es de compra e venda de energia el�trica, realizadas no �mbito do MAE, quando decorrentes de:
I - decis�o proferida em processo de solu��o de conflitos, no �mbito do MAE, da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica (Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no � 3o do art. 2o da Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002;
II - resolu��o da Aneel;
III - decis�o proferida no �mbito do Poder Judici�rio, transitada em julgado; e
IV - (VETADO)
� 4o A dedu��o de que trata o � 3o � permitida somente na hip�tese em que o ajuste de contabiliza��o caracterize anula��o de receita sujeita � incid�ncia do PIS/Pasep e da Cofins, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
� 5o Sem preju�zo do disposto nos �� 3o e 4o, geradoras de energia el�trica optantes poder�o excluir da base de c�lculo da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com a venda compuls�ria de energia el�trica por meio do Mecanismo de Realoca��o de Energia, de que trata a al�nea b do par�grafo �nico do art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, introduzida pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002.
� 6o Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as demais normas aplic�veis �s contribui��es referidas no caput, observado o que se segue:
I em rela��o ao PIS/Pasep, n�o se aplica o disposto nos arts. 1o a 6o;
II - em rela��o aos fatos geradores ocorridos at� 31 de agosto de 2002, o pagamento dos valores devidos correspondentes � Cofins e ao PIS/Pasep poder� ser feito com dispensa de multa e de juros morat�rios, desde que efetuado em parcela �nica, at� o �ltimo dia �til do m�s de setembro de 2002.
� 7o (VETADO)
Art. 48. (VETADO) Produ��o de efeito
Art. 49. O art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o: Produ��o de efeito
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar cr�dito, inclusive os judiciais com tr�nsito em julgado, relativo a tributo ou contribui��o administrado pela Secretaria da Receita Federal, pass�vel de restitui��o ou de ressarcimento, poder� utiliz�-lo na compensa��o de d�bitos pr�prios relativos a quaisquer tributos e contribui��es administrados por aquele �rg�o. (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)
� 1o A compensa��o de que trata o caput ser� efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declara��o na qual constar�o informa��es relativas aos cr�ditos utilizados e aos respectivos d�bitos compensados.
� 2o A compensa��o declarada � Secretaria da Receita Federal extingue o cr�dito tribut�rio, sob condi��o resolut�ria de sua ulterior homologa��o.
� 3o Al�m das hip�teses previstas nas leis espec�ficas de cada tributo ou contribui��o, n�o poder�o ser objeto de compensa��o:
I - o saldo a restituir apurado na Declara��o de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa F�sica;
II - os d�bitos relativos a tributos e contribui��es devidos no registro da Declara��o de Importa��o.
� 4o Os pedidos de compensa��o pendentes de aprecia��o pela autoridade administrativa ser�o considerados declara��o de compensa��o, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
� 5o A Secretaria da Receita Federal disciplinar� o disposto neste artigo."(NR)
Art. 50. O caput do art. 6o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 6o A exporta��o de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua sa�da do territ�rio brasileiro somente ser� admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
.................................................................................................................................."(NR)
Art. 51. O caput do art. 52 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte altera��o:
"Art. 52. O valor do IPI devido no desembara�o aduaneiro dos cigarros do c�digo 2402.20.00 da Tipi ser� apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
.................................................................................................."(NR)
Art. 52. O art. 33 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte altera��o:
"Art. 33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em rela��o ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorr�ncia das seguintes infra��es:
I - venda ou exposi��o � venda de produto sem o selo ou com emprego de selo j� utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, n�o inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - emprego ou posse de selo leg�timo n�o adquirido pelo pr�prio estabelecimento diretamente da reparti��o fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, n�o inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III - emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo n�o utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que n�o estiver em circula��o: consideram-se os produtos como n�o selados, equiparando-se a infra��o � falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que ser� exig�vel, al�m da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;
IV - fabrica��o, venda, compra, cess�o, utiliza��o ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de san��o penal cab�vel, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, n�o inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), al�m da apreens�o dos selos n�o utilizados e da aplica��o da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V - transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo j� utilizado: multa igual a 50% (cinq�enta por cento) do valor comercial do produto, n�o inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
� 1o Aplicar-se-� a mesma pena cominada no inciso II �queles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jur�dica ou de terceiros, selos de controle leg�timos adquiridos diretamente da reparti��o fornecedora.
� 2o Aplicar-se-� ainda a pena de perdimento aos produtos do c�digo 24.02.20.00 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi):
I - na hip�tese de que tratam os incisos I e V do caput;
II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercializa��o, sem o selo de controle.
� 3o Para fins de aplica��o das penalidades previstas neste artigo, havendo a constata��o de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-� irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados."(NR)
Art. 53. � proibida a fabrica��o, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do c�digo 24.02.20.00 da Tipi.
Par�grafo �nico. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder mat�rias-primas, produtos intermedi�rios ou material de embalagem para a fabrica��o de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inciso II do art. 15 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 54.
O papel para cigarros, em bobinas, somente poder� ser vendido, no mercado interno, a
estabelecimento industrial que possua o Registro Especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no
1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poder� ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no c�digo 2402.20.00 da Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI, ou mortalhas. (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)
� 1o Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput dever�o: (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprova��o, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e altera��es posteriores; (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)
II - prestar informa��es acerca da comercializa��o de papel para industrializa��o de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal. (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)
� 2o O disposto no inciso I do � 1o n�o se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do c�digo 2402.20.00 da TIPI. (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)
Art. 55. Nas Conven��es destinadas a evitar a dupla
tributa��o da renda, a serem firmadas pelo Brasil com pa�ses integrantes do
Mercado Comum do Sul (Mercosul), ser� inclu�da cl�usula prevendo a concess�o de
cr�dito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa
jur�dica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro pa�s signat�rio,
mas que n�o haja sido em decorr�ncia de lei de vig�ncia tempor�ria de incentivo
ao desenvolvimento econ�mico, nacional, regional ou setorial.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 627, de 2013)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n�
12.973, de 2014)
Par�grafo
�nico. O cr�dito referido no caput, observadas as demais condi��es gerais de
concess�o e outras que vierem a ser estabelecidas em legisla��o espec�fica, somente
ser� admitido quando os lucros ou dividendos distribu�dos provenham, diretamente, de
atividade desenvolvida no pa�s estrangeiro signat�rio, relativa aos setores:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 627, de 2013)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n�
12.973, de 2014)
I - industrial,
exceto da ind�stria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os concentrados destas;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 627, de 2013)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n�
12.973, de 2014)
II - agr�cola,
de florestamento ou pesqueira.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 627, de 2013)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n�
12.973, de 2014)
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. O encargo de que trata o art 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, inclusive na condi��o de que trata o art. 3o do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos de d�bitos relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal, inscritos na D�vida Ativa da Uni�o, e efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma de car�ter exonerativo, inclusive nas hip�teses de que tratam os arts. 13 e 14 desta Lei, ser� calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado ao valor correspondente � multa calculada nos termos do � 3o do art. 13.
Art. 58. O art. 42 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 5o e 6o:
"Art. 42. .....................................................................
..................................................................................................
� 5o Quando provado que os valores creditados na conta de dep�sito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposi��o de pessoa, a determina��o dos rendimentos ou receitas ser� efetuada em rela��o ao terceiro, na condi��o de efetivo titular da conta de dep�sito ou de investimento.
� 6o Na hip�tese de contas de dep�sito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declara��o de rendimentos ou de informa��es dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e n�o havendo comprova��o da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas ser� imputado a cada titular mediante divis�o entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares."(NR)
Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 23. ................................................................
..................................................................................................
V - estrangeiras ou nacionais, na importa��o ou na exporta��o, na hip�tese de oculta��o do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de respons�vel pela opera��o, mediante fraude ou simula��o, inclusive a interposi��o fraudulenta de terceiros.
� 1o O dano ao er�rio decorrente das infra��es previstas no caput deste artigo ser� punido com a pena de perdimento das mercadorias.
� 2o Presume-se interposi��o fraudulenta na opera��o de com�rcio exterior a n�o-comprova��o da origem, disponibilidade e transfer�ncia dos recursos empregados.
� 3o A pena prevista no � 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que n�o seja localizada ou que tenha sido consumida.
� 4o O disposto no � 3o n�o impede a apreens�o da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importa��o, consumo ou circula��o no territ�rio nacional."(NR)
Art. 60. O art. 81 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 81. ........................................................................
� 1o Ser� tamb�m declarada inapta a inscri��o da pessoa jur�dica que n�o comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transfer�ncia, se for o caso, dos recursos empregados em opera��es de com�rcio exterior.
� 2o Para fins do disposto no � 1o, a comprova��o da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-� mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da opera��o de c�mbio, inclusive com a identifica��o da institui��o financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o Pa�s;
II - identifica��o do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa f�sica ou jur�dica titular dos recursos remetidos.
� 3o No caso de o remetente referido no inciso II do � 2o ser pessoa jur�dica dever�o ser tamb�m identificados os integrantes de seus quadros societ�rio e gerencial.
� 4o O disposto nos �� 2o e 3o aplica-se, tamb�m, na hip�tese de que trata o � 2o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976."(NR)
Art. 61. (VETADO)
Art. 62. O art. 15 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, no caso dos arts. 1o e 2o, em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002, observado o disposto no art. 1o da Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999."(NR)
Art.
63. O art. 21 da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, alterada pela Lei no 9.887, de 7 de
dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Lei n� 10.828, de 2003)
"Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calend�rio de 1998 a 2003, a al�quota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3� e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, a al�quota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco d�cimos por cento), e as parcelas a deduzir, at� 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), e a partir de 1o de janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo art. 1o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e tr�s reais e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos).(Revogado pela Lei n� 10.828, de 2003)
Par�grafo �nico. S�o restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2004, a al�quota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3� e 11 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados em coer�ncia com o art. 1� da Lei n� 10.451, de 10 de maio de 2002."(NR)(Revogado pela Lei n� 10.828, de 2003)
Art. 64. O art. 43 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2o, renumerando-se o par�grafo �nico para � 1o:
"Art. 43. ..................................................................................................
..................................................................................................
� 2o O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos classificados nas posi��es 84.32 e 84.33, alcan�a apenas os ve�culos autopropulsados descritos nos C�digos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5."(NR)
Art. 65. (VETADO)
Cap�tulo III
das DISPOSI��ES FINAIS
Art. 66. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editar�o, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, as normas necess�rias � aplica��o do disposto nesta Lei.
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:
I - a partir de 1o de outubro de 2002, em rela��o aos arts. 29 e 49;
II a partir de 1o de dezembro de 2002, em rela��o aos arts. 1o a 6o e 8o a 11;
III - a partir de 1o de janeiro de 2003, em rela��o aos arts. 34, 37 a 44, 46 e 48;
IV - a partir da data da publica��o desta Lei, em rela��o aos demais artigos.
Bras�lia, 30 de dezembro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.2002 - Edi��o extra
*