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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.

Texto compilado

(Vide Decreto n� 99.184, de 1990)
(Vide Lei n� 6.383, de 1976)
(Vide Lei n� 5.972, de 1973)

Disp�e s�bre os bens im�veis da Uni�o e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180, da Constitui��o,

        DECRETA:

T�TULO I
Dos Bens Im�veis da Uni�o

CAP�TULO I
Da Declara��o dos Bens

SE��O I
DA ENUNCIA��O

        Art. 1� Incluem-se entre os bens im�veis da Uni�o:

        a) os terrenos de marinha e seus acr�scidos ;

        b) os terrenos marginais dos rios naveg�veis, em Territ�rios Federais, se, por qualquer t�tulo leg�timo, n�o pertencerem a particular;

        c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do territ�rio nacional e nas zonas onde se fa�a sentir a influ�ncia das mar�s;

        d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou n�o, se por qualquer t�tulo leg�timo n�o pertencerem aos Estados, Munic�pios ou particulares;

        e) a por��o de terras devolutas que f�r indispens�vel para a defesa da fronteira, fortifica��es, constru��es militares e estradas de ferro federais;

        f) as terras devolutas situadas nos Territ�rios Federais;

        g) as estradas de ferro, instala��es portu�rias, tel�grafos, telefones, f�bricas oficinas e fazendas nacionais;

        h) os terrenos dos extintos aldeamentos de �ndios e das col�nias militares, que n�o tenham passado, legalmente, para o dom�nio dos Estados, Munic�pios ou particulares;

        i) os arsenais com todo o material de marinha, ex�rcito e avia��o, as fortalezas, fortifica��es e constru��es militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;

        j) os que foram do dom�nio da Coroa;

        k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por senten�a proferida em processo judici�rio federal;

        l) os que tenham sido a algum t�tulo, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrim�nio.

SE��O II
DA CONCEITUA��O

        Art. 2� S�o terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e tr�s) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posi��o da linha do preamar-m�dio de 1831:

        a) os situados no continente, na costa mar�tima e nas margens dos rios e lagoas, at� onde se fa�a sentir a influ�ncia das mar�s;

        b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se fa�a sentir a influ�ncia das mar�s.

        Par�grafo �nico. Para os efeitos d�ste artigo a influ�ncia das mar�s � caracterizada pela oscila��o peri�dica de 5 (cinco) cent�metros pelo menos, do n�vel das �guas, que ocorra em qualquer �poca do ano.

        Art. 3� S�o terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

        Art. 4� S�o terrenos marginais os que banhados pelas correntes naveg�veis, fora do alcance das mar�s, v�o at� a dist�ncia de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados d�sde a linha m�dia das enchentes ordin�rias.

        Art. 5� S�o devolutas, na faixa da fronteira, nos Territ�rios Federais e no Distrito Federal, as terras que, n�o sendo pr�prios nem aplicadas a algum uso p�blico federal, estadual territorial ou municipal, n�o se incorporaram ao dom�nio privado:

        a) por f�r�a da Lei n� 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto n� 1.318, de 30 de janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;

        b) em virtude de aliena��o, concess�o ou reconhecimento por parte da Uni�o ou dos Estados;

        c) em virtude de lei ou concess�o emanada de gov�rno estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou impl�citamente, pelo Brasil, em tratado ou conven��o de limites;

        d) em virtude de senten�a judicial com f�r�a de coisa julgada;

        e) por se acharem em posse cont�nua e incontestada com justo t�tulo e boa f�, por t�rmo superior a 20 (vinte) anos;

        f) por se acharem em posse pac�fica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo t�tulo e boa f�;

        g) por f�r�a de senten�a declarat�ria proferida nos t�rmos do art. 148 da Constitui��o Federal, de 10 de Novembro de 1937.

        Par�grafo �nico. A posse a que a Uni�o condiciona a sua liberalidade n�o pode constituir latif�ndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou do seu preposto, integralmente satisfeitas por �stes, no caso de posse de terras situadas na faixa da fronteira, as condi��es especiais impostas na lei.

CAP�TULO II
Da Identifica��o dos Bens

SE��O I
DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 6� As controv�rsias entre a Uni�o e terceiros, concernentes � propriedade ou posse de im�veis, ser�o dirimidas, na esfera administrativa, pelo Conselho de Terras da Uni�o (C.T.U. ), criado por �ste Decreto-lei.                        (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                        (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)                    (Revogado pela Lei n� 11.481, de 2007)
        Art 7� O referido Conselho ter�, ademais, atribui��es de �rg�o de consulta do Ministro da Fazenda, sempre que �ste julgue conveniente ouvi-lo s�bre assuntos que interessem ao patrim�nio imobili�rio da Uni�o.                      (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                          (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)                      (Revogado pela Lei n� 11.481, de 2007)
        Art. 8� Quando solicitado, o C.T.U. dar� parecer nos processos de reserva de terras devolutas:                   (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                   (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)                       (Revogado pela Lei n� 11.481, de 2007)
        a) necess�rias a obras de defesa nacional;                      (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                    (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)                 (Revogado pela Lei n� 11.481, de 2007)
         b) necess�rias � alimenta��o, conserva��o e prote��o de mananciais e rios;                      (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                      (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)                        (Revogado pela Lei n� 11.481, de 2007)
        c) necess�rias � conserva��o da flora e fauna;                     (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                          (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)                    (Revogado pela Lei n� 11.481, de 2007)
        d) em que existirem quedas d�gua, jazidas ou minas, com �reas adjacentes indispens�veis ao seu aproveitamento, pesquisa e lavra;                    (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                 (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)                        (Revogado pela Lei n� 11.481, de 2007)
        e) necess�rias a logradouros p�blicos, � funda��o e desenvolvimento de povoa��es, a parques florestais, � constru��o de estradas de ferro, rodovias e campos de avia��o, e, em geral, a outros fins de necessidade ou utilidade p�blica.                   (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                    (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)                       (Revogado pela Lei n� 11.481, de 2007)

 Se��o I
(Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)
Da Demarca��o de Terrenos para Regulariza��o Fundi�ria de Interesse Social

        Art. 8o-A.                   (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)

        Art. 8o-B.                   (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)

        Art. 8o-C.                   (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)

        Art. 8o-D.                  (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)

        Art. 8o-E.                  (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)

        Art. 8o-F.                   (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)

SE��O II
DA DEMARCA��O DOS TERRENOS DE MARINHA

        Art. 9� � da compet�ncia do Servi�o do Patrim�nio da Uni�o (S.P.U.) a determina��o da posi��o das linhas do preamar m�dio do ano de 1831 e da m�dia das enchentes ordin�rias.

        Par�grafo �nico. A partir da linha demarcat�ria posicionada na forma do caput deste artigo, o procedimento de demarca��o f�sica de limites entre os terrenos de dom�nio da Uni�o e os im�veis de terceiros poder� ser realizado pela Uni�o, por outros entes p�blicos ou por particulares, nos termos definidos em ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, observados os procedimentos licitat�rios quando for o caso.   (Inclu�do pela Lei n� 14.474, de 2022)

        Art. 10. A determina��o ser� feita � vista de documentos e plantas de autenticidade irrecus�vel, relativos �quele ano, ou, quando n�o obtidos, a �poca que do mesmo se aproxime.

        Art. 11. Para a realiza��o do trabalho, o S. P. U. convidar� os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofere�am a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.

        Art. 11.  Para a realiza��o da demarca��o, a SPU convidar� os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofere�am a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)                  (Vide ADI 4.264) 

Art. 11.  Antes de dar in�cio aos trabalhos demarcat�rios e com o objetivo de contribuir para sua efetiva��o, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o realizar� audi�ncia p�blica, preferencialmente, na C�mara de Vereadores do Munic�pio ou dos Munic�pios onde estiver situado o trecho a ser demarcado.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015)

� 1o Na audi�ncia p�blica, al�m de colher plantas, documentos e outros elementos relativos aos terrenos compreendidos no trecho a ser demarcado, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o apresentar� � popula��o interessada informa��es e esclarecimentos sobre o procedimento demarcat�rio.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015) 

� 2o A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o far� o convite para a audi�ncia p�blica, por meio de publica��o em jornal de grande circula��o nos Munic�pios abrangidos pelo trecho a ser demarcado e no Di�rio Oficial da Uni�o, com anteced�ncia m�nima de 30 (trinta) dias da data de sua realiza��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015) 

� 3o A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o notificar� o Munic�pio para que apresente os documentos e plantas que possuir relativos ao trecho a ser demarcado, com anteced�ncia m�nima de 30 (trinta) dias da data da realiza��o da audi�ncia p�blica a que se refere o caput.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015) 

� 4o Ser�o realizadas pelo menos 2 (duas) audi�ncias p�blicas em cada Munic�pio situado no trecho a ser demarcado cuja popula��o seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes, de acordo com o �ltimo censo oficial.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015) 

Art. 11. A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o realizar�, no �mbito do processo demarcat�rio, audi�ncia p�blica de demarca��o das �reas da Uni�o, presencial ou eletr�nica, nos Munic�pios abrangidos pelo trecho a ser demarcado.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.474, de 2022)

� 1� A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o notificar� o Munic�pio sobre a abertura do processo demarcat�rio e a apresenta��o de documentos hist�ricos, cartogr�ficos e institucionais, informando a respeito da realiza��o da audi�ncia e da coopera��o na execu��o de procedimentos t�cnicos, inclusive quanto � publicidade perante a popula��o local.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.474, de 2022)

� 2� A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o far� o convite para a audi�ncia p�blica, por meio de publica��o em seu s�tio eletr�nico institucional e no Di�rio Oficial da Uni�o em at� 30 (trinta) dias de sua realiza��o, n�o descartados outros meios de publicidade.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.474, de 2022)

� 3� Na audi�ncia p�blica, al�m de colher documentos hist�ricos, cartogr�ficos e institucionais relativos ao trecho a ser demarcado, a Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o apresentar� � popula��o interessada informa��es e esclarecimentos sobre o processo demarcat�rio, recebendo os referidos documentos em at� 30 (trinta) dias ap�s a sua realiza��o.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.474, de 2022)

� 4� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.474, de 2022)

� 5� As audi�ncias p�blicas a serem realizadas nos Munic�pios abrangidos pelo mesmo trecho a ser demarcado poder�o ser simult�neas ou agrupadas.   (Inclu�do pela Lei n� 14.474, de 2022)

        Art. 12. O edital ser� afixado na reparti��o arrecadadora da Fazenda Nacional na localidade, e publicado por 3 (tr�s) vezes, com intervalos n�o superiores a 10 (dez) dias, no Di�rio Oficial, se se tratar de terrenos situados no Distrito Federal, ou na f�lha que nos Estados ou Territ�rios lhes publicar o expediente. 

        Par�grafo �nico.  Al�m do disposto no caput deste artigo, o edital dever� ser publicado, pelo menos 1 (uma) vez, em jornal de grande circula��o local.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

Art. 12.  Ap�s a realiza��o dos trabalhos t�cnicos que se fizerem necess�rios, o Superintendente do Patrim�nio da Uni�o no Estado determinar� a posi��o da linha demarcat�ria por despacho.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015) 

Par�grafo �nico.  (Revogado).                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015)

Art. 12-A. A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o far� notifica��o pessoal dos interessados certos alcan�ados pelo tra�ado da linha demarcat�ria para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem quaisquer impugna��es.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015)

� 1o Na �rea urbana, considera-se interessado certo o respons�vel pelo im�vel alcan�ado pelo tra�ado da linha demarcat�ria at� a linha limite de terreno marginal ou de terreno de marinha que esteja cadastrado na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o ou inscrito no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou outro cadastro que vier a substitu�-lo.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015)

� 2o Na �rea rural, considera-se interessado certo o respons�vel pelo im�vel alcan�ado pelo tra�ado da linha demarcat�ria at� a linha limite de terreno marginal que esteja cadastrado na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o e, subsidiariamente, esteja inscrito no Cadastro Nacional de Im�veis Rurais (CNIR) ou outro que vier a substitu�-lo.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015)

� 3o O Munic�pio e o Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra), no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicita��o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, dever�o fornecer a rela��o dos inscritos nos cadastros previstos nos �� 1o e 2o.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015)

� 4o A rela��o dos im�veis constantes dos cadastros referidos nos �� 1o e 2o dever� ser fornecida pelo Munic�pio e pelo Incra no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicita��o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.

� 5o A atribui��o da qualidade de interessado certo independe da exist�ncia de t�tulo registrado no Cart�rio de Registro de Im�veis.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015)

Art. 12-B.  A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o far� notifica��o por edital, por meio de publica��o em jornal de grande circula��o no local do trecho demarcado e no Di�rio Oficial da Uni�o, dos interessados incertos alcan�ados pelo tra�ado da linha demarcat�ria para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem quaisquer impugna��es, que poder�o ser dotadas de efeito suspensivo nos termos do par�grafo �nico do art. 61 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015)

Art. 12-C.  Fica a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) autorizada a concluir at� 31 de dezembro de 2025 a identifica��o dos terrenos marginais de rio federal naveg�vel, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2o, 3o e 4o deste Decreto-Lei.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Par�grafo �nico.  A conclus�o de que trata este artigo refere-se ao disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

        Art. 13. De posse d�sses e outros documentos, que se esfor�ar� por obter, e ap�s a realiza��o dos trabalhos topogr�ficos que se fizerem necess�rios, o Chefe do �rg�o local do S. P. U. determinar� a posi��o da linha em despacho de que, por edital com o prazo de 10 (dez) dias, dar� ci�ncia aos interessados para oferecimento de quaisquer impugna��es.                  (Vide Lei n� 13.139, de 2015)  Vig�ncia

Par�grafo �nico. Tomando conhecimento das impugna��es porventura apresentadas, a autoridade a que se refere �ste artigo reexaminar� o assunto, e, se confirmar a sua decis�o, recorrer� ex-off�cio para o Diretor do S. P. U., sem preju�zo do recurso da parte interessada.

Art. 13.  Tomando conhecimento das impugna��es eventualmente apresentadas, o Superintendente do Patrim�nio da Uni�o no Estado reexaminar� o assunto e, se confirmar sua decis�o, notificar� os recorrentes que, no prazo improrrog�vel de 20 (vinte) dias contado da data de sua ci�ncia, poder�o interpor recurso, que poder� ser dotado de efeito suspensivo, dirigido ao Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015)

Par�grafo �nico.  O efeito suspensivo de que tratam o caput e o art. 12-B aplicar-se-� apenas � demarca��o do trecho impugnado, salvo se o fundamento alegado na impugna��o ou no recurso for aplic�vel a trechos cont�guos, hip�tese em que o efeito suspensivo, se deferido, ser� estendido a todos eles.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015) 

        Art. 14. Da decis�o proferida pelo Diretor do S. P. U. ser� dado conhecimento aos interessados, que, no prazo improrrog�vel de 20 (vinte) dias contados de sua ci�ncia. poder�o interpor recurso para o C. T. U. 

        Art. 14.  Da decis�o proferida pelo Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o ser� dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de 20 (vinte) dias contado da data de sua ci�ncia, poder�o interpor recurso, n�o dotado de efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015) 

         Art. 14.  Da decis�o proferida pelo Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o da Secretaria Especial de Desestatiza��o e Desinvestimento do Minist�rio da Economia ser� dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de vinte dias, contado da data de sua ci�ncia, poder�o interpor recurso, n�o dotado de efeito suspensivo, dirigido ao superior hier�rquico, em �ltima inst�ncia.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019

        Art. 14. Da decis�o proferida pelo Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia ser� dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua ci�ncia, poder�o interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao superior hier�rquico, em �ltima inst�ncia.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

SE��O III
DA DEMARCA��O DE TERRAS INTERIORES

        Art. 15. Ser�o promovidas pelo S. P. U. as demarca��es e aviventa��es de rumos, desde que necess�rias � exata individua��o dos im�veis de dom�nio da Uni�o e sua perfeita discrimina��o da propriedade de terceiros.

        Art. 16. Na eventualidade prevista, no artigo anterior, o �rg�o local do S. P. U. convidar�, por edital, sem preju�zo, sempre que poss�vel, de convite por outro meio, os que se julgarem com direito aos im�veis confinantes a, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem a exame os t�tulos, em que fundamentem seus direitos, e bem assim quaisquer documentos elucidativos, como plantas, memoriais, etc.

        Par�grafo �nico. O edital ser� afirmado na reparti��o arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da situa��o do im�vel, e publicado no �rg�o oficial do Estado ou Territ�rio, ou na f�lha que lhe publicar o expediente, e no Di�rio Oficial da Uni�o, em se tratando de im�vel situado no Distrito Federal.

        Art. 17. Examinados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros de que possa dispor, o S. P. U., se entender aconselh�vel, propor� ao confinante a realiza��o da dilig�ncia de demarca��o administrativa, mediante pr�via assinatura de t�rmo em que as partes interessadas se comprometam a aceitar a decis�o que f�r proferida em �ltima inst�ncia pelo C. T. U., desde que seja o caso.

        � 1� Se n�o concordarem as partes na indica��o de um s�, os trabalhos demarcat�rios ser�o efetuados por 2 (dois) peritos, obrigat�riamente engenheiros ou agrimensores, designados um pelo S. P. U., outro pelo confinante.

        � 2� Conclu�das suas investiga��es preliminares os peritos apresentar�o, conjuntamente ou n�o, laudo minucioso, concluindo pelo estabelecimento da linha divis�ria das propriedades demarcadas.

        � 3� Em face do laudo ou laudos apresentados, se houver ac�rdo entre a Uni�o, representada pelo Procurador da Fazenda P�blica, e o confinante, quanto ao estabelecimento da linha divis�ria, lavrar-se-� t�rmo em livro pr�prio, do �rg�o local do S. P.U., efetuando o seu perito a crava��o dos marcos, de ac�rdo como vencido;

        � 4� O t�rmo a que se refere o par�grafo anterior, isento de selos ou quaisquer emolumentos, ter� f�r�a de escritura p�blica e por meio de certid�o de inteiro teor ser� devidamente averbado no Registro Geral da situa��o dos im�veis demarcados.

        � 5� N�o chegando as partes ao ac�rdo a que se refere o � 3� d�ste artigo, o processo ser� submetido ao exame do C. T. U., cuja decis�o ter� f�r�a de senten�a definitiva para a averba��o aludida no par�grafo anterior.

        � 6� As despesas com a dilig�ncia da demarca��o ser�o rateadas entre o confinante e a Uni�o, indenizada esta da metade a cargo daquele.

        Art. 18. N�o sendo atendido pelo confinante o convite mencionado no art. 16, ou se �le se recusar a assinar o t�rmo em que se comprometa a aceitar a demarca��o administrativa, o S. P. U. providenciar� no sentido de se proceder � demarca��o judicial, pelos meios ordin�rios.

        Art. 18-A                 (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)
        Art18-B                   (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)
        Art18-C                   (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)
        Art18-D                    
(Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)
        Art18-E                  
(Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)
       
Art. 18-F                (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

 Se��o III-A
(Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)
Da Demarca��o de Terrenos para Regulariza��o Fundi�ria de Interesse Social

        Art. 18-A.  A Uni�o poder� lavrar auto de demarca��o nos seus im�veis, nos casos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, com base no levantamento da situa��o da �rea a ser regularizada. (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        � 1o  Considera-se regulariza��o fundi�ria de interesse social aquela destinada a atender a fam�lias com renda familiar mensal n�o superior a 5 (cinco) sal�rios m�nimos. (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        � 2o  O auto de demarca��o assinado pelo Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o deve ser instru�do com: (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        I - planta e memorial descritivo da �rea a ser regularizada, dos quais constem a sua descri��o, com suas medidas perimetrais, �rea total, localiza��o, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos v�rtices definidores de seus limites, bem como seu n�mero de matr�cula ou transcri��o e o nome do pretenso propriet�rio, quando houver;                      (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        II - planta de sobreposi��o da �rea demarcada com a sua situa��o constante do registro de im�veis e, quando houver, transcri��o ou matr�cula respectiva;                     (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        III - certid�o da matr�cula ou transcri��o relativa � �rea a ser regularizada, emitida pelo registro de im�veis competente e das circunscri��es imobili�rias anteriormente competentes, quando houver;                     (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        IV - certid�o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o de que a �rea pertence ao patrim�nio da Uni�o, indicando o Registro Imobili�rio Patrimonial - RIP e o respons�vel pelo im�vel, quando for o caso;                      (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        V - planta de demarca��o da Linha Preamar M�dia - LPM, quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos; e                     (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        VI - planta de demarca��o da Linha M�dia das Enchentes Ordin�rias - LMEO, quando se tratar de terrenos marginais de rios federais.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        � 3o  As plantas e memoriais mencionados nos incisos I e II do � 2o deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anota��o de responsabilidade t�cnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        � 4o  Entende-se por respons�vel pelo im�vel o titular de direito outorgado pela Uni�o, devidamente identificado no RIP.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        Art. 18-B.  Prenotado e autuado o pedido de registro da demarca��o no registro de im�veis, o oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder� �s buscas para identifica��o de matr�culas ou transcri��es correspondentes � �rea a ser regularizada e examinar� os documentos apresentados, comunicando ao apresentante, de 1 (uma) �nica vez, a exist�ncia de eventuais exig�ncias para a efetiva��o do registro.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        Art. 18-C.  Inexistindo matr�cula ou transcri��o anterior e estando a documenta��o em ordem, ou atendidas as exig�ncias feitas no art. 18-B desta Lei, o oficial do registro de im�veis deve abrir matr�cula do im�vel em nome da Uni�o e registrar o auto de demarca��o.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        Art. 18-D.  Havendo registro anterior, o oficial do registro de im�veis deve notificar pessoalmente o titular de dom�nio, no im�vel, no endere�o que constar do registro imobili�rio ou no endere�o fornecido pela Uni�o, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        � 1o  N�o sendo encontrado o titular de dom�nio, tal fato ser� certificado pelo oficial encarregado da dilig�ncia, que promover� sua notifica��o mediante o edital referido no caput deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        � 2o  O edital conter� resumo do pedido de registro da demarca��o, com a descri��o que permita a identifica��o da �rea demarcada, e dever� ser publicado por 2 (duas) vezes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em um jornal de grande circula��o local.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        � 3o  No prazo de 15 (quinze) dias, contado da �ltima publica��o, poder� ser apresentada impugna��o do pedido de registro do auto de demarca��o perante o registro de im�veis.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        � 4o  Presumir-se-� a anu�ncia dos notificados que deixarem de apresentar impugna��o no prazo previsto no � 3o deste artigo.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        � 5o  A publica��o dos editais de que trata este artigo ser� feita pela Uni�o, que encaminhar� ao oficial do registro de im�veis os exemplares dos jornais que os tenham publicado.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        Art. 18-E.  Decorrido o prazo previsto no � 3o do art. 18-D desta Lei sem impugna��o, o oficial do registro de im�veis deve abrir matr�cula do im�vel em nome da Uni�o e registrar o auto de demarca��o, procedendo �s averba��es necess�rias nas matr�culas ou transcri��es anteriores, quando for o caso.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        Par�grafo �nico.  Havendo registro de direito real sobre a �rea demarcada ou parte dela, o oficial dever� proceder ao cancelamento de seu registro em decorr�ncia da abertura da nova matr�cula em nome da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        Art. 18-F.  Havendo impugna��o, o oficial do registro de im�veis dar� ci�ncia de seus termos � Uni�o.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        � 1o  N�o havendo acordo entre impugnante e a Uni�o, a quest�o deve ser encaminhada ao ju�zo competente, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        � 2o  Julgada improcedente a impugna��o, os autos devem ser encaminhados ao registro de im�veis para que o oficial proceda na forma do art. 18-E desta Lei.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        � 3o  Sendo julgada procedente a impugna��o, os autos devem ser restitu�dos ao registro de im�veis para as anota��es necess�rias e posterior devolu��o ao poder p�blico.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        � 4o  A prenota��o do requerimento de registro da demarca��o ficar� prorrogada at� o cumprimento da decis�o proferida pelo juiz ou at� seu cancelamento a requerimento da Uni�o, n�o se aplicando �s regulariza��es previstas nesta Se��o o cancelamento por decurso de prazo.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

SE��O IV
DA DISCRIMINA��O DE TERRAS DA UNI�O

SUBSE��O I
Disposi��es Preliminares

        Art. 19. Incumbe ao S. P. U. promover, em nome da Fazenda Nacional, a discrimina��o administrativa das terras na faixa de fronteira e nos Territ�rios Federais, bem como de outras terras do dom�nio da Uni�o, a fim de desscrev�-las, med�-las e extrem�-las do dom�nio particular.

        Art. 20. Aos bens im�veis da Uni�o, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, amea�ados de perigos ou confundidos em suas limita��es, cabem os rem�dios de direito comum.

        Art. 21. Desdobra-se em duas fases ou inst�ncias o processo discriminat�rio, uma administrativa ou amig�vel, outra judicial, recorrendo a Fazenda Nacional � segunda, relativamente �queles contra quem n�o houve surtido ou n�o puder surtir efeitos a primeira.

        Par�grafo �nico. Dispensar-se-�, todavia, a fase administrativa ou amig�vel, nas discriminat�rias, em que a Fazenda Nacional verificar ser a mesma de todo ou em grande parte ineficaz pela incapacidade, aus�ncia ou conhecida oposi��o da totalidade ou maioria dos interessados.

SUBSE��O II
Da Discrimina��o Administrativa

        Art. 22. Preceder� � abertura da inst�ncia administrativa o estudo e reconhecimento pr�vio da �rea discriminada, por engenheiro ou agrimensor com exerc�cio no �rg�o local do S. P. U., que apresentar� relat�rio ou memorial descritivo:

        a) do per�metro com suas caracter�sticas e contin�ncia certa ou aproximada ;

        b) das propriedades e posses n�le localizadas ou a �le confinantes, com os nomes e resid�ncias dos respectivos propriet�rios e possuidores;

        c) das cria��es, benfeitorias e culturas, encontradas, assim como de qualquer manifesta��o evidente de posse das terras;

        d) de um croquis circunstanciado quanto poss�vel;

        e) de outras quaisquer informa��es interessantes.

        Art. 23. Com o memorial e documentos que porventura o instru�rem, o Procurador da Fazenda P�blica iniciar� o processo, convocando os interessados para em dia, hora e lugar indicados com prazo antecedente n�o menor de 60 (sessenta) dias se instalarem os trabalhos de discrimina��o e apresentarem as partes seus t�tulos documentos e informa��es que lhe possam interessar.

        � 1� O processo discriminat�rio correr� na sede da situa��o da �rea discriminada ou de sua maior parte;

        � 2� A convoca��o ou cita��o ser� feita aos propriet�rios, possuidores, confinantes, a todos os interessados em geral, inclusive as mulheres casadas, por editais, e, al�m disso, cautel�riamente, por carta aqu�les cujos nomes constarem do memorial do engenheiro ou agrimensor.

        � 3� Os editais ser�o afixado em lugares p�blicos nas sedes dos munic�pios e distritos de paz, publicados 3 (tr�s) v�zes do Di�rio Oficial da Uni�o, do Estado ou Territ�rio, consoante seja o caso, ou na f�lha que lhe dar publicidade ao expediente, e 2 (duas) v�zes, na imprensa local, onde houver.

        Art. 24. No dia, hora e lugar aprazados, o Procurador da Fazenda P�blica, acompanhado do engenheiro ou agrimensor autor do memorial, do escriv�o para isso designado pelo Chefe do �rg�o local do S.P.U., e dos servidores d�ste, que forem necess�rios, abrir� a dilig�ncia, dar� por instalados os trabalhos e mandar� fazer pelo escriv�o a chamada dos interessados, procedendo-se a seguir ao recebimento, exame e confer�ncia dos memoriais, requerimentos, informa��es, t�tulos e documentos apresentados pelos mesmos, bem como ao arrolamento das testemunhas informantes e indica��o de 1 (um) ou 2 (dois) peritos que os citados porventura queiram eleger, por maioria de votos, para acompanhar e esclarecer o engenheiro ou agrimensor nos trabalhos topogr�ficos.

        � 1� Com os documentos, pedidos e informa��es, dever�o os interessados, sempre que lhes f�r poss�vel e tanto quanto o f�r, prestar esclarecimentos, por escrito ou verbalmente, para serem reduzidos a t�rmo pelo escriv�o, ac�rca da origem e seq��ncia de seus t�tulos ou posse, da localiza��o, valor estimado e �rea certa ou aproximada das terras de que se julgarem leg�timos senhores ou possuidores, de suas confronta��es, dos nomes dos confrontantes, da natureza, qualidade, quantidades e valor das benfeitorias culturas e cria��es nelas existentes e o montante do imp�sto territorial porventura pago.

        � 2� As testemunhas oferecidas podem ser ouvidas desde logo e seus depoimentos tomados por escrito, como elementos instrutivos do direito dos interessados.

        � 3� A dilig�ncia se prolongar� por tantos dias quantos necess�rios, lavrando-se diariamente auto do que se passar, com assinatura dos presentes.

        � 4� Ultimados os trabalhos desta dilig�ncia, ser�o designados dia e hora para a seguinte, ficando as partes, presentes e rev�is, convocadas para ela sem mais intima��o.

        � 5� Entre as duas dilig�ncias mediar� intervalo de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, durante o qual o Procurador da Fazenda P�blica estudar� os autos, habilitando-se a pronunciar s�bre as alega��es, documentos e direitos dos interessados.

        Art. 25. A segunda dilig�ncia instalar-se-� com as formalidades da primeira, tendo por objeto a audi�ncia dos interessados de lado a lado, o ac�rdo que entre �les se firmar s�bre a propriedade e posses que forem reconhecidas, o registro dos que s�o exclu�dos do processo, por n�o haverem chegado a ac�rdo ou serem rev�is, e a designa��o do ponto de partida dos trabalhos topogr�ficos; o que tudo se assentar� em autos circunstanciados, com assinatura dos interessados presentes.

        Art. 26. Em seguida o engenheiro ou agrimensor acompanhado de tantos auxiliares quantos necess�rios, proceder� aos trabalhos geod�sicos e topogr�ficos de levantamento da planta geral das terras, sua situa��o quanto � divis�o administrativa e judici�ria do Estado, Distrito ou Territ�rio, sua discrimina��o, medi��o e demarca��o, separando as da Fazenda Nacional das dos particulares.

        � 1� O levantamento t�cnico se far� com instrumentos de precis�o, orientada a planta segundo o meridiano do lugar e determinada e declina��o da agulha magn�tica.

        � 2� A planta deve ser t�o minuciosa quanto poss�vel, assinalando as correntes de �gua com seu valor mec�nico, e conforma��o orogr�fica aproximativa dos terrenos, as constru��es existentes, os quinh�es de cada um, com as respectivas �reas e situa��o na divis�o administrativa e judici�ria do Estado, Distrito ou Territ�rio, valos, cercas, muros, tapumes, limites ou marcos divis�rios, vias de comunica��o e por meio de conven��es, as culturas, campos, matas, capoeiras, cerrados, caatingas e brejos.

        � 3� A planta ser� acompanhada de relat�rio que descrever� circunstanciadamente as indica��es daquela, as propriedades culturais, mineral�gicas, pastoris e industriais do solo a qualidade e quantidade das v�rias �reas de vegeta��o diversa, a dist�ncia dos povoados, pontos de embarque e vias de comunica��o.

        � 4� Os peritos nomeados e as partes que quiserem poder�o acompanhar os trabalhos topogr�ficos.

        � 5� Se durante �stes surgirem d�vidas que interrompam ou embaracem as opera��es, o engenheiro ou agrimensor as submeter� ao Chefe do �rg�o local do S. P. U. para que as resolva com a parte interessada, ouvindo os peritos e testemunhas, se preciso.

        Art. 27. Tomar-se-� nos autos t�rmo � parte para cada um dos interessados, assinado pelo representante do �rg�o local do S. P. U., contendo a descri��o precisa, das linhas e marcos divis�rios, culturas e outras especifica��es constantes da planta geral e relat�rio do engenheiro ou agrimensor.

        Art. 28. Findos os trabalhos, de tudo se lavrar� auto solene e circunstanciado, em que as partes de lado a lado reconhe�am e aceitem, em todos os seus atos, dizeres e opera��es, a discrimina��o feita.

        O auto far� men��o expressa de cada um dos t�rmos a que alude o artigo antecedente e ser� assinado por todos os interessados, fazendo-o em nome da Uni�o, o Procurador da Fazenda P�blica.

        Art. 29. A discrimina��o administrativa ou amig�vel n�o confere direito algum contra terceiros, sen�o contra a Uni�o e aqueles que forem partes no feito.

        Art. 30. � l�cito ao interessado tirar no S. P. U., para seu t�tulo, instrumento de discrimina��o, em forma de carta de senten�a, contendo o t�rmo e auto solene a que aludem os arts. 27 e 28.

        Tal carta, assinada pelo Diretor do S. P. U., ter� f�r�a org�nica de instrumento p�blico e conter� todos os requisitos necess�rios, para transcri��es e averba��es nos Registros P�blicos.

        Par�grafo �nico. Para a provid�ncia de que trata �ste artigo, subir�o ao Diretor do S. P. U., em traslado todas as pe�as que interessem ao despacho do pedido, com o parecer do �rg�o local do mesmo Servi�o.

        Art. 31. Os particulares n�o pagam custas no processo discriminat�rio administrativo, salvo pelas dilig�ncias a seu exclusivo inter�sse e pela expedi��o das cartas de discrimina��o, para as quais as taxas ser�o as do Regimento de Custas.

        Par�grafo �nico Ser�o fornecidas gratuitamente as certid�es necess�rias � instru��o do processo e as cartas de discrimina��o requeridas pelos possuidores de �reas consideradas diminutas, cujo valor declarado n�o seja superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a crit�rio do S.P.U.

SUBSEC�O III
Da Discrimina��o Judicial

        Art. 32. Contra queles que discordarem em qualquer t�rmo da inst�ncia administrativa ou por qualquer motivo n�o entrarem em composi��o amig�vel, abrir� a Uni�o, por seu representante em Ju�zo, a inst�ncia judicial contenciosa.

        Art. 33. Correr� o processo judici�rio de discrimina��o perante o Juizo competente, de ac�rdo com a organiza��o judici�ria.

        Art. 34. Na peti��o inicial, a Uni�o requerer� a cita��o dos propriet�rios, possuidores, confinantes e em geral de todos os interessados, para acompanharem o processo de discrimina��o at� o final, exibindo seus t�tulos de propriedade ou prestando minuciosas informa��es s�bre suas posses ou ocupa��es, ainda que sem t�tulos document�rios.

        Par�grafo �nico. A peti��o ser� instru�da com o relat�rio a que alude o artigo 22.

        Art. 35. A cita��o inicial compreender� todos os atos do processo discriminat�rio sendo de rigor a cita��o da mulher casada e do Minist�rio P�blico, quando houver menor interessado.

        Art. 36. A forma e os prazos de cita��o obedecer�o ao que disp�e o C�digo do Processo Civil.

        Art. 37. Entregue em cart�rio o mandato de cita��o pessoal devidamente cumprido e findo o prazo da cita��o edital, ter�o os interessados o prazo comum de 30 (trinta) dias para as provid�ncias ao artigo seguinte.

        Art. 38. Com os t�tulos, documentos e informa��es, dever�o os interessados oferecer esclarecimentos por escrito, t�o minuciosos quanto poss�vel, especialmente ac�rca da origem e seq��ncia de seus t�tulos, posses e ocupa��o.

        Art. 39. Organizados os autos, t�los-� com vista por 60 (sessenta) dias o representante da Uni�o em Ju�zo para manifestar-se em memorial minucioso s�bre os documentos, informa��es e pretens�es dos interessados, bem como s�bre o direito da Uni�o �s terras que n�o forem do dom�nio particular, nos t�rmos do artigo 5� d�ste Decreto-lei.

        Par�grafo �nico. O Juiz poder� prorrogar, mediante requerimento, o prazo de que trata �ste artigo no m�ximo por mais 60 (sessenta) dias.

        Art. 40. No memorial, depois de requerer a exclus�o das �reas que houver reconhecido como do dom�nio particular, na forma do artigo antecedente, pedir�, a Procuradoria da Rep�blica a discrimina��o das remanescentes como de dom�nio da Uni�o, indicando todos os elementos indispens�veis para esclarecimento da causa e, especialmente, os caracter�sticos das �reas que devam ser declaradas do mesmo dom�nio.

        Art. 41. No memorial pedir-se-� a produ��o das provas juntamente com as per�cias necess�rias � demonstra��o do alegado pela Uni�o.

        Art. 42. Devolvidos os autos a cart�rio, dar-se-� por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conhecimento das conclus�es do memorial aos interessados, para que possam, querendo, concordar com as conclus�es da Fazenda Nacional, e requerer a regulariza��o de sua posses ou sanar quaisquer omiss�es que hajam cometido na defesa de seus direitos.

        �ste edital ser� publicado 1 (uma) vez no Di�rio Oficial da Uni�o, do Estado, ou do Territ�rio, consoante seja o caso, ou na f�lha que lhe publicar o expediente, bem como na imprensa local, onde houver.

        Art. 43. Conclusos os autos, o Juiz tomando conhecimento do memorial da Uni�o excluir� as �reas por esta reconhecidas como do dom�nio particular e quanto ao pedido de discrimina��o das �reas restantes, nomear� para as opera��es discriminat�rias o engenheiro ou agrimensor, 2 (dois) peritos da confian�a d�le Juiz e os suplentes daquele e d�stes.

        � 1� O engenheiro ou agrimensor e seu suplente, ser�o propostos pelo S.P.U. dentre os servidores de que dispuser, ficando-lhe facultado o contratar auxiliares para os servi�os de campo.

        � 2� Poder�o as partes, por maioria de votos, indicar, ao Juiz, assistente t�cnico de sua confian�a ao engenheiro ou agrimensor.

        Art. 44. Em seguida, ter�o as partes o prazo comum de 20 (vinte) dias para contesta��o, a contar da publica��o do despacho a que se refere o artigo precedente, e que se far� no Di�rio Oficial da Uni�o, do Estado ou do Territ�rio, consoante seja o caso, ou na f�lha que lhe editar o expediente, bem como na imprensa local, se houver.

        Art. 45. Se nenhum interessado contestar o pedido, o Juiz julgar� de plano procedente a a��o.

        Par�grafo �nico. Havendo contesta��o, a causa tomar� o curso ordin�rio e o Juiz proferir� o despacho saneador.

        Art. 46. No despacho saneador proceder� o Juiz na forma do art. 294 do C�digo do Processo Civil.

        Art. 47. Se n�o houver sido requerida prova alguma ou findo o prazo para sua produ��o, mandar� o Juiz que se proceda � audi�ncia da instru��o e julgamento na forma do C�digo de Processo Civil.

        Art. 48. Proferida a senten�a e d�le intimados os interessados, iniciar-se-�, a despeito de qualquer recurso, o levantamento e demarca��o do per�metro declarado devoluto, extremando-o das �reas declaradas particulares, contestes e incontestes; para o que requerer� a Fazenda Nacional, ou qualquer dos interessados, designa��o de dia, hora e lugar para com��o das opera��es t�cnicas da discrimina��o, notificadas as partes presentes ou representadas, o engenheiro ou agrimensor e os peritos.

        � 1� O recurso da senten�a ser� o que determinar o C�digo do Processo Civil para decis�es an�logas;

        � 2� O recurso subir� ao Juizo ad quem nos autos suplementares, que se organizar�o como no processo ordin�rio;

        � 3� Ser�o desde logo avaliadas, na forma do direito, as benfeitorias indeniz�veis dos interessados que foram exclu�dos ou de terceiros, reconhecidos de boa f� pela senten�a (C�digo do Processo Civil, art. 996, par�grafo �nico).

        Art. 49. Em seguida, o engenheiro ou agrimensor, acompanhado de seus auxiliares proceder� aos trabalhos geod�sicos e topogr�ficos de levantamento da planta geral das terras, sua situa��o quanto � divis�o administrativa e judici�ria do Estado, Distrito ou Territ�rio, sua discrimina��o, medi��o e demarca��o, separando-as das terras particulares.

        Par�grafo �nico. Na demarca��o do per�metro devoluto atender� o engenheiro ou agrimensor � senten�a, t�tulos, posses, marcos, rumos, vest�gios encontrados, fama da vizinhan�a, informa��es de testemunhas e antigos conhecedores do lugar e a outros elementos que coligir.

        Art. 50. A planta levantada com os requisitos do artigo antecedente, ser� instru�da pelo engenheiro ou agrimensor com minucioso relat�rio ou memorial, donde conste necess�riamente a descri��o de t�das as glebas devolutas abarcadas pelo per�metro geral. Para execu��o d�sses trabalhos o Juiz marcar� prazo prorrog�vel a seu prudente arb�trio.

        Art. 51. A planta, que ser� autenticada pelo Juiz, engenheiro ou agrimensor e peritos, dever� ser t�o minuciosa quanto poss�vel, assinalando as correntes d�gua, a conforma��o orogr�fica aproximativa dos terrenos, as constru��es existentes, os quinh�es de cada um, com as respectivas �reas e situa��o na divis�o administrativa e judici�ria do Estado, Distrito ou Territ�rio, valos, c�rcas, muros, tapumes, limites ou marcos divis�rios, vias de comunica��o e, por meio de conven��es, as culturas, campos, matas, capoeiras, cerrados, caatingas e brejos.

        Art. 52. O relat�rio ou memorial descrever� circunstanciadamente as indica��es da planta, as propriedades culturais, mineral�gicas, pastoris e industriais do solo, a qualidade e quantidade das v�rias �reas de vegeta��o diversa, a dist�ncia dos povoados, pontos de embarque e vias de comunica��o.

        Art. 53. Se durante os trabalhos t�cnicos da discrimina��o surgirem d�vidas que reclamem a delibera��o do Juiz, a �ste as submeter� o engenheiro ou agrimensor a fim de que as resolva, ouvidos, se preciso, os peritos.

        Par�grafo �nico. O Juiz ouvir� os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida.

        Art. 54. As plantas ser�o organizadas com observ�ncia das normas t�cnicas que lhes forem aplic�veis.

        Art. 55. � planta anexar-se-�o o relat�rio ou memorial descritivo e as cadernetas das opera��es de campo, autenticadas pelo engenheiro ou agrimensor.

        Art. 56. Conclu�das as opera��es t�cnicas de discrimina��o, assinar� o Juiz o prazo comum de 30 (trinta) dias aos interessados e outro igual � Fazenda Nacional, para sucessivamente falarem s�bre o feito.

        Art. 57. A seguir, subir�o os autos � conclus�o do Juiz para �ste homologar a discrimina��o e declarar judicialmente do dom�nio da Uni�o as terras devolutas apuradas no per�metro discriminado e incorporadas ao patrim�nio dos particulares, respectivamente, as declaradas do dom�nio particular, ordenando antes as dilig�ncias ou retifica��es que lhe parecerem necess�rias para sua senten�a homologat�ria.

        Par�grafo �nico. Ser� meramente devolutivo, o recurso que couber contra a senten�a homologat�ria.

        Art. 58. As custas do primeiro est�dio da causa ser�o pagas pela parte vencida; as do est�dio das opera��es executivas, topogr�ficas e geod�sicas, s�-lo-�o pela Uni�o e pelos particulares pro-rata, na propor��o da �rea dos respectivos dom�nios.

        Art. 59. Constituir� atentado, que o Juiz coibir�, mediante simples monit�rio, o ato da parte que no decurso do processo, dilatar a �rea de seus dom�nios ou ocupa��es, assim como o do terceiro que se intruzar no im�vel em discrimina��o.

        Art. 60. As �reas disputadas pelos que houverem recorrido da senten�a a que alude o art. 48, ser�o discriminadas com as demais, descritas no relat�rio ou memorial do engenheiro ou agrimensor e assinaladas na planta, em conven��es espec�ficas, a fim de que, julgados os recursos se atribuam � Uni�o ou aos particulares, conforme o caso, mediante simples juntada aos autos da decis�o superior, despacho do Juiz mandando cumpr�-la e anota��o do engenheiro ou agrimensor na planta.

        Par�grafo �nico. Ter�o os recorrentes direito de continuar a intervir nos atos discriminat�rios e dever�o ser para �les intimados at� decis�o final dos respectivos recursos.

SE��O V
DA REGULARIZA��O DA OCUPA��O DE IM�VEIS PRESUMIDAMENTE DE DOM�NIO DA UNI�O

        Art. 61. O S. P. U. exigir� de todo aqu�le que estiver ocupando im�vel presumidamente pertencente � Uni�o, que lhe apresente os documentos e t�tulos comprobat�rios de seus direitos s�bre o mesmo.                  (Vide Lei n� 2.185, de 1954)

        � 1� Para cumprimento do disposto neste artigo, o �rg�o local do S. P. U., por edital, sem preju�zo de intima��o por outro meio, dar� aos interessados o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrog�veis por igual t�rmo, a seu prudente arb�trio.          (Vide Lei n� 2.185, de 1954)

        � 2� O edital ser� afixado na reparti��o arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da situa��o do im�vel, e publicado no �rg�o oficial do Estado ou Territ�rio, ou na f�lha que lhe publicar o expediente, e no Di�rio Oficial da Uni�o, em se tratando de im�vel situado no Distrito Federal.               (Vide Lei n� 2.185, de 1954)

        Art. 62. Apreciados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros que possa produzir o S.P.U., com seu parecer, submeter� ao C.T.U. a aprecia��o do caso.

        Par�grafo �nico. Examinado o estado de fato e declarado o direito que lhe � aplic�vel, o C.T.U. restituir� o processo ao S.P.U. para cumprimento da decis�o, que ent�o proferir.

        Art. 63. N�o exibidos os documentos na forma prevista no art. 61, o S.P.U. declarar� irregular a situa��o do ocupante, e, imediatamente, providenciar� no sentido de recuperar a Uni�o a posse do im�vel esbulhado.

        � 1� Para advert�ncia a eventuais interessados de boa f� e imputa��o de responsabilidades civis e penais se f�r o caso, o S.P.U. tornar� p�blica, por edital, a decis�o que declarar a irregularidade da deten��o do im�vel esbulhado.

        � 2� A partir da publica��o da decis�o a que alude o � 1�, se do processo j� n�o constar a prova do v�cio manifesto da ocupa��o anterior, considera-se constitu�da em m� f� a deten��o de im�vel do dom�nio presumido da Uni�o, obrigado o detentor a satisfazer plenamente as composi��es da lei.

T�TULO II
Da Utiliza��o dos Bens Im�veis da Uni�o

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

        Art. 64. Os bens im�veis da Uni�o n�o utilizados em servi�o p�blico poder�o, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.

        � 1� A loca��o se far� quando houver conveni�ncia em tornar o im�vel produtivo, conservando por�m, a Uni�o, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condi��es especiais, quando objetivada a explora��o de frutos ou presta��o de servi�os.

        � 2� O aforamento se dar� quando coexistirem a conveni�ncia de radicar-se o indiv�duo ao solo e a de manter-se o v�nculo da propriedade p�blica.

        � 3� A cess�o se far� quando interessar � Uni�o concretizar, com a permiss�o da utiliza��o gratuita de im�vel seu, aux�lio ou colabora��o que entenda prestar.

         Art. 65. O  S.P.U. poder� reservar, em zonas rurais, terras da Uni�o para explora��o agr�cola.                      (Revogado pela Lei n� 9.636, de 1998)
       Par�grafo �nico. Al�m das compreendidas na �rea da Fazenda Nacional de Santa Cruz e da Baixada Fluminense, o Minist�rio da Agricultura indicar� as terras que devam ser reservadas e elaborar� o plano do aproveitamento das mesmas, opinando s�bre o regime apropriado � sua utiliza��o.
                         
(Revogado pela Lei n� 9.636, de 1998)
        Art. 66. A utiliza��o das terras de que trata o artigo anterior, fica subordinada as seguintes condi��es:                     (Revogado pela Lei n� 9.636, de 1998)
        a) n�o exceder cada lote de 20 (vinte) hectares, salvo em casos especiais, a ju�zo do Minist�rio da Agricultura;
                    (Revogado pela Lei n� 9.636, de 1998)
        b) s� serem os lotes cedidos, sob qualquer forma, a quem n�o seja propriet�rio de terras cuja �rea, somada � do lote, n�o exceda de 20 (vinte) hectares;
                  (Revogado pela Lei n� 9.636, de 1998)
        c) f�carem as transfer�ncias dos direitos s�bre os lotes condicionados � continuidade de explora��o e subordinadas � pr�via licen�a do S.P.U., ouvido o Minist�rio da Agricultura.
                      
(Revogado pela Lei n� 9.636, de 1998)

        Art. 67. Cabe privativamente ao S.P.U. a fixa��o do valor locativo e venal das im�veis de que trata �ste Decreto-lei.

        Art. 68. Os foros, laud�mios, taxas, cotas, alugu�is e multas ser�o recolhidos na esta��o arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdi��o na localidade do im�vel.

        Par�grafo �nico. Excetuam-se dessa disposi��o os pagamentos que, na forma d�ste Decreto-lei, devam ser efetuados mediante desconto em f�lha.

        Art. 69. As reparti��es pagadoras da Uni�o remeter�o mensalmente ao S. P. U. rela��o nominal dos servidores que, a t�tulo de taxa ou aluguel, tenham sofrido desconto em f�lha de pagamento, com indica��o das import�ncias correspondentes.

        Par�grafo �nico. O desconto a que se refere o presente artigo n�o se somar� a outras consigna��es, para efeiro de qualquer limite.

        Art. 70. O ocupante do pr�prio nacional, sob qualquer das modalidades previstas neste Decreto-lei, � obrigado a zelar pela conserva��o do im�vel, sendo respons�vel pelos danos ou prejuizos que nele tenha causado.

        Art. 71. O ocupante de im�vel da Uni�o sem assentimento desta, poder� ser sumariamente despejado e perder�, sem direito a qualquer indeniza��o, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do C�digo Civil.

        Par�grafo �nico. Excetuam-se dessa disposi��o os ocupantes de boa f�, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por �ste Decreto-lei.

        Art. 72. Os editais de convoca��o a concorr�ncias ser�o obrigatoriamente afixados, pelo prazo m�nimo de 15 dias, na esta��o arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdi��o na localidade do im�vel e, quando convier, em outras reparti��es federais, devendo, ainda, sempre que poss�vel, ter ampla divulga��o em �rg�o de imprensa oficial e por outros meios de publicidade.

        Par�grafo �nico. A fixa��o do edital ser� sempre atestada pelo Chefe da reparti��o em que se tenha feito.

        Art. 73. As concorr�ncias ser�o realizadas na sede da reparti��o local do S. P. U.

        � 1� Quando o Diretor do mesmo Servi�o julgar conveniente, poder� qualquer concorr�ncia ser realizada na sede do �rg�o central da reparti��o.

        � 2� Quando o objeto da concorr�ncia for im�vel situado em lugar distante ou de dif�cil comunica��o, poder� o Chefe da reparti��o local do S. P. U. delegar compet�ncia ao Coletor Federal da localidade para realiz�-la.

        � 3� As concorr�ncias ser�o aprovadas pelo chefe da reparti��o local do S.P.U., ad referendum do Diretor do mesmo Servi�o, salvo no caso previsto no � 1� d�ste artigo, era que compete ao Diretor do S.P.U. aprov�-las.

        Art. 74. Os t�rmos, ajustes ou contratos relativos a im�veis da Uni�o, ser�o lavrados na reparti��o local ao S. P. U. e ter�o, para qualquer efeito, f�r�a de escritura p�blica. sendo isentos de publica��o, para fins de seu registro pelo Tribunal de Contas.

        � 1� Quando as circunst�ncias aconselharem, poder�o os atos de que trata o presente artigo ser lavrados em reparti��o arrecadadora da Fazenda Nacional, situada na localidade do im�vel.

        � 2� Os t�rmos de que trata o item I do art. 85 ser�o lavrados na sede da reparti��o a que tenha sido entregue o im�vel.

        � 3� S�o isentos de registro pelo Tribunal de Contas os t�rmos e contratos celebrados para os fins previstos nos arts. 79 e 80 d�ste Decreto-lei.

        Art. 75. Nos t�rmos, ajustes e contratos relativos a im�veis, a Uni�o ser� representada por Procurador da Fazenda P�blica que poder�, para �sse fim delegar compet�ncia a outro servidor federal.

        � 1� Nos t�rmos de que trata o artigo 79, representar� o S.P.U. o Chefe de sua reparti��o local, que, no inter�sse do servi�o, poder� para isso delegar compet�ncia a outro funcion�rio do Minist�rio da Fazenda.

        � 2� Os t�rmos a que se refere o art. 85 ser�o assinados perante o Chefe da reparti��o interessada.

CAP�TULO II
Da Utiliza��o em Servi�o P�blico

SE��O I
DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 76. S�o considerados como utilizados em servi�o p�blico os im�veis ocupados:

        I – por servi�o federal;

        II – por servidor da Uni�o, como resid�ncia em car�ter obrigat�rio.

        Art. 77. A administra��o dos pr�prios nacionais aplicados em servi�o p�blico compete �s reparti��es que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplica��o. Cessada esta, passar�o �ses im�veis, independentemente do ato especial, � administra��o do S.P.U.

        Art. 78. O S.P.U velar� para que n�o sejam mantidos em uso p�blico ou administrativo im�veis da Uni�o que ao mesmo uso n�o sejam estritamente necess�rios, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorr�ncias que a �sse respeito se verifiquem.

SE��O II
DA APLICA��O EM SERVI�O FEDERAL

        Art. 79. A entrega de im�vel necess�rio a servi�o p�blico federal compete privativamente ao S.P.U.

        Art. 79. A entrega de im�vel para uso da Administra��o P�blica Federal direta compete privativamente � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o - SPU.                         (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

        � 1� A entrega, que se far� mediante t�rmo, ficar� sujeita a confirma��o 2 (dois) anos ap�s a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratific�-la, desde que, n�sse per�odo tenha o im�vel sido devidamente utilizado no fim para que f�ra entregue.

        � 2� O chefe de reparti��o, estabelecimento ou servi�o federal que tenha a seu cargo pr�prio nacional, n�o poder� permitir, sob pena de responsabilidade, sua invas�o, cess�o, loca��o ou utiliza��o em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito.

        � 3o Havendo necessidade de destinar im�vel ao uso de entidade da Administra��o P�blica Federal indireta, a aplica��o se far� sob o regime da cess�o de uso.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.636, de 1998)

         � 4o                         (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                       (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)
         � 5o
                       (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                         (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)
         � 6o
                       (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

        � 4o  N�o subsistindo o interesse do �rg�o da administra��o p�blica federal direta na utiliza��o de im�vel da Uni�o entregue para uso no servi�o p�blico, dever� ser formalizada a devolu��o mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela ger�ncia regional da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, no qual dever� ser informada a data da devolu��o.                           (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        � 5o  Constatado o exerc�cio de posse para fins de moradia em bens entregues a �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal e havendo interesse p�blico na utiliza��o destes bens para fins de implanta��o de programa ou a��es de regulariza��o fundi�ria ou para titula��o em �reas ocupadas por comunidades tradicionais, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o fica autorizada a reaver o im�vel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o im�vel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens im�veis da Uni�o que estejam sob a administra��o do Minist�rio da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, e observado o disposto no inciso III do � 1o do art. 91 da Constitui��o Federal.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        � 6o  O disposto no � 5o deste artigo aplica-se, tamb�m, a im�veis n�o utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utiliza��o em programas de provis�o habitacional de interesse social.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

SE��O III
DA RESID�NCIA OBRIGAT�RIA DE SERVIDOR DA UNI�O

        Art. 80. A resid�ncia de servidor da Uni�o em pr�prio nacional ou em outro im�vel utilizado em servi�o publico federal, somente ser� considerada obrigat�ria quando f�r indispens�vel, por necessidade de vigil�ncia ou assist�ncia constante.

        Art. 81. O ocupante, em car�ter obrigat�rio, de pr�prio nacional ou de outro im�vel utilizado em servi�o p�blico federal, fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% (tr�s por cento) ao ano s�bre o valor atualizado, do im�vel ou da parte n�le ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento o sal�rio.

        � 1� Em caso de ocupa��o de im�vel alugado pela Uni�o, a taxa ser� de 50% (cinq�enta por cento) s�bre o valor locativo da parte ocupada.

        � 2� A taxa de que trata o presente artigo ser� arrecadada mediante desconto mensal em f�lha de pagamento.

        � 3� � isento do pagamento da taxa o servidor da Uni�o que ocupar:

        I – constru��o improvisada, junto � obra em que esteja trabalhando;

        II – pr�prio nacional ou pr�dio utilizado por servi�o p�blico federal, em miss�o de car�ter transit�rio, de guarda, plant�o, prote��o ou assist�ncia; ou

        III – Alojamentos militares ou instala��es semelhantes.

        � 4� O servidor que ocupar pr�prio nacional ou outro im�vel utilizado em servi�o p�blico da Uni�o, situado na zona rural, pagar� apenas a taxa anual de 0,50%, s�bre o valor atualizado do im�vel, ou da parte n�le ocupada.                      (Inclu�do pela Lei n� n� 225, de 1948)

        � 5o A taxa de uso dos im�veis ocupados por servidores militares continuar� a ser regida pela legisla��o espec�fica que disp�e sobre a remunera��o dos militares, resguardado o disposto no � 3o em se tratando de resid�ncia em alojamentos militares ou em instala��es semelhantes.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.636, de 1998)

        Art. 82. A obrigatoriedade de resid�ncia ser� determinada por ato expresso do Presidente da Rep�blica.

        Art. 82. A obrigatoriedade da resid�ncia ser� determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdi��o de cujo Minist�rio se encontrar o im�vel, ouvido previamente o S.P.U.                  (Reda��o dada pela Lei n� n� 225, de 1948)

        Par�grafo �nico. Excetuam-se dessa disposi��o os casos previstos no � 3� do artigo anterior.

       Par�grafo �nico. Os im�veis residenciais administrados pelos �rg�os militares e destinados a ocupa��o por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, ser�o considerados de car�ter obrigat�rio, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

        Art. 83. O ocupante, em car�ter obrigat�rio, de pr�prio nacional, n�o poder� no todo ou em parte, ced�-lo, alug�-lo ou dar-lhe destino diferente do residencial.

        � 1� A infra��o do disposto neste artigo constituir� falta grave, para o fim previsto no artigo 234 do Decreto-lei n� 1.713, de 28 de outubro de 1939.

        � 2� Verificada a hip�tese prevista no par�grafo anterior, o S. P. U., ouvida a reparti��o interessada, examinar� a necessidade de ser mantida a condi��o de obrigatoriedade de resid�ncia no im�vel, e submeter� o assunto, com o seu parecer e pelos meios competentes, � delibera��o do Presidente da Rep�blica.

        Art. 84. A reparti��o federal que precisar de pr�prio nacional, no todo ou em parte, para resid�ncia, em car�ter obrigat�rio, do servidor da Uni�o, solicitar�, por interm�dio do S. P. U., a necess�ria determina��o do Presidente da Rep�blica, justificando, � vista do disposto n�ste Decreto-lei, a raz�o da obrigatoriedade.

        Art. 84. Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso f�r de resid�ncia em pr�prio nacional, o Minist�rio o remeter�, por c�pia, ao S.P.U.                    (Reda��o dada pela Lei n� n� 225, de 1948)

        Par�grafo �nico. A reparti��o federal que dispuser de im�vel que deva ser ocupado nas condi��es previstas no � 3� do art. 81 d�ste Decreto-lei, comunica-lo-� ao S. P. U., justificando-o.

        Art. 85. A reparti��o federal que tenha sob sua jurisdi��o im�vel utilizado como resid�ncia obrigat�ria de servidor da Uni�o dever�:

        I – entreg�-lo ou receb�-lo do respectivo ocupante, mediante t�rmo de que constar�o as condi��es prescritas pelo S. P. U.;

        II – remeter c�pia do t�rmo ao S. P. U.;

        III – comunicar � reparti��o pagadora competente a import�ncia do desconto que deva ser feito em f�lha de pagamento, para o fim previsto no � 2� do artigo 81, remetendo ao S. P. U. c�pia d�sse expediente;

        IV – comunicar ao S. P. U. qualquer altera��o havida no desconto a que se refere o item anterior, esclarecendo devidamente o motivo que a determinou; e

        V – comunicar imediatamente ao S.P.U. qualquer infra��o das disposi��es d�ste Decreto-lei, bem como a cessa��o da obrigatoriedade de resid�ncia, n�o podendo utilizar o im�vel em nenhum outro fim sem autoriza��o do mesmo Servi�o.

CAP�TULO III
Da Loca��o

SE��O I
DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 86. Os pr�prios nacionais n�o aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 d�ste Decreto-lei, poder�o, a ju�zo do S.P.U., ser alugados:

        I – para resid�ncia de autoridades federais ou de outros servidores da Uni�o, no inter�sse do servi�o:

        II – para resid�ncia de servidor da Uni�o, em car�ter volunt�rio;

        III – a quaisquer interessados.

        Art. 87. A loca��o de im�veis da Uni�o se far� mediante contrato, n�o ficando sujeita a disposi��es de outras leis concernentes � loca��o.

        Art. 88. � proibida a subloca��o do im�vel, no todo ou em parte, bem como a transfer�ncia de loca��o.

        Art. 89. O contrato de loca��o poder� ser rescindido:

        I – quando ocorrer infra��o do disposto no artigo anterior;

        II – quando os alugueis n�o forem pagos nos prazos estipulados;

        III – quando o im�vel f�r necess�rio a servi�o p�blico, e desde que n�o tenha a loca��o sido feita em condi��es especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;

        IV – quando ocorrer inadimplemento de cl�usula contratual.

        � 1� Nos casos previstos nos itens I e II, a rescis�o dar-se-� de pleno direito, imitindo-se a Uni�o sumariamente na posse da coisa locada.

        � 2� Na hip�tese do item III, a rescis�o poder� ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da Uni�o, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locat�rio indeniza��o de qualquer esp�cie, excetuada a que se refira a benfeitorias necess�rias.

        � 3� A rescis�o, no caso do par�grafo anterior, ser� feita por notifica��o, em que se consignar� o prazo para restitui��o do im�vel, que ser�:

        a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana;

        b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural.

        � 4� Os prazos fixados no par�grafo precedente poder�o, a crit�rio do S.P.U., ser prorrogados, se requerida a prorroga��o em tempo h�bil e justificadamente.

        Art. 90. As benfeitorias necess�rias s� ser�o indeniz�veis pela Uni�o, quando o S.P.U. tiver sido notificado da realiza��o das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execu��o.

        Art. 91. Os alugu�is ser�o pagos:

        I – mediante desconto em f�lha de pagamento, quando a loca��o se fizer na forma do item I do art. 86;

        II – mediante recolhimento � esta��o arrecadadora da Fazenda Nacional, nos casos previstos nos itens II e III do mesmo art. 86.

        � 1� O S. P. U. comunicar� �s reparti��es competentes a import�ncia dos descontos que devam ser feitos para os fins previstos n�ste artigo.

        � 2� O pagamento dos alugu�is de que trata o item II d�ste artigo ser� garantido por dep�sito em dinheiro, em import�ncia correspondente a 3 (tr�s) meses de aluguel.

SE��O II
DA RESID�NCIA DE SERVIDOR DA UNI�O, NO INTER�SSE DO SERVI�O

        Art. 92. Poder�o ser reservados pelo S. P. U. pr�prios nacionais, no todo ou em parte, para moradia de servidores da Uni�o no exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o gratificada, ou que, no inter�sse do servi�o, convenha residam nas reparti��es respectivas ou nas suas proximidades.

        Par�grafo �nico. A loca��o se far� sem concorr�ncia e por aluguel correspondente � parte ocupada do im�vel.

        Art. 93. As reparti��es que necessitem de im�veis para o fim previsto no artigo anterior, solicitar�o sua reserva ao S. P. U., justificando a necessidade.

        Par�grafo �nico. Reservado o im�vel e assinado o contrato de loca��o, o S. P. U. far� sua entrega ao servidor que dever�, ocup�-lo.

SE��O III
DA RESID�NCIA VOLUNT�RIA DE SERVIDOR DA UNI�O

        Art. 94. Os pr�prios nacionais n�o aplicados nos fins previstos no artigo 76 ou no item I do art. 86 d�ste Decreto-lei, e que se prestem para moradia, poder�o ser alugados para resid�ncia de servidor da Uni�o.

        � 1� A loca��o se far�, pelo aluguel que for fixado e mediante concorr�ncia, que versar� s�bre as qualidades preferenciais dos candidatos, relativas ao n�mero de dependentes, remunera��o e tempo de servi�o p�blico.

        � 2� As qualidades preferenciais ser�o apuradas conforme tabela organizada pelo S. P. U. e aprovada pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista o amparo dos mais necessitados.

SE��O IV
DA LOCA��O A QUAISQUER INTERESSADOS

        Art. 95. Os im�veis da Uni�o n�o aplicados em servi�o p�blico e que n�o forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poder�o ser alugados a quaisquer interessados.

        Par�grafo �nico. A loca��o se far�, em concorr�ncia p�blica e pelo maior pr��o oferecido, na base m�nima do valor locativo fixado.

        Art. 96. Em se tratando de explora��o de frutos ou presta��o de servi�os, a loca��o se far� sob forma de arrendamento, mediante condi��es especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

        Par�grafo �nico. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, n�o se far� arrendamento por prazo superior a 10 (dez) anos.                          (Vide Medida Provis�ria n� 283, de 2006)

Par�grafo �nico. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, n�o se far� arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos.                         (Reda��o dada pela Lei n� 11.314, de 2006)

        Art. 97. Ter�o prefer�ncia para a loca��o de pr�prio nacional os Estados e Munic�pios, que, por�m, ficar�o sujeitos ao pagamento da cota ou aluguel fixado e ao cumprimento das demais obriga��es estipuladas em contrato.

        Art. 98. Ao possuidor de benfeitorias, que estiver cultivando, por si e regularmente, terras compreendidas entre as de que trata o art. 65, fica assegurada a prefer�ncia para o seu arrendamento, se tal regime houver sido julgado aconselh�vel para a utiliza��o das mesmas.

        Par�grafo �nico. N�o usando d�sse direito no prazo que for estipulada, ser� o possuidor das benfeitorias indenizado do valor das mesmas, arbitrado pelo S. P. U.

CAP�TULO IV
Do Aforamento

SE��O I
DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 99. A utiliza��o do terreno da Uni�o sob regime de aforamento depender� de pr�via autoriza��o do Presidente da Rep�blica, salvo se j� permitida em expressa disposi��o legal.

        Par�grafo �nico. Em se tratando de terreno beneficiado com constru��o constitu�da de unidades aut�nomas, ou, comprovadamente, para tal fim destinado, o aforamento poder� ter por objeto as partes ideais correspondentes �s mesmas unidades.

        Art. 100. A aplica��o do regime de aforamento a terras da Uni�o, quando autorizada na forma d�ste Decreto-lei, compete ao S. P. U., sujeita, por�m, a pr�via audi�ncia:

        a) dos Minist�rios da Guerra, por interm�dio dos Comandos das Regi�es Militares; da Marinha, por interm�dio das Capitanias dos Portos; da Aeron�utica, por interm�dio dos Comandos das Zonas A�reas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa mar�tima ou de uma circunfer�ncia de 1.320 (mil trezentos e vinte) metros de raio em t�rno das fortifica��es e estabelecimentos militares;

        b) do Minist�rio da Agricultura, por interm�dio dos seus �rg�os locais interessados, quando se tratar de terras suscet�veis de aproveitamento agr�cola ou pastoril;

        c) do Minist�rio da Via��o e Obras P�blicas, por interm�dio de seus �rg�os pr�prios locais, quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras portu�rias, ferrovi�rias, rodovi�rias, de saneamento ou de irriga��o;

        d) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.

        � 1� A consulta versar� s�bre zona determinada, devidamente caracterizada.

        � 2� Os �rg�os consultados dever�o se pronunciar dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poder� ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias, quando solicitado, importando o sil�ncio em assentimento � aplica��o do regime enfit�utico na zona caracterizada na consulta.

        � 3� As impugna��es, que se poder�o restringir a parte da zona s�bre que haja versado a consulta, dever�o ser devidamente fundamentadas.

        � 4� O aforamento, � vista de pondera��es dos �rg�os consultados, poder� subordinar-se a condi��es especiais.

        � 5� Considerando improcedente � impugna��o, o S.P.U. submeter� o fato a decis�o do Ministro da Fazenda.

        � 5�  Considerada improcedente a impugna��o, a autoridade submeter� o recurso � autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)

        � 5�  Considerada improcedente a impugna��o, a autoridade submeter� o recurso � autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

        � 6�                     (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                     (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

        � 6o  Nos casos de aplica��o do regime de aforamento gratuito com vistas na regulariza��o fundi�ria de interesse social, ficam dispensadas as audi�ncias previstas neste artigo, ressalvados os bens im�veis sob administra��o do Minist�rio da Defesa e dos Comandos do Ex�rcito, da Marinha e da Aeron�utica.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 7o  Quando se tratar de im�vel situado em �reas urbanas consolidadas e fora da faixa de seguran�a de que trata o � 3o do art. 49 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ser�o dispensadas as audi�ncias previstas neste artigo e o procedimento ser� estabelecido em norma da Secretaria de Patrim�nio da Uni�o.                      (Vide Lei n� 13.139, de 2015)          Vig�ncia                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)

� 7o  Quando se tratar de im�vel situado em �reas urbanas consolidadas e fora da faixa de seguran�a de que trata o � 3o do art. 49 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, ser�o dispensadas as audi�ncias previstas neste artigo e o procedimento ser� estabelecido em norma da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.               (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

        Art. 101. Os terrenos aforados pela Uni�o ficam sujeitos ao f�ro de 0,6% (seis d�cimos por cento) do valor do respectivo dom�nio pleno.

        Art. 101 - Os terrenos aforados pela Uni�o ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis d�cimos por cento) do valor do respectivo dom�nio pleno, que ser� anualmente atualizado.                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.450, de 1985)               (Vide Decreto n� 1.360, de 1994)

        � 1� O pagamento do f�ro dever� ser efetuado adiantadamente durante o primeiro trimestre de cada ano, sob pena de multa de 20% (vinte por cento).                        (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)

        � 2� O n�o pagamento do f�ro durante 3 (tr�s) anos consecutivos importar� na caducidade do aforamento.

        Par�grafo �nico. O n�o-pagamento do foro durante tr�s anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importar� a caducidade do aforamento.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

        Art. 102. Ser� nula de pleno direito a transmiss�o entre vivos de dom�nio �til de terreno da Uni�o, sem pr�vio assentimento do S.P.U.                         (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 1� Nas transmiss�es onerosas, a Uni�o ter� direito de op��o e, quando n�o o exercer, cobrar� laud�mio de 5% (cinco por cento) s�bre o valor do dom�nio pleno do terreno e benfeitorias                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 2� No caso de terreno da Uni�o incorporado ao de outrem, de que n�o possa ser desmembrado, o valor das benfeitorias, para c�lculo de laud�mio, ser� tomado proporcionalmente aos valores dos mesmos terrenos.                 (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 3� As disposi��es do par�grafo anterior aplicam-se �s cess�es de direitos concernentes a terrenos aforados, calculado o laud�mio s�bre o pre�o da transa��o.                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 4� O prazo para op��o ser� de 60 (sessenta) dias, contados da data da apresenta��o ao �rg�o local do S.P.U., do pedido de licen�a para a transfer�ncia, ou da satisfa��o das exig�ncias porventura formuladas.               (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.387, de 1998)

        Art. 103. O aforamento se extinguir� por inadimplemento de cl�usula contratual, por ac�rdo entre as partes, ou, a crit�rio do Gov�rno, pela remiss�o do f�ro e, quanto �s terras de que trata o art. 65 ou quando concedido com fundamento nos itens ns. 8�, 9� e 10� do art. 105, quando n�o estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente.
        � 1� Consistindo o inadimplemento de cl�usula contratual no atraso do pagamento do f�ro durante 3 (tr�s) anos consecutivos, � facultado ao foreiro revigorar o aforamento, mediante as condi��es que lhe forem impostas.
        � 2� A remiss�o do f�ro ser� facultada, a crit�rio do Presidente da Rep�blica e por proposta do Ministro da Fazenda, nas zonas onde n�o mais subsistam os motivos determinantes da aplica��o do regime enfit�utico.
        � 3� Na consolida��o, pela Uni�o, do dom�nio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-� do valor do mesmo dom�nio a import�ncia de 20 (vinte) f�ros e 1 (um) laud�mio correspondente ao valor do dom�nio direto.
        � 4� Em caso de extin��o pela n�o utiliza��o apropriada de terras compreendidas em �reas reservadas a fins agr�colas, a Uni�o consolidar� o dom�nio pleno na forma do par�grafo anterior.
        Art. 103. O aforamento se extinguir� por inadimplemento de cl�usula contratual, por acordo entre as partes, ou, a crit�rio do Presidente da Rep�blica, por proposta do Minist�rio da Fazenda, pela remi��o do foro nas zonas onde n�o mais subsistam os motivos determinantes da aplica��o do regime enfit�utico.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)               (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                  (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

        Art. 103.  O aforamento extinguir-se-�:                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

        I - por inadimplemento de cl�usula contratual;                     (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        II - por acordo entre as partes;                       (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        III - pela remiss�o do foro, nas zonas onde n�o mais subsistam os motivos determinantes da aplica��o do regime enfit�utico;                  (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        IV - pelo abandono do im�vel, caracterizado pela ocupa��o, por mais de 5 (cinco) anos, sem contesta��o, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o dom�nio �til � Uni�o; ou                      (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        V - por interesse p�blico, mediante pr�via indeniza��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        � 1o Consistindo o inadimplemento de cl�usula contratual no n�o-pagamento do foro durante tr�s anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, � facultado ao foreiro, sem preju�zo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condi��es que lhe forem impostas.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

        � 2o Na consolida��o pela Uni�o do dom�nio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-� do valor do mesmo dom�nio a import�ncia equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do dom�nio direto.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

SE��O II
DA CONSTITUI��O

        Art. 104. Decidida a aplica��o do regime enfit�utico a terrenos compreendidos em determinada zona, o S.P.U. notificar� os interessados para que requeiram o aforamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias sob pena:
        a) de perda de direitos que porventura lhes assistam; ou
        b) de pagamento em d�bro da taxa de ocupa��o.
        Par�grafo �nico. A notifica��o ser� feita por edital afixado durante 15 (quinze) dias na reparti��o arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdi��o na localidade do im�vel publicado 3 (tr�s) vezes durante �sse per�odo no �rg�o local que inserir os atos oficiais, e, sempre que houver interessado conhecido por carta registrada.

        Art. 104. Decidida a aplica��o do regime enfit�utico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificar� os interessados com prefer�ncia ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

        Par�grafo �nico. A notifica��o ser� feita por edital afixado na reparti��o arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdi��o na localidade do im�vel, e publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, mediante aviso publicado tr�s vezes, durante o per�odo de convoca��o, nos dois jornais de maior veicula��o local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

       Art. 105. Tem prefer�ncia ao aforamento:  

         1� – os que tiverem t�tulo de propriedade devidamente transcrito no Registo de Im�veis;

        2� – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em t�tulo outorgado pelos Estados ou Munic�pios;

        3� – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso �s suas propriedades;

        4� – os ocupantes inscritos at� o ano de 1940, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acr�scidos;

         5� – os que, possuindo benfeitorias, estiverem cultivando, por si e regularmente, terras da Uni�o, quanto �s reservadas para explora��o agr�cola, na forma do art. 65;                   (Revogado pela Lei n� 9.636, de 1998)

        6� – os concession�rios de terrenos de marinha, quanto aos seus acr�scidos, desde que �stes n�o possam constituir unidades aut�nomas;

        7� – os que no terreno possuam benfeitoriais, anteriores ao ano de 1940, de valor apreci�vel em rela��o ao daquele;

         8� – os concession�rios de servi�os p�blicos, quanto aos terrenos julgados necess�rios a �sses servir�os, a crit�rio do Gov�rno,                    (Revogado pela Lei n� 9.636, de 1998)
         9� – os pescadores ou col�nias de pescadores, que se obrigarem a manter estabelecimento de pesca ou ind�stria correlata, quanto aos terrenos julgado apropriados;               (Revogado pela Lei n� 9.636, de 1998)
         10� – os ocupantes de que trata o art. 133, quanto �s terras devolutas situadas nos Territ�rios Federais.                   (Revogado pela Lei n� 9.636, de 1998)

        Par�grafo �nico. As quest�es sobre propriedades, servid�o e posse s�o da compet�ncia dos Tribunais Judiciais.

        � 1o As diverg�ncias sobre propriedade, servid�o ou posse devem ser decididas pelo Poder Judici�rio.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015) 

        � 2o A decis�o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de prefer�ncia previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poder� ser desfavor�vel, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles j� previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legisla��o em vigor, ou nas hip�teses previstas no inciso II do art. 9o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015) 

        Art. 106. Os pedidos de aforamento ser�o dirigidos ao Chefe do �rg�o local do S.P.U., acompanhados dos documentos comprobat�rios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno.

          Art. 107. Expirado o prazo de que trata o art. 104, e apurado o direito do requerente, proceder-se-� a dilig�ncia de medi��o e avalia��o do terreno.                   (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 1� A data da dilig�ncia ser� comunicada, com anteced�ncia n�o inferior a 10 (dez) dias, por carta registrada, aos interessados conhecidos, e, por edital, publicado uma s� vez e na forma do par�grafo �nico do art. 104, a todos os demais,
                   (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 2� Da dilig�ncia ser� lavrado t�rmo circunstanciado, do qual ser� dada ci�ncia aos interessados, marcando-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresenta��o de protestos ou reclama��es.
                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 3� As despesas com a publica��o do edital e com o transporte do pessoal incumbido da dilig�ncia correr�o por conta do requerente
.                         (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)

        Art. 108. Decorrido o prazo mencionado no � 2� do artigo anterior e apreciadas as reclama��es que tenham sido apresentadas, o Chefe do �rg�o local do S.P.U., calculado o f�ro devido, conceder� o aforamento, ad referendum do Diretor do mesmo Servi�o, recolhidos os tributos porventura devidos � Fazenda Nacional.

        Art. 108. O Superintendente do Patrim�nio da Uni�o no Estado apreciar� a documenta��o e, deferindo o pedido, calcular� o foro, com base no art. 101, e conceder� o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional at� o ato da contrata��o.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015) 

        Par�grafo �nico.  O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o estabelecer� diretrizes e procedimentos simplificados para a concess�o do aforamento de que trata o caput.              (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015) 

        Art. 109. Aprovada a concess�o, lavrar-se-� em livro pr�prio do S.P.U. o contrato enfit�utico de que constar�o as condi��es estabelecidas e as caracter�sticas do terreno aforado.  

        Art. 109.  Concedido o aforamento, ser� lavrado em livro pr�prio da Superintend�ncia do Patrim�nio da Uni�o o contrato enfit�utico de que constar�o as condi��es estabelecidas e as caracter�sticas do terreno aforado.                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015) 

        Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104, o S.P.U. promover� aliena��o do direito ao aforamento dos terrenos desocupados e inscrever� para cobran�a em d�bro da taxa de ocupa��o, os que se encontrarem na posse de quem n�o tenha atendido � notifica��o a que se refere o mesmo artigo.

        Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e n�o havendo interesse do servi�o p�blico na manuten��o do im�vel no dom�nio pleno da Uni�o, a SPU promover� a venda do dom�nio �til dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem n�o tenha atendido � notifica��o a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, n�o tenha preenchido as condi��es necess�rias para obter a concess�o do aforamento.                          (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

         Art. 111. A aliena��o do direito ao aforamento se far� em concorr�ncia p�blica, por pre�o n�o inferior a import�ncia correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do dom�nio pleno do terreno.                  (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 1� Do edital de concorr�ncia constar� a discrimina��o do terreno e a import�ncia do f�ro a que o mesmo ficar� sujeito.
                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 2� S� ser�o tomadas em considera��o as propostas dos concorr�ntes que, previamente, tenham caucionado em favor da Uni�o import�ncia correspondente a 3% (tr�s por cento) da base de licita��o.
                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 3� Perder� a cau��o o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorr�ncia, n�o efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, que lhe f�r marcado.
                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 4� Efetuado o pagamento do pre�o oferecido, lavrar-se-� o contrato enfit�utico na forma do art. 109.
                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)

SE��O III
DA TRANSFER�NCIA

         Art. 112. Os aforamentos de terras da Uni�o poder�o ser transferidos, mediante pr�via licen�a do S.P.U.                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 113. Os pedidos de licen�a para transfer�ncia dever�o ser dirigidos ao Diretor do S.P.U., por interm�dio do �rg�o local do mesmo Servi�o, mencionados o nome do adquirente e o pre�o da transa��o.                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 114. As transfer�ncias parciais, ficar�o sujeitas a novo f�ro para a parte desmembrada, previamente demarcadas e avaliadas, na forma do artigo 107, e seus par�grafos.                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        Par�grafo �nico. O disposto neste artigo se aplica, tamb�m, �s transfef�ncias de partes restantes do prazo primitivo.
                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 115. As licen�as para transfer�ncias, pago o laud�mio devido, ser�o dadas por alvar� expedido pelo �rg�o local do S.P.U., v�lido por 90 (noventa) dias, e de que constar�:                   (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        a) a declara��o do pagamento do laud�mio ou de sua isen��o;
                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        b) a descri��o do terreno objeto da licen�a;
                  (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        c) a import�ncia do f�ro; e
                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        d) outras obriga��es estabelecidas.
                         (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)

        Art. 115-A.  Efetuada a transa��o e transcrito o t�tulo no registro de im�veis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobat�rios, dever� comunicar a transfer�ncia � Superintend�ncia do Patrim�nio da Uni�o, no prazo de at� sessenta dias, sob pena de permanecer respons�vel pelos d�bitos que vierem a incidir sobre o im�vel at� a data da comunica��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

        Art. 116. Efetuada a transa��o e transcrito o t�tulo no Registro de Im�veis, o adquirente, exibindo os documentos comprobat�rios, dever� requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obriga��es enfit�uticas.

        � 1� A transfer�ncia das obriga��es ser� feita mediante averba��o, no �rg�o local do S.P.U., do t�tulo de aquisi��o devidamente transcrito no Registro de Im�veis, ou, em caso de transmiss�o parcial do terreno, mediante t�rmo.

        � 2� O adquirente ficar� sujeito � multa 0,05% (cinco cent�simos por cento), por m�s ou fra��o, s�bre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes, se n�o requerer a transfer�ncia dentro do prazo estipulado no persente artigo.

        � 2o O adquirente estar� sujeito � multa de 0,05% (cinco cent�simos por cento), por m�s ou fra��o, sobre o valor do terreno, se n�o requerer a transfer�ncia dentro do prazo previsto no caput.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015) 

� 2  O adquirente estar� sujeito � multa de 0,50% (cinquenta cent�simos por cento), por m�s ou fra��o, sobre o valor do terreno caso n�o requeira a transfer�ncia no prazo estabelecido no caput.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 2o  O adquirente estar� sujeito � multa de 0,50% (cinquenta cent�simos por cento), por m�s ou fra��o, sobre o valor do terreno, caso n�o requeira a transfer�ncia no prazo estabelecido no caput deste artigo.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 3o  Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobran�a da multa de que trata o � 2o deste artigo ser� efetuada de forma proporcional, regulamentada por interm�dio de ato espec�fico da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).                     (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

        Art. 117. A transfer�ncia, por ato entre vivos, de dom�nio �til de terrenos aforados, somente poder� ser feita por escritura p�blica ou ato judicial competente, de que dever� constar, necessariamente, a transcri��o do alvar� de licen�a expedido pelo S.P. U.                       (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)

SE��O IV
DA CADUCIDADE E REVIGORA��O

        Art. 118. Caduco o aforamento na forma do � 2� do art, 101, o org�o local do S. P. U. notificar� o foreiro, por edital, ou, quando poss�vel, por carta registrada, marcando-lhe o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar qualquer reclama��o ou solicitar a revigora��o do aforamento.

        Art. 118. Caduco o aforamento na forma do par�grafo �nico do art. 101, o �rg�o local da SPU notificar� o foreiro, por edital, ou quando poss�vel por carta registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclama��o ou solicitar a revigora��o do aforamento                   .(Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

        Par�grafo �nico. Em caso de apresenta��o de reclama��o, o prazo para o pedido de revigora��o ser� contado da data da notifica��o ao foreiro da decis�o final proferida.

        Art. 119. Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros era atraso, proceder-se-� � revigora��o do aforamento, de acordo com as normas estabelecidas para sua constitui��o nos arts. 107, 108 e 109.

        Art. 119.  Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o chefe do �rg�o local da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o conceder� a revigora��o do aforamento.                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

        Par�grafo �nico.  A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o disciplinar� os procedimentos operacionais destinados � revigora��o de que trata o caput deste artigo.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

        Art. 120. A revigora��o do aforamento poder� ser negada se a Uni�o necessitar do terreno para servi�o p�blico, ou, quanto �s terras de que trata o art. 65, quando n�o estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente, obrigando-se, nesses casos, � indeniza��o das benfeitorias porventura existentes.

        Art. 121. Decorrido o prazo de que trata o art. 118, sem que haja sido solicitada a revigora��o do aforamento, o Chefe do �rg�o local do S.P.U. providenciar� no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Im�veis e proceder� na forma do disposto no art. 110.

        Par�grafo �nico.                  (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                     (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

        Par�grafo �nico.  Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certid�o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o de cancelamento de aforamento documento h�bil para o cancelamento de registro nos termos do inciso III do caput do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

SE��O V
DA REMISS�O

        Art. 122. Autorizada, na forma do disposto no art. 103, a remiss�o do aforamento dos terrenos compreendidos em determinada zona, o S.P.U. notificar� os foreiros, na forma do par�grafo �nico do art. 104, da autoriza��o concedida.

        Par�grafo �nico. Cabe ao Diretor do S.P.U. decidir s�bre os pedidos de remiss�o, que lhe dever�o ser dirigidos por interm�dio do �rg�o local do mesmo Servi�o.                    (Vide Lei n� 13.139, de 2015)  Vig�ncia

      Par�grafo �nico.  A decis�o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o sobre os pedidos de remiss�o do aforamento de terreno de marinha e/ou acrescido de marinha localizado fora da faixa de seguran�a constitui ato vinculado. (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015) 

        Art. 123. A remiss�o ser� feita por import�ncia correspondente a 20 (vinte) foros e 1 1/2 (um e meio) laud�mio, calculado �ste s�bre o valor do dom�nio pleno do terreno e das benfeitorias existentes na data da remiss�o.
        � 1� A remiss�o se far� com redu��o de 20% (vinte por cento), 15 % (quinze por cento), 10 % (dez por cento), e 5 % (cinco por cento), se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notifica��o.
        � 2� Perder� direito a qualquer das redu��es mencionadas no par�grafo anterior, o requerente que n�o efetuar o pagamento devido no prazo de 30 (trinta) dias da expedi��o da guia do recolhimento.

        Art. 123. A remi��o do aforamento ser� feita pela import�ncia correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do dom�nio pleno do terreno.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)

Art. 123.  A remi��o do aforamento ser� feita pela import�ncia correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do dom�nio pleno do terreno, exclu�das as benfeitorias.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.240, de 2015)

        Art. 124. Efetuado o resgate, o �rg�o local do S.P.U. expedir� certificado de remiss�o, para averba��o no Registro de Im�veis.

CAP�TULO V
Da Cess�o

        Art. 125. Por ato do Gov�rno, e a seu crit�rio, poder�o ser cedidos, gratuitamente ou em condi��es especiais, sob qualquer dos regimes previstos neste Decreto-lei, im�veis da Uni�o aos Estados, aos Munic�pios, a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econ�mico de inter�sse nacional, que mere�a tal favor, a pessoa f�sica ou jur�dica.                       (Revogado pela Lei n� 9.636, de 1998)
        Art. 126. Nos casos previstos no artigo anterior, a cess�o se far� mediante t�rmo ou contrato, de que expressamente constar�o as condi��es estabelecidas, e tornar-se-� nula, independentemente de ato especial, se ao im�vel, no todo ou em parte, f�r dada aplica��o diversa da que lhe tenha sido destinada.                       (Revogado pela Lei n� 9.636, de 1998)

CAP�TULO VI
Da Ocupa��o

        Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da Uni�o, sem t�tulo outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupa��o.

        � 1� A taxa corresponder� a 1% (um por cento) s�bre o valor do dom�nio pleno do terreno.                       (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
         � 2� A import�ncia da taxa ser� periodicamente atualizada pelo S. P. U.                         (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)

        Art. 128. Para cobran�a da taxa, o S.P.U. far� a inscri��o dos ocupantes, ex-officio, ou � vista de declara��o d�stes, notificando-os.
        Par�grafo �nico. A falta de inscri��o n�o isenta o ocupante da obriga��o do pagamento da taxa, devida desde o in�cio da ocupa��o.

        Art. 128. Para cobran�a da taxa, a SPU far� a inscri��o dos ocupantes, ex officio, ou � vista da declara��o destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998)                            (Vide Lei n� 13.139, de 2015)  Vig�ncia

        � 1o A falta de inscri��o n�o isenta o ocupante da obriga��o do pagamento da taxa, devida desde o in�cio da ocupa��o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.636, de 1998) 

        � 2o A notifica��o de que trata este artigo ser� feita por edital afixado na reparti��o arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, e mediante aviso publicado tr�s vezes, durante o per�odo de convoca��o, nos dois jornais de maior veicula��o local.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.636, de 1998)      

        � 3o Expirado o prazo da notifica��o, a Uni�o imitir-se-� sumariamente na posse do im�vel cujo ocupante n�o tenha atendido � notifica��o, ou cujo posseiro n�o tenha preenchido as condi��es para obter a sua inscri��o, sem preju�zo da cobran�a das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do dom�nio pleno do terreno, por ano ou fra��o.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.636, de 1998) 

       Art. 128.  O pagamento da taxa ser� devido a partir da inscri��o de ocupa��o, efetivada de of�cio ou a pedido do interessado, n�o se vinculando ao cadastramento do im�vel.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015) 

         � 1o (Revogado).                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015)

        � 2o (Revogado).                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015)

        � 3o (Revogado).                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015)

         � 4o Caso o im�vel objeto do pedido de inscri��o de ocupa��o n�o se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o efetuar� o cadastramento.     (Inclu�do  pela Lei n� 13.139, de 2015) 

        Art. 129. O pagamento da taxa de ocupa��o dever� ser efetuado adiantadamente durante o primeiro quadrimestre de cada ano, sob pena de multa de 10% (dez por cento) s�bre o montante da d�vida.                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 1� A taxa de ocupa��o ser� cobrada em d�bro nos casos previstos nos artigos 110 e 121.
                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 2� No caso de n�o pagamento da taxa durante 2 (dois) anos consecutivos, o S. P. U. providenciar� a cobran�a executiva e promover� as medidas de direito para a desocupa��o do im�vel.
                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)

        Art. 130. A transfer�ncia onerosa dos direitos sobre as benfeitorias de terreno ocupado fica condicionada � pr�via licen�a do S. P. U., que, cobrar� o laud�mio de 5% (cinco por cento) s�bre o valor do terreno e das benfeitorias n�le existentes, desde que a Uni�o n�o necessite do mesmo terreno.                           (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)

        Art. 131. A inscri��o e o pagamento da taxa de ocupa��o, n�o importam, em absoluto, no reconhecimento, pela Uni�o, de qualquer direito de propriedade do ocupante s�bre o terreno ou ao seu aforamento, salvo no caso previsto no item 4 do artigo 105.

        Art. 132. A Uni�o poder�, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupa��o, observados os prazos fixados no � 3�, do art. 89.

        � 1� As benfeitorias existentes no terreno somente ser�o indenizadas, pela import�ncia arbitrada pelo S.P.U., se por �ste f�r julgada de boa f� a ocupa��o.

        � 2� Do julgamento proferido na forma do par�grafo anterior, cabe recurso para o C.T.U., no prazo de 30 (trinta) dias da ci�ncia dada ao ocupante.

        � 3� O pre�o das benfeitorias ser� depositado em Juizo pelo S.P.U., desde que a parte interessada n�o se proponha a receb�-lo.

        Art. 132-A.  Efetuada a transfer�ncia do direito de ocupa��o, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobat�rios, dever� comunicar a transfer�ncia � Superintend�ncia do Patrim�nio da Uni�o, no prazo de at� sessenta dias, sob pena de permanecer respons�vel pelos d�bitos que vierem a incidir sobre o im�vel at� a data da comunica��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

        Art. 133. Poder� ser concedida licen�a de ocupa��o de terras devolutas situadas nos Territ�rios Federais, at� 2.000 (dois mil) hectares, a pessoa f�sica ou jur�dica que se comprometa utiliz�-las em fins agr�colas ou pastor�s.                     (Revogado pela Lei n� 9.636, de 1998)
       
� 1� A licen�a de ocupa��o ser� dada pelo S.P.U., por proposta do Governador do Territ�rio, e, em se tratando de terra situada dentro da faixa de 150 (cento e cinq�enta) quil�metros ao longo das fronteiras, ficar� subordinado � pr�via permiss�o do Conselho de Seguran�a Nacional.
                     (Revogado pela Lei n� 9.636, de 1998)
       
� 2� Ser� cassada a licen�a se dentro do prazo de 90 (noventa dias) n�o f�r iniciada a utiliza��o prevista.
                        (Revogado pela Lei n� 9.636, de 1998)

T�TULO III
Da Aliena��o dos Bens Im�veis da Uni�o

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

        Art. 134. A aliena��o ocorrer� quando n�o houver inter�sse econ�mico em manter o im�vel no dom�nio da Uni�o, nem inconveniente, quanto � defesa nacional, no desaparecimento do vinculo da propriedade.                   (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 135. A aliena��o de im�vel da Uni�o, uma vez autorizada se far� em concorr�ncia p�blica e por pre�o n�o inferior ao seu valor atualizado, fixado pelo S.P.U., salvo nos casos especialmente previstos neste Decreto-lei.                  (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
� 1� S� ser�o tomadas em considera��o as propostas dos concorrentes que previamente, tenham caucionado em favor da Uni�o import�ncia correspondente a 3 % (tr�s por cento) da base de licita��o, salvo nas concorr�ncias de que trata o art. 142.                        (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 2� Perder� a cau��o o proponente que, aceita a sua proposta e aprovada a concorr�ncia, n�o efetuar o pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, que lhe f�r marcado, podendo, a crit�rio do S.P.U., transferir-se a prefer�ncia em escala descendente para a propoata imediatamente inferior, at� consumar-se o ato, dentro do pre�o da avalia��o.
                  (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 136. O produto da aliena��o de im�veis da Uni�o ser� recolhida na esta��o arrecadora da Fazenda Nacional com jurisdi��o na localidade do im�vel, salvo em casos especiais, devidamente autorizados pelo Diretor do S.P.U.                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 137. A realiza��o de concorr�ncia para aliena��o de im�veis da Uni�o, bem como a publica��o dos editais de convoca��o, se far�o na forma do disposto nos arts. 72 e 73. (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 138. Os t�rmos, ajustes ou contratos concernentes a aliena��o de im�veis da Uni�o poder�o ser lavrados em livro pr�prio do �rg�o local do S.P.U., bem como quando as circunst�ncias aconselharem, na reparti��o arrecadadora da Fazenda Nacional situada na localidade do im�vel.                         (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 1� Os atos praticados na forma d�ste artigo ter�o, para qualquer efeito, f�r�a de escritura p�blica.
                       (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 2� Nos atos a que se refere �ste artigo, a Uni�o ser� representada por Procurador da Fazenda P�blica, que poder� para �sse fim delegar compet�ncia a outro funcion�rio federal.
                   (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 3� Os atos de que trata o artigo anterior, quando referentes a im�veis de valor inferior a Cr$ 50.000,00 (cinq�enta mil cruzeiros), s�o isentos de publica��o, para fins de registro pelo Tribunal de Contas.
                   (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 139. O Presidente da Rep�blica, por proposta do Ministro da Fazenda, poder� autorizar a aliena��o de terrenos que se encontrem ocupados por terceiros, mediante as condi��es previstas neste Decreto-lei.                   (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 140. A crit�rio do Presidente da Rep�blica poder�o ser doados lotes de terras devolutas discriminadas, n�o maiores de 20 (vinte) hectares, aos respectivos ocupantes, desde que brasileiros natos ou naturalizados, reconhecidamente pobres, com cultura efetiva e moradia habitual, na localidade.                       (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)

CAP�TULO II
Dos Im�veis Utiliz�veis em Fins Residenciais

        Art. 141. Em se tratando de im�vel utiliz�vel em fins residenciais, a concorr�ncia ser� realizada apenas entre servidores da Uni�o, n�o propriet�rios de im�vel, na localidade da situa��o do bem alienando, admitindo-se, �s subseq�entes, quaisquer interessados, quando � anterior n�o se apresentarem licitantes.                       (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 142. A aliena��o a servidor da Uni�o se far� pelo valor atualizado do im�vel, versando a concorrencia s�bre as qualidades preferencias dos candidatos, relativas ao n�mero de dependentes, remunera��o e tempo de servi�o.                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 1� As qualidades preferenciais ser�o apuradas conforme tabela que visar� ao amparo dos mais necessitados, organizada pelo S.P.U. e aprovada pelo Ministro da Fazenda.
                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 2� O concorrente dever� apresentar com a sua proposta, os seguintes documentos :
                         (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        I – prova de ser servidor da Uni�o;
                 (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        II – certid�o de tempo de servi�o p�blico;
                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        III – prova do estado civil e do n�mero de dependentes; e
                   (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        IV – prova de n�o possuir im�vel na localidade.
                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 3� As provas exigidas nos itens III e IV do par�grafo anterior poder�o ser produzidas por atestado firmado por 2 (dois) servidores da Uni�o.
                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 143. A aliena��o a quaisquer interessados se far� pela maior oferta.                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        Par�grafo �nico. Havendo empate, ser� dada prefer�ncia ao licitante casado, em rela��o ao solteiro ou vi�vo que n�o seja arrimo de fam�lia, e, entre casados e solteiros ou vi�vos que sejam arrimo de fam�lia, ao que tiver maior n�mero de dependentes.
                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 144. A import�ncia da aquisi��o poder� ser paga em presta��es mensais, at� o m�ximo de 240 (duzentos e quarenta), e at� 5 (cinco) clias ap�s o m�s vencido, sob pena de multa de mora de 10 % (dez por cento) s�bre o valor da presta��o devida, sujeita, por�m, a transa��o �s condi��es seguintes:                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        I – ficar o im�vel gravado com cl�usula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, quando adquirido na firma do art. 142;
                  (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        II – ser o im�vel dado em hipoteca � Uni�o, em garantia da d�vida com a sua aquisi��o, e no mesmo ato desta; e
                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        III – ser institu�do em favor da Uni�o seguro de im�vel contra risco de fogo, por quantia n�o inferior ao valor das constru��es existentes.
                   (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 1� A presta��o mensal compreender�:
        I – cota de juros, � taxa de 6 % (seis por cento) ao ano, quando adquirido o im�vel na forma do art. 142, ou de 8 % (oito por cento), nos demais casos, e amortiza��o, em total constante e discrimin�vel conforme o estado real da divida; e
                           (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        II – pr�mio do seguro contra risco de fogo.
                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 2� O adquirente poder�, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da d�vida, bem como fazer amortiza��es em cotas parciais, n�o inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), para o fim de reduzir a import�ncia ou o n�mero das presta��es, ou ambos.
                           (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)

CAP�TULO III
Dos Im�veis Utiliz�veis em Fins Comerciais ou Industriais

        Art. 145. Em se tratando de im�vel utiliz�vel em fins comerciais ou industriais, a concorr�ncia se far� entre quaisquer interessados.                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 146. A aliena��o se far� pela maior oferta, podendo a Uni�o estabelecer previamente condi��es especiais para a utiliza��o do im�vel.                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 147. A import�ncia da aquisi��o poder�, a crit�rio do Gov�rno, ser paga em presta��es mensais, at� o m�ximo de 120 (cento e vinte), e at� 5 (cinco) dias ap�s o m�s vencido, sob pena de multa de mora de 10% (dez por cento) s�bre o valor da presta��o devida, ficando nesse caso sujeita a transa��o �s condi��es seguintes:                         (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        I – ser o im�vel dado em hipoteca � Uni�o em garantia da d�vida com a sua aquisi��o, e no mesmo ato desta; e
                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        II – ser institu�do em favor da Uni�o seguro do im�vel contra risco de fogo, por quantia n�o inferior ao valor das constru��es existentes.
                       (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 1� A presta��o mensal compreender�:
                          (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        I – cota de juros, � taxa de 10 (dez por cento) ao ano, e amortiza��o, em total constante e discrirmin�vel conforme o estado real da d�vida; e
                  (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        II – pr�mio do seguro contra risco de fogo.
                   (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 2� O adquirente poder�, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da d�vida, bem como fazer amortiza��es em cotas parciais, n�o inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para o fim de reduzir a import�ncia ou o n�mero das presta��es, ou ambas.
                         (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 148. Do edital de concorr�ncia dever�o, obrigatoriamente, constar as condi��es que tenham sido estabelecidas para a utiliza��o do im�vel e as facultadas para o pagamento.                       (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)

CAP�TULO IV
Dos Terrenos Destinados a Fins Agr�colas e de Coloniza��o

        Art. 149. Ser�o reservados em zonas rurais, mediante escolha do Minist�rio da Agricultura, na forma da lei, terrenos da Uni�o, para estabelecimento de n�cleos coloniais.

        � 1� Os terrenos assim reservados, exclu�das as �reas destinadas � sede, logradouros e outros servi�os gerais do n�cleo, ser�o loteadas para venda de ac�rdo com plano organizado pelo Minist�rio da Agricultura.

        � 2� O Minist�rio da Agricultura remeter� ao S.P.U. c�pia do plano geral do n�cleo, devidamente aprovado.

        Art. 150. Os lotes de que trata o � 1� do artigo anterior ser�o vendidos a nacionais que queiram dedicar-se � agricultura e a estrangeiros agricultores, a crit�rio, na forma da lei, do Minist�rio da Agricultura.

        Art. 151. O pre�o de venda dos lotes ser� estabelecido por comiss�o de avalia��o designada pelo Diretor da Divis�o de Terras e Coloniza��o (D.T.C.) do Departamento Nacional da Produ��o Vegetal, do Minist�rio da Agricultura.

        Art. 152. O pre�o da aquisi��o poder� ser pago em presta��es anuais, at� o m�ximo de 15 (quinze), compreendendo amortiza��o e juros de 6 % (seis por cento) ao ano, em total constante e discrimin�vel conforme o estado real da d�vida.

        � 1� A Primeira presta��o vencer-se-� no �ltimo dia do terceiro ano e as demais no �ltimo dos anos restantes, sob pena de multa de mora de 5% (cinco por cento) ao ano s�bre o valor da d�vida.

        � 2� Em caso de atrazo de pagamento superior a 2 (dois) anos proceder-se-� � cobran�a executiva da d�vida, salvo motivo justificado, a crit�rio da D.T.C.

        � 3� O adquirente poder�, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da d�vida, bem como fazer amortiza��es em cotas parciais, n�o inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), para o fim de reduzir a import�ncia ou o n�mero das presta��es, ou ambos.

        Art. 153. Ajustada a transa��o, lavrar-se-� contrato de promessa de compra e venda, de que constar�o t�das as condi��es que hajam sido estipuladas.

        Par�grafo �nico. Para elabora��o da minuta do contrato, a D.T.C. remeter� ao S.P.U. os elementos necess�rios, concernentes � qualifica��o do adquirente, � identifica��o do lote e �s obriga��es estabelecidas, quanto ao pagamento e � utiliza��o do terreno.

        Art. 154. Pago o pre�o total da aquisi��o, e cumpridas as demais obriga��es assumidas, ser� lavrado o contrato definitivo de compra e venda.

        Par�grafo �nico. Em caso de falecimento do adquirente que tenha pago 3 (tr�s) presta��es, ser� dispensado o pagamento do restante da divida aos seus herdeiros, aos quais ser� outorgado o titulo definitivo.

        Art. 155. O promitente comprador e, quanto a n�cleos coloniais n�o emancipados, o propriet�rio do lote, n�o poder�o onerar nem por qualquer forma transferir o im�vel, sem pr�via licen�a da D.T.C.

        Par�grafo �nico. A D.T.C. dar� conhecimento ao S. P. U. das licen�as que tiver concedido para os fins de que trata o presente artigo.

        Art. 156. As terras de que trata o Art. 65 poder�o ser alienadas sem concorr�ncia, pelo S.P.U., com pr�via audi�ncia do Minist�rio da Agricultura, aos seus arrendat�rios, possuidores ou ocupantes.

        Par�grafo �nico. A aliena��o poder� ser feita nas condi��es previstas nos arts. 152, 153 e 154, venc�vel, por�m, a primeira presta��o no �ltimo dia do primeiro ano, e exclu�da a dispensa de que trata, o par�grafo �nico do art. 154.

        Art. 157. Os contratos de que tratam os artigos anteriores, s�o sujeitos �s disposi��es d�ste Decreto-lei.

        Art. 158. Cabe ao S.P.U. fiscalizar o pagamento das presta��es devidas e � D.T.C. o cumprimento das demais obriga��es contratuais.

CAP�TULO V
Dos Terrenos Ocupados

        Art. 159. Autorizada, � vista do disposto no art. 139, a aliena��o doa terrenos ocupados compreendidos em determinada zona, o S.P.U. notificar� os ocupantes, na forma do artigo 104, da autoriza��o concedida.                     (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        Par�grafo �nico. Cabe ao Diretor do S.P.U. decidir s�bre os pedidos de aquisi��o, que lhe dever�o ser dirigidos por interm�dio do �rg�o local do mesmo Servi�o.
                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 160. Aos que se encontrem nas condi��es previstas nos itens 1�, 2�, 3�, 4�, e 5� do art. 105, a aliena��o dos terrenos que ocupam se far� independentemente de concorr�ncia.                       (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 1� A aliena��o ser� feita por import�ncia correspondente a 20 (vinte) taxas e 1 1/2 (um e meio) laud�mio, calculado �ste sobre o valor do dom�nio pleno do terreno e das benfeitorias existentes.
                         (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 2� A aliena��o se far� com redu��o de 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento). 10% (dez por cento), ou 5% (cinco por cento), se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notifica��o.
                    (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
        � 3� Perder� direito a qualquer das redu��es mencionadas no par�grafo anterior o requerente que n�o efetuar o pagamento devido dentro do prazo de 30 (trinta) dias da expedi��o da guia de recolhimento.
                        (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 161. Aos demais ocupantes de terrenos da Uni�o, fica assegurado o direito de adjudica��o, pelo maior pre�o oferecido em concorr�ncia p�blica, que o S.P.U. promover�, com base m�nima no valor do dom�nio pleno do terreno.                   (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 162. N�o requerida a aquisi��o no prazo de 2 (dois) anos da data da notifica��o, o ocupante ficar� obrigado ao pagamento em d�bro da taxa de ocupa��o, sem preju�zo do direito que, em qualquer tempo, lhe assistir� de adquirir o terreno, por inport�ncia correspondente a 20 (vinte) taxas simples e 1 1/2 (um e meio) laud�mio.                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)
       
Art. 163. Na aliena��o de terrenos ocupados, ser�o observadas, quanto � constitui��o dos lotes, as posturas da Prefeitura local.                      (Revogado pelo Decreto-lei n� 2.398, de 1987)

CAP�TULO VI
Da Legitima��o de Posse de Terras Devolutas

        Art. 164. Proferida a senten�a homologat�ria a que se refere o art. 57, iniciar� a Fazenda Nacional a execu��o, sem embargo de qualquer recurso, requerendo preliminarmente ao Ju�z da causa a intima��o dos possuidores de �reas reconhecidas ou julgadas devolutas a legitimarem suas posses, caso o queiram, a lei o permita e o Gov�rno Federal consinta-lhes faz�-lo, mediante pagamento das custas que porventura estiverem devendo e recolhimento aos cofres da Uni�o, dentro de 60 (sessenta) dias, da taxa de legitima��o.

        Par�grafo �nico. O t�rmo de 60 (sessenta) dias come�ar� a correr da data em que entrar em cart�rio a avalia��o da �rea possu�da.

        Art. 165. Declarar-se-�o no requerimento aqueles a quem o Gov�rno Federal recusa legitima��o.

        Dentro de 20 (vinte) dias da intima��o os possuidores que quiserem e puderem legitimar suas posses fa-lo-�o saber, mediante comunica��o aut�ntica ao Juiz da causa ou ao S.P.U.

        Art. 166. Consistir� a taxa de legitima��o em porcentagem s�bre a avalia��o, que ser� feita por perito residente no foro rei sitae, nomeado pelo Ju�z.

        O perito n�o ter� direito a emolumentos superiores aos cifrados no Regimento de Custas Judiciais.

        Art. 167. A avalia��o recair� exclusivamente s�bre o valor do solo, exclu�do o das benfeitorias, culturas, animais, acess�rios e pertences do legitimante.

        Art. 168. A taxa ser� de 5% (cinco por cento) em rela��o �s posses tituladas de menos de 20 (vinte) e mais de 10 (dez) anos, de 10% (dez por cento) �s tituladas de menos de 10 (dez) anos: de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) para as n�o tituladas respectivamente de menos de 15 (quinze) anos ou menos de 30 (trinta) e mais de 15 (quinze) .

        Art. 169. Recolhidas aos cofres p�blicos nacionais as custas porventura devidas, as da avalia��o e a taxa de legitima��o, expedir� o Diretor do S.P.U., a quem subir� o respectivo processo, o t�tulo de legitima��o, pelo qual pagar� o legitimante apenas o s�lo devido.

        � 1� O titulo ser� confeccionado em forma de carta de senten�a, com todos os caracter�sticos e individua��es da propriedade a que se refere, segundo mod�lo oficial.

        � 2� Dever� ser registrado em livro a isso destinado pelo S.P.U., averbando-se a o lado, em coluna pr�pria, a publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, do Estado ou do Territ�rio, consoante seja o caso, ou na f�lha que lhe publicar o expediente, bem como a transcri��o que do respectivo t�tulo se fizer no Registro Geral de Im�veis da Comarca de situa��o das terras, segundo o artigo subsequente.

        Art. 170. Ser� o t�tulo transcrito no competente Registro Geral de Im�veis, feita a necess�ria publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, do Estado ou do Territ�rio, conforme o caso, ou na f�lha que lhe editar o expediente.

        � 1� O oficial do Registro de Im�veis remeter� ao S.P.U. uma certid�o em relat�rio da transcri��o feita, a fim de ser junta aos autos.

        � 2� Incorrer� na multa de Cr$.. 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$... 1.000,00 (um mil cruzeiros), aplicada pela autoridade judici�ria local, a requerimento do S.P.U., o oficial que n�o fizer a transcri��o ou remessa dentro de 30 (trinta) dias do recebimento do t�tulo.

        Art. 171. Contra os que, sendo-lhes permitido fazer, n�o fizerem a legitima��o no prazo legal, promover� o S.P.U., a execu��o de senten�a por mandado de imiss�o de posse.

        Art. 172. Providenciar� o S.P.U. a transcri��o, no competente Registro Geral de Im�veis, das terras s�bre que versar a execu��o, assim como de todas declaradas de dom�nio da Uni�o e a �le incorporadas, para o que se habilitar� com carta de senten�a, aparelhada no estilo do direito comum.

        Art. 173. Aos brasileiros natos ou naturalizados, possuidores de �reas consideradas diminutas, atendendo-se �s peculiaridades locais, com t�tulos extremamente perfeitos de aquisi��es de boa f�, � licito requerer e ao S.P.U., conceder expedi��o de t�tulo de dom�nio, sem taxa ou com taxa inferior � fixada no presente Decreto-lei.

        Art. 174. O Governo Federal negar� legitima��o, quando assim entender de justi�a, de inter�sse p�blico ou quando assim lhe ordenar a disposi��o da lei, cumprindo-lhe, se f�r o caso, indenizar as benfeitorias feitas de boa f�.

T�TULO IV
Da Justifica��o de Posse de Terras Devolutas

        Art. 175. Aos interessados que se acharem nas condi��es das letras e, f, g, e par�grafo �nico do art. 5� ser� facultada a justifica��o administrativa de suas posses perante o �rg�o local do S.P.U., a fim de se forrarem a poss�veis inquieta��es da parte da Uni�o e a inc�modos de pleitos em tela judicial.

        Art. 176. As justifica��es s� t�m efic�cia nas rela��es dos justificantes com a Fazenda Nacional e n�o obstam, ainda em caso de malogro, ao uso dos rem�dios que porventura lhes caibam e a dedu��o de seus direitos em Ju�zo, na forma e medida da legisla��o civil.

        Art. 177. O requerimento de justifica��o ser� dirigido ao Chefe do �rg�o local do S.P.U., indicando o nome, nacionalidade, estado civil e resid�ncia do requerente e de seu representante no local da posse, se o tiver; a data da posse e os documentos que possam determinar a �poca do seu in�cio e continuidade; a situa��o das terras e indica��o da �rea certa ou aproximada, assim como a natureza das benfeitorias, culturas e cria��es que houver, com o valor real ou aproximado de uma e outras, a descri��o dos limites da posse com indica��o de todos os confrontantes e suas resid�ncias, o rol de testemunhas e documentos que acaso corroborem o alegado.

        Art. 178. Recebido, protocolado e autuado o requerimento com os documentos que o instru�rem, ser�o os autos distribu�dos ao Procurador da Fazenda P�blica para tomar conhecimento do pedido e dirigir o processo.

        Par�grafo �nico. se o pedido n�o se achar em forma, ordenar� o referido Procurador ao requerente que complete as omiss�es, que contiver; se se achar em forma ou f�r sanado das omiss�es, admiti-lo-� a processo

        Art. 179. Do pedido dar-se-� ent�o conhecimento a terceiros, por aviso circunstanciado publicado 3 (tr�s vezes dentro de 60 (sessenta) dias, no Di�rio Oficial da Uni�o, do Estado ou Territ�rio, consoante for o caso, ou na f�lha que lhe der publicidade ao expediente, e 2 (duas) v�zes com intervalo de 20 (vinte) dias, no jornal da Comarca, ou Munic�pio, onde estiverem as terras, se houver, adiantadas as respectivas despesas pelo requerente.

        Art. 180. Poder�o contestar o pedido, terceiros por �le prejudicados, dentro de 30 (trinta) dias, depois de findo o prazo edital.

        Par�grafo �nico. A contesta��o mencionar� o nome e resid�ncia do contestante, motivos de sua oposi��o e provas em que se fundar. Apresentada a contesta��o ou findo o prazo para ela marcado, o Procurador da Fazenda P�blica requisitar� ao S.P.U. um dos seus engenheiros ou agrimensores para, em face dos autos, proceder a uma vistoria sum�ria da �rea objeto da justifica��o e prestar t�das as informa��es que interessem ao despacho do pedido.

        Art. 181. Realizada a vistoria, ser�o as partes admitidas, uma ap�s outra, a inquirir suas testemunhas, cujos depoimentos ser�o reduzidos a escrito em forma breve pelo escriv�o ad hoc, que f�r designado para servir no processo.

        Art. 182. Terminadas as inquiri��es ser�o os autos encaminhados, com parecer do Procurador da Fazenda P�blica ao Chefe do �rg�o Iocal do S.P.U., para decidir o caso de ac�rdo com as provas colhidas e com outras que possa determinar ex-off�cio.

        Art. 183. Da decis�o proferida pelo Chefe do �rg�o local do S.P.U. cabe ao Procurador da Fazenda P�blica e �s partes, recurso volunt�rio para o Conselho de Terras da Uni�o (C. T. U. ), dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ci�ncia dada aos interessados pessoalmente ou por carta registrada.

        Par�grafo �nico. Antes de presente ao C. T. U. subir�o os autos do recurso ao Diretor do S. P. U. para manifestar-se s�bre o mesmo.

        Art. 184. Julgada procedente a justifica��o e transitando em julgado a decis�o administrativa, expedir� o Diretor do S.P.U., � vista do processo respectivo, t�tulo recognitivo do dominio do justificante, t�tulo que ser� devidamente formalizado como o de legitima��o.

        Art. 185. Carregar-se-�o �s partes interessadas as custas e despesas feitas, salvo as de justifica��o com assento no art. 148 da Constitui��o Federal, que ser�o gratuitas, quando julgadas procedentes.

        A contagem se far� pelo Regimento das Custas Judiciais.

T�TULO V
Do Conselho de Terras da Uni�o

        Art. 186. Fica criado, no Minist�rio da Fazenda, o Conselho de Terras da Uni�o (C.T.U.), �rg�o coletivo de julgamento e delibera��o, na esfera administrativa, de quest�es concernentes a direitos de propriedade ou posse de im�veis entre a Uni�o e terceiros, e de consulta do Ministro da Fazenda.

        Par�grafo �nico. O C.T.U. ter�, al�m disso, as atribui��es especificas que lhe forem conferidas no presente Decreto-lei.

        Art. 187. O C.T.U. ser� constitu�-do por 6 (seis) membros, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, e cujos mandatos, com a dura��o de 3 (tr�s) anos, ser�o renovados pelo t�r�o.

        � 1� As nomea��es recair�o em 3 (tr�s) servidores da Uni�o, 2 (dois) dos quais Engenheiros e 1 (um) Bacharel em Direito, dentre nomes indicados pelo Ministro da Fazenda, e os restantes escolhidos de listas tr�plices apresentadas pela Federa��o Brasileira de Engenheiros, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Federa��o das Associa��es de Propriet�rios de Im�veis do Brasil ou, na falta d�stes, por entidades cong�neres.

        � 2� Os Conselhos ter�o Suplentes, indicados e nomeados na mesma forma daqueles.

        � 3� Aos Suplentes cabe, quando convocados pelo Presidente do Conselho, substituir, nos impedimentos tempor�rio, e nos casos de perda ou ren�ncia de mandato, os respectivos Conselheiros.

        Art. 188. O C.T.U. ser� presidido por um Conselheiro, eleito anualmente pelos seus pares na primeira reuni�o de cada ano.

        Par�grafo �nico. Concomitantemente com a do Presidente, far-se-� a elei��o do Vice-Presidente, que substituir� aquele em suas faltas e impedimentos.

        Art. 189. O C.T.U. funcionar� com a maioria de seus membros e realizar� no m�nimo 8 (oito) sess�es mensais,das quais ser� lavrada ata circunstanciada.

        Art. 190. Os processos submetidos ao Conselho ser�o distribu�dos, em sess�o, ao Conselheiro relator, mediante sorteio.

        � 1� Os Conselheiros poder�o reter, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrog�vel, quando solicitado, a crit�rio do Conselho, os processos que lhe tenham sido distribu�dos para o relat�rio, ou conclusos, mediante pedido de vista.

        � 2� Ao Presidente do Conselho, al�m das que lhes forem cometidas pelo Regimento, compete as mesmas atribui��es dos demais Conselheiros.

        Art. 191. O C.T.U. decidir� por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, al�m do de qualidade, o voto de desempate.

        Art. 192. Das decis�es do Conselho caber� recurso para o pr�prio Conselho, no prazo de 20 (vinte) dias �teis, contados da data da decis�o proferida.

        Par�grafo �nico. Os recursos somente ser�o julgados com a presen�a de, no m�nimo, igual n�mero dos membros presentes � sess�o em que haja sido proferida a decis�o recorrida.

        Art. 193. Junto ao Conselho ser�o admitidos procuradores das partes interessadas no julgamento, aos quais ser� permitido pronunciamento oral em sess�o, constando do processo o instrumento do mandato.

        � 1� A Fazenda Nacional ser� representada por servidor da Uni�o, designado pelo Ministro da Fazenda, cabendo-lhe ter visto dos processos, pelo prazo improrrog�vel de 15 (quinze) dias, antes do julgamento e depois de estudados pelo Conselheiro relator

        � 2� O Representante da Fazenda ter� Suplente, pela mesma forma designado, que o substitu�ra em suas faltas e impedimentos.

        Art. 194. O C.T.U., votar� e aprovar� seu Regimento.

        Par�grafo �nico. Nenhuma altera��o se far� no Regimento sem aprova��o do Conselho em 2 (duas) sess�es consecutivas, a que estejam presentes pelo menos 5 (cinco) Conselheiros.

        Art. 195. O Conselho ter� uma Secretaria, que ser� chefiada por um Secret�rio e t�ra os auxiliares necess�rios, todos designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.

        Par�grafo �nico. Ao Secret�rio competir�, al�m das atribui��es que lhe forem cometidas no Regimento, lavrar e assinar ns atas das sess�es, que ser�o submetidas � aprova��o do Conselho.

        Art. 196. O Conselheiro, que sem causa justificada, a crit�rio do pr�prio Conselho, faltar a 4 (quatro) sess�es Consecutivas, perder� o mandato.

        Art. 197. Ser�o considerados de efetivo exerc�cio os dias em que o Conselheiro, servidor da Uni�o, ou o Representante da Fazenda estiver afastado do servi�o p�blico ordin�rio, em virtude de comparecimento a sess�o do Conselho.

T�TULO VI
Disposi��es Finais e Transit�rias

        Art. 198. A Uni�o tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretens�es s�bre o dom�nio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em t�tulos por ela outorgadas na forma do presente Decreto-lei.

       Art. 199. A partir da data da publica��o do presente Decreto-lei, cessar�o as atribui��es cometidas a outros �rg�os da administra��o federal, que n�o o C.T.U., concernentes ao exame e julgamento, na esfera administrativa, de quest�es entre a Uni�o e terceiros, relativas � propriedade ou posse de im�vel.                        (Vide Decreto-lei n� 9.886, de 1946)

        � 1� Os �rg�os a que se refere �ste artigo remeter�o ao C. T. U., dentro de 30 (trinta) dias, os respectivos processos pendentes de decis�o final.

        � 2� Poder�, a crit�rio do Gov�rno, ser concedido novo prazo para apresenta��o, ao C.T.U., dos t�tulos de que trata o art. 2 � do Decreto-lei n� 893, de 26 de novembro de 1938.

        Art. 200. Os bens im�veis da Uni�o, seja qual f�r a sua natureza, n�o s�o sujeitos a usucapi�o.

        Art. 201. S�o consideradas divida ativa da Uni�o, para efeito de cobran�a executiva, as provenientes de alugu�is, taxas, foros, laud�mios e outras contribui��es concernentes de utiliza��o de bens im�veis da Uni�o.

        Art. 202. Ficam confirmadas as demarca��es de terrenos de marinha com fundamento em lei vigente na �poca em que tenham sido realizadas.

        Art. 203. Fora dos casos expressos em lei, n�o poder�o as terras devolutas da Uni�o ser alienadas ou concedidas sen�o a t�tulo oneroso.

        Par�grafo �nico. At� que sejam regularmente instalados nos Territ�rios Federais os org�os locais do S. P. U., continuar�o os Governadores a exercer as atribui��es que a lei lhes confere, no que respeita �s concess�es de terras.

        Art. 204. Na faixa de fronteira observar-se-� rigorosamente, em mat�ria de concess�o de terras, o que a respeito estatuir a lei especial, cujos dispositivos prevalecer�o em qualquer circunst�ncia.

        Art. 205. A pessoa estrangeira, f�sica ou jur�dica, n�o ser�o alienadas, concedidos ou transferidos im�veis da Uni�o situados nas zonas de que trata a letra a do art. 100, exceto se houver autoriza��o do Presidente da Rep�blica.

        � 1� Fica dispensada a autoriza��o quando se tratar de unidade aut�noma de condom�nios, regulados pela Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que o im�vel esteja situado em zona urbana, e as fra��es ideais pretendidas, em seu conjunto, n�o ultrapassem 1/3 (um ter�o) de sua �rea total.                            (Inclu�do pela Lei n� 7.450, de 1985)

        � 2� A compet�ncia prevista neste artigo poder� ser delegada ao Ministro da Fazenda, vedada a subdelega��o.                             (Inclu�do pela Lei n� 7.450, de 1985)  

        � 2o A compet�ncia prevista neste artigo poder� ser delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, permitida a subdelega��o ao Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                             (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015)

        � 3o  Exclusivamente para pessoas f�sicas, fica dispensada a autoriza��o quando se tratar de transfer�ncia de titularidade de terrenos de at� mil metros quadrados, situados dentro da faixa de cem metros ao longo da costa mar�tima.                                    (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

        � 4o  A dispensa de que trata o � 3o deste artigo aplica-se, tamb�m, aos processos de transfer�ncia protocolados na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) at� 22 de dezembro de 2016.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

        Art. 206. Os pedidos de aforamento de terrenos da Uni�o, j� formulados ao S. P U., dever�o prosseguir em seu processamento, observadas, por�m, as disposi��es d�ste Decreto-lei, no que f�r aplic�vel.

        Art. 207. A D T. C. do Departamento Nacional da Produ��o Vegetal, do Minist�rio da Agricultura, remeter� ao S. P U., no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publica��o d�ste Decreto-lei, c�pia das plantas dos n�cleos coloniais, bem como dos t�rmos, ajustes, contratos e t�tulos referentes � aquisi��o de lotes dos mesmos n�cleos, e, ainda, rela��o dos adquirentes e dos pagamentos por �les efetuados.

        Art. 208. Dentro de 90 (noventa) dias da publica��o d�ste Decreto-lei, as reparti��es federais interessadas dever�o remeter ao S. P. U. rela��o dos im�veis de que necessitem, total ou parcialmente, para os fins previstos no artigo 76 e no item I do artigo 86, justificando o pedido.

        Par�grafo �nico. Findo �sse prazo, o S. P. U. encaminhar� dentro de 30 (trinta) dias ao Presidente da Rep�blica as rela��es que dependam de sua aprova��o, podendo dar aos demais im�veis da Uni�o a aplica��o que julgar conveniente, na forma d�ste Decreto-lei.

        Art. 209. As reparti��es federais dever�o remeter ao S. P.U., no prazo de 60 (sessenta) dias da publica��o d�ste Decreto-lei, rela��o dos im�veis que tenham a seu cargo, acompanhada da documenta��o respectiva, com indica��o dos que estejam servindo de resid�ncia de servidor da Uni�o, em car�ter obrigat�rio, e do ato determinante da obrigatoriedade.

        Art. 210. Fica cancelada t�da d�vida existente, at� � data da publica��o d�ste Decreto-lei, oriunda de aluguel de im�vel ocupado por servidor da Uni�o como resid�ncia em car�ter obrigat�rio, determinado em lei, regulamento, regimento ou outros atos do Gov�rno.

        Art. 211. Enquanto n�o forem aprovadas, na forma d�ste Decreto-lei, as rela��es de que trata o art. 208, os ocupantes de im�veis que devam constituir resid�ncia obrigat�ria de servidor da Uni�o, ficam sujeitos ao pagamento do aluguel comum, que f�r fixado.

        Art. 212. Ser�o mantidas as loca��es, mediante contrato, de im�veis da Uni�o, existentes na data da publica��o d�ste Decreto-lei.

        Par�grafo �nico. Findo o prazo contratual, o S. P. U. promover� a conveniente utiliza��o do im�vel.

        Art. 213. Havendo, na data da publica��o d�ste Decreto-lei, pr�dio residencial ocupado sem contrato e que n�o seja necess�rio aos fins previstos no artigo 76 e no item I do artigo 86, o S. P. U. promover� a realiza��o de concorr�ncia para sua regular loca��o.

        � 1� Enquanto n�o realizada a concorr�ncia, poder� o ocupante permanecer no im�vel, pagando o aluguel f�r fixado.

        � 2� Ser� mantida a loca��o, independentemente de concorr�ncia, de pr�prio nacional ocupado por servidor da Uni�o pelo tempo ininterrupto de 3 (tr�s) ou mais anos, contados da data da publica��o d�ste Decreto-lei, desde que durante �sse per�odo tenha o locat�rio pago com pontualidade os respectivos alugu�is e, a crit�rio do S. P. U., conservado satisfatoriamete o im�vel.

        � 3� Na hip�tese prevista no par�grafo precedente, o �rg�o local do S. P. U. promover� imediatamente a assinatura do respectivo contrato de loca��o, mediante o aluguel que f�r fixado.

        � 4� Nos demais casos, ao ocupante ser� assegurada, na concorr�ncia, prefer�ncia � loca��o , em igualdade de condi��es.

        � 5� Ao mesmo ocupante far-se-� notifica��o, com anteced�ncia de 30 (trinta) dias, da abertura da concorr�ncia.

        Art. 214. No caso do artigo anterior, sendo, por�m, necess�rio o im�vel aos f'ins n�le mencionados ou n�o convindo � Uni�o alug�-lo por prazo certo, poder� o ocupante n�le permanecer, sem contrato, pagando o aluguel que f�r fixado enquanto n�o utilizar-se a Uni�o do im�vel ou n�o lhe der outra aplica��o.

        Art. 215. Os direitos peremptos por f�r�a do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n� 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7� do Decreto-lei n� 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exerc�cio da data da notifica��o de que trata o art. 104 d�ste Decreto-lei.

        Art. 216. O Ministro da Fazenda, por proposta do Diretor do S. P. U., baixar� as instru��es e normas necess�rias � execu��o das medidas previstas n�ste Decreto-lei.

        Art. 216.  O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secret�rio Especial de Desestatiza��o e Desinvestimento do Minist�rio da Economia, ouvido previamente o Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, editar� os atos necess�rios � execu��o do disposto neste Decreto-Lei.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)

        Art. 216.  O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secret�rio Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia, ouvido previamente o Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, editar� os atos necess�rios � execu��o do disposto neste Decreto-Lei.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.874, de 2019)

        Art. 217. O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 218. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 5 de Setembro de 1946, 125� da Independ�ncia e 58 � da Rep�blica.

EURICO G. DUTRA
Gast�o Vidigal
Carlos Coimbra da Luz

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

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