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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.157-5, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

(Vide Decreto n� 7.839, de 2012)

Cria a Ag�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - ADA, extingue a Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZ�NIA

Se��o I

Do Plano de Desenvolvimento da Amaz�nia

Art. 1o  O Plano de Desenvolvimento da Amaz�nia ser� plurianual e obedecer� �s diretrizes gerais da pol�tica de desenvolvimento regional.                             (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 2o  O Plano de Desenvolvimento da Amaz�nia abrange os Estados do Acre, Amap�, Amazonas, Mato Grosso, Par�, Rond�nia, Roraima, Tocantins e a parcela do Estado do Maranh�o que se situa a Oeste do Meridiano 44� de Longitude Oeste.                    (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Se��o II
Do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia, de natureza cont�bil, a ser gerido pela Ag�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - ADA, com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o de investimentos na Amaz�nia, nos termos desta Medida Provis�ria.

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo dispor� sobre a aplica��o dos recursos, observado que a aplica��o de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os �� 2o e 3o do art. 4o ficar� condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Munic�pios.

Art. 4o  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia:

I - dota��es or�ament�rias � conta de recursos do Tesouro Nacional;

II - eventuais resultados de aplica��es financeiras dos seus recursos;

III - produto da aliena��o de valores mobili�rios e dividendos de a��es a ele vinculados; e

IV - outros recursos previstos em lei.

� 1o  No exerc�cio de 2001, a aloca��o dos recursos de que trata o inciso I do caput ser� de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milh�es de reais).

� 2o  No exerc�cio de 2002, a aloca��o dos recursos de que trata o inciso I do caput ser� de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milh�es de reais).

� 3o  A partir de 2003 e at� o exerc�cio de 2013, a aloca��o anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia ser� equivalente ao valor da dota��o referida no � 2o, atualizado pela varia��o acumulada da receita corrente l�quida da Uni�o, na forma do regulamento.

� 4o  As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia ficar�o depositadas na Conta �nica do Tesouro Nacional.

Se��o II

Do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA, de natureza cont�bil, a ser gerido pela Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o, em sua �rea de atua��o, de investimentos em infra-estrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de neg�cios e de atividades produtivas.                           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA, de natureza cont�bil, a ser gerido pela Superintend�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - Sudam, com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o de investimentos:                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

Art. 3o  � criado o Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia (FDA), de natureza cont�bil, a ser gerido pela Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam), com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o, em sua �rea de atua��o, de investimentos:                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)

I - em infraestrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de neg�cios e de atividades produtivas; e                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

I - em infraestrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos neg�cios e de novas atividades produtivas;                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos na �rea de atua��o da Sudam.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educa��o profissional, t�cnica e tecnol�gica n�o gratuitos.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)

        � 1o  O Conselho Deliberativo da Sudam dispor� sobre as prioridades de aplica��o dos recursos do FDA, bem como sobre os crit�rios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Munic�pios nos investimentos.                     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 2o  A cada parcela de recursos liberados, ser� destinado 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.                          (Inclu�do pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, ser� destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco d�cimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

� 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, ser� destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amaz�nia S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)

� 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4� ser� destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplica��o em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amaz�nia S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

� 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4o desta Medida Provis�ria, ser� destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amaz�nia S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)

� 2�  A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4� desta Medida Provis�ria ser� destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco da Amaz�nia S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)

� 3o  O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

� 3o  O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.  (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

� 4o  As dota��es para os financiamentos de que trata o inciso II do caput n�o exceder�o vinte por cento do or�amento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do � 4o do art. 118 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

� 4o  As dota��es para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo n�o exceder�o 20% (vinte por cento) do or�amento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do � 4o do art. 118 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016.    (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

� 5o  Os recursos de que trata o � 4o n�o aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput ser�o direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provis�ria, conforme disposto em regulamento.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

� 5o  Os recursos de que trata o � 4o deste artigo n�o aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo ser�o direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provis�ria, conforme disposto em regulamento.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

� 6o  O financiamento de que trata o inciso II do caput atender� aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� a sua aplica��o orientada pelo CG-Fies.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

� 6o  O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atender� aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� a sua aplica��o orientada pelo CG-Fies.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

Art. 4o  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA:                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes �s dota��es que lhe foram consignadas no or�amento anual;                      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

II - resultados de aplica��es financeiras � sua conta;                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

III - produto da aliena��o de valores mobili�rios, dividendos de a��es e outros a ele vinculados;                       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

IV - transfer�ncias financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a �rea de jurisdi��o da Sudam;                       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

V - outros recursos previstos em lei.                      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

V - a revers�o dos saldos anuais n�o aplicados;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

VI - o produto do retorno das opera��es de financiamentos concedidos; e                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

VII - outros recursos previstos em lei.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

V - a revers�o dos saldos anuais n�o aplicados;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)

VI - o produto do retorno das opera��es de financiamentos concedidos; e                             (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)

VII - outros recursos previstos em lei.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)

� 1o  (VETADO)                         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 2o  (VETADO)                          (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 3o  (VETADO)                           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Par�grafo �nico.  (VETADO)                          (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 5o  S�o dedut�veis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o, as parcelas equivalentes �s op��es de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jur�dica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de op��es de incentivos fiscais no �mbito do Fundo de Investimentos da Amaz�nia - FINAM.

Par�grafo �nico.  Observado o disposto no caput, os recursos financeiros de que tratam os �� 2o e 3o do art. 4o ser�o repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia, na forma de duod�cimos mensais.                       (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 6o  O Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia ter� como agentes operadores o Banco da Amaz�nia S.A. e outras institui��es financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que ter�o, dentre outras, as seguintes compet�ncias:

Art. 6o  O Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia ter� como agentes operadores o Banco da Amaz�nia S.A. e outras institui��es financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que ter�o as seguintes compet�ncias:                           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 6�  O FDA ter� como agentes operadores o Banco da Amaz�nia S.A. e outras institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes compet�ncias:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)

I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condu��o; e

I - fiscalizar os projetos sob sua condu��o e atestar sua regularidade;                              (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

II - propor a libera��o de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADA.

II - propor a libera��o de recursos financeiros para os projetos em implanta��o sob sua responsabilidade.                         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo dispor� sobre a remunera��o do agente operador.

Par�grafo �nico.  (VETADO)                               (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 6o-A.  No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o, o FDA poder� ter como agentes operadores as institui��es financeiras de que trata o art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.                               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)

Art. 6o-A.  No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Medida Provis�ria, o FDA poder� ter como agentes operadores as institui��es financeiras de que trata o par�grafo �nico do art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)

Art. 7o  A participa��o do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia nos projetos de investimento ser� limitada a um percentual do valor das invers�es totais previstas para a implanta��o de projeto, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7o  A participa��o do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia nos projetos de investimento ser� realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.                      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Par�grafo �nico.  A participa��o referida no caput ser� representada por deb�ntures convers�veis em a��es, cujo exerc�cio pela ADA fica limitado a cinq�enta por cento da participa��o.

Par�grafo �nico.  (Revogado).                           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 7o-A.  Os riscos resultantes das opera��es realizadas com recursos do FDA poder�o ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monet�rio Nacional - CMN, por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

� 1o  Ficam a SUDAM e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remunera��o do agente operador, para opera��es contratadas at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, caso este assuma cem por cento do risco da opera��o.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

� 2o   Os aditivos referidos no � 1o contemplar�o redu��o da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA , de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

Art. 7o-A.  Os riscos resultantes das opera��es realizadas com recursos do FDA poder�o ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monet�rio Nacional - CMN, por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional.                            (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)

� 1o  Ficam a Sudam e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remunera��o do agente operador, para opera��es contratadas at� 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da opera��o.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)

� 2o  Os aditivos referidos no � 1o contemplar�o redu��o da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.                             (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)

Se��o III

Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amaz�nia

Art. 8o  O Conselho Deliberativo da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia passa a denominar-se Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amaz�nia e integrar� a estrutura do Minist�rio da Integra��o Nacional.                        (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 9o  Ao Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amaz�nia compete:                    (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

I - aprovar o Plano de Desenvolvimento da Amaz�nia e o Plano de Financiamento Plurianual;                           (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

II - estabelecer diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional;                    (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

III - supervisionar a execu��o do Plano de Desenvolvimento da Amaz�nia e o cumprimento das diretrizes referidas no inciso II; e                           (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

IV - aprovar o contrato de gest�o da entidade respons�vel pela implementa��o do Plano de Desenvolvimento da Amaz�nia.                   (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 10.  O Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amaz�nia reunir-se-�, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do regulamento.                     (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Se��o IV

Da Ag�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia

Art. 11.  Fica criada a Ag�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - ADA, de natureza aut�rquica, vinculada ao Minist�rio da Integra��o Nacional, com o objetivo de implementar pol�ticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amaz�nia.                       (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 1o  A ADA tem sede e foro na cidade de Bel�m, Estado do Par�.                     (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 2o  A �rea de atua��o da ADA � a definida no art. 2o desta Medida Provis�ria.                          (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 12.  A ADA ser� dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e tr�s Diretores.                     (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 1o  A organiza��o b�sica e as compet�ncias das unidades ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo.                     (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 2o  Integrar�o a estrutura da ADA uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral.                     (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 13.  O Diretor-Geral e os demais Diretores ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores p�blicos federais.                     (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 1o  Os Diretores ser�o nomeados ap�s aprova��o pelo Senado Federal, nos termos da al�nea "f" do inciso III do art. 52 da Constitui��o.                         (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 2o  O regulamento dispor� sobre a forma de substitui��o dos Diretores em seus impedimentos.                     (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 14.  Fica impedida de exercer cargo de dire��o da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores � data de sua indica��o, tenha mantido qualquer um dos seguintes v�nculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado:                        (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

I - participa��o direta como acionista ou s�cio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;                    (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

II - administrador, gerente ou membro de conselho de administra��o ou fiscal; ou                         (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.                       (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 15.  S�o compet�ncias da ADA:                             (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

I - propor e coordenar a implanta��o do Plano de Desenvolvimento da Amaz�nia, sob supervis�o do Minist�rio da Integra��o Nacional;                             (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia;                             (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

III - aprovar projetos a serem executados no �mbito do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia;                             (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

IV - autorizar contrata��o e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia, mediante proposi��o do agente operador;                        (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

V - auditar e avaliar os resultados da aplica��o dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia;                       (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

VI - implementar estudos e pesquisas destinados � identifica��o de potencialidades e vulnerabilidades s�cio-econ�micas e ambientais e propor estrat�gias e a��es compat�veis com o espa�o regional; (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

VII - fortalecer as estruturas produtivas da regi�o, a partir da mobiliza��o do seu potencial;                     (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

VIII - promover a��es voltadas ao desenvolvimento social na regi�o;                    (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

IX - estruturar e implementar redes de informa��es em apoio �s atividades produtivas;                         (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

X - promover a coopera��o t�cnica, tecnol�gica e financeira com organismos nacionais ou internacionais,      voltada � integra��o e ao desenvolvimento regional;                        (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integra��o e de desenvolvimento regional;                     (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

XII - implementar programas de capacita��o gerencial, de forma��o e qualifica��o de recursos humanos      adequados ao mercado regional;                       (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

XIII - realizar estudos de ordenamento e gest�o territoriais e avaliar impactos das a��es de integra��o e de desenvolvimento na regi�o, especialmente do ponto de vista ambiental; e                       (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

XIV - verificar a adequabilidade dos projetos � pol�tica de desenvolvimento regional.                    (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 16.  Compete � Diretoria Colegiada:                     (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

I - exercer a administra��o da ADA;                            (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

II - editar normas sobre mat�rias de compet�ncia da ADA;                         (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

III - aprovar o regimento interno da ADA;                            (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amaz�nia;                  (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da Amaz�nia e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amaz�nia;                      (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

VI - aprovar e autorizar a contrata��o de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia;                          (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

VII - encaminhar a proposta de or�amento da ADA ao Minist�rio da Integra��o Nacional;                            (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

VIII - encaminhar os relat�rios de gest�o e os demonstrativos cont�beis da ADA aos �rg�os competentes;                      (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

IX - autorizar a divulga��o de relat�rios sobre as atividades da ADA;                           (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

X - decidir pela venda, cess�o ou aluguel de bens integrantes do patrim�nio da ADA;                       (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

XI - notificar e aplicar as san��es previstas na legisla��o; e                          (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

XII - conhecer e julgar pedidos de reconsidera��o de decis�es de membros da Diretoria.                         (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 1o  A Diretoria Colegiada reunir-se-� com a presen�a de, pelo menos, tr�s Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberar� por maioria simples de votos.                               (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 2o  As decis�es relacionadas com as compet�ncias institucionais da ADA ser�o tomadas pela Diretoria Colegiada.                            (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

rt. 17.  Compete ao Diretor-Geral da ADA:                       (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

I - exercer a sua representa��o legal;                        (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

II - presidir as reuni�es da Diretoria Colegiada;                     (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

III - cumprir e fazer cumprir as decis�es da Diretoria Colegiada;                           (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as quest�es de urg�ncia;                           (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

V - decidir, em caso de empate, nas delibera��es da Diretoria Colegiada;                           (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

VI - nomear e exonerar servidores;                        (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

VII - prover os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a;                           (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;                      (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

IX - aprovar editais de licita��o e homologar adjudica��es;                       (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

X - encaminhar ao Minist�rio da Integra��o Nacional a proposta de or�amento da ADA;                          (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

XI - autorizar a contrata��o de servi�os de terceiros, na forma da legisla��o espec�fica;                       (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

XII - assinar contratos, acordos e conv�nios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada; e                             (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gest�o necess�rios ao alcance dos objetivos da ADA.                         (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 18.  Constituem receitas da ADA:                             (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

I - dota��es or�ament�rias consignadas no Or�amento Geral da Uni�o;                     (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

II - transfer�ncias do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia, equivalente a dois por cento do valor de cada libera��o de recursos, a t�tulo de remunera��o pela gest�o daquele Fundo; e (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

III - quaisquer outras receitas n�o especificadas nos incisos I e II.                         (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 19.  A administra��o da ADA ser� regida por contrato de gest�o, firmado pelo Ministro de Estado da Integra��o Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amaz�nia.                           (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Par�grafo �nico.  O contrato de gest�o estabelecer� os par�metros para a administra��o interna da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atua��o administrativa e o seu desempenho.                  (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 20.  O descumprimento injustificado do contrato de gest�o poder� implicar a exonera��o do Diretor-Geral, pelo Presidente da Rep�blica, mediante solicita��o do Ministro de Estado da Integra��o Nacional.                  (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

CAP�TULO II

DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 21.  Fica extinta a Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM.                       (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 1o  Observado o disposto nos arts. 9o e 15, as compet�ncias atribu�das pela legisla��o � SUDAM e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a Uni�o.                    (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 2o  A Uni�o suceder� a SUDAM nos seus direitos e obriga��es.                          (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 3o  Fica transferida para a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, a responsabilidade pela administra��o e pagamento de inativos e pensionistas da SUDAM.                      (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 4o  O quadro de servidores, os cargos em comiss�o e as fun��es gratificadas da SUDAM ficam transferidos para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                   (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 5o  Compete ao Minist�rio da Integra��o Nacional:                         (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

I - a an�lise, a aprova��o e as demais provid�ncias relativas � presta��o de contas decorrentes dos conv�nios ou instrumentos similares firmados pela SUDAM;                       (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

II - a administra��o dos projetos em andamento na SUDAM, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hip�teses previstas na legisla��o espec�fica;                         (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

III - o invent�rio e a administra��o dos bens e direitos da SUDAM; e                          (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

IV - o exerc�cio das demais atribui��es legais da SUDAM e do seu Conselho Deliberativo.                          (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

� 6o  Na hip�tese de cancelamento na forma do inciso II do � 5o, caber� recurso ao Ministro de Estado da Integra��o Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.                         (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 22.  A instala��o da ADA e o in�cio do exerc�cio de suas compet�ncias dar-se-�o a partir da publica��o da sua estrutura regimental em ato do Presidente da Rep�blica.                      (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Par�grafo �nico.  Enquanto n�o instalada a ADA, a Uni�o exercer� as compet�ncias estabelecidas no art. 15 desta Medida Provis�ria.                         (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 23.  A ADA poder� requisitar, com �nus, servidores e empregados de �rg�os e entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal.                            (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Par�grafo �nico.  Durante os primeiros vinte e quatro meses subseq�entes � sua instala��o, a ADA poder� complementar a remunera��o do servidor ou empregado p�blico requisitado, at� o limite da remunera��o do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no �rg�o ou na entidade de origem, quando a requisi��o implicar redu��o dessa remunera��o.                          (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 24.  A Advocacia-Geral da Uni�o representar� a ADA nos processos judiciais em que ela for parte ou interessada, at� a implanta��o de sua Procuradoria-Geral.                            (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 25.  O Minist�rio da Integra��o Nacional e a Advocacia-Geral da Uni�o promover�o, no prazo m�ximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos judiciais em curso, em que a SUDAM figure como parte.                              (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 26.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas � SUDAM, relativas � despesa referida no � 3o do art. 21 desta Medida Provis�ria, bem como �quelas relativas ao pagamento de benef�cios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, mantida a mesma classifica��o or�ament�ria, expressa por categoria de programa��o em seu menor n�vel, observado o disposto no � 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso.                         (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 27.  Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei no 10.171, de 2001, consignadas � SUDAM, para o Minist�rio da Integra��o Nacional e para a ADA, mantida a mesma classifica��o or�ament�ria, expressa por categoria de programa��o em seu menor n�vel, observado o disposto no � 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso.                                (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 28.  Enquanto n�o dispuser de qualifica��o t�cnica para an�lise de viabilidade econ�mico-financeira de projetos e avalia��o de risco dos tomadores, a ADA firmar� conv�nio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experi�ncia naquelas mat�rias.                        (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Par�grafo �nico.  Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecer�, por proposta do Ministro de Estado da Integra��o Nacional, a qualifica��o da ADA para o exerc�cio da compet�ncia a que se refere o caput.                             (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 29.  Os benefici�rios de projetos aprovados e em implanta��o, desde que atendidas as condi��es espec�ficas de cada Fundo ou linha de financiamento, poder�o optar pela sistem�tica:                         (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia;                            (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, observada a �rea de atua��o estabelecida no inciso I do art. 5o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou                        (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

III - outras linhas de financiamento a cargo de institui��es financeiras federais.                         (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Par�grafo �nico.  A programa��o or�ament�ria anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte contemplar� dota��es destinadas ao atendimento da op��o prevista no inciso II deste artigo.                            (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 30.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.157-4, de 27 de julho de 2001.                               (Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)

Art. 31.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 32.  Ficam revogados:

I - a al�nea "b" e os �� 1o a 15 do art. 7o da Lei no 5.174, de 27 de outubro de 1966;

II - os �� 1o a 7o do art. 1o, os arts. 2o, 4o, 5o, 15 e 16 do Decreto-Lei no 756, de 11 de agosto de 1969;

III - a al�nea "b" do par�grafo �nico do art. 1o do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

IV -  a al�nea "b" do art. 1o do Decreto-Lei no 756, de 11 de agosto de 1969, ressalvado o direito previsto no art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que j� o tenham exercido, at� o final do prazo previsto para a implanta��o de seus projetos, desde que estejam em situa��o de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.

Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Ramez Tebet

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.8.2001