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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980.

Disp�e sobre tributa��o simplificada das remessas postais internacionais.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� Fica institu�do o regime de tributa��o simplificada para a cobran�a do imposto de importa��o incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2� deste Decreto-lei.

� 1� Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.

� 2� A tributa��o simplificada poder� efetuar-se pela classifica��o gen�rica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se al�quotas constantes ou progressivas em fun��o do valor das remessas, n�o superiores a 400% (quatrocentos por cento).

� 2� A tributa��o simplificada poder� efetuar-se pela classifica��o gen�rica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se al�quotas constantes ou progressivas em fun��o do valor das remessas, n�o superiores a 400% (quatrocentos por cento) e n�o inferiores �s al�quotas da tabela progressiva apresentada no � 2�-A deste artigo, bem como limitadas ao valor m�ximo de US$ 3.000,00 (tr�s mil d�lares norte-americanos).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.902, de 2024)

� 2�-A O imposto de importa��o do regime de tributa��o simplificada de que disp�e o art. 1� deste Decreto-Lei ser� calculado conforme as al�quotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:     (Inclu�do pela Lei n� 14.902, de 2024)

De (US$)

At� (US$)

Al�quota

Parcela a Deduzir do Imposto de Importa��o (US$)

0

50,00

20,0%

-

50,01

3.000,00

60,0%

US$ 20,00

� 2�-B  Ato do Ministro de Estado da Fazenda poder� alterar:    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.236, de 2024)

I - as al�quotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa f�sica para uso pr�prio ou individual, n�o se aplicando o limite de valor m�ximo previsto no � 2� nem os limites m�nimos de al�quotas previstos no � 2�-A; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.236, de 2024)

II - as al�quotas previstas no � 2�-A, observadas as al�quotas m�nimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributa��o, para diferenciar produtos importados por via postal ou em fun��o de ades�o ou n�o a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.236, de 2024)

� 3� O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor at� US$100.00 (cem d�lares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas.

� 3� O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor at� quinhentos d�lares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas. (Reda��o dada pela Lei n� 8.383, de 1991)   (Revogado pela Lei n� 9.001, de 1995)

� 4� Poder�o ser estabelecidos requisitos e condi��es para aplica��o do disposto neste artigo.

Art. 2� O Minist�rio da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1� deste Decreto-Lei, estabelecer� a classifica��o gen�rica e fixar� as al�quotas especiais a que se refere o � 2� do artigo 1�, bem como poder�:

I - dispor sobre normas, m�todos e padr�es espec�ficos de valora��o aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;

II - dispor sobre a isen��o do imposto de importa��o dos bens contidos em remessas de valor at� US$20.00 (vinte d�lares norte-americanos), quando destinadas a pessoas f�sicas.

 II - dispor sobre a isen��o do imposto de importa��o dos bens contidos em remessas de valor at� cem d�lares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas f�sicas. (Reda��o dada pela Lei n� 8.383, de 1991)   (Revogado pela Lei n� 14.902, de 2024)

Par�grafo �nico. O Minist�rio da Fazenda poder�, tamb�m, estender a aplica��o do regime �s encomendas a�reas internacionais transportadas com a emiss�o de conhecimento a�reo.

Art. 3� O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas a�reas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importa��es ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributa��o simplificada".

Art. 4� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 3 de setembro de 1980; 159� da Independ�ncia e 92� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ernane Galv�as
H�lio Beltr�o

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1980 e retificado em 5.9.1980