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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 124, DE 3 DE JANEIRO DE 2007

Mensagem de veto

(Vide Decreto n� 6.218, de 2007)

Institui, na forma do art. 43 da Constitui��o Federal, a Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia � SUDAM; estabelece sua composi��o, natureza jur�dica, objetivos, �rea de compet�ncia e instrumentos de a��o; disp�e sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia � FDA; altera a Medida Provis�ria no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAP�TULO I

DA SUDAM

Art. 1o  Fica institu�da a Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM, de natureza aut�rquica especial, administrativa e financeiramente aut�noma, integrante do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal, com sede na cidade de Bel�m, Estado do Par�, e vinculada ao Minist�rio da Integra��o Nacional.

Art. 2o  A �rea de atua��o da Sudam abrange os Estados do Acre, Amap�, Amazonas, Mato Grosso, Rond�nia, Roraima, Tocantins, Par� e do Maranh�o na sua por��o a oeste do Meridiano 44�.

Par�grafo �nico.  Os Estados e os Munic�pios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na �rea a que se refere o caput deste artigo ser�o automaticamente considerados como integrantes da �rea de atua��o da Sudam.

Art. 3o  A Sudam tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustent�vel de sua �rea de atua��o e a integra��o competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.

Art. 4o  Compete � Sudam:

I - definir objetivos e metas econ�micas e sociais que levem ao desenvolvimento sustent�vel de sua �rea de atua��o;

II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua �rea de atua��o, em conson�ncia com a pol�tica nacional de desenvolvimento regional, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;

III - propor diretrizes para definir a regionaliza��o da pol�tica industrial, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua �rea de atua��o;

IV - articular e propor programas e a��es perante os minist�rios setoriais para o desenvolvimento regional, com �nfase no car�ter priorit�rio e estrat�gico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;

V - articular as a��es dos �rg�os p�blicos e fomentar a coopera��o das for�as sociais representativas na sua �rea de atua��o, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal, para promover a diferencia��o regional das pol�ticas p�blicas nacionais e a observ�ncia dos �� 1o e 7� do art. 165 da Constitui��o Federal;

VII - nos termos do inciso VI do caput deste artigo, em articula��o com o Minist�rio da Integra��o Nacional, assessorar o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o na elabora��o do plano plurianual, da lei de diretrizes or�ament�rias e do Or�amento Geral da Uni�o, em rela��o aos projetos e atividades previstas na sua �rea de atua��o;

VIII - apoiar, em car�ter complementar, investimentos p�blicos e privados nas �reas de infra-estrutura econ�mica e social, capacita��o de recursos humanos, inova��o e difus�o tecnol�gica, pol�ticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;

IX - estimular, por meio da administra��o de incentivos e benef�cios fiscais, os investimentos privados priorit�rios, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua �rea de atua��o, conforme defini��o do Conselho Deliberativo, em conson�ncia com o � 2� do art. 43 da Constitui��o Federal e na forma da legisla��o vigente;

X - coordenar programas de extens�o e gest�o rural, assist�ncia t�cnica e financeira internacional em sua �rea de atua��o;

XI - estimular a obten��o de patentes e coibir que o patrim�nio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da regi�o e do Pa�s;

XII - propor, em articula��o com os minist�rios competentes, as prioridades e os crit�rios de aplica��o dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua �rea de atua��o, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico;

XIII - promover o desenvolvimento econ�mico, social e cultural e a prote��o ambiental da Amaz�nia, por meio da ado��o de pol�ticas diferenciadas para as sub-regi�es.

Art. 5o  S�o instrumentos de a��o da Sudam:

I - planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;

II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte � FNO;

III - o Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA;

IV - programas de incentivos e benef�cios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constitui��o Federal;

V - outros instrumentos definidos em lei.

Par�grafo �nico.    (VETADO)

Art. 6o  Constituem receitas da Sudam:

I - dota��es or�ament�rias consignadas no Or�amento Geral da Uni�o;

II - transfer�ncias do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada libera��o de recursos;

III - resultados de aplica��es financeiras de seus recursos;

IV - outras receitas previstas em lei.

Art. 7o  A Sudam comp�e-se de:

I - Conselho Deliberativo;

II -   (VETADO)

III - Diretoria Colegiada;

IV - Procuradoria-Geral, vinculada � Advocacia-Geral da Uni�o;

V - Auditoria-Geral;

VI - Ouvidoria-Geral.

CAP�TULO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 Art. 8o  Integram o Conselho Deliberativo da Sudam:

I - os governadores dos Estados de sua �rea de atua��o;

II - os Ministros de Estado designados pelo Presidente da Rep�blica, limitados ao n�mero de 9 (nove);

III - 3 (tr�s) representantes dos Munic�pios de sua �rea de atua��o, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

IV - 3 (tr�s) representantes da classe empresarial e 3 (tr�s) representantes da classe dos trabalhadores de sua �rea de atua��o, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

V - o Superintendente da Sudam;

VI - O Presidente do Banco da Amaz�nia S.A - BASA.

� 1o  O Conselho Deliberativo ser� presidido pelo Ministro de Estado da Integra��o Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da Rep�blica.

� 2o  Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poder�o ser substitu�dos pelos respectivos vice-governadores, e os ministros, pelos secret�rios-executivos dos respectivos Minist�rios.

� 3o  Na reuni�o de instala��o do Conselho Deliberativo ser� iniciada a aprecia��o de proposta de Regimento Interno do Colegiado.

� 4o  Poder�o ainda ser convidados a participar de reuni�es do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de �rg�os, entidades e empresas da administra��o p�blica.

Art. 9o  O Conselho Deliberativo reunir-se-� trimestralmente, ou sempre que convocado por sua Presid�ncia, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.

� 1o  No primeiro trimestre de cada exerc�cio, ser� realizada reuni�o especial para avaliar a execu��o do plano regional de desenvolvimento no exerc�cio anterior e aprovar a programa��o de atividades do plano no exerc�cio corrente.

� 2o  O Presidente da Rep�blica presidir� a reuni�o especial do Conselho de que trata o � 1o deste artigo.

� 3o  A Secretaria-Executiva do Conselho, cuja organiza��o e funcionamento constar�o do Regimento Interno do Colegiado, ser� dirigida pelo Superintendente da Sudam e ter� como atribui��es o encaminhamento das decis�es submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resolu��es do Conselho.

Art. 10.  Compete ao Conselho Deliberativo:

I - estabelecer as diretrizes de a��o e propor, em articula��o com o Minist�rio da Integra��o Nacional, projeto de lei que instituir� o plano e os programas regionais de desenvolvimento da Amaz�nia, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, para aprecia��o e delibera��o;

II - acompanhar e avaliar, na forma do art. 14 desta Lei Complementar, a execu��o dos planos e dos programas regionais da Amaz�nia e determinar medidas de ajustes necess�rias ao seu cumprimento;

III - aprovar os programas de financiamento do FNO e as diretrizes e prioridades para as aplica��es de recursos no �mbito do FDA e as modalidades de opera��es que ser�o apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam;

IV - aprovar seu regimento interno.

� 1o  A atua��o do Conselho Deliberativo ser� pautada pelo objetivo de fortalecimento do pacto federativo mediante a diminui��o das desigualdades econ�micas e sociais entre os entes federativos.

� 2o  Para promover a gest�o participativa das m�ltiplas dimens�es da quest�o regional, o Conselho Deliberativo criar� comit�s, permanentes ou provis�rios, e fixar�, no ato de cria��o, sua composi��o e suas atribui��es.

� 3o  O Conselho Deliberativo estabelecer� a composi��o e as compet�ncias dos Comit�s de Gest�o, que ser�o constitu�dos de representantes do Governo e da sociedade e funcionar�o como instrumento de formula��o, supervis�o e controle, por parte dos cidad�os e de suas institui��es representativas, dos planos e pol�ticas p�blicas para a regi�o.

CAP�TULO III

DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 11.  Compete � Diretoria Colegiada:

I - assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informa��es, estudos e projetos que se fizerem necess�rios ao exerc�cio de suas atribui��es;

II - exercer a administra��o da Sudam;

III - editar normas sobre mat�rias de compet�ncia da Sudam;

IV - aprovar o regimento interno da Sudam;

V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da regi�o, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento, com metas e indicadores objetivos para avalia��o e acompanhamento;

VII - encaminhar a proposta de or�amento da Sudam ao Minist�rio da Integra��o Nacional;

VIII - elaborar relat�rio anual de avalia��o da a��o federal na sua �rea de atua��o, enviando-o � Comiss�o Mista de que trata o � 1o do art. 166 da Constitui��o Federal e �s comiss�es tem�ticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, ap�s aprecia��o do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei or�ament�ria da Uni�o;

IX - encaminhar os relat�rios de gest�o e os demonstrativos cont�beis da Sudam aos �rg�os competentes;

X - autorizar a divulga��o de relat�rios sobre as atividades da Sudam;

XI - decidir pela venda, cess�o ou aluguel de bens integrantes do patrim�nio da Sudam;

XII - notificar e aplicar as san��es previstas na legisla��o;

XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsidera��o de decis�es de membros da Diretoria.

� 1o  A Diretoria Colegiada ser� presidida pelo Superintendente da Sudam e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos nomeados pelo Presidente da Rep�blica.

� 2o    (VETADO)

� 3o  As decis�es relacionadas com as compet�ncias institucionais da Sudam ser�o tomadas pela Diretoria Colegiada.

� 4o  A estrutura b�sica da Sudam e as compet�ncias das unidades ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 12.    (VETADO)

CAP�TULO IV

DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZ�NIA

Art. 13.  O Plano Regional de Desenvolvimento da Amaz�nia, que abranger� a �rea referida no caput do art. 2o desta Lei Complementar, ter� como objetivo a redu��o das desigualdades regionais e ser� elaborado em conson�ncia com a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional.

� 1o  A Sudam, em conjunto com o Minist�rio da Integra��o Nacional, os minist�rios setoriais, os �rg�os e as entidades federais presentes na sua �rea de atua��o e em articula��o com os governos estaduais, elaborar� a minuta do projeto de lei que instituir� o Plano Regional de Desenvolvimento da Amaz�nia, o qual ser� submetido ao Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do caput do art. 48, do � 4� do art. 165 e do inciso II do � 1� do art. 166 da Constitui��o Federal.

� 2o  O Plano Regional de Desenvolvimento da Amaz�nia compreender� programas, projetos e a��es necess�rias para atingir os objetivos e as metas de desenvolvimento econ�mico e social da Amaz�nia, com identifica��o das respectivas fontes de financiamento.

� 3o  O Plano Regional de Desenvolvimento da Amaz�nia ter� vig�ncia de 4 (quatro) anos, ser� revisado anualmente e tramitar� juntamente com o Plano Plurianual - PPA.

Art. 14.  A Sudam avaliar� o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento da Amaz�nia por meio de relat�rios anuais, submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados � Comiss�o Mista referida no � 1� do art. 166 da Constitui��o Federal e �s demais comiss�es tem�ticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei or�ament�ria da Uni�o.

Art. 15.    (VETADO)

CAP�TULO V

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZ�NIA

Art. 16.  A Se��o II - Do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia, do Cap�tulo I da Medida Provis�ria no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Se��o II

Do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia

�Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA, de natureza cont�bil, a ser gerido pela Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o, em sua �rea de atua��o, de investimentos em infra-estrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de neg�cios e de atividades produtivas.

� 1o  O Conselho Deliberativo da Sudam dispor� sobre as prioridades de aplica��o dos recursos do FDA, bem como sobre os crit�rios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Munic�pios nos investimentos.

� 2o  A cada parcela de recursos liberados, ser� destinado 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.� (NR)

�Art. 4o  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA:

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes �s dota��es que lhe foram consignadas no or�amento anual;

II - resultados de aplica��es financeiras � sua conta;

III - produto da aliena��o de valores mobili�rios, dividendos de a��es e outros a ele vinculados;

IV - transfer�ncias financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a �rea de jurisdi��o da Sudam;

V - outros recursos previstos em lei.

� 1o    (VETADO)

� 2o    (VETADO)

� 3o    (VETADO)

Par�grafo �nico.    (VETADO)

�Art. 6o  O Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia ter� como agentes operadores o Banco da Amaz�nia S.A. e outras institui��es financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que ter�o as seguintes compet�ncias:

I - fiscalizar os projetos sob sua condu��o e atestar sua regularidade;

II - propor a libera��o de recursos financeiros para os projetos em implanta��o sob sua responsabilidade.

Par�grafo �nico.    (VETADO)

�Art. 7o  A participa��o do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia nos projetos de investimento ser� realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Par�grafo �nico.  (Revogado).� (NR)�

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 17.    (VETADO)

Art. 18.  A Ag�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - ADA ser� extinta na data da publica��o do decreto que estabelecer a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comiss�o da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM.

Par�grafo �nico.  Os bens da ADA passar�o a constituir o patrim�nio social da Sudam.

Art. 19.  A Sudam suceder� a ADA em seus direitos e obriga��es.

Art. 20.  Os cargos efetivos ocupados por servidores do quadro transferido para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o em decorr�ncia do disposto no � 4o do art. 21 da Medida Provis�ria no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que est�o lotados na ADA, poder�o integrar o quadro da Sudam, mediante redistribui��o, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 21.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 22.  Ficam revogados a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991, os arts. 1o, 2o, 8�, 9�, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 e o par�grafo �nico do art. 5� da Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 24 de agosto de 2001.

Bras�lia,  3  de  janeiro  de  2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Pedro Brito Nascimento
�lvaro Augusto Ribeiro Costo

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.1.2007.

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