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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.383, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

Disp�e sobre o Processo Discriminat�rio de Terras Devolutas da Uni�o, e d� outras Provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Das Disposi��es Preliminares

Art. 1� - O processo discriminat�rio das terras devolutas da Uni�o ser� regulado por esta Lei.

Par�grafo �nico. O processo discriminat�rio ser� administrativo ou judicial.

CAP�TULO II

Do Processo Administrativo

Art. 2� - O processo discriminat�rio administrativo ser� instaurado por Comiss�es Especiais constitu�das de tr�s membros, a saber: um bacharel em direito do Servi�o Jur�dico do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, que a presidir�; um engenheiro agr�nomo e um outro funcion�rio que exercer� as fun��es de secret�rio.

� 1� - As Comiss�es Especiais ser�o criadas por ato do presidente do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria

- INCRA, e ter�o jurisdi��o e sede estabelecidas no respectivo ato de cria��o, ficando os seus presidentes investidos de poderes de representa��o da Uni�o, para promover o processo discriminat�rio administrativo previsto nesta Lei.

� 2� - O Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, no prazo de 30 (trinta) dias ap�s a vig�ncia desta Lei, baixar� Instru��es Normativas, dispondo, inclusive, sobre o apoio administrativo �s Comiss�es Especiais.

Art. 3� - A Comiss�o Especial instruir� inicialmente o processo com memorial descritivo da �rea, no qual constar�:

I - o per�metro com suas caracter�sticas e confin�ncia, certa ou aproximada, aproveitando, em princ�pio, os acidentes naturais;

II - a indica��o de registro da transcri��o das propriedades;

III - o rol das ocupa��es conhecidas;

IV - o esbo�o circunstanciado da gleba a ser discriminada ou seu levantamento aerofotogram�trico;

V - outras informa��es de interesse.

Art. 4� - O presidente da Comiss�o Especial convocar� os interessados para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias e em local a ser fixado no edital de convoca��o, seus t�tulos, documentos, informa��es de interesse e, se for o caso, testemunhas.

� 1� - Consideram-se de interesse as informa��es relativas � origem e seq��ncia dos t�tulos, localiza��o, valor estimado e �rea certa ou aproximada das terras de quem se julgar leg�timo propriet�rio ou ocupante; suas confronta��es e nome dos confrontantes; natureza, qualidade e valor das benfeitorias; culturas e cria��es nelas existentes; financiamento e �nus incidentes sobre o im�vel e comprovantes de impostos pagos, se houver.

� 2� - O edital de convoca��o conter� a delimita��o perim�trica da �rea a ser discriminada com suas caracter�sticas e ser� dirigido, nominalmente, a todos os interessados, propriet�rios, ocupantes, confinantes certos e respectivos c�njuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos.

� 3� - O edital dever� ter a maior divulga��o poss�vel, observado o seguinte procedimento:

a) afixa��o em lugar p�blico na sede dos munic�pios e distritos, onde se situar a �rea nele indicada;

b) publica��o simult�nea, por duas vezes, no Di�rio Oficial da Uni�o, nos �rg�os oficiais do Estado ou Territ�rio Federal e na imprensa local, onde houver, com intervalo m�nimo de 8 (oito) e m�ximo de 15 (quinze) dias entre a primeira e a segunda.

� 4� - O prazo de apresenta��o dos interessados ser� contado a partir da segunda publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 5� - A Comiss�o Especial autuar� e processar� a documenta��o recebida de cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o dom�nio ou a ocupa��o com suas respectivas confronta��es.

� 1� - Quando se apresentarem dois ou mais interessados no mesmo im�vel, ou parte dele, a Comiss�o Especial proceder� � apensa��o dos processos.

� 2� - Ser�o tomadas por termo as declara��es dos interessados e, se for o caso, os depoimentos de testemunhas previamente arroladas.

Art. 6� - Constitu�do o processo, dever� ser realizada, desde logo, obrigatoriamente, a vistoria para identifica��o dos im�veis e, se forem necess�rias, outras dilig�ncias.

Art. 7� - Encerrado o prazo estabelecido no edital de convoca��o, o presidente da Comiss�o Especial, dentro de 30 (trinta) dias improrrog�veis, dever� pronunciar-se sobre as alega��es, t�tulos de dom�nio, documentos dos interessados e boa-f� das ocupa��es, mandando lavrar os respectivos termos.

Art. 8� - Reconhecida a exist�ncia de d�vida sobre a legitimidade do t�tulo, o presidente da Comiss�o Especial reduzir� a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o � Procuradoria do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, para propositura da a��o competente.

Art. 9� - Encontradas ocupa��es, legitim�veis ou n�o, ser�o lavrados os respectivos termos de identifica��o, que ser�o encaminhados ao �rg�o competente do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, para as provid�ncias cab�veis.

Art. 10 - Ser�o notificados, por of�cio, os interessados e seus c�njuges para, no prazo n�o inferior a 8 (oito) nem superior a 30 (trinta) dias, a contar da juntada ao processo do recibo de notifica��o, celebrarem com a Uni�o os termos cab�veis.

Art. 11 - Celebrado, em cada caso, o termo que couber, o presidente da Comiss�o Especial designar� agrimensor para, em dia e hora aven�ados com os interessados, iniciar o levantamento geod�sico e topogr�fico das terras objeto de discrimina��o, ao fim da qual determinar� a demarca��o das terras devolutas, bem como, se for o caso, das retifica��es objeto de acordo.

� 1� - Aos interessados ser� permitido indicar um perito para colaborar com o agrimensor designado.

� 2� - A designa��o do perito, a que se refere o par�grafo anterior, dever� ser feita at� a v�spera do dia fixado para in�cio do levantamento geod�sico e topogr�fico.

Art. 12 - Conclu�dos os trabalhos demarcat�rios, o presidente da Comiss�o Especial mandar� lavrar o termo de encerramento da discrimina��o administrativa, do qual constar�o, obrigatoriamente:

I - o mapa detalhado da �rea discriminada;

II - o rol de terras devolutas apuradas, com suas respectivas confronta��es;

III - a descri��o dos acordos realizados;

IV - a rela��o das �reas com titula��o transcrita no Registro de Im�veis, cujos presumidos propriet�rios ou ocupantes n�o atenderam ao edital de convoca��o ou � notifica��o (artigos 4� e 10 desta Lei);

V - o rol das ocupa��es legitim�veis;

VI - o rol das propriedades reconhecidas; e

VII - a rela��o dos im�veis cujos t�tulos suscitaram d�vidas.

Art. 13 - Encerrado o processo discriminat�rio, o Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA providenciar� o registro, em nome da Uni�o, das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens da Uni�o.

Par�grafo �nico. Caber� ao oficial do Registro de Im�veis proceder � matr�cula e ao registro da �rea devoluta discriminada em nome da Uni�o.

Art. 14 - O n�o-atendimento ao edital de convoca��o ou � notifica��o (artigos 4� e 10 da presente Lei) estabelece a presun��o de discord�ncia e acarretar� imediata propositura da a��o judicial prevista no art. 19, II.

Par�grafo �nico. Os presum�veis propriet�rios e ocupantes, nas condi��es do presente artigo, n�o ter�o acesso ao cr�dito oficial ou aos benef�cios de incentivos fiscais, bem como ter�o cancelados os respectivos cadastros rurais junto ao �rg�o competente.

Art. 15 - O presidente da Comiss�o Especial comunicar� a instaura��o do processo discriminat�rio administrativo a todos os oficiais de Registro de Im�veis da jurisdi��o.

Art. 16 - Uma vez instaurado o processo discriminat�rio administrativo, o oficial do Registro de Im�veis n�o efetuar� matr�cula, registro, inscri��o ou averba��o estranhas � discrimina��o, relativamente aos im�veis situados, total ou parcialmente, dentro da �rea discriminada, sem que desses atos tome pr�vio conhecimento o presidente da Comiss�o Especial.

Par�grafo �nico. Contra os atos praticados com infra��o do disposto no presente artigo, o presidente da Comiss�o Especial solicitar� que a Procuradoria do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA utilize os instrumentos previstos no C�digo de Processo Civil, incorrendo o oficial do Registro de Im�veis infrator nas penas do crime de prevarica��o.

Art. 17 - Os particulares n�o pagam custas no processo administrativo, salvo para servi�os de demarca��o e dilig�ncias a seu exclusivo interesse.

CAP�TULO III

Do Processo Judicial

Art. 18 - O Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA fica investido de poderes de representa��o da Uni�o, para promover a discrimina��o judicial das terras devolutas da Uni�o.

Art. 19 - O processo discriminat�rio judicial ser� promovido:

I - quando o processo discriminat�rio administrativo for dispensado ou interrompido por presumida inefic�cia;

II - contra aqueles que n�o atenderem ao edital de convoca��o ou � notifica��o (artigos 4� e 10 da presente Lei); e

III - quando configurada a hip�tese do art. 25 desta Lei.

Par�grafo �nico. Compete � Justi�a Federal processar e julgar o processo discriminat�rio judicial regulado nesta Lei.

Art. 20 - No processo discriminat�rio judicial ser� observado o procedimento sumar�ssimo de que trata o C�digo de Processo Civil.

� 1� - A peti��o inicial ser� instru�da com o memorial descritivo da �rea, de que trata o art. 3� desta Lei.

� 2� - A cita��o ser� feita por edital, observados os prazos e condi��es estabelecidos no art. 4� desta Lei.

Art. 21 - Da senten�a proferida caber� apela��o somente no efeito devolutivo, facultada a execu��o provis�ria.

Art. 22 - A demarca��o da �rea ser� procedida, ainda que em execu��o provis�ria da senten�a, valendo esta, para efeitos de registro, como t�tulo de propriedade.

Par�grafo �nico. Na demarca��o observar-se-�, no que couber, o procedimento prescrito nos artigos 959 a 966 do C�digo de Processo Civil.

Art. 23 - O processo discriminat�rio judicial tem car�ter preferencial e prejudicial em rela��o �s a��es em andamento, referentes a dom�nio ou posse de im�veis situados, no todo ou em parte, na �rea discriminada, determinando o imediato deslocamento da compet�ncia para a Justi�a Federal.

Par�grafo �nico. Nas a��es em que a Uni�o n�o for parte, dar-se-�, para os efeitos previstos neste artigo, a sua interven��o.

CAP�TULO IV

Das Disposi��es Gerais e Finais

Art. 24 - Iniciado o processo discriminat�rio, n�o poder�o alterar-se quaisquer divisas na �rea discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a constru��o de cercas e transfer�ncias de benfeitorias a qualquer t�tulo, sem assentimento do representante da Uni�o.

Art. 25 - A infra��o ao disposto no artigo anterior constituir� atentado, cabendo a aplica��o das medidas cautelares previstas no C�digo de Processo Civil.

Art. 26 - No processo discriminat�rio judicial os vencidos pagar�o as custas a que houverem dado causa e participar�o pro rata das despesas da demarca��o, considerada a extens�o da linha ou linhas de confronta��o com as �reas p�blicas.

Art. 27 - O processo discriminat�rio previsto nesta Lei aplicar-se-�, no que couber, �s terras devolutas estaduais, observado o seguinte:

I - na inst�ncia administrativa, por interm�dio de �rg�o estadual espec�fico, ou atrav�s do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, mediante conv�nio;

II - na inst�ncia judicial, na conformidade do que dispuser a Lei de Organiza��o Judici�ria local.

Art. 28 - Sempre que se apurar, atrav�s de pesquisa nos registros p�blicos, a inexist�ncia de dom�nio particular em �reas rurais declaradas indispens�veis � seguran�a e ao desenvolvimento nacionais, a Uni�o, desde logo, as arrecadar� mediante ato do presidente do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, do qual constar�:

I - a circunscri��o judici�ria ou administrativa em que est� situado o im�vel, conforme o crit�rio adotado pela legisla��o local;

II - a eventual denomina��o, as caracter�sticas e confronta��es do im�vel.

� 1� - A autoridade que promover a pesquisa, para fins deste artigo, instruir� o processo de arrecada��o com certid�o negativa comprobat�ria da inexist�ncia de dom�nio particular, expedida pelo Cart�rio de Registro de Im�veis, certid�es do Servi�o do Patrim�nio da Uni�o e do �rg�o estadual competente que comprovem n�o haver contesta��o ou reclama��o administrativa promovida por terceiros, quanto ao dom�nio e posse do im�vel.

� 2� - As certid�es negativas mencionadas neste artigo consignar�o expressamente a sua finalidade.

Art. 29 - O ocupante de terras p�blicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua fam�lia, far� jus � legitima��o da posse de �rea cont�nua at� 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:

I - n�o seja propriet�rio de im�vel rural;

II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo m�nimo de 1 (um) ano.

� 1� - A legitima��o da posse de que trata o presente artigo consistir� no fornecimento de uma Licen�a de Ocupa��o, pelo prazo m�nimo de mais 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante ter� a prefer�ncia para aquisi��o do lote, pelo valor hist�rico da terra nua, satisfeitos os requisitos de morada permanente e cultura efetiva e comprovada a sua capacidade para desenvolver a �rea ocupada.

� 1�  A regulariza��o da ocupa��o de que trata este artigo consistir� no fornecimento de uma Licen�a de Ocupa��o, pelo prazo m�nimo de mais quatro anos, findo o qual o ocupante ter� a prefer�ncia para aquisi��o do lote pelo valor m�nimo estabelecido em planilha referencial de pre�os, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA, utilizando-se dos crit�rios relativos � ancianidade da ocupa��o, �s diversifica��es das regi�es em que se situar a respectiva ocupa��o e � dimens�o de �rea.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria  n� 458, de 2009)

� 1� - A legitima��o da posse de que trata o presente artigo consistir� no fornecimento de uma Licen�a de Ocupa��o, pelo prazo m�nimo de mais 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante ter� a prefer�ncia para aquisi��o do lote, pelo valor hist�rico da terra nua, satisfeitos os requisitos de morada permanente e cultura efetiva e comprovada a sua capacidade para desenvolver a �rea ocupada.

� 2� - Aos portadores de Licen�as de Ocupa��o, concedidas na forma da legisla��o anterior, ser� assegurada a prefer�ncia para aquisi��o de �rea at� 100 (cem) hectares, nas condi��es do par�grafo anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra nua.

� 3� - A Licen�a de Ocupa��o ser� intransfer�vel inter vivos e inegoci�vel, n�o podendo ser objeto de penhora e arresto.

Art. 30 - A Licen�a de Ocupa��o dar� acesso aos financiamentos concedidos pelas institui��es financeiras integrantes do Sistema Nacional de Cr�dito Rural.

� 1� - As obriga��es assumidas pelo detentor de Licen�a de Ocupa��o ser�o garantidas pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA.

� 2� - Ocorrendo inadimpl�ncia do favorecido, o Instituto Nacional de coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA cancelar� a Licen�a de Ocupa��o e providenciar� a aliena��o do im�vel, na forma da lei, a fim de ressarcir-se do que houver assegurado.

Art. 31 - A Uni�o poder�, por necessidade ou utilidade p�blica, em qualquer tempo que necessitar do im�vel, cancelar a Licen�a de Ocupa��o e imitir-se na posse do mesmo, promovendo, sumariamente, a sua desocupa��o no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

� 1� - As benfeitorias existentes ser�o indenizadas pela import�ncia fixada atrav�s de avalia��o pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, considerados os valores declarados para fins de cadastro.

� 2� - Caso o interessado se recuse a receber o valor estipulado, o mesmo ser� depositado em ju�zo.

� 3� - O portador da Licen�a de Ocupa��o, na hip�tese prevista no presente artigo, far� jus, se o desejar, � instala��o em outra gleba da Uni�o, assegurada a indeniza��o, de que trata o � 1� deste artigo, e computados os prazos de morada habitual e cultura efetiva da antiga ocupa��o.

Art. 32 - N�o se aplica aos im�veis rurais o disposto nos artigos 19 a 31, 127 a 133, 139, 140 e 159 a 174 do Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 33 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, aplicando-se, desde logo, aos processos pendentes.

Art. 34 - Revogam-se a Lei n� 3.081, de 22 de dezembro de 1956, e as demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 7 de dezembro de 1976; 155� da Independ�ncia e 88� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Armando Falc�o
Alysson Paulinelli
Hugo de Andrade Abreu

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.12.1976

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