Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.650, DE 27 DE MAIO DE 1998.
Texto compilado | Disp�e sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Cap�tulo I
DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1o O quadro de
pessoal do Banco Central do Brasil � formado pela Carreira de Especialista do Banco
Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de n�vel
superior, de T�cnico do Banco Central do Brasil, de n�vel m�dio, e pela Carreira
Jur�dica do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central
do Brasil, de n�vel superior.
Art. 1o O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil � formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de n�vel superior, e de T�cnico do Banco Central do Brasil, de n�vel m�dio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de n�vel superior. (Reda��o dada pela Lei n� 10.769, de 2003)
Par�grafo �nico. O quantitativo de cargos de que trata este artigo � o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2o N�o se aplica o instituto da redistribui��o aos servidores do Banco Central do Brasil e para o Banco Central do Brasil.
Cap�tulo II
DAS ATRIBUI��ES
Art. 3o S�o atribui��es do cargo de Analista do
Banco Central do Brasil: (Vide Medida Provis�ria n�
2.229-43, de 2001)
I - formula��o
e implementa��o de planos, programas e projetos de gest�o das reservas internacionais,
da d�vida p�blica interna e externa, da pol�tica monet�ria, da emiss�o de moeda e
papel-moeda; (Vide Medida Provis�ria n� 2.229-43, de
2001)
II - regula��o e fiscaliza��o do Sistema Financeiro; (Vide Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
III - estudos e pesquisas relacionados com as pol�ticas econ�micas
adotadas e ao acompanhamento do balan�o de pagamentos e do desempenho das institui��es
financeiras autorizadas a funcionar no Pa�s; (Vide
Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
IV - atua��o em todas as atividades vinculadas �s
compet�ncias legais do Banco Central do Brasil; (Vide
Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
V - representa��o da Autarquia junto a �rg�os governamentais e
institui��es internacionais; (Vide Medida Provis�ria
n� 2.229-43, de 2001)
VI - atividades de natureza organizacional e outras a elas
relacionadas. (Vide Medida Provis�ria n� 2.229-43,
de 2001)
VII - (Vide Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
VIII - (Vide Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
Art. 3o S�o atribui��es dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil: (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
I - formula��o, execu��o, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a: (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
a) gest�o das reservas internacionais; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
b) pol�ticas monet�ria, cambial e credit�cia; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
c) emiss�o de moeda e papel-moeda; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
d) gest�o de institui��es financeiras sob regimes especiais; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
e) desenvolvimento organizacional; e (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
f) gest�o da informa��o e do conhecimento; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
II - gest�o do sistema de metas para a infla��o, do sistema de pagamentos brasileiro e dos servi�os do meio circulante; (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
III - monitoramento do passivo externo e a proposi��o das interven��es necess�rias; (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
IV - supervis�o do Sistema Financeiro, compreendendo: (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
a) organiza��o e a disciplina do sistema; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
b) fiscaliza��o direta das institui��es financeiras e das demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
c) monitoramento indireto de institui��es financeiras, de conglomerados banc�rios, de cooperativas de cr�dito, de sociedades de cr�dito ao micro-empreendedor, de administradoras de cons�rcio, de ag�ncias de fomento, de demais entidades financeiras independentes e de conglomerados financeiros que n�o possuam entre suas empresas bancos de qualquer esp�cie; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
d) preven��o de il�citos cambiais e financeiros; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
e) monitoramento e an�lise da regularidade do funcionamento das institui��es sujeitas � regula��o e � fiscaliza��o do Banco Central do Brasil; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
f) proposta de instaura��o de processo administrativo punitivo aplicado �s institui��es sujeitas � regula��o e � fiscaliza��o do Banco Central do Brasil; e (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
g) an�lise de projetos, de planos de neg�cio e de autoriza��es relacionadas ao funcionamento de institui��es sujeitas � fiscaliza��o do Banco Central do Brasil; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
V - elabora��o de estudos e pesquisas relacionados a: (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
a) pol�ticas econ�micas; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
b) acompanhamento do balan�o de pagamentos; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
c) desempenho das institui��es financeiras autorizadas a funcionar no Pa�s; e (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
d) regulamenta��o de mat�rias de interesse do Banco Central do Brasil; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
VI - formula��o e proposi��o de pol�ticas, diretrizes e cursos de a��o relativamente � gest�o estrat�gica dos processos organizacionais; (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
VII - fiscaliza��o das opera��es do meio circulante realizadas por institui��es custodiantes de numer�rio; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
VIII - elabora��o de relat�rios, pareceres e de propostas de atos normativos relativos �s atribui��es previstas neste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
IX - realiza��o das atividades de auditoria interna; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
X - elabora��o de informa��es econ�mico-financeiras; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
XI - desenvolvimento de atividades na �rea de tecnologia e seguran�a da informa��o voltadas ao desenvolvimento, � prospec��o, � avalia��o e � internaliza��o de novas tecnologias e metodologias; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
XII - desenvolvimento de atividades pertinentes �s �reas de programa��o e execu��o or�ament�ria e financeira, de contabilidade e auditoria, de licita��o e contratos, de gest�o de recursos materiais, de patrim�nio e documenta��o e de gest�o de pessoas, estrutura e organiza��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
XIII - representa��o do Banco Central do Brasil junto a �rg�os governamentais e a institui��es internacionais, ressalvadas as compet�ncias privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil; e (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
XIV - atua��o em outras atividades vinculadas �s compet�ncias do Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
Par�grafo �nico. S�o atribui��es ainda do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em car�ter geral, o planejamento, organiza��o e acompanhamento da execu��o das atividades previstas no art. 5o. (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
Art. 4o S�o atribui��es do cargo de Procurador do
Banco Central do Brasil:
I - as pertinentes ao procurat�rio judicial e
extrajudicial e � defesa dos interesses do Banco Central do Brasil, em ju�zo e fora
dele;
II - consultoria e assessoramento jur�dicos, e todas as demais
pr�prias da profiss�o de advogado.
Art. 4o S�o atribui��es dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
I - a representa��o judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
II - as atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos ao Banco Central do Brasil; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
III - a apura��o da liquidez e certeza dos cr�ditos, de qualquer natureza, inerentes �s suas atividades, inscrevendo-os em d�vida ativa, para fins de cobran�a amig�vel ou judicial; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
IV - assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou j� efetivados. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
Art.
5o S�o atribui��es do cargo de T�cnico do Banco Central do Brasil:
I
- suporte e apoio t�cnico e administrativo �s atividades dos Analistas e Procuradores do
Banco Central do Brasil;
II - opera��o do complexo computacional e da Rede de Teleprocessamento do Banco Central
- SISBACEN;
III - suporte e apoio � distribui��o de moeda e papel-moeda ao sistema banc�rio;
IV - supervis�o da execu��o de atividades de suporte e apoio t�cnico terceirizadas;
V - levantamento e organiza��o de dados vinculados aos sistemas de opera��es, controle
e gest�o exercida pelo Banco Central do Brasil e outras de apoio t�cnico especializado;
VI - atividades de suporte e apoio t�cnico que, por envolverem sigilo e seguran�a do
Sistema Financeiro, n�o possam ser terceirizadas;
VII - opera��o de m�quinas em geral, excetuadas as referentes a atividades
terceirizadas.
VIII - execu��o e
supervis�o das atividades de seguran�a institucional do Banco Central do Brasil,
relacionadas com a guarda e a movimenta��o de valores, especialmente no que se refere
aos servi�os do meio circulante, e a prote��o de autoridades. (Inclu�do pela Lei n� 11.036, de 2004)
Par�grafo �nico. No exerc�cio das atribui��es de que trata o inciso VIII deste
artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir ve�culos e a portar armas de fogo, em
todo o territ�rio nacional, observadas a necess�ria habilita��o t�cnica e, no que
couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de
2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.036,
de 2004
Art. 5o S�o atribui��es dos titulares do cargo de T�cnico do Banco Central do Brasil: (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
I - desenvolvimento de atividades t�cnicas e administrativas complementares �s atribui��es dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil; (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
II - apoio t�cnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades; (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
III - execu��o de atividades de suporte e apoio t�cnico necess�rias ao cumprimento das compet�ncias do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e seguran�a do Sistema Financeiro, n�o possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes �s �reas de: (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
a) tecnologia e seguran�a da informa��o voltadas ao desenvolvimento, � prospec��o, � avalia��o e � internaliza��o de novas tecnologias e metodologias; e (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
b) programa��o e execu��o or�ament�ria e financeira, de contabilidade e auditoria, de licita��o e contratos, de gest�o de recursos materiais, de patrim�nio e documenta��o e de gest�o de pessoas, estrutura e organiza��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
IV - opera��o do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil; (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
V - supervis�o da execu��o de atividades de suporte e apoio t�cnico terceirizadas; (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
VI - atendimento e orienta��o ao p�blico em geral sobre mat�rias de compet�ncia do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a an�lise e o encaminhamento de den�ncias e reclama��es; (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
VII - realiza��o de atividades t�cnicas e administrativas complementares �s opera��es relacionadas com o meio circulante, tais como: (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
a) distribui��o de numer�rio � rede banc�ria e �s institui��es custodiantes; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
b) procedimentos de an�lise de numer�rio suspeito ou danificado; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
c) monitoramento do processamento automatizado de numer�rio; e (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
d) monitoramento e execu��o dos eventos de confer�ncia e destrui��o de numer�rio; (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
VIII - elabora��o de c�lculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial; (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
IX - execu��o e supervis�o das atividades de seguran�a institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos servi�os do meio circulante e � prote��o de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
X - desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e n�vel de complexidade. (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
� 1o No exerc�cio das atribui��es de que trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir ve�culos e a portar armas de fogo, em todo o territ�rio nacional, observadas a necess�ria habilita��o t�cnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
� 2o O exerc�cio da prerrogativa prevista no � 1o relativa ao porte de armas de fogo ocorrer� na forma e nas condi��es fixadas pelo Departamento de Pol�cia Federal. (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
� 3o O exerc�cio das atividades referidas no inciso IX, n�o obsta a execu��o indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legisla��o espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
Cap�tulo III
DO INGRESSO
Art. 6o O ingresso no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil far-se-� mediante concurso p�blico espec�fico, de provas ou de provas e t�tulos, no padr�o inicial da classe inicial do respectivo cargo.
�
1o O concurso p�blico a que se refere este artigo realizar-se-� em
duas etapas, ambas de car�ter eliminat�rio, compreendendo a primeira o exame de
conhecimentos espec�ficos, e a segunda programa de capacita��o.
� 1o O concurso p�blico a que se refere o caput deste artigo realizar-se-�: (Reda��o dada pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
I - em etapa �nica, para o cargo de T�cnico do Banco Central do Brasil; (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
II - em 2 (duas) etapas, ambas de car�ter eliminat�rio, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos espec�ficos e, a segunda, o curso de forma��o, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil; (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
III - na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da Uni�o, observada a legisla��o espec�fica, para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
�
2o Para os cargos de n�vel superior, al�m do exame de conhecimentos
espec�ficos, ser� obrigat�ria a realiza��o de prova de t�tulos.
� 2o Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, al�m do exame de conhecimentos espec�ficos, ser� obrigat�ria a realiza��o de prova de t�tulos, de car�ter exclusivamente classificat�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 3o O Banco Central do Brasil manter� pol�ticas pr�prias de recrutamento, sele��o e treinamento de pessoal, cabendo � sua Diretoria definir normas espec�ficas e os pr�-requisitos de forma��o e titula��o especializada a serem exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado
� 4o Para o ingresso no cargo de T�cnico do Banco Central do Brasil, na �rea de especializa��o voltada � execu��o e � supervis�o das atividades de seguran�a institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos servi�os do meio circulante e � prote��o de autoridades internas do Banco Central do Brasil, haver� prova de aptid�o f�sica e avalia��o psicol�gica. (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 5o O Banco Central do Brasil manter� pol�ticas pr�prias de recrutamento, sele��o e treinamento de pessoal, observadas as diretrizes do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Cap�tulo IV
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 7o O desenvolvimento do servidor em cada uma das
carreiras de que trata o art. 1o ocorrer� mediante progress�o
funcional e promo��o.
� 1o Progress�o funcional � a passagem do servidor
para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado
o interst�cio de setecentos e trinta dias, redut�vel, mediante processo de avalia��o
de desempenho em at� cento e oitenta e dois dias, exceto para o do padr�o I da classe D
dos cargos das Carreiras de Especialista e Jur�dica do Banco Central do Brasil.
� 1o Progress�o
funcional � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior
dentro de uma mesma classe, observado o interst�cio de setecentos e trinta dias,
redut�vel, mediante processo de avalia��o de desempenho em at� cento e oitenta e dois
dias.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
� 2o Promo��o � a passagem do
servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro da classe imediatamente
superior, mediante processo especial de avalia��o de desempenho, observado o
interst�cio m�nimo de trezentos e sessenta e cinco dias.
� 2o O desenvolvimento do servidor nos
cargos das Carreiras referidas no art. 1o observar�o os crit�rios a
serem fixados em Regulamento, em especial os de qualifica��o profissional e exist�ncia
de vaga, respeitado o interst�cio m�nimo de trezentos e sessenta e cinco dias e o
m�ximo de quinhentos e quarenta e oito dias. (Reda��o
dada pela Lei n� 10.769, de 2003)
� 3o Observadas as diretrizes do Minist�rio da
Administra��o Federal e Reforma do Estado, o Banco Central do Brasil baixar�
instru��es sobre as sistem�ticas de avalia��o de desempenho de que trata este artigo.
� 3o
� vedada a progress�o do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1o
antes de completado o interst�cio de um ano de efetivo exerc�cio em cada padr�o. (Reda��o dada pela Lei n� 10.769, de 2003)
� 4o A
promo��o funcional depender� da exist�ncia de vaga e do cumprimento do interst�cio
referido no � 2o, bem como da satisfa��o de requisito de
qualifica��o profissional e aprova��o em processo especial de avalia��o de
desempenho, conforme disposto em regulamento espec�fico. (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 2003)
Art. 7o O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, 2005)
� 1o Para os fins desta Lei, progress�o funcional � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe ou categoria para o primeiro padr�o da classe ou categoria imediatamente superior. (Reda��o dada pela Lei n� 10.769, de 2003)
� 2o O desenvolvimento do servidor observar� os crit�rios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualifica��o profissional, respeitado o interst�cio m�nimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o m�ximo de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, 2005)
� 3o � vedada a progress�o do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interst�cio de um ano de efetivo exerc�cio em cada padr�o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, 2005)
� 4o A promo��o funcional depender� do cumprimento do interst�cio referido no � 2o deste artigo, bem como da satisfa��o de requisito de qualifica��o profissional e aprova��o em processo especial de avalia��o de desempenho, conforme disposto em regulamento espec�fico. (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, 2005)
� 5o Caber� � Diretoria do Banco Central do Brasil distribuir o quantitativo m�ximo de vagas por classe. (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 2003)
Art. 7o-A. A promo��o de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu acesso � categoria imediatamente superior �quela em que se encontra. (Inclu�do pela Lei n� 11.094, 2005)
� 1o A promo��o ser� processada semestralmente, para vagas ocorridas at� 30 de junho e at� 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os crit�rios de antig�idade e de merecimento. (Inclu�do pela Lei n� 11.094, 2005)
� 2o A promo��o observar�, em qualquer caso, os requisitos de antig�idade fixados em regulamento e depender� da exist�ncia de vaga na categoria imediatamente superior. (Inclu�do pela Lei n� 11.094, 2005)
� 3o A promo��o por merecimento obedecer� a crit�rios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfei�oamento profissional. (Inclu�do pela Lei n� 11.094, 2005)
� 4o A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixar� o quantitativo m�ximo de vagas por categoria e aprovar� a regulamenta��o necess�ria ao cumprimento do disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.094, 2005)
Cap�tulo V
DOS VENCIMENTOS E DAS GRATIFICA��ES
Art. 8o A estrutura das carreiras e a tabela de vencimentos dos servidores do Banco Central do Brasil s�o as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 9o Os vencimentos dos cargos da Carreira
Jur�dica e de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de
vencimento b�sico, Gratifica��o de Qualifica��o - GQ e Gratifica��o de Atividade do
Banco Central - GABC, n�o se lhes aplicando as vantagens de que tratam o
art. 17 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991, a
Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e a prevista no
art. 1o,
inciso I, e � 1o do Decreto-Lei no 2.333, de 11 de
junho de 1987.
Art. 9o Os vencimentos dos cargos da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento
b�sico, de Gratifica��o de Qualifica��o GQ e de Gratifica��o de Atividade do
Banco Central GABC, n�o sendo devidas aos seus integrantes as vantagens de que
trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992. (Reda��o dada pela Lei n� 10.769, de 2003)
(Revogado pela
medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art. 9o-A. A
partir de 1o de julho de 2008, passam a ser
remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado
o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de
representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria, os titulares dos seguintes
cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco
Central do Brasil:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 440, de 2008).
I - Analista do Banco Central do Brasil; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
II - T�cnico do Banco Central do Brasil.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
Par�grafo �nico. Os valores do subs�dio dos
titulares dos cargos a que se refere o caput s�o os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
Art. 9o-B. Est�o
compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos titulares dos
cargos a que se refere o art. 9o-A, a partir de 1o
de julho de 2008, as seguintes esp�cies remunerat�rias:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
I - Vencimento B�sico;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
II - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, de
que trata o art. 10 desta Lei;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
III - Gratifica��o de
Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
IV - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de
que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
Par�grafo �nico. Considerando o disposto no
art. 9o-A, os titulares dos cargos nele referidos n�o
fazem jus � percep��o das vantagens de que trata a
Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
Art. 9o-C. Al�m
das parcelas e vantagens de que trata o art. 9o-B, n�o
s�o devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A,
a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes
parcelas:
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 440, de 2008).
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais
nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
II - diferen�as individuais e res�duos, de
qualquer origem e natureza;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
III - valores incorporados � remunera��o
decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento
ou de cargo de provimento em comiss�o;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
IV - valores incorporados � remunera��o
referentes a quintos ou d�cimos;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
V - valores incorporados � remunera��o a
t�tulo de adicional por tempo de servi�o;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou
pens�es por for�a dos arts. 180 e
184 da Lei no 1.711,
de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e
193 da Lei no
8.112, de 1990;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
VII - abonos;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
VIII - valores pagos a t�tulo de
representa��o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 440, de 2008).
IX - adicional pelo exerc�cio de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
X - adicional noturno;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
XI - adicional pela presta��o de servi�o
extraordin�rio; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 440, de 2008).
XII - outras gratifica��es e adicionais, de
qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados
no art. 9o-E.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
Art. 9o-D. Os
servidores integrantes da carreira de que trata o art. 9o-A
n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou
vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa,
judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza
geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial
transitada em julgado.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
Art. 9o-E. O
subs�dio dos integrantes da carreira de que trata o art. 9o-A
n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e
regulamenta��o espec�fica, de:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
I - gratifica��o natalina;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 440, de 2008).
II - adicional de f�rias;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
III - abono de perman�ncia de que tratam o
� 19 do art. 40 da Constitui��o, o
� 5o do art. 2o
e o � 1o do art. 3o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de
dire��o, chefia e assessoramento; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
V - parcelas indenizat�rias previstas em lei.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
Art. 9o-F. A
aplica��o das disposi��es contidas nos arts. 9o-A a 9o-E
aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar
redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
� 1o Na hip�tese de
redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o, em decorr�ncia da
aplica��o do disposto nesta Lei, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo
de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser�
gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na
carreira por progress�o ou promo��o, ordin�ria ou extraordin�ria, da
reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos e da carreira ou das
remunera��es, de que trata o art. 9o-A, da concess�o
de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o
dos valores constantes do Anexo II-A.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
� 2o A parcela
complementar de subs�dio referida no � 1o estar�
sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da
remunera��o dos servidores p�blicos federais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
Art. 9o-G. Aplica-se
�s aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da carreira de
que trata o art. 9o-A e �s pens�es, ressalvadas as
aposentadorias e pens�es reguladas pelos
arts. 1o e
2o
da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que
couber, o disposto nos arts. 9o-A a 9o-F
em rela��o aos servidores que se encontram em atividade.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 440, de 2008).
Art. 9�-A. A partir de 1o de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil: (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
I - Analista do Banco Central do Brasil; e (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
II - T�cnico do Banco Central do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
Par�grafo �nico. Os valores do subs�dio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo s�o os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art. 9�-B. Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes esp�cies remunerat�rias: (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
I - Vencimento B�sico; (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
II - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
III - Gratifica��o de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
IV - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
Par�grafo �nico. Considerando o disposto no art. 9o-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos n�o fazem jus � percep��o das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art. 9�-C. Al�m das parcelas e vantagens de que trata o art. 9o-B, n�o s�o devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9o-A desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas: (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza; (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comiss�o; (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou d�cimos; (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pens�es por for�a dos arts. 180 e 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
VII - abonos; (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
X - adicional noturno; (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
XI - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio; e (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
XII - outras gratifica��es e adicionais, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados no art. 9o-E desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art. 9�-D. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado. (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art. 9�-E. O subs�dio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e regulamenta��o espec�fica, de: (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
I - gratifica��o natalina; (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
II - adicional de f�rias; (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
III - abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal, o � 5� do art. 2� e o � 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizat�rias previstas em lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art. 9�-F. A aplica��o das disposi��es contidas nos arts. 9o-A a 9o-E desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es. (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 1o Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o, em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progress�o ou promo��o, ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos e da Carreira ou das remunera��es, de que trata o art. 9o-A desta Lei, da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes do Anexo II-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 2o A parcela complementar de subs�dio referida no � 1o deste artigo estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais. (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art. 9�-G. Aplica-se �s aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9o-A desta Lei e �s pens�es, ressalvadas as aposentadorias e pens�es reguladas pelos arts. 1o e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 9o-A a 9o-F em rela��o aos servidores que se encontram em atividade. (Inclu�do pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art. 10. � institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, em
percentual incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, observado o seguinte:
I - Analista e Procurador do Banco Central do
Brasil:
a) de 5% (cinco por cento) aos que conclu�rem,
com aproveitamento, os cursos de Forma��o B�sica de Especialista do Banco Central do
Brasil ou de Aperfei�oamento de Procuradores, em n�vel b�sico;
b) de 15% (quinze por cento) aos servidores que
conclu�rem, com aproveitamento, os cursos de Forma��o para Gest�o do Banco Central do
Brasil, em N�vel de Gest�o T�tica, Forma��o Plena de Especialista do Banco Central do
Brasil, Aperfei�oamento de Procuradores, em n�vel pleno, de p�s-gradua��o lato
sensu, com pelo menos trezentas e sessenta horas-aula, ou de Mestrado, at� o m�ximo
de 30% (trinta por cento) do quadro de pessoal de n�vel superior;
c) de 30% (trinta por cento) aos que
conclu�rem, com aproveitamento, os cursos de Forma��o para Gest�o do Banco Central do
Brasil, em N�vel de Gest�o Estrat�gica, Forma��o S�nior de Especialista do Banco
Central do Brasil, Aperfei�oamento S�nior de Procuradores, ou de Doutorado, at� o
m�ximo de 15% (quinze por cento) do quadro de pessoal de n�vel superior;
II - T�cnico do Banco Central do Brasil:
a) de 5% (cinco por cento) aos que conclu�rem,
com aproveitamento, curso de forma��o b�sica de T�cnico do Banco Central;
b) de 10% (dez por cento) aos que conclu�rem,
com aproveitamento, curso de Supervis�o da Atividade de Suporte, ou profissionalizante em
n�vel de segundo grau de escolaridade, at� o m�ximo de 50% (cinq�enta por cento) do
quadro de pessoal do cargo.
� 1o A Diretoria do Banco Central
do Brasil baixar� instru��es sobre:
I - os crit�rios de participa��o nos cursos
de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a quantidade de
oportunidades, as �reas de forma��o, bem como o enquadramento dos servidores na
gratifica��o, considerados o exerc�cio de fun��es e a participa��o nos programas de
pesquisa, forma��o, desenvolvimento e de especializa��o lato e stricto sensu,
promovidos ou patrocinados pelo Banco, inclusive anteriormente � vig�ncia desta Lei;
II - a distribui��o dos quantitativos da GQ,
segundo as necessidades de cada �rea do Banco Central do Brasil.
� 2o Em nenhuma hip�tese o
servidor perceber� cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste
artigo.
Art. 10. � institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o GQ,
incidente sobre o vencimento b�sico do servidor, e devida exclusivamente aos ocupantes de
cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, em retribui��o �
participa��o em programas de forma��o, de desenvolvimento e de p�s-gradua��o em
sentido amplo ou estrito, em �reas de interesse do Banco Central, bem como o atendimento
de requisitos t�cnico-funcionais e organizacionais, na forma de regulamento espec�fico,
relativos ao desempenho das atividades de supervis�o, gest�o ou assessoramento,
observados os seguintes percentuais e limites: (Reda��o
dada pela Lei n� 10.769, de 2003)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
I - cargo de Analista do Banco Central do Brasil: (Reda��o dada pela Lei n� 10.769, de 2003)
a) cinco por cento para
os servidores que conclu�rem, com aproveitamento, o curso de Forma��o B�sica de
Especialista do Banco Central do Brasil; (Reda��o
dada pela Lei n� 10.769, de 2003)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
b) quinze por cento para
at� trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo; (Reda��o dada pela Lei n� 10.769, de 2003)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
c) trinta por cento para
at� quinze por cento do quadro de pessoal do cargo; (Reda��o
dada pela Lei n� 10.769, de 2003)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
II - cargo de T�cnico do
Banco Central do Brasil: (Reda��o dada pela Lei n�
10.769, de 2003)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
a) cinco por cento para
os servidores que conclu�rem, com aproveitamento, o curso de Forma��o B�sica de
T�cnico do Banco Central do Brasil; (Reda��o dada
pela Lei n� 10.769, de 2003)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
b) quinze por cento para
at� trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do cargo; (Reda��o dada pela Lei n� 10.769, de 2003)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
c) vinte por cento para
at� quinze por cento do quadro de pessoal do cargo. (Inclu�do
pela Lei n� 10.769, de 2003)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 1o O
Regulamento dispor� sobre os crit�rios a serem observados na atribui��o dos
percentuais de que trata este artigo. (Reda��o
dada pela Lei n� 10.769, de 2003)
� 2o
Em nenhuma hip�tese o servidor perceber� cumulativamente mais de um percentual dentre os
previstos neste artigo .(Reda��o dada pela Lei n�
10.769, de 2003)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
I - 5% (cinco por cento) para titulares dos cargos de Analista do
Banco Central e T�cnico do Banco Central que conclu�rem, com aproveitamento,
respectivamente, os cursos de Forma��o B�sica de Especialista do Banco Central do
Brasil e de Forma��o B�sica de T�cnico do Banco Central do Brasil; (Reda��o dada pela Lei n� 11.094,
2005)
(Revogado
pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
II -
15% (quinze por cento) para at� 35% (trinta e cinco por cento) do quadro de pessoal de
cada cargo; e (Reda��o dada pela
Lei n� 11.094, 2005)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
III
- 30% (trinta por cento) para at� 15% (quinze por cento) do quadro de pessoal de cada
cargo. (Inclu�do pela Lei n�
11.094, 2005)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
III - trinta por cento
para at� vinte por cento do quadro de pessoal de cada cargo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.344,
2006) (Revogado
pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 1o
O regulamento dispor� sobre os crit�rios a serem observados na atribui��o dos
percentuais de que trata este artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.094,
2005) (Revogado
pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 2o
Os ocupantes do cargo de T�cnico do Banco Central que estejam percebendo a Gratifica��o
de Qualifica��o no percentual de 20% (vinte por cento) passar�o a perceb�-la: (Reda��o dada pela Lei n� 11.094,
2005) (Revogado
pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
I - a
partir de 1o de agosto de 2004, no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento); e (Inclu�do pela Lei n�
11.094, 2005)
(Revogado pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
II - a
partir de 1o de mar�o de 2005, no percentual de 30% (trinta por cento).
(Inclu�do pela Lei n� 11.094,
2005)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 3o
Em nenhuma hip�tese o servidor perceber� cumulativamente mais de um percentual dentre os
previstos neste artigo. (Inclu�do
pela Lei n� 11.094, 2005)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art. 11. � criada a
Gratifica��o de Atividade do Banco Central - GABC, nos percentuais e grada��es
constantes do Anexo III.
� 1o O
percentual da GABC para o servidor do padr�o I da classe D dos cargos de Analista e de
Procurador do Banco Central do Brasil ser� de 35% (trinta e cinco por cento), podendo ser
ampliado para 55% (cinq�enta e cinco por cento) a partir do tricent�simo sexag�simo
sexto dia de exerc�cio, mediante avalia��o de desempenho vinculada ao est�gio
probat�rio. (Revogado pela pela Medida Provis�ria n�
2.229-43, de 2001)
� 2o Os percentuais a que se refere
o caput poder�o ser acrescidos de at� 10 pontos percentuais, nas condi��es a
serem fixadas pela Diretoria do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em
exerc�cio de atividades:
I - externas de fiscaliza��o do Sistema Financeiro
Nacional, inclusive de c�mbio;
II - que importem risco de quebra de caixa;
III - que requeiram profissionaliza��o
espec�fica.
Art. 11. � criada a Gratifica��o de
Atividade do Banco Central do Brasil - GABC, observados os seguintes crit�rios
e percentuais: (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n�
2.229-43, de 2001)
I - cargos de Analista do Banco
Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, inclu�dos nas classes D, C
e B: setenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento b�sico do padr�o onde
estiver posicionado o servidor;
II - cargos de Analista do Banco
Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, inclu�dos nos padr�es I,
II e III da classe A: sessenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento b�sico do
padr�o onde estiver posicionado o servidor;
III - cargos de Analista do Banco
Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, inclu�dos no padr�o IV da
classe A: cinq�enta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento b�sico do padr�o
onde estiver posicionado o servidor; e
IV - cargo de T�cnico do Banco
Central do Brasil: noventa por cento, incidentes sobre o vencimento b�sico do padr�o
onde estiver posicionado o servidor.
Par�grafo �nico. Os percentuais
a que se refere o caput deste artigo poder�o ser acrescidos de at� dez pontos
percentuais, nas condi��es a serem fixadas pela Diretoria do BACEN, enquanto estiver o
servidor em exerc�cio de atividades:
I - externas de fiscaliza��o do
Sistema Financeiro Nacional, inclusive de c�mbio;
II - que importem risco de quebra
de caixa; e
III - que requeiram
profissionaliza��o espec�fica.
Art. 11.
Fica criada a Gratifica��o de Atividade do Banco Central GABC, devida aos
ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, observados os
seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento b�sico da classe em que
estiver posicionado o servidor:
(Reda��o dada pela Lei
n� 10.769, de 2003)
I - para os ocupantes do
cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
(Inclu�do
pela Lei n� 10.769, de 2003)
a) cinq�enta e cinco por
cento para os servidores posicionados na Classe A;
(Inclu�do
pela Lei n� 10.769, de 2003)
b) cinq�enta por cento
para os servidores posicionados na Classe B;
(Inclu�do
pela Lei n� 10.769, de 2003)
c) quarenta e cinco por
cento para os servidores posicionados na Classe C;
(Inclu�do
pela Lei n� 10.769, de 2003)
d) trinta e seis por
cento para os servidores posicionados na Classe Especial; e
(Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 2003)
II - para os ocupantes do
cargo de T�cnico do Banco Central do Brasil:
(Inclu�do
pela Lei n� 10.769, de 2003)
a) sessenta por cento
para os servidores posicionados nas Classes A e B;
(Inclu�do
pela Lei n� 10.769, de 2003)
b) cinq�enta e cinco
por cento para os servidores posicionados na Classe C; e
(Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 2003)
c) cinq�enta por cento
para os servidores posicionados na Classe Especial.
(Inclu�do
pela Lei n� 10.769, de 2003)
� 1o
Na hip�tese prevista na letra d do inciso I deste artigo, em rela��o ao servidor
posicionado no Padr�o IV da Classe Especial, que perceba Gratifica��o de Qualifica��o
no percentual de trinta por cento, a GABC ser� devida no percentual de trinta e tr�s por
cento.
(Reda��o dada pela Lei n� 10.769, de 2003)
� 2o
� Gratifica��o a que se refere o caput poder�o ser acrescidos at� dez pontos
percentuais, incidentes sobre o vencimento b�sico do servidor, nas condi��es a serem
fixadas em regulamento, enquanto estiver o servidor em exerc�cio de atividades:
(Reda��o dada pela Lei n� 10.769, de 2003)
I - de fiscaliza��o
do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de c�mbio;
(Reda��o dada pela Lei n� 10.769, de 2003)
II - que importem
risco de quebra de caixa;
(Reda��o dada pela Lei
n� 10.769, de 2003)
III - que requeiram
profissionaliza��o espec�fica.
(Reda��o dada
pela Lei n� 10.769, de 2003)
Art. 11. Fica criada a Gratifica��o de Atividade do Banco Central GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, nos seguintes percentuais: (Reda��o dada pela Lei n� 11.094, 2005)
I - 67% (sessenta e sete por cento), incidentes sobre o maior vencimento b�sico do respectivo cargo, para os servidores posicionados nas Classes A, B e C; (Inclu�do pela Lei n� 11.094, 2005)
II - 72% (setenta e dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento b�sico do respectivo cargo, para os servidores posicionados na Classe Especial. (Inclu�do pela Lei n� 11.094, 2005)
Par�grafo
�nico. A gratifica��o devida na forma do caput deste artigo poder� ser acrescida de
at� 10 (dez) pontos percentuais, nas condi��es a serem fixadas em regulamento aprovado
pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, enquanto estiver o servidor em
exerc�cio de atividades:
(Inclu�do
pela Lei n� 11.094, 2005)
I - de
fiscaliza��o do Sistema Financeiro Nacional;
(Inclu�do pela Lei n� 11.094, 2005)
II -
que importem risco de quebra de caixa;
(Inclu�do pela Lei n� 11.094, 2005)
III - que
requeiram profissionaliza��o espec�fica.
(Inclu�do pela Lei n� 11.094,
2005)
Par�grafo �nico. A partir de 1o
de mar�o de 2008 e at� 30 de junho de 2008, a gratifica��o de que trata
o caput ser� paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a
setenta e cinco por cento incidentes sobre o maior vencimento b�sico do
respectivo cargo.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 440, de 2008).
Par�grafo �nico. A partir de 1o de mar�o de 2008 e at� 30 de junho de 2008, a gratifica��o de que trata o caput deste artigo ser� paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento b�sico do respectivo cargo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art. 11A. � estendida aos ocupantes do cargo de Procurador do
Banco Central do Brasil a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Jur�dica GDAJ,
de que trata o art. 41 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de
setembro de 2001
. (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de
2003)
(Revogado
pela medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 1o A GDAJ ser� atribu�da em fun��o do
efetivo desempenho da atividade do servidor e dos resultados alcan�ados pela Procuradoria
do Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato da Diretoria do Banco Central do
Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 2003)
(Revogado pela
medida provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 2� Aplica-se � GDAJ devida aos ocupantes do cargo de Procurador
do Banco Central do Brasil o disposto nos arts. 45,
59, 60 e
61 da Medida Provis�ria n�
2.229-43, de 2001.
(Inclu�do pela Lei n� 10.769,
de 2003)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 3o � devido aos ocupantes dos
cargos de Procurador do Banco Central do Brasil que conclu�rem, com aproveitamento, o
curso de Aperfei�oamento de Procuradores o Adicional de Forma��o Espec�fica
AFE, correspondente a cinco por cento do respectivo vencimento b�sico. (Inclu�do pela Lei n� 10.769, de 2003)
(Revogado pela Lei n� 10.909, de
2004) (Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
� 4o Os ocupantes dos cargos referidos no caput
deste artigo, al�m do disposto no art. 45 da Medida Provis�ria no
2.229-43, de 2001, n�o fazem jus � Gratifica��o de Qualifica��o de que trata o
art.
10 da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, � Gratifica��o de
Atividade do Banco Central do Brasil GABC de que trata o art. 11 da Lei no
9.650, de 27 de maio de 1998, e �s vantagens de que trata a
Lei Delegada no
13, de 27 de agosto de 1992 (Inclu�do pela Lei n�
10.769, de 2003)
(Revogado pela medida
provis�ria n� 440, de 2008)
(Revogado
pela Lei n� 11.890, de 2008)
Art.
12. Observado o disposto no art. 62 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, s�o criadas fun��es de confian�a denominadas
Fun��es Comissionadas do Banco Central - FCBC, de exerc�cio privativo por servidores
ativos da Autarquia, no quantitativo, valores e distribui��o previstos na forma
constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as Fun��es Comissionadas do Banco Central- FCBC, de exerc�cio privativo por servidores do Banco Central do Brasil, s�o no quantitativo, valores e distribui��o previstos no Anexo IV desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
� 1o O servidor investido em FCBC perceber� os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor da fun��o para a qual foi designado.
� 2o O servidor que perceber d�cimos incorporados
e enquanto no exerc�cio de fun��o comissionada far� jus, al�m da remunera��o do
cargo efetivo:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.229-43,
de 6.9.2001)
I
- a 25% (vinte e cinco por cento) da retribui��o da fun��o, se essa retribui��o for
igual ou inferior � soma dos d�cimos incorporados;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.229-43,
de 6.9.2001)
II
- � diferen�a entre a retribui��o da fun��o e a soma das parcelas incorporadas,
acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) da soma das parcelas incorporadas, na hip�tese
de o valor da fun��o ser superior � soma dos d�cimos.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.229-43,
de 6.9.2001)
� 3o Em decorr�ncia do disposto no caput deste artigo, s�o extintas, com suas denomina��es e n�veis, as fun��es comissionadas at� ent�o vigentes no Banco Central do Brasil, no quantitativo constante do Anexo IV desta Lei.
� 4o As fun��es comissionadas percebidas por servidores do Banco Central do Brasil anteriormente � vig�ncia desta Lei ser�o incorporadas, observados os valores equivalentes aos percentuais constantes da tabela de correla��o conforme Anexo VII, gerando efeitos financeiros somente a partir de 1o de dezembro de 1996.
� 5o A Diretoria do Banco Central do Brasil dispor� sobre a realoca��o dos quantitativos e a distribui��o das FCBC dentro da estrutura organizacional, observados os n�veis hier�rquicos, os valores de retribui��o correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo IV.
� 6o Os quantitativos das FCBC, observados os valores unit�rios e o custo global previstos no Anexo IV, poder�o ser alterados por regulamento.
Cap�tulo VI
DAS DISPOSI��ES GERAIS
Art. 13. S�o de Natureza Especial os cargos de Presidente e de Diretor do Banco Central do Brasil, com a remunera��o determinada na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 14. S�o mantidas as cotas patronais relativas a complementa��es previdenci�rias devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral de Previd�ncia Social at� 31 de dezembro de 1990, bem como todas as responsabilidades do Banco Central do Brasil em rela��o a esses empregados, inerentes � condi��o de patrocinador da Funda��o Banco Central de Previd�ncia Privada - CENTRUS.
� 1o O Banco Central do Brasil permanece como respons�vel pela indica��o dos administradores e membros do Conselho de Curadores da CENTRUS, nas propor��es previstas no respectivo estatuto, podendo, a qualquer tempo, substituir os administradores e conselheiros que indicar.
� 2o Observado o disposto no caput, o Banco Central do Brasil poder� exercer patroc�nio n�o-contributivo � CENTRUS, relativamente aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 1990.
� 3o A fra��o patrimonial da Funda��o Banco Central de Previd�ncia Privada - CENTRUS, correspondente �s "reservas de benef�cios a conceder" relativas aos participantes inclu�dos no Regime Jur�dico �nico, no volume global das reservas, ser� dividida na raz�o do custeio de sua forma��o at� 6 de setembro de 1996, por parte do patrocinador e de cada participante, observado o seguinte:
I - da parcela da fra��o patrimonial decorrente das contribui��es do patrocinador ser�o deduzidos e devolvidos ao Banco Central do Brasil, por ocasi�o do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos �s contribui��es realizadas desde 1o de janeiro de 1991, inclu�da a rentabilidade patrimonial correspondente;
II - da parcela da fra��o patrimonial decorrente das contribui��es dos participantes, nominalmente identificada, ser�o deduzidos e devolvidos aos respectivos titulares, por ocasi�o do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos �s contribui��es individuais realizadas desde 1o de janeiro de 1991, inclu�da a rentabilidade patrimonial correspondente;
III - a parcela remanescente da fra��o patrimonial decorrente das contribui��es do patrocinador ser� administrada pela Funda��o Banco Central de Previd�ncia Privada - CENTRUS, para custeio de aposentadorias e pens�es concedidas com base na Lei no 8.112, de 1990, na forma em que vier a dispor o regulamento; (Vide Decreto n� 2.842, de 1998)
IV - a parcela remanescente da fra��o patrimonial decorrente das contribui��es dos participantes ser� liberada aos respectivos titulares a partir da edi��o do regulamento a que se refere o art. 21 desta Lei, em at� doze parcelas mensais consecutivas, de acordo com as disponibilidades financeiras da institui��o, ou, a crit�rio dos servidores, mantida, total ou parcialmente, sob a administra��o da CENTRUS, com a finalidade de obten��o de benef�cios no sistema de contribui��o definida, a serem estabelecidos por essa entidade de previd�ncia privada, com base exclusivamente em contribui��es dos participantes.
� 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores do Banco Central do Brasil exonerados, demitidos, e, no que couber, aos sucessores dos servidores falecidos ap�s 31 de dezembro de 1990.
� 5o Na forma que dispuser conv�nio espec�fico a ser celebrado entre o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., Funda��o Banco Central de Previd�ncia Privada - CENTRUS e Caixa de Previd�ncia dos Funcion�rios do Banco do Brasil - PREVI, ser�o centralizadas na Funda��o Banco Central de Previd�ncia Privada - CENTRUS as devolu��es e complementa��es de responsabilidade direta ou indireta da Caixa de Previd�ncia dos Funcion�rios do Banco do Brasil - PREVI, e do Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S.A., enquanto seus patrocinadores, relativas aos participantes optantes pelo quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, na forma da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
� 6o O conv�nio de que trata o par�grafo anterior dispor� sobre a destina��o dos recursos garantidores das reservas matem�ticas necess�rias ao custeio dos compromissos nele previstos.
� 7o Aos recursos que forem repassados � CENTRUS, em raz�o do conv�nio a que se referem os �� 5o e 6o, aplica-se o disposto no � 3o.
� 8o Os funcion�rios da CENTRUS participantes de seu plano de benef�cios, poder�o optar pelo sistema de contribui��o definida a ser estabelecido nos termos deste artigo, assegurada a transfer�ncia para o novo plano das reservas de cada funcion�rio, representadas pela soma das contribui��es vertidas pelo participante e pela CENTRUS e o ganho de capital auferido na aplica��o daquelas contribui��es.
Art. 15. O Banco Central do Brasil poder� manter sistema de
assist�ncia � sa�de dos seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante
dota��es or�ament�rias da Autarquia e contribui��o mensal dos participantes.
� 1o A contribui��o mensal do servidor ativo, inativo ou
pensionista corresponde a 1% (um por cento) de sua remunera��o, inclusive o adicional
por tempo de servi�o, e a contribui��o relativa aos dependentes n�o presumidos ser�
de 1% (um por cento) a 3% (tr�s por cento) daquela remunera��o.
� 1o A
contribui��o mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista ser� de um por cento a
tr�s por cento de sua remunera��o, provento ou pens�o, e a contribui��o relativa aos
dependentes n�o presumidos ser� de um por cento a cinco por cento da remunera��o ou
provento do servidor contribuinte .
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
� 2o A Diretoria do Banco Central do Brasil
definir� as normas para o funcionamento do sistema de assist�ncia � sa�de a que se
refere este artigo.
� 2o Na ocorr�ncia de d�ficit no sistema
de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poder� utilizar fonte de
recursos dispon�vel para sua cobertura.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.094,
2005) � 3o A diretoria do Banco Central do Brasil definir� as
normas para funcionamento do sistema de assist�ncia � sa�de de que trata este
artigo. (Inclu�do pela Lei
n� 11.094, 2005)
Art. 15. O Banco Central do Brasil manter� sistema de assist�ncia � sa�de dos seus servidores, ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante ades�o dos benefici�rios, custeada por dota��es or�ament�rias do Banco Central do Brasil e contribui��o mensal dos participantes. (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
� 1o A contribui��o mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista ser� de um por cento a tr�s por cento de sua remunera��o, provento ou pens�o, e a contribui��o relativa aos dependentes n�o presumidos ser� de um por cento a cinco por cento da remunera��o ou provento do servidor contribuinte. (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
� 2o As dota��es or�ament�rias do Banco Central do Brasil, destinadas � manuten��o do sistema de que trata o caput, ser�o equivalentes � receita prevista com a contribui��o dos participantes. (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
� 3o Na ocorr�ncia de d�ficit no sistema de que trata o caput, o Banco Central do Brasil poder� utilizar fonte de recursos dispon�vel para sua cobertura. (Reda��o dada pela Lei n� 11.344, 2006)
� 4o A diretoria do Banco Central do Brasil definir� as normas de funcionamento do sistema de assist�ncia � sa�de de que trata este artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.344, 2006)
Art. 16. O Banco Central do Brasil observar�, para efeito do calend�rio de trabalho de seus servidores, os dias de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 17. Al�m dos deveres e das proibi��es previstos na Lei no 8.112, de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exerc�cio no Banco Central do Brasil:
I - o dever de manter sigilo sobre as opera��es ativas e passivas e servi�os prestados pelas institui��es financeiras (sigilo banc�rio), de que tiverem conhecimento em raz�o do cargo ou da fun��o;
a) prestar servi�os, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade � controlada ou fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, salvo os casos de designa��o espec�fica;
b) firmar ou manter contrato com institui��o financeira p�blica ou privada, bem assim com institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em condi��es mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes.
� 1o A inobserv�ncia ao dever previsto no inciso I � considerada falta grave, sujeitando o infrator � pena de demiss�o ou de cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei no 8.112, de 1990.
� 2o As infra��es �s proibi��es estabelecidas no inciso II s�o punidas com a pena de advert�ncia ou suspens�o, conforme os arts. 129, 130 e seu � 2o, da Lei no 8.112, de 1990.
Art. 17-A - Al�m das proibi��es previstas no art. 17, ao Procurador do Banco Central do Brasil tamb�m � proibido: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
I - exercer a advocacia fora das atribui��es do respectivo cargo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
II - contrariar s�mula, parecer normativo ou orienta��o t�cnica, adotadas pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou pelo Advogado-Geral da Uni�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
III - manifestar-se, por qualquer meio de divulga��o, sobre assuntos conexos �s suas atribui��es, salvo ordem, ou autoriza��o expressa da Diretoria do Banco Central do Brasil; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
IV - exercer suas atribui��es em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o segundo grau, bem como c�njuge ou companheiro, bem assim nas hip�teses da legisla��o, inclusive processual; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
V - participar de comiss�o ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o segundo grau, bem como c�njuge ou companheiro. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
Par�grafo �nico. Devem os Procuradores do Banco Central do Brasil dar-se por impedidos nas hip�teses em que tenham proferido manifesta��o favor�vel � pretens�o deduzida em ju�zo pela parte adversa e naquelas da legisla��o processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hier�rquico, visando � designa��o de substituto. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 2001)
Cap�tulo VII
DAS DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS
Art. 18. A partir de 1o de dezembro de 1996, os ocupantes dos cargos de T�cnico do Banco Central e de Auxiliar s�o enquadrados, respectivamente, nos cargos de Analista e de T�cnico da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e os do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil s�o enquadrados no cargo de Procurador da Carreira Jur�dica do Banco Central do Brasil, observado o posicionamento constante do Anexo VI.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos em extin��o dos anteriores Planos de Cargos e Sal�rios do Banco Central do Brasil.
Art. 19. Os vencimentos pagos pelo Banco Central do Brasil a seus servidores no per�odo de 1o de janeiro de 1991 at� 30 de novembro de 1996, quando excedam os valores dos vencimentos devidos aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ser�o considerados como pro labore facto, sendo as diferen�as computadas apenas para apura��o dos novos vencimentos nas carreiras do Banco Central do Brasil estabelecidas nesta Lei.
� 1o O servidor poder� requerer at� 31 de janeiro de 1997, sob pena de decad�ncia, revis�o dos valores recebidos conforme previsto neste artigo quando, para efeito de acerto de contas, seus pagamentos, direitos e obriga��es ser�o revistos segundo a tabela de vencimentos aplicada aos servidores do PCC, devendo, se for o caso, o d�bito verificado ser quitado de forma definitiva, tanto pelo servidor quanto pelo Banco Central do Brasil na forma da legisla��o em vigor.
� 2o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos pagamentos decorrentes de decis�o judicial, provis�ria ou definitiva, das quais caiba recurso ou a��o rescis�ria ou de decis�o liminar ou de senten�a posteriormente cassada ou revista.
� 3o S�o tamb�m consideradas como pro labore facto, apenas para efeito de m�tua quita��o entre o Banco Central do Brasil e seus dirigentes, ex-dirigentes e servidores, todas as demais verbas remunerat�rias efetivamente pagas, a qualquer t�tulo, no per�odo de 1o de janeiro de 1991 a 30 de novembro de 1996.
Art. 20. Se do enquadramento nas Carreiras constantes desta Lei ou da aplica��o da tabela de retribui��o dos cargos de Natureza Especial aos atuais dirigentes, enquanto investidos na fun��o, resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferen�a ser� paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revis�o geral ou de antecipa��o de reajustes de vencimento.
Art. 21. O Banco Central do Brasil, at� 31 de julho de 1997, apurar� o valor dos recolhimentos e pagamentos efetuados por uma ou ambas as partes a t�tulo de contribui��o para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e para entidades de previd�ncia complementar, e os n�o recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor, para efeito de acerto de contas entre as Institui��es e entre estas e o servidor, na forma que dispuser o regulamento.
� 1o Enquanto n�o for efetuado o acerto de contas a que se refere este artigo, s�o mantidas as cotas patronais relativas a complementa��es previdenci�rias devidas aos que se aposentaram a partir de 1o de janeiro de 1991.
� 2o Os dep�sitos efetuados na conta do FGTS dos empregados do Banco Central do Brasil, de compet�ncia at� 31 de dezembro de 1990, atualizados at� a data do saque, ter�o movimenta��o livre a partir de 10 de janeiro de 1997, descontados os saques efetuados ap�s aquela data.
� 3o Os dep�sitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de compet�ncia ap�s 31 de dezembro de 1990, ficar�o indispon�veis inclusive para as hip�teses de saques autorizados com base no art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, at� a completa apura��o e edi��o do regulamento de que trata este artigo.
� 4o A Caixa Econ�mica Federal, a partir da edi��o do regulamento previsto neste artigo, providenciar� a devolu��o, ao Banco Central do Brasil, dos dep�sitos efetuados na conta do FGTS dos servidores da Autarquia, de compet�ncia ap�s 31 de dezembro de 1990, tornados indispon�veis na forma desta Lei.
� 5o Os servidores ativos e inativos, como tamb�m aqueles exonerados ou demitidos, titulares das contas vinculadas ao FGTS, que realizaram saques de saldos constitu�dos por dep�sitos efetuados pelo Banco Central do Brasil, de compet�ncia ap�s 31 de dezembro de 1990, indenizar�o a Autarquia pelo valor de responsabilidade de cada um, observado o seguinte, quanto � indeniza��o:
I - aos servidores ativos e inativos, bem como aos exonerados e aos pensionistas que permane�am na condi��o de servidores da Uni�o, Autarquia e Funda��es P�blicas Federais, aplicar-se-� o previsto no art. 46, � 1o, da Lei no 8.112, de 1990;
II - aos ex-servidores do Banco Central do Brasil que tenham sido demitidos, bem como aos exonerados a partir de 1o de janeiro de 1991, que n�o permane�am no Servi�o P�blico Federal, � facultado requerer � Autarquia o parcelamento, em at� sessenta meses, dos valores de sua responsabilidade.
� 6o O disposto no par�grafo anterior aplica-se, ainda, aos sucessores dos servidores do Banco Central do Brasil, falecidos, que permane�am como pensionistas da Uni�o, autarquias e funda��es p�blicas federais.
Art. 22. O Banco Central do Brasil promover� o acerto de contas com as entidades privadas de previd�ncia complementar por ele patrocinadas relativo a benef�cios complementares devidos a aposentados e pensionistas no Regime Geral de Previd�ncia Social, na forma da legisla��o pertinente e de seus atos normativos internos.
Par�grafo �nico. Os encargos de que trata este artigo ser�o assegurados pelo Banco Central do Brasil e pelas entidades de previd�ncia complementar, na forma da legisla��o pertinente, devendo ser transferidos integralmente � entidade de previd�ncia privada, patrocinada pela Autarquia e seus servidores, mediante constitui��o das reservas necess�rias, apuradas atuarialmente.
Art. 23. Os anu�nios adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil s�o transformados em Adicional por Tempo de Servi�o, conforme disposto no art. 67 da Lei no 8.112, de 1990.
Art. 24. Os per�odos de licen�as-pr�mio adquiridos pelos servidores do Banco Central at� 15 de outubro de 1996 poder�o ser usufru�dos, ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pec�nia no caso de falecimento, na forma da legisla��o em vigor at� aquela data.
Art. 25. Ressalvado o estabelecido no � 1o do art. 21, aplica-se aos proventos da inatividade e �s pens�es decorrentes do falecimento de servidor do Banco Central do Brasil regido pela Lei no 8.112, de 1990, o disposto nesta Lei.
� 1o As aposentadorias e pens�es concedidas aos servidores do Banco Central do Brasil e a seus dependentes, respectivamente, pelo Regime Geral da Previd�ncia Social, a partir de 1o de janeiro de 1991, s�o transformadas em benef�cios previstos no regime institu�do pela Lei no 8.112, de 1990,, considerando-se o tempo de servi�o computado pelo INSS no ato da concess�o, observado o seguinte:
I - na transforma��o de que trata este par�grafo, o tempo em que o servidor esteve aposentado pelo Regime Geral da Previd�ncia Social ser� contado apenas para estabelecer a proporcionalidade de sua aposentadoria estatut�ria, respeitado o disposto nas al�neas "a" e "c" do inciso III do art. 186 da Lei no 8.112, de 1990;
II - o Banco Central do Brasil proceder� ao enquadramento dos servidores inativos e das pens�es de que trata este par�grafo nas disposi��es desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de dezembro de 1996;
III - ser� promovida de of�cio, pelo Banco Central do Brasil, a revis�o das aposentadorias transformadas na forma desta Lei que tenham sido concedidas pelo INSS com base em contagens especiais de tempo de servi�o n�o previstas na Lei no 8.112, de 1990, procedendo-se �s necess�rias corre��es.
� 2o � assegurado prazo de trinta dias, contados da data de publica��o dos respectivos enquadramentos, para, sob pena de decad�ncia:
I - os aposentados e pensionistas de que trata o par�grafo anterior requererem a revis�o prevista no � 1o do art. 19;
II - os aposentados de que trata o par�grafo anterior requererem o retorno � atividade, nos casos de aposentadoria volunt�ria, hip�tese em que lhes ser� aplicado o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei no 8.112, de 1990.
Art. 26. Os saldos de f�rias e de abonos-assiduidade, adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil at� 1o de dezembro de 1996, ser�o regularizados at� 31 de dezembro de 1997.
Art. 27. Ficam criados, at� 31 de dezembro de 1999, trinta Cargos Comissionados Tempor�rios, de livre nomea��o, a fim de atender a situa��es que ponham em risco a execu��o de atribui��es do Banco Central do Brasil, em decorr�ncia da mudan�a do regime jur�dico de seus servidores. (Vide Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o O valor da retribui��o pecuni�ria dos cargos de que trata o caput corresponder� ao atribu�do ao servidor efetivo ocupante do cargo de Classe "A" Padr�o II, de que trata o Anexo II desta Lei.
� 2o (VETADO)
Art. 28. S�o convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.650-18, de 5 de maio de 1998.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 30. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 27 de maio de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornelas
Paulo Paiva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 28.5 1998 e retificado em 5.6.1998
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