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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 458, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009.

Regulamento:

Decreto n� 6.829, de 2009.

Decreto n� 6.830, de 2009.

Texto para impress�o

Convertida na Lei n� 11.952, de 2009

Exposi��o de Motivos

Disp�e sobre a regulariza��o fundi�ria das ocupa��es incidentes em terras situadas em �reas da Uni�o, no �mbito da Amaz�nia Legal, altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.383, de 7 de dezembro 1976, e 6.925, de 29 de junho de 1981, e d� outras provid�ncias. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: 

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 1o  Esta Medida Provis�ria disp�e sobre a regulariza��o fundi�ria das ocupa��es incidentes em terras situadas em �reas da Uni�o, no �mbito da Amaz�nia Legal, definida no art. 2o da Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante aliena��o e concess�o de direito real de uso de im�veis. 

Art. 2o  Para os efeitos desta Medida Provis�ria, entende-se por:

I - ocupa��o direta: aquela exercida pelo ocupante e sua fam�lia;

II - ocupa��o indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;

III - explora��o direta: atividade econ�mica exercida em im�vel rural, praticada diretamente pelo ocupante, ou com aux�lio de seus familiares e, eventualmente, com ajuda de terceiros;

IV - explora��o indireta: atividade econ�mica exercida em im�vel rural, por meio de preposto ou assalariado;

V - cultura efetiva: explora��o agropecu�ria, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no im�vel rural e com o objetivo de prover subsist�ncia dos ocupantes, por meio da produ��o e da gera��o de renda;

VI - ocupa��o mansa e pac�fica: aquela exercida sem oposi��o e de forma cont�nua;

VII - �reas urbanas consolidadas: aquelas que apresentem sistema vi�rio implantado e densidade ocupacional caracter�stica, na data de publica��o desta Medida Provis�ria, conforme regulamento;

VIII - plano de ordenamento territorial da �rea de expans�o urbana: planejamento da expans�o urbana elaborado em conformidade com os princ�pios e diretrizes da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, contendo, no m�nimo, os seguintes elementos:

a) estudo de viabilidade da expans�o urbana ou da implanta��o de novas �reas urbanas;

b) delimita��o de zonas especiais de interesse social em quantidade compat�vel com a demanda de habita��o de interesse social do Munic�pio;

c) delimita��o do per�metro das �reas urbanas e de expans�o urbana;

d) diretrizes e par�metros urban�sticos de parcelamento, uso e ocupa��o do solo urbano;

e) diretrizes para infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunit�rios; e

f) diretrizes para prote��o do meio ambiente e do patrim�nio cultural.

IX - �reas de expans�o urbana: aquelas contempladas no plano de ordenamento territorial da �rea de expans�o urbana definido no plano diretor do Munic�pio ou em lei municipal espec�fica, conforme regulamento;

X - concess�o de direito real de uso: cess�o de direito real de uso, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins espec�ficos de regulariza��o fundi�ria; e

XI - aliena��o: doa��o, venda direta ou mediante licita��o, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, do dom�nio pleno das terras previstas no art. 1o

Art. 3o  S�o pass�veis de regulariza��o fundi�ria nos termos desta Medida Provis�ria as terras:

I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da Uni�o entre as devolutas situadas nas �reas declaradas de interesse � seguran�a e ao desenvolvimento nacionais com base no art. 1o do Decreto-Lei no 1.164, de 1o de abril de 1971;

II - abrangidas pelas exce��es do par�grafo �nico do art. 1o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987, ainda que n�o discriminadas, arrecadadas ou registradas;

III - remanescentes de n�cleos de coloniza��o ou de projetos de reforma agr�ria que tiverem perdido a voca��o agr�cola e se destinem � utiliza��o urbana; e

IV - registradas em nome do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA. 

Art. 4o  N�o ser�o pass�veis de aliena��o ou concess�o de direito real de uso, nos termos desta Medida Provis�ria, as ocupa��es que recaiam sobre �reas:

I - reservadas � administra��o militar federal e a outras finalidades de interesse p�blico ou social a cargo da Uni�o;

II - tradicionalmente ocupadas por popula��o ind�gena, comunidades quilombolas e tradicionais;

III - de florestas p�blicas, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de mar�o de 2006, de unidades de conserva��o ou de interesse para sua cria��o, conforme regulamento; e

IV - que contenham acess�es ou benfeitorias federais. 

Par�grafo �nico.  As �reas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras �reas insuscet�veis de aliena��o, poder�o ser regularizadas mediante outorga de t�tulo de concess�o de direito real de uso.

CAP�TULO II
DA REGULARIZA��O FUNDI�RIA EM �REAS RURAIS 

Art. 5o  S�o pass�veis de regulariza��o fundi�ria as ocupa��es incidentes em terras p�blicas da Uni�o, previstas nos incisos I, II e IV do art. 3o, situadas em �reas rurais, desde que o ocupante preencha os seguintes requisitos:

I - pratique cultura efetiva; e

II - exer�a ocupa��o e explora��o direta, mansa e pac�fica ou por seus antecessores, anterior a 1o de dezembro de 2004. 

Art. 6o  Para regulariza��o da ocupa��o, nos termos desta Medida Provis�ria, o ocupante e seu c�njuge ou companheiro dever�o atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;II - n�o ser propriet�rio de im�vel rural em qualquer parte do territ�rio nacional;III - n�o ter sido beneficiado por programa de reforma agr�ria ou de regulariza��o fundi�ria de �rea rural, ressalvadas as situa��es admitidas pelo INCRA;

IV - ter sua principal atividade econ�mica advinda da explora��o do im�vel; eV - n�o exercer cargo ou emprego p�blico. 

� 1o  N�o ser� objeto de regulariza��o a �rea rural ocupada por pessoa jur�dica. 

� 2o  Os requisitos previstos nos incisos IV e V poder�o ser excetuados para um dos c�njuges ou companheiros, conforme regulamento. 

Art. 7o  Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 5o e 6o, o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio regularizar� as �reas ocupadas mediante aliena��o ou outorga de concess�o de direito real de uso. 

� 1o  Ser�o regularizadas as ocupa��es de �reas de at� quinze m�dulos fiscais e n�o superior a mil e quinhentos hectares, respeitada a fra��o m�nima de parcelamento.  

� 2o  Ser�o pass�veis de aliena��o as �reas ocupadas, demarcadas e que n�o abranjam as �reas previstas no art. 4o

� 3o  A concess�o de direito real de uso nas hip�teses previstas no par�grafo �nico do art. 4o ser� outorgada pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, ap�s a identifica��o da �rea, nos termos de regulamento. 

Art. 8o  A identifica��o do t�tulo de dom�nio destacado originariamente do patrim�nio p�blico ser� obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART, contendo as coordenadas dos v�rtices definidores dos limites do im�vel rural, georreferenciadas ao Sistema Geod�sico Brasileiro. 

Par�grafo �nico.  O memorial descritivo de que trata este artigo ser� elaborado de acordo com ato normativo a ser expedido pelo INCRA. 

Art. 9o  A certifica��o do memorial descritivo n�o ser� exigida no ato da abertura de matr�cula baseada em t�tulo de dom�nio de im�vel destacado do patrim�nio p�blico, nos termos desta Medida Provis�ria.  

Par�grafo �nico.  Os atos registrais subseq�entes dever�o ser feitos em observ�ncia ao art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973

Art. 10.  Na ocupa��o de �rea cont�nua de at� um m�dulo fiscal, a aliena��o e a concess�o de direito real de uso dar-se-�o de forma gratuita, dispensada a licita��o. 

Art. 11.  Na ocupa��o de �rea cont�nua acima de um m�dulo fiscal e at� quinze m�dulos fiscais, desde que inferior a mil e quinhentos hectares, a aliena��o ou a concess�o de direito real de uso dar-se-� de forma onerosa, dispensada a licita��o. 

� 1o  O valor de refer�ncia para avalia��o ter� como base o valor m�nimo estabelecido em planilha referencial de pre�os, observando-se os crit�rios de ancianidade da ocupa��o, especificidades de cada regi�o em que se situar a respectiva ocupa��o e dimens�o da �rea, conforme regulamento. 

� 2o  Ao valor de refer�ncia para aliena��o previsto no � 1o ser�o acrescidos os custos relativos � execu��o dos servi�os topogr�ficos, se executados pelo Poder P�blico, salvo em �reas onde as ocupa��es n�o excedam a quatro m�dulos fiscais. 

� 3o  Poder�o ser aplicados �ndices diferenciados, quanto aos crit�rios mencionados no � 1o, para a aliena��o ou concess�o de direito real de uso das �reas onde as ocupa��es n�o excedam a quatro m�dulos fiscais. 

� 4o  O ocupante de �rea de at� quatro m�dulos fiscais ter� direito aos benef�cios do �Programa Nossa Terra - Nossa Escola�, institu�do na forma do art. 5o da Medida Provis�ria no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001

Art. 12.  Os requisitos para a regulariza��o fundi�ria dos im�veis de at� quatro m�dulos fiscais ser�o averiguados por meio de declara��o do ocupante, dispensada a vistoria pr�via. 

Par�grafo �nico.  � facultado ao Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio determinar a realiza��o de vistoria de fiscaliza��o do im�vel rural, nas hip�teses de dispensa de vistoria pr�via. 

Art. 13.  Ressalvadas as hip�teses previstas no art. 4o, incisos I a III, as �reas ocupadas insuscet�veis de regulariza��o, nos termos do art. 7o, somente poder�o ser alienadas e concedidas por meio de processo licitat�rio, na forma prevista na Lei no 8.666, de 1993

� 1o  Nos casos em que, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 5o e 6o, a �rea ocupada exceder os limites constantes do art. 7o, � 1o, o ocupante poder� optar:

I - pela titula��o parcial, nos moldes desta Medida Provis�ria, de �rea de at� quinze m�dulos fiscais, observado o limite m�ximo de mil e quinhentos hectares; ou

II - pela aquisi��o do dom�nio ou direito real de uso da totalidade da �rea, mediante participa��o em processo licitat�rio, sendo a ele garantido o direito de prefer�ncia. 

� 2o  A op��o pela titula��o, nos termos do inciso I do � 1o, ser� condicionada � desocupa��o da �rea excedente. 

� 3o  Ao valor do im�vel ser�o acrescidos os custos relativos � execu��o dos servi�os topogr�ficos, se executados pelo Poder P�blico. 

Art. 14.  O t�tulo de dom�nio e o termo de concess�o de direito real de uso dever�o conter, entre outras, cl�usulas sob condi��o resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:

I - a impossibilidade de negocia��o do t�tulo;

II - o aproveitamento racional e adequado da �rea;

III - a utiliza��o adequada dos recursos naturais e preserva��o do meio ambiente;

IV - a averba��o da reserva legal;

V - identifica��o das �reas de preserva��o permanente e recupera��o de �reas eventualmente degradadas, conforme regulamento;

VI - a observ�ncia das disposi��es que regulam as rela��es de trabalho; e

VII - as condi��es e forma de pagamento. 

� 1o  Os t�tulos a que se refere esta Medida Provis�ria ser�o intransfer�veis e inegoci�veis por ato entre vivos e, salvo nas opera��es de cr�dito rural, n�o poder�o ser objeto de qualquer direito real de garantia. 

� 2o  Na hip�tese de pagamento por prazo superior a dez anos, a efic�cia da cl�usula resolutiva prevista no inciso VII estender-se-� at� a integral quita��o. 

� 3o  O descumprimento da legisla��o ambiental, durante o prazo de vig�ncia da cl�usula resolutiva, implica rescis�o imediata do t�tulo de dom�nio ou do termo de concess�o, com a conseq�ente revers�o da �rea em favor da Uni�o, declarada no processo administrativo que apurar a pr�tica da infra��o ambiental. 

Art. 15.  As condi��es resolutivas do t�tulo de dom�nio e do termo de concess�o de uso somente ser�o liberadas ap�s vistoria. 

Art. 16.  O valor do im�vel fixado na forma do art. 11 ser� pago pelo benefici�rio da regulariza��o fundi�ria em presta��es amortiz�veis em at� vinte anos, com car�ncia de at� tr�s anos e corrigidas monetariamente por �ndice a ser definido pelo INCRA. 

� 1o  Poder� ser concedido desconto ao benefici�rio da regulariza��o fundi�ria, de at� vinte por cento, nos casos de pagamento � vista, conforme regulamento. 

� 2o  No caso de t�tulos emitidos pelo INCRA, a partir de maio de 2008, para ocupantes em terras p�blicas federais no �mbito da Amaz�nia Legal, os valores dos t�tulos ser�o pass�veis de enquadramento ao previsto nesta Medida Provis�ria, desde que requerido pelo interessado e nos termos do regulamento. 

Art. 17.  O n�o-cumprimento das condi��es resolutivas pelo titulado implicar� revers�o autom�tica do bem ao patrim�nio p�blico, conforme regulamento. 

Art. 18.  No caso de inadimplemento de contrato firmado com o INCRA em data anterior � publica��o desta Medida Provis�ria, ou de n�o-observ�ncia de requisito imposto em termo de concess�o de uso ou de licen�a de ocupa��o, o ocupante ter� prazo de tr�s anos, contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir ao que foi descumprido, sob pena de ser retomada a �rea ocupada, conforme regulamento. 

Art. 19.  S�o nulas todas as cess�es de direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA e o ocupante, antes da data de publica��o desta Medida Provis�ria. 

� 1o  A cess�o de direitos mencionada no caput servir� somente para fins de comprova��o da ocupa��o atual do im�vel pelo terceiro cession�rio. 

� 2o  O terceiro cession�rio mencionado no � 1o somente poder� regularizar a �rea ocupada nos termos desta Medida Provis�ria. 

� 3o  Os im�veis que n�o puderem ser regularizados na forma desta Medida Provis�ria ser�o revertidos, total ou parcialmente, ao patrim�nio da Uni�o. 

Art. 20.  Nos casos previstos nos arts. 17 e 19, n�o caber� pagamento de indeniza��o de benfeitorias pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio. 

CAP�TULO III
DA REGULARIZA��O FUNDI�RIA EM �REAS URBANAS ARRECADADAS PELO INCRA 

Art. 21.  S�o pass�veis de regulariza��o fundi�ria as ocupa��es incidentes em terras p�blicas da Uni�o, previstas no art. 3o, situadas em �reas urbanas consolidadas ou de expans�o urbana. 

Par�grafo �nico.  A regulariza��o prevista no caput poder� ser efetivada mediante a doa��o ou concess�o de direito real de uso das terras aos respectivos Munic�pios, para as quais fica o Poder Executivo autorizado, sob a condi��o de que sejam realizados os atos necess�rios � regulariza��o das �reas ocupadas, nos termos desta Medida Provis�ria. 

Art. 22.  Para as �reas urbanas consolidadas, ocupadas por popula��o de baixa renda e que forem incontestavelmente da Uni�o, localizadas em acrescidos de marinha e marginal de rios, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o lavrar� o auto de demarca��o. 

� 1o  Consideram-se �reas incontestavelmente da Uni�o:

I - v�rzeas;

II - leitos de rio;

III - aterros; e

IV - ilhas fluviais e costeiras. 

� 2o  O auto de demarca��o ser� instru�do apenas pela planta e memorial descritivo da �rea a ser regularizada, fornecida pelo Munic�pio, observado o disposto no art. 18-A, � 2o, inciso I, do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946

Art. 23.  S�o requisitos para que o Munic�pio seja benefici�rio da doa��o ou da concess�o de direito real de uso prevista no art. 21:

I - plano diretor ou lei municipal espec�fica de ordenamento territorial; e

II - plano de ordenamento territorial da �rea de expans�o urbana, na forma prevista no inciso VIII, do art. 2o

Par�grafo �nico.  Caso o Munic�pio n�o preencha o requisito previsto no inciso I, a doa��o ou a concess�o de direito real de uso limitar-se-� �s �reas urbanas consolidadas, at� que a condi��o seja implementada. 

Art. 24.  O pedido de doa��o ou de concess�o de direito real de uso de terras para regulariza��o fundi�ria de �rea urbana ou de expans�o urbana ser� dirigido ao Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio. 

� 1o  Os procedimentos de doa��o ou de concess�o de direito real de uso dever�o ser instru�dos pelo Munic�pio com as seguintes pe�as, al�m de outros documentos que poder�o ser exigidos em regulamento:

I - pedido de doa��o devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;

II - comprova��o das condi��es de ocupa��o;

III - planta e memorial descritivo do per�metro da �rea pretendida, cuja precis�o posicional ser� fixada por norma t�cnica de georreferenciamento de im�veis rurais elaborada pelo INCRA;

IV - c�pia do plano diretor ou da lei municipal a que se refere o art. 23, inciso I, quando for o caso; e

V - rela��o de acess�es e benfeitorias federais existentes na �rea pretendida, contendo identifica��o e localiza��o. 

� 2o  Caber� ao INCRA analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem �s exig�ncias t�cnicas fixadas. 

� 3o  O Minist�rio das Cidades participar� da an�lise do pedido de doa��o e emitir� parecer sobre sua adequa��o aos termos da Lei no 10.257, de 2001

Art. 25.  Quando necess�ria a pr�via arrecada��o ou a discrimina��o da �rea, o INCRA proceder� � sua demarca��o, com a coopera��o do Munic�pio interessado e de outros �rg�os p�blicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobili�rio em nome da Uni�o. 

Art. 26.  O Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio formalizar� a doa��o ou a concess�o de direito real de uso em favor do Munic�pio, com a expedi��o de t�tulo que ser� levado a registro, nos termos do art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973

� 1o  A formaliza��o da concess�o de direito real de uso nas ocupa��es incidentes nas �reas previstas no par�grafo �nico do art. 4o ser� efetivada pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o. 

� 2o  Caso a �rea requerida abranja parte das �reas previstas nos incisos I a IV do art. 4o, poder� ser expedido t�tulo de doa��o ou de concess�o de direito real de uso, que ser� averbado no registro imobili�rio competente, nos termos do art. 167, inciso II, da Lei n� 6.015, de 1973

� 3o  Nas hip�teses mencionadas no � 2o, o registro do t�tulo ser� condicionado � exclus�o das �reas p�blicas n�o abrangidas pela doa��o, conforme previsto no art. 4o

� 4o  A delimita��o das �reas de acess�es, benfeitorias, terrenos de marinha e terrenos marginais ser� de compet�ncia dos �rg�os federais, facultada a realiza��o de parceria com o Munic�pio. 

� 5o  A doa��o ou a concess�o de direito real de uso ser� precedida de avalia��o da terra nua elaborada pelo INCRA com base em planilha referencial de pre�os, sendo dispensada a vistoria da �rea. 

� 6o  A abertura de matr�cula referente � �rea independer� do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do art. 176, � 3�, da Lei n� 6.015, de 1973, desde que a doa��o ou concess�o de direito real de uso seja precedida do reconhecimento dos limites da gleba pelo INCRA, garantindo que a �rea esteja nela localizada. 

Art. 27.  A doa��o e a concess�o de direito real de uso a um mesmo Munic�pio de terras que venham a perfazer quantitativo superior a dois mil e quinhentos hectares, em uma ou mais parcelas, dever� previamente ser submetida � aprova��o do Congresso Nacional.  

Art. 28.  A doa��o e a concess�o de direito real de uso implicar� o autom�tico cancelamento, total ou parcial, das autoriza��es e licen�as de ocupa��o e quaisquer outros t�tulos n�o definitivos outorgados pelo INCRA e que incidam na �rea. 

� 1o  As novas pretens�es de justifica��o ou legitima��o de posse existentes sobre as �reas alcan�adas pelo cancelamento dever�o ser submetidas ao Munic�pio. 

� 2o  Para o cumprimento do disposto no caput, o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio far� publicar extrato dos t�tulos expedidos em nome do Munic�pio, com indica��o do n�mero do processo administrativo e dos locais para consulta ou obten��o de c�pias das pe�as t�cnicas necess�rias � identifica��o da �rea doada. 

� 3o  Garantir-se-� �s pessoas atingidas pelos efeitos do cancelamento a que se refere o caput:

I - a op��o de aquisi��o de lote urbano incidente na �rea do t�tulo cancelado, desde que preencham os requisitos fixados para qualquer das hip�teses do art. 30; e

II - o direito de receber do Munic�pio indeniza��o pelas acess�es e benfeitorias que houver erigido em boa-f� nas �reas de que tiver que se retirar. 

� 4o  A Uni�o n�o responder� pelas acess�es e benfeitorias erigidas de boa-f� nas �reas doadas ou concedidas. 

Art. 29.  Incumbe ao Munic�pio dispensar �s terras recebidas a destina��o prevista nesta Medida Provis�ria, observadas as condi��es nela previstas e aquelas fixadas no t�tulo, cabendo-lhe, em qualquer caso:

I - regularizar as ocupa��es nas �reas urbanas; e

II - indenizar as benfeitorias de boa-f� erigidas nas �reas insuscet�veis de regulariza��o. 

Art. 30.  O Munic�pio dever� realizar a regulariza��o fundi�ria dos lotes ocupados, observados os seguintes requisitos:

I - aliena��o gratuita para pessoa natural que tenha ingressado na �rea antes da data de publica��o desta Medida Provis�ria, atendidas as seguintes condi��es:

a) n�o possua renda familiar mensal superior a cinco sal�rios m�nimos;

b) ocupe �rea urbana de at� mil metros quadrados, sem oposi��o, por, no m�nimo, seis meses ininterruptos;

c) utilize o im�vel como �nica moradia ou como meio l�cito de subsist�ncia, exceto loca��o ou assemelhado; e

d) n�o seja propriet�rio ou possuidor de outro im�vel urbano ou de im�vel rural acima de quatro m�dulos fiscais, mediante declara��o pessoal, sob pena de responsabilidade;

II - aliena��o gratuita para �rg�os e entidades da administra��o p�blica estadual, instalados na data de publica��o desta Medida Provis�ria;

III - aliena��o onerosa, precedida de licita��o, com direito de prefer�ncia �quele que comprove a ocupa��o, por um ano ininterrupto, sem oposi��o, at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, de �rea urbana superior a mil metros quadrados e inferior a cinco mil metros quadrados; e

IV - nas demais situa��es, a aliena��o observar� as disposi��es da Lei no 8.666, de 1993

Par�grafo �nico.  Ressalvados os casos previstos no inciso I, o Munic�pio poder� regularizar a �rea recebida mediante concess�o de direito real de uso. 

Art. 31.  N�o haver� revers�o do im�vel ao patrim�nio da Uni�o em caso de descumprimento das disposi��es desta Medida Provis�ria pelo Munic�pio. 

Art. 32.  Sem preju�zo da puni��o de outros agentes p�blicos envolvidos e da aplica��o de outras san��es cab�veis, os desvios da aplica��o desta Medida Provis�ria incorrer�o nas san��es previstas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992

Art. 33.  Os processos de doa��o em curso na data de publica��o desta Medida Provis�ria passar�o a ser por ela regidos. 

CAP�TULO IV
DAS DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 34.  Com a finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Medida Provis�ria, poder�o ser firmados acordos de coopera��o t�cnica, conv�nios ou outros instrumentos cong�neres entre a Uni�o, Estados e Munic�pios. 

Art. 35.  Ficam transferidas do INCRA para o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, nos termos de regulamento, em car�ter extraordin�rio, as compet�ncias para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regulariza��o fundi�ria de �reas rurais na Amaz�nia Legal, expedir os t�tulos de dom�nio ou de concess�o de direito real de uso correspondentes e efetivar a doa��o prevista no par�grafo �nico do art. 21. 

Par�grafo �nico.  O Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio exercer� as compet�ncias referidas no caput pelo prazo de cinco anos, renov�veis por igual per�odo, cabendo ao INCRA, por meio de seus servidores e dos �rg�os integrantes de sua estrutura regimental, executar as medidas administrativas e as atividades de natureza operacional a elas relacionadas. 

Art. 36.  O Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio criar� sistema informatizado a ser disponibilizado na rede mundial de computadores - Internet, visando assegurar a transpar�ncia sobre o processo de regulariza��o fundi�ria de que trata esta Medida Provis�ria. 

Art. 37.  Ficam transformadas, sem aumento de despesa, no �mbito do Poder Executivo, para fins de atendimento ao disposto nesta Medida Provis�ria, duzentas e dezesseis Fun��es Comissionadas T�cnicas, criadas pelo art. 58 da Medica Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sendo tr�s FCT-1, sete FCT-2, dez FCT-3, oito FCT-4, quatorze FCT-9, setenta e cinco FCT-10, trinta e quatro FCT-11, vinte quatro FCT-12, trinta FCT-13 e onze FCT-15, em setenta e um cargos do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS-6, um DAS-5, onze DAS-4, vinte e nove DAS-3 e vinte e nove DAS-2. 

� 1o  Os cargos referidos no caput ser�o destinados ao Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o. 

� 2o  O Poder Executivo dispor� sobre a aloca��o dos cargos em comiss�o, transformados por esta Medida Provis�ria, na estrutura regimental dos �rg�os referidos no � 1o. 

� 3o  Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, no �mbito do INCRA, dez DAS-1 e um DAS-3 em tr�s DAS-4 e dois DAS-2. 

Art. 38.  A Lei no 8.666, de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 17.  .....................................................................

I - ..................................................................................

.............................................................................................

b) doa��o, permitida exclusivamente para outro �rg�o ou entidade da administra��o p�blica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas al�neas �f�, �h� e �i�;

.............................................................................................

g) procedimentos de regulariza��o fundi�ria de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976;

.............................................................................................

i) aliena��o e concess�o de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras p�blicas rurais da Uni�o na Amaz�nia Legal onde incidam ocupa��es at� o limite de quinze m�dulos fiscais ou mil e quinhentos hectares, para fins de regulariza��o fundi�ria, atendidos os requisitos legais;

............................................................................................. 

� 2o  ...............................................................................

.............................................................................................

II - a pessoa f�sica que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do �rg�o competente, haja implementado os requisitos m�nimos de cultura, ocupa��o mansa e pac�fica e explora��o direta sobre �rea rural situada na regi�o da Amaz�nia Legal, definida no art. 1o, � 2o, inciso VI, da Lei no 4.771, de 22 de setembro de 1965, superior a um m�dulo fiscal e limitada a �reas de at� quinze m�dulos fiscais, desde que n�o exceda mil e quinhentos hectares;

............................................................................................. 

� 2o-A.  As hip�teses do inciso II do � 2o ficam dispensadas de autoriza��o legislativa, por�m submetem-se aos seguintes condicionamentos:

...................................................................................� (NR) 

Art. 39.  A Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 167.  ....................................................................

.............................................................................................

II - ................................................................................

.............................................................................................

24. do destaque de im�vel de gleba p�blica origin�ria;

25. do t�tulo de doa��o ou de concess�o de direito real de uso, previstos no � 2o do art. 26 da Medida Provis�ria no 458, de 10 de fevereiro de 2009.� (NR) 

�Art. 176.  ....................................................................

............................................................................................. 

� 5o  Nas hip�teses do � 3o, caber� ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo n�o se sobrep�e a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende �s exig�ncias t�cnicas, conforme ato normativo pr�prio. 

� 6o  A certifica��o do memorial descritivo de glebas p�blicas ser� referente apenas ao seu per�metro origin�rio. 

� 7o  N�o se exigir�, quando da efetiva��o do registro do im�vel destacado de glebas p�blicas, a retifica��o do memorial descritivo da �rea remanescente, que somente ocorrer� a cada tr�s anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no per�odo.� (NR) 

Art. 40.  O � 1o do art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

        �� 1o  A regulariza��o da ocupa��o de que trata este artigo consistir� no fornecimento de uma Licen�a de Ocupa��o, pelo prazo m�nimo de mais quatro anos, findo o qual o ocupante ter� a prefer�ncia para aquisi��o do lote pelo valor m�nimo estabelecido em planilha referencial de pre�os, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA, utilizando-se dos crit�rios relativos � ancianidade da ocupa��o, �s diversifica��es das regi�es em que se situar a respectiva ocupa��o e � dimens�o de �rea.� (NR) 

Art. 41.  O art. 3o da Lei no 6.925, de 29 de junho de 1981, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

        �Art. 3o  Fica o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio autorizado a doar, nas condi��es estipuladas pela Medida Provis�ria no 458, de 10 de fevereiro de 2009, aos Munic�pios situados na faixa de fronteira e fora da Amaz�nia Legal, definida no art. 1o, � 2o, inciso VI, da Lei no 4.771, de 22 de setembro de 1965, por��es de terras devolutas ou de terras a qualquer t�tulo incorporadas ao seu patrim�nio, que se destinem � regulariza��o fundi�ria de �rea urbana consolidada ou para expans�o urbana, segundo o interesse das administra��es municipais.� (NR) 

Art. 42.  Fica revogada a Lei no 6.431, de 11 de julho de 1977. 

Art. 43.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 10 de fevereiro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel
Marcio Fortes de Almeida

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.2.2009

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