Presid�ncia da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.157-5, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
(Vide Decreto n� 7.839, de 2012) | Cria a Ag�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - ADA, extingue a Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZ�NIA
Se��o I
Do Plano de Desenvolvimento da Amaz�nia
Art. 1o O
Plano de Desenvolvimento da Amaz�nia ser� plurianual e obedecer� �s diretrizes
gerais da pol�tica de desenvolvimento regional.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 2o O
Plano de Desenvolvimento da Amaz�nia abrange os Estados do Acre, Amap�,
Amazonas, Mato Grosso, Par�, Rond�nia, Roraima, Tocantins e a parcela do Estado
do Maranh�o que se situa a Oeste do Meridiano 44� de Longitude Oeste.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
Se��o II
Do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia
Art. 3o Fica
criado o Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia, de natureza cont�bil, a ser
gerido pela Ag�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - ADA, com a finalidade de
assegurar recursos para a realiza��o de investimentos na Amaz�nia, nos termos
desta Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico. O Poder
Executivo dispor� sobre a aplica��o dos recursos, observado que a aplica��o de
parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os �� 2o
e 3o do art. 4o
ficar� condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Munic�pios.
Art. 4o
Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia:
I - dota��es or�ament�rias
� conta de recursos do Tesouro Nacional;
II - eventuais resultados
de aplica��es financeiras dos seus recursos;
III - produto da
aliena��o de valores mobili�rios e dividendos de a��es a ele vinculados; e
IV - outros recursos
previstos em lei.
� 1o No
exerc�cio de 2001, a aloca��o dos recursos de que trata o inciso I do caput
ser� de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milh�es de reais).
� 2o
No exerc�cio de 2002, a aloca��o dos recursos de que trata o inciso I do
caput ser� de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milh�es de reais).
� 3o A
partir de 2003 e at� o exerc�cio de 2013, a aloca��o anual de recursos do
Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia ser� equivalente ao
valor da dota��o referida no � 2o, atualizado pela varia��o
acumulada da receita corrente l�quida da Uni�o, na forma do regulamento.
� 4o As
disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia ficar�o
depositadas na Conta �nica do Tesouro Nacional.
Do Fundo de
Desenvolvimento da Amaz�nia
(Reda��o dada pela Lei Complementar n�
124, de 2007)
Art. 3o Fica criado o
Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA, de natureza cont�bil, a ser gerido
pela Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM, com a finalidade
de assegurar recursos para a realiza��o, em sua �rea de atua��o, de
investimentos em infra-estrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos
produtivos com grande capacidade germinativa de neg�cios e de atividades
produtivas.
(Reda��o dada pela Lei Complementar n�
124, de 2007)
Art. 3o Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA, de natureza cont�bil, a ser gerido pela Superintend�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - Sudam, com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o de investimentos: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 3o � criado o Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia (FDA), de natureza cont�bil, a ser gerido pela Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam), com a finalidade de assegurar recursos para a realiza��o, em sua �rea de atua��o, de investimentos: (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
I - em infraestrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de neg�cios e de atividades produtivas; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
I - em infraestrutura e servi�os p�blicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos neg�cios e de novas atividades produtivas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores n�o gratuitos na �rea de atua��o da Sudam. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educa��o profissional, t�cnica e tecnol�gica n�o gratuitos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 1o O Conselho Deliberativo da Sudam dispor� sobre as prioridades de aplica��o dos recursos do FDA, bem como sobre os crit�rios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Munic�pios nos investimentos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
� 2o
A cada parcela de recursos liberados, ser� destinado 1,5% (um inteiro e cinco
d�cimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e
tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida
pelo Conselho Deliberativo.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
� 2o Do
montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o,
ser� destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco d�cimos por cento,
para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de
interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo
Conselho Deliberativo.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
� 2o
Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do
caput
do art. 4o, ser� destinado anualmente o percentual de
1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) para custeio de atividades em
pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional,
a ser operacionalizado pelo Banco da Amaz�nia S.A. e aplicado na forma definida
pelo Conselho Deliberativo.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012)
� 2o Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4� ser� destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplica��o em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amaz�nia S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 2o Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4o desta Medida Provis�ria, ser� destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco da Amaz�nia S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 2� A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4� desta Medida Provis�ria ser� destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco da Amaz�nia S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)
� 3o O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 3o O Conselho Monet�rio Nacional definir� os crit�rios e as condi��es gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 4o As dota��es para os financiamentos de que trata o inciso II do caput n�o exceder�o vinte por cento do or�amento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do � 4o do art. 118 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 4o As dota��es para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo n�o exceder�o 20% (vinte por cento) do or�amento do FDA, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do � 4o do art. 118 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 5o Os recursos de que trata o � 4o n�o aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput ser�o direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provis�ria, conforme disposto em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 5o Os recursos de que trata o � 4o deste artigo n�o aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo ser�o direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provis�ria, conforme disposto em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
� 6o O financiamento de que trata o inciso II do caput atender� aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� a sua aplica��o orientada pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
� 6o O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atender� aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e ter� a sua aplica��o orientada pelo CG-Fies. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 4o Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes �s dota��es que lhe foram consignadas no or�amento anual; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
II - resultados de aplica��es financeiras � sua conta; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
III - produto da aliena��o de valores mobili�rios, dividendos de a��es e outros a ele vinculados; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
IV - transfer�ncias financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a �rea de jurisdi��o da Sudam; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
V - outros recursos previstos em lei.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
V - a revers�o dos saldos anuais
n�o aplicados;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
VI - o produto do retorno das
opera��es de financiamentos concedidos; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
VII - outros recursos
previstos em lei.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
V - a revers�o dos saldos anuais n�o aplicados; (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)
VI - o produto do retorno das opera��es de financiamentos concedidos; e (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)
VII - outros recursos previstos em lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)
� 1o (VETADO) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
� 2o (VETADO) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
� 3o (VETADO) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Par�grafo �nico. (VETADO) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 5o S�o dedut�veis do repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 4o, as parcelas equivalentes �s op��es de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jur�dica, exercidas pelas empresas, bem como quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de op��es de incentivos fiscais no �mbito do Fundo de Investimentos da Amaz�nia - FINAM.
Par�grafo �nico. Observado o disposto no caput,
os recursos financeiros de que tratam os �� 2o e 3o
do art. 4o
ser�o repassados integralmente ao Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia, na forma
de duod�cimos mensais.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
Art. 6o O
Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia ter� como agentes operadores o Banco da
Amaz�nia S.A. e outras institui��es financeiras oficiais federais, a serem
definidas em ato do Poder Executivo, que ter�o, dentre outras, as seguintes
compet�ncias:
Art. 6o O
Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia ter� como agentes operadores o Banco da
Amaz�nia S.A. e outras institui��es financeiras oficiais federais, a serem
definidas em ato do Poder Executivo, que ter�o as seguintes compet�ncias:
(Reda��o dada pela Lei Complementar n�
124, de 2007)
Art. 6� O FDA ter� como agentes operadores o Banco da Amaz�nia S.A. e outras institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes compet�ncias: (Reda��o dada pela Lei n� 13.682, de 2018)
I - fiscalizar e atestar a
regularidade dos projetos sob sua condu��o; e
I - fiscalizar os projetos sob sua condu��o e atestar sua regularidade; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
II - propor a libera��o
de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADA.
II - propor a libera��o de recursos financeiros para os projetos em implanta��o sob sua responsabilidade. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Par�grafo �nico. O Poder
Executivo dispor� sobre a remunera��o do agente operador.
Par�grafo �nico. (VETADO) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 6o-A. No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o, o FDA poder� ter como agentes operadores as institui��es financeiras de que trata o art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 785, de 2017)
Art. 6o-A. No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Medida Provis�ria, o FDA poder� ter como agentes operadores as institui��es financeiras de que trata o par�grafo �nico do art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001. (Inclu�do pela Lei n� 13.530, de 2017)
Art. 7o A
participa��o do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia nos projetos de
investimento ser� limitada a um percentual do valor das invers�es totais
previstas para a implanta��o de projeto, conforme dispuser o regulamento.
Art. 7o A participa��o do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia nos projetos de investimento ser� realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Par�grafo �nico. A
participa��o referida no caput ser� representada por deb�ntures
convers�veis em a��es, cujo exerc�cio pela ADA fica limitado a cinq�enta por
cento da participa��o.
Par�grafo �nico. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 7o-A. Os
riscos resultantes das opera��es realizadas com recursos do FDA poder�o ser
suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o
Conselho Monet�rio Nacional - CMN, por proposta do Minist�rio da Integra��o
Nacional.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
� 1o Ficam a
SUDAM e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o
aumento da remunera��o do agente operador, para opera��es contratadas at� a data
de publica��o desta Medida Provis�ria, caso este assuma cem por cento do risco
da opera��o.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
� 2o
Os aditivos referidos no � 1o contemplar�o
redu��o
da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA
, de forma que a taxa total de encargos paga
pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 564, de 2012).
Art. 7o-A. Os riscos resultantes das opera��es realizadas com recursos do FDA poder�o ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monet�rio Nacional - CMN, por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)
� 1o
Ficam a Sudam e
os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o
aumento da remunera��o do agente operador, para opera��es contratadas
at� 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco
da opera��o.
(Inclu�do pela Lei n� 12.712, de 2012)
� 2o
Os aditivos referidos no � 1o contemplar�o redu��o da
parcela dos juros destinados como receitas ao FDA, de forma que a taxa
total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.
(Inclu�do pela Lei
n� 12.712, de 2012)
Se��o III
Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amaz�nia
Art. 8o O
Conselho Deliberativo da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia passa a
denominar-se Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amaz�nia e
integrar� a estrutura do Minist�rio da Integra��o Nacional.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
Art. 9o Ao Conselho Deliberativo
para o Desenvolvimento da Amaz�nia compete:
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
I - aprovar o Plano de
Desenvolvimento da Amaz�nia e o Plano de Financiamento Plurianual;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
II - estabelecer
diretrizes e prioridades para o financiamento do desenvolvimento regional;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
III - supervisionar a
execu��o do Plano de Desenvolvimento da Amaz�nia e o cumprimento das diretrizes
referidas no inciso II; e
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
IV - aprovar o contrato
de gest�o da entidade respons�vel pela implementa��o do Plano de Desenvolvimento
da Amaz�nia.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 10. O Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento da Amaz�nia reunir-se-�, ordinariamente, uma
vez a cada semestre, e, extraordinariamente, na forma do regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
Se��o IV
Da Ag�ncia de
Desenvolvimento da Amaz�nia
Art. 11. Fica criada a
Ag�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - ADA, de natureza aut�rquica, vinculada
ao Minist�rio da Integra��o Nacional, com o objetivo de implementar pol�ticas e
viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amaz�nia.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
� 1o
A ADA tem sede e foro na cidade de Bel�m, Estado do Par�.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
� 2o
A �rea de atua��o da ADA � a definida no art. 2o
desta Medida Provis�ria.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
Art. 12. A ADA ser�
dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor-Geral e
tr�s Diretores.
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
� 1o
A organiza��o b�sica e as compet�ncias das unidades ser�o estabelecidas em ato
do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
� 2o
Integrar�o a estrutura da ADA uma Procuradoria-Geral e uma Auditoria-Geral.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
Art. 13. O Diretor-Geral
e os demais Diretores ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, sendo pelo
menos um deles escolhido dentre servidores p�blicos federais.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
� 1o
Os Diretores ser�o nomeados ap�s aprova��o pelo Senado Federal, nos termos da
al�nea "f" do inciso III do art. 52 da Constitui��o.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
� 2o
O regulamento dispor� sobre a forma de substitui��o dos Diretores em seus
impedimentos.
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 14. Fica impedida de exercer cargo de
dire��o da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores � data de sua indica��o,
tenha mantido qualquer um dos seguintes v�nculos com empresa que tenha projeto a
ela submetido ou por ela aprovado:
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
I - participa��o direta
como acionista ou s�cio, com interesse superior a cinco por cento do capital
social;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
II - administrador,
gerente ou membro de conselho de administra��o ou fiscal; ou
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
III - empregado, ainda
que com contrato de trabalho suspenso.
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 15. S�o compet�ncias
da ADA:
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
I - propor e coordenar a
implanta��o do Plano de Desenvolvimento da Amaz�nia, sob supervis�o do
Minist�rio da Integra��o Nacional;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
II - gerir o Fundo de
Desenvolvimento da Amaz�nia;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
III - aprovar projetos
a serem executados no �mbito do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
IV - autorizar
contrata��o e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia, mediante
proposi��o do agente operador;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
V - auditar e avaliar os
resultados da aplica��o dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
VI - implementar estudos
e pesquisas destinados � identifica��o de potencialidades e vulnerabilidades
s�cio-econ�micas e ambientais e propor estrat�gias e a��es compat�veis com o
espa�o regional;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
VII - fortalecer as
estruturas produtivas da regi�o, a partir da mobiliza��o do seu potencial;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
VIII - promover a��es voltadas ao desenvolvimento social
na regi�o;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
IX - estruturar e
implementar redes de informa��es em apoio �s atividades produtivas;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
X - promover a coopera��o
t�cnica, tecnol�gica e financeira com organismos nacionais ou internacionais,
voltada � integra��o e ao desenvolvimento regional;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de
integra��o e de desenvolvimento regional;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
XII - implementar
programas de capacita��o gerencial, de forma��o e qualifica��o de recursos
humanos adequados ao mercado regional;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
XIII - realizar
estudos de ordenamento e gest�o territoriais e avaliar impactos das a��es de
integra��o e de desenvolvimento na regi�o, especialmente do ponto de vista
ambiental; e
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
XIV - verificar a
adequabilidade dos projetos � pol�tica de desenvolvimento regional.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
Art. 16. Compete �
Diretoria Colegiada:
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
I - exercer a
administra��o da ADA;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
II - editar normas sobre
mat�rias de compet�ncia da ADA;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
III - aprovar o
regimento interno da ADA;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
IV - cumprir e fazer
cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento da Amaz�nia;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
V - verificar a
compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da Amaz�nia e com as
diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento da Amaz�nia;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
VI - aprovar e autorizar
a contrata��o de projetos a serem executados com recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amaz�nia;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
VII - encaminhar a
proposta de or�amento da ADA ao Minist�rio da Integra��o Nacional;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
VIII - encaminhar os
relat�rios de gest�o e os demonstrativos cont�beis da ADA aos �rg�os
competentes;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
IX - autorizar a divulga��o de relat�rios sobre as
atividades da ADA;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
X - decidir pela venda,
cess�o ou aluguel de bens integrantes do patrim�nio da ADA;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
XI - notificar e aplicar
as san��es previstas na legisla��o; e
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
XII - conhecer e julgar
pedidos de reconsidera��o de decis�es de membros da Diretoria.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
� 1o A
Diretoria Colegiada reunir-se-� com a presen�a de, pelo menos, tr�s Diretores,
dentre eles o Diretor-Geral, e deliberar� por maioria simples de votos.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
� 2o As
decis�es relacionadas com as compet�ncias institucionais da ADA ser�o tomadas
pela Diretoria Colegiada.
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
rt. 17. Compete ao
Diretor-Geral da ADA:
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
I - exercer a sua
representa��o legal;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
II - presidir as reuni�es da Diretoria Colegiada;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
III - cumprir e fazer
cumprir as decis�es da Diretoria Colegiada;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
IV - decidir, ad
referendum da Diretoria Colegiada, as quest�es de urg�ncia;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
V - decidir, em caso de
empate, nas delibera��es da Diretoria Colegiada;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
VI - nomear e exonerar
servidores;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
VII - prover os cargos
em comiss�o e as fun��es de confian�a;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
VIII - admitir empregados e requisitar e demitir
empregados e servidores;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
IX - aprovar editais de licita��o e homologar
adjudica��es;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
X - encaminhar ao
Minist�rio da Integra��o Nacional a proposta de or�amento da ADA;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
XI - autorizar a
contrata��o de servi�os de terceiros, na forma da legisla��o espec�fica;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
XII - assinar
contratos, acordos e conv�nios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;
e
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
XIII - ordenar
despesas e praticar os atos de gest�o necess�rios ao alcance dos objetivos da
ADA.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
Art. 18. Constituem
receitas da ADA:
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
I - dota��es or�ament�rias consignadas no Or�amento Geral
da Uni�o;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
II - transfer�ncias do
Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia, equivalente a dois por cento do valor de
cada libera��o de recursos, a t�tulo de remunera��o pela gest�o daquele Fundo; e
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
III - quaisquer outras receitas n�o especificadas nos
incisos I e II.
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 19. A administra��o
da ADA ser� regida por contrato de gest�o, firmado pelo Ministro de Estado da
Integra��o Nacional e pelo Diretor-Geral, previamente aprovado pelo Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento da Amaz�nia.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Par�grafo �nico. O
contrato de gest�o estabelecer� os par�metros para a administra��o interna da
ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atua��o
administrativa e o seu desempenho.
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 20. O descumprimento
injustificado do contrato de gest�o poder� implicar a exonera��o do
Diretor-Geral, pelo Presidente da Rep�blica, mediante solicita��o do Ministro de
Estado da Integra��o Nacional.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
CAP�TULO II
DAS DISPOSI��ES FINAIS E
TRANSIT�RIAS
Art. 21. Fica extinta a
Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
� 1o Observado
o disposto nos arts. 9o
e 15, as compet�ncias atribu�das pela legisla��o � SUDAM e ao seu Conselho
Deliberativo ficam transferidas para a Uni�o.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
� 2o
A Uni�o suceder� a SUDAM nos seus direitos e obriga��es.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
� 3o
Fica transferida para a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio do Planejamento,
Or�amento e Gest�o, a responsabilidade pela administra��o e pagamento de
inativos e pensionistas da SUDAM.
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
� 4o O
quadro de servidores, os cargos em comiss�o e as fun��es gratificadas da SUDAM
ficam transferidos para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
� 5o
Compete ao Minist�rio da Integra��o Nacional:
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
I - a an�lise, a
aprova��o e as demais provid�ncias relativas � presta��o de contas decorrentes
dos conv�nios ou instrumentos similares firmados pela SUDAM;
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
II - a administra��o
dos projetos em andamento na SUDAM, relacionados com o seu Fundo de
Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hip�teses previstas na
legisla��o espec�fica;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
III - o invent�rio e a administra��o dos bens e
direitos da SUDAM; e
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
IV - o exerc�cio das
demais atribui��es legais da SUDAM e do seu Conselho Deliberativo.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
� 6o Na
hip�tese de cancelamento na forma do inciso II do � 5o, caber�
recurso ao Ministro de Estado da Integra��o Nacional, de conformidade com o
disposto no art. 59 da Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 22. A instala��o da
ADA e o in�cio do exerc�cio de suas compet�ncias dar-se-�o a partir da
publica��o da sua estrutura regimental em ato do Presidente da Rep�blica.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
Par�grafo �nico. Enquanto n�o instalada a ADA, a Uni�o exercer� as compet�ncias
estabelecidas no art. 15 desta Medida Provis�ria.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 23. A ADA poder�
requisitar, com �nus, servidores e empregados de �rg�os e entidades integrantes
da Administra��o P�blica Federal.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Par�grafo �nico. Durante
os primeiros vinte e quatro meses subseq�entes � sua instala��o, a ADA poder�
complementar a remunera��o do servidor ou empregado p�blico requisitado, at� o
limite da remunera��o do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no �rg�o ou
na entidade de origem, quando a requisi��o implicar redu��o dessa remunera��o.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
Art. 24. A
Advocacia-Geral da Uni�o representar� a ADA nos processos judiciais em que ela
for parte ou interessada, at� a implanta��o de sua Procuradoria-Geral.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
Art. 25. O Minist�rio da
Integra��o Nacional e a Advocacia-Geral da Uni�o promover�o, no prazo m�ximo de
cento e vinte dias, levantamento dos processos judiciais em curso, em que a
SUDAM figure como parte.
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 26. Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dota��es
or�ament�rias aprovadas na Lei no 10.171, de 5 de
janeiro de 2001, consignadas � SUDAM, relativas � despesa referida no � 3o
do art. 21 desta Medida Provis�ria, bem como �quelas relativas ao pagamento de
benef�cios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Minist�rio
do Planejamento, Or�amento e Gest�o, mantida a mesma classifica��o or�ament�ria,
expressa por categoria de programa��o em seu menor n�vel, observado o disposto
no � 2o do art. 3o
da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o
respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 27. Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dota��es
or�ament�rias aprovadas na Lei no 10.171, de 2001,
consignadas � SUDAM, para o Minist�rio da Integra��o Nacional e para a ADA,
mantida a mesma classifica��o or�ament�ria, expressa por categoria de
programa��o em seu menor n�vel, observado o disposto no
� 2o
do art. 3o da Lei no 9.995, de 2000,
assim como o respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de despesa,
fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 28. Enquanto n�o
dispuser de qualifica��o t�cnica para an�lise de viabilidade
econ�mico-financeira de projetos e avalia��o de risco dos tomadores, a ADA
firmar� conv�nio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida
experi�ncia naquelas mat�rias.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Par�grafo �nico. Ato do
Chefe do Poder Executivo reconhecer�, por proposta do Ministro de Estado da
Integra��o Nacional, a qualifica��o da ADA para o exerc�cio da compet�ncia a que
se refere o caput.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 29. Os benefici�rios
de projetos aprovados e em implanta��o, desde que atendidas as condi��es
espec�ficas de cada Fundo ou linha de financiamento, poder�o optar pela
sistem�tica:
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
I - de investimento do
Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia;
(Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
II - de financiamento do
Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, observada a �rea de atua��o
estabelecida no inciso I do art. 5o
da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
III - outras linhas de
financiamento a cargo de institui��es financeiras federais.
(Revogado pela Lei Complementar n� 124,
de 2007)
Par�grafo �nico. A
programa��o or�ament�ria anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte
contemplar� dota��es destinadas ao atendimento da op��o prevista no inciso II
deste artigo.
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 30. Ficam
convalidados os atos praticados com base na
Medida Provis�ria no
2.157-4, de 27 de julho de 2001.
(Revogado
pela Lei Complementar n� 124, de 2007)
Art. 31. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
I - a al�nea "b" e os �� 1o a 15 do art. 7o da Lei no 5.174, de 27 de outubro de 1966;
II - os �� 1o a 7o do art. 1o, os arts. 2o, 4o, 5o, 15 e 16 do Decreto-Lei no 756, de 11 de agosto de 1969;
III - a al�nea "b" do par�grafo �nico do art. 1o do Decreto-Lei no 1.376, de 12 de dezembro de 1974;
IV - a al�nea "b" do art. 1o do Decreto-Lei no 756, de 11 de agosto de 1969, ressalvado o direito previsto no art. 9o da Lei no 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para as pessoas que j� o tenham exercido, at� o final do prazo previsto para a implanta��o de seus projetos, desde que estejam em situa��o de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.
Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Ramez Tebet
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.8.2001