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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Mensagem de veto |
Define os objetivos do Banco Central do Brasil e disp�e sobre sua autonomia e sobre a nomea��o e a exonera��o de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1� O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de pre�os.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo de seu objetivo fundamental, o Banco Central do Brasil tamb�m tem por objetivos zelar pela estabilidade e pela efici�ncia do sistema financeiro, suavizar as flutua��es do n�vel de atividade econ�mica e fomentar o pleno emprego.
Art. 2� As metas de pol�tica monet�ria ser�o estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, competindo privativamente ao Banco Central do Brasil conduzir a pol�tica monet�ria necess�ria para cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 3� A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil ter� 9 (nove) membros, sendo um deles o seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da Rep�blica entre brasileiros id�neos, de reputa��o ilibada e de not�ria capacidade em assuntos econ�mico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a fun��o.
Art. 4� O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil ser�o indicados pelo Presidente da Rep�blica e por ele nomeados, ap�s aprova��o de seus nomes pelo Senado Federal.
� 1� O mandato do Presidente do Banco Central do Brasil ter� dura��o de 4 (quatro) anos, com in�cio no dia 1� de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da Rep�blica.
� 2� Os mandatos dos Diretores do Banco Central do Brasil ter�o dura��o de 4 (quatro) anos, observando-se a seguinte escala:
I - 2 (dois) Diretores ter�o mandatos com in�cio no dia 1� de mar�o do primeiro ano de mandato do Presidente da Rep�blica;
II - 2 (dois) Diretores ter�o mandatos com in�cio no dia 1� de janeiro do segundo ano de mandato do Presidente da Rep�blica;
III - 2 (dois) Diretores ter�o mandatos com in�cio no dia 1� de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da Rep�blica; e
IV - 2 (dois) Diretores ter�o mandatos com in�cio no dia 1� de janeiro do quarto ano de mandato do Presidente da Rep�blica.
� 3� O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil poder�o ser reconduzidos 1 (uma) vez, por decis�o do Presidente da Rep�blica, observando-se o disposto no caput deste artigo na hip�tese de novas indica��es para mandatos n�o consecutivos.
� 4� O prazo de gest�o do Presidente e de cada um dos Diretores do Banco Central do Brasil estender-se-� at� a investidura do sucessor no cargo.
Art. 5� O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil ser�o exonerados pelo Presidente da Rep�blica:
II - no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exerc�cio do cargo;
III - quando sofrerem condena��o, mediante decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o colegiado, pela pr�tica de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibi��o de acesso a cargos p�blicos;
IV - quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil.
� 1� Na hip�tese de que trata o inciso IV do caput deste artigo, compete ao Conselho Monet�rio Nacional submeter ao Presidente da Rep�blica a proposta de exonera��o, cujo aperfei�oamento ficar� condicionado � pr�via aprova��o, por maioria absoluta, do Senado Federal.
� 2� Ocorrendo vac�ncia do cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil, um substituto ser� indicado e nomeado para completar o mandato, observados os procedimentos estabelecidos no art. 3� e no caput do art. 4� desta Lei Complementar, devendo a posse ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da aprova��o do nome pelo Senado Federal.
� 3� Na hip�tese do � 2� deste artigo, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil ser� exercido interinamente pelo Diretor com mais tempo no exerc�cio do cargo e, dentre os Diretores com o mesmo tempo de exerc�cio, pelo mais idoso, at� a nomea��o de novo Presidente.
Art. 6� O Banco Central do Brasil � autarquia de natureza especial caracterizada pela aus�ncia de vincula��o a Minist�rio, de tutela ou de subordina��o hier�rquica, pela autonomia t�cnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposi��es constantes desta Lei Complementar ou de leis espec�ficas destinadas � sua implementa��o.
� 1� O Banco Central do Brasil corresponder� a �rg�o setorial nos sistemas da Administra��o P�blica Federal, inclusive nos Sistemas de Planejamento e de Or�amento Federal, de Administra��o Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Pessoal Civil da Administra��o P�blica Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de Organiza��o e Inova��o Institucional do Governo Federal, de Administra��o dos Recursos de Tecnologia da Informa��o, de Gest�o de Documentos de Arquivo e de Servi�os Gerais.
� 2� Quando necess�rio ao registro, ao acompanhamento e ao controle dos fatos ligados � sua gest�o e � formaliza��o, � execu��o e ao registro de seus atos e contratos de qualquer natureza, o Banco Central do Brasil poder� optar pela utiliza��o de sistemas informatizados pr�prios, compat�veis com sua natureza especial, sem preju�zo da integra��o com os sistemas estruturantes da Administra��o P�blica Federal.
� 3� Os balan�os do Banco Central do Brasil ser�o apurados anualmente e abranger�o o per�odo de 1� de janeiro a 31 de dezembro, inclusive para fins de destina��o ou cobertura de seus resultados e constitui��o de reservas.
� 4� Os resultados do Banco Central do Brasil, consideradas todas as suas receitas e despesas, de qualquer natureza, ser�o apurados pelo regime de compet�ncia, devendo sua destina��o ou cobertura observar o disposto na Lei n� 13.820, de 2 de maio de 2019.
� 5� As demonstra��es financeiras do Banco Central do Brasil ser�o elaboradas em conformidade com o padr�o cont�bil aprovado na forma do inciso XXVII do caput do art. 4� da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplicando-se, subsidiariamente, as normas previstas na Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964.
Art. 7� O art. 10 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 10. .............................................................................................................
..................................................................................................................................
V - realizar opera��es de redesconto e empr�stimo com institui��es financeiras p�blicas e privadas, consoante remunera��o, limites, prazos, garantias, formas de negocia��o e outras condi��es estabelecidos em regulamenta��o por ele editada;
...................................................................................................................................
XII - efetuar, como instrumento de pol�tica monet�ria, opera��es de compra e venda de t�tulos p�blicos federais, consoante remunera��o, limites, prazos, formas de negocia��o e outras condi��es estabelecidos em regulamenta��o por ele editada, sem preju�zo do disposto no art. 39 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000;
....................................................................................................................................
XIV - aprovar seu regimento interno;
XV - efetuar, como instrumento de pol�tica cambial, opera��es de compra e venda de moeda estrangeira e opera��es com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remunera��o, limites, prazos, formas de negocia��o e outras condi��es estabelecidos em regulamenta��o por ele editada.
.....................................................................................................................................
� 3� O Banco Central do Brasil informar� previamente ao Conselho Monet�rio Nacional sobre o deferimento de opera��es na forma estabelecida no inciso V do caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante.� (NR)
Art. 8� Em at� 90 (noventa) dias ap�s a entrada em vigor desta Lei Complementar, dever�o ser nomeados o Presidente e 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atender�o � seguinte escala, dispensando-se nova aprova��o pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasi�o, j� estejam no exerc�cio do cargo:
I - o Presidente e 2 (dois) Diretores ter�o mandatos at� o dia 31 de dezembro de 2024;
II - 2 (dois) Diretores ter�o mandatos at� o dia 31 de dezembro de 2023;
III - 2 (dois) Diretores ter�o mandatos at� o dia 28 de fevereiro de 2023;
IV - 2 (dois) Diretores ter�o mandatos at� o dia 31 de dezembro de 2021.
Par�grafo �nico. Ser� admitida 1 (uma) recondu��o para o Presidente e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido nomeados na forma prevista neste artigo.
Art. 9� O cargo de Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado no cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil.
Art. 10. � vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil:
III - participar do controle societ�rio ou exercer qualquer atividade profissional direta ou indiretamente, com ou sem v�nculo empregat�cio, junto a institui��es do Sistema Financeiro Nacional, ap�s o exerc�cio do mandato, exonera��o a pedido ou demiss�o justificada, por um per�odo de 6 (seis) meses.
Par�grafo �nico. No per�odo referido no inciso III do caput deste artigo, fica assegurado � ex-autoridade o recebimento da remunera��o compensat�ria a ser paga pelo Banco Central do Brasil.
Art. 11. O Presidente do Banco Central do Brasil dever� apresentar, no Senado Federal, em argui��o p�blica, no primeiro e no segundo semestres de cada ano, relat�rio de infla��o e relat�rio de estabilidade financeira, explicando as decis�es tomadas no semestre anterior.
Art. 12. O curr�culo dos indicados para ocupar o cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil dever� ser disponibilizado para consulta p�blica e anexado no ato administrativo da referida indica��o.
I - o inciso VII do caput do art. 20 da Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019;
II - os seguintes dispositivos da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
a) os incisos I, II e III do caput do art. 3�;
b) os incisos I, II, XIV, XVI, XVII, XIX e XXV do caput e o � 3� do art. 4�;
c) o art. 6�;
d) o art. 7�;
e) o inciso IV do caput do art. 11;
f) o art. 14;
III - o art. 11 da Lei n� 9.069, de 29 de junho 1995.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 24 de fevereiro de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.2.2021.
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