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A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no art. 3� da Lei n� 8.174, de 30 de janeiro de 1991, e no art. 36 da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991,
DECRETA:
Art. 1� Fica criado o
Conselho Interministerial de Estoques P�blicos de Alimentos - CIEP
, com o objetivo de definir as condi��es para aquisi��o e libera��o de estoques p�blicos de alimentos.
Par�grafo �nico. Consideram-se estoques p�blicos os estoques regulador e estrat�gico.
Art. 2� Integram o CIEP os titulares dos seguintes �rg�os:
I - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, que o presidir�;
II - Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
III - Minist�rio da Fazenda; e
IV - Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio.
� 1� Cada integrante indicar� um suplente a ser designado por ato do Presidente do CIEP .
� 2�
Poder�o ser convidados representantes de outros �rg�os e entidades p�blicas ou de organiza��es da sociedade civil para participar de reuni�es.
Art. 3� As reuni�es do
CIEP ocorrer�o, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Par�grafo �nico. As reuni�es ser�o realizadas com a presen�a de, no m�nimo, tr�s integrantes.
I - monitorar os volumes de estoques p�blicos e deliberar sobre seus quantitativos;
II - avaliar e definir as condi��es para aquisi��o e libera��o de estoques p�blicos de alimentos;
III - referendar as decis�es do Presidente, quando couber; e
IV -
fixar diretrizes gerais para a atua��o de sua C�mara T�cnica.
Par�grafo �nico. Em casos de relev�ncia e urg�ncia, o Presidente do CIEP poder� deliberar ad referendum do Plen�rio, obtida a concord�ncia pr�via dos demais integrantes.
Art. 5� Fica criada a C�mara T�cnica do CIEP, composta por um representante titular e um representante suplente de cada um dos �rg�os mencionados no art. 2� .
1� Os membros titulares e suplentes da C�mara T�cnica ser�o indicados pelos dirigentes m�ximos e designados em ato do Presidente do CIEP.
� 2� O representante do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento coordenar� a C�mara T�cnica.
� 3� A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB participar� das reuni�es como convidado permanente, cabendo-lhe prestar assessoria e orienta��o t�cnica.
� 4�
Poder�o ser convidados representantes de outros �rg�os e entidades p�blicas ou de organiza��es da sociedade civil para participar de reuni�es.
� 5� Compete ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento prestar apoio t�cnico-administrativo �s atividades da C�mara T�cnica.
Art. 6�
As reuni�es da C�mara T�cnica do CIEP ocorre�o, ordinariamente, uma vez por m�s, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.
Par�grafo �nico. As reuni�es ser�o realizadas com a presen�a de, no m�nimo, tr�s integrantes.
Art. 7� Compete � C�mara T�cnica do CIEP:
I - propor ao CIEP os quantitativos dos estoques estrat�gicos por produto e tipo;
II - recomendar ao CIEP crit�rios para c�lculo do Pre�o de Libera��o dos Estoques P�blicos, respeitadas as diferen�as regionais; e
III - propor ao CIEP as condi��es gerais para aquisi��o e libera��o dos estoques p�blicos de alimentos.
Par�grafo �nico. Observadas as delibera��es e diretrizes
gerais fixadas pelo CIEP
, a C�mara T�cnica definir� medidas relativas � aquisi��o e � libera��o dos estoques p�blicos de alimentos, a serem executadas pela Conab.
Art. 8� A participa��o no CIEP e em sua C�mara T�cnica ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada.
Art. 9� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de fevereiro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica .
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Nelson Henrique Barbosa Filho
Gilberto Jos� Spier Vargas
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.2.2013
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