Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.758, DE 29 DE JULHO DE 2021

 

Regulamenta a Medida Provis�ria n� 1.042, de 14 de abril de 2021, que simplifica a gest�o de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comiss�o, fun��es de confian�a e gratifica��es, prev� os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Fun��es Comissionadas Executivas - FCC, e altera o Decreto n� 9.739, de 28 de mar�o de 2019, e o Decreto n� 10.382, de 28 de maio de 2020.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Medida Provis�ria n� 1.042, de 14 de abril de 2021,

DECRETA:

Objeto

Art. 1�  Este Decreto regulamenta a Medida Provis�ria n� 1.042, de 14 de abril de 2021.   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

�mbito de aplica��o

Art. 2�  O disposto neste Decreto aplica-se no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

Par�grafo �nico.  O disposto neste Decreto n�o se aplica:

I - aos cargos de Ministro de Estado; e

II - aos Cargos Comissionados de Dire��o - CD das ag�ncias reguladoras de que trata o art. 2� da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000.

Categorias de CCE e FCE

Art. 3�  Os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Fun��es Comissionadas Executivas - FCE s�o constitu�dos pelas seguintes categorias:   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

I - para CCE:

a) dire��o - c�digo 101;

b) assessoramento - c�digo 102; e

c) dire��o de projetos - c�digo 103; e

II - para FCE:

a) dire��o - c�digo 101;

b) assessoramento - c�digo 102;

c) dire��o de projetos - c�digo 103; e

d) assessoramento t�cnico especializado - c�digo 104.

� 1�  Somente os cargos e as fun��es da categoria dire��o - c�digo 101 podem corresponder a unidades administrativas.

� 2�  Os cargos e as fun��es da categoria assessoramento - c�digo 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das fun��es da categoria dire��o - c�digo 101.

� 3�  Os cargos e as fun��es da categoria dire��o de projetos - c�digo 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

� 4�  As fun��es da categoria assessoramento t�cnico especializado - c�digo 104 destinam-se ao exerc�cio de atividades de assessoramento correspondentes �s compet�ncias da unidade prevista na estrutura organizacional do �rg�o ou da entidade que exigem conhecimentos t�cnicos espec�ficos, caracterizados por especial n�vel de complexidade.

� 5�  Somente os cargos e as fun��es das categorias dire��o - c�digo 101 e dire��o de projetos - c�digo 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

� 6�  Os �rg�os e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitar�o os CCE e as FCE destinados �s atividades de dire��o, de assessoramento, de dire��o de projetos e de assessoramento t�cnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.

Hierarquia na estrutura organizacional

Art. 4�  As estruturas organizacionais dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional seguir�o, al�m da ordem hier�rquica decrescente na estrutura de CCE e FCE, as seguintes regras:   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

I - o titular da unidade administrativa ser� o �nico CCE ou FCE de maior n�vel;

II - o CCE ou a FCE de Adjunto estar� posicionado, no m�ximo, um n�vel hier�rquico abaixo do titular da unidade administrativa;

III - o CCE ou a FCE de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ser� de n�vel 15 e os demais CCE ou FCE de Chefe de Gabinete ser�o de, no m�ximo, n�vel 13;

IV - ser�o observados os enquadramentos e os n�veis de CCE e de FCE constantes do Anexo II; e

V - se houver previs�o de CCE de n�vel 18, o decreto mencionar� a denomina��o atual do cargo e a sua nova denomina��o.

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo n�o se aplica:

I - aos cargos em comiss�o e �s fun��es de confian�a das institui��es federais de ensino, de que tratam o art. 1� da Lei n� 8.168, de 16 de janeiro de 1991, e o art. 7� da Lei n� 12.677, de 25 de junho de 2012;

II - aos cargos comissionados das ag�ncias reguladoras de que trata o art. 2� da Lei n� 9.986, de 2000; e

III - aos cargos de Natureza Especial e �s fun��es de confian�a do Banco Central do Brasil de que tratam os art. 12 e art. 13 da Lei n� 9.650, de 27 de maio de 1998, e o art. 9� da Lei Complementar n� 179, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 5�  O decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do �rg�o ou da entidade dever� discriminar, em anexo espec�fico, no m�nimo:   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

I - as compet�ncias do �rg�o e de suas secretarias, ou equivalentes, quando se tratar da administra��o p�blica direta; e

II - as compet�ncias da entidade e de suas diretorias, ou equivalentes, quando se tratar da administra��o p�blica indireta.

� 1�  A discrimina��o de que trata o caput poder� ser estendida �s demais unidades administrativas, observadas as atribui��es e as especificidades do �rg�o ou da entidade.

� 2�  As demais unidades administrativas, os CCE, as FCE e as gratifica��es estar�o discriminados em anexo espec�fico do decreto a que se refere o caput, com demonstra��o, de forma agrupada, por secretaria ou equivalente, das categorias, dos n�veis e dos quantitativos.

Custo expresso em CCE-unit�rio

Art. 6�  Na proposta de aprova��o ou de revis�o de suas estruturas regimentais ou de seus estatutos, os �rg�os e as entidades dever�o utilizar como refer�ncia para o c�lculo da despesa o custo unit�rio efetivo expresso em CCE-unit�rio, constante do sistema informatizado do Sistema de Informa��es Organizacionais do Governo Federal - SIORG.   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

Par�grafo �nico.   O CCE de n�vel 5 ser� a refer�ncia de valor para o c�lculo de CCE-unit�rio.

Transforma��o dos quantitativos de cargos em comiss�o, de fun��es de confian�a e de gratifica��es

Art. 7�  As propostas de altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o de cargos em comiss�o, de fun��es de confian�a e de gratifica��es, sem aumento de despesa, dever�o:   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

I - observar o limite or�ament�rio, em CCE-unit�rio, correspondente ao somat�rio da multiplica��o dos quantitativos por n�vel dos cargos em comiss�o, das fun��es de confian�a e das gratifica��es pelo valor integral das suas respectivas remunera��es previstas em lei, dividido pelo valor do CCE de n�vel 5;

II - estar inseridas no �mbito de propostas de atos que tratem das mat�rias de que tratam os incisos I, IV e V do � 2� do art. 2� do Decreto n� 9.739, de 28 de mar�o de 2019; e

III - observar a tramita��o e a instru��o estabelecidas nos art. 3� e art. 5� do Decreto n� 9.739, de 2019.

Par�grafo �nico.  As fun��es de confian�a e as gratifica��es privativas de servidores p�blicos efetivos n�o poder�o ser transformadas em cargos em comiss�o.

Transforma��o de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a de institui��es de ensino

Art. 8�  O Ministro de Estado da Educa��o submeter� as propostas de decreto de altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a:   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

I - das institui��es federais de ensino superior:

II - dos institutos federais de educa��o, ci�ncia e tecnologia;

III - do Instituto Nacional de Educa��o de Surdos;

IV - do Instituto Benjamin Constant;

V - das escolas t�cnicas e dos col�gios de aplica��o vinculados �s institui��es federais de ensino;

VI - dos centros federais de educa��o tecnol�gica; e

VII - do Col�gio Pedro II.

Par�grafo �nico.  A distribui��o dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a, ap�s a transforma��o prevista no caput, ser� efetivada por ato do Ministro de Estado da Educa��o, nos termos do disposto no � 3� do art. 3� da Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021.

Rejei��o pelo Minist�rio da Economia

Art. 9�  As propostas que n�o observarem as disposi��es deste Decreto poder�o ser devolvidas pelo Minist�rio da Economia ao proponente.   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

Cargos de ag�ncias reguladoras

Art. 10.  A altera��o dos quantitativos e da distribui��o de cargos em comiss�o que englobe apenas os Cargos Comissionados de Ger�ncia Executiva, de Assessoria, de Assist�ncia e os Cargos Comissionados T�cnicos das ag�ncias reguladoras observar� o disposto no art. 14 da Lei n� 9.986, de 2000.   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

Regras sobre regimento interno

Art. 11.  O regimento interno dos �rg�os e das entidades:   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

I - � de edi��o opcional;

II - ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o;

III - guardar� conformidade com o decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto;

IV - poder� abranger todas as unidades administrativas apresentadas na estrutura regimental ou apenas uma ou mais unidades ou subunidades administrativas;

V - � de compet�ncia indeleg�vel da autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade; e

VI - ser� registrado no sistema informatizado do SIORG at� o dia �til anterior � data de entrada em vigor.

Permuta entre CCE e FCE

Art. 12.  A autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade poder�, dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a, permutar CCE com FCE de mesmo n�vel e categoria, por meio de portaria publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

� 1�  A permuta ser� registrada no sistema informatizado do SIORG at� o dia �til anterior � data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput.

� 2�  A edi��o da portaria de que trata o caput � de compet�ncia indeleg�vel da autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade.

Realoca��o de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a por ato inferior a decreto

Art. 13.  Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a, por meio de portaria publicada no Di�rio Oficial da Uni�o, a autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade poder� realocar CCE e FCE de n�vel 14 ou inferior.   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

� 1�  A portaria de que trata o caput:

I - n�o ter� vacatio legis inferior a sete dias �teis; e

II - � de compet�ncia indeleg�vel da autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade.

� 2�  A realoca��o interna de que trata o caput:

I - especificar� o n�vel, a hierarquia, a denomina��o do cargo ou da fun��o e as unidades administrativas de origem e de destino dos CCE e das FCE;

II - ser� registrada no sistema informatizado do SIORG at� o dia �til anterior � data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput;

III - poder� alterar as denomina��es e as categorias dos CCE e das FCE definidas em ato normativo superior; e

IV - � vedada na hip�tese de:

a) haver destina��o espec�fica prevista em lei para os CCE ou para as FCE;

b) a nomea��o, a designa��o, a exonera��o ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anu�ncia do Presidente da Rep�blica ou de outro Ministro de Estado; ou

c) as atribui��es do CCE ou da FCE estarem especificadas em ato normativo superior.

Registro das altera��es por ato inferior a decreto

Art. 14.  As altera��es decorrentes do disposto nos art. 12 e art. 13 ser�o refletidas:   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

I - no regimento interno, quando houver; e

II - nas altera��es futuras do decreto de aprova��o de estrutura regimental ou estatuto, caso tenham implicado altera��o t�cita do ato.

Crit�rios gerais para ocupa��o de CCE e FCE

Art. 15.  S�o crit�rios gerais para a ocupa��o de CCE e FCE na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional:   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

I - idoneidade moral e reputa��o ilibada;

II - perfil profissional ou forma��o acad�mica compat�vel com o cargo, a fun��o ou a gratifica��o para o qual tenha sido indicado; e

III - n�o enquadramento nas hip�teses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990.

Par�grafo �nico.  Os ocupantes de CCE e FCE informar�o imediatamente a superveni�ncia da restri��o de que trata o inciso III do caput � autoridade respons�vel por sua nomea��o ou sua designa��o.

Crit�rios espec�ficos para ocupa��o de CCE e FCE

Art. 16.  Al�m do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE ou de FCE de n�veis 5 a 8 atender�o, no m�nimo, a um dos seguintes crit�rios espec�ficos:   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

I - possuir experi�ncia profissional de, no m�nimo, dois anos em atividades correlatas �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es e �s compet�ncias do cargo ou da fun��o;

II - ter ocupado cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a em qualquer Poder, inclusive na administra��o p�blica indireta, de qualquer ente federativo por, no m�nimo, dois anos;

III - possuir t�tulo de especialista, mestre ou doutor em �rea correlata �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es do cargo ou da fun��o;

IV - ser servidor p�blico ocupante de cargo efetivo de n�vel superior ou militar do c�rculo hier�rquico de oficial ou oficial-general; ou

V - ter conclu�do cursos de capacita��o com carga hor�ria m�nima acumulada de cento e vinte horas ou obtido certifica��o profissional em escolas de governo em �reas correlatas ao cargo ou � fun��o para o qual tenha sido indicado.

Art. 17.  Al�m do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE e FCE de n�veis 9 a 11 atender�o, no m�nimo, a um dos seguintes crit�rios espec�ficos:   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

I - possuir experi�ncia profissional de, no m�nimo, tr�s anos em atividades correlatas �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es e �s compet�ncias do cargo ou da fun��o;

II - ter ocupado cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a em qualquer Poder, inclusive na administra��o p�blica indireta, de qualquer ente federativo por, no m�nimo, tr�s anos;

III - possuir t�tulo de especialista, mestre ou doutor em �rea correlata �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es do cargo ou da fun��o; ou

IV - ter conclu�do cursos de capacita��o com carga hor�ria m�nima acumulada de cento e cinquenta horas ou obtido certifica��o profissional em escolas de governo em �reas correlatas ao cargo ou � fun��o para o qual tenha sido indicado.

Art. 18.  Al�m do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE e FCE de n�veis 12 a 14 atender�o, no m�nimo, a um dos seguintes crit�rios espec�ficos:   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

I - possuir experi�ncia profissional de, no m�nimo, quatro anos em atividades correlatas �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es e �s compet�ncias do cargo ou da fun��o;

II - ter ocupado cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a em qualquer Poder, inclusive na administra��o p�blica indireta, de qualquer ente federativo por, no m�nimo, quatro anos; ou

III - possuir t�tulo de especialista, mestre ou doutor em �rea correlata �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es do cargo ou da fun��o.

Art. 19. Al�m do disposto no art. 15, os ocupantes de CCE e FCE de n�veis 15 a 17 atender�o, no m�nimo, a um dos seguintes crit�rios espec�ficos:   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

I - possuir experi�ncia profissional de, no m�nimo, seis anos em atividades correlatas �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es e �s compet�ncias do cargo ou da fun��o;

II - ter ocupado cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a equivalente a CCE de n�vel 13 ou superior em qualquer Poder, inclusive na administra��o p�blica indireta, de qualquer ente federativo por, no m�nimo, seis anos; ou

III - possuir t�tulo de mestre ou doutor em �rea correlata �s �reas de atua��o do �rg�o ou da entidade ou em �reas relacionadas �s atribui��es do cargo ou da fun��o.

Processo seletivo

Art. 20.  A autoridade respons�vel pela nomea��o ou pela designa��o poder� optar pela realiza��o de processo seletivo destinado a subsidiar a escolha para a ocupa��o de CCE ou FCE.   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

� 1�  Na hip�tese de realiza��o do processo seletivo de que trata o caput, al�m dos crit�rios de que trata este Decreto, poder�o ser consideradas outras compet�ncias para orientar a sele��o, tais como:

I - os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribui��es do cargo ou da fun��o;

II - a familiaridade com a atividade exercida no CCE ou na FCE;

III - a capacidade de gest�o;

IV - a capacidade de lideran�a; e

V - o comprometimento do postulante com as atividades do ente p�blico, a participa��o em sele��es anteriores ou a certifica��o profissional.

� 2�  O �rg�o ou a entidade poder� adotar as compet�ncias essenciais de lideran�a desenvolvidas pela Escola Nacional de Administra��o P�blica - Enap, sem preju�zo daquelas de que trata o � 1�.

� 3�  O disposto no caput n�o se aplica nas hip�teses previstas no � 2� do art. 23.

Dispensa excepcional dos crit�rios espec�ficos para ocupa��o de CCE e FCE

Art. 21. Os crit�rios de que tratam os art. 16 a art. 19 poder�o ser dispensados, justificadamente, pelo Ministro de Estado titular do �rg�o ou da entidade vinculada em que estiver alocado o CCE ou a FCE, de forma a demonstrar a conveni�ncia de dispens�-los em raz�o de peculiaridades do cargo ou do n�mero limitado de postulantes para a vaga.   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

Par�grafo �nico.  A compet�ncia de que trata o caput ser� exercida:

I - no �mbito do Banco Central do Brasil, pelo Presidente do Banco Central do Brasil; e

II - no �mbito dos �rg�os subordinados diretamente ao Presidente da Rep�blica cujo titular n�o seja Ministro de Estado, pela autoridade m�xima do �rg�o.

Escolha final do postulante

Art. 22.  Observado o disposto nos art. 15 a art. 19 e no art. 21, a escolha final do postulante � ato discricion�rio da autoridade respons�vel pela nomea��o ou pela designa��o.   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

Par�grafo �nico.  A participa��o ou o desempenho em processo seletivo n�o gera direito � nomea��o ou � designa��o.

Aferi��o dos crit�rios

Art. 23.  O processo de nomea��o ou de designa��o para ocupa��o de CCE ou FCE ser� encaminhado � autoridade respons�vel pela nomea��o, pela designa��o ou, na hip�tese prevista no � 2�, pela indica��o, instru�do com o curr�culo do postulante e com outras informa��es ou justificativas pertinentes que comprovem o cumprimento dos crit�rios para a nomea��o ou a designa��o.   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

� 1�  O postulante ao CCE ou � FCE � o respons�vel por prestar as informa��es de que trata este Decreto e responder� por sua veracidade e sua integridade.

� 2�  Sem preju�zo do disposto no � 1�, na hip�tese de a nomea��o ou a designa��o ser compet�ncia do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica ou do Presidente da Rep�blica, caber� � autoridade respons�vel pela indica��o a aferi��o do cumprimento do disposto neste Decreto.

� 3�  Na hip�tese em que se fizer necess�ria a aprecia��o pr�via da indica��o pela Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, a aferi��o do cumprimento dos crit�rios para a nomea��o ou a designa��o constantes deste Decreto ser� realizada previamente pela autoridade respons�vel pela indica��o, com base nas informa��es prestadas pelo postulante, nos termos do disposto no � 1�.

� 4�  Os crit�rios de tempo de experi�ncia profissional e de ocupa��o de cargos em comiss�o ou fun��o de confian�a considerar�o per�odos cont�nuos e n�o cont�nuos.

A��es de capacita��o

Art. 24.  Os �rg�os e as entidades dever�o incluir em seus planos de capacita��o a��es destinadas � habilita��o de seus servidores para a ocupa��o de CCE e de FCE, com base no perfil profissional e nas compet�ncias desejadas e compat�veis com a responsabilidade e a complexidade inerentes ao CCE ou � FCE, em alinhamento com a Pol�tica Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, de que trata o Decreto n� 9.991, de 28 de agosto de 2019.   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

Par�grafo �nico.  A conclus�o, com aproveitamento, de cursos legalmente institu�dos para a forma��o e o aperfei�oamento de carreiras poder� ser considerada nos crit�rios para ocupa��o de CCE ou FCE.

Divulga��o de perfil profissional

Art. 25.  Os �rg�os e as entidades dever�o manter atualizado o perfil profissional desej�vel para cada CCE ou FCE, de n�veis 14 a 17, alocados em suas estruturas regimentais ou seus estatutos, conforme os crit�rios m�nimos estabelecidos neste Decreto e o modelo definido em ato do Secret�rio Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia.   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

� 1�  O perfil de que trata o caput ser� elaborado pelo �rg�o ou pela entidade em que o CCE ou a FCPE estiver alocado e dever� ser validado pela autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade.

� 2�  A valida��o de que trata o � 1� � de compet�ncia indeleg�vel da autoridade m�xima do �rg�o ou da entidade.

� 3�  Os �rg�os e as entidades dever�o utilizar mecanismos de transpar�ncia ativa para disponibilizar, de forma organizada e em formato aberto, o perfil de que trata o caput e o curr�culo do ocupante de cada cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a.

Normas complementares

Art. 26.  Os �rg�os centrais do SIORG e do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC poder�o editar normas complementares necess�rias � aplica��o do disposto neste Decreto.

Altera��es ao Decreto n� 9.739, de 2019   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

Art. 27.  O Decreto n� 9.739, de 2019, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 3�  As propostas de atos que tratem das mat�rias de que trata o � 2� do art. 2� ser�o encaminhadas ao Minist�rio da Economia e, quando couber, ser�o submetidas � aprecia��o da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, nos termos do disposto no Decreto n� 9.191, de 1� de novembro de 2017, e conter�o:

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 12.  ................................................................................................

I - para DAS:

a) dire��o - c�digo 101;

b) assessoramento - c�digo 102; e

c) dire��o de projetos - c�digo 103; e

II - para FCPE:

a) dire��o - c�digo 101;

b) assessoramento - c�digo 102;

c) dire��o de projetos - c�digo 103; e

d) assessoramento t�cnico especializado - c�digo 104.

� 1�   Somente os cargos e as fun��es da categoria dire��o - c�digo 101 podem corresponder a unidades administrativas.

� 2�  Os cargos e as fun��es da categoria assessoramento - c�digo 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das fun��es da categoria dire��o - c�digo 101.

� 3�  Os cargos e as fun��es da categoria dire��o de projetos - c�digo 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

� 4�  As fun��es da categoria assessoramento t�cnico especializado - c�digo 104 destinam-se ao exerc�cio de atividades de assessoramento correspondentes �s compet�ncias da unidade prevista na estrutura organizacional do �rg�o ou da entidade que exigem conhecimentos t�cnicos espec�ficos, caracterizados por especial n�vel de complexidade.

� 5�  Somente os cargos e as fun��es das categorias dire��o - c�digo 101 e dire��o de projetos - c�digo 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

� 6�   Os �rg�os e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitar�o os DAS e as FCPE destinados �s atividades de dire��o, de assessoramento, de dire��o de projetos e de assessoramento t�cnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.� (NR)

Art. 28. O Anexo I ao Decreto n� 9.739, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Altera��es ao Decreto n� 10.382, de 28 de maio de 2020

Art. 29.  O Decreto n� 10.382, de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3�  ...............................................................................................

.................................................................................................................

� 2�  Entre as medidas a que se refere o � 1�, observadas as atribui��es e as especificidades do �rg�o ou da entidade, o PGT conter� disposi��es para reduzir os n�veis hier�rquicos de dire��o de cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, de Fun��es Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de Cargo Comissionado Executivo - CCE e de Fun��o Comissionada Executiva - FCE, por linha de comando do �rg�o ou da entidade e de suas unidades descentralizadas, e para ampliar a quantidade de servidores p�blicos subordinados aos ocupantes de cargos em comiss�o do Grupo-DAS, FCPE, CCE ou FCE de dire��o.

....................................................................................................� (NR)

Art. 9�  No �mbito de cada �rg�o e entidade, as unidades administrativas chefiadas por ocupante de cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS ou por Fun��o Comissionada do Poder Executivo - FCPE da categoria 101 de n�vel 5 ou superior, ou equivalente, ou chefiadas por ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou por Fun��o Comissionada Executiva - FCE da categoria 101 de n�vel 15 ou superior dever�o estar vinculadas a, no m�nimo, um objetivo estrat�gico previsto no planejamento estrat�gico institucional em vigor.� (NR)

Disposi��es finais

Art. 30.  Os Ministros de Estado encaminhar�o para a an�lise da Secretaria de Gest�o da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia as propostas de revis�o de estrutura regimental ou de estatuto abrangidos pelo disposto no art. 15 da Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021, at�:   (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

I - 31 de maio de 2022, para as autarquias e funda��es p�blicas vinculadas ao Minist�rio da Economia;

II - 29 de julho de 2022, para as autarquias e funda��es p�blicas n�o vinculadas ao Minist�rio da Economia; e

III - 30 de novembro de 2022, para os �rg�os da administra��o p�blica federal direta.

Par�grafo �nico.  As propostas a que se refere o caput observar�o a tramita��o e a instru��o estabelecidas nos art. 3� e art. 5� do Decreto n� 9.739, de 2019.

Revoga��es

Art. 31.  Ficam revogados:           (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

I - na data de entrada em vigor deste Decreto, os seguintes dispositivos do Decreto n� 9.739, de 2019:

a) o art. 10;

b) o inciso III do caput do art. 12;

c) o art. 13; e

d) a al�nea �b� do inciso IV do � 2� do art. 17; e

II - em 31 de mar�o de 2023:

a) o Decreto n� 233, de 22 de outubro de 1991;

b) o Decreto n� 4.941, de 29 de dezembro de 2003;

c) o Decreto n� 9.727, de 15 de mar�o de 2019; e

d) os seguintes dispositivos do Decreto n� 9.739, de 2019:

1. o art. 9�;

2. o art. 12;

3. os art. 16 a art. 19;

4. o art. 47; e

5. o Anexo I.

Vig�ncia

Art. 32.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.           (Revogado pelo Decreto n� 10.829, de 2021)

Bras�lia, 29 de julho de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.7.2021.

ANEXO I

CATEGORIAS DE CARGOS EM COMISS�O EXECUTIVOS - CCE E FUN��ES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

CATEGORIA

DIRE��O

CATEGORIA

ASSESSORAMENTO

CATEGORIA

DIRE��O DE PROJETOS

CATEGORIA ASSESSORAMENTO T�CNICO ESPECIALIZADO

CCE 101.18

-

-

-

CCE 101.17 / FCE 101.17

CCE 102.17 / FCE 102.17

-

-

CCE 101.16 / FCE 101.16

CCE 102.16 / FCE 102.16

CCE 103.16 / FCE 103.16

-

CCE 101.15 / FCE 101.15

CCE 102.15 / FCE 102.15

CCE 103.15 / FCE 103.15

-

CCE 101.14 / FCE 101.14

CCE 102.14 / FCE 102.14

CCE 103.14 / FCE 103.14

-

CCE 101.13 / FCE 101.13

CCE 102.13 / FCE 102.13

CCE 103.13 / FCE 103.13

FCE 104.13

CCE 101.12 / FCE 101.12

CCE 102.12 / FCE 102.12

CCE 103.12 / FCE 103.12

FCE 104.12

CCE 101.11 / FCE 101.11

CCE 102.11 / FCE 102.11

CCE 103.11 / FCE 103.11

FCE 104.11

CCE 101.10 / FCE 101.10

CCE 102.10 / FCE 102.10

CCE 103.10 / FCE 103.10

FCE 104.10

CCE 101.9 / FCE 101.9

CCE 102.9 / FCE 102.9

CCE 103.9 / FCE 103.9

FCE 104.9

CCE 101.8 / FCE 101.8

CCE 102.8 / FCE 102.8

CCE 103.8 / FCE 103.8

FCE 104.8

CCE 101.7 / FCE 101.7

CCE 102.7 / FCE 102.7

CCE 103.7 / FCE 103.7

FCE 104.7

CCE 101.6 / FCE 101.6

CCE 102.6 / FCE 102.6

CCE 103.6 / FCE 103.6

FCE 104.6

CCE 101.5 / FCE 101.5

CCE 102.5 / FCE 102.5

CCE 103.5 / FCE 103.5

FCE 104.5

CCE 101.4 / FCE 101.4

CCE 102.4 / FCE 102.4

CCE 103.4 / FCE 103.4

FCE 104.4

CCE 101.3 / FCE 101.3

CCE 102.3 / FCE 102.3

CCE 103.3 / FCE 103.3

FCE 104.3

CCE 101.2 / FCE 101.2

CCE 102.2 / FCE 102.2

CCE 103.2 / FCE 103.2

FCE 104.2

CCE 101.1 / FCE 101.1

CCE 102.1 / FCE 102.1

CCE 103.1 / FCE 103.1

FCE 104.1

ANEXO II

TABELA DE ENQUADRAMENTO COMUM DE POSI��O HIER�RQUICA E N�VEL CORRESPONDENTE DE CARGOS EM COMISS�O EXECUTIVOS - CCE E FUN��ES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

ENQUADRAMENTO COMUM DE POSI��O HIER�RQUICA

N�VEL CORRESPONDENTE DE CCE / FCE

Titular de Cargo de Natureza Especial

N�vel 18

Titular M�ximo de Entidades Aut�rquicas e Fundacionais

N�vel 17

Titular de Secretaria

N�vel 17 ou 16

Titular de Departamento, Subsecretaria ou unidade semelhante

N�veis 16 a 14

Titular de Coordena��o-Geral ou unidade semelhante

N�veis 14 a 12

Titular de Coordena��o ou unidade semelhante

N�veis 11 a 9

Titular de Chefia de Divis�o ou unidade semelhante

N�veis 9 a 6

Titular de Chefia de Servi�o ou unidade semelhante

N�veis 6 a 4

Titular de Chefia de Se��o ou unidade semelhante

N�veis 4 a 1

ANEXO III

(Anexo I ao Decreto n� 9.739, de 28 de mar�o de 2019)

CATEGORIAS DOS CARGOS DO GRUPO-DIRE��O E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUN��ES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

CATEGORIA

DIRE��O

CATEGORIA ASSESSORAMENTO

CATEGORIA

DIRE��O DE PROJETOS

CATEGORIA ASSESSORAMENTO T�CNICO ESPECIALIZADO

DAS 101.6 / FCPE 101.6

DAS 102.6 / FCPE 102.6

-

-

DAS 101.5 / FCPE 101.5

DAS 102.5 / FCPE 102.5

DAS 103.5 / FCPE 103.5

-

DAS 101.4 / FCPE 101.4

DAS 102.4 / FCPE 102.4

DAS 103.4 / FCPE 103.4

FCPE 104.4

DAS 101.3 / FCPE 101.3

DAS 102.3 / FCPE 102.3

DAS 103.3 / FCPE 103.3

FCPE 104.3

DAS 101.2/ FCPE 101.2

DAS 102.2 / FCPE 102.2

DAS 103.2 / FCPE 103.2

FCPE 104.2

DAS 101.1 / FCPE 101.1

DAS 102.1 / FCPE 102.1

DAS 103.1 / FCPE 103.1

FCPE 104.1

*