Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 8.010, DE 16 DE MAIO DE 2013

Altera o Decreto n� 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administra��o das atividades aduaneiras, e a fiscaliza��o, o controle e a tributa��o das opera��es de com�rcio exterior.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� Os arts. 8� , 63, 71, 72, 73, 89, 90, 110, 185, 238, 251, 252, 282, 283, 290, 313, 328, 345, 358, 362, 363, 364, 373, 374, 383, 390, 393, 394, 395, 396, 405, 411, 458, 459, 461-A, 468, 512, 553, 562, 564, 566, 568, 570, 571, 574, 589, 590, 644, 645, 649, 658, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 683, 689, 696, 702, 703, 710, 728, 734, 735, 741, 803, 806, 808, 809 e 816 do Decreto n� 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8� ..........................................................................

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica:

I - � importa��o e � exporta��o de mercadorias conduzidas por linhas de transmiss�o ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR)

�Art. 63. ........................................................................

� 1� O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferen�a de peso, com ind�cios de viola��o ou de qualquer modo avariado, dever� ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato cont�nuo, a devida anota��o no registro de descarga, pelo deposit�rio.

� 2� A autoridade aduaneira poder� determinar a aplica��o de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local pr�prio do recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria.� (NR)

�Art. 71. ........................................................................

..............................................................................................

VI - mercadoria estrangeira destru�da, sob controle aduaneiro, sem �nus para a Fazenda Nacional, antes de desembara�ada ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 1� , � 4� , inciso I, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40); e

..............................................................................................

� 2�-A. A autoridade aduaneira poder� indeferir a solicita��o da destrui��o a que se refere o inciso VI do caput, com base em legisla��o espec�fica.

...................................................................................� (NR)

�Art. 72. .........................................................................

� 1� Para efeito de ocorr�ncia do fato gerador, considera-se entrada no territ�rio aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 1� , � 2� com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 1� ).

..............................................................................................

� 4� O disposto no � 3� n�o se aplica � hip�tese de diferen�a percentual superior a um por cento.� (NR)

Art. 73. Para efeito de c�lculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 23, caput e par�grafo �nico, este com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40):

..............................................................................................

II -...................................................................................

..............................................................................................

c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declara��es de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou

...................................................................................� (NR)

Art. 89. No caso de avaria, o valor aduaneiro da mercadoria ser� reduzido proporcionalmente ao preju�zo, para efeito de c�lculo do imposto, a pedido do interessado ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 25, caput , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40).� (NR)

�Art. 90. ........................................................................

Par�grafo �nico. ............................................................

I - �s remessas postais internacionais e encomendas a�reas internacionais, quando aplicado o regime de tributa��o simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 ( Decreto-Lei n� 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1� , � 2� );

II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributa��o especial de que tratam os arts. 101 e 102 ( Decreto-Lei n� 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2� ); e

III - �s mercadorias procedentes da Rep�blica do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributa��o unificada de que trata o art. 102-A ( Lei n� 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 10). � (NR)

�Art. 110. ......................................................................

..............................................................................................

II - verifica��o de extravio ou de avaria ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 28, caput, inciso II) ;

...................................................................................� (NR)

Art. 185. ......................................................................

� 1� Quando se tratar de evento esportivo oficial promovido por �rg�o da administra��o p�blica direta ou com a participa��o do Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB ou do Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB, a rela��o a que se refere o caput ser� homologada pela entidade promotora do evento e encaminhada � autoridade aduaneira.

...................................................................................� (NR)

�Art. 238. ......................................................................

� 1� Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembara�o aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hip�tese de mercadoria sob regime suspensivo de tributa��o ( Lei n� 4.502, de 1964, art. 2� , � 3� com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 80; e Decreto-Lei n� 37, de 1966, arts. 1� , � 4� , inciso I, e 25, caput , ambos com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40).

...................................................................................� (NR)

�Art. 251. ......................................................................

� 1� Para efeito de ocorr�ncia do fato gerador, consideram-se entrados no territ�rio aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira ( Lei n� 10.865, de 2004, art. 3� , � 1� ).

...................................................................................� (NR)

�Art. 252. ......................................................................

..............................................................................................

II - no dia do lan�amento do correspondente cr�dito tribut�rio, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declara��es de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; e

...................................................................................� (NR)

�Art. 282. ......................................................................

..............................................................................................

� 5� Conforme condi��es e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que destinados �s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, poder� tamb�m ser reduzida a zero a al�quota do imposto de importa��o incidente sobre m�quinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais ( software ), para incorpora��o ao seu ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jur�dica benefici�ria do PADIS ( Lei n� 11.484, de 2007, art. 3� , � 5� com a reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 20).� (NR)

�Art. 283. .....................................................................

..............................................................................................

� 5� O disposto no inciso I do caput alcan�a os dispositivos eletr�nicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no c�digo 8523.51 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011 ( Lei n� 11.484, de 2007, art. 2� , � 5� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012).� (NR)

Art. 290 . O benef�cio de que trata o art. 286 poder� ser usufru�do nas importa��es realizadas no per�odo de cinco anos, contados da data da habilita��o da pessoa jur�dica titular do projeto de infraestrutura ( Lei n� 11.488, de 2007, art. 5� , caput, com a reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010, art. 21).� (NR)

�Art. 313. ......................................................................

Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� estender a aplica��o das disposi��es do caput a outros regimes aduaneiros especiais e aplicados em �reas especiais.� (NR)

Art. 328 . A aplica��o do regime ficar� condicionada � libera��o por outros �rg�os da administra��o p�blica, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concess�o de tr�nsito aduaneiro.�

Art. 345 . Quando a constata��o de extravio ou avaria ocorrer no local de origem, a autoridade aduaneira poder�, n�o havendo inconveniente, permitir o tr�nsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio, ap�s a determina��o da quantidade extraviada, observado o disposto no art. 660.

� 1� Caso o extravio ou avaria ocorram no percurso do tr�nsito, a autoridade aduaneira poder�, ap�s comunicada na forma do par�grafo �nico do art. 340, autorizar o prosseguimento do tr�nsito at� o local de destino, adotadas as cautelas fiscais cab�veis.

� 2� Em qualquer caso, poder� ser autorizado o in�cio ou prosseguimento do tr�nsito, dispensado o lan�amento a que se refere o art. 660, na hip�tese de o benefici�rio do regime assumir espontaneamente o pagamento dos cr�ditos decorrentes do extravio.� (NR)

�Art. 358. .....................................................................

..............................................................................................

II - importa��o sem cobertura cambial; e

III - adequa��o dos bens � finalidade para a qual foram importados.� (NR)

�Art. 362. .....................................................................

.............................................................................................

� 3� Para a prorroga��o a que se refere o � 2� , ser� exigida a comprova��o de que o benefici�rio exer�a, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsist�ncia.� (NR)

Art. 363 . A aplica��o do regime de admiss�o tempor�ria ficar� condicionada � ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 75, � 1� ):

I - utiliza��o dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;

II - constitui��o das obriga��es fiscais em termo de responsabilidade; e

III - identifica��o dos bens.

Par�grafo �nico . A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor� sobre a forma de identifica��o referida no inciso III do caput. � (NR)

Art. 364 . Ser� exigida garantia das obriga��es fiscais constitu�das no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.

Par�grafo �nico . A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor� sobre os casos em que poder� ser dispensada a garantia a que se refere o caput ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 75, � 4� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40).� (NR)

�Art. 373. ......................................................................

� 1� Para os efeitos do disposto nesta Se��o, considera-se utiliza��o econ�mica o emprego dos bens na presta��o de servi�os a terceiros ou na produ��o de outros bens destinados a venda.

....................................................................................� (NR)

Art. 374. O regime ser� concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empr�stimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrog�vel na medida da extens�o do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373.

Par�grafo �nico. O prazo m�ximo de vig�ncia do regime de que trata o art. 373 ser� de cem meses.� (NR)

Art. 383 . O regime de drawback � considerado incentivo � exporta��o, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades:

I - suspens�o - permite a suspens�o do pagamento do Imposto de Importa��o, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribui��o para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, na importa��o, de forma combinada ou n�o com a aquisi��o no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrializa��o de produto a ser exportado ( Lei n� 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12, caput );

II - isen��o - permite a isen��o do Imposto de Importa��o e a redu��o a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribui��o para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, na importa��o, de forma combinada ou n�o com a aquisi��o no mercado interno, de mercadoria equivalente � empregada ou consumida na industrializa��o de produto exportado ( Lei n� 12.350, de 2010, art. 31, caput ) ; e

III - restitui��o - permite a restitui��o, total ou parcial, dos tributos pagos na importa��o de mercadoria exportada ap�s beneficiamento, ou utilizada na fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de outra exportada ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 78, caput, inciso I).

� 1� Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma esp�cie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem frui��o dos benef�cios referidos no caput (Lei n� 12.350, de 2010, art. 31, � 4� ).

� 2� Os tratamentos referidos nos incisos I e II do caput n�o alcan�am as hip�teses previstas nos incisos IV a IX do caput do art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002, nos incisos III a IX do caput do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do caput do art. 15 da Lei n� 10.865, de 2004 ( Lei n� 11.945, de 2009, art. 12, � 1� , inciso II ; e Lei n� 12.350, de 2010, art. 31, � 2� ).

� 3� Apenas a pessoa jur�dica habilitada pela Secretaria de Com�rcio Exterior poder� efetuar opera��es com os tratamentos indicados nos incisos I e II do caput ( Lei n� 11.945, de 2009, art. 12, � 2� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17).

� 4� A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com�rcio Exterior disciplinar�o em ato conjunto o disposto nos incisos I e II do caput ( Lei n� 11.945, de 2009, art. 12, � 3� ; e Lei n� 12.350, de 2010, art. 33 ).� (NR)

�Art. 390. ......................................................................

I - ...................................................................................

a) devolu��o ao exterior;

...................................................................................� (NR)

Art. 393. A concess�o do regime, na modalidade de isen��o, � de compet�ncia da Secretaria de Com�rcio Exterior, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condi��es para utiliza��o do regime.� (NR)

�Art. 394. ......................................................................

..............................................................................................

II - especifica��o e classifica��o fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e

III - valor unit�rio da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, empregada ou consumida na industrializa��o de produto exportado, ou nas outras atividades permitidas ao amparo do regime.

...................................................................................� (NR)

�Art. 395. ......................................................................

..............................................................................................

� 2� No caso de ato endere�ado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar � Secretaria de Com�rcio Exterior as altera��es no rendimento do processo de produ��o e no pre�o da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, que signifiquem modifica��es de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.

...................................................................................� (NR)

Art. 396. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com�rcio Exterior estabelecer�o, no �mbito de suas compet�ncias, atos normativos para a implementa��o do disposto nesta Se��o.� (NR)

Art. 405. .....................................................................

..............................................................................................

� 1� Na hip�tese do inciso I do caput, o alfandegamento do recinto ser� declarado por per�odo que alcance n�o mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para in�cio e t�rmino do evento, prazos estes que poder�o, excepcionalmente, ser acrescidos de at� sessenta dias, nos casos de congresso, mostra ou evento semelhante, mediante justificativa.

...................................................................................� (NR)

�Art. 411. .....................................................................

� 1� Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso p�blico, com suspens�o do pagamento dos impostos federais ( Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 10, caput, inciso I, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 69).

...................................................................................� (NR)

"Art. 458. ......................................................................

..............................................................................................

� 6� O regime tamb�m se aplica �s atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei n� 12.276, de 2010, e �s atividades de explora��o, avalia��o, desenvolvimento e produ��o de que trata a Lei n� 12.351, de 2010 ( Lei n� 12.276, de 2010, art. 6� ; e Lei n� 12.351, de 2010, art. 61 ).

� 7� O regime de admiss�o tempor�ria poder� ser aplicado aos bens referidos no � 1� ainda que o local de destino n�o esteja definido, desde que:

I - permane�am sem uso at� seu efetivo emprego nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petr�leo e de g�s natural; e

II - sejam importados pelas pessoas jur�dicas a que se referem os incisos I, I-A e I-B do � 1� do art. 461-A.� (NR)

�Art. 459. ......................................................................

I - no caso dos seus incisos I e II, os bens dever�o ser produzidos no Pa�s e adquiridos por pessoa sediada no exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, mediante cl�usula de entrega, sob controle aduaneiro, no territ�rio aduaneiro; e

...................................................................................� (NR)

�Art. 461-A. ...................................................................

� 1� ................................................................................

I - detentora de concess�o ou autoriza��o, nos termos da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no Pa�s, as atividades de que trata o art. 458;

I-A - detentora de cess�o, nos termos da Lei n� 12.276, de 2010 ;

I-B - contratada sob o regime de partilha de produ��o, nos termos da Lei n� 12.351, de 2010; e

II - contratada pela pessoa jur�dica referida nos incisos I, I-A ou I-B, em afretamento por tempo ou para a presta��o de servi�os destinados � execu��o das atividades objeto da concess�o ou autoriza��o, ou por suas subcontratadas.

..............................................................................................

� 7� A habilita��o ser� outorgada pelo prazo de dura��o do contrato de concess�o, autoriza��o, cess�o, partilha de produ��o ou relacionado � presta��o de servi�os, conforme o caso, prorrog�vel na mesma medida do contrato.

...................................................................................� (NR)

�Art. 468. ......................................................................

..............................................................................................

� 1� A exporta��o dos produtos admitidos no regime ser� efetuada em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.

...................................................................................� (NR)

�Art. 512. ......................................................................

..............................................................................................

� 4� Os bens do setor de inform�tica, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regi�es do Pa�s, estar�o sujeitos ao pagamento do imposto de importa��o relativo a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, materiais secund�rios e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redu��o estabelecido no � 1� , observadas as disposi��es do art. 2� da Lei n� 8.387, de 1991 ( Lei n� 8.387, de 1991, art. 2� , com a reda��o dada pela Lei n� 10.176, de 11 de janeiro de 2001, art. 3� , pela Lei n� 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2� , pela Lei n� 11.077, de 30 de dezembro de 2004, art. 2� , pela Lei n� 11.196, de 2005, art. 128, e pela Lei n� 12.249, de 2010, art. 16 ).

...................................................................................� (NR)

Art. 553. A declara��o de importa��o ser� obrigatoriamente instru�da com ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 46, caput, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 2� ):

..............................................................................................

II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e

III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exig�vel.

Par�grafo �nico. Poder�o ser exigidos outros documentos instrutivos da declara��o aduaneira em decorr�ncia de acordos internacionais ou por for�a de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.� (NR)

�Art. 562. ......................................................................

..............................................................................................

III - quantidade de vias em que dever� ser emitida e sua destina��o;

IV - formas alternativas de assinatura; e

V - dispensa de elementos descritos no art. 557, ou inclus�o de outros elementos a serem indicados.� (NR)

�Art. 564. ......................................................................

Par�grafo �nico. A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na confer�ncia aduaneira, ser�o adotados canais de sele��o (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decis�o do Conselho do Mercado Comum - CMC n� 50, aprovada no �mbito do Mercosul, de 2004, e internalizada pelo Decreto n� 6.870, de 2009 ).� (NR)

Art. 566. A verifica��o da mercadoria, no curso da confer�ncia aduaneira ou em outra ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervis�o, por Analista-Tribut�rio, na presen�a do viajante, do importador ou de seus representantes ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 50, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40).

...................................................................................� (NR)

Art. 568. Na verifica��o da mercadoria, poder�o ser adotados crit�rios de sele��o e amostragem, conforme o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 50, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40).� (NR)

�Art. 570. ......................................................................

..............................................................................................

� 1�-A. Quando for constatado extravio ou avaria, a autoridade aduaneira poder�, n�o havendo inconveniente, permitir o prosseguimento do despacho da mercadoria avariada ou da partida com extravio, observado o disposto nos arts. 89 e 660.

� 2� Na hip�tese de a exig�ncia referir-se a cr�dito tribut�rio ou a direito antidumping ou compensat�rio, o importador poder� efetuar o pagamento correspondente, independente de processo.

...................................................................................� (NR)

�Art. 571. ......................................................................

� 1� N�o ser� desembara�ada a mercadoria:

I - cuja exig�ncia de cr�dito tribut�rio no curso da confer�ncia aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hip�teses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a presta��o de garantia ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 51, � 1� , com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1988, art. 2� ; e Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 39 ); e

II - enquanto n�o apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553.

...................................................................................� (NR)

Art. 574. N�o ser�o desembara�adas mercadorias que sejam consideradas, pelos �rg�os competentes, nocivas � sa�de, ao meio ambiente ou � seguran�a p�blica, ou que descumpram controles sanit�rios, fitossanit�rios ou zoossanit�rios, ainda que em decorr�ncia de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legisla��o permita, destru�das, sob controle aduaneiro, �s expensas do obrigado.

� 1� O descumprimento da obriga��o de que trata o caput ser� punido com a san��o administrativa de suspens�o que trata a al�nea �f� do inciso II do caput do art. 735.

� 2� A obriga��o de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se tamb�m a mercadorias para as quais n�o tenha havido registro de declara��o de importa��o.

� 3� A obriga��o a que se refere o caput � do:

I - importador;

II - transportador, se n�o identificado o importador; ou

III - deposit�rio, se o transportador ou o importador n�o cumprir a obriga��o no prazo de trinta dias da determina��o efetuada pela autoridade aduaneira.

� 4� Os procedimentos referidos neste artigo n�o prejudicam a aplica��o do disposto no art. 636-A.� (NR)

�Art. 589. .......................................................................

Par�grafo �nico. A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na confer�ncia aduaneira, ser�o adotados canais de sele��o (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decis�o CMC n� 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto n� 6.870, de 2009 ).� (NR)

�Art. 590. A verifica��o da mercadoria, no curso da confer�ncia aduaneira ou em outra ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervis�o, por Analista-Tribut�rio, na presen�a do viajante, do exportador ou de seus representantes ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 50, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40).

...................................................................................� (NR)

�Art. 644. ......................................................................

I - da descarga, quando importados por �rg�os da administra��o p�blica direta, de qualquer n�vel, ou suas autarquias, miss�es diplom�ticas, reparti��es consulares ou representa��es de organismos internacionais, ou por seus funcion�rios, peritos, t�cnicos e consultores, estrangeiros; ou

...................................................................................� (NR)

�Art. 645. Nas hip�teses do art. 644, enquanto n�o consumada a destina��o, a mercadoria poder� ser despachada ou desembara�ada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas.

...................................................................................� (NR)

�Art. 649. Para os fins deste Decreto, considera-se ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 60, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40):

..............................................................................................

II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequ�voco ou comprovado de expedi��o; e

...................................................................................� (NR)

�Art. 658. A confer�ncia final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acr�scimo de volume ou de mercadoria entrada no territ�rio aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros, informatizados ou n�o, de descarga ou armazenamento (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 39, � 1� ). � (NR)

�Art. 660. Os cr�ditos relativos aos tributos e direitos correspondentes �s mercadorias extraviadas na importa��o, inclusive multas, ser�o exigidos do respons�vel por meio de lan�amento de of�cio, formalizado em auto de infra��o, observado o disposto no Decreto n� 70.235, de 1972 (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 60, � 1� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40).

� 1� Para os efeitos do disposto no caput, considera-se respons�vel (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 60, � 2� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40):

I - o transportador, quando constatado o extravio at� a conclus�o da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 661; ou

II - o deposit�rio, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua cust�dia, em momento posterior ao referido no inciso I.

� 2� Fica dispensado o lan�amento de of�cio de que trata o caput na hip�tese de o importador ou de o respons�vel assumir espontaneamente o pagamento dos cr�ditos (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 60, � 3� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40).� (NR)

�Art. 661. Para efeitos fiscais, � respons�vel o transportador quando (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 41):

I - constatado que houve, ap�s o embarque, substitui��o de mercadoria;

II - houver extravio de mercadoria em volume descarregado com ind�cios de viola��o; ou

III - o volume for descarregado com peso ou dimens�o inferior ao constante no conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente.� (NR)

�Art. 662. Para efeitos fiscais, o deposit�rio responde por extravio de mercadoria sob sua cust�dia.

...................................................................................� (NR)

Art. 663. Para efeitos fiscais, as entidades da administra��o p�blica indireta e as empresas concession�rias ou permission�rias de servi�o p�blico, quando deposit�rias ou transportadoras, respondem por extravio de mercadoria sob sua cust�dia.� (NR)

�Art. 664. A responsabilidade a que se refere o art. 660 pode ser exclu�da nas hip�teses de caso fortuito ou for�a maior.

Par�grafo �nico. Para os fins de que trata o caput, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzir�o efeito se ratificados pela autoridade judici�ria competente.� (NR)

�Art. 665. ......................................................................

..............................................................................................

� 3� No c�lculo de que trata este artigo, n�o ser� considerada isen��o ou redu��o de imposto que beneficie a mercadoria extraviada.� (NR)

�Art. 683. ......................................................................

...........................................................................................

� 2� A den�ncia espont�nea exclui a aplica��o de multas de natureza tribut�ria ou administrativa, com exce��o das aplic�veis na hip�tese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 102, � 2� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 40).

...................................................................................� (NR)

�Art. 689. ......................................................................

..............................................................................................

� 1� As infra��es previstas no caput ser�o punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importa��o, ou ao pre�o constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exporta��o, quando a mercadoria n�o for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as compet�ncias estabelecidos no Decreto n� 70.235, de 1972 ( Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 23, � 3� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).

..............................................................................................

� 3�-A. O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideol�gica.

� 3�-B. Para os efeitos do inciso VI do caput, s�o necess�rios ao desembara�o aduaneiro, na importa��o, os documentos relacionados nos incisos I a III do caput do art. 553.

...................................................................................� (NR)

�Art. 696. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria sa�da da Zona Franca de Manaus sem autoriza��o da autoridade aduaneira, quando necess�ria, por configurar crime de contrabando ( Decreto-Lei n� 288, de 1967, art. 39 ; e Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 26 ).� (NR)

�Art. 702. ......................................................................

..............................................................................................

III - ................................................................................

..............................................................................................

c) pelo extravio de mercadoria;

....................................................................................� (NR)

�Art. 703. ......................................................................

..............................................................................................

� 1�-A Verificando-se que a conduta praticada enseja a aplica��o tanto de multa referida neste artigo quanto da pena de perdimento da mercadoria, aplica-se somente a pena de perdimento.

...................................................................................� (NR)

�Art. 710. ......................................................................

..............................................................................................

� 1�-A A multa referida no caput n�o se aplica no curso do despacho aduaneiro, at� o desembara�o da mercadoria.

...................................................................................� (NR)

�Art. 728. ......................................................................

..............................................................................................

III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais):

a) por desacato � autoridade aduaneira; ou

b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C;

..............................................................................................

VII - ...............................................................................

............................................................................................�

d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em �reas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados, exceto os requisitos t�cnicos e operacionais referidos no art. 13-A;

e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para executar atividades de movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi�os conexos, exceto os requisitos t�cnicos e operacionais referidos no art. 13-A; e

..............................................................................................

� 2� O recolhimento das multas previstas na al�nea �b� do inciso III do caput e nas al�neas �d�, �e� e �f� do inciso VII do caput n�o garante o direito a regular opera��o do regime ou do recinto, nem a execu��o da atividade, do servi�o ou do procedimento concedidos a t�tulo prec�rio ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 107, � 1� , com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77; e Lei n� 12.350, de 2010, art. 38, par�grafo �nico ).

..............................................................................................

� 4� Nas hip�teses em que a conduta tipificada neste artigo ensejar tamb�m a imposi��o de san��o administrativa referida no art. 735 ou 735-C, a lavratura do auto de infra��o para exig�ncia da multa ser� efetuada ap�s a conclus�o do processo relativo � aplica��o da san��o administrativa, salvo para prevenir a decad�ncia.

..............................................................................................

� 7� N�o prestada a informa��o de que trata o � 5� nos prazos fixados no � 6� , aplica-se a multa pela n�o localiza��o, prevista neste artigo, e a multa constante da al�nea �c� do inciso III do caput do art. 702.

� 8� As multas previstas neste artigo n�o prejudicam a exig�ncia dos tributos incidentes, a aplica��o de outras penalidades cab�veis e a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 107, � 2� com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77; e Lei n� 12.350, de 2010, art. 38, par�grafo �nico). � (NR)

�Art. 734. ......................................................................

I - multas referidas no � 1� do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 ( Lei n� 10.833, de 2003, art. 81; e Lei n� 11.898, de 2009, art. 16 );

...................................................................................� (NR)

�Art. 735. ......................................................................

I - ...................................................................................

..............................................................................................

i1) descumprimento de requisito, condi��o ou norma operacional para executar atividades de movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e servi�os conexos;

i2) descumprimento de condi��o estabelecida para utiliza��o de procedimento aduaneiro simplificado;

..............................................................................................

II - .................................................................................

..............................................................................................

e) realiza��o, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome pr�prio ou de terceiro, de exporta��o ou importa��o de quaisquer mercadorias, exceto para uso pr�prio, ou exerc�cio, por estes, de com�rcio interno de mercadorias estrangeiras;

f) descumprimento, pelo importador, deposit�rio ou transportador, da determina��o efetuada pela autoridade aduaneira para destruir mercadoria ou devolv�-la ao exterior, nas hip�teses de que trata o art. 574; ou

g) pr�tica de qualquer outra conduta sancionada com suspens�o de registro, licen�a, autoriza��o, credenciamento ou habilita��o, nos termos de legisla��o espec�fica; ou

III - ..............................................................................

..............................................................................................

d) pr�tica de ato que embarace, dificulte ou impe�a a a��o da fiscaliza��o aduaneira, inclusive a presta��o dolosa de informa��o falsa ou o uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;

..............................................................................................

� 5� Para os fins do disposto na al�nea �a� do inciso II do caput, ser� considerado reincidente o infrator sancionado com advert�ncia que, no per�odo de cinco anos da data da aplica��o definitiva da san��o, cometer nova infra��o pela mesma conduta j� penalizada com advert�ncia (Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, � 5� ).

� 5�-A. A penalidade referida na al�nea �f� do inciso II do caput ser� aplicada pelo prazo de doze meses, cessando sua aplica��o com a comprova��o do embarque para o exterior ou da destrui��o, em conformidade com a determina��o da autoridade aduaneira.

� 5�-B. Durante o per�odo de suspens�o de que trata o � 5�-A, a devolu��o da mercadoria ao exterior ser� realizada mediante habilita��o restrita � opera��o.

..............................................................................................

� 8� Nas hip�teses em que conduta tipificada nas al�neas �d�, �e� ou �f� do inciso VII do art. 728 ensejar tamb�m a imposi��o de san��o referida no caput, ap�s a aplica��o definitiva da san��o administrativa:

I - de advert�ncia, se ainda n�o houver sido sanada a irregularidade:

a) o infrator ser� notificado a san�-la, iniciando-se com sua ci�ncia da notifica��o a contagem di�ria da multa a que se refere o art. 728;

b) ser� lavrado novo auto de infra��o para aplica��o da san��o administrativa de suspens�o ( Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, caput, inciso II, al�nea �a� ); e

c) ser�o aplicadas restri��es � opera��o no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infra��o ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 107, � 1� com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77);

II - de suspens�o, se ainda n�o houver sido sanada a irregularidade, ap�s o cumprimento da penalidade de suspens�o:

a) ser� lavrado auto de infra��o para aplica��o da multa a que se refere o art. 728, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contando-se o per�odo desde o primeiro dia �til subsequente � data da ci�ncia da notifica��o a que se refere a al�nea �a� do inciso I at� a data da lavratura do auto de infra��o;

b) ser� lavrado auto de infra��o para aplica��o da san��o administrativa correspondente ( Lei n� 10.833, de 2003, art. 76, caput, inciso II, al�nea �a�, e inciso III, al�nea �a� ); e

c) ser�o aplicadas, na hip�tese de nova suspens�o, restri��es � opera��o no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infra��o ( Decreto-Lei n� 37, de 1966, art. 107, � 1� , com a reda��o dada pela Lei n� 10.833, de 2003, art. 77); ou

................................................................................... (NR)

�Art. 741. A representa��o fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tribut�ria ser� encaminhada ao Minist�rio P�blico ap�s ter sido proferida a decis�o final administrativa, no processo fiscal (Lei n� 9.430, de 1996, art. 83, caput com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 43).

Par�grafo �nico. Na hip�tese de concess�o de parcelamento do cr�dito tribut�rio, a representa��o fiscal para fins penais somente ser� encaminhada ao Minist�rio P�blico ap�s a exclus�o da pessoa f�sica ou jur�dica do parcelamento ( Lei n� 9.430, de 1996, art. 83, � 1� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.382, de 2011, art. 6� ).� (NR)

�Art. 803. A destina��o das mercadorias, se abandonadas, entregues � Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, ser� feita por ( Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41):

I - aliena��o, mediante:

a) licita��o; ou

b) doa��o a entidades sem fins lucrativos;

II - incorpora��o ao patrim�nio de �rg�o da Administra��o P�blica;

III - destrui��o; ou

IV - inutiliza��o.

� 1� As mercadorias de que trata o caput poder�o ser destinadas ( Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 1� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41):

I - ap�s decis�o administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de aprecia��o judicial, inclusive as que estiverem � disposi��o da Justi�a como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determina��o expressa em contr�rio, em cada caso, emanada de autoridade judici�ria; ou

II - imediatamente ap�s a formaliza��o do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do t�rmino do prazo definido no � 1� do art. 774, quando se tratar de:

a) semoventes, perec�veis, inflam�veis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condi��es especiais de armazenamento;

b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que n�o atendam exig�ncias sanit�rias ou agropecu�rias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas t�cnicas, e que devam ser destru�das; ou

c) cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infra��o fiscal sujeita a pena de perdimento, que devem ser destru�dos ( Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 14, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1� ).

� 2� O produto da aliena��o de que trata a al�nea �a� do inciso I do caput ter� a seguinte destina��o ( Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 5� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41):

I - sessenta por cento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o, institu�do pelo Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975 ; e

II - quarenta por cento � seguridade social.

� 3� Ser�o expedidos novos certificados de registro e licenciamento de ve�culos em favor de adquirente em licita��o ou benefici�rio da destina��o de que trata este artigo, mediante a apresenta��o de c�pia da decis�o que aplica a pena de perdimento em favor da Uni�o, ficando os ve�culos livres de multas, gravames, encargos, d�bitos fiscais e outras restri��es financeiras e administrativas anteriores a tal decis�o, n�o se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro ( Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 6� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).

� 4� As multas, gravames, encargos e d�bitos fiscais a que se refere o � 3� ser�o de responsabilidade do propriet�rio do ve�culo � �poca da pr�tica da infra��o punida com o perdimento ( Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 7� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).

� 5� Cabe ao destinat�rio da aliena��o ou incorpora��o a responsabilidade pelo adequado consumo, utiliza��o, industrializa��o ou comercializa��o das mercadorias, na forma da legisla��o pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de sa�de p�blica, meio ambiente, seguran�a p�blica ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exig�ncias relativas a an�lises, inspe��es, autoriza��es, certifica��es e outras previstas em normas ou regulamentos ( Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 8� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).

� 6� Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por for�a da legisla��o vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de aprecia��o judicial ( Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 9� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).

� 7� Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os crit�rios e as condi��es para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destina��o de mercadorias ( Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 10, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).

� 8� N�o haver� incid�ncia de tributos federais sobre o valor da aliena��o, mediante licita��o, das mercadorias de que trata este artigo ( Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 12, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).� (NR)

�Art. 806. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destina��o de mercadorias ( Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 28, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41):

I - abandonadas;

II - entregues � Fazenda Nacional; ou

III - objeto de pena de perdimento.

Par�grafo �nico. Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - a administra��o e destina��o das mercadorias de que trata o caput ( Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 29, � 11, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41); e

II - a regulamenta��o da forma de destrui��o de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infra��o fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legisla��o ambiental ( Decreto-Lei n� 1.593, de 1977, art. 14, � 2� , com a reda��o dada pela Lei n� 9.822, de 1999, art. 1� ).� (NR)

�Art. 808. ......................................................................

..............................................................................................

� 1� Somente mediante cl�usula expressa espec�fica do mandato poder� o mandat�rio subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obriga��o tribut�ria, ou pedidos de restitui��o de ind�bito ou de compensa��o.

...................................................................................� (NR)

�Art. 809. ......................................................................

..............................................................................................

III - o pr�prio interessado, no caso de opera��es efetuadas por pessoas f�sicas;

III-A - o mandat�rio de pessoa f�sica residente no Pa�s, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e

...................................................................................� (NR)

�Art. 816. As empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o, far�o jus, observada a legisla��o espec�fica, aos benef�cios fiscais de isen��o e de redu��o do imposto sobre produtos industrializados (Lei n� 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1� ; e Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, arts. 4� e 11, com a reda��o dada pela Lei n� 10.176, de 2001, arts. 1� e 2� ; pela Lei n� 10.664, de 2003, art. 1� , pela Lei n� 11.077, de 2004, art. 1� , e pela Lei n� 12.249, de 2010, art. 15).

...................................................................................� (NR)

Art. 2� O Decreto n� 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido dos arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D, 373-A, 386-A, 386-B, 393-A, 393-B, 402-A, 735-C, 803-A, 816-A, 816-B, 816-C e 816-D :

�Art. 13-A. Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos t�cnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimenta��o, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais ( Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 34, caput ).

� 1� Na defini��o dos requisitos t�cnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dever� estabelecer ( Lei n� 12.350, de 2010, art. 34, � 1� ) :

I - segrega��o e prote��o f�sica da �rea do local ou recinto, inclusive entre as �reas de armazenagem de mercadorias ou bens para exporta��o, para importa��o ou para regime aduaneiro especial;

II - disponibiliza��o de edif�cios e instala��es, aparelhos de inform�tica, mobili�rio e materiais para o exerc�cio de suas atividades e, quando necess�rio, de outros �rg�os ou ag�ncias da administra��o p�blica federal;

III - disponibiliza��o e manuten��o de balan�as e outros instrumentos necess�rios � fiscaliza��o e ao controle aduaneiros;

IV - disponibiliza��o e manuten��o de instrumentos e aparelhos de inspe��o n�o invasiva de cargas e ve�culos, como os aparelhos de raios X ou gama;

V - disponibiliza��o de edif�cios e instala��es, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verifica��o de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que n�o devam ser abertos durante o transporte, produtos qu�micos, t�xicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipula��o ou armazenagem; e

VI - disponibiliza��o de sistemas, com acesso remoto pela fiscaliza��o aduaneira, para:

a) vigil�ncia eletr�nica do recinto; e

b) registro e controle:

1. de acesso de pessoas e ve�culos; e

2. das opera��es realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.

� 2� A utiliza��o dos sistemas referidos no inciso VI do � 1� dever� ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasi�o da realiza��o da confer�ncia aduaneira (Lei n� 12.350, de 2010, art. 34, � 2� ).

� 3� A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� dispensar a implementa��o de requisito previsto no � 1� , considerando as caracter�sticas espec�ficas do local ou recinto (Lei n� 12.350, de 2010, art. 34, � 3� ). � (NR)

�Art. 13-B. A pessoa jur�dica respons�vel pela administra��o do local ou recinto alfandegado, referido no art. 13-A, fica obrigada a observar os requisitos t�cnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 12.350, de 2010, art. 35). � (NR)

�Art. 13-C. O disposto nos arts. 13-A e 13-B aplica-se tamb�m aos respons�veis que j� exerciam a administra��o de locais e recintos alfandegados em 21 de dezembro de 2010 ( Lei n� 12.350, de 2010, art. 36, caput ).� (NR)

�Art. 13-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no �mbito de sua compet�ncia, disciplinar� a aplica��o do disposto nos arts. 13-A, 13-B, 13-C e 735-C (Lei n� 12.350, de 2010, art. 39 ).� (NR)

�Art. 373-A. O tratamento administrativo aplic�vel na admiss�o de bens no regime de que trata o art. 373 ser� o mesmo exigido para uma opera��o de importa��o definitiva, salvo nos casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Com�rcio Exterior.� (NR)

�Art. 386-A. O tratamento referido no inciso I do caput do art. 383 aplica-se tamb�m � importa��o, de forma combinada ou n�o com a aquisi��o no mercado interno:

I - de mercadorias para emprego em reparo, cria��o, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei n� 11.945, de 2009, art. 12, � 1� , inciso I) ; e

II - por empresas denominadas fabricantes-intermedi�rios, para industrializa��o de produto intermedi�rio a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrializa��o de produto final destinado � exporta��o (Lei n� 11.945, de 2009, art. 12, � 1� , inciso III , com a reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17) .� (NR)

�Art. 386-B. O regime de drawback, na modalidade de suspens�o, poder� ainda ser concedido � importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e componentes destinados � fabrica��o, no Pa�s, de m�quinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorr�ncia de licita��o internacional, contra pagamento em moeda convers�vel proveniente de financiamento concedido por institui��o financeira internacional da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social com recursos captados no exterior ( Lei n� 8.032, de 1990, art. 5� , com a reda��o dada pela Lei n� 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5� ).

� 1� Para fins de aplica��o do disposto no caput, considera-se licita��o internacional aquela promovida tanto por pessoas jur�dicas de direito p�blico como por pessoas jur�dicas de direito privado do setor p�blico e do setor privado (Lei n� 11.732, de 2008, art. 3� , caput ).

� 2� Na licita��o internacional de que trata o � 1� , as pessoas jur�dicas de direito p�blico e as de direito privado do setor p�blico dever�o observar as normas e procedimentos previstos na legisla��o espec�fica, e as pessoas jur�dicas de direito privado do setor privado dever�o observar as normas e procedimentos das entidades financiadoras ( Lei n� 11.732, de 2008, art. 3� , � 1� ).

� 3� Na aus�ncia de normas e procedimentos espec�ficos das entidades financiadoras, referidas no � 2� , as pessoas jur�dicas de direito privado do setor privado observar�o o disposto no Decreto n� 6.702, de 2008.� (NR)

�Art. 393-A. O benefici�rio do drawback, na modalidade de isen��o, poder� optar pela importa��o ou pela aquisi��o no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou n�o, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei n� 12.350, de 2010, art. 31, � 3� ). � (NR)

�Art. 393-B. O drawback, na modalidade de isen��o, aplica-se tamb�m � importa��o, de forma combinada ou n�o com a aquisi��o no mercado interno, de mercadoria equivalente (Lei n� 12.350, de 2010, art. 31, � 1� ):

I - � empregada em reparo, cria��o, cultivo ou atividade extrativista de produto j� exportado; e

II - para industrializa��o de produto intermedi�rio fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrializa��o de produto final j� exportado.� (NR)

�Art. 402-A. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exporta��o no regime de drawback, na modalidade de suspens�o, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspens�o do pagamento dos tributos incidentes podem ser substitu�das por outras mercadorias equivalentes, conforme defini��o constante do � 1� do art. 383, importadas ou adquiridas sem suspens�o do pagamento dos tributos incidentes ( Lei n� 11.774, de 2008, art. 17, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 32).

� 1� O disposto no caput aplica-se tamb�m ao regime de drawback na modalidade de isen��o ( Lei n� 11.774, de 2008, art. 17, � 1� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 32).

� 2� A aplica��o do disposto neste artigo fica condicionada � edi��o de ato normativo espec�fico conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Com�rcio Exterior (Lei n� 11.774, de 2008, art. 17, � 2� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 32).� (NR)

�Art. 735-C. A pessoa jur�dica de que tratam os arts. 13-B e 13-C, respons�vel pela administra��o de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as compet�ncias estabelecidos nos arts. 735, 782 e 783, � aplica��o da san��o de (Lei n� 12.350, de 2010, art. 37, caput ) :

I - advert�ncia, na hip�tese de descumprimento de requisito t�cnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 13-A; e

II - suspens�o das atividades de movimenta��o, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 13-A, na hip�tese de reincid�ncia em conduta j� punida com advert�ncia, at� a constata��o pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obriga��o estabelecida.

� 1� Para os fins do disposto no inciso II do caput, ser� considerado reincidente o infrator que, no per�odo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da aplica��o da san��o, cometer nova infra��o pela mesma conduta j� penalizada com advert�ncia (Lei n� 12.350, de 2010, art. 37, par�grafo �nico).

� 2� Nas hip�teses em que conduta tipificada na al�nea �b� do inciso III do caput do art. 728 ensejar tamb�m a imposi��o de san��o referida no caput, ap�s a aplica��o definitiva da san��o administrativa:

I - de advert�ncia, se ainda n�o houver sido sanada a irregularidade:

a) o infrator ser� notificado a san�-la, iniciando-se com sua ci�ncia da notifica��o a contagem di�ria da multa a que se refere o art. 728 ( Lei n� 12.350, de 2010, art. 37, caput, inciso I);

b) ser� lavrado novo auto de infra��o para aplica��o da san��o administrativa de suspens�o (Lei n� 12.350, de 2010, art. 37, caput, inciso II ); e

c) ser�o aplicadas restri��es � opera��o no local ou recinto alfandegado, de acordo com a gravidade da infra��o ( Lei n� 12.350, de 2010, art. 38, par�grafo �nico) ; e

II - de suspens�o, se ainda n�o houver sido sanada a irregularidade, ser� lavrado auto de infra��o para aplica��o da multa a que se refere o art. 728, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, contando-se o per�odo desde o primeiro dia �til subsequente � data da ci�ncia da notifica��o a que se refere a al�nea �a� do inciso I at� a data da lavratura do auto de infra��o.

� 3� Aplica-se somente a san��o administrativa prevista neste artigo quando a conduta praticada pelo infrator se enquadrar tamb�m no disposto no art. 735.� (NR)

�Art. 803-A. Na hip�tese de decis�o administrativa ou judicial que determine a restitui��o de mercadorias que houverem sido destinadas, ser� devida indeniza��o ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o, tendo por base o valor declarado para efeito de c�lculo do imposto de importa��o ou de exporta��o ( Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 30, caput, com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).

� 1� Ser� considerado como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que ( Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 30, � 1� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41):

I - n�o houver declara��o de importa��o ou de exporta��o;

II - a base de c�lculo do imposto de importa��o ou de exporta��o apurada for inferior ao valor referido no caput ; ou

III - em virtude de deprecia��o, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.

� 2� Ao valor da indeniza��o ser� aplicada a taxa de juros prevista no � 4� do art. 39 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreens�o ( Decreto-Lei n� 1.455, de 1976, art. 30, � 2� , com a reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010, art. 41).� (NR)

�Art. 816-A. Fica concedida, nos termos, limites e condi��es estabelecidos na legisla��o espec�fica, isen��o de tributos federais incidentes nas importa��es de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organiza��o e realiza��o da Copa das Confedera��es Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014, e das atividades relacionadas a organiza��o e realiza��o desses eventos, tais como ( Lei n� 12.350, de 2010, art. 2� , caput, incisos V e VI ; e art. 3� , caput) :

I - alimentos, suprimentos m�dicos, inclusive produtos farmac�uticos, combust�vel e materiais de escrit�rio;

II - trof�us, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, fl�mulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribu�dos gratuitamente ou utilizados nesses eventos;

IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e

V - outros bens n�o dur�veis, assim considerados aqueles cuja vida �til seja de at� um ano.

Par�grafo �nico. A isen��o de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribui��es e taxas ( Lei n� 12.350, de 2010, art. 3� , � 1� ):

I - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importa��o;

II - Imposto de Importa��o;

III - Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o;

IV - COFINS-Importa��o;

V - Taxa de utiliza��o do Siscomex;

VI - Taxa de utiliza��o do Mercante;

VII - Adicional ao Frete para Renova��o da Marinha Mercante; e

VIII - CIDE-combust�veis.� (NR)

�Art. 816-B. A isen��o de que trata o art. 816-A n�o se aplica � importa��o de bens e equipamentos dur�veis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admiss�o tempor�ria, com suspens�o do pagamento dos tributos incidentes sobre a importa��o ( Lei n� 12.350, de 2010, art. 4� , caput ).

� 1� O regime de admiss�o tempor�ria se aplica, entre outros bens dur�veis relacionados na legisla��o espec�fica, aos equipamentos ( Lei n� 12.350, de 2010, art. 4� , � 1� ):

I - t�cnicos esportivos;

II - t�cnicos de grava��o e transmiss�o de sons e imagens;

III - m�dicos; e

IV - t�cnicos de escrit�rio.

� 2� Na hip�tese prevista no caput, ser� concedida suspens�o total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importa��o, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no Pa�s para utiliza��o econ�mica, observados os requisitos e as condi��es estabelecidos na legisla��o espec�fica (Lei n� 12.350, de 2010, art. 4� , � 2� ).

� 3� Ser� dispensada a apresenta��o de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n� 12.350, de 2010, art. 4� , � 3� ).

� 4� A suspens�o de que trata este artigo poder� ser convertida em isen��o, observados os termos, limites e condi��es estabelecidos na legisla��o espec�fica (Lei n� 12.350, de 2010, art. 5� ).

� 5� Poder� ainda ser concedida isen��o dos tributos incidentes na importa��o a bens dur�veis de valor unit�rio igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condi��es estabelecidos na legisla��o espec�fica (Lei n� 12.350, de 2010, art. 3� , � 4� ). � (NR)

�Art. 816-C. O Regime Especial de Tributa��o para Constru��o, Amplia��o, Reforma ou Moderniza��o de Est�dios de Futebol - RECOPA permite, nos termos da legisla��o espec�fica, a suspens�o dos seguintes tributos incidentes sobre a importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de constru��o, destinados � constru��o, amplia��o, reforma ou moderniza��o de est�dios de futebol com utiliza��o prevista nas partidas oficiais da Copa das Confedera��es Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 ( Lei n� 12.350, de 2010, arts. 18, caput ; 19 , caput ; e 28, caput) :

I - Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e COFINS-Importa��o;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importa��o; e

III - Imposto de Importa��o.

� 1� O benef�cio aplica-se apenas �s importa��es realizadas at� 30 de junho de 2014 por pessoa jur�dica benefici�ria do RECOPA, previamente habilitada ou coabilitada ( Lei n� 12.350, de 2010, art. 21 ).

� 2� No caso do Imposto de Importa��o, a suspens�o se aplica somente a produtos sem similar nacional (Lei n� 12.350, de 2010, art. 19, � 5� ).

� 3� A suspens�o converte-se em al�quota zero ap�s a utiliza��o ou incorpora��o do bem ou material de constru��o ao est�dio de que trata o caput ( Lei n� 12.350, de 2010, art. 19, � 2� ).

� 4� A pessoa jur�dica que n�o utilizar ou incorporar o bem ou material de constru��o ao est�dio de futebol de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribui��es e os impostos n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do registro da Declara��o de Importa��o, na condi��o de contribuinte ( Lei n� 12.350, de 2010, art. 19, � 3� , inciso I).

� 5� Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem por interm�dio de pessoa jur�dica importadora (Lei n� 12.350, de 2010, art. 19, � 4� ).� (NR)

�Art. 816-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� a execu��o do disposto nos arts. 816-A, 816-B e 816-C ( Lei n� 12.350, de 2010, art. 28, par�grafo �nico ).

Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� editar atos normativos espec�ficos relativos ao tratamento tribut�rio aplic�vel � bagagem dos viajantes que ingressarem no Pa�s para participar dos eventos de que trata o art. 816-A (Lei n� 12.350, de 2010, art. 6� ).� (NR)

Art. 3� A Se��o VII do Cap�tulo II do T�tulo I do Livro IV do Decreto n� 6.759, de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Se��o VII

Da Avaria e do Extravio no Tr�nsito � (NR)

Art. 4� O Cap�tulo III do T�tulo I do Livro V do Decreto n� 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido da Se��o XV-A:

Se��o XV-A

Dos Res�duos S�lidos e Rejeitos

Art. 636-A. � proibida a importa��o de res�duos s�lidos perigosos e rejeitos, bem como de res�duos s�lidos cujas caracter�sticas causem dano ao meio ambiente, � sa�de p�blica e animal ou � sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutiliza��o ou recupera��o ( Lei n� 12.305, de 2 de agosto de 2010, art. 49 ).

� 1� Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - res�duos s�lidos - material, subst�ncia, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destina��o final se procede, se prop�e proceder ou se est� obrigado a proceder, nos estados s�lido ou semiss�lido, bem como gases contidos em recipientes e l�quidos cujas particularidades tornem invi�vel o seu lan�amento na rede p�blica de esgotos ou em corpos d��gua, ou exijam para isso solu��es t�cnica ou economicamente invi�veis em face da melhor tecnologia dispon�vel (Lei n� 12.305, de 2010, art. 3� , caput, inciso XVI) ; e

II - rejeitos - res�duos s�lidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recupera��o por processos tecnol�gicos dispon�veis e economicamente vi�veis, n�o apresentem outra possibilidade que n�o a disposi��o final ambientalmente adequada (Lei n� 12.305, de 2010, art. 3� , caput, inciso XV).

� 2� Na devolu��o ao exterior de res�duos ou rejeitos deve-se observar, no que couber, o disposto na Conven��o da Basileia sobre o controle de movimentos transfronteiri�os de res�duos perigosos e seu dep�sito, aprovada pelo Decreto Legislativo n� 34, de 16 de junho de 1992, e promulgada pelo Decreto n� 875, de 19 de julho de 1993. � (NR)

Art. 5� A Se��o IV do Cap�tulo III do T�tulo II do Livro V do Decreto n� 6.759, de 2009, passa a vigorar com a seguintes altera��es:

Se��o IV

Da Responsabilidade Fiscal pelo Extravio � (NR)

Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 7� Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n� 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 :

I - inciso XII do caput do art. 201;

II - inciso II do � 3� do art. 210;

III - par�grafo �nico do art. 328 ;

IV - incisos IV e V, do caput e par�grafo �nico do art. 358 ;

V - incisos I e II do caput do art. 396 ;

VI - inciso IV do caput do art. 553 ;

VII - �� 1� e 2� do art. 664 ;

VIII - incisos I e II do � 3� do art. 665 ;

IX - incisos VI e VII do caput do art. 808 ;

X - � 1� do art. 476 ; e

XI - arts. 138, 346 a 349, 384, 384-A, 385, 646, 650 a 657, 722, 791, 792, 804 e 805.

Bras�lia, 16 de maio de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.5.2013 e retificado em 27.12.2013

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