Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.829, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Vig�ncia revoga��es

Regulamenta a Lei n� 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gest�o de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, e altera o Decreto n� 9.739, de 28 de mar�o de 2019.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 14.204, de 16 de setembro de 2021,

DECRETA:

Objeto

Art. 1�  Este Decreto regulamenta a Lei n� 14.204, de 16 de setembro de 2021.

�mbito de aplica��o

Art. 2�  O disposto neste Decreto aplica-se no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.

Categorias de CCE e FCE

Art. 3�  Os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Fun��es Comissionadas Executivas - FCE s�o constitu�dos pelas seguintes categorias:

I - para CCE:

a) dire��o - c�digo 1;

b) assessoramento - c�digo 2; e

c) dire��o de projetos - c�digo 3; e

II - para FCE:

a) dire��o - c�digo 1;

b) assessoramento - c�digo 2;

c) dire��o de projetos - c�digo 3; e

d) assessoramento t�cnico especializado - c�digo 4.

� 1�  Somente os CCE e as FCE da categoria dire��o - c�digo 1 podem corresponder a unidades administrativas.

� 2�  Os CCE e as FCE da categoria assessoramento - c�digo 2 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares:

I - dos cargos e das fun��es da categoria dire��o - c�digo 1;

II - dos cargos de natureza especial; e

III - dos cargos de Ministro de Estado.

�  3� Os CCE e as FCE da categoria dire��o de projetos - c�digo 3 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

� 4�  As FCE da categoria assessoramento t�cnico especializado - c�digo 4 destinam-se ao exerc�cio de atividades de assessoramento correspondentes �s compet�ncias da unidade prevista na estrutura organizacional do �rg�o ou da entidade que exigem conhecimentos t�cnicos espec�ficos, caracterizados por especial n�vel de complexidade.

� 5�  Somente os CCE e as FCE das categorias dire��o - c�digo 1 e dire��o de projetos - c�digo 3 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

� 6�  Os CCE e as FCE da categoria dire��o de projetos - c�digo 3 podem ter subordinados, mas n�o podem corresponder a unidade administrativa.

� 7�  Os subordinados de que trata o � 6� podem ocupar somente CCE ou FCE da categoria dire��o de projetos - c�digo 3.

� 8�  Os �rg�os e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitar�o os CCE e as FCE destinados �s atividades de dire��o, de assessoramento, de dire��o de projetos e de assessoramento t�cnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.

� 9�  Para todos os efeitos legais e regulamentares, as FCE equiparam-se aos CCE de mesmo n�vel.

Hierarquia na estrutura organizacional

Art. 4�  As estruturas organizacionais dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional seguir�o, al�m da ordem hier�rquica decrescente na estrutura de CCE e FCE, as seguintes regras:

I - o titular da unidade administrativa ser� o �nico ocupante de CCE ou FCE de maior n�vel;

II - o CCE ou a FCE de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ser� de n�vel 15 e os demais CCE ou FCE de Chefe de Gabinete ser�o de, no m�ximo, n�vel 13;

III - os CCE ou as FCE de mesma denomina��o n�o poder�o ter rela��o de subordina��o entre si;

IV - ser�o observados os enquadramentos e os n�veis de CCE e de FCE constantes do Anexo II; e

V - se houver previs�o de CCE de n�vel 18, o decreto mencionar� a denomina��o atual do cargo de natureza especial e a sua nova denomina��o.

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo n�o se aplica:

I - aos cargos em comiss�o e �s fun��es de confian�a das institui��es federais de ensino, de que tratam o art. 1� da Lei n� 8.168, de 16 de janeiro de 1991, e o art. 7� da Lei n� 12.677, de 25 de junho de 2012;

II - aos cargos comissionados das ag�ncias reguladoras de que trata o art. 2� da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000; e

III - aos cargos de Natureza Especial e �s fun��es de confian�a do Banco Central do Brasil de que tratam os art. 12 e art. 13 da Lei n� 9.650, de 27 de maio de 1998, e o art. 9� da Lei Complementar n� 179, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 5�  O decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do �rg�o ou da entidade dever� discriminar, em anexo espec�fico:

I - as compet�ncias do �rg�o e de suas secretarias, ou equivalentes, quando se tratar da administra��o p�blica direta; e

II - as compet�ncias da entidade e de suas diretorias, ou equivalentes, quando se tratar da administra��o p�blica indireta.

� 1�  A discrimina��o de que trata o caput poder� ser estendida �s demais unidades administrativas, at� o limite de CCE ou FCE de n�vel 15, observadas as compet�ncias e as especificidades do �rg�o ou da entidade.

� 2�  Nas demais unidades administrativas, os CCE e as FCE estar�o discriminados em anexo espec�fico do decreto de que trata o caput, com demonstra��o, de forma agrupada, por secretaria, diretoria ou equivalente, das categorias, dos n�veis e dos quantitativos.

Custo expresso em CCE-unit�rio

Art. 6�  Na proposta de aprova��o ou de revis�o de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os �rg�os e as entidades dever�o utilizar como refer�ncia para o c�lculo da despesa o custo unit�rio efetivo expresso em CCE-unit�rio, constante do sistema informatizado do Sistema de Informa��es Organizacionais do Governo Federal - SIORG.

Par�grafo �nico.  O CCE de n�vel 5 ser� a refer�ncia de valor para o c�lculo de CCE-unit�rio.

Transforma��o de cargos em comiss�o, de fun��es de confian�a e de gratifica��es

Art. 7�  As propostas de altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o de cargos em comiss�o, de fun��es de confian�a e de gratifica��es, sem aumento de despesa, dever�o:

I - observar o limite or�ament�rio, em CCE-unit�rio;

II - estar inseridas no �mbito de propostas de atos que tratem das mat�rias de que previstas nos incisos I, IV e V do � 2� do art. 2� do Decreto n� 9.739, de 28 de mar�o de 2019; e

III - observar a tramita��o e a instru��o estabelecidas nos art. 3� e art. 5� do Decreto n� 9.739, de 2019.

� 1�  As fun��es de confian�a e as gratifica��es privativas de servidores p�blicos efetivos n�o poder�o ser transformadas em cargos em comiss�o.

� 2�  O disposto no � 1� n�o se aplica �s transforma��es necess�rias � cria��o de Cargos de Dire��o das institui��es federais de ensino.

� 3�  O disposto neste artigo n�o se aplica:

I - aos cargos de Ministro de Estado;

II - aos Cargos Comissionados de Dire��o - CD das ag�ncias reguladoras de que trata o art. 2� da Lei n� 9.986, de 2000; e

III - �s gratifica��es:

a) cuja concess�o, designa��o, nomea��o, retirada, dispensa ou exonera��o n�o possa ser realizada mediante ato discricion�rio da autoridade competente; e

b) que componham a remunera��o do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da gradua��o, para qualquer efeito.

Art. 8�  Quando se tratar de autarquias e funda��es p�blicas, as propostas de altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o de cargos em comiss�o, de fun��es de confian�a e de gratifica��es, sem aumento de despesa, somente poder�o ocorrer no �mbito da pr�pria autarquia ou funda��o p�blica, exceto nas hip�teses de:

I - absor��o de atividades da entidade por �rg�o ou por outra entidade;

II - altera��o de compet�ncia da entidade;

III - permuta com �rg�os e com outras entidades; e

IV - obsolesc�ncia ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.

� 1�  O disposto no caput n�o se aplica �s ag�ncias reguladoras e ao Banco Central do Brasil.

� 2�  Quando se tratar de institui��es federais de ensino, o disposto no caput somente poder� ocorrer no �mbito da pr�pria institui��o ou entre institui��es de ensino.

� 3�  As limita��es previstas no caput n�o se aplicam �s hip�teses de realoca��o de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a da administra��o p�blica federal direta para autarquia ou para funda��o p�blica.

Art. 9�  O Ministro de Estado da Educa��o submeter�, em conjunto com o Ministro de Estado da Economia, ao Presidente da Rep�blica, as propostas de decreto de altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a:

I - das institui��es federais de ensino superior:

II - dos institutos federais de educa��o, ci�ncia e tecnologia;

III - do Instituto Nacional de Educa��o de Surdos;

IV - do Instituto Benjamin Constant;

V - das escolas t�cnicas e dos col�gios de aplica��o vinculados �s institui��es federais de ensino;

VI - dos centros federais de educa��o tecnol�gica; e

VII - do Col�gio Pedro II.

Par�grafo �nico.  A distribui��o dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a, ap�s a transforma��o prevista no caput, ser� efetivada por ato do Ministro de Estado da Educa��o, nos termos do disposto no � 2� do art. 8�.

Cargos de ag�ncias reguladoras

Art. 10.  A altera��o dos quantitativos e da distribui��o de cargos em comiss�o que englobe apenas os Cargos Comissionados de Ger�ncia Executiva, de Assessoria, de Assist�ncia e os Cargos Comissionados T�cnicos das ag�ncias reguladoras observar� o disposto no art. 14 da Lei n� 9.986, de 2000.

Regras sobre regimento interno

Art. 11.  O regimento interno dos �rg�os e das entidades:

I - � de edi��o opcional;

II - ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o;

III - guardar� conformidade com o decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto;

IV - poder� abranger todas as unidades administrativas apresentadas na estrutura regimental ou apenas uma ou mais unidades ou subunidades administrativas;

V - � de compet�ncia indeleg�vel da autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade; e

VI - ser� registrado no sistema informatizado do SIORG at� o dia �til anterior � data de entrada em vigor.

Permuta entre CCE e FCE

Art. 12.  A autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade poder�, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a, permutar CCE com FCE de mesmo n�vel e categoria, por meio de portaria publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.

Par�grafo �nico.  A permuta ser� registrada no sistema informatizado do SIORG at� o dia �til anterior � data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.

Realoca��o de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a por ato inferior a decreto

Art. 13.  Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a, por meio de portaria publicada no Di�rio Oficial da Uni�o, a autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade poder� realocar CCE e FCE de n�vel 14 ou inferior.

� 1�  A portaria de que trata o caput n�o ter� vacatio legis inferior a sete dias �teis.

� 2�  A realoca��o interna de que trata o caput:

I - especificar� o n�vel, a hierarquia, a denomina��o do cargo ou da fun��o e as unidades administrativas de origem e de destino dos CCE e das FCE;

II - ser� registrada no sistema informatizado do SIORG at� o dia �til anterior � data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput;

III - poder� alterar as denomina��es e as categorias dos CCE e das FCE definidas em ato normativo superior; e

IV - � vedada na hip�tese de:

a) haver destina��o espec�fica prevista em lei para os CCE ou para as FCE;

b) a nomea��o, a designa��o, a exonera��o ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anu�ncia do Presidente da Rep�blica ou de outro Ministro de Estado; ou

c) as atribui��es do CCE ou da FCE estarem especificadas em ato normativo superior.

Registro das altera��es por ato inferior a decreto

Art. 14.  As altera��es decorrentes do disposto nos art. 12 e art. 13 ser�o refletidas:

I - no regimento interno, quando houver; e

II - nas futuras altera��es do decreto de aprova��o de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado altera��o t�cita do ato.

Crit�rios gerais para ocupa��o de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a

Art. 15.  S�o crit�rios gerais para a ocupa��o de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional:

I - idoneidade moral e reputa��o ilibada;

II - perfil profissional ou forma��o acad�mica compat�vel com o cargo em comiss�o ou com a fun��o de confian�a para o qual tenha sido indicado; e

III - n�o enquadramento nas hip�teses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990.

Par�grafo �nico.  Os ocupantes de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a informar�o imediatamente a superveni�ncia da restri��o de que trata o inciso III do caput � autoridade respons�vel por sua nomea��o ou sua designa��o.

Crit�rios espec�ficos para ocupa��o de CCE e FCE

Art. 16.  Al�m do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de n�veis 5 a 8 atender�o, no m�nimo, a um dos seguintes crit�rios espec�ficos:

I - possuir experi�ncia profissional de, no m�nimo, dois anos em atividades correlatas �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es e �s compet�ncias do cargo ou da fun��o;

II - ter ocupado cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a em qualquer Poder, inclusive na administra��o p�blica indireta, de qualquer ente federativo por, no m�nimo, dois anos;

III - possuir t�tulo de especialista, mestre ou doutor em �rea correlata �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es do cargo ou da fun��o;

IV - ser servidor p�blico ocupante de cargo efetivo de n�vel superior ou militar do c�rculo hier�rquico de oficial ou oficial-general; ou

V - ter conclu�do a��es de desenvolvimento com carga hor�ria m�nima acumulada de cento e vinte horas ou obtido certifica��o profissional em �reas correlatas ao cargo ou � fun��o para o qual tenha sido indicado.

Art. 17.  Al�m do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de n�veis 9 a 11 atender�o, no m�nimo, a um dos seguintes crit�rios espec�ficos:

I - possuir experi�ncia profissional de, no m�nimo, tr�s anos em atividades correlatas �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es e �s compet�ncias do cargo ou da fun��o;

II - ter ocupado cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a em qualquer Poder, inclusive na administra��o p�blica indireta, de qualquer ente federativo por, no m�nimo, tr�s anos;

III - possuir t�tulo de especialista, mestre ou doutor em �rea correlata �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es do cargo ou da fun��o; ou

IV - ter conclu�do a��es de desenvolvimento com carga hor�ria m�nima acumulada de cento e vinte horas ou obtido certifica��o profissional em �reas correlatas ao cargo ou � fun��o para o qual tenha sido indicado.

Art. 18.  Al�m do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de n�veis 12 a 14 atender�o, no m�nimo, a um dos seguintes crit�rios espec�ficos:

I - possuir experi�ncia profissional de, no m�nimo, quatro anos em atividades correlatas �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es e �s compet�ncias do cargo ou da fun��o;

II - ter ocupado cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a em qualquer Poder, inclusive na administra��o p�blica indireta, de qualquer ente federativo por, no m�nimo, quatro anos;

III - possuir t�tulo de especialista, mestre ou doutor em �rea correlata �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es do cargo ou da fun��o; ou

IV - ter realizado a��es de desenvolvimento de lideran�a, estabelecidas pelo Minist�rio da Economia, com carga hor�ria m�nima de cento e vinte horas.

Art. 19.  Al�m do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de n�veis 15 a 17 atender�o, no m�nimo, a um dos seguintes crit�rios espec�ficos:

I - possuir experi�ncia profissional de, no m�nimo, seis anos em atividades correlatas �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es e �s compet�ncias do cargo ou da fun��o;

II - ter ocupado cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a equivalente a CCE de n�vel 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administra��o p�blica indireta, de qualquer ente federativo por, no m�nimo, seis anos;

III - possuir t�tulo de mestre ou doutor em �rea correlata �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es do cargo ou da fun��o; ou

IV -  ter realizado a��es de desenvolvimento de lideran�a, estabelecidas pelo Minist�rio da Economia, com carga hor�ria m�nima de cento e vinte horas.

Processo de pr�-sele��o

Art. 20.  A autoridade respons�vel pela nomea��o ou pela designa��o poder� optar pela realiza��o de processo de pr�-sele��o destinado a subsidiar a escolha para a ocupa��o de CCE ou de FCE.

� 1�  Na hip�tese de realiza��o do processo de pr�-sele��o de que trata o caput, al�m dos crit�rios de que trata este Decreto, poder�o ser consideradas outros requisitos para orientar a sele��o, tais como:

I - a trajet�ria profissional e os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribui��es do cargo ou da fun��o;

II - a forma��o e o conhecimento relacionados � atividade a ser exercida; e

III - as compet�ncias requeridas para exerc�cio do cargo ou da fun��o.

� 2�  Para fins de aferi��o do requisito constante no inciso III do � 1�, o �rg�o ou a entidade poder� adotar as compet�ncias transversais ou essenciais de lideran�a desenvolvidas pela Escola Nacional de Administra��o P�blica - Enap.

� 3�  O disposto no caput n�o se aplica nas hip�teses previstas no � 2� do art. 23.

Dispensa excepcional dos crit�rios espec�ficos para ocupa��o de CCE e FCE

Art. 21.  Os crit�rios de que tratam os art. 16 a art. 19 poder�o ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do �rg�o ou da entidade vinculada em que estiver alocado o CCE ou a FCE, de forma a demonstrar a conveni�ncia de dispens�-los em raz�o de peculiaridades do cargo ou do n�mero limitado de postulantes para a vaga.

Par�grafo �nico.  A compet�ncia de que trata o caput ser� exercida:

I - no �mbito do Banco Central do Brasil, pelo Presidente do Banco Central do Brasil; e

II - no �mbito dos �rg�os subordinados diretamente ao Presidente da Rep�blica cujo titular n�o seja Ministro de Estado, pela autoridade m�xima do �rg�o.

Escolha final do postulante

Art. 22.  Observado o disposto nos art. 15 a art. 19 e no art. 21, a escolha final do postulante � ato discricion�rio da autoridade respons�vel pela nomea��o ou pela designa��o.

Par�grafo �nico.  A participa��o ou o desempenho em processo de pr�-sele��o n�o gera direito � nomea��o ou � designa��o.

Aferi��o dos crit�rios

Art. 23.  O processo de nomea��o ou de designa��o para ocupa��o de CCE ou de FCE ser� encaminhado � autoridade respons�vel pela nomea��o, pela designa��o ou, na hip�tese prevista no � 2�, pela indica��o, instru�do com o curr�culo do postulante e com outras informa��es ou justificativas pertinentes que comprovem o cumprimento dos crit�rios para a nomea��o ou a designa��o.

� 1�  O postulante ao CCE ou � FCE � o respons�vel por prestar as informa��es de que trata este Decreto e responder� por sua veracidade e sua integridade.

� 2�  Sem preju�zo do disposto no � 1�, na hip�tese de a nomea��o ou a designa��o ser compet�ncia do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica ou do Presidente da Rep�blica, caber� � autoridade respons�vel pela indica��o a aferi��o do cumprimento do disposto neste Decreto.

� 3�  Na hip�tese em que se fizer necess�ria a aprecia��o pr�via da indica��o pela Presid�ncia da Rep�blica, a aferi��o do cumprimento dos crit�rios para a nomea��o ou a designa��o constantes deste Decreto ser� realizada previamente pela autoridade respons�vel pela indica��o, com base nas informa��es prestadas pelo postulante, nos termos do disposto no � 1�.

� 4�  Os crit�rios de tempo de experi�ncia profissional e de ocupa��o de cargos em comiss�o ou fun��o de confian�a considerar�o per�odos cont�nuos e n�o cont�nuos.

Divulga��o de perfil profissional

Art. 24.  Os �rg�os e as entidades dever�o manter atualizado o perfil profissional desej�vel para cada CCE ou FCE, de n�veis 11 a 17, alocados em suas estruturas regimentais ou seus estatutos, conforme o modelo definido em ato do Secret�rio de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia.

� 1�  O perfil de que trata o caput ser� elaborado pelo �rg�o ou pela entidade em que o CCE ou a FCE estiver alocado e dever� ser validado pela autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade.

� 2�  Os �rg�os e as entidades dever�o utilizar mecanismos de transpar�ncia ativa para disponibilizar, de forma organizada e em formato aberto, o perfil de que trata o caput e o curr�culo do ocupante de cada cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a.

Est�mulo � gest�o por compet�ncias e ao desenvolvimento de pessoas

Art. 25.  Os �rg�os e as entidades do Poder Executivo federal, como forma de estimular a gest�o por compet�ncias, poder�o:

I - estender aos CCE e FCE dos n�veis de 1 a 10 a defini��o e a divulga��o de perfis profissionais desej�veis de que trata o art. 24;

II - adotar, nos processos de pr�-sele��o de que trata o art. 20, requisitos de compet�ncias gerais e espec�ficas para o cargo ou fun��o, aferidos por meio de certifica��o espec�fica ou por m�todo pr�prio de aferi��o;

III - adotar o diagn�stico de compet�ncias de que tratam os � 2� e � 3� do art. 3� do Decreto n� 9.991, de 28 de agosto de 2019, com a identifica��o de compet�ncias profissionais e comportamentais desej�veis a setores ou n�veis hier�rquicos, de forma a produzir referencial pr�prio de compet�ncias do �rg�o ou entidade; e

IV - adotar processos de avalia��o de desempenho no cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, de modo a considerar o desenvolvimento das compet�ncias estabelecidas para o cargo ou fun��o.

Art. 26.  Os �rg�os e as entidades incluir�o em seus planos de desenvolvimento de pessoas a��es destinadas � habilita��o de seus servidores para a ocupa��o de CCE e de FCE, com base no perfil profissional e nas compet�ncias necess�rias e compat�veis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao CCE ou � FCE, em alinhamento com a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto n� 9.991, de 2019.

Par�grafo �nico.  Quando se tratar de CCE ou FCE exclusivo para servidores de carreira, a conclus�o, com aproveitamento, de treinamento regularmente institu�do para a forma��o e o aperfei�oamento de carreiras poder� ser considerada nos crit�rios para ocupa��o de CCE ou de FCE.

Percentual de ocupa��o de cargos em comiss�o

Art. 27.  O Poder Executivo federal destinar� a servidores de carreira, no m�nimo, sessenta por cento do total de cargos em comiss�o existentes na administra��o p�blica direta, aut�rquica ou fundacional.

Par�grafo �nico.  Compete ao Minist�rio da Economia monitorar o cumprimento do percentual de que trata o caput.

Normas complementares

Art. 28.  Os �rg�os centrais do SIORG e do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC poder�o editar normas complementares necess�rias � aplica��o do disposto neste Decreto.

Rejei��o da proposta pelo Minist�rio da Economia

Art. 29.  As propostas de decreto que n�o observarem as disposi��es deste Decreto poder�o ser devolvidas ao proponente pelo Minist�rio da Economia.

Apostilamentos       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

Art. 29-A.  A transforma��o, o remanejamento ou a realoca��o, internamente ou entre �rg�os e entidades, de cargos em comiss�o ou de fun��es de confian�a ocupados dispensam nova nomea��o ou nova designa��o e ser�o objeto de apostilamento, observadas as tabelas de refer�ncia constantes dos Anexos III e IV.        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

� 1�  O disposto no caput:        (Inclu�do pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

I - aplica-se quando for mantida a ess�ncia das atribui��es dos cargos em comiss�o ou das fun��es de confian�a;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

II - n�o se aplica na hip�tese de altera��o das categorias de que trata o art. 3�, exceto para altera��es entre as categorias de assessoramento (c�digo 2) e dire��o de projetos (c�digo 3); e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

III - n�o afasta as demais hip�teses de uso de apostilamento em substitui��o � nova nomea��o ou � nova designa��o.       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

� 2�  O apostilamento n�o se aplica � concess�o de gratifica��es.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

Exonera��es e dispensas autom�ticas       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

Art. 29-B.  Os ocupantes dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a que deixam de existir na estrutura regimental ou no estatuto do �rg�o ou da entidade em decorr�ncia da altera��o do respectivo decreto ficam, automaticamente, exonerados ou dispensados.         (Inclu�do pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

Par�grafo �nico.  O disposto no caput aplica-se �s gratifica��es de que trata o art. 7� transformadas em cargos em comiss�o ou fun��o de confian�a.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

Altera��es ao Decreto n� 9.739, de 2019

Art. 30.  O Decreto n� 9.739, de 2019, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2�  ........................................................................................................

......................................................................................................................

� 2�  ..............................................................................................................

......................................................................................................................

V - do remanejamento ou da redistribui��o de cargos e fun��es p�blicas;

VI - da autoriza��o para contrata��o de pessoal com a finalidade de atender � necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, nos termos da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

VII - da cria��o ou da restrutura��o de cargos efetivos, com ou sem altera��o de sua estrutura remunerat�ria.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 12.  .......................................................................................................

.......................................................................................................................

� 2�  Os cargos e as fun��es da categoria assessoramento - c�digo 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares:

I - dos cargos e das fun��es da categoria dire��o - c�digo 101;

II - dos cargos de natureza especial; e

III - dos cargos de Ministro de Estado.

...............................................................................................................� (NR)

Disposi��es transit�rias

Art. 31.  Os Ministros de Estado encaminhar�o para a an�lise da Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia as propostas de revis�o de estrutura regimental ou de estatuto abrangidas pelo disposto no art. 17 da Lei n� 14.204, de 2021, at�:

I - 30 de abril de 2022, para as autarquias e funda��es p�blicas vinculadas ao Minist�rio da Economia;

II - 31 de maio de 2022, para as autarquias e funda��es p�blicas n�o vinculadas ao Minist�rio da Economia; e

III - 31 de agosto de 2022, para os �rg�os da administra��o p�blica federal direta.

� 1�  As propostas de que trata este artigo ser�o encaminhadas para a Presid�ncia da Rep�blica at�:

I - 29 de julho de 2022, para as autarquias e funda��es p�blicas vinculadas ao Minist�rio da Economia;

II - 31 de agosto de 2022, para as autarquias e funda��es p�blicas n�o vinculadas ao Minist�rio da Economia; e

III - 31 de outubro de 2022, para os �rg�os da administra��o p�blica federal direta.

� 2�  As propostas de que trata o caput observar�o a tramita��o e a instru��o estabelecidas no art. 3� e no art. 5� do Decreto n� 9.739, de 2019.

Art. 31-A.  A transforma��o  de cargos em comiss�o e fun��es de confian�a ocupados dispensa nova nomea��o ou nova designa��o e ser� objeto de apostilamento, observada a tabela de refer�ncia constante do Anexo III.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.912, de 2021)            (Revogado pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

� 1�  O disposto no caput:      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.912, de 2021)          (Revogado pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

I - aplica-se somente quando forem mantidas as mesmas atribui��es dos cargos ou das fun��es transformados;      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.912, de 2021)        (Revogado pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

II - n�o se aplica na hip�tese de a transforma��o incluir altera��o das categorias de que trata o art. 3�; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.912, de 2021)       (Revogado pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

III - n�o afasta as demais hip�teses de uso de apostilamento em substitui��o � nova nomea��o ou � nova designa��o.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.912, de 2021)       (Revogado pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

� 2�  O apostilamento n�o se aplica �s Fun��es Comissionadas T�cnicas - FCT de que trata o inciso III do caput do art. 17 da Lei n� 14.204, de 2021, e �s gratifica��es.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.912, de 2021)         (Revogado pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

Art. 32  A propostas de decretos recebidas ap�s a data de entrada em vigor deste Decreto que prevejam, na estrutura do �rg�o ou entidade, os cargos em comiss�o, fun��es de confian�a ou gratifica��es a que se refere o art. 17 da Lei n� 14.204, de 2021, ser�o devolvidas ao proponente pelo Minist�rio da Economia.

Revoga��es

Art. 33.  Ficam revogados:

I - na data de entrada em vigor deste Decreto:

a) o Decreto n� 5.497, de 21 de julho de 2005;

b) o Decreto n� 9.021, de 31 de mar�o de 2007; e

c) os art. 1� a art. 26 e art. 30 a art. 32 do Decreto n� 10.758, de 29 de julho de 2021; e

II - em 31 de mar�o de 2023:

a) o Decreto n� 233, de 22 de outubro de 1991;

b) o Decreto n� 4.941, de 29 de dezembro de 2003;

c) o Decreto n� 9.727, de 15 de mar�o de 2019;

d) o Decreto n� 9.732, de 20 de mar�o de 2019;

e) os seguintes dispositivos do Decreto n� 9.739, de 2019:

1. o art. 9�;

2. o art. 12;

3. os art. 16 a art. 19;

4. o art. 47; e

5. o Anexo I; e

f) o Decreto n� 9.916, de 18 de julho de 2019.

Vig�ncia

Art. 34.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 5 de outubro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.10.2021 - Edi��o extra

ANEXO I

CATEGORIAS DE CARGOS EM COMISS�O EXECUTIVOS - CCE E FUN��ES COMISSIONADAS EXECUTIVAS � FCE

CATEGORIA

DIRE��O

CATEGORIA

ASSESSORAMENTO

CATEGORIA

DIRE��O DE PROJETOS

CATEGORIA ASSESSORAMENTO T�CNICO ESPECIALIZADO

CCE 1.18

-

-

-

CCE 1.17 / FCE 1.17

CCE 2.17 / FCE 2.17

-

-

CCE 1.16 / FCE 1.16

CCE 2.16 / FCE 2.16

CCE 3.16 / FCE 3.16

-

CCE 1.15 / FCE 1.15

CCE 2.15 / FCE 2.15

CCE 3.15 / FCE 3.15

-

CCE 1.14 / FCE 1.14

CCE 2.14 / FCE 2.14

CCE 3.14 / FCE 3.14

-

CCE 1.13 / FCE 1.13

CCE 2.13 / FCE 2.13

CCE 3.13 / FCE 3.13

FCE 4.13

CCE 1.12 / FCE 1.12

CCE 2.12 / FCE 2.12

CCE 3.12 / FCE 3.12

FCE 4.12

CCE 1.11 / FCE 1.11

CCE 2.11 / FCE 2.11

CCE 3.11 / FCE 3.11

FCE 4.11

CCE 1.10 / FCE 1.10

CCE 2.10 / FCE 2.10

CCE 3.10 / FCE 3.10

FCE 4.10

CCE 1.09 / FCE 1.09

CCE 2.09 / FCE 2.09

CCE 3.09 / FCE 3.09

FCE 4.09

CCE 1.08 / FCE 1.08

CCE 2.08 / FCE 2.08

CCE 3.08 / FCE 3.08

FCE 4.08

CCE 1.07 / FCE 1.07

CCE 2.07 / FCE 2.07

CCE 3.07 / FCE 3.07

FCE 4.07

CCE 1.06 / FCE 1.06

CCE 2.06 / FCE 2.06

CCE 3.06 / FCE 3.06

FCE 4.06

CCE 1.05 / FCE 1.05

CCE 2.05 / FCE 2.05

CCE 3.05 / FCE 3.05

FCE 4.05

CCE 1.04 / FCE 1.04

CCE 2.04 / FCE 2.04

CCE 3.04 / FCE 3.04

FCE 4.04

CCE 1.03 / FCE 1.03

CCE 2.03 / FCE 2.03

CCE 3.03 / FCE 3.03

FCE 4.03

CCE 1.02 / FCE 1.02

CCE 2.02 / FCE 2.02

CCE 3.02 / FCE 3.02

FCE 4.02

CCE 1.01 / FCE 1.01

CCE 2.01 / FCE 2.01

CCE 3.01 / FCE 3.01

FCE 4.01

ANEXO II

TABELA DE REFER�NCIA PARA ENQUADRAMENTO DE POSI��O HIER�RQUICA E N�VEL CORRESPONDENTE
 DE CARGOS EM COMISS�O EXECUTIVOS - CCE E FUN��ES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

ENQUADRAMENTO REFERENCIAL DE POSI��O HIER�RQUICA

N�VEL CORRESPONDENTE DE CCE / FCE

Titular de Secretaria-Executiva, Secretaria Especial, Subchefia ou outro Cargo de Natureza Especial

N�vel 18

Titular M�ximo de Entidades Aut�rquicas e Fundacionais, Secretaria ou unidade semelhante

N�vel 17

Titular de Diretoria, Departamento, Subsecretaria ou unidade semelhante

N�veis 15 e 16

Titular de Coordena��o-Geral ou unidade semelhante

N�veis 13 e 14

Titular de Coordena��o ou unidade semelhante

N�veis 10 a 12

Titular de Divis�o ou unidade semelhante

N�veis 7 a 9

Titular de Servi�o ou unidade semelhante

N�veis 5 e 6

Titular de Se��o ou unidade semelhante

N�veis 3 e 4

Titular de Setor ou unidade semelhante

N�vel 2

Titular de N�cleo ou unidade semelhante

N�vel 1

ANEXO  III

(Inclu�do pelo Decreto n� 10.912, de 2021)

TABELA DE REFER�NCIA PARA APOSTILAMENTO DE CARGOS EM COMISS�O DO GRUPO-DIRE��O E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
 - DAS, DE FUN��ES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DE FUN��ES GRATIFICADAS - FG

N�VEL DO CARGO EM COMISS�O, DA FUN��O DE CONFIAN�A OU DA FUN��O GRATIFICADA

N�VEL CORRESPONDENTE DE CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO - CCE OU DE FUN��O COMISSIONADA EXECUTIVA - FCE

NE

N�vel 18

DAS/FCPE - 6

N�vel 17

DAS/FCPE - 5

N�veis 15 e 16

DAS/FCPE - 4

N�veis 13 e 14

DAS/FCPE - 3

N�veis 10 a 12

DAS/FCPE-2

N�veis 7 a 9

DAS/FCPE-1

N�veis 5 e 6

FG-1

N�veis 3 e 4

FG-2

N�vel 2

FG-3

N�vel 1

ANEXO IV

(Inclu�do pelo Decreto n� 11.383, de 2023)

TABELA DE REFER�NCIA PARA APOSTILAMENTO DE FUN��ES COMISSIONADAS T�CNICAS - FCT NA CATEGORIA ASSESSORAMENTO T�CNICO ESPECIALIZADO DE FCE

N�VEL DA FCT

FCE CORRESPONDENTE NA CATEGORIA ASSESSORAMENTO T�CNICO ESPECIALIZADO

FCT-1

FCE 4.11

FCT-2

FCE 4.10

FCT-3

FCE 4.09

FCT-4

FCE 4.08

FCT-5

FCE 4.07

FCT-6

FCE 4.06

FCT-7

FCE 4.05

FCT-8

FCE 4.04

FCT-9 e FCT-10

FCE 4.03

FCT-11 a FCT-13

FCE 4.02

FCT-14 e FCT-15

FCE 4.01

*