Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013.

Mensagem de veto

Vig�ncia

Convers�o da Medida Provis�ria n� 610, de 2013

Amplia o valor do Benef�cio Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Aux�lio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei n� 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribui��o de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de est�mulo � liquida��o ou regulariza��o de d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural; altera as Leis n�s 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegra��o de Valores Tribut�rios para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desonera��o da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972; disp�e sobre a comprova��o de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benef�cio Garantia-Safra institu�do pelo art. 1� da Lei n� 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de at� R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por fam�lia, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em raz�o de estiagem, nos termos do art. 8� da Lei n� 10.420, de 10 de abril de 2002, suplementar ao adicional autorizado pelo art. 1� da Lei n� 12.806, de 7 de maio de 2013.

� 1� O pagamento do adicional ao Benef�cio, autorizado na forma do caput ser� feito em at� 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) subsequentes ao pagamento das parcelas adicionais autorizadas na Lei n� 12.806, de 7 de maio de 2013.

� 2� Fica vedado o pagamento aos agricultores familiares de parcelas do adicional ao Benef�cio Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benef�cio Garantia-Safra relativo � safra 2012/2013.

Art. 2� Fica a Uni�o autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necess�rios ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1� . (Vide Decreto n� 7.977, de 2013)

Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto nos �� 2� e 3� do art. 6� da Lei n� 10.420, de 10 de abril de 2002, ao aporte referido no caput .

Art. 3� Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a amplia��o do valor do Aux�lio Emergencial Financeiro institu�do pelo art. 1� da Lei n� 10.954, de 29 de setembro de 2004 , em at� R$ 800,00 (oitocentos reais) por fam�lia, para al�m da amplia��o criada pelo art. 4� da Lei n� 12.806, de 7 de maio de 2013.

Art. 4� Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a doar milho aos governos estaduais, no ano de 2013, inclusive o adquirido nos termos do art. 6� da Lei n� 12.806, de 7 de maio de 2013, quando destinados � venda a pequenos criadores de aves, su�nos, bovinos, caprinos e ovinos, localizados em Munic�pios da �rea de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE em situa��o de emerg�ncia ou em estado de calamidade p�blica.

Par�grafo �nico. A situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica dever� ser reconhecida pelo Poder Executivo federal, nos termos dos �� 1� e 2� do art. 3� da Lei n� 12.340, de 1o de dezembro de 2010 , e de sua regulamenta��o.

Art. 5� A venda referida no caput do art. 4� ser� feita pelo Governo do Estado onde se localiza o Munic�pio em situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica.

� 1� A venda dever� ser feita nos exatos limites e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo federal definidos ao amparo do inciso III do caput do art. 7� da Lei n� 12.806, de 7 de maio de 2013 .

� 2� A entrega do milho ser� feita no porto de destino designado pelo Estado donat�rio, ficando a seu cargo os custos de remo��o, ensacamento, distribui��o e outros necess�rios ao cumprimento da destina��o prevista no art. 4� .

� 3� At� 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos com a venda do milho doado poder� ser destinado ao pagamento dos custos de que trata o � 2� .

� 4� A diferen�a entre o arrecadado nos termos do � 1� e os custos referidos nos �� 2� e 3� ser� alocada em a��es de apoio aos pequenos criadores, com insumos complementares ao milho na alimenta��o animal.

Art. 6� Para as doa��es de que trata o art. 4� , o Conselho Interministerial de Estoques P�blicos de Alimentos, criado pelo Decreto n� 7.920, de 15 de fevereiro de 2013 , definir�:

I - quantidade de milho a ser doado;

II - condi��es de transfer�ncia ao Estado;

III - forma de entrega;

IV - limite quantitativo por criador;

V - forma de presta��o de contas; e

VI - outras disposi��es necess�rias a sua implementa��o.

Art. 7� As doa��es de que trata o art. 4� somente poder�o ser efetivadas ap�s celebra��o de termo de compromisso entre o Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e o Governador do Estado correspondente, contemplados os elementos definidos nos termos dos �� 1� e 4� do art. 5� e do art. 6� .

Art. 8� � autorizada a concess�o de rebate para liquida��o, at� 31 de dezembro de 2014, das opera��es de cr�dito rural de valor originalmente contratado at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio, com recursos de fontes p�blicas, relativas a empreendimentos localizados na �rea de abrang�ncia da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas at� 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condi��es:

Art. 8� Fica autorizada a concess�o de rebate para liquida��o, at� 31 de dezembro de 2015, das opera��es de cr�dito rural de valor originalmente contratado at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio, com recursos de fontes p�blicas, relativas a empreendimentos localizados na �rea de abrang�ncia da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas at� 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 13.001, de 2014)

I - opera��es com valor originalmente contratado de at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio:

a) rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquida��o das d�vidas relativas a empreendimentos localizados nas regi�es do semi�rido, do norte do Esp�rito Santo e dos Munic�pios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

b) (VETADO);

II - opera��es com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e at� o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):

1. rebate de 75% (setenta e cinco por cento), para a liquida��o das d�vidas relativas a empreendimentos localizados nas regi�es do semi�rido, do norte do Esp�rito Santo e dos Munic�pios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

2. (VETADO);

III - opera��es com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e at� R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e at� o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

1. rebate de 50% (cinquenta por cento) para a liquida��o das d�vidas relativas a empreendimentos localizados nas regi�es do semi�rido, do norte do Esp�rito Santo e dos Munic�pios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na �rea de atua��o da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

2. (VETADO).

IV - opera��es contratadas nos demais Munic�pios da �rea de abrang�ncia da Sudene, n�o inclu�dos nos incisos I a III do caput, desde que tenha sido decretado estado de calamidade p�blica ou situa��o de emerg�ncia em decorr�ncia de seca ou estiagem, no per�odo de 1� de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo federal: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 623, de 2013)

a) opera��es com valor originalmente contratado de at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio: rebate de sessenta e cinco por cento sobre o saldo devedor atualizado; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 623, de 2013)

b) opera��es com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 623, de 2013)

1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na al�nea �a� deste inciso; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 623, de 2013)

2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,000 (quinze mil reais) e at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de quarenta e cinco por cento; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 623, de 2013)

c) opera��es com valor originalmente contratado acima de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 623, de 2013)

1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas al�neas �a� e �b� deste inciso; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 623, de 2013)

2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e at� R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de quarenta por cento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 623, de 2013)

IV - opera��es contratadas nos demais Munic�pios da �rea de abrang�ncia da Sudene n�o inclu�dos nos incisos I a III do caput , desde que tenha sido decretado estado de calamidade p�blica ou situa��o de emerg�ncia em decorr�ncia de seca ou estiagem, no per�odo de 1� de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal: (Inclu�do pela Lei n� 12.872, de 2013)

a) opera��es com valor originalmente contratado de at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio: rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado; e (Inclu�do pela Lei n� 12.872, de 2013)

b) opera��es com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio: (Inclu�do pela Lei n� 12.872, de 2013)

1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na al�nea a deste inciso; (Inclu�do pela Lei n� 12.872, de 2013)

2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de 45% (quarenta e cinco por cento); (Inclu�do pela Lei n� 12.872, de 2013)

c) opera��es com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio: (Inclu�do pela Lei n� 12.872, de 2013)

1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas al�neas a e b deste inciso; e (Inclu�do pela Lei n� 12.872, de 2013)

2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e at� R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de 40% (quarenta por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 1� (VETADO).

� 2� Os encargos financeiros aplic�veis �s opera��es de cr�dito rural em situa��o de adimpl�ncia ser�o fixados pelo Conselho Monet�rio Nacional, nos termos do caput .

� 2� Os saldos devedores das opera��es a serem liquidadas nos termos deste artigo ser�o apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, exclu�dos os b�nus, sem o c�mputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honor�rios advocat�cios. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 623, de 2013)

� 2� Os saldos devedores das opera��es a serem liquidadas nos termos deste artigo ser�o apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, exclu�dos os b�nus, sem o c�mputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honor�rios advocat�cios. Reda��o dada pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 3� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s seguintes opera��es origin�rias de cr�dito rural, observada a abrang�ncia de que trata o caput :

I - renegociadas ao amparo dos �� 3� e 6� do art. 5� , da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995 ;

II - renegociadas ao amparo das Resolu��es n�s 2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monet�rio Nacional;

III - desoneradas de risco pela Uni�o por for�a da Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 ;

IV - renegociadas ao amparo da Lei n� 10.437, de 25 de abril de 2002 ;

V - renegociadas ao amparo da Lei n� 11.322, de 13 de julho de 2006 ;

VI - contratadas no �mbito do Programa de Recupera��o da Lavoura Cacaueira Baiana;

VII - contratadas no �mbito do Programa Nacional de Valoriza��o e Utiliza��o de V�rzeas Irrig�veis - PROV�RZEAS;

VIII - contratadas no �mbito do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irriga��o - PROFIR;

IX - contratadas no �mbito do Programa de Coopera��o Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER;

X - lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES no �mbito da Finame Agr�cola Especial;

XI - lastreadas em recursos repassados pelo BNDES no �mbito do Programa de Moderniza��o da Frota de Tratores Agr�colas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA;

XII - contratadas no �mbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agrega��o de Valor � Produ��o Agropecu�ria - PRODECOOP;

XIII - contratadas no �mbito do Programa de Gera��o de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural;

XIV - (VETADO);

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO);

XVII - outras definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

XVIII - (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).

� 6� Caso o rec�lculo da d�vida de que trata o � 1� deste artigo resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a opera��o ser� considerada liquidada, n�o havendo, em hip�tese alguma, devolu��o de valores a mutu�rios.

� 6� Caso o rec�lculo da d�vida de que trata o � 2� resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a opera��o ser� considerada liquidada, n�o havendo, em hip�tese alguma, devolu��o de valores a mutu�rios. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 623, de 2013)

� 6� Caso o rec�lculo da d�vida de que trata o � 2� resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a opera��o ser� considerada liquidada, n�o havendo, em hip�tese alguma, devolu��o de valores a mutu�rios. Reda��o dada pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 7� Para fins de enquadramento nas disposi��es deste artigo, os saldos devedores das opera��es de cr�dito rural contratadas com cooperativas, associa��es e condom�nios de produtores rurais, inclusive as opera��es efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, ser�o apurados:

I - por c�dula-filha ou instrumento de cr�dito individual firmado por benefici�rio final do cr�dito;

II - no caso de cr�dito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divis�o do valor originalmente contratado pelo n�mero de mutu�rios constantes da c�dula de cr�dito;

III - no caso de opera��o que n�o tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divis�o dos saldos devedores pelo n�mero total de cooperados ou associados ativos da entidade.

� 8� (VETADO).

� 9� � o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE autorizado a assumir os �nus decorrentes das disposi��es deste artigo referentes �s opera��es lastreadas em seus recursos e �s opera��es lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.

� 10. � a Uni�o autorizada a assumir os �nus decorrentes das disposi��es deste artigo referentes �s opera��es efetuadas com outras fontes, inclusive no �mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e �s demais opera��es efetuadas com risco da Uni�o ou desoneradas de risco pela Uni�o.

� 11. � o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condi��es para ressarcir �s institui��es financeiras p�blicas federais dos custos da repactua��o e dos rebates definidos neste artigo para as opera��es ou parcelas das opera��es efetuadas com risco da institui��o financeira, observado o disposto nos �� 9� e 10 deste artigo.

� 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobran�a judicial, as execu��es judiciais e os respectivos prazos processuais referentes �s opera��es enquadr�veis neste artigo at� a data limite para concess�o de rebate definida no caput , desde que o mutu�rio formalize interesse em liquidar a opera��o perante a institui��o financeira.

� 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobran�a judicial, as execu��es judiciais e os respectivos prazos processuais referentes �s opera��es enquadr�veis neste artigo at� 31 de dezembro de 2014. (Reda��o dada pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobran�a judicial, as execu��es judiciais e os respectivos prazos processuais referentes �s opera��es enquadr�veis neste artigo at� 31 de dezembro de 2015. (Reda��o dada pela Lei n� 13.001, de 2014)

� 13. O prazo de prescri��o das d�vidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publica��o desta Lei at� 31 de dezembro de 2014.

� 13. O prazo de prescri��o das d�vidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publica��o desta Lei at� 31 de dezembro de 2015. (Reda��o dada pela Lei n� 13.001, de 2014)

� 13. O prazo de prescri��o das d�vidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publica��o desta Lei at� 31 de dezembro de 2016. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 707, de 2015)

� 14. As opera��es de risco da Uni�o enquadradas neste artigo n�o devem ser encaminhadas para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o at� 31 de dezembro de 2014.

� 14. As opera��es de risco da Uni�o enquadradas neste artigo n�o devem ser encaminhadas para inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o at� 31 de dezembro de 2015. (Reda��o dada pela Lei n� 13.001, de 2014)

� 14. As opera��es de risco da Uni�o, enquadradas neste artigo, n�o devem ser encaminhadas para inscri��o na D�vida Ativa da Uni�o at� 31 de dezembro de 2016. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 707, de 2015)

� 15. (VETADO).

� 16. (VETADO).

� 17. (VETADO).

� 18. Caso o mutu�rio tenha mais de uma opera��o que se enquadre no disposto neste artigo e o somat�rio de todas as opera��es, considerado o valor originalmente contratado, seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ser� considerado o somat�rio dos valores das opera��es originalmente contratadas para o enquadramento nos percentuais de desconto de que tratam os incisos I a IV do caput . (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 19. Admitem-se a amortiza��o parcial do saldo devedor apurado de acordo com o � 2� e a concomitante contrata��o de nova opera��o para liquida��o do valor remanescente, desde que realizadas at� 31 de dezembro de 2014, nas seguintes condi��es: (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

I - o percentual de desconto ser� definido com base no disposto nos incisos I a IV do caput ; (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

II - deve ser deduzido, al�m do valor amortizado, o desconto previsto nos incisos I a IV do caput de forma proporcional �s amortiza��es efetuadas; (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

III - o saldo devedor remanescente deve ser liquidado por meio da contrata��o de nova opera��o nos termos do art. 9� desta Lei, n�o se aplicando sobre este saldo os descontos de que tratam os incisos I a IV deste artigo. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 20. As disposi��es deste artigo n�o se aplicam �s opera��es oriundas de cr�dito rural inscritas em D�vida Ativa da Uni�o ou em cobran�a judicial pela Procuradoria-Geral da Uni�o. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 21. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honor�rios advocat�cios ou despesas com custas processuais s�o de responsabilidade de cada parte, e o n�o implemento de seu pagamento n�o obsta a referida liquida��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

� 22. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

� 23. Fica suspenso o encaminhamento para cobran�a judicial referente �s opera��es enquadr�veis neste artigo at� 31 de dezembro de 2016. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 707, de 2015)

Art. 8�-A. � autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o ou � renegocia��o de d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural, oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em Munic�pios da �rea de abrang�ncia da Sudene onde tenha havido decreta��o de situa��o de emerg�ncia ou de estado de calamidade p�blica em decorr�ncia de seca ou estiagem, entre 1� de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, inscritas na D�vida Ativa da Uni�o - DAU at� 30 de setembro de 2013: (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

I - concess�o de descontos, conforme quadro constante do Anexo III desta Lei, para a liquida��o da d�vida at� 31 de dezembro de 2014, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutu�rio na data da renegocia��o e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

II - permiss�o da renegocia��o do total dos saldos devedores das opera��es at� 31 de dezembro de 2014, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condi��es: (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortiza��es em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutu�rio; (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

b) concess�o de desconto percentual sobre as parcelas da d�vida pagas at� a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo IV desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fra��o do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

c) a fra��o do desconto de valor fixo a que se refere a al�nea b deste inciso ser� aquela resultante da divis�o do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo IV desta Lei pelo n�mero de parcelas renegociadas conforme a al�nea a deste inciso; (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

d) o total dos saldos devedores ser� considerado na data da renegocia��o, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto; (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

e) pagamento da primeira parcela no ato da negocia��o. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 1� Fica a Uni�o, por interm�dio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licita��o, institui��es financeiras integrantes da administra��o p�blica federal, para adotar as provid�ncias necess�rias a fim de facilitar o processo de liquida��o ou renegocia��o de d�vidas rurais inscritas em D�vida Ativa da Uni�o - DAU, nos termos desta Lei. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 2� A ades�o � renegocia��o de que trata este artigo importa em autoriza��o � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspens�o das a��es e execu��es judiciais para cobran�a da d�vida at� o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 3� O descumprimento do parcelamento resultar� na perda dos benef�cios, retornando o valor do d�bito � situa��o anterior, deduzido o valor integral referente �s parcelas pagas. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 4� As institui��es financeiras oficiais federais dever�o encaminhar � PGFN, at� 31 de dezembro de 2013, listagem com todos os d�bitos j� encaminhados para a inscri��o em DAU que se enquadrem nos requisitos deste artigo. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 5� A renegocia��o de que trata este artigo ser� regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

Art. 8�-B. Fica a Advocacia-Geral da Uni�o autorizada a adotar as medidas de est�mulo � liquida��o ou � renegocia��o previstas no art. 8�-A desta Lei para as d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural que, cumulativamente: (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

I - sejam oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em Munic�pios da �rea de abrang�ncia da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE onde tenha havido decreta��o de situa��o de emerg�ncia ou de estado de calamidade p�blica em decorr�ncia de seca ou estiagem, entre 1� de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; e (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

II - que os ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos d�bitos n�o inscritos na D�vida Ativa da Uni�o estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da Uni�o, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquida��o ou a renegocia��o at� 31 de dezembro de 2014. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 1� A ades�o � renegocia��o de que trata este artigo importa em confiss�o irretrat�vel da d�vida e em autoriza��o � Procuradoria-Geral da Uni�o para promover a suspens�o do processo de execu��o at� o efetivo cumprimento do ajuste que, se descumprido, ensejar� o imediato prosseguimento da execu��o. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 2� O valor das parcelas, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 3� Os bens penhorados em garantia da execu��o dever�o desta forma permanecer, para a garantia da renegocia��o, at� a quita��o integral do d�bito, ressalvado o disposto no art. 59 da Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 4� Caber� a cada parte arcar com os honor�rios de seu advogado, fixados na a��o de execu��o ou de embargos � execu��o, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 5� A liquida��o e a renegocia��o de que trata este artigo ser�o regulamentadas por ato do Procurador-Geral da Uni�o. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

Art. 8�-C. Ficam suspensos at� 31 de dezembro de 2014 as execu��es fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobran�a de cr�dito rural de que tratam os arts. 8�-A e 8�-B. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

Art. 8�-D. O prazo de prescri��o das d�vidas de cr�dito rural de que tratam os arts. 8�-A e 8�-B fica suspenso a partir da data de publica��o desta Lei at� 31 de dezembro de 2014. (Inclu�do a pela Lei n� 12.872, de 2013)

Art. 8�-E. � autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o ou � renegocia��o de d�vidas inscritas em D�vida Ativa da Uni�o at� a data de publica��o desta Lei, oriundas de opera��es de cr�dito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Munic�pio de Prainha, Estado do Par� (Km 92 da Rodovia Transamaz�nica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela Uni�o Federal na forma do Decreto n� 89.677, de 17 de maio de 1984 : (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

I - concess�o de descontos, conforme quadro constante do Anexo V desta Lei, para a liquida��o da d�vida at� 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutu�rio na data da liquida��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

II - permiss�o da renegocia��o do total dos saldos devedores das opera��es, at� 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

a) prazo de reembolso: at� 10 (dez) anos, com amortiza��es em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutu�rio; (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

b) concess�o de desconto percentual sobre as parcelas da d�vida pagas at� a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo VI desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

c) pagamento da primeira parcela no ato da negocia��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

� 1� Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput �s d�vidas de que trata este artigo que n�o tenham sido inscritas em D�vida Ativa da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

� 2� A ades�o � renegocia��o de que trata este artigo importa em autoriza��o � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspens�o das a��es e execu��es judiciais para cobran�a da d�vida at� o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

� 3� O descumprimento do parcelamento resultar� na perda dos benef�cios, retornando o valor do d�bito � situa��o anterior, deduzido o valor integral referente �s parcelas pagas. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

� 4� As institui��es financeiras oficiais federais dever�o encaminhar � PGFN, at� 31 de dezembro de 2014, listagem com todos os d�bitos j� encaminhados ou n�o para a inscri��o em DAU que se enquadrem nos requisitos deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

� 5� Caber� a cada parte arcar com os honor�rios de seu advogado, fixados na a��o de execu��o ou de embargos � execu��o, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

� 6� O disposto neste artigo ser� regulamentado por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

Art. 9� Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de cr�dito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquida��o, at� 31 de dezembro de 2014, de opera��es de cr�dito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das institui��es financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas at� 31 de dezembro de 2006, no valor original de at� R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio, que estiverem em situa��o de inadimpl�ncia em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condi��es:

Art. 9� Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de cr�dito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquida��o, at� 31 de dezembro de 2015, de opera��es de cr�dito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das institui��es financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas at� 31 de dezembro de 2006, no valor original de at� R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio, que estiverem em situa��o de inadimpl�ncia em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 13.001, de 2014)

I - forma de apura��o do valor do cr�dito: observando-se o limite de que trata o caput deste artigo, equivalente ao somat�rio dos saldos devedores das opera��es a serem liquidadas com a nova opera��o, retirando-se encargos de inadimplemento e multas e aplicando-se os encargos de normalidade, sem b�nus e sem rebate, calculados at� a data da liquida��o com a contrata��o da nova opera��o;

II - b�nus adicional: al�m dos b�nus definidos de acordo com o disposto no � 6� do art. 1� da Lei n� 10.177, de 12 de janeiro de 2001, as opera��es contratadas com base na linha de cr�dito de que trata o caput no valor de at� R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela da nova opera��o paga at� a respectiva data de vencimento:

a) 15% (quinze por cento) quando as atividades forem desenvolvidas em Munic�pios localizados no semi�rido da �rea de abrang�ncia da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e

b) 10% (dez por cento) quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Munic�pios da regi�o Norte e da �rea de abrang�ncia da Sudene;

III - garantias: as admitidas para o cr�dito rural, podendo ser mantidas as mesmas garantias constitu�das nos financiamentos que ser�o liquidados com a contrata��o da nova opera��o;

IV - risco da opera��o: a mesma posi��o de risco das opera��es a serem liquidadas com a linha de cr�dito de que trata este artigo, exceto as opera��es contratadas com risco do Tesouro Nacional que ter�o o risco transferido para o respectivo Fundo;

V - prazo: de at� 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo cronograma de amortiza��o, de acordo com a capacidade de pagamento do mutu�rio;

VI - car�ncia: de no m�nimo 3 (tr�s) anos, de acordo com a capacidade de pagamento do mutu�rio;

VII - encargos financeiros:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF:

1. benefici�rios dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco d�cimos por cento ao ano);

2. demais agricultores do Pronaf:

2.1. para as opera��es de valor at� R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1,0% a.a. (um por cento ao ano);

2.2. para as opera��es de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2,0% a.a. (dois por cento ao ano);

b) demais produtores rurais, suas cooperativas e associa��es: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento ao ano).

� 1� As parcelas vencidas das opera��es renegociadas com base nos �� 3� ou 6� do art. 5� da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995, repactuadas ou n�o nos termos da Lei n� 10.437, de 25 de abril de 2002, da Lei n� 11.322, de 13 de julho de 2006, ou da Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008, exceto as cedidas � Uni�o ao amparo da Medida Provis�ria n� 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, poder�o ser enquadradas na linha de cr�dito de que trata o caput .

� 2� Quando a garantia exigir o registro em cart�rio do instrumento contratual da linha de cr�dito de que trata o caput deste artigo, admite-se a utiliza��o de recursos do FNE ou do FNO para financiar as respectivas despesas no �mbito da nova opera��o de que trata este artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento e limitada a 10% (dez por cento) do valor total da opera��o de cr�dito a ser contratada.

� 3� Fica autorizada, at� 31 de dezembro de 2014, a suspens�o das execu��es judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes �s opera��es de cr�dito rural enquadr�veis neste artigo, desde que o mutu�rio formalize � institui��o financeira o interesse em liquidar a opera��o, cabendo � institui��o financeira comunicar � justi�a a referida formaliza��o.

� 3� Ficam suspensos, at� 31 de dezembro de 2014, as execu��es judiciais e os respectivos prazos processuais referentes �s opera��es de cr�dito rural enquadr�veis neste artigo.

� 3� Ficam suspensos, at� 31 de dezembro de 2015, as execu��es judiciais e os respectivos prazos processuais referentes �s opera��es de cr�dito rural enquadr�veis neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.001, de 2014)

� 4� O prazo de prescri��o das d�vidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publica��o desta Lei at� a data limite para contrata��o da linha de cr�dito de que trata este artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 4� O prazo de prescri��o das d�vidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publica��o desta Lei at� 31 de dezembro de 2016. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 707, de 2015)

� 5� A ades�o � contrata��o da opera��o de que trata este artigo para as d�vidas que estejam em cobran�a judicial importa em extin��o dos correspondentes processos, devendo o mutu�rio desistir de quaisquer outras a��es judiciais que tenham por objeto discutir a opera��o a ser liquidada com os recursos de que trata este artigo.

� 6� Admite-se o financiamento das despesas com honor�rios advocat�cios e demais despesas processuais com os recursos da linha de cr�dito de que trata este artigo, limitado a 4% (quatro por cento) do valor total a ser contratado. (Revogado pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 7� O mutu�rio que vier a inadimplir na linha de cr�dito de que trata este artigo ficar� impedido de tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto n�o for regularizada a situa��o da respectiva d�vida.

� 8� Para fins da concess�o da linha de cr�dito de que trata este artigo, os saldos devedores das opera��es de cr�dito rural contratadas com cooperativas, associa��es e condom�nios de produtores rurais, inclusive as opera��es efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, ser�o apurados:

I - por c�dula-filha ou instrumento de cr�dito individual firmado por benefici�rio final do cr�dito;

II - no caso de cr�dito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divis�o do valor originalmente contratado pelo n�mero de mutu�rios constantes da c�dula de cr�dito;

III - no caso de opera��o que n�o tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divis�o dos saldos devedores pelo n�mero total de cooperados ou associados ativos da entidade.

� 9� Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso I do caput deste artigo relativo �s opera��es com risco integral das institui��es financeiras oficiais ser�o assumidos pelas institui��es financeiras oficiais.

� 10. Os custos referentes ao ajuste de que trata o inciso I do caput nas opera��es com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO podem ser suportados pelas respectivas fontes, respeitada a propor��o do risco de cada um no total das opera��es liquidadas com base neste artigo.

� 11. Admite-se a liquida��o das opera��es pass�veis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput , vedada a faculdade prevista no � 6� .

� 11. Admite-se a liquida��o das opera��es pass�veis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 12. A exig�ncia de honor�rios advocat�cios ou de despesas com registro em cart�rio do instrumento contratual da linha de cr�dito n�o impedem a renegocia��o de que trata o caput .

� 12. Para os efeitos da renegocia��o de que trata este artigo, os honor�rios advocat�cios ou despesas com registro em cart�rio s�o de responsabilidade de cada parte, e o n�o implemento de seu pagamento n�o obsta a referida renegocia��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.872, de 2013)

� 12. Para os efeitos da liquida��o das opera��es de que trata este artigo, os honor�rios advocat�cios ou despesas com registro em cart�rio s�o de responsabilidade de cada parte, e o n�o implemento de seu pagamento n�o obsta a referida renegocia��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.001, de 2014)

� 13. Fica suspenso o encaminhamento para cobran�a judicial referente �s opera��es enquadr�veis neste artigo at� 31 de dezembro de 2016. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 707, de 2015)

Art. 9�-A. Admite-se a inclus�o na linha de cr�dito de que trata o art. 9� das opera��es de cr�dito rural de custeio e investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou das institui��es financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas at� 31 de dezembro de 2006, no valor original de at� R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio que estiverem em situa��o de adimpl�ncia em 30 de junho de 2012, cujo empreendimento esteja localizado em Munic�pios da �rea de abrang�ncia da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, onde tenha sido decretado estado de calamidade p�blica ou situa��o de emerg�ncia em decorr�ncia de seca ou estiagem, no per�odo de 1� de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, observadas as condi��es definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 12.872, de 2013)

Art. 10. Fica autorizada a renegocia��o das opera��es de cr�dito rural que estavam inadimplentes em dezembro de 2011, contratadas a partir de 2007, nas condi��es estabelecidas por resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional.

Par�grafo �nico. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honor�rios advocat�cios ou despesas com custas processuais s�o de responsabilidade de cada parte, e o n�o implemento de seu pagamento n�o obsta a referida liquida��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

Art. 11. Fica o Conselho Monet�rio Nacional autorizado a definir normas complementares para a operacionaliza��o do disposto nos arts. 1� a 10 desta Lei.

Par�grafo �nico. (VETADO).

Art. 12. A Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

�Art. 8� ..........................................................................

..............................................................................................

� 21. As al�quotas da Cofins-Importa��o de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hip�tese de importa��o dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

....................................................................................� (NR)

Art. 13. A Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� ..........................................................................

..............................................................................................

� 12. N�o ser�o computados na apura��o da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no �mbito do Reintegra.� (NR)

�Art. 3� O Reintegra aplicar-se-� �s exporta��es realizadas: (Vig�ncia)

I - de 4 de junho de 2013 at� 31 de dezembro de 2013; e

II - (VETADO).� (NR)

�Art. 5� ..........................................................................

� 1� ...............................................................................

..............................................................................................

II - poder� ser usufru�da at� 31 de dezembro de 2017; e

....................................................................................� (NR)

�Art. 7� ..........................................................................

..............................................................................................

IV - as empresas do setor de constru��o civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Vig�ncia)

V - as empresas de transporte ferrovi�rio de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Vig�ncia)

VI - as empresas de transporte metroferrovi�rio de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Vig�ncia)

VII - as empresas de constru��o de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Vig�ncia)

..............................................................................................

� 7� As empresas relacionadas no inciso IV do caput poder�o antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclus�o na tributa��o substitutiva prevista neste artigo.

� 8� A antecipa��o de que trata o � 7� ser� exercida de forma irretrat�vel mediante o recolhimento, at� o prazo de vencimento, da contribui��o substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013.

� 9� Ser�o aplicadas �s empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:

I - para as obras matriculadas no Cadastro Espec�fico do INSS - CEI at� o dia 31 de mar�o de 2013, o recolhimento da contribui��o previdenci�ria dever� ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, at� o seu t�rmino;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Espec�fico do INSS - CEI no per�odo compreendido entre 1� de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribui��o previdenci�ria dever� ocorrer na forma do caput , at� o seu t�rmino;

III - para as obras matriculadas no Cadastro Espec�fico do INSS - CEI no per�odo compreendido entre 1� de junho de 2013 at� o �ltimo dia do terceiro m�s subsequente ao da publica��o desta Lei, o recolhimento da contribui��o previdenci�ria poder� ocorrer, tanto na forma do caput , como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Espec�fico do INSS - CEI ap�s o primeiro dia do quarto m�s subsequente ao da publica��o desta Lei, o recolhimento da contribui��o previdenci�ria dever� ocorrer na forma do caput , at� o seu t�rmino;

V - no c�lculo da contribui��o incidente sobre a receita bruta, ser�o exclu�das da base de c�lculo, observado o disposto no art. 9� , as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribui��o tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 10. A op��o a que se refere o inciso III do � 9� ser� exercida de forma irretrat�vel mediante o recolhimento, at� o prazo de vencimento, da contribui��o previdenci�ria na sistem�tica escolhida, relativa a junho de 2013 e ser� aplicada at� o t�rmino da obra.

� 11. (VETADO).

� 12. (VETADO).� (NR)

�Art. 8� At� 31 de dezembro de 2014, contribuir�o sobre o valor da receita bruta, exclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, � al�quota de 1% (um por cento), em substitui��o �s contribui��es previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos c�digos referidos no Anexo I.

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� 1� ...............................................................................

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II - ..................................................................................

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c) �s empresas a�reas internacionais de bandeira estrangeira de pa�ses que estabele�am, em regime de reciprocidade de tratamento, isen��o tribut�ria �s receitas geradas por empresas a�reas brasileiras. (Vig�ncia)

..............................................................................................

� 3� ...............................................................................

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XI - de manuten��o e repara��o de embarca��es; (Vig�ncia)

XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Vig�ncia)

XIII - que realizam opera��es de carga, descarga e armazenagem de cont�ineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Vig�ncia)

XIV - de transporte rodovi�rio de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Vig�ncia)

XV - de transporte ferrovi�rio de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Vig�ncia)

XVI - jornal�sticas e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n� 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Vig�ncia)

� 4� A partir de 1� de janeiro de 2013, ficam inclu�dos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes c�digos da Tipi: (Vig�ncia)

..............................................................................................

� 5� No caso de contrata��o de empresas para a execu��o dos servi�os referidos no � 3� , mediante cess�o de m�o de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante dever� reter 3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os.

� 6� As empresas relacionadas na al�nea c do inciso II do � 1� poder�o antecipar para 1� de junho de 2013 sua exclus�o da tributa��o substitutiva prevista no caput .

� 7� A antecipa��o de que trata o � 6� ser� exercida de forma irretrat�vel mediante o recolhimento, at� o prazo de vencimento, da contribui��o previdenci�ria prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013.

� 8� As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do � 3� poder�o antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclus�o na tributa��o substitutiva prevista neste artigo.

� 9� A antecipa��o de que trata o � 8� ser� exercida de forma irretrat�vel mediante o recolhimento, at� o prazo de vencimento, da contribui��o substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013.

� 10. (VETADO)� (NR) (Vig�ncia)

�Art. 9� ..........................................................................

..............................................................................................

II - exclui-se da base de c�lculo das contribui��es a receita bruta: (Produ��o de efeito)

a) de exporta��es; e (Produ��o de efeito)

b) decorrente de transporte internacional de carga; (Produ��o de efeito)

..............................................................................................

VII - para os fins da contribui��o prevista no caput dos arts. 7� e 8� , considera-se empresa a sociedade empres�ria, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empres�rio a que se refere o art. 966 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, conforme o caso;

VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribui��o sobre a receita bruta, em substitui��o �s contribui��es previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8� e somente �s atividades abrangidas pelos c�digos referidos no Anexo I.

..............................................................................................

� 9� As empresas para as quais a substitui��o da contribui��o previdenci�ria sobre a folha de pagamento pela contribui��o sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE dever�o considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, n�o lhes sendo aplicado o disposto no � 1� .

� 10. Para fins do disposto no � 9� , a base de c�lculo da contribui��o a que se referem o caput do art. 7� e o caput do art. 8� ser� a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.� (NR)

Art. 14. O Anexo �nico da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:

I - acrescido dos produtos classificados nos c�digos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei; (Vig�ncia)

II � (VETADO); (Vig�ncia)

III - acrescido dos produtos classificados nos c�digos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi; (Vig�ncia)

IV - subtra�do dos produtos classificados no Cap�tulo 93 e nos c�digos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi ; (Vig�ncia)

V - subtra�do dos produtos classificados nos c�digos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.

VI - subtra�do dos produtos classificados nos c�digos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi.

� 1� As empresas de que tratam o inciso I poder�o antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclus�o na tributa��o substitutiva prevista no art. 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

� 2� A antecipa��o de que trata o � 1� ser� exercida de forma irretrat�vel mediante o recolhimento, at� o prazo de vencimento, da contribui��o substitutiva prevista no caput , relativa a junho de 2013.

� 3� As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso V do caput poder�o antecipar para 1� de abril de 2013 sua exclus�o da tributa��o substitutiva prevista no art. 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

� 4� A antecipa��o de que trata o � 3� ser� exercida de forma irretrat�vel mediante o recolhimento, at� o prazo de vencimento, da contribui��o previdenci�ria prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.

Art. 15. A Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

�Art. 14. ........................................................................

..............................................................................................

� 4� ...............................................................................

..............................................................................................

VII - suporte t�cnico em inform�tica, inclusive instala��o, configura��o e manuten��o de programas de computa��o e bancos de dados, bem como servi�os de suporte t�cnico em equipamentos de inform�tica em geral; e

....................................................................................� (NR)

Art. 16. A Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)

�Art. 4� Para cada incorpora��o submetida ao regime especial de tributa��o, a incorporadora ficar� sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponder� ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribui��es:

....................................................................................� (NR)

�Art. 8� Para fins de reparti��o de receita tribut�ria e do disposto no � 2� do art. 4� , o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4� ser� considerado:

I - 1,71% (um inteiro e setenta e um cent�simos por cento) como Cofins;

II - 0,37% (trinta e sete cent�simos por cento) como Contribui��o para o PIS/Pasep;

III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento) como IRPJ; e

IV - 0,66% (sessenta e seis cent�simos por cento) como CSLL.

....................................................................................� (NR)

Art. 17. Os arts. 1� , 2� e 3� da Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)

�Art. 1� Fica reduzida a 0 (zero) a al�quota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da al�nea a do � 2� do art. 81 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s que n�o tribute a renda ou que a tribute � al�quota m�xima inferior a 20% (vinte por cento), produzidos por:

I - t�tulos ou valores mobili�rios adquiridos a partir de 1� de janeiro de 2011, objeto de distribui��o p�blica, de emiss�o de pessoas jur�dicas de direito privado n�o classificadas como institui��es financeiras; ou

II - fundos de investimento em direitos credit�rios constitu�dos sob a forma de condom�nio fechado, regulamentados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos credit�rios n�o seja institui��o financeira.

� 1� Para fins do disposto no inciso I do caput , os t�tulos ou valores mobili�rios dever�o ser remunerados por taxa de juros pr�-fixada, vinculada a �ndice de pre�o ou � Taxa Referencial - TR, vedada a pactua��o total ou parcial de taxa de juros p�s-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:

I - prazo m�dio ponderado superior a 4 (quatro) anos;

II - veda��o � recompra do t�tulo ou valor mobili�rio pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos ap�s a sua emiss�o e � liquida��o antecipada por meio de resgate ou pr�-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional;

III - inexist�ncia de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

IV - prazo de pagamento peri�dico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no m�nimo, 180 (cento e oitenta) dias;

V - comprova��o de que o t�tulo ou valor mobili�rio esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas �reas de compet�ncia; e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou d�vidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados � pesquisa, desenvolvimento e inova��o.

� 1�-A. Para fins do disposto no inciso II do caput , a rentabilidade esperada das cotas de emiss�o dos fundos de investimento em direitos credit�rios dever� ser referenciada em taxa de juros pr�-fixada, vinculada a �ndice de pre�o ou � TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - o fundo deve possuir prazo de dura��o m�nimo de 6 (seis) anos;

II - veda��o ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta p�blica de distribui��o de cotas constitutivas do patrim�nio inicial do fundo, exceto nas hip�teses de liquida��o antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;

III - veda��o � aquisi��o de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se �s demais para efeito de amortiza��o e resgate;

IV - prazo de amortiza��o parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no m�nimo, 180 (cento e oitenta) dias;

V - comprova��o de que as cotas estejam admitidas a negocia��o em mercado organizado de valores mobili�rios ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas �reas de compet�ncia;

VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a opera��o em projetos de investimento, inclusive os voltados � pesquisa, ao desenvolvimento e � inova��o; e

VII - presen�a obrigat�ria no contrato de cess�o, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:

a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;

b) do prazo estimado para in�cio e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descri��o da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;

c) do volume estimado dos recursos financeiros necess�rios para a realiza��o do projeto ou projetos n�o iniciados ou para a conclus�o dos j� iniciados; e

d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos credit�rios, frente �s necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados;

VIII - percentual m�nimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de patrim�nio l�quido representado por direitos credit�rios, e a parcela restante por t�tulos p�blicos federais, opera��es compromissadas lastreadas em t�tulos p�blicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em t�tulos p�blicos federais.

� 1�-B. Para fins do disposto no inciso I do caput , os certificados de receb�veis imobili�rios dever�o ser remunerados por taxa de juros pr�-fixada, vinculada a �ndice de pre�o ou � TR, vedada a pactua��o total ou parcial de taxa de juros p�s-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:

I - prazo m�dio ponderado superior a 4 (quatro) anos, na data de sua emiss�o;

II - veda��o � recompra dos certificados de receb�veis imobili�rios pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos ap�s a sua emiss�o e � liquida��o antecipada por meio de resgate ou pr�-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional;

III - inexist�ncia de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

IV - prazo de pagamento peri�dico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no m�nimo, 180 (cento e oitenta) dias;

V - comprova��o de que os certificados de receb�veis imobili�rios estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas �reas de compet�ncia; e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou d�vidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados � pesquisa, ao desenvolvimento e � inova��o.

� 1�-C. O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos �� 1� , 1�-A e 1�-B deve demonstrar que os gastos, despesas ou d�vidas pass�veis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta p�blica.

� 1�-D. Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos credit�rios e os certificados de receb�veis imobili�rios podem ser constitu�dos para adquirir receb�veis de um �nico cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econ�mico.

� 2� O Conselho Monet�rio Nacional definir� a f�rmula de c�mputo do prazo m�dio a que se refere o inciso I dos �� 1� e 1�-B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos �� 1� , 1�-A e 1� �B.

..............................................................................................

� 4� ...............................................................................

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II - �s cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores n�o residentes que possuam no m�nimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrim�nio l�quido do fundo aplicado em t�tulos de que trata o inciso I do caput .

� 4�-A. O percentual m�nimo a que se refere o inciso II do � 4� poder� ser de, no m�nimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrim�nio l�quido do fundo aplicado em t�tulos de que trata o inciso I do caput no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integraliza��o de cotas.

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� 8� ...............................................................................

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II - o cedente, no caso de certificados de receb�veis imobili�rios e de cotas de fundo de investimento em direitos credit�rios.

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� 10. Sem preju�zo do disposto no caput , os fundos soberanos de qualquer pa�s fazem jus � al�quota reduzida atribu�da aos benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior.

� 11. Para fins do disposto no � 10, classificam-se como fundos soberanos os ve�culos de investimento no exterior cujo patrim�nio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupan�a soberana do pa�s respectivo e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos:

I - apresentem, em ambiente de acesso p�blico, uma pol�tica de prop�sitos e de investimento definida;

II - apresentem, em ambiente de acesso p�blico e em periodicidade, no m�nimo, anual, suas fontes de recursos; e

III - disponibilizem, em ambiente de acesso p�blico, as regras de resgate dos recursos por parte do governo.� (NR)

�Art. 2� No caso de deb�ntures emitidas por sociedade de prop�sito espec�fico, constitu�da sob a forma de sociedade por a��es, dos certificados de receb�veis imobili�rios e de cotas de emiss�o de fundo de investimento em direitos credit�rios, constitu�dos sob a forma de condom�nio fechado, relacionados � capta��o de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na �rea de infraestrutura, ou de produ��o econ�mica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, considerados como priorit�rios na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Pa�s sujeitam-se � incid�ncia do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, �s seguintes al�quotas:

..............................................................................................

� 1� O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos �� 1� , 1�-A, 1�-B, 1�-C e 2� do art. 1� , emitidos entre a data da publica��o da regulamenta��o mencionada no � 2� do art. 1� e a data de 31 de dezembro de 2015.

� 1�-A. As deb�ntures objeto de distribui��o p�blica, emitidas por concession�ria, permission�ria, autorizat�ria ou arrendat�ria, constitu�das sob a forma de sociedade por a��es, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na �rea de infraestrutura ou de produ��o econ�mica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, considerados como priorit�rios na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal tamb�m fazem jus aos benef�cios dispostos no caput , respeitado o disposto no � 1� .

..............................................................................................

� 5� Ficam sujeitos � multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo n�o alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda:

I - o emissor dos t�tulos e valores mobili�rios; ou

II - o cedente, no caso de certificados de receb�veis imobili�rios e fundos de investimento em direitos credit�rios.

....................................................................................� (NR)

�Art. 3� ..........................................................................

..............................................................................................

� 1�-A. O percentual m�nimo a que se refere o caput poder� ser de, no m�nimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrim�nio l�quido do fundo aplicado nos ativos no prazo de 2 (dois) anos contado da data da primeira integraliza��o de cotas.

..............................................................................................

� 2�-A. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remunera��o do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na aliena��o de cotas.

� 2�-B. N�o se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o � 1� a incid�ncia do imposto de renda na fonte prevista no art. 3� da Lei n� 10.892, de 13 de julho de 2004.

..............................................................................................

� 4� O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o � 1� ter�o prazo de at� 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira integraliza��o de cotas para enquadrar-se ao disposto no � 1�-A.

� 5� Sem preju�zo do prazo previsto no � 4� , n�o se aplica o disposto no � 1� se, em um mesmo ano-calend�rio, a carteira do fundo de investimento n�o cumprir as condi��es estabelecidas neste artigo por mais de 3 (tr�s) vezes ou por mais de 90 (noventa) dias, hip�tese em que os rendimentos produzidos a partir do dia imediatamente ap�s a altera��o da condi��o ser�o tributados na forma do � 6� .

� 5�-A. Ocorrida a hip�tese prevista no � 5� e ap�s cumpridas as condi��es estabelecidas neste artigo, admitir-se-� o retorno ao enquadramento anterior a partir do 1� (primeiro) dia do ano-calend�rio subsequente.

....................................................................................� (NR)

Art. 18. A comprova��o de regularidade quanto � quita��o de tributos federais e demais cr�ditos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, para fins de reconhecimento de incentivos ou benef�cios fiscais, � feita mediante Certid�o Negativa de D�bitos - CND ou de Certid�o Positiva de D�bito com Efeitos de Negativa - CPD-EN v�lida. (Vide Lei n� 9.069, de 1995)

Par�grafo �nico. A comprova��o da exist�ncia de Certid�o Negativa de D�bitos - CND ou de Certid�o Positiva de D�bito com Efeitos de Negativa - CPD-EN v�lida deve ser feita pela autoridade administrativa respons�vel pelo reconhecimento do incentivo ou benef�cio fiscal.

Art. 19. A Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1� de janeiro de 2011 at� 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, destinados � cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas f�sicas residentes no Pa�s, em viagens de turismo, neg�cios, servi�o, treinamento ou miss�es oficiais, at� o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao m�s, nos termos, limites e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.138, de 2022)          (Revogado pela Lei n� 14.537, de 2023)

� 1� O limite global previsto no caput n�o se aplica em rela��o �s operadoras e ag�ncias de viagem.

� 2� Salvo se atendidas as condi��es previstas no art. 26, o disposto no caput n�o se aplica ao caso de benefici�rio residente ou domiciliado em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou pessoa f�sica ou jur�dica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.138, de 2022)          (Revogado pela Lei n� 14.537, de 2023)

� 3� As operadoras e ag�ncias de viagem, na hip�tese de cumprimento da ressalva constante do � 2� , sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao m�s por passageiro, obedecida a regulamenta��o do Poder Executivo, quanto a limites, quantidade de passageiros e condi��es para utiliza��o da isen��o, conforme o tipo de gasto custeado.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.138, de 2022)          (Revogado pela Lei n� 14.537, de 2023)

� 4� Para fins de cumprimento das condi��es de isen��o de que trata este artigo, as operadoras e ag�ncias de viagem dever�o ser cadastradas no Minist�rio do Turismo e suas opera��es devem ser realizadas por interm�dio de institui��o financeira domiciliada no Pa�s.� (NR)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.138, de 2022)         (Revogado pela Lei n� 14.537, de 2023)

�Art. 69. (VETADO) .�

Art. 20. Os arts. 6� , 73 e 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 6� ..........................................................................

� 1� O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receber� o seguinte tratamento:

I - se positivo, ser� pago em quota �nica, at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano subsequente, observado o disposto no � 2� ; ou

II - se negativo, poder� ser objeto de restitui��o ou de compensa��o nos termos do art. 74.

....................................................................................� (NR)

�Art. 73. A restitui��o e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restitui��o de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita n�o seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ser� efetuada depois de verificada a aus�ncia de d�bitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

I - (revogado);

II - (revogado).

Par�grafo �nico. Existindo d�bitos, n�o parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, os cr�ditos ser�o utilizados para quita��o desses d�bitos, observado o seguinte:

I - o valor bruto da restitui��o ou do ressarcimento ser� debitado � conta do tributo a que se referir;

II - a parcela utilizada para a quita��o de d�bitos do contribuinte ou respons�vel ser� creditada � conta do respectivo tributo.� (NR)

�Art. 74. ........................................................................

..............................................................................................

� 18. No caso de apresenta��o de manifesta��o de inconformidade contra a n�o homologa��o da compensa��o, fica suspensa a exigibilidade da multa de of�cio de que trata o � 17, ainda que n�o impugnada essa exig�ncia, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.� (NR)

Art. 21. O art. 19 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 19. ........................................................................

..............................................................................................

II - mat�rias que, em virtude de jurisprud�ncia pac�fica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declarat�rio do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

..............................................................................................

IV - mat�rias decididas de modo desfavor�vel � Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil;

V - mat�rias decididas de modo desfavor�vel � Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justi�a, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, com exce��o daquelas que ainda possam ser objeto de aprecia��o pelo Supremo Tribunal Federal.

� 1� Nas mat�rias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito dever�, expressamente:

I - reconhecer a proced�ncia do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos � execu��o fiscal e exce��es de pr�-executividade, hip�teses em que n�o haver� condena��o em honor�rios; ou

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decis�o judicial.

..............................................................................................

� 4� A Secretaria da Receita Federal do Brasil n�o constituir� os cr�ditos tribut�rios relativos �s mat�rias de que tratam os incisos II, IV e V do caput , ap�s manifesta��o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput .

� 5� As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil dever�o reproduzir, em suas decis�es sobre as mat�rias a que se refere o caput , o entendimento adotado nas decis�es definitivas de m�rito, que versem sobre essas mat�rias, ap�s manifesta��o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput .

..............................................................................................

� 7� Na hip�tese de cr�ditos tribut�rios j� constitu�dos, a autoridade lan�adora dever� rever de of�cio o lan�amento, para efeito de alterar total ou parcialmente o cr�dito tribut�rio, conforme o caso, ap�s manifesta��o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput .� (NR)

Art. 22. O art. 6� da Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 6� ..........................................................................

..............................................................................................

� 3� O disposto no caput aplica-se tamb�m �s penalidades aplicadas isoladamente.� (NR)

Art. 23. O art. 62 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 62. ........................................................................

I - instala��es portu�rias previstas no inciso III do art. 2� da Lei n� 12.815, de 5 de junho de 2013;

II - bens destinados � pesquisa e lavra de jazidas de petr�leo e g�s natural em constru��o ou convers�o no Pa�s, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados em ato do Poder Executivo.

Par�grafo �nico. No caso do inciso II, o benefici�rio do regime ser� o contratado pela empresa sediada no exterior e o regime poder� ser operado tamb�m em estaleiros navais ou em outras instala��es industriais, destinadas � constru��o dos bens de que trata aquele inciso.� (NR)

Art. 24. A al�nea a do inciso II do � 1� do art. 10 da Lei n� 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 10. ........................................................................

� 1� ...............................................................................

..............................................................................................

II - ..................................................................................

a) de preserva��o permanente e de reserva legal, previstas na Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012;

....................................................................................� (NR)

Art. 25. A altera��o promovida pelo art. 24 aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 2013.

Art. 26. A Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8� ..........................................................................

..............................................................................................

� 4� Ficam reduzidas a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indeniza��es a que se referem o � 2� .

� 5� (VETADO).� (NR)

�Art. 15. ........................................................................

..............................................................................................

� 9� Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indeniza��es a que se referem os �� 1� e 2� .� (NR)

Art. 27. A Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A: (Produ��o de efeito)

�Art. 26-A. As redu��es de que tratam o � 4� do art. 8� e � 9� do art. 15 desta Lei, constantes dos arts. 21 da Medida Provis�ria n� 612, de 4 de abril de 2013, ser�o aplicadas �s indeniza��es cujas obriga��es de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em at� 5 (cinco) anos ap�s a data de publica��o desta Lei, alcan�adas, inclusive, as parcelas dessas indeniza��es pagas depois do prazo.� (NR)

Art. 28. A Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4� ..........................................................................

..............................................................................................

� 6� ...............................................................................

I - ...................................................................................

..............................................................................................

e) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com rela��o ao programa de que trata o art. 1� , e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com rela��o ao programa de que trata o art. 3� ; e

II - ..................................................................................

..............................................................................................

d) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual com rela��o ao programa de que trata o art. 1� , e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual com rela��o ao programa de que trata o art. 3� , observado em ambas as hip�teses o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

....................................................................................� (NR)

�Art. 40. ........................................................................

...........................................................................................

� 3� A habilita��o ao Inovar-Auto ser� concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 4� ..............................................................................

..............................................................................................

II - assumir o compromisso de atingir n�veis m�nimos de efici�ncia energ�tica, conforme regulamento.

....................................................................................� (NR)

�Art. 42. ........................................................................

I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do � 4� do art. 40; ou

....................................................................................� (NR)

�Art. 43. Fica sujeita � multa de:

I - 10% (dez por cento) do valor do cr�dito presumido apurado a empresa que descumprir obriga��o acess�ria relativa ao Inovar-Auto estabelecida nesta Lei ou em ato espec�fico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda;

II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para at� o primeiro cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada;

III - R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro cent�simo, exclusive, at� o segundo cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada;

IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo cent�simo, exclusive, at� o terceiro cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada; e

V - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro cent�simo, exclusive, para cada cent�simo maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada.

� 1� O percentual de que trata o inciso I do caput dever� ser aplicado sobre o valor do cr�dito presumido referente ao m�s anterior ao da verifica��o da infra��o.

� 2� Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput dever�o ser multiplicados pelo n�mero de ve�culos comercializados pela empresa infratora a partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilita��o ao Inovar-Auto, se esta for posterior a 4 de abril de 2013.� (NR)

Art. 29. O art. 11 da Lei n� 11.727, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 11. Fica suspenso o pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-a��car, classificada na posi��o 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

....................................................................................� (NR)

Art. 30. (VETADO).

Art. 31. (VETADO).

Art. 32. (VETADO).

Art. 33. O art. 23 do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 23. ........................................................................

..............................................................................................

� 2� ...............................................................................

..............................................................................................

III - se por meio eletr�nico:

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, se ocorrida antes do prazo previsto na al�nea a ; ou

c) na data registrada no meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

....................................................................................� (NR)

Art. 34. (VETADO).

Art. 35. A Lei n� 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)

�Art. 13. ........................................................................

� 1� A transfer�ncia dos recursos de que trata o caput ocorrer�, no m�nimo, em 2 (duas) parcelas e no per�odo m�ximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.

..............................................................................................

� 4� � fam�lia beneficiada pelo disposto no caput n�o se aplica o benef�cio do caput do art. 13-A.� (NR)

Art. 13-A. Para benefici�rios localizados na Regi�o do Semi�rido, fica a Uni�o autorizada a transferir, diretamente ao respons�vel pela fam�lia benefici�ria do Programa de Fomento �s Atividades Produtivas Rurais, recursos financeiros no valor de at� R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) por fam�lia, para utiliza��o de t�cnicas de conviv�ncia com o Semi�rido, na forma indicada por assist�ncia t�cnica.

� 1� Incluem-se no Programa, na forma do caput , al�m das fam�lias em situa��o de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em situa��o de pobreza, conforme disposto no � 6� do art. 2� da Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

� 2� Aplica-se o disposto nos �� 1� , 2� e 3� do art. 13 �s transfer�ncias do benef�cio de que trata o caput .

� 3� � fam�lia beneficiada pelo disposto no caput n�o se aplica o benef�cio do caput do art. 13.

� 4� A transfer�ncia de recursos fica condicionada � disponibilidade or�ament�ria e financeira prevista para o Programa.

� 5� O regulamento poder� estabelecer crit�rios adicionais para o recebimento do benef�cio de que trata o caput e demais condi��es para o seu pagamento.�

�Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6� , 13 e 13-A poder�o ser majorados pelo Poder Executivo em raz�o da din�mica socioecon�mica do Pa�s e de estudos t�cnicos sobre o tema, observada a dota��o or�ament�ria dispon�vel.� (NR)

Art. 36. A Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3� ..........................................................................

..............................................................................................

� 10. Em substitui��o � remunera��o por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jur�dicas que prestem servi�os de arrecada��o de receitas federais poder�o excluir da base de c�lculo da Cofins o valor a elas devido em cada per�odo de apura��o como remunera��o por esses servi�os, dividido pela al�quota referida no art. 18 da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003.

� 11. Caso n�o seja poss�vel fazer a exclus�o de que trata o � 10 na base de c�lculo da Cofins referente ao per�odo em que auferida remunera��o, o montante excedente poder� ser exclu�do da base de c�lculo da Cofins dos per�odos subsequentes.

� 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� o disposto nos �� 10 e 11, inclusive quanto � defini��o do valor devido como remunera��o dos servi�os de arrecada��o de receitas federais.� (NR)

Art. 37. Fica permitida a compra, venda e transporte de ouro produzido em �reas de garimpo autorizadas pelo Poder P�blico federal, nos termos desta Lei.

Art. 38. O transporte do ouro, dentro da circunscri��o da regi�o aur�fera produtora, at� 1 (uma) institui��o legalmente autorizada a realizar a compra, ser� acompanhado por c�pia do respectivo t�tulo autorizativo de lavra, n�o se exigindo outro documento.

� 1� O transporte de ouro referido no caput poder� ser feito tamb�m pelo garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4� da Lei n� 11.685, de 2 de junho de 2008, pelos seus parceiros, pelos membros da cadeia produtiva, e pelos seus respectivos mandat�rios, desde que acompanhado por documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito miner�rio que identificar� o nome do portador, o n�mero do t�tulo autorizativo, sua localiza��o e o per�odo de validade da autoriza��o de transporte.

� 2� O transporte referido neste artigo est� circunscrito � regi�o aur�fera produtora, desde a �rea de produ��o at� uma institui��o legalmente autorizada a realizar a compra, de modo que o documento autorizativo ter� validade para todos os transportes de ouro realizados pelo mesmo portador.

� 3� Entende-se por membros da cadeia produtiva todos os agentes que atuam em atividades auxiliares do garimpo, tais como piloto de avi�o, comerciantes de suprimentos ao garimpo, fornecedores de �leo combust�vel, equipamentos e outros agentes.

� 4� Entende-se por parceiro todas as pessoas f�sicas que atuam na extra��o do ouro com autoriza��o do titular do direito miner�rio e que tenham acordo com este na participa��o no resultado da extra��o mineral.

� 5� Entende-se por regi�o aur�fera produtora a regi�o geogr�fica coberta pela prov�ncia geol�gica caracterizada por uma mesma mineraliza��o de ouro em dep�sitos do tipo prim�rio e secund�rio, aluvionar, eluvionar e coluvionar, e onde est�o localizadas as frentes de lavra.

Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisi��o de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento ser� feita com base em:

I - nota fiscal emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa f�sica, recibo de venda e declara��o de origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a �rea de lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Munic�pio de origem do ouro, o n�mero do processo administrativo no �rg�o gestor de recursos minerais e o n�mero do t�tulo autorizativo de extra��o; e

II - nota fiscal de aquisi��o emitida pela institui��o autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro.

� 1� Para os efeitos deste artigo, a institui��o legalmente autorizada a realizar a compra de ouro dever� cadastrar os dados de identifica��o do vendedor, tais como nome, n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoa F�sica do Minist�rio da Fazenda - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica do Minist�rio da Fazenda - CNPJ, e o n�mero de registro no �rg�o de registro do com�rcio da sede do vendedor.

� 2� O cadastro, a declara��o de origem do ouro e a c�pia da Carteira de Identidade - RG do vendedor dever�o ser arquivados na sede da institui��o legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, para fiscaliza��o do �rg�o gestor de recursos minerais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo per�odo de 10 (dez) anos, contados da compra e venda do ouro.

� 3� � de responsabilidade do vendedor a veracidade das informa��es por ele prestadas no ato da compra e venda do ouro.

� 4� Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-f� da pessoa jur�dica adquirente quando as informa��es mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na sede da institui��o legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.  (Vide ADI 7345)    (Vide ADI 7273)

Art. 40. A prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para qualquer destino, ap�s a primeira aquisi��o, ser� feita mediante a apresenta��o da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no � 1� no art. 3� da Lei n� 7.766, de 11 de maio de 1989.

� 1� Portaria do Diretor-Geral do �rg�o gestor de recursos minerais a ser expedida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publica��o desta Lei disciplinar� os documentos comprobat�rios e modelos de recibos e do cadastro previstos a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e o � 1� do art. 39 desta Lei.

� 2� Para fins do disposto no art. 39 desta Lei, at� a entrada em vigor da Portaria do �rg�o gestor de recursos minerais, ser�o consideradas regulares as aquisi��es de ouro, j� efetuadas por institui��o legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, anteriores � publica��o desta Lei, documentadas ou n�o por meio dos recibos em modelos dispon�veis no com�rcio em geral, desde que haja a adequada identifica��o dos respectivos vendedores.

� 3� Quando se tratar de ouro transportado, dentro da regi�o aur�fera produtora, pelos garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4� da Lei n 11.685, de 2 de junho de 2008 , pelos parceiros, pelos membros da cadeia produtiva e pelos seus respectivos mandat�rios, a prova da regularidade de que trata o caput dar-se-� por meio de documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito miner�rio nos termos do � 1� do art. 38 desta Lei.

Art. 41. O garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4� da Lei n� 11.685, de 2 de junho de 2008 , os seus parceiros, os membros da cadeia produtiva e os respectivos mandat�rios com poderes especiais t�m direito � comercializa��o do ouro diretamente com institui��o legalmente autorizada a realizar a compra.

Art. 42. At� que seja expedida a Portaria mencionada no � 1� do art. 40 desta Lei, ou por 12 (doze) meses ap�s a data de publica��o desta Lei, o que ocorrer primeiro, � reconhecida a regularidade da aquisi��o de ouro por institui��o legalmente autorizada a realizar a compra, e seus mandat�rios, desde que regularmente identificados os respectivos vendedores.

Art. 43. (VETADO).

Art. 44. (VETADO) .

Art. 45. (VETADO) .

Art. 46. (VETADO) .

Art. 47. (VETADO) .

Art. 48. (VETADO) .

Art. 49. Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publica��o, com efeitos retroativos a 4 de junho de 2013, em rela��o ao art. 13, nas partes em que altera o art. 3� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a al�nea c no inciso II do � 1� do art. 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e em rela��o aos arts. 16, 17 e 35 desta Lei ;

II - a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente ao de sua publica��o, em rela��o:

a) ao art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7� e os incisos XI e XII no � 3� do art. 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ; e que altera o caput e o � 4� do art. 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

b) ao inciso I do art. 14 desta Lei ;

c) ao art. 15 desta Lei;

III - a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente ao da publica��o da Medida Provis�ria n� 612, de 4 de abril de 2013, em rela��o ao art. 12 e aos incisos III e IV do art. 14 ;

IV - a partir de 1� de janeiro de 2014 em rela��o:

a) aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7� da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , acrescentados pelo art. 13 desta Lei ;

b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do � 3� e ao � 10, do art. 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei ; e

c) ao inciso II do art. 14 desta Lei ;

V - na data de sua publica��o para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 27 a partir da entrada em vigor da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Art. 50. Ficam revogados:

I - o art. 5� da Lei n� 12.716, de 21 de setembro de 2012 ;

II - os incisos VIII a XI do caput do art. 7� e os incisos XVII a XX do � 3� do art. 8� , ambos da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Bras�lia, 19 de julho de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
C�sar Borges
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Fernando Damata Pimentel
Edison Lob�o
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.7.2013 - edi��o extra

ANEXO I

(Acr�scimo ao Anexo I da Lei n � 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )

NCM

39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)

4009.41.00

4811.49

4823.40.00

6810.19.00

6810.91.00

69.07

69.08

7307.19.10

7307.19.90

7307.23.00

7323.93.00

73.26

7403.21.00

7407.21.10

7407.21.20

7409.21.00

7411.10.10

7411.21.10

74.12

7418.20.00

76.15

8301.40.00

8301.60.00

8301.70.00

8302.10.00

8302.41.00

8307.90.00

8308.90.10

8308.90.90

8450.90.90

8471.60.80

8481.80.11

8481.80.19

8481.80.91

8481.90.10

8482.10.90

8482.20.10

8482.20.90

8482.40.00

8482.50.10

8482.91.19

8482.99.10

8504.40.40

8507.30.11

8507.30.19

8507.30.90

8507.40.00

8507.50.00

8507.60.00

8507.90.20

8526.91.00

8533.21.10

8533.21.90

8533.29.00

8533.31.10

8534.00.1

8534.00.20

8534.00.3

8534.00.5

8544.20.00

8607.19.11

8607.29.00

9029.90.90

9032.89.90

ANEXO II

( Anexo II da Lei n � 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )

Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01

Com�rcio varejista de materiais de constru��o, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05

Com�rcio varejista de materiais de constru��o em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99

Com�rcio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de inform�tica, enquadrado na Classe CNAE 4751-2

Com�rcio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunica��o, enquadrado na Classe CNAE 4752-1

Com�rcio varejista especializado de eletrodom�sticos e equipamentos de �udio e v�deo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9

Com�rcio varejista de m�veis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01

Com�rcio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5

Com�rcio varejista de outros artigos de uso dom�stico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8

Com�rcio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0

Com�rcio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8

Com�rcio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01

Com�rcio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02

Com�rcio varejista de cosm�ticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5

Com�rcio varejista de artigos do vestu�rio e acess�rios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4

Com�rcio varejista de cal�ados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

Com�rcio varejista de produtos saneantes domissanit�rios, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05

Com�rcio varejista de artigos fotogr�ficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

Observa��o: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexo correspondem �quelas relacionadas na Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas - CNAE 2.0.

Anexo III
(Inclu�do pela Lei n� 12.872, de 2013)

Opera��es de Cr�dito Rural inscritas em D�vida Ativa da Uni�o de que trata o art. 8�-A: desconto para liquida��o da opera��o at� 31 de dezembro de 2014

Soma dos saldos devedores na data da renegocia��o (R$ mil)

Desconto (em %)

Desconto de valor fixo, ap�s o desconto percentual (R$)

At� 10

80

-

Acima de 10 at� 50

68

1.200,00

Acima de 50 at� 100

58

6.200,00

Acima de 100 at� 200

51

13.200,00

Acima de 200

48

19.200,00

Anexo Iv
(Inclu�do pela Lei n� 12.872, de 2013)

Opera��es de Cr�dito Rural inscritas na D�vida Ativa da Uni�o de que trata o art. 8�-A: descontos em caso de renegocia��o

Total dos saldos devedores na data da renegocia��o (R$ mil)

Desconto (em %)

Desconto fixo, ap�s o desconto percentual (R$)*

At� 10

65

-

Acima de 10 at� 50

53

1.200,00

Acima de 50 at� 100

43

6.200,00

Acima de 100 at� 200

36

13.200,00

Acima de 200

33

19.200,00

* A fra��o do desconto de valor fixo ser� obtida mediante a divis�o do respectivo desconto fixo pelo n�mero de parcelas resultante da renegocia��o.

Anexo v
Opera��es de que trata o art. 8�-E: descontos para liquida��o
(Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

Soma dos saldos devedores na data da liquida��o

Desconto juros de mora (em %)

Desconto sobre o valor consolidado ap�s desconto dos juros de mora na data da liquida��o (em %)

(R$ mil)

100

80

Anexo vI
(Inclu�do pela Lei n� 13.001, de 2014)

Opera��es de que trata o art. 8�-E: descontos em caso de renegocia��o

Prazo de reembolso

Desconto juros de mora (em %)

Desconto sobre o valor

consolidado ap�s o desconto dos juros de mora (em %)

At� 5 anos

100

70

De 5 at� 10 anos

100

60

*