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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 3.081, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956.

Revogada pela Lei n� 6.383, de 1976
Texto para impress�o

Regula o processo nas a��es discriminat�rias de terras p�blicas.

O Presidente da Rep�blica:

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Compete � Uni�o, aos Estados e Munic�pios a a��o discriminat�ria, para deslinde das terras de seu dom�nio, inclusive das terras situadas nas zonas indispens�veis � defesa do pa�s, a que aludem o artigo 180 da Constitui��o Federal e a Lei n� 2.597, de 12 de setembro de 1955. O processo constar� de tr�s fases: a preliminar, de chamamento �, inst�ncia e exibi��o dos t�tulos de propriedade; a contenciosa, que finaliza pelo julgamento do dom�nio e a demarcat�ria.

Art. 2� A Fazenda P�blica instruir� o pedido inicial com os seguintes elementos:

a) mapa do percurso pr�vio da zona a ser discriminada, com a delimita��o perim�trica ;

b) rela��o dos ocupantes encontrados nas terras, suas posses ou presum�veis propriedades;

c) men��o �s moradias, culturas e benfeitorias principais e �s matas e capoeiras; provas de exist�ncia de terras do patrim�nio p�blico.

� 1� O mapa, considerado meramente informativo, n�o depender� de levantamento, obedecendo, por�m, a t�cnica e devendo consigar alguns pontos e linhas fixas ao solo, para razo�vel individua��o do objeto.

� 2� A prova da exist�ncia de terras do patrim�nio p�blico, quando a a��o f�r intentada pela Uni�o Federal, dever� deixar evidente que o caso se enquadra na enumera��o constante do art. 1�, letras a a l, do Decreto-lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 3� Estas a��es ser�o aforadas na comarca de situa��o de totalidade ou da maior parte da �rea discriminada.

Art. 4� Nas cita��es, observar-se-�o as disposi��es do C�digo de Processo Civil e Comercial (Decreto-lei n�mero 1.608, de 18 de setembro de 1939) e mais leis vigentes, publicando-se edital de chamamento dos interessados ausentes ou desconhecidos, inclu�das nas cita��es as mulheres dos que casados forem. O edital ter� prazo de 30 (trinta) dias e ser� obrigat�riamente publicado no �rg�o oficial do Estado, onde estiver situada a �rea discriminada.

Par�grafo �nico. As cita��es valer�o para todos os atos e t�rmos da a��o, desde a fase preliminar at� final demarca��o das terras julgadas e para as quest�es incidentes.

Art. 5� Nos 30 (trinta) dias seguintes � cita��o inicial, dever�o os interessados levar a ju�zo os t�tulos em que fundarem suas alega��es, devidamente filiados, para prova do dom�nio particular. Em seguida, com vista por 30 (trinta) dias, prorrog�veis a crit�rio do juiz, dir�, o representante da fazenda p�blica, articulando o que f�r de direito.

Par�grafo �nico. Entrando a a��o na fase contenciosa, de ritmo ordin�rio, abrir-se-� o t�rmo de contrariedade, prosseguindo com observ�ncia das normas processuais vigentes, aplic�veis � esp�cie, despacho saneador, provas e instru��o e julgamento, sujeita a decis�o aos recursos legais.

Art. 6� A obriga��o de exibi��o de t�tulos e documentos, para prova da propriedade particular, quer de inicio, quer na fase contenciosa (Art. 180 do Decreto-lei n� 1.608, de 18 de setembro de 1939 - C�digo de Processo Civil e Comercial) ficar� sob as comina��es legais (arts. 218 e 219 do mesmo C�digo.

Art. 7� Proferida a senten�a, com os requisitos exigidos pelo mesmo C�digo de Processo, entrar�, a a��o na fase demarcat�ria, logo que transite em julgado a decis�o.

Par�grafo �nico. Da senten�a proferida pelo juiz caber� apela��o, devendo �ste recurso ser recebido em ambos os efeitos.

Art. 8� Durante o processo discriminat�rio e seus recursos, n�o poder�o ser alteradas as �reas e divisas encontradas ao tempo da propositura, ficando proibidas as derrubadas de mato sem consentimento expresso da autoridade competente, depois de ouvido o representante da autora, ambos respons�veis.

Par�grafo �nico. As quest�es possess�rias e incidentes, objetivando terras em apr��o, s�o da compet�ncia do mesmo ju�zo, podendo a autora, titular da discriminat�ria, usar de monit�rio e interditos contra o infrator. Esses incidentes ser�o autuados em separa��o.

Art. 9� Os vencidos pagar�o as custas que houverem dado causa a participa��o pro rata das despesas da fase demarcat�ria, considerada a extens�o da linha ou linhas de confronta��o com as �reas p�blicas.

Art. 10. A senten�a definitiva e a homologat�ria da demarca��o ser�o transcritas no registro p�blico de im�veis da comarca, com arquivamento de uma via do memorial topogr�fico. Desde ent�o, poder� a administra��o p�blica dispor das terras apuradas, nos casos e formas que a lei prescrever.

Art. 11. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, tendo por subsidi�rias as disposi��es gerais de processo, revogadas as disposi��es em contr�rio a determina��es especificas.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135� da Independ�ncia e 68� da Rep�blica.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

Jos� Maria Alkmim

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  26.12.1956

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