Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.

Convers�o da Medida provis�ria n� 563, de 2012

Mensagem de veto

Produ��o de efeito e vig�ncia

Vide Medida Provis�ria n� 582, de 2012

Vide Decreto n� 7.921, de 2013

Altera a al�quota das contribui��es previdenci�rias sobre a folha de sal�rios devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo � Inova��o Tecnol�gica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ve�culos Automotores, o Regime Especial de Tributa��o do Programa Nacional de Banda Larga para Implanta��o de Redes de Telecomunica��es, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio � Aten��o Oncol�gica e o Programa Nacional de Apoio � Aten��o da Sa�de da Pessoa com Defici�ncia; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol�gico da Ind�stria de Semicondutores, institu�do pela Lei n� 11.484, de 31 de maio de 2007; altera as Leis n� s 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.484, de 31 de maio de 2007, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.414, de 9 de junho de 2011, 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.925, de 23 de julho de 2004, os Decretos-Leis n� s 1.455, de 7 de abril de 1976, 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e a Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica institu�do o Programa Nacional de Apoio � Aten��o Oncol�gica - PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a preven��o e o combate ao c�ncer. (Regulamento)

Par�grafo �nico. A preven��o e o combate ao c�ncer englobam, para os fins desta Lei, a promo��o da informa��o, a pesquisa, o rastreamento, o diagn�stico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilita��o referentes �s neoplasias malignas e afec��es correlatas.

Art. 2� O Pronon ser� implementado mediante incentivo fiscal a a��es e servi�os de aten��o oncol�gica, desenvolvidos por institui��es de preven��o e combate ao c�ncer. (Regulamento)

� 1� As a��es e os servi�os de aten��o oncol�gica a serem apoiados com os recursos captados por meio do Pronon compreendem:

I - a presta��o de servi�os m�dico-assistenciais;

II - a forma��o, o treinamento e o aperfei�oamento de recursos humanos em todos os n�veis; e

III - a realiza��o de pesquisas cl�nicas, epidemiol�gicas e experimentais.

� 2� Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se institui��es de preven��o e combate ao c�ncer as pessoas jur�dicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam:

I - certificadas como entidades beneficentes de assist�ncia social, na forma da Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou

II - qualificadas como organiza��es sociais, na forma da Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998 ; ou

III - qualificadas como Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico, na forma da Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999.

Art. 3� Fica institu�do o Programa Nacional de Apoio � Aten��o da Sa�de da Pessoa com Defici�ncia - PRONAS/PCD. (Regulamento)

� 1� O Pronas/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a preven��o e a reabilita��o da pessoa com defici�ncia, incluindo-se promo��o, preven��o, diagn�stico precoce, tratamento, reabilita��o e indica��o e adapta��o de �rteses, pr�teses e meios auxiliares de locomo��o, em todo o ciclo de vida.

� 2� O Pronas/PCD ser� implementado mediante incentivo fiscal a a��es e servi�os de reabilita��o da pessoa com defici�ncia desenvolvidos por pessoas jur�dicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de defici�ncias f�sicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, m�ltiplas e de autismo.

� 3� Para efeito do Pronas/PCD, as pessoas jur�dicas referidas no � 2� devem:

I - ser certificadas como entidades beneficentes de assist�ncia social que atendam ao disposto na Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou

II - atender aos requisitos de que trata a Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998; ou

III - constituir-se como Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico que atenda aos requisitos de que trata a Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999 ; ou

IV - prestar atendimento direto e gratuito �s pessoas com defici�ncia, cadastradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sa�de - CNES do Minist�rio da Sa�de.

� 4� As a��es e os servi�os de reabilita��o apoiados com as doa��es e os patroc�nios captados por meio do Pronas/PCD compreendem:

I - presta��o de servi�os m�dico-assistenciais;

II - forma��o, treinamento e aperfei�oamento de recursos humanos em todos os n�veis; e

III - realiza��o de pesquisas cl�nicas, epidemiol�gicas e experimentais.

Art. 4� A Uni�o facultar� �s pessoas f�sicas, a partir do ano-calend�rio de 2012 at� o ano-calend�rio de 2015, e �s pessoas jur�dicas, a partir do ano-calend�rio de 2013 at� o ano-calend�rio de 2016, na qualidade de incentivadoras, a op��o de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes �s doa��es e aos patroc�nios diretamente efetuados em prol de a��es e servi�os de que tratam os arts. 1� a 3� , previamente aprovados pelo Minist�rio da Sa�de e desenvolvidos pelas institui��es destinat�rias a que se referem os arts. 2� e 3� . (Regulamento)

Art. 4� A Uni�o facultar� �s pessoas f�sicas, a partir do ano-calend�rio de 2012 at� o ano-calend�rio de 2020, e �s pessoas jur�dicas, a partir do ano-calend�rio de 2013 at� o ano-calend�rio de 2021, na qualidade de incentivadoras, a op��o de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes �s doa��es e aos patroc�nios diretamente efetuados em prol de a��es e servi�os de que tratam os arts. 1� a 3� , previamente aprovados pelo Minist�rio da Sa�de e desenvolvidos pelas institui��es destinat�rias a que se referem os arts. 2� e 3� . (Reda��o dada pela Lei n� 13.169, de 2015)

Art. 4� A Uni�o facultar� �s pessoas f�sicas, a partir do ano-calend�rio de 2012 at� o ano-calend�rio de 2025, e �s pessoas jur�dicas, a partir do ano-calend�rio de 2013 at� o ano-calend�rio de 2026, na qualidade de incentivadoras, a op��o de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes �s doa��es e aos patroc�nios diretamente efetuados em prol de a��es e servi�os de que tratam os arts. 1�, 2� e 3�, previamente aprovados pelo Minist�rio da Sa�de e desenvolvidos pelas institui��es destinat�rias a que se referem os arts. 2� e 3� desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.564, de 2023)

� 1� As doa��es poder�o assumir as seguintes esp�cies de atos gratuitos:

I - transfer�ncia de quantias em dinheiro;

II - transfer�ncia de bens m�veis ou im�veis;

III - comodato ou cess�o de uso de bens im�veis ou equipamentos;

IV - realiza��o de despesas em conserva��o, manuten��o ou reparos nos bens m�veis, im�veis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e

V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou cl�nico, de medicamentos ou de produtos de alimenta��o.

� 2� Considera-se patroc�nio a presta��o do incentivo com finalidade promocional.

� 3� A pessoa f�sica incentivadora poder� deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declara��o de Ajuste Anual, o valor total das doa��es e dos patroc�nios.

� 4� A pessoa jur�dica incentivadora tributada com base no lucro real poder� deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada per�odo de apura��o, trimestral ou anual, o valor total das doa��es e dos patroc�nios, vedada a dedu��o como despesa operacional.

� 5� O valor global m�ximo das dedu��es de que trata este artigo ser� fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tribut�vel das pessoas f�sicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real.

� 6� As dedu��es de que trata este artigo:

I - relativamente �s pessoas f�sicas:

a) ficam limitadas ao valor das doa��es efetuadas no ano-calend�rio a que se referir a Declara��o de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica; e

b) (VETADO); e

c) aplicam-se � declara��o de ajuste anual utilizando-se a op��o pelas dedu��es legais; e

d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com rela��o ao programa de que trata o art. 1� , e a um por cento do imposto sobre a renda devido com rela��o ao programa de que trata o art. 3� ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 582, de 2012) (Vide Lei n� 12.794, de 2013)

e) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com rela��o ao programa de que trata o art. 1� , e a um por cento do imposto sobre a renda devido com rela��o ao programa de que trata o art. 3� ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013)

e) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com rela��o ao programa de que trata o art. 1� , e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com rela��o ao programa de que trata o art. 3� ; e (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

II - relativamente �s pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real:

a) (VETADO); e

b) dever�o corresponder �s doa��es e aos patroc�nios efetuados dentro do per�odo de apura��o trimestral ou anual do imposto.

c) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual com rela��o ao programa de que trata o art. 1� , e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual com rela��o ao programa de que trata o art. 3� , observado em ambas as hip�teses o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 582, de 2012) (Vide Lei n� 12.794, de 2013)

d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual com rela��o ao programa de que trata o art. 1� , e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual com rela��o ao programa de que trata o art. 3� , observado em ambas as hip�teses o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995 . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013)

d) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual com rela��o ao programa de que trata o art. 1� , e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual com rela��o ao programa de que trata o art. 3� , observado em ambas as hip�teses o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995 . (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

� 7� (VETADO).

� 8� Os benef�cios de que trata este artigo n�o excluem outros benef�cios, abatimentos e dedu��es em vigor.

Art. 5� Na hip�tese da doa��o em bens, o doador dever� considerar como valor dos bens doados: (Regulamento)

I - para as pessoas f�sicas, o valor constante da �ltima declara��o do imposto sobre a renda; e

II - para as pessoas jur�dicas, o valor cont�bil dos bens.

Par�grafo �nico. Em qualquer das hip�teses previstas no � 1� do art. 4� , o valor da dedu��o n�o poder� ultrapassar o valor de mercado.

Art. 6� A institui��o destinat�ria titular da a��o ou servi�o definido no � l� do art. 2� e no � 4� do art. 3� deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condi��es estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda. (Regulamento)

Art. 7� Para a aplica��o do disposto no art. 4� , as a��es e servi�os definidos no � 1� do art. 2� e no � 4� do art. 3� dever�o ser aprovados previamente pelo Minist�rio da Sa�de, segundo a forma e o procedimento estabelecidos em ato do Poder Executivo, e devem estar em conson�ncia com a pol�tica definida para o setor no Plano Nacional de Sa�de e nas diretrizes do Minist�rio da Sa�de. (Regulamento)

Art. 8� As a��es e servi�os definidos no � 1� do art. 2� e no � 4� do art. 3� dever�o ter seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Minist�rio da Sa�de, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, observada a necessidade de participa��o do controle social, nos termos da Lei n� 8.142, de 28 de dezembro de 1990. (Regulamento)

� 1� A avalia��o pelo Minist�rio da Sa�de da correta aplica��o dos recursos recebidos ter� lugar ao final do desenvolvimento das a��es e servi�os, ou ocorrer� anualmente, se permanentes.

� 2� Os incentivadores e institui��es destinat�rias dever�o, na forma de instru��es expedidas pelo Minist�rio da Sa�de, comunicar-lhe os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinat�rios a comprova��o de sua aplica��o.

� 3� Dever� ser elaborado relat�rio de avalia��o e acompanhamento das a��es e servi�os previstos no caput e publicado em s�tio eletr�nico do Minist�rio da Sa�de na Rede Mundial de Computadores - Internet.

Art. 9� Em caso de execu��o de m� qualidade ou de inexecu��o parcial ou completa das a��es e servi�os de que tratam os arts. 1� a 3� , o Minist�rio da Sa�de poder� inabilitar, por at� 3 (tr�s) anos, a institui��o destinat�ria, mediante decis�o motivada e da qual caber� recurso para o Ministro de Estado da Sa�de. (Regulamento)

Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo estabelecer� os crit�rios para a inabilita��o e os procedimentos de que trata o caput , assegurada a ampla defesa e o contradit�rio.

Art. 10. Os recursos objeto de doa��o ou patroc�nio dever�o ser depositados e movimentados em conta banc�ria espec�fica em nome do destinat�rio. (Regulamento)

Par�grafo �nico. N�o ser�o considerados, para fim de comprova��o do incentivo, os aportes em rela��o aos quais n�o se cumpra o disposto neste artigo.

Art. 11. Nenhuma aplica��o dos recursos poder� ser efetuada mediante intermedia��o. (Regulamento)

Par�grafo �nico. N�o configura intermedia��o a contrata��o de servi�os de:

I - elabora��o de projetos de a��es ou servi�os para a obten��o de doa��o ou patroc�nio; e

II - capta��o de recursos.

Art. 12. Constitui infra��o ao disposto nesta Lei o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem, em raz�o do patroc�nio. (Regulamento)

Art. 13. As infra��es ao disposto nesta Lei, sem preju�zo das san��es penais cab�veis, sujeitar�o o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em rela��o a cada exerc�cio financeiro e das penalidades e demais acr�scimos previstos na legisla��o vigente. (Regulamento)

Par�grafo �nico. Na hip�tese de dolo, fraude ou simula��o, inclusive no caso de desvio de finalidade, ser� aplicada ao doador e ao benefici�rio multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.

Art. 14. O art. 12 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

"Art. 12...................................................................

.............................................................................................

VIII - doa��es e patroc�nios diretamente efetuados por pessoas f�sicas no �mbito do Programa Nacional de Apoio � Aten��o Oncol�gica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio � Aten��o da Sa�de da Pessoa com Defici�ncia - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Minist�rio da Sa�de.

..................................................................................." (NR)

Art. 15. Fica restabelecido o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institu�do o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, nos termos e condi��es estabelecidos nos arts. 16 a 23 desta Lei. Produ��o de efeito

Art. 16. O Prouca tem o objetivo de promover a inclus�o digital nas escolas das redes p�blicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com defici�ncia, mediante a aquisi��o e a utiliza��o de solu��es de inform�tica, constitu�das de equipamentos de inform�tica, de programas de computador - software - neles instalados e de suporte e assist�ncia t�cnica necess�rios ao seu funcionamento. Produ��o de efeito

� 1� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o, da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e da Fazenda estabelecer� defini��es, especifica��es e caracter�sticas t�cnicas m�nimas dos equipamentos referidos no caput , podendo inclusive determinar os valores m�nimos e m�ximos alcan�ados pelo Prouca.

� 2� Compete ao Poder Executivo:

I - relacionar os equipamentos de inform�tica de que trata o caput ; e

II - estabelecer Processo Produtivo B�sico - PPB espec�fico, definindo etapas m�nimas e condicionantes de fabrica��o dos equipamentos de que trata o caput .

� 3� Os equipamentos mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por alunos e professores das escolas das redes p�blicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e das escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com defici�ncia, exclusivamente como instrumento de aprendizagem.

� 4� A aquisi��o e a assist�ncia t�cnica necess�ria ao funcionamento dos equipamentos especificados no caput ser�o realizadas por meio de licita��o p�blica, observada a legisla��o vigente.

� 5� As solu��es de inform�tica a serem adquiridas e utilizadas no �mbito do Prouca dever�o obrigatoriamente contar com um percentual m�nimo de equipamentos de inform�tica e programas de computador adaptados ou desenvolvidos especificamente para pessoas com defici�ncia, nos termos do regulamento.

Art. 17. � benefici�ria do Reicomp a pessoa jur�dica habilitada que: Produ��o de efeito

I - exer�a atividade de fabrica��o dos equipamentos mencionados no caput do art. 16; e

II - seja vencedora do processo de licita��o de que trata o � 4� do art. 16.

� 1� Tamb�m ser� considerada benefici�ria do Reicomp a pessoa jur�dica que exer�a a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licita��o a que se refere o � 4� do art. 16.

� 2� As pessoas jur�dicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jur�dicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do caput do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , n�o podem aderir ao Reicomp.

� 3� O Poder Executivo regulamentar� o regime de que trata o caput .

Art. 18. O Reicomp suspende, conforme o caso, a exig�ncia: Produ��o de efeito

I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre a sa�da do estabelecimento industrial de mat�rias-primas e produtos intermedi�rios destinados � industrializa��o dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jur�dica habilitada ao regime;

II - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a) venda de mat�rias-primas e produtos intermedi�rios destinados � industrializa��o dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jur�dica habilitada ao regime; ou

b) presta��o de servi�os por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s a pessoa jur�dica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16; e

III - do IPI, da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o, da Cofins-Importa��o, do Imposto de Importa��o e da Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o incidentes sobre:

a) mat�rias-primas e produtos intermedi�rios destinados � industrializa��o dos equipamentos mencionados no art. 16, quando importados diretamente por pessoa jur�dica habilitada ao regime;

b) o pagamento de servi�os importados diretamente por pessoa jur�dica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16.

Art. 19. Ficam isentos de IPI os equipamentos de inform�tica sa�dos da pessoa jur�dica benefici�ria do Reicomp diretamente para as escolas referidas no art. 16. Produ��o de efeito

Art. 20. As opera��es de importa��o efetuadas com os benef�cios previstos no Reicomp dependem de anu�ncia pr�via do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o. Produ��o de efeito

Par�grafo �nico. As notas fiscais relativas �s opera��es de venda no mercado interno de bens e servi�os adquiridos com os benef�cios previstos no Reicomp devem:

I - estar acompanhadas de documento emitido pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, atestando que a opera��o � destinada ao Prouca; e

II - conter a express�o "Venda efetuada com suspens�o da exig�ncia do IPI, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente e do n�mero do atestado emitido pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.

Art. 21. A frui��o dos benef�cios do Reicomp fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda. Produ��o de efeito

Art. 22. A pessoa jur�dica benefici�ria do Reicomp ter� a habilita��o cancelada: Produ��o de efeito

I - na hip�tese de n�o atender ou deixar de atender ao processo produtivo b�sico espec�fico referido no inciso II do � 2� do art. 16;

II - sempre que se apure que n�o satisfazia ou deixou de satisfazer, n�o cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilita��o ao regime; ou

III - a pedido.

Art. 23. Ap�s a incorpora��o ou utiliza��o dos bens ou dos servi�os adquiridos ou importados com os benef�cios do Reicomp nos equipamentos mencionados no art. 16, a suspens�o de que trata o art. 18 converte-se em al�quota 0 (zero). Produ��o de efeito

Par�grafo �nico. Na hip�tese de n�o se efetuar a incorpora��o ou utiliza��o de que trata o caput , a pessoa jur�dica benefici�ria do Reicomp fica obrigada a recolher os tributos n�o pagos em fun��o da suspens�o de que trata o art. 18, acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, na forma da Lei, contados a partir da data de aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o - DI, na condi��o de:

I - contribuinte, em rela��o ao IPI vinculado � importa��o, � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e � Cofins-Importa��o; ou

II - respons�vel, em rela��o ao IPI, � Contribui��o para o PIS/Pasep, � Cofins e � Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico destinada a financiar o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o.

Art. 24. Fica institu�do regime especial de tributa��o aplic�vel � constru��o ou reforma de estabelecimentos de educa��o infantil.

� 1� O regime especial previsto no caput deste artigo aplica-se at� 31 de dezembro de 2018 aos projetos de constru��o ou reforma de creches e pr�-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1� de janeiro de 2013.

� 2� O regime especial tem car�ter opcional e irretrat�vel enquanto perdurarem as obriga��es da construtora com os contratantes.

� 3� A forma, o prazo e as condi��es para a op��o pelo regime especial de tributa��o ser�o estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 4� A op��o de que trata o � 3� depende da pr�via aprova��o do projeto de constru��o ou reforma de creches e pr�-escolas pelo Minist�rio da Educa��o, onde deve constar o prazo m�nimo de 5 (cinco) anos de utiliza��o do im�vel como creche ou pr�-escola.

� 5� Os estabelecimentos de educa��o infantil a que se refere este artigo:

I - dever�o seguir par�metros e especifica��es t�cnicas definidos em regulamento; e

II - n�o poder�o ter a sua destina��o alterada pelo prazo m�nimo de 5 (cinco) anos.

� 6� O descumprimento do disposto no � 5� sujeitar� o ente p�blico ou privado propriet�rio do estabelecimento de educa��o infantil benefici�rio ao pagamento da diferen�a dos tributos a que se refere o art. 25 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acr�scimos legais.

Art. 25. Para cada obra submetida ao regime especial de tributa��o, a construtora ficar� sujeita ao pagamento equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, que corresponder� ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribui��es:

I - Imposto de Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ;

II - Contribui��o para PIS/Pasep;

III - Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL; e

IV - Cofins.

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em virtude da realiza��o da obra.

� 2� O percentual de 1% (um por cento) de que trata o caput deste artigo ser� considerado:

I - 0,44% (quarenta e quatro cent�simos por cento) como Cofins;

II - 0,09% (nove cent�simos por cento) como Contribui��o para o PIS/Pasep;

III - 0,31% (trinta e um cent�simos por cento) como IRPJ; e

IV - 0,16% (dezesseis cent�simos por cento) como CSLL.

� 3� As receitas, custos e despesas pr�prios da obra sujeita a tributa��o na forma deste artigo n�o dever�o ser computados na apura��o das bases de c�lculo dos tributos e contribui��es de que trata o caput devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.

� 4� Para fins do disposto no � 3� deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela construtora no m�s ser�o apropriados a cada obra na mesma propor��o representada pelos custos diretos pr�prios da obra, em rela��o ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as obras e o de outras atividades exercidas pela construtora.

Art. 26. A op��o pelo regime especial de tributa��o previsto no art. 24 desta Lei obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do m�s da op��o.

� 1� O pagamento unificado de impostos e contribui��es dever� ser feito at� o 20� (vig�simo) dia do m�s subsequente �quele em que houver sido auferida a receita.

� 2� O pagamento dos tributos e contribui��es na forma deste artigo ser� considerado definitivo, n�o gerando, em qualquer hip�tese, direito � restitui��o ou � compensa��o com o que for apurado pela construtora.

Art. 27. A construtora fica obrigada a manter escritura��o cont�bil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributa��o.

Art. 28. Fica institu�do o Regime Especial de Tributa��o do Programa Nacional de Banda Larga para Implanta��o de Redes de Telecomunica��es - REPNBL-Redes. (Vide Decreto n� 7.921, de 2013)

� 1� O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implanta��o, amplia��o ou moderniza��o de redes de telecomunica��es que suportam acesso � internet em banda larga, incluindo esta��es terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implanta��o do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, nos termos desta Lei.

� 2� O Poder Executivo regulamentar� a forma e os crit�rios de habilita��o e co-habilita��o ao regime de que trata o caput .

Art. 29. � benefici�ria do REPNBL-Redes a pessoa jur�dica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecu��o dos objetivos estabelecidos no � l� do art. 28, bem como a pessoa jur�dica co-habilitada. (Vide Decreto n� 7.921, de 2013)

� 1� O Poder Executivo disciplinar� o procedimento e os crit�rios de aprova��o do projeto de que trata o caput , observadas as seguintes diretrizes:

I - os crit�rios de aprova��o dever�o ser estabelecidos tendo em vista o objetivo de:

a) reduzir as diferen�as regionais;

b) modernizar as redes de telecomunica��es e elevar os padr�es de qualidade propiciados aos usu�rios; e

c) massificar o acesso �s redes e aos servi�os de telecomunica��es que suportam acesso � internet em banda larga;

II - o projeto dever� contemplar, al�m das necess�rias obras civis, as especifica��es e a cota��o de pre�os de todos os equipamentos e componentes de rede vinculados;

III - o projeto n�o poder� relacionar como servi�os associados �s obras civis referidas no inciso II os servi�os de opera��o, manuten��o, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunica��es;

IV - o projeto dever� contemplar a aquisi��o de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo processo produtivo b�sico, conforme percentual m�nimo definido em regulamento; e

V - o projeto dever� contemplar a aquisi��o de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional, conforme percentual m�nimo definido em regulamento.

� 2� Compete ao Ministro de Estado das Comunica��es aprovar, em ato pr�prio, o projeto que se enquadre nas diretrizes do � 1� , observada a regulamenta��o de que trata o � 2� do art. 28.

� 3� O projeto de que trata o caput dever� ser apresentado ao Minist�rio das Comunica��es at� o dia 30 de junho de 2013.

� 3 O projeto de que trata o caput dever� ser apresentado ao Minist�rio das Comunica��es at� o dia 30 de junho de 2014. (Reda��o dada pela Lei n� 12.837, de 2013)

� 3� O projeto de que trata o caput dever� ser apresentado ao Minist�rio das Comunica��es at� 30 de junho de 2015. (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 4� Os equipamentos e componentes de rede de telecomunica��es de que tratam os incisos IV e V do � 1� ser�o relacionados em ato do Poder Executivo.

� 5� As pessoas jur�dicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, n�o poder�o aderir ao REPNBL-Redes.

� 6� Dever� ser dada ampla publicidade � avalia��o dos projetos apresentados no Minist�rio das Comunica��es, nos termos da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 30. No caso de venda no mercado interno de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de constru��o para utiliza��o ou incorpora��o nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 29, ficam suspensos: (Vide Decreto n� 7.921, de 2013)

I - a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora, quando a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do REPNBL-Redes; e

II - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisi��o no mercado interno for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do REPNBL-Redes.

� l� Nas notas fiscais relativas:

I - �s vendas de que trata o inciso I do caput dever� constar a express�o "Venda efetuada com suspens�o da exigibilidade da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente; e

II - �s sa�das de que trata o inciso II do caput dever� constar a express�o "Sa�da com suspens�o do IPI", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

� 2� As suspens�es de que trata este artigo convertem-se em al�quota 0 (zero) ap�s a utiliza��o ou incorpora��o do bem ou material de constru��o � obra de que trata o caput .

� 3� A pessoa jur�dica que n�o utilizar ou incorporar o bem ou material de constru��o � obra de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribui��es e os impostos n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da Lei, contados a partir da data da aquisi��o, na condi��o de respons�vel ou contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep, � Cofins e ao IPI.

� 4� As m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo b�sico definido nos termos da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou no Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, somente far�o jus � suspens�o de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme os respectivos PPBs.

Art. 31. No caso de venda de servi�os destinados �s obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 29, fica suspensa a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a presta��o de servi�os efetuada por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s, a pessoa jur�dica benefici�ria do REPNBL-Redes. (Vide Decreto n� 7.921, de 2013)

� l� Nas vendas de servi�os de que trata o caput , aplica-se, no que couber, o disposto nos �� 1� a 3� do art. 30.

� 2� O disposto no caput aplica-se tamb�m na hip�tese de receita de aluguel de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utiliza��o em obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 29, e que ser�o desmobilizados ap�s sua conclus�o, quando contratados por pessoa jur�dica benefici�ria do REPNBL-Redes.

Art. 32. Os benef�cios de que tratam os arts. 28 a 31 alcan�am apenas as constru��es, implanta��es, amplia��es ou moderniza��es de redes de telecomunica��es realizadas entre a data de publica��o da Medida Provis�ria n� 563, de 3 de abril de 2012, e 31 de dezembro de 2016. (Vide Decreto n� 7.921, de 2013)

Par�grafo �nico. Os benef�cios de que trata o caput somente poder�o ser usufru�dos nas aquisi��es, constru��es, implanta��es, amplia��es ou moderniza��es realizadas a partir da data de habilita��o ou co-habilita��o da pessoa jur�dica.

Art. 33. A frui��o dos benef�cios de que trata o REPNBL-Redes fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o �s contribui��es e aos impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda. (Vide Decreto n� 7.921, de 2013)

Par�grafo �nico. Para as prestadoras de servi�os de telecomunica��es sujeitas � certifica��o da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - ANATEL, a frui��o de que trata o caput fica tamb�m condicionada � regularidade fiscal em rela��o �s receitas que constituem o Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es - FISTEL.

Art. 34. (VETADO).

Art. 35. Os servi�os de telecomunica��es prestados por meio das subfaixas de radiofrequ�ncia de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de esta��es terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implanta��o do PNBL, ficam isentos de tributos federais incidentes sobre o seu faturamento at� 31 de dezembro de 2018, nos termos definidos em regulamento.

Art. 36. Ficam isentas das taxas de fiscaliza��o previstas no art. 6� da Lei n� 5.070, de 7 de julho de 1966, at� 31 de dezembro de 2018, as esta��es de telecomunica��es que operem nas subfaixas de radiofrequ�ncia de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como as esta��es terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implanta��o do PNBL, e atendam aos crit�rios estabelecidos em regulamento.

Art. 37. Fica isenta de tributos federais, at� 31 de dezembro de 2018, a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos servi�os de telecomunica��es prestados por meio das subfaixas de radiofrequ�ncia de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de esta��es terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implanta��o do PNBL.

Art. 38. O valor da Taxa de Fiscaliza��o de Instala��o das esta��es m�veis do Servi�o M�vel Pessoal, do Servi�o M�vel Celular ou de outra modalidade de servi�o de telecomunica��es, nos termos da Lei n� 5.070, de 7 de julho de 1966, e suas altera��es, que integrem sistemas de comunica��o m�quina a m�quina, definidos nos termos da regulamenta��o a ser editada pelo Poder Executivo, fica fixado em R$ 5,68 (cinco reais e sessenta e oito centavos).             (Regulamento)

Par�grafo �nico. A Taxa de Fiscaliza��o de Funcionamento ser� paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, e seus valores ser�o os correspondentes a 33% (trinta e tr�s por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscaliza��o de Instala��o.

Art. 38.  O valor da Taxa de Fiscaliza��o de Instala��o e da Taxa de Fiscaliza��o de Funcionamento, previstas na Lei n� 5.070, de 7 de julho de 1966, das esta��es de telecomunica��es que integrem sistemas de comunica��o m�quina a m�quina, definidos nos termos da regulamenta��o, � igual a zero.             (Reda��o dada pela Lei � 14.108, de 2020)       (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. (Revogado).             (Reda��o dada pela Lei � 14.108, de 2020)       (Vig�ncia)

Art. 38-A.  O valor da Contribui��o para o Fomento da Radiodifus�o P�blica, prevista na Lei n� 11.652, de 7 de abril de 2008, das esta��es de telecomunica��es que integrem sistemas de comunica��o m�quina a m�quina, definidos nos termos da regulamenta��o, � igual a zero.             (Inclu�do pela Lei � 14.108, de 2020)       (Vig�ncia)

Art. 38-B.  O valor da Contribui��o para o Desenvolvimento da Ind�stria Cinematogr�fica Nacional (Condecine), nos termos do inciso III do caput do art. 33 da Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, das esta��es de telecomunica��es que integrem sistemas de comunica��o m�quina a m�quina, definidos nos termos da regulamenta��o, � igual a zero.             (Inclu�do pela Lei � 14.108, de 2020)       (Vig�ncia)

Art. 39. A Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 14. Ser�o efetuadas com suspens�o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribui��o para o PIS/Pasep, da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importa��o - II, as vendas e as importa��es de m�quinas, equipamentos, pe�as de reposi��o e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos benefici�rios do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva na execu��o de servi�os de:

I - carga, descarga, armazenagem e movimenta��o de mercadorias e produtos;

II - sistemas suplementares de apoio operacional;

III - prote��o ambiental;

IV - sistemas de seguran�a e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, ve�culos e embarca��es;

V - dragagens; e

VI - treinamento e forma��o de trabalhadores, inclusive na implanta��o de Centros de Treinamento Profissional.

.............................................................................................

� 10. Os ve�culos adquiridos com o benef�cio do Reporto dever�o receber identifica��o visual externa a ser definida pelo �rg�o competente do Poder Executivo.

..................................................................................." (NR)

"Art. 15. S�o benefici�rios do Reporto o operador portu�rio, o concession�rio de porto organizado, o arrendat�rio de instala��o portu�ria de uso p�blico e a empresa autorizada a explorar instala��o portu�ria de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarca��es de offshore .

..................................................................................." (NR)

Art. 40. Fica criado o Programa de Incentivo � Inova��o Tecnol�gica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ve�culos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnol�gico, a inova��o, a seguran�a, a prote��o ao meio ambiente, a efici�ncia energ�tica e a qualidade dos autom�veis, caminh�es, �nibus e autope�as. Produ��o de efeito (Regulamento)

� 1� O Inovar-Auto aplicar-se-� at� 31 de dezembro de 2017, data em que todas habilita��es vigentes ser�o consideradas canceladas e cessar�o seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.

� 2� Poder�o habilitar-se ao INOVAR-AUTO:

I - as empresas que produzam, no Pa�s, os produtos classificados nas posi��es 87.01 a 87.06 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011 ;

II - as empresas que comercializem, no Pa�s, os produtos referidos no inciso I; ou

III - as empresas que tenham projeto aprovado para instala��o, no Pa�s, de f�brica ou, no caso das empresas j� instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produ��o de novos modelos desses produtos.

� 3� A habilita��o ao Inovar-Auto ser� concedida em ato conjunto pelos Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.

� 3� A habilita��o ao INOVAR-AUTO ser� concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013)

� 3� A habilita��o ao Inovar-Auto ser� concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior. (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

� 4� Somente poder� habilitar-se ao regime a empresa que:

I - estiver regular em rela��o aos tributos federais; e

II - assumir o compromisso de atingir n�veis m�nimos de efici�ncia energ�tica relativamente a todos os ve�culos comercializados no Pa�s, conforme regulamento.

II - assumir o compromisso de atingir n�veis m�nimos de efici�ncia energ�tica, conforme regulamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013)

II - assumir o compromisso de atingir n�veis m�nimos de efici�ncia energ�tica, conforme regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

� 5� A habilita��o fica condicionada �:

I - realiza��o pela empresa, no Pa�s, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;

II - realiza��o pela empresa, no Pa�s, de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, diretamente ou por terceiros;

III - realiza��o pela empresa, no Pa�s, de disp�ndio em engenharia, tecnologia industrial b�sica e de capacita��o de fornecedores, diretamente ou por terceiros; e

IV - ades�o da empresa a programa de etiquetagem veicular de �mbito nacional, nos termos de regulamento, exceto quanto aos ve�culos com motor de pist�o, de igni��o por compress�o ( diesel ou semidiesel ).

� 5�-A. Para a realiza��o das atividades previstas nos incisos II e III do � 5� , ser�o considerados realizados no Pa�s os disp�ndios com a importa��o, para utiliza��o em laborat�rios, de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

I - softwares sem similares nacionais; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

II - equipamentos e suas pe�as de reposi��o, sem similares nacionais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

� 5�-B. As pe�as de reposi��o referidas no � 5�-A s�o aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

� 5� -C. A verifica��o da similaridade de que trata o � 5�-A ser� realizada nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

� 5�-A. Para a realiza��o das atividades previstas nos incisos II e III do � 5� , ser�o considerados realizados no Pa�s disp�ndios com aquisi��o de software , equipamentos e suas pe�as de reposi��o, desde que sejam utilizados em laborat�rios, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.996, de 2014)

� 5�-B. As pe�as de reposi��o referidas no � 5�-A s�o aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do valor do equipamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.996, de 2014)

� 6� A empresa dever� cumprir pelo menos 3 (tr�s) dos 4 (quatro) requisitos estabelecidos no � 5� , com exce��o das fabricantes que produzam exclusivamente ve�culos com motor de pist�o, de igni��o por compress�o ( diesel ou semidiesel ), as quais dever�o cumprir pelo menos 2 (dois) dos requisitos estabelecidos nos incisos I a III do mencionado � 5� .

� 7� A habilita��o ter� validade de 12 (doze) meses, contados a partir de sua concess�o, podendo ser renovada, por solicita��o da empresa, por novo per�odo de 12 (doze) meses, desde que tenham sido cumpridos todas condi��es e compromissos assumidos.

� 8� No caso do inciso III do � 2� , a empresa dever� solicitar habilita��o espec�fica para cada f�brica ou planta industrial que pretenda instalar, a qual poder� ser renovada somente uma vez, desde que tenha sido cumprido o cronograma do projeto de instala��o.

� 9� O Poder Executivo estabelecer� termos, limites e condi��es para a habilita��o ao Inovar-Auto.

Art. 41. As empresas habilitadas ao Inovar-Auto poder�o apurar cr�dito presumido de IPI, com base nos disp�ndios realizados no Pa�s em cada m�s-calend�rio com: (Produ��o de efeito) (Regulamento)

I - pesquisa;

II - desenvolvimento tecnol�gico;

III - inova��o tecnol�gica;

IV - insumos estrat�gicos;

V - ferramentaria;

VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT na forma do regulamento;

VII - capacita��o de fornecedores; e

VIII - engenharia e tecnologia industrial b�sica.

� 1� Para efeito do caput , ser�o considerados os disp�ndios realizados no segundo m�s-calend�rio anterior ao m�s de apura��o do cr�dito.

� 2� Os disp�ndios realizados em novembro e dezembro de 2017 n�o dar�o direito ao cr�dito de que trata o caput .

� 3� As empresas de que trata o inciso III do � 2� do art. 40, habilitadas ao Inovar-Auto, poder�o, ainda, apurar cr�dito presumido do IPI relativamente aos ve�culos por elas importados, mediante a aplica��o de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a base de c�lculo do IPI na sa�da do estabelecimento importador.

� 4� O cr�dito presumido de IPI de que tratam o caput e o � 3� poder�o ser apurados a partir da habilita��o da empresa.

� 5� O Poder Executivo estabelecer� termos, limites e condi��es para a utiliza��o do cr�dito presumido de IPI de que trata este artigo.

� 6� Fica suspenso o IPI incidente no desembara�o aduaneiro dos ve�culos importados nos termos do � 3� .

� 7� Os cr�ditos presumidos de IPI de que trata este artigo:

I - n�o est�o sujeitos a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - n�o devem ser computados para fins de apura��o do Imposto de Renda da Pessoa Jur�dica e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido.

Art. 41-A. Com vistas � promo��o do desenvolvimento sustent�vel da ind�stria, os fornecedores de insumos estrat�gicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas opera��es de venda, os valores e as demais caracter�sticas dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condi��es definidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

� 1� O desenvolvimento sustent�vel da ind�stria referido no caput refere-se ao aumento do padr�o tecnol�gico dos ve�culos, especialmente, quanto � seguran�a veicular e a emiss�es veiculares. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

� 2� A omiss�o na presta��o das informa��es de que trata o caput ensejar� a aplica��o de multa no valor de dois por cento sobre o valor das opera��es de venda referidas no caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

� 3� A presta��o de informa��es incorretas no cumprimento da obriga��o a que se refere o caput ensejar� a aplica��o de multa de um por cento sobre a diferen�a entre o valor informado e o valor devido. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

� 4� Regulamento poder� dispor sobre os procedimentos para corre��o das informa��es incorretas de que trata o � 3� . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

� 5� O disposto nos �� 2� e 3� ser� aplicado nas opera��es de venda realizadas a partir do s�timo m�s subsequente � defini��o dos termos, limites e condi��es referidos no caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

Art. 41-A. Com vistas � promo��o do desenvolvimento sustent�vel da ind�stria, os fornecedores de insumos estrat�gicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas opera��es de venda, os valores e as demais caracter�sticas dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condi��es definidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior. (Inclu�do pela Lei n� 12.996, de 2014)

� 1� O desenvolvimento sustent�vel da ind�stria previsto no caput refere-se ao aumento do padr�o tecnol�gico dos ve�culos, especialmente quanto � seguran�a veicular e a emiss�es veiculares. (Inclu�do pela Lei n� 12.996, de 2014)

� 2� A omiss�o na presta��o das informa��es de que trata o caput ensejar� a aplica��o de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor das opera��es de venda referidas no caput . (Inclu�do pela Lei n� 12.996, de 2014)

� 3� A presta��o de informa��es incorretas no cumprimento da obriga��o a que se refere o caput ensejar� a aplica��o de multa de 1% (um por cento) sobre a diferen�a entre o valor informado e o valor devido. (Inclu�do pela Lei n� 12.996, de 2014)

� 4� Regulamento poder� dispor sobre os procedimentos para corre��o das informa��es incorretas de que trata o � 3� . (Inclu�do pela Lei n� 12.996, de 2014)

� 5� O disposto nos �� 2� e 3� ser� aplicado nas opera��es de venda realizadas a partir do 7� (s�timo) m�s subsequente � defini��o dos termos, limites e condi��es referidos no caput . (Inclu�do pela Lei n� 12.996, de 2014)

Art. 41-B. O Poder Executivo, no �mbito do Inovar-Auto, poder� estabelecer al�quotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI menores para os ve�culos que adotarem motores flex que tiverem rela��o de consumo entre etanol hidratado e gasolina superior a 75% (setenta e cinco por cento), sem preju�zo da efici�ncia energ�tica da gasolina nos ve�culos novos. (Inclu�do pela Lei n� 12.996, de 2014)

Art. 42. Acarretar� o cancelamento da habilita��o ao Inovar-Auto: ( Produ��o de efeito ) (Regulamento)

I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo; ou

I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do � 4� do art. 40; ou (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013)

I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do � 4� do art. 40; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

a) ao compromisso de que trata o inciso II do � 4� do art. 40; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

b) � utiliza��o de valor a maior de cr�dito presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em raz�o de incorre��es nas informa��es de que trata o art. 41-A; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto: (Reda��o dada pela Lei n� 12.996, de 2014)

a) ao compromisso de que trata o inciso II do � 4� do art. 40; e (Inclu�do dada pela Lei n� 12.996, de 2014)

b) � utiliza��o de valor a maior de cr�dito presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em raz�o de incorre��es nas informa��es de que trata o art. 41-A; (Inclu�do dada pela Lei n� 12.996, de 2014)

II � (VETADO).

� 1� O cancelamento da habilita��o ao Inovar-Auto implicar� a exig�ncia do imposto que deixou de ser pago desde a primeira habilita��o em fun��o da utiliza��o do cr�dito presumido do IPI, com os acr�scimos previstos na legisla��o tribut�ria.

� 2� O Poder Executivo poder� dispor em regulamento que a exig�ncia do IPI e dos acr�scimos de que trata o � 1� ser� proporcional ao descumprimento dos compromissos assumidos.

� 3� No caso de a empresa possuir mais de uma habilita��o ao Inovar-Auto, o cancelamento de uma delas n�o afetar� as demais.

� 4� Na hip�tese da al�nea �b� do inciso I do caput, a empresa habilitada dever�: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

I - promover o estorno da parcela do cr�dito presumido aproveitado a maior, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

II - no caso de insufici�ncia do saldo credor de cr�dito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes � taxa do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s da apura��o do cr�dito presumido at� o m�s anterior ao do pagamento e adicionados de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo feito. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

� 5� A omiss�o na presta��o das informa��es de que trata o art. 41-A impede a apura��o e a utiliza��o do cr�dito presumido pela empresa habilitada, relativamente � opera��o de venda a que se referir a omiss�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

� 6� A inobserv�ncia do disposto no � 4� , decorridos sessenta dias ap�s a notifica��o, acarretar� o cancelamento da habilita��o ao Inovar-Auto, deixando-se de aplicar a exce��o prevista na al�nea �b� do inciso I do caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

� 4� Na hip�tese da al�nea b do inciso I do caput , a empresa habilitada dever�: (Inclu�do pela Lei n� 12.996, de 2014)

I - promover o estorno da parcela do cr�dito presumido aproveitado a maior, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.996, de 2014)

II - no caso de insufici�ncia do saldo credor de cr�dito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes � taxa do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s da apura��o do cr�dito presumido at� o m�s anterior ao do pagamento e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo feito. (Inclu�do pela Lei n� 12.996, de 2014)

� 5� A omiss�o na presta��o das informa��es de que trata o art. 41-A impede a apura��o e a utiliza��o do cr�dito presumido pela empresa habilitada, relativamente � opera��o de venda a que se referir a omiss�o. (Inclu�do pela Lei n� 12.996, de 2014)

� 6� A inobserv�ncia do disposto no � 4� , decorridos 60 (sessenta) dias ap�s a notifica��o, acarretar� o cancelamento da habilita��o ao Inovar-Auto , deixando-se de aplicar a exce��o prevista na al�nea b do inciso I do caput . (Inclu�do pela Lei n� 12.996, de 2014)

Art. 43. Fica sujeita � multa de 10% (dez por cento) do valor do cr�dito presumido apurado a empresa que descumprir obriga��o acess�ria relativa ao Inovar-Auto. ( Produ��o de efeito ) (Regulamento)

Par�grafo �nico. O percentual de que trata o caput dever� ser aplicado sobre o valor do cr�dito presumido referente ao m�s anterior ao da verifica��o da infra��o.

Art. 43. Fica sujeita � multa de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013)

I - dez por cento do valor do cr�dito presumido apurado, a empresa que descumprir obriga��o acess�ria relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida nesta Lei ou em ato espec�fico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013)

II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para at� o primeiro cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013)

III - R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro cent�simo, exclusive, at� o segundo cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013)

IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo cent�simo, exclusive, at� o terceiro cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013)

V - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro cent�simo, exclusive, para cada cent�simo maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013)

� 1� O percentual de que trata o inciso I do caput dever� ser aplicado sobre o valor do cr�dito presumido referente ao m�s anterior ao da verifica��o da infra��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013)

� 2� Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput dever�o ser multiplicados pelo n�mero de ve�culos comercializados pela empresa infratora a partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilita��o ao INOVAR-AUTO, se esta for posterior a 4 de abril de 2013. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013)

Art. 43. Fica sujeita � multa de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.844, de 2013)

I - 10% (dez por cento) do valor do cr�dito presumido apurado a empresa que descumprir obriga��o acess�ria relativa ao Inovar-Auto estabelecida nesta Lei ou em ato espec�fico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda; (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para at� o primeiro cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada; (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

III - R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro cent�simo, exclusive, at� o segundo cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada; (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo cent�simo, exclusive, at� o terceiro cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada; e (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

V - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro cent�simo, exclusive, para cada cent�simo maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada. (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

� 1� O percentual de que trata o inciso I do caput dever� ser aplicado sobre o valor do cr�dito presumido referente ao m�s anterior ao da verifica��o da infra��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

� 2� Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput dever�o ser multiplicados pelo n�mero de ve�culos comercializados pela empresa infratora a partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilita��o ao Inovar-Auto, se esta for posterior a 4 de abril de 2013. (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

� 3� Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput dever�o ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, em conta espec�fica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 638, de 2014)

� 3� Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput dever�o ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, em conta espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 12.996, de 2014)

Art. 44. O cr�dito presumido de IPI de que trata o art. 41 n�o exclui os benef�cios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e no art. 1� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributa��o de que trata o art. 56 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em ato do Poder Executivo. Produ��o de efeito (Regulamento)

Art. 45. (VETADO).

Art. 46. A importa��o de mercadoria estrangeira n�o autorizada com fundamento na legisla��o de prote��o ao meio ambiente, sa�de, seguran�a p�blica ou em atendimento a controles sanit�rios, fitossanit�rios e zoossanit�rios obriga o importador, imediatamente ap�s a ci�ncia de que n�o ser� autorizada a importa��o, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destrui��o no Pa�s n�o for autorizada pelo �rg�o competente.

� 1� A obriga��o referida no caput ser� do transportador internacional da mercadoria importada, na hip�tese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga � ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domic�lio desconhecido no Pa�s.

� 2� No caso de descumprimento da obriga��o de destruir ou de devolver a mercadoria a que se referem o caput e o � 1� , a autoridade aduaneira, no prazo de 5 (cinco) dias da ci�ncia de que n�o ser� autorizada a importa��o:

I - determinar� ao deposit�rio ou ao operador portu�rio, a quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda � sua devolu��o ou destrui��o, ouvido o �rg�o competente a que se refere o caput , em 5 (cinco) dias �teis; e

II - aplicar� ao respons�vel, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.

� 3� Na hip�tese a que se refere o � 2� , o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a proceder � indeniza��o civil do deposit�rio ou operador portu�rio que devolver ao exterior ou destruir a mercadoria, pelas despesas incorridas.

� 4� Na hip�tese de autoriza��o para destrui��o da mercadoria em territ�rio brasileiro, aplica-se ainda ao respons�vel, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.

� 5� No caso de extravio das mercadorias, ser� aplicada ao respons�vel multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma.

� 6� Na hip�tese de descumprimento da determina��o prevista no inciso I do � 2� pelo deposit�rio ou operador portu�rio, aplica-se a san��o administrativa de suspens�o da autoriza��o para movimenta��o de cargas no recinto ou local, cabendo recurso com efeito meramente devolutivo.

� 7� A suspens�o a que se refere o � 6� produzir� efeitos at� que seja efetuada a devolu��o ou destrui��o da mercadoria.

� 8� Na hip�tese de n�o ser destru�da ou devolvida a mercadoria, no prazo de 60 (sessenta) dias da ci�ncia a que se refere o � 2� ou da determina��o a que se refere o inciso I do � 2� :

I - ser� aplicada ao respons�vel pelo descumprimento da obriga��o ou determina��o multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma, sem preju�zo das penalidades previstas nos �� 2� , 4� e 6� ; e

II - poder� a devolu��o ou destrui��o ser efetuada de of�cio, recaindo todos os custos sobre o respons�vel pela infra��o, importador ou transportador internacional.

� 9� O representante legal no Pa�s do transportador estrangeiro sujeita-se �s obriga��es previstas nos �� 1� e 3� e responder� pelas multas e pelos ressarcimentos previstos neste artigo, quando lhe forem atribu�dos.

� 10. A apura��o das infra��es para efeito de aplica��o das penalidades previstas neste artigo ter� in�cio com a lavratura do correspondente auto de infra��o por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o rito e as compet�ncias para julgamento estabelecidos:

I - no Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, no caso das multas; e

II - no art. 76 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso da san��o administrativa.

� 11. O disposto neste artigo n�o prejudica a aplica��o de outras penalidades, nem a representa��o fiscal para fins penais, quando cab�vel.

� 12. O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto neste artigo e estabelecer casos em que a devolu��o ou destrui��o de of�cio deva ocorrer antes do prazo a que se refere o � 8� .

� 13. Para efeitos do disposto no � 9� , fica estabelecido que os agentes mar�timos n�o se equiparam ao representante legal no Pa�s do transportador internacional.

Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importa��o n�o seja autorizada por �rg�o anuente com fundamento na legisla��o relativa a sa�de, metrologia, seguran�a p�blica, prote��o ao meio ambiente, controles sanit�rios, fitossanit�rios e zoossanit�rios fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de at� trinta dias da ci�ncia da n�o autoriza��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 1� Nos casos em que a legisla��o espec�fica determinar, a devolu��o da mercadoria ao exterior dever� ser ao pa�s de origem ou de embarque. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 2� Quando julgar necess�rio, o �rg�o anuente determinar� a destrui��o da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 3� As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipifica��o de n�o autoriza��o de importa��o prevista no caput est�o sujeitas � devolu��o ou � destrui��o de que trata este artigo, estejam ou n�o acompanhando mercadorias e independentemente da situa��o e do tratamento dispensado a essas mercadorias. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 4� A obriga��o de devolver ou de destruir ser� do transportador internacional na hip�tese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga � ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domic�lio desconhecido ou n�o encontrado no Pa�s. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 5� Em casos justificados, os prazos para devolu��o ou para destrui��o poder�o ser prorrogados, a crit�rio do �rg�o anuente. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 6� Decorrido o prazo para devolu��o ou para destrui��o da mercadoria, consideradas as prorroga��es concedidas pelo �rg�o anuente, e n�o tendo sido adotada a provid�ncia, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fra��o da mercadoria, n�o inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 7� Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o � 6� , e n�o tendo sido adotada a provid�ncia: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito � multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fra��o da mercadoria, n�o inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem preju�zo da penalidade prevista no � 6� ; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

II - o importador fica sujeito � suspens�o da habilita��o para operar no com�rcio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem preju�zo do disposto no inciso I; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

III - a obriga��o de devolver ou de destruir a mercadoria passar� a ser do deposit�rio ou do operador portu�rio a quem tenha sido confiada, e nesse caso: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

a) ser� fixado novo prazo pelo �rg�o anuente para cumprimento da obriga��o; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

b) o deposit�rio ou o operador portu�rio ficar� sujeito � aplica��o das disposi��es do � 6� e do caput e inciso I do � 7� . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 8� Na hip�tese a que se refere o inciso III do � 7� , o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o deposit�rio ou o operador portu�rio pelas despesas incorridas na devolu��o ou na destrui��o, sem preju�zo do pagamento pelos servi�os de armazenagem prestados. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 9� No caso de extravio da mercadoria, ser� aplicada ao respons�vel multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fra��o da mercadoria, n�o inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 10. Vencido o prazo estabelecido para devolu��o ou para destrui��o da mercadoria pelo deposit�rio ou pelo operador portu�rio, consideradas as prorroga��es concedidas pelo �rg�o anuente, e n�o tendo sido adotada a provid�ncia, poder� a devolu��o ou a destrui��o ser efetuada de of�cio pelo �rg�o anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 11. O representante legal do transportador estrangeiro no Pa�s estar� sujeito � obriga��o prevista no � 4� e responder� pelas multas e ressarcimentos previstos nos �� 6� , 7� e 8� , quando estes forem atribu�dos ao transportador. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 12. O �rg�o anuente poder� efetuar de of�cio e a qualquer tempo a destrui��o ou a devolu��o de mercadoria que, a seu crit�rio, ofere�a risco iminente. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 13. As intima��es, inclusive para ci�ncia dos prazos, e a aplica��o das penalidades previstas neste artigo ser�o lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formaliza��o em auto de infra��o, o rito e as compet�ncias para julgamento estabelecidos no Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 14. O disposto neste artigo n�o prejudica a aplica��o de outras penalidades, nem a representa��o fiscal para fins penais, quando cab�vel. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, � mercadoria j� desembara�ada e entregue, em rela��o a qual se verificou posteriormente alguma das hip�teses previstas no caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 16. O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importa��o n�o seja autorizada por �rg�o anuente com fundamento na legisla��o relativa a sa�de, metrologia, seguran�a p�blica, prote��o ao meio ambiente, controles sanit�rios, fitossanit�rios e zoossanit�rios fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de at� 30 (trinta) dias da ci�ncia da n�o autoriza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 1� Nos casos em que a legisla��o espec�fica determinar, a devolu��o da mercadoria ao exterior dever� ser ao pa�s de origem ou de embarque. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 2� Quando julgar necess�rio, o �rg�o anuente determinar� a destrui��o da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 3� As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipifica��o de n�o autoriza��o de importa��o prevista no caput est�o sujeitas � devolu��o ou � destrui��o de que trata este artigo, estejam ou n�o acompanhando mercadorias e independentemente da situa��o e do tratamento dispensado a essas mercadorias. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 4� A obriga��o de devolver ou de destruir ser� do transportador internacional na hip�tese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga � ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domic�lio desconhecido ou n�o encontrado no Pa�s. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 5� Em casos justificados, os prazos para devolu��o ou para destrui��o poder�o ser prorrogados, a crit�rio do �rg�o anuente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 6� Decorrido o prazo para devolu��o ou para destrui��o da mercadoria, consideradas as prorroga��es concedidas pelo �rg�o anuente, e n�o tendo sido adotada a provid�ncia, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fra��o da mercadoria, n�o inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 7� Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o � 6� , e n�o tendo sido adotada a provid�ncia: (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito � multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fra��o da mercadoria, n�o inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem preju�zo da penalidade prevista no � 6� ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

II - o importador fica sujeito � suspens�o da habilita��o para operar no com�rcio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem preju�zo do disposto no inciso I deste par�grafo; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

III - a obriga��o de devolver ou de destruir a mercadoria passar� a ser do deposit�rio ou do operador portu�rio a quem tenha sido confiada, e nesse caso: (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

a) ser� fixado novo prazo pelo �rg�o anuente para cumprimento da obriga��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

b) o deposit�rio ou o operador portu�rio ficar� sujeito � aplica��o das disposi��es do � 6� e do caput e inciso I deste par�grafo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 8� Na hip�tese a que se refere o inciso III do � 7� , o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o deposit�rio ou o operador portu�rio pelas despesas incorridas na devolu��o ou na destrui��o, sem preju�zo do pagamento pelos servi�os de armazenagem prestados. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 9� No caso de extravio da mercadoria, ser� aplicada ao respons�vel multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fra��o da mercadoria, n�o inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 10. Vencido o prazo estabelecido para devolu��o ou para destrui��o da mercadoria pelo deposit�rio ou pelo operador portu�rio, consideradas as prorroga��es concedidas pelo �rg�o anuente, e n�o tendo sido adotada a provid�ncia, poder� a devolu��o ou a destrui��o ser efetuada de of�cio pelo �rg�o anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 11. O representante legal do transportador estrangeiro no Pa�s estar� sujeito � obriga��o prevista no � 4� e responder� pelas multas e ressarcimentos previstos nos �� 6� , 7� e 8� , quando estes forem atribu�dos ao transportador. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 12. O �rg�o anuente poder� efetuar de of�cio e a qualquer tempo a destrui��o ou a devolu��o de mercadoria que, a seu crit�rio, ofere�a risco iminente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 13. As intima��es, inclusive para ci�ncia dos prazos, e a aplica��o das penalidades previstas neste artigo ser�o lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formaliza��o em auto de infra��o, o rito e as compet�ncias para julgamento estabelecidos no Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 14. O disposto neste artigo n�o prejudica a aplica��o de outras penalidades, nem a representa��o fiscal para fins penais, quando cab�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, � mercadoria j� desembara�ada e entregue, em rela��o a qual se verificou posteriormente alguma das hip�teses previstas no caput. (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 16. O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

Art. 47. O art. 29 do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 29. ....................................................................

.........................................................................................

� 1�-A. (VETADO).

� 1�-B. (VETADO).

........................................................................................

� 13. A aliena��o mediante licita��o prevista na al�nea a do inciso I do caput ser� realizada mediante leil�o, preferencialmente por meio eletr�nico." (NR)�

Art. 48. Os arts. 12, 18, 19 e 22 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

"Art. 12. .......................................................................

.............................................................................................

� 2� Nas opera��es de cr�dito realizadas por institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegocia��o de d�vida, o reconhecimento da receita para fins de incid�ncia de imposto sobre a renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido ocorrer� no momento do efetivo recebimento do cr�dito." (NR)

"Art. 18. .......................................................................

I - M�todo dos Pre�os Independentes Comparados - PIC: definido como a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros pa�ses, em opera��es de compra e venda empreendidas pela pr�pria interessada ou por terceiros, em condi��es de pagamento semelhantes;

II - M�todo do Pre�o de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de venda, no Pa�s, dos bens, direitos ou servi�os importados, em condi��es de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:

a) pre�o l�quido de venda: a m�dia aritm�tica ponderada dos pre�os de venda do bem, direito ou servi�o produzido, diminu�dos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribui��es sobre as vendas e das comiss�es e corretagens pagas;

b) percentual de participa��o dos bens, direitos ou servi�os importados no custo total do bem, direito ou servi�o vendido: a rela��o percentual entre o custo m�dio ponderado do bem, direito ou servi�o importado e o custo total m�dio ponderado do bem, direito ou servi�o vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;

c) participa��o dos bens, direitos ou servi�os importados no pre�o de venda do bem, direito ou servi�o vendido: aplica��o do percentual de participa��o do bem, direito ou servi�o importado no custo total, apurada conforme a al�nea b, sobre o pre�o l�quido de venda calculado de acordo com a al�nea a ;

d) margem de lucro: a aplica��o dos percentuais previstos no � 12, conforme setor econ�mico da pessoa jur�dica sujeita ao controle de pre�os de transfer�ncia, sobre a participa��o do bem, direito ou servi�o importado no pre�o de venda do bem, direito ou servi�o vendido, calculado de acordo com a al�nea c ; e

1. (revogado);

2. (revogado);

e) pre�o par�metro: a diferen�a entre o valor da participa��o do bem, direito ou servi�o importado no pre�o de venda do bem, direito ou servi�o vendido, calculado conforme a al�nea c ; e a "margem de lucro", calculada de acordo com a al�nea d ; e

III - M�todo do Custo de Produ��o mais Lucro - CPL: definido como o custo m�dio ponderado de produ��o de bens, servi�os ou direitos, id�nticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exporta��o no pa�s onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado.

� 1� As m�dias aritm�ticas ponderadas dos pre�os de que tratam os incisos I e II do caput e o custo m�dio ponderado de produ��o de que trata o inciso III do caput ser�o calculados considerando-se os pre�os praticados e os custos incorridos durante todo o per�odo de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.

.............................................................................................

� 6� N�o integram o custo, para efeito do c�lculo disposto na al�nea b do inciso II do caput , o valor do frete e do seguro, cujo �nus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:

I - n�o vinculadas; e

II - que n�o sejam residentes ou domiciliadas em pa�ses ou depend�ncias de tributa��o favorecida, ou que n�o estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.

� 6�-A. N�o integram o custo, para efeito do c�lculo disposto na al�nea b do inciso II do caput , os tributos incidentes na importa��o e os gastos no desembara�o aduaneiro.

.............................................................................................

� 10. Relativamente ao m�todo previsto no inciso I do caput , as opera��es utilizadas para fins de c�lculo devem:

I - representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das opera��es de importa��o sujeitas ao controle de pre�os de transfer�ncia, empreendidas pela pessoa jur�dica, no per�odo de apura��o, quanto ao tipo de bem, direito ou servi�o importado, na hip�tese em que os dados utilizados para fins de c�lculo digam respeito �s suas pr�prias opera��es; e

II - corresponder a pre�os independentes realizados no mesmo ano-calend�rio das respectivas opera��es de importa��es sujeitas ao controle de pre�os de transfer�ncia.

� 11. Na hip�tese do inciso II do � 10, n�o havendo pre�o independente no ano-calend�rio da importa��o, poder� ser utilizado pre�o independente relativo � opera��o efetuada no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da importa��o, ajustado pela varia��o cambial do per�odo.

� 12. As margens a que se refere a al�nea d do inciso II do caput ser�o aplicadas de acordo com o setor da atividade econ�mica da pessoa jur�dica brasileira sujeita aos controles de pre�os de transfer�ncia e incidir�o, independentemente de submiss�o a processo produtivo ou n�o no Brasil, nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), para os setores de:

a) produtos farmoqu�micos e farmac�uticos;

b) produtos do fumo;

c) equipamentos e instrumentos �pticos, fotogr�ficos e cinematogr�ficos;

d) m�quinas, aparelhos e equipamentos para uso odontom�dico-hospitalar;

e) extra��o de petr�leo e g�s natural; e

f) produtos derivados do petr�leo;

II - 30% (trinta por cento) para os setores de:

a) produtos qu�micos;

b) vidros e de produtos do vidro;

c) celulose, papel e produtos de papel; e

d) metalurgia; e

III - 20% (vinte por cento) para os demais setores.

� 13. Na hip�tese em que a pessoa jur�dica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do � 12, dever� ser adotada para fins de c�lculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no � 14.

� 14. Na hip�tese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produ��o de um ou mais produtos, ou na hip�tese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, o pre�o par�metro final ser� a m�dia ponderada dos valores encontrados mediante a aplica��o do m�todo PRL, de acordo com suas respectivas destina��es.

� 15. No caso de ser utilizado o m�todo PRL, o pre�o par�metro dever� ser apurado considerando-se os pre�os de venda no per�odo em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado.

� 16. Na hip�tese de importa��o de commodities sujeitas � cota��o em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, dever� ser utilizado o M�todo do Pre�o sob Cota��o na Importa��o - PCI definido no art. 18-A.

� 17. Na hip�tese do inciso I do � 10, n�o havendo opera��es que representem 5% (cinco por cento) do valor das importa��es sujeitas ao controle de pre�os de transfer�ncia no per�odo de apura��o, o percentual poder� ser complementado com as importa��es efetuadas no ano-calend�rio imediatamente anterior, ajustado pela varia��o cambial do per�odo." (NR)

"Art. 19. .......................................................................

.............................................................................................

� 9� Na hip�tese de exporta��o de commodities sujeitas � cota��o em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, dever� ser utilizado o M�todo do Pre�o sob Cota��o na Exporta��o - PECEX, definido no art. 19-A." (NR)

"Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de m�tuo, somente ser�o dedut�veis para fins de determina��o do lucro real at� o montante que n�o exceda ao valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate - LIBOR , para dep�sitos em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (tr�s por cento) anuais a t�tulo de spread , proporcionalizados em fun��o do per�odo a que se referirem os juros.

.............................................................................................

� 5� O Ministro de Estado da Fazenda poder� reduzir o percentual de spread , bem como restabelec�-lo at� o valor fixado no caput ." (NR)

Art. 49. Os arts. 20 e 28 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 20. O Ministro de Estado da Fazenda poder�, em circunst�ncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de of�cio ou mediante requerimento conforme o � 2� do art. 21." (NR)       (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia       (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

"Art. 28. Aplicam-se � apura��o da base de c�lculo e ao pagamento da contribui��o social sobre o lucro l�quido as normas da legisla��o vigente e as correspondentes aos arts. 1� a 3� , 5� a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71." (NR)

Art. 50. A Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A e 19-A: (Vig�ncia)         (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia        (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

"Art. 18-A. O M�todo do Pre�o sob Cota��o na Importa��o - PCI � definido como os valores m�dios di�rios da cota��o de bens ou direitos sujeitos a pre�os p�blicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

� 1� Os pre�os dos bens importados e declarados por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Pa�s ser�o comparados com os pre�os de cota��o desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do pr�mio m�dio de mercado, na data da transa��o, nos casos de importa��o de:

I - pessoas f�sicas ou jur�dicas vinculadas;

II - residentes ou domiciliadas em pa�ses ou depend�ncias com tributa��o favorecida; ou

III - pessoas f�sicas ou jur�dicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

� 2� N�o havendo cota��o dispon�vel para o dia da transa��o, dever� ser utilizada a �ltima cota��o conhecida.

� 3� Na hip�tese de aus�ncia de identifica��o da data da transa��o, a convers�o ser� efetuada considerando-se a data do registro da declara��o de importa��o de mercadoria.

� 4� Na hip�tese de n�o haver cota��o dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os pre�os dos bens importados a que se refere o � 1� poder�o ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por institui��es de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.

� 5� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� a aplica��o do disposto neste artigo, inclusive a divulga��o das bolsas de mercadorias e futuros e das institui��es de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cota��o de pre�os."

"Art. 19-A. O M�todo do Pre�o sob Cota��o na Exporta��o - PECEX � definido como os valores m�dios di�rios da cota��o de bens ou direitos sujeitos a pre�os p�blicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

� 1� Os pre�os dos bens exportados e declarados por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Pa�s ser�o comparados com os pre�os de cota��o dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do pr�mio m�dio de mercado, na data da transa��o, nos casos de exporta��o para:

I - pessoas f�sicas ou jur�dicas vinculadas;

II - residentes ou domiciliadas em pa�ses ou depend�ncias com tributa��o favorecida; ou

III - pessoas f�sicas ou jur�dicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

� 2� N�o havendo cota��o dispon�vel para o dia da transa��o, dever� ser utilizada a �ltima cota��o conhecida.

� 3� Na hip�tese de aus�ncia de identifica��o da data da transa��o, a convers�o ser� efetuada considerando-se a data de embarque dos bens exportados.

� 4� As receitas auferidas nas opera��es de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de pre�os de transfer�ncia, n�o se aplicando o percentual de 90% (noventa por cento) previsto no caput do art. 19.

� 5� Na hip�tese de n�o haver cota��o dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os pre�os dos bens exportados a que se refere o � 1� poder�o ser comparados:

I - com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por institui��es de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou

II - com os pre�os definidos por ag�ncias ou �rg�os reguladores e publicados no Di�rio Oficial da Uni�o.

� 6� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� o disposto neste artigo, inclusive a divulga��o das bolsas de mercadorias e futuros e das institui��es de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cota��o de pre�os.

� 7� (VETADO)."

Art. 51. A Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:        (Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia         (Revogado pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

"Art. 20-A. A partir do ano-calend�rio de 2012, a op��o por um dos m�todos previstos nos arts. 18 e 19 ser� efetuada para o ano-calend�rio e n�o poder� ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o m�todo ou algum de seus crit�rios de c�lculo venha a ser desqualificado pela fiscaliza��o, situa��o esta em que dever� ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo c�lculo de acordo com qualquer outro m�todo previsto na legisla��o.

� 1� A fiscaliza��o dever� motivar o ato caso desqualifique o m�todo eleito pela pessoa jur�dica.

� 2� A autoridade fiscal respons�vel pela verifica��o poder� determinar o pre�o par�metro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos m�todos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, ap�s decorrido o prazo de que trata o caput :

I - n�o apresentar os documentos que deem suporte � determina��o do pre�o praticado nem �s respectivas mem�rias de c�lculo para apura��o do pre�o par�metro, segundo o m�todo escolhido;

II - apresentar documentos imprest�veis ou insuficientes para demonstrar a corre��o do c�lculo do pre�o par�metro pelo m�todo escolhido; ou

III - deixar de oferecer quaisquer elementos �teis � verifica��o dos c�lculos para apura��o do pre�o par�metro, pelo m�todo escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.

� 3� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda definir� o prazo e a forma de op��o de que trata o caput ."

"Art. 20-B. A utiliza��o do m�todo de c�lculo de pre�o par�metro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, servi�o ou direito, para todo o ano-calend�rio."

Art. 52. A pessoa jur�dica poder� optar pela aplica��o das disposi��es contidas nos arts. 48 e 50 desta Lei para fins de aplica��o das regras de pre�os de transfer�ncia para o ano-calend�rio de 2012.

� 1� A op��o ser� irretrat�vel e acarretar� a observ�ncia de todas as altera��es trazidas pelos arts. 48 e 50 desta Lei.

� 2� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda definir� a forma, o prazo e as condi��es de op��o de que trata o caput .

Art. 53. Os arts. 8� e 28 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia e produ��o de efeito)   

"Art. 8� ........................................................................

.............................................................................................

� 15. Na importa��o de etano, propano e butano, destinados � produ��o de eteno e propeno, de nafta petroqu�mica e de condensado destinado a centrais petroqu�micas, quando efetuada por centrais petroqu�micas, as al�quotas s�o de:    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)    Produ��o de efeitos

.............................................................................................

� 21. A al�quota de que trata o inciso II do caput � acrescida de um ponto percentual, na hip�tese de importa��o dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

.............................................................................................

� 23. Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroqu�micas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)    Produ��o de efeitos

� 24. (VETADO)." (NR)

"Art. 28. ......................................................................

.............................................................................................

XXXVI � (VETADO).

..................................................................................." (NR)

Art. 54. O art. 14 da Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia e produ��o de efeito)

"Art. 14. .......................................................................

.............................................................................................

� 5� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m a empresas que prestam servi�os de call center e �quelas que exercem atividades de concep��o, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

..................................................................................." (NR)

Art. 55. A Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)

"Art. 7� At� 31 de dezembro de 2014, contribuir�o sobre o valor da receita bruta, exclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substitui��o �s contribui��es previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, � al�quota de 2% (dois por cento):

I - as empresas que prestam os servi�os referidos nos �� 4� e 5� do art. 14 da Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008;

II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas - CNAE 2.0;

III - as empresas de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo, municipal, intermunicipal em regi�o metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

.............................................................................................

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica a empresas que exer�am as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

.............................................................................................

� 6� No caso de contrata��o de empresas para a execu��o dos servi�os referidos no caput , mediante cess�o de m�o de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante dever� reter 3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os." (NR)

"Art. 8� At� 31 de dezembro de 2014, contribuir�o sobre o valor da receita bruta, exclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, � al�quota de 1% (um por cento), em substitui��o �s contribui��es previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos c�digos referidos no Anexo desta Lei.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado).

� 1� O disposto no caput :

I - aplica-se apenas em rela��o aos produtos industrializados pela empresa;

II - n�o se aplica:

a) a empresas que se dediquem a outras atividades, al�m das previstas no caput , cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

b) aos fabricantes de autom�veis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilit�rios, vans e furg�es), caminh�es e chassis com motor para caminh�es, chassis com motor para �nibus, caminh�es-tratores, tratores agr�colas e colheitadeiras agr�colas autopropelidas.

� 2� Para efeito do inciso I do � 1� , devem ser considerados os conceitos de industrializa��o e de industrializa��o por encomenda previstos na legisla��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

� 3� O disposto no caput tamb�m se aplica �s empresas:

I - de manuten��o e repara��o de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

II - de transporte a�reo de carga;

III - de transporte a�reo de passageiros regular;

IV - de transporte mar�timo de carga na navega��o de cabotagem;

V - de transporte mar�timo de passageiros na navega��o de cabotagem;

VI - de transporte mar�timo de carga na navega��o de longo curso;

VII - de transporte mar�timo de passageiros na navega��o de longo curso;

VIII - de transporte por navega��o interior de carga;

IX - de transporte por navega��o interior de passageiros em linhas regulares; e

X - de navega��o de apoio mar�timo e de apoio portu�rio.

� 4� A partir de 1� de janeiro de 2013, ficam inclu�dos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes c�digos da Tipi:

I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;

II � (VETADO)." (NR)

"Art. 9� .........................................................................

.............................................................................................

VI � (VETADO).

� 1� No caso de empresas que se dedicam a outras atividades al�m das previstas nos arts. 7� e 8� , at� 31 de dezembro de 2014, o c�lculo da contribui��o obedecer�:

I - ao disposto no caput desses artigos quanto � parcela da receita bruta correspondente �s atividades neles referidas; e

II - ao disposto no art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribui��o a recolher ao percentual resultante da raz�o entre a receita bruta de atividades n�o relacionadas aos servi�os de que trata o caput do art. 7� ou � fabrica��o dos produtos de que trata o caput do art. 8� e a receita bruta total, apuradas no m�s.

� 2� A compensa��o de que trata o inciso IV do caput ser� feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Minist�rio da Previd�ncia Social, mediante transfer�ncias do Or�amento Fiscal.

� 3� Relativamente aos per�odos anteriores � tributa��o da empresa nas formas institu�das pelos arts. 7� e 8� desta Lei, mant�m-se a incid�ncia das contribui��es previstas no art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13� (d�cimo terceiro) sal�rio.

� 4� Para fins de c�lculo da raz�o a que se refere o inciso II do � 1� , aplicada ao 13� (d�cimo terceiro) sal�rio, ser� considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao m�s de dezembro de cada ano-calend�rio.

� 5� O disposto no � 1� aplica-se �s empresas que se dediquem a outras atividades, al�m das previstas nos arts. 7� e 8� , somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.

� 6� N�o ultrapassado o limite previsto no � 5� , a contribui��o a que se refere o caput dos arts. 7� e 8� ser� calculada sobre a receita bruta total auferida no m�s.

� 7� Para efeito da determina��o da base de c�lculo, podem ser exclu�dos da receita bruta:

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

II � (VETADO);

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se inclu�do na receita bruta; e

IV - o Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servi�os na condi��o de substituto tribut�rio.

� 8� (VETADO)." (NR)

"Art. 10. .......................................................................

Par�grafo �nico. Os setores econ�micos referidos nos arts. 7� e 8� ser�o representados na comiss�o tripartite de que trata o caput ." (NR)

"Art. 47. ........................................................................

� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m �s aquisi��es de mat�rias-primas de origem vegetal, de pessoa jur�dica que exer�a atividade agropecu�ria, de cooperativa de produ��o agropecu�ria ou de cerealista que exer�a cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a mat�ria-prima destinada � produ��o de biodiesel .

..................................................................................." (NR)

"Art. 47-A. Fica suspensa a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de mat�ria-prima in natura de origem vegetal, destinada � produ��o de biodiesel , quando efetuada por pessoa jur�dica ou cooperativa referida no � 1� do art. 47 desta Lei."

Art. 56. A Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo desta Lei. Produ��o de efeito

Art. 57. A Lei n� 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

" Art. 2� � benefici�ria do Padis a pessoa jur�dica que realize investimento em Pesquisa e Desenvolvimento - P&D na forma do art. 6� e que exer�a isoladamente ou em conjunto, em rela��o a:

I - dispositivos eletr�nicos semicondutores classificados nas posi��es 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:

.............................................................................................

c) corte, encapsulamento e teste;

.............................................................................................

III - insumos e equipamentos dedicados e destinados � fabrica��o dos produtos descritos nos incisos I e II do caput , relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo B�sico estabelecido pelos Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.

.............................................................................................

� 4� O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exerc�cio das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5� .

� 5� O disposto no inciso I do caput alcan�a os dispositivos eletr�nicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board , classificada no c�digo 8523.51 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI." (NR)

" Art. 5� Os projetos referidos no � 4� do art. 2� devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.

..................................................................................." (NR)

"Art. 6� .........................................................................

.............................................................................................

� 4� O Poder Executivo fixar� condi��es e prazo para altera��o do percentual previsto no caput , n�o inferior a 2% (dois por cento)." (NR)

"Art. 65. .......................................................................

.............................................................................................

III - 14 (quatorze) anos, contados da data de aprova��o do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo B�sico referido no inciso III do caput do art. 2� ." (NR)

Art. 58. A etapa de corte prevista na al�nea c do inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 11.484, de 31 de maio de 2007 , ser� obrigat�ria a partir de 12 (doze) meses ap�s a regulamenta��o desta Lei.

Art. 59. Os arts. 8� e 29 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 8� ........................................................................

.............................................................................................

XII � (VETADO)." (NR)

"Art. 29. .......................................................................

.............................................................................................

� 3� Para fins do disposto no inciso II do � 1� , considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.

..................................................................................." (NR)

Art. 60. O art. 40 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

"Art. 40. ........................................................................

� 1� Para fins do disposto no caput , considera-se pessoa jur�dica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da aquisi��o, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, ap�s exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.

..................................................................................." (NR)

Art. 61. Os arts. 2� e 13 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

" Art. 2� � benefici�ria do Repes a pessoa jur�dica que exer�a preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o e que, por ocasi�o da sua op��o pelo Repes, assuma compromisso de exporta��o igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e servi�os de que trata este artigo.

..................................................................................." (NR)

" Art. 13. � benefici�ria do Recap a pessoa jur�dica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, no ano-calend�rio imediatamente anterior � ades�o ao Recap, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os no per�odo e que assuma compromisso de manter esse percentual de exporta��o durante o per�odo de 2 (dois) anos-calend�rio.

.............................................................................................

� 2� A pessoa jur�dica em in�cio de atividade ou que n�o tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exporta��o exigido no caput deste artigo poder� habilitar-se ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no per�odo de 3 (tr�s) anos-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior de, no m�nimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os.

..................................................................................." (NR)

Art. 62. O art. 28 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeito

"Art. 28. .......................................................................

I - de unidades de processamento digital classificadas no c�digo 8471.50.10 da Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI, produzidas no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo;

II - de m�quinas autom�ticas para processamento de dados, digitais, port�teis, de peso inferior a 3,5Kg (tr�s quilos e meio), com tela (�cran) de �rea superior a 140cm� (cento e quarenta cent�metros quadrados), classificadas nos c�digos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo;

III - de m�quinas autom�ticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do c�digo 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de sa�da por v�deo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos c�digos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo;

.............................................................................................

VII - telefones port�teis de redes celulares que possibilitem o acesso � internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posi��o 8517.12.31 da Tipi, produzidos no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo;

VIII - equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posi��es 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no Pa�s conforme processo produtivo b�sico estabelecido pelo Poder Executivo.

.............................................................................................

� 4� Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas � venda dos produtos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput , dever� constar a express�o " Produto fabricado conforme processo produtivo b�sico " , com a especifica��o do ato que aprova o processo produtivo b�sico respectivo.

� 5� As aquisi��es de m�quinas autom�ticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do caput , realizadas por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, �s funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico e �s demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios ou do Distrito Federal, poder�o estar acompanhadas de mais de uma unidade de sa�da por v�deo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada), e mais de um mouse (unidade de entrada).

� 6� O disposto no � 5� ser� regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere � quantidade de v�deos, teclados e mouses que poder�o ser adquiridos com benef�cio." (NR)

Art. 63. (VETADO).

Art. 64. (VETADO).

Art. 65. (VETADO).

Art. 66. (VETADO).

Art. 67. O art. 2� do Decreto-Lei n� 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 2� .......................................................................

.............................................................................................

III - pr�tica de conluio ou fraude, como definidos na Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tribut�ria previsto na Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de crime de falsifica��o de selos de controle tribut�rio previsto no art. 293 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, ou de qualquer outra infra��o cuja tipifica��o decorra do descumprimento de normas reguladoras da produ��o, importa��o e comercializa��o de cigarros e outros derivados de tabaco, ap�s decis�o transitada em julgado.

� 1� Para os fins de aplica��o do disposto no inciso II do caput , dever�o ser consideradas as seguintes pr�ticas reiteradas por parte da pessoa jur�dica detentora do registro especial:

I - comercializa��o de cigarros sem a emiss�o de nota fiscal;

II - n�o recolhimento ou recolhimento de tributos menor que o devido;

III - omiss�o ou erro nas declara��es de informa��es exigidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

.............................................................................................

� 10. Para fins do disposto no � 1� , considera-se pr�tica reiterada a reincid�ncia das hip�teses ali elencadas, independentemente de ordem ou cumulatividade." (NR)

Art. 68. O Decreto-Lei n� 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos arts. 2�-A a 2�-D com a seguinte reda��o:

" Art. 2�-A. A caracteriza��o das pr�ticas descritas nos incisos II e III do art. 2� , para fins de cancelamento do registro especial, independe da prova de regularidade fiscal da pessoa jur�dica perante a Fazenda Nacional."

" Art. 2�-B. Fica vedada a concess�o de novo registro especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calend�rio, � pessoa jur�dica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2� .

Par�grafo �nico. A veda��o de que trata o caput tamb�m se aplica � concess�o de registro especial a pessoas jur�dicas que possuam em seu quadro societ�rio:

I - pessoa f�sica que tenha participado, na qualidade de s�cio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jur�dica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2� ;

II - c�njuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, at� o terceiro grau, das pessoas f�sicas mencionadas no inciso I;

III - pessoa jur�dica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2� ."

" Art. 2�-C. (VETADO)."

"Art. 2�-D. � vedada a produ��o e importa��o de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme disposto no art. 2� .

Par�grafo �nico. Aplicar-se-� a pena de perdimento aos cigarros produzidos ou importados em desacordo com o disposto no caput ."

Art. 69. Os arts. 1� e 3� da Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

" Art. 1� Sem preju�zo das demais normas em vigor aplic�veis � mat�ria, a partir do ano-calend�rio de 2000, as pessoas jur�dicas que tenham projeto protocolizado e aprovado at� 31 de dezembro de 2018 para instala��o, amplia��o, moderniza��o ou diversifica��o enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, priorit�rios para o desenvolvimento regional, nas �reas de atua��o da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintend�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM, ter�o direito � redu��o de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da explora��o.

..................................................................................." (NR)

" Art. 3� Sem preju�zo das demais normas em vigor sobre a mat�ria, fica mantido, at� 31 de dezembro de 2018, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do art. 2� da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, priorit�rios para o desenvolvimento regional." (NR)

Art. 70. Para fins de incid�ncia de tributos federais, inclusive contribui��es previdenci�rias, ficam submetidas �s regras de tributa��o aplic�veis aos bancos de desenvolvimento as ag�ncias de fomento referidas no art. 1� da Medida Provis�ria n� 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

� 1� O disposto no caput aplica-se a partir de 1� de janeiro de 2013.

� 2� As ag�ncias de fomento poder�o, opcionalmente, submeter-se ao disposto no caput a partir de 1� de janeiro de 2012.

Art. 71. Os arts. 1� , 2� e 3� da Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1� .......................................................................

� 1� .............................................................................

.............................................................................................

II - veda��o � recompra do t�tulo ou valor mobili�rio pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos ap�s a sua emiss�o e � liquida��o antecipada por meio de resgate ou pr�-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional;

.............................................................................................

V - comprova��o de que o t�tulo ou valor mobili�rio esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas �reas de compet�ncia; e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou d�vidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados � pesquisa, desenvolvimento e inova��o.

� l� -A. Para fins do disposto no caput , os certificados de receb�veis imobili�rios dever�o ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a �ndice de pre�o ou � Taxa Referencial - TR, vedada a pactua��o total ou parcial de taxa de juros p�s-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:

I - prazo m�dio ponderado superior a 4 (quatro) anos;

II - veda��o � recompra dos certificados de receb�veis imobili�rios pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos ap�s a sua emiss�o e � liquida��o antecipada por meio de resgate ou pr�-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional;

III - inexist�ncia de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

IV - prazo de pagamento peri�dico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no m�nimo, 180 (cento e oitenta) dias;

V - comprova��o de que os certificados de receb�veis imobili�rios estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas �reas de compet�ncia; e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou d�vidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados � pesquisa, desenvolvimento e inova��o.

� 1�-B. O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos �� 1� e 1�-A deve demonstrar que os gastos, despesas ou d�vidas pass�veis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta p�blica.

� 2� O Conselho Monet�rio Nacional definir� a f�rmula de c�mputo do prazo m�dio a que se refere o inciso I dos �� 1� e 1�-A, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI dos �� 1� e 1�-A.

.............................................................................................

� 4� ..............................................................................

.............................................................................................

II - �s cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores n�o residentes que possuam no m�nimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrim�nio l�quido do fundo aplicado em t�tulos de que trata o caput .

� 4�-A. O percentual m�nimo a que se refere o inciso II poder� ser de, no m�nimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrim�nio l�quido do fundo aplicado em t�tulos de que trata o caput , nos primeiros 2 (dois) anos a partir da data de encerramento da oferta p�blica de distribui��o de cotas constitutivas do patrim�nio inicial do fundo.

.............................................................................................

� 8� Fica sujeito � multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo n�o alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB:

I - o emissor dos t�tulos e valores mobili�rios; ou

II - o originador, no caso de certificados de receb�veis imobili�rios.

� 9� Os rendimentos produzidos pelos t�tulos ou valores mobili�rios a que se refere este artigo sujeitam-se � al�quota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hip�tese prevista no � 8� , sem preju�zo da multa nele estabelecida." (NR)

" Art. 2� No caso de deb�ntures emitidas por sociedade de prop�sito espec�fico, constitu�da sob a forma de sociedade por a��es, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na �rea de infraestrutura, ou de produ��o econ�mica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, considerados como priorit�rios na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Pa�s sujeitam-se � incid�ncia do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, �s seguintes al�quotas:

..............................................................................................

� 1� O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos �� 1� , 1�-B e 2� do art. 1� , emitidos entre a data da publica��o da regulamenta��o mencionada no � 2� do art. 1� e a data de 31 de dezembro de 2015.

� l� -A. Fazem jus aos benef�cios dispostos no caput , respeitado o disposto no � 1� , as deb�ntures objeto de distribui��o p�blica, emitidas por concession�ria, permission�ria ou autorizat�ria de servi�os p�blicos, constitu�das sob a forma de sociedade por a��es, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na �rea de infraestrutura, ou de produ��o econ�mica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, considerados como priorit�rios na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.

� l� -B. As deb�ntures mencionadas no caput e no � l� -A poder�o ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jur�dicas mencionadas neste artigo, desde que constitu�das sob a forma de sociedade por a��es.

.............................................................................................

� 4� As perdas apuradas nas opera��es com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, n�o ser�o dedut�veis na apura��o do lucro real.

� 5� O emissor que deixar de alocar, no todo ou em parte, os recursos captados nos projetos de investimento na �rea de infraestrutura ou de produ��o econ�mica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inova��o mencionados neste artigo durante o prazo previsto nos documentos da oferta, fica sujeito � multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor n�o alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

� 6� O controlador da sociedade de prop�sito espec�fico criada para implementar o projeto de investimento na forma deste artigo responder� de forma subsidi�ria com rela��o ao pagamento da multa estabelecida no � 5� .

� 7� Os rendimentos produzidos pelos valores mobili�rios a que se refere este artigo sujeitam-se � al�quota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hip�tese prevista no � 5� , sem preju�zo da multa nele estabelecida.

� 8� Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remunera��o do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na aliena��o." (NR)

" Art. 3� As institui��es autorizadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios ao exerc�cio da administra��o de carteira de t�tulos e valores mobili�rios poder�o constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplica��o de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2� n�o poder� ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrim�nio l�quido do fundo.

.............................................................................................

� l� -A. O percentual m�nimo a que se refere o caput poder� ser de, no m�nimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrim�nio l�quido do fundo aplicado nos ativos nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta p�blica de distribui��o de cotas constitutivas do patrim�nio inicial do fundo.

..................................................................................." (NR)

Art. 72. (VETADO).

Art. 73. O art. 24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 24. ........................................................................

.............................................................................................

XXXII - na contrata��o em que houver transfer�ncia de tecnologia de produtos estrat�gicos para o Sistema �nico de Sa�de - SUS, no �mbito da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da dire��o nacional do SUS, inclusive por ocasi�o da aquisi��o destes produtos durante as etapas de absor��o tecnol�gica.

� 1� Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo ser�o 20% (vinte por cento) para compras, obras e servi�os contratados por cons�rcios p�blicos, sociedade de economia mista, empresa p�blica e por autarquia ou funda��o qualificadas, na forma da lei, como Ag�ncias Executivas.

� 2� O limite temporal de cria��o do �rg�o ou entidade que integre a administra��o p�blica estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo n�o se aplica aos �rg�os ou entidades que produzem produtos estrat�gicos para o SUS, no �mbito da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da dire��o nacional do SUS." (NR)

Art. 74. (VETADO).

Art. 75. (VETADO).

Art. 76. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de �guas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no c�digo 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 77. (VETADO).

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:

I - em rela��o aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamenta��o, at� 31 de dezembro de 2015; e

II - em rela��o aos arts. 40 a 44 e 62, a partir de sua regulamenta��o.

� 1� Os arts. 48 e 50 entram em vigor em 1� de janeiro de 2013.

� 2� Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1� (primeiro) dia do 4� (quarto) m�s subsequente � data de publica��o da Medida Provis�ria n� 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamenta��o, � exce��o:

I - da nova reda��o dada ao � 15 e ao novo � 23 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, que entram em vigor na data de publica��o desta Lei;

II - do disposto no inciso III do caput do art. 7� e no � 3� do art. 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1� de janeiro de 2013;

III - da contribui��o sobre o valor da receita bruta relativa �s empresas que fabricam os produtos classificados nas posi��es 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1� (primeiro) dia do 4� (quarto) m�s subsequente � data de publica��o desta Lei; e

IV - da contribui��o sobre o valor da receita bruta relativa �s empresas que fabricam os produtos classificados nas posi��es 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Cap�tulo 15, no Cap�tulo 16, no Cap�tulo 19, nas posi��es 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1� (primeiro) dia do 4� (quarto) m�s subsequente � data de publica��o desta Lei.

Art. 79. Ficam revogados:

I - o � 4� do art. 22 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1� de janeiro de 2013;

II - a partir do 1� (primeiro) dia do 4� (quarto) m�s subsequente � data de publica��o da Medida Provis�ria n� 563, de 3 de abril de 2012, ou da data da regulamenta��o referida no � 2� do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do � 21 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004;

III - a partir do 1� (primeiro) dia do 4� (quarto) m�s subsequente � data de publica��o da Medida Provis�ria n� 563, de 3 de abril de 2012, ou da data da regulamenta��o referida no � 2� do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os �� 3� e 4� do art. 7� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011 ;

IV � (VETADO).

Bras�lia, 17 de setembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Alessandro de Oliveira Soares

Antonio de Aguiar Patriota

Nelson Henrique Barbosa Filho

Aloizio Mercadante

Alexandre Rocha Santos Padilha

Fernando Damata Pimentel

Edison Lob�o

Paulo Bernardo Silva

Garibaldi Alves Filho

Marta Suplicy

Marco Antonio Raupp

Lu�s In�cio Lucena Adams

Le�nidas Cristino

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.9.2012 e retificado em 19.09.2012

Anexo

( Anexo da Lei n � 12.546, de 14 de dezembro de 2011 )

NCM

(VETADO)

02.03

02.06

02.09

02.10.1

05.04

05.05

05.07

05.10

05.11

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

Cap�tulo 16

Cap�tulo 19

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

(VETADO)

2515.11.00

2515.12.10

2516.11.00

2516.12.00

30.02

30.03

30.04

3005.90.90

3815.12.10

3819.00.00

39.15

39.16

39.17

39.18

39.19

39.20

39.21

39.22

39.23

39.24

39.25

39.26

4009.11.00

4009.12.10

4009.12.90

4009.31.00

4009.32.10

4009.32.90

4009.42.10

4009.42.90

4010.31.00

4010.32.00

4010.33.00

4010.34.00

4010.35.00

4010.36.00

4010.39.00

40.15

4016.10.10

4016.91.00

4016.93.00

4016.99.90

41.04

41.05

41.06

41.07

41.14

4202.11.00

4202.12.20

4202.21.00

4202.22.20

4202.31.00

4202.32.00

4202.91.00

4202.92.00

42.03

4205.00.00

43.03

4421.90.00

4504.90.00

4818.50.00

5004.00.00

5005.00.00

5006.00.00

50.07

5104.00.00

51.05

51.06

51.07

51.08

51.09

5110.00.00

51.11

51.12

5113.00

5203.00.00

52.04

52.05

52.06

52.07

52.08

52.09

52.10

52.11

52.12

53.06

53.07

53.08

53.09

53.10

5311.00.00

Cap�tulo 54

Cap�tulo 55

Cap�tulo 56

Cap�tulo 57

Cap�tulo 58

Cap�tulo 59

Cap�tulo 60

Cap�tulo 61

Cap�tulo 62

Cap�tulo 63

Cap�tulo 64

Cap�tulo 65 (exceto c�digo 6506.10.00)

6801.00.00

6802.10.00

6802.21.00

6802.23.00

6802.29.00

6802.91.00

6802.92.00

6802.93.10

6802.93.90

6802.99.90

6803.00.00

6807.90.00

6812.80.00

6812.90.10

6812.91.00

6812.99.10

6813.10.10

6813.10.90

6813.20.00

6813.81.10

6813.81.90

6813.89.10

6813.89.90

6813.90.10

6813.90.90

6909.19.30

7007.11.00

7007.21.00

7009.10.00

7303.00.00

7308.10.00

7308.20.00

7309.00.10

7309.00.90

7310.10.90

7310.29.10

7310.29.90

7311.00.00

7315.11.00

7315.12.10

7315.12.90

7315.19.00

7315.20.00

7315.81.00

7315.82.00

7315.89.00

7315.90.00

7316.00.00

7320.10.00

7320.20.10

7320.20.90

7320.90.00

7326.90.90

7419.99.90

7612.90.90

8205.40.00

8207.30.00

8301.20.00

8302.30.00

8308.10.00

8308.20.00

8310.00.00

8401.10.00

8401.20.00

8401.40.00

84.02

84.03

84.04

84.05

84.06

84.07

84.08

84.09 (exceto c�digo 8409.10.00)

84.10

84.11

84.12

84.13

8414.10.00

8414.20.00

8414.30.11

8414.30.19

8414.30.91

8414.30.99

8414.40.10

8414.40.20

8414.40.90

8414.59.10

8414.59.90

8414.80.11

8414.80.12

8414.80.13

8414.80.19

8414.80.21

8414.80.22

8414.80.29

8414.80.31

8414.80.32

8414.80.33

8414.80.38

8414.80.39

8414.80.90

8414.90.10

8414.90.20

8414.90.31

8414.90.32

8414.90.33

8414.90.34

8414.90.39

8415.10.90

8415.20.10

8415.20.90

8415.81.10

8415.81.90

8415.82.10

8415.82.90

8415.83.00

8415.90.00

84.16

84.17

8418.50.10

8418.50.90

8418.61.00

8418.69.10

8418.69.20

8418.69.31

8418.69.32

8418.69.40

8418.69.91

8418.69.99

8418.99.00

84.19

84.20

8421.11.10

8421.11.90

8421.12.90

8421.19.10

8421.19.90

8421.21.00

8421.22.00

8421.23.00

8421.29.20

8421.29.30

8421.29.90

8421.31.00

8421.39.10

8421.39.20

8421.39.30

8421.39.90

8421.91.91

8421.91.99

8421.99.10

8421 .99.20

8421.99.91

8421.99.99

84.22 (exceto c�digo 8422.11.10)

84.23 (exceto c�digo 8423.10.00)

84.24

84.25

84.26

84.27

84.28

84.29

84.30

84.31

84.32

84.33

84.34

84.35

84.36

84.37

84.38

84.39

84.40

84.41

84.42

8443.11.10

8443.11.90

8443.12.00

8443.13.10

8443.13.21

8443.13.29

8443.13.90

8443.14.00

8443.15.00

8443.16.00

8443.17.10

8443.17.90

8443.19.10

8443.19.90

8443.39.10

8443.39.21

8443.39.28

8443.39.29

8443.39.30

8443.39.90

8443.91.10

8443.91.91

8443.91.92

8443.91.99

84.44

84.45

84.46

84.47

84.48

84.49

84.50.20

84.51 (exceto c�digo 8451.21.00)

84.52 (exceto c�digos 8452.90.20 e 8452.10.00)

84.53

84.54

84.55

84.56

84.57

84.58

84.59

84.60

84.61

84.62

84.63

84.64

84.65

84.66

84.67.11.10

84.67.11.90

84.67.19.00

84.67.29.91

84.67.29.93

84.67.81.00

84.67.89.00

84.67.91.00

84.67.92.00

84.67.99.00

84.68.10.00

84.68.20.00

84.68.80.10

84.68.80.90

84.68.90.10

84.68.90.20

84.68.90.90

84.69.00.10

84.70.90.10

84.70.90.90

84.71.80.00

84.71.90.19

84.71.90.90

84.72.10.00

84.72.30.90

84.72.90.10

84.72.90.29

84.72.90.30

84.72.90.40

84.72.90.91

84.72.90.99

84.73.10.10

84.73.30.99

84.74

84.75

84.76

84.77

84.78.10.10

84.78.10.90

84.78.90.00

84.79

84.80

8481.10.00

8481.20.10

8481.20.11

8481.20.19

8481.20.90

8481.30.00

8481.40.00

8481.80.21

8481.80.29

8481.80.39

8481.80.92

8481.80.93

8481.80.94

8481.80.95

8481.80.96

8481.80.97

8481.80.99

8481.90.90

8482.30.00

8482.50.90

8482.80.00

8482.91.20

8482.91.30

8482.91.90

8482.99.11

8482.99.19

84.83

8483.10.1

84.84

84.86

84.87

85.01

85.02

8503.00.10

8503.00.90

8504.21.00

8504.22.00

8504.23.00

8504.31.11

8504.31.19

8504.32.11

8504.32.19

8504.32.21

8504.33.00

8504.34.00

8504.40.22

8504.40.30

8504.40.50

8504.40.90

8504.90.10

8505.19.10

8505.20.90

8505.90.10

8505.90.80

8505.90.90

8507.10.00

8507.10.10

8507.10.90

8507.20.10

8507.90.10

8507.20.90

8507.90.90

8508.60.00

8508.70.00

85.11 (exceto 8511.50.90)

85.12 (exceto c�digo 8512.10.00)

85.13

8514.10.10

8514.10.90

8514.20.11

8514.20.19

8514.20.20

8514.30.11

8514.30.19

8514.30.21

8514.30.29

8514.30.90

8514.40.00

8514.90.00

8515.11.00

8515.19.00

8515.21.00

8515.29.00

8515.31.10

8515.31.90

8515.39.00

8515.80.10

8515.80.90

8515.90.00

8516.10.00

8516.71.00

8516.79.20

8516.79.90

8516.80.10

8516.90.00

8517.18.91

8517.18.99

8517.61.30

8517.62.12

8517.62.21

8517.62.22

8517.62.23

8517.62.24

8517.62.29

8517.62.32

8517.62.39

8517.62.41

8517.62.48

8517.62.51

8517.62.54

8517.62.55

8517.62.59

8517.62.62

8517.62.72

8517.62.77

8517.62.78

8517.62.79

8517.62.94

8517.62.99

8517.69.00

8517.70.10

8518.21.00

8518.22.00

8518.29.90

8518.90.90

8522.90.20

8526.92.00

8527.21.10

8527.21.90

8527.29.00

8527.29.90

8528.71.11

8531.10.90

8532.10.00

8532.29.90

8535.21.00

8535.30.17

8535.30.18

8535.30.27

8535.30.28

8536.10.00

8536.20.00

8536.30.00

8536.41.00

8536.49.00

8536.50.90

8536.61.00

8536.69.10

8536.69.90

8536.90.10

8536.90.40

8536.90.90

8537.10.20

8537.10.90

8537.20.90

8538.10.00

8538.90.90

8539.29.10

8539.29.90

8540.89.90

85.41

8543.10.00

8543.20.00

8543.30.00

8543.70.13

8543.70.39

8543.70.40

8543.70.99

8543.90.90

8544.30.00

8544.42.00

85.46 (exceto c�digo 8546.10.00)

85.47 (exceto c�digo 8547.20.10)

8548.90.90

8601.10.00

8607.19.19

8701.10.00

8701.30.00

8701.90.10

8701.90.90

87.02 (exceto c�digo 8702.90.10)

8704.10.10

8704.10.90

8705.10.10

8705.10.90

8705.20.00

8705.30.00

8705.40.00

8705.90.10

8705.90.90

8706.00.20

87.07

8707.10.00

8707.90.10

8707.90.90

8708.10.00

8708.21.00

8708.29.11

8708.29.12

8708.29.13

8708.29.14

8708.29.19

8708.29.91

8708.29.92

8708.29.93

8708.29.94

8708.29.95

8708.29.96

8708.29.99

8708.30.11

8708.30.19

8708.30.90

8708.31.10

8708.31.90

8708.39.00

8708.40.11

8708.40.19

8708.40.80

8708.40.90

8708.50.11

8708.50.12

8708.50.19

8708.50.80

8708.50.90

8708.50.91

8708.50.99

8708.60.10

8708.60.90

8708.70.10

8708.70.90

8708.80.00

8708.91.00

8708.92.00

8708.93.00

8708.94.11

8708.94.12

8708.94.13

8708.94.81

8708.94.82

8708.94.83

8708.94.90

8708.94.91

8708.94.92

8708.94.93

8708.95.10

8708.95.21

8708.95.22

8708.95.29

8708.99.10

8708.99.90

8709.11.00

8709.19.00

8709.90.00

8710.00.00

8714.10.00

8714.19.00

8714.94.90

8714.99.90

8716.20.00

8716.31.00

8716.39.00

88.02

88.03

8804.00.00

Cap�tulo 89

9005.80.00

9005.90.90

9006.10.10

9006.10.90

9007.20.90

9007.20.91

9007.20.99

9007.92.00

9008.50.00

9008.90.00

9010.10.10

9010.10.20

9010.10.90

9010.90.10

9011.10.00

9011.80.10

9011.80.90

9011.90.90

9013.10.90

9015.10.00

9015.20.10

9015.20.90

9015.30.00

9015.40.00

9015.80.10

9015.80.90

9015.90.10

9015.90.90

9016.00.10

9016.00.90

9017.10.10

9017.10.90

9017.30.10

9017.30.20

9017.30.90

9017.90.10

9017.90.90

9018.90.91

9019.10.00

9022.19.10

9022.19.91

9022.19.99

9022.29.10

9022.29.90

9024.10.10

9024.10.20

9024.10.90

9024.80.11

9024.80.19

9024.80.21

9024.80.29

9024.80.90

9024.90.00

9025.11.90

9025.19.10

9025.19.90

9025.80.00

9025.90.10

9025.90.90

9026.10.19

9026.10.21

9026.10.29

9026.20.10

9026.20.90

9026.80.00

9026.90.10

9026.90.20

9026.90.90

9027.10.00

9027.20.11

9027.20.12

9027.20.19

9027.20.21

9027.20.29

9027.30.11

9027.30.19

9027.30.20

9027.50.10

9027.50.20

9027.50.30

9027.50.40

9027.50.50

9027.50.90

9027.80.11

9027.80.12

9027.80.13

9027.80.14

9027.80.20

9027.80.30

9027.80.91

9027.80.99

9027.90.10

9027.90.91

9027.90.93

9027.90.99

9028.30.11

9028.30.19

9028.30.21

9028.30.29

9028.30.31

9028.30.39

9028.30.90

9028.90.10

9028.90.90

9028.10.11

9028.10.19

9028.10.90

9028.20.10

9028.20.20

9028.90.90

9029.10.10

9029.20.10

9029.90.10

9030.33.21

9030.39.21

9030.39.90

9030.40.30

9030.40.90

9030.84.90

9030.89.90

9030.90.90

9031.10.00

9031.20.10

9031.20.90

9031.41.00

9031.49.10

9031.49.20

9031.49.90

9031.80.11

9031.80.12

9031.80.20

9031.80.30

9031.80.40

9031.80.50

9031.80.60

9031.80.91

9031.80.99

9031.90.10

9031.90.90

9032.10.10

9032.10.90

9032.20.00

9032.81.00

9032.89.11

9032.89.2

9032.89.8

9032.90.10

9032.90.99

9033.00.00

9104.00.00

9107.00.10

9109.10.00

9401.20.00

9401.30

9401.40

9401.5

9401.6

9401.7

9401.80.00

9401.90

94.02

94.03

9404.2

9404.90.00

9405.10.93

9405.10.99

9405.20.00

9405.91.00

9406.00.10

9406.00.92

9506.62.00

9506.91.00

96.06

96.07

9613.80.00

*