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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015
Mensagem de veto |
Reduz a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o incidentes sobre a receita de vendas e na importa��o de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benef�cios previstos nas Leis n � 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.440, de 14 de mar�o de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010; altera o art. 46 da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012, que disp�e sobre a devolu��o ao exterior ou a destrui��o de mercadoria estrangeira cuja importa��o n�o seja autorizada; altera as Leis n � 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.973, de 13 de maio de 2014, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio de 1979, 7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de mar�o de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de 2013, 5.070, de 7 de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de 2002, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei n� 745, de 7 de agosto de 1969, e o Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972; revoga dispositivos das Leis n � 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, 8.177, de 1� de mar�o de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
Da legisla��o fiscal e financeira
Se��o I
Da Desonera��o Tribut�ria de Partes Utilizadas em Aerogeradores
Art. 1� A Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)
“Art. 8� ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 12. ..............................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XL - produtos classificados no Ex 01 do c�digo 8503.00.90 da Tipi.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 28. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do c�digo 8503.00.90 da TIPI.
........................................................................................................................................ ” (NR)
Se��o II
Da Prorroga��o de Benef�cios
Art. 2� A Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte altera��o:
“Art. 12. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VII - at� o exerc�cio de 2019, ano-calend�rio de 2018, a contribui��o patronal paga � Previd�ncia Social pelo empregador dom�stico incidente sobre o valor da remunera��o do empregado; e
........................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 4� A Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com a seguinte altera��o:
“Art. 4� ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 6� At� 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social, cuja constru��o tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de mar�o de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput ser� equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
........................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 5� A Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte altera��o:
“Art. 30. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II - aplicam-se �s vendas efetuadas at� 31 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 6� A Lei n� 12.024, de 27 de agosto de 2009 , passa a vigorar com a seguinte altera��o:
“Art. 2� At� 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais) no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009 , fica autorizada, em car�ter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de constru��o.
........................................................................................................................................ ” (NR)
Art. 7� A Lei n� 12.375, de 30 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte altera��o:
“Art. 5� Os estabelecimentos industriais far�o jus, at� 31 de dezembro de 2018, a cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisi��o de res�duos s�lidos utilizados como mat�rias-primas ou produtos intermedi�rios na fabrica��o de seus produtos.
........................................................................................................................................ ” (NR)
Se��o III
Das Perdas no Recebimento de Cr�ditos na Determina��o do Lucro Real e da Base de C�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido
Art. 8� A Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 9� ..........................................................................................................................
� 1� ................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jur�dica em concordata ou recupera��o judicial, relativamente � parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no � 5�.
� 2� No caso de contrato de cr�dito em que o n�o pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento autom�tico de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as al�neas a e b do inciso II do � 1� e as al�neas a e b do inciso II do � 7� ser�o considerados em rela��o ao total dos cr�ditos, por opera��o, com o mesmo devedor.
....................................................................................................................................................
� 4� No caso de cr�dito com pessoa jur�dica em processo falimentar, em concordata ou em recupera��o judicial, a dedu��o da perda ser� admitida a partir da data da decreta��o da fal�ncia ou do deferimento do processamento da concordata ou recupera��o judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necess�rios para o recebimento do cr�dito.
� 5� A parcela do cr�dito cujo compromisso de pagar n�o houver sido honrado pela pessoa jur�dica em concordata ou recupera��o judicial poder�, tamb�m, ser deduzida como perda, observadas as condi��es previstas neste artigo.
....................................................................................................................................................
� 7� Para os contratos inadimplidos a partir da data de publica��o da Medida Provis�ria n� 656, de 7 de outubro de 2014 , poder�o ser registrados como perda os cr�ditos:
I - em rela��o aos quais tenha havido a declara��o de insolv�ncia do devedor, em senten�a emanada do Poder Judici�rio;
II - sem garantia, de valor:
a) at� R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por opera��o, vencidos h� mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) at� R$ 100.000,00 (cem mil reais), por opera��o, vencidos h� mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobran�a administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos h� mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos h� mais de dois anos, de valor:
a) at� R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jur�dica em concordata ou recupera��o judicial, relativamente � parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no � 5� .” (NR)
“Art. 10. ........................................................................................................................
I - da conta que registra o cr�dito de que trata a al�nea a do inciso II do � 1� do art. 9� e a al�nea a do inciso II do � 7� do art. 9� ;
........................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 11. ........................................................................................................................
� 1� Ressalvadas as hip�teses das al�neas a e b do inciso II do � 1� do art. 9�, das al�neas a e b do inciso II do � 7� do art. 9� e da al�nea a do inciso III do � 7� do art. 9�, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jur�dica houver tomado as provid�ncias de car�ter judicial necess�rias ao recebimento do cr�dito.
........................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 74. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 17. Ser� aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do d�bito objeto de declara��o de compensa��o n�o homologada, salvo no caso de falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo. (Vide ADI 4905)
........................................................................................................................................ ” (NR)
Se��o IV
Da Devolu��o ao Exterior ou Destrui��o de Mercadoria Estrangeira cuja Importa��o n�o seja Autorizada
Art. 9� A Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importa��o n�o seja autorizada por �rg�o anuente com fundamento na legisla��o relativa a sa�de, metrologia, seguran�a p�blica, prote��o ao meio ambiente, controles sanit�rios, fitossanit�rios e zoossanit�rios fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de at� 30 (trinta) dias da ci�ncia da n�o autoriza��o.
� 1� Nos casos em que a legisla��o espec�fica determinar, a devolu��o da mercadoria ao exterior dever� ser ao pa�s de origem ou de embarque.
� 2� Quando julgar necess�rio, o �rg�o anuente determinar� a destrui��o da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput .
I - (revogado);
II - (revogado).
� 3� As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipifica��o de n�o autoriza��o de importa��o prevista no caput est�o sujeitas � devolu��o ou � destrui��o de que trata este artigo, estejam ou n�o acompanhando mercadorias e independentemente da situa��o e do tratamento dispensado a essas mercadorias.
� 4� A obriga��o de devolver ou de destruir ser� do transportador internacional na hip�tese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga � ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domic�lio desconhecido ou n�o encontrado no Pa�s.
� 5� Em casos justificados, os prazos para devolu��o ou para destrui��o poder�o ser prorrogados, a crit�rio do �rg�o anuente.
� 6� Decorrido o prazo para devolu��o ou para destrui��o da mercadoria, consideradas as prorroga��es concedidas pelo �rg�o anuente, e n�o tendo sido adotada a provid�ncia, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fra��o da mercadoria, n�o inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais).
� 7� Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o � 6�, e n�o tendo sido adotada a provid�ncia:
I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito � multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fra��o da mercadoria, n�o inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem preju�zo da penalidade prevista no � 6� ;
II - o importador fica sujeito � suspens�o da habilita��o para operar no com�rcio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem preju�zo do disposto no inciso I deste par�grafo; e
III - a obriga��o de devolver ou de destruir a mercadoria passar� a ser do deposit�rio ou do operador portu�rio a quem tenha sido confiada, e nesse caso:
a) ser� fixado novo prazo pelo �rg�o anuente para cumprimento da obriga��o; e
b) o deposit�rio ou o operador portu�rio ficar� sujeito � aplica��o das disposi��es do � 6� e do caput e inciso I deste par�grafo.
� 8� Na hip�tese a que se refere o inciso III do � 7�, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o deposit�rio ou o operador portu�rio pelas despesas incorridas na devolu��o ou na destrui��o, sem preju�zo do pagamento pelos servi�os de armazenagem prestados.
I - (revogado);
II - (revogado).
� 9� No caso de extravio da mercadoria, ser� aplicada ao respons�vel multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fra��o da mercadoria, n�o inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
� 10. Vencido o prazo estabelecido para devolu��o ou para destrui��o da mercadoria pelo deposit�rio ou pelo operador portu�rio, consideradas as prorroga��es concedidas pelo �rg�o anuente, e n�o tendo sido adotada a provid�ncia, poder� a devolu��o ou a destrui��o ser efetuada de of�cio pelo �rg�o anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.
I - (revogado);
II - (revogado).
� 11. O representante legal do transportador estrangeiro no Pa�s estar� sujeito � obriga��o prevista no � 4� e responder� pelas multas e ressarcimentos previstos nos �� 6�, 7� e 8�, quando estes forem atribu�dos ao transportador.
� 12. O �rg�o anuente poder� efetuar de of�cio e a qualquer tempo a destrui��o ou a devolu��o de mercadoria que, a seu crit�rio, ofere�a risco iminente.
� 13. As intima��es, inclusive para ci�ncia dos prazos, e a aplica��o das penalidades previstas neste artigo ser�o lavradas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados a formaliza��o em auto de infra��o, o rito e as compet�ncias para julgamento estabelecidos no Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972 .
� 14. O disposto neste artigo n�o prejudica a aplica��o de outras penalidades, nem a representa��o fiscal para fins penais, quando cab�vel.
� 15. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, � mercadoria j� desembara�ada e entregue, em rela��o a qual se verificou posteriormente alguma das hip�teses previstas no caput .
� 16. O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto neste artigo.” (NR)
Se��o V
Do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica
Se��o VI
Da Desonera��o da Ind�stria Salineira
Se��o VII
Da Utiliza��o do �gio por Rentabilidade Futura (goodwill) e da Mais-Valia Decorrentes de Opera��es entre Partes Dependentes ou Relacionadas
Se��o VIII
Da Concess�o de Cr�dito Presumido do IPI como Ressarcimento de PIS/Cofins para Empreendimentos Industriais Instalados
nas �reas de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM e da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE
Se��o IX
Da Tributa��o de Bebidas Frias
Subse��o I
Da Abrang�ncia do Regime Tribut�rio aplic�vel � Produ��o e Comercializa��o de Cervejas, Refrigerantes e outras Bebidas
Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, ser�o exigidos na forma da legisla��o aplic�vel � generalidade das pessoas jur�dicas a Contribui��o para o PIS/PASEP, a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o, a COFINS-Importa��o e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o e comercializa��o dos produtos classificados nos seguintes c�digos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011 : (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do c�digo 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do c�digo 2202.90.00; e
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo, em rela��o �s posi��es 22.01 e 22.02 da TIPI, alcan�a, exclusivamente, �gua e refrigerantes, ch�s, refrescos, cerveja sem �lcool, repositores hidroeletrol�ticos, bebidas energ�ticas e compostos l�quidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafe�na.
Subse��o II
Do Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 15. As al�quotas do IPI incidente no desembara�o aduaneiro e na sa�da dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. 14 s�o as seguintes: (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
I - 6% (seis por cento), para os produtos do inciso IV do art. 14; e
II - 4% (quatro por cento), para os demais produtos de que trata o art. 14, sem preju�zo de eventuais redu��es previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaran� ou extrato de a�a�, nos termos da legisla��o aplic�vel.
� 1� Na hip�tese de sa�da dos produtos de que trata o art. 14 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do art. 18 para pessoa jur�dica varejista ou consumidor final, as al�quotas de que trata este artigo ficam reduzidas em:
I - 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calend�rio de 2015; e
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calend�rio de 2016.
� 2� As redu��es de que trata o � 1� n�o se aplicam na hip�tese em que os equipamentos referidos no art. 35 n�o estejam instalados ou em normal funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 3� Na hip�tese de inobserv�ncia do disposto no � 1�, a pessoa jur�dica adquirente dos produtos de que trata o art. 14 fica solidariamente respons�vel com o estabelecimento importador, industrial ou equiparado pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorr�ncia das redu��es de al�quotas previstas naquele par�grafo, com os acr�scimos cab�veis.
� 3� Na hip�tese de inobserv�ncia das condi��es estabelecidas para aplica��o das redu��es de que trata o � 1�, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responder� subsidiariamente com a pessoa jur�dica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorr�ncia das redu��es de al�quotas previstas naquele par�grafo, com os acr�scimos cab�veis (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
� 4� O disposto no caput e no � 1� n�o se aplica na hip�tese de sa�da dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimentos industriais ou equiparados de pessoas jur�dicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL.
� 5� A partir da publica��o desta Lei n�o ser� admitida a aplica��o das regras de suspens�o do IPI nas sa�das promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jur�dicas relacionadas no art. 14.
Art. 16. Observado o disposto no � 1� do art. 15, fica reduzida, nos termos do Anexo II desta Lei, a al�quota referida no inciso I do caput do art. 15 incidente na sa�da dos estabelecimentos industriais das cervejas e chopes especiais classificados no c�digo da TIPI referido no inciso IV do art. 14. (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
� 1� O Poder Executivo regulamentar� as caracter�sticas necess�rias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
� 2� Para o c�lculo dos volumes totais de produ��o estabelecidos no Anexo II desta Lei, dever� ser considerado o somat�rio da produ��o total de cervejas e chopes especiais da pessoa jur�dica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a produ��o total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jur�dicas que com ela mantenham quaisquer das rela��es estabelecidas nos incisos do caput do art. 18.
� 3� A pessoa jur�dica cuja produ��o total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do � 2�, ultrapassar o limite m�ximo estabelecido no Anexo II desta Lei n�o poder� aplicar a redu��o de al�quota de que trata o caput .
Art. 17. Para efeitos do � 1� do art. 15, considera-se varejista a pessoa jur�dica cuja receita decorrente de venda de bens e servi�os a consumidor final no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da opera��o houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e servi�os no mesmo per�odo, depois de exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda. (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica em in�cio de atividade poder� ser considerada varejista, desde que atendidos os termos e as condi��es estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 18. Para efeitos da incid�ncia do IPI, nas opera��es de revenda dos produtos de que trata o art. 14, fica equiparado a industrial o estabelecimento de pessoa jur�dica: (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
I - caracterizado como controladora, controlada ou coligada de pessoa jur�dica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, na forma definida no art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
II - caracterizado como filial de pessoa jur�dica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;
III - que, juntamente com pessoa jur�dica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, estiver sob controle societ�rio ou administrativo comum;
IV - que apresente s�cio ou acionista controlador, em participa��o direta ou indireta, que seja c�njuge, companheiro, ou parente, consangu�neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, de s�cio ou acionista controlador de pessoa jur�dica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14;
V - que tenha participa��o no capital social de pessoa jur�dica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, exceto nos casos de participa��o inferior a 1% (um por cento) em pessoa jur�dica com registro de companhia aberta junto � Comiss�o de Valores Mobili�rios;
VI - que possuir, em comum com pessoa jur�dica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14, diretor ou de s�cio que exer�am fun��es de ger�ncia, ainda que essas fun��es sejam exercidas sob outra denomina��o;
VII - quando tiver adquirido ou recebido em consigna��o, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) do volume de sa�da da pessoa jur�dica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 14.
Art. 19. Na sa�da dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimento de pessoa jur�dica industrial ou equiparada na forma do art. 18 que mantenha com a pessoa jur�dica transportadora quaisquer das rela��es mencionadas nos incisos do art. 18, o valor do frete integrar� a base de c�lculo do IPI. (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
Art. 20. Em caso de descumprimento da equipara��o estabelecida pelo art. 18, ficam solidariamente respons�veis pelo imposto n�o pago, com os acr�scimos cab�veis, a pessoa jur�dica produtora, fabricante ou importadora dos produtos de que trata o art. 14 e a pessoa jur�dica que possua estabelecimento equiparado na forma do art. 18. (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
Art. 21. Quando a industrializa��o dos produtos de que trata o art. 14 se der por encomenda, o IPI ser� devido na sa�da do produto: (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, que poder� creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I.
Par�grafo �nico. O encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas opera��es de que trata o caput .
Art. 22. Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condi��o de respons�vel, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 14 desacompanhados da documenta��o comprobat�ria de sua proced�ncia, ou que deles der sa�da. (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
Art. 23. Sem preju�zo do disposto no art. 48 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964 , as notas fiscais de comercializa��o dos produtos de que trata o art. 14, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, dever�o conter a descri��o da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identifica��o destes e c�lculo do imposto devido. (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. A inobserv�ncia ao disposto no caput implicar� considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964 .
Subse��o III
Da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS
Art. 24. As al�quotas das contribui��es incidentes na importa��o dos produtos de que trata o art. 14 s�o as seguintes: (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois cent�simos por cento), no caso da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o; e
(Vide Lei n� 13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito cent�simos por cento), no caso da COFINS-Importa��o.
I - no caso de importa��o dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14: (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)
a) 3,31% (tr�s inteiros e trinta e um cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Inclu�da pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)
b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o; (Inclu�da pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)
II - no caso de importa��o dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14: (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)
a) 3,74% (tr�s inteiros e setenta e quatro cent�simos por cento), para a Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e (Inclu�da pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)
b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e tr�s cent�simos por cento), para a Cofins-Importa��o. (Inclu�da pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 25. As al�quotas das contribui��es incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 s�o as seguintes: (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois cent�simos por cento), no caso da Contribui��o para o PIS/PASEP;
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito cent�simos por cento), no caso da COFINS.
� 1� No caso de vendas realizadas para pessoa jur�dica varejista ou consumidor final, as al�quotas das contribui��es incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 s�o as seguintes:
I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis cent�simos por cento), no caso da Contribui��o para o PIS/PASEP;
II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro cent�simos por cento), no caso da COFINS.
� 1� No caso de vendas realizadas para pessoa jur�dica varejista ou consumidor final, as al�quotas de que trata o caput ficam reduzidas em: (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois cent�simos por cento), no caso da Contribui��o para o PIS/Pasep; (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
II - 20,03% (vinte inteiros e tr�s cent�simos por cento), no caso da Cofins. (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
� 2� As al�quotas de que tratam o caput e o � 1� aplicam-se inclusive sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de apura��o cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas jur�dicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
� 3� No caso de industrializa��o por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se � pessoa jur�dica executora da encomenda o disposto nos �� 2� e 3� do art. 10 da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004 .
� 3� No caso de industrializa��o por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se � pessoa jur�dica executora da encomenda o disposto nos �� 2� e 3� do art. 10 da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , independentemente do regime de apura��o a que est� submetida. (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
� 4� Na hip�tese de inobserv�ncia das condi��es estabelecidas para aplica��o das al�quotas de que trata o � 1�, a pessoa jur�dica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responder� subsidiariamente com a pessoa jur�dica adquirente pelo recolhimento das contribui��es que deixaram de ser pagas em decorr�ncia das redu��es de al�quotas previstas naquele par�grafo, com os acr�scimos cab�veis. (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
Art. 26. Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II desta Lei, as al�quotas referidas no caput do art. 25, incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e chopes especiais classificados no c�digo da TIPI referido no inciso IV do art. 14, auferida pela pessoa jur�dica que os tenha industrializado. (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
� 1� O Poder Executivo regulamentar� as caracter�sticas necess�rias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
� 2� Para o c�lculo dos volumes totais de produ��o estabelecidos no Anexo II desta Lei, dever� ser considerado o somat�rio da produ��o total de cervejas e chopes especiais da pessoa jur�dica fabricante das cervejas e chopes especiais de que trata o caput com a produ��o total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jur�dicas que com ela mantenha quaisquer das rela��es estabelecidas nos incisos do caput do art. 18.
� 3� A pessoa jur�dica cuja produ��o total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma do � 2�, ultrapassar o limite m�ximo estabelecido no Anexo II desta Lei n�o poder� aplicar a redu��o de al�quota de que trata o caput .
Art. 27. Nas opera��es de venda dos produtos de que trata o art. 14 por pessoa jur�dica industrial ou atacadista, o valor do frete integrar� a base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS apurada pela pessoa jur�dica vendedora dos citados produtos. (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jur�dica varejista definida na forma do art. 17. (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
� 1� O disposto no caput :
I - n�o se aplica �s pessoas jur�dicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 e �s pessoas jur�dicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18;
II - aplica-se inclusive �s pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de apura��o cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS.
� 2� O disposto no inciso II do � 1� aplica-se inclusive �s pessoas jur�dicas optantes pelo Simples Nacional.
Art. 29. Fica vedado � pessoa jur�dica descontar os cr�ditos da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o
inciso I do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002
, e o
inciso I do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003
, em rela��o aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplica��o da redu��o de al�quotas estabelecida pelo art. 28.
(Vig�ncia)
(Regulamento)
(Vig�ncia)
Art. 29. Fica vedado � pessoa jur�dica descontar os cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso I do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , em rela��o aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplica��o da redu��o de al�quotas estabelecida no art. 28 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
Art. 30. A pessoa jur�dica sujeita ao regime de apura��o n�o cumulativa poder� descontar cr�ditos da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS em rela��o � aquisi��o no mercado interno ou � importa��o dos produtos de que trata o art. 14. (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
� 1� Na hip�tese de aquisi��o no mercado interno, os cr�ditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.
� 2� Na hip�tese de aquisi��o dos produtos de que trata o caput de pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional, os cr�ditos ser�o calculados mediante a aplica��o sobre o valor de aquisi��o constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
I - 0,38% (trinta e oito cent�simos por cento), em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep; e
II - 1,60% (um inteiro e sessenta cent�simos por cento), em rela��o � Cofins.
� 3� Na hip�tese de importa��o, os cr�ditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o efetivamente pagos na importa��o dos produtos de que trata o art. 14.
� 4� O disposto no caput e nos �� 1� e 2� aplica-se inclusive no caso de industrializa��o por encomenda. (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
Art. 31. A pessoa jur�dica sujeita ao regime de apura��o cumulativa, exceto a pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional, poder� descontar cr�ditos presumidos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins em rela��o � aquisi��o no mercado interno dos produtos de que trata o art. 14. (Vig�ncia) (Regulamento) (Vig�ncia)
� 1� Na hip�tese de aquisi��o no mercado interno de que trata o caput , os cr�ditos presumidos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.
� 2� Na hip�tese de aquisi��o dos produtos de que trata o caput de pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional, os cr�ditos presumidos ser�o calculados mediante a aplica��o sobre o valor de aquisi��o constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
I - 0,38% (trinta e oito cent�simos por cento), em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP; e
II - 1,60% (um inteiro e sessenta cent�simos por cento), em rela��o � COFINS.
� 3� O disposto no caput e nos �� 1� e 2� aplica-se inclusive no caso de industrializa��o por encomenda. (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015) (Vig�ncia) (Produ��o de efeitos)
Art. 32. Os cr�ditos de que tratam os arts. 30 e 31 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS devido pela pessoa jur�dica. (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
Subse��o IV
Dos Valores M�nimos
Art. 33. Ficam estabelecidos valores m�nimos do IPI, da Contribui��o para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o em fun��o da classifica��o fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei. (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
� 1� O Poder Executivo poder� alterar os valores m�nimos de que trata o caput .
� 2� Aplicam-se eventuais redu��es previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaran� ou extrato de a�a�, nos termos da legisla��o aplic�vel, sobre os valores m�nimos referidos no caput .
Subse��o V
Disposi��es Transit�rias
Art. 34. At� 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no art. 25, ficam reduzidas as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, nos termos do Anexo III desta Lei. (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
Subse��o VI
Disposi��es Finais
Art. 35. As pessoas jur�dicas que industrializam os produtos de que trata o art. 14 ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produ��o, que possibilitem, ainda, a identifica��o do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposi��es contidas nos arts. 27 a 30 da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007 . (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� a forma, limites, condi��es e prazos para a aplica��o da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem preju�zo do disposto no art. 36 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 .
Art. 36. As pessoas jur�dicas industriais, importadoras ou comerciais dos produtos de que trata o art. 14, exceto as pessoas jur�dicas optantes pelo Simples Nacional, dever�o informar os valores devidos da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS nas notas fiscais de sa�da referentes a suas opera��es. (Vig�ncia) Regulamento (Vig�ncia)
� 1� Na determina��o do valor a ser informado devem ser consideradas as redu��es de al�quotas cab�veis estabelecidas nesta Lei.
� 2� O disposto neste artigo aplica-se inclusive � pessoa jur�dica executora da encomenda, no caso de industrializa��o por encomenda.
Art. 37. O art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
“Art. 3� ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 16. Opcionalmente, o sujeito passivo poder� calcular o cr�dito de que trata o inciso III do � 1� deste artigo, relativo � aquisi��o de embalagens de vidro retorn�veis classificadas no c�digo 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamenta��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, � raz�o de 1/12 (um doze avos).
I - (revogado);
II - (revogado).
......................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 38. O art. 17 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
“Art. 17. As pessoas jur�dicas importadoras dos produtos referidos nos �� 1� a 3�, 5� a 10, 17 e 19 do art. 8� desta Lei poder�o descontar cr�dito, para fins de determina��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, em rela��o � importa��o desses produtos, nas hip�teses:
....................................................................................................................................................
� 6� Opcionalmente, o sujeito passivo poder� calcular o cr�dito de que trata o � 4� do art. 15 desta Lei relativo � aquisi��o de vasilhames classificados no c�digo 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poder� creditar-se, a cada m�s, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribui��o incidente, mediante al�quota espec�fica, na aquisi��o dos vasilhames, de acordo com regulamenta��o da Secretaria da Receita Federal.
......................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 39. O art. 10 da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte altera��o: (Vig�ncia)
“Art. 10. ........................................................................................................................
� 1� Na hip�tese dos produtos de que tratam os incisos I e V do caput , aplica-se � pessoa jur�dica encomendante o direito � op��o pelo regime especial de que trata o art. 23 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 .
......................................................................................................................................... ” (NR)
Se��o X
Dos Cr�ditos de PIS/Cofins para as Concession�rias de Servi�os P�blicos
Se��o XI
Da Dedutibilidade dos Juros Pagos ou Creditados em Raz�o de T�tulos de D�vida Emitidos no Exterior na
Determina��o do Lucro Real e da Base de C�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido
Se��o XII
Da Ades�o aos Programas de Parcelamento e da Quita��o Antecipada dos D�bitos Federais Parcelados pelo Contribuinte em Recupera��o Judicial
Se��o XIII
Do Descarte das Matrizes F�sicas no Processo Administrativo Eletr�nico
Art. 46. O art. 64-B do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� :
“Art. 64-B. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 3� As matrizes f�sicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do � 1�, poder�o ser descartadas, conforme regulamento.” (NR)
Art. 47. O art. 23 da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 23. ........................................................................................................................
� 1� As normas mencionadas no caput dispor�o sobre o conjunto de procedimentos e opera��es t�cnicas referentes a produ��o, classifica��o, tramita��o, uso, avalia��o, arquivamento, reprodu��o e acesso ao documento digitalizado e ao documento que lhe deu origem, observado o disposto nos arts. 7� a 10 da Lei n� 8.159, de 8 de janeiro de 1991 , quando se tratar de documentos p�blicos.
� 2� O Conselho Monet�rio Nacional poder� disciplinar ainda o procedimento para o descarte das matrizes f�sicas dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do � 1� .” (NR)
Se��o XIV
Da Apresenta��o da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o e Informa��es � Previd�ncia Social - GFIP
Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , deixa de produzir efeitos em rela��o aos fatos geradores ocorridos no per�odo de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declara��o sem ocorr�ncia de fatos geradores de contribui��o previdenci�ria.
Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , lan�adas at� a publica��o desta Lei, desde que a declara��o de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , tenha sido apresentada at� o �ltimo dia do m�s subsequente ao previsto para a entrega.
Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 n�o implica restitui��o ou compensa��o de quantias pagas.
Se��o XV
Da Subven��o para Equaliza��o de Juros para as Empresas Industriais Exportadoras
CAP�TULO II
DAS OPERA��ES DE CR�DITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 52. A Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1� Os empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , poder�o autorizar, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, o desconto em folha de pagamento ou na sua remunera��o dispon�vel dos valores referentes ao pagamento de empr�stimos, financiamentos e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
....................................................................................................................................................
� 3� Os empregados de que trata o caput poder�o solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.
� 4� O disposto no � 3� n�o se aplica aos descontos autorizados em data anterior � da solicita��o do bloqueio.” (NR)
“Art. 2� ..........................................................................................................................
I - empregador, a pessoa jur�dica assim definida pela legisla��o trabalhista e o empres�rio a que se refere o T�tulo I do Livro II da Parte Especial da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil ;
....................................................................................................................................................
IV - mutu�rio, empregado que firma com institui��o consignat�ria contrato de empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
....................................................................................................................................................
VI - institui��o financeira mantenedora, a institui��o a que se refere o inciso III do caput e que mant�m as contas para cr�dito da remunera��o dispon�vel dos empregados;
VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do cr�dito devido pelo empregador ao empregado como remunera��o dispon�vel ou verba rescis�ria, o valor das presta��es assumidas em opera��es de empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e
VIII - remunera��o dispon�vel, os vencimentos, subs�dios, soldos, sal�rios ou remunera��es, descontadas as consigna��es compuls�rias.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 3� ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II - tornar dispon�veis aos empregados, bem como �s respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informa��es referentes aos custos referidos no � 2� ; e
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescis�rias, e repassar o valor � institui��o consignat�ria na forma e no prazo previstos em regulamento.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 4� ..........................................................................................................................
� 1� (VETADO).
....................................................................................................................................................
� 3� Na hip�tese de ser firmado um dos acordos a que se referem os �� 1� ou 2� e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condi��es nele previstos, inclusive as regras de concess�o de cr�dito, n�o poder� a institui��o consignat�ria negar-se a celebrar o empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
....................................................................................................................................................
� 8� Fica o empregador ou a institui��o consignat�ria obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletr�nico, a op��o de bloqueio de novos descontos.” (NR)
“Art. 5� O empregador ser� o respons�vel pelas informa��es prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse �s institui��es consignat�rias, que dever� ser realizado at� o quinto dia �til ap�s a data de pagamento ao mutu�rio de sua remunera��o dispon�vel.
� 1� O empregador, salvo disposi��o contratual em contr�rio, n�o ser� correspons�vel pelo pagamento dos empr�stimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responder� como devedor principal e solid�rio perante a institui��o consignat�ria por valores a ela devidos em raz�o de contrata��es por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
� 2� Na hip�tese de comprova��o de que o pagamento mensal do empr�stimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutu�rio e n�o tenha sido repassado pelo empregador, ou pela institui��o financeira mantenedora, na forma do � 5�, � institui��o consignat�ria, fica esta proibida de incluir o nome do mutu�rio em cadastro de inadimplentes.
� 3� Na hip�tese de ocorr�ncia da situa��o descrita no � 2�, � cab�vel o ajuizamento de a��o de dep�sito, nos termos do Cap�tulo II do T�tulo I do Livro IV da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil , em face do empregador, ou da institui��o financeira mantenedora, se respons�vel pelo desconto, na forma do � 5�, e de seus representantes legais.
....................................................................................................................................................
� 5� O acordo firmado entre o empregador e a institui��o financeira mantenedora poder� prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput ser� da institui��o financeira mantenedora.” (NR)
CAP�TULO III
DOS REGISTROS P�BLICOS
Se��o I
Do Registro de Direito Real de Garantia sobre Im�veis Rurais Localizados em Faixa de Fronteira
Art. 53. O art. 2� da Lei n� 6.634, de 2 de maio de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte � 4� :
" Art. 2� .........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 4� Excetua-se do disposto no inciso V, a hip�tese de constitui��o de direito real de garantia em favor de institui��o financeira, bem como a de recebimento de im�vel em liquida��o de empr�stimo de que trata o inciso II do art. 35 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .” (NR)
Se��o II
Dos Registros na Matr�cula do Im�vel
Art. 54. Os neg�cios jur�dicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre im�veis s�o eficazes em rela��o a atos jur�dicos precedentes, nas hip�teses em que n�o tenham sido registradas ou averbadas na matr�cula do im�vel as seguintes informa��es: (Vig�ncia)
I - registro de cita��o de a��es reais ou pessoais reipersecut�rias;
II - averba��o, por solicita��o do interessado, de constri��o judicial, do ajuizamento de a��o de execu��o ou de fase de cumprimento de senten�a, procedendo-se nos termos previstos do
art. 615-A da Lei n�
5.869, de 11 de janeiro de 1973
-
C�digo de Processo Civil
;
II - averba��o, por solicita��o do interessado, de constri��o judicial, de que a execu��o foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de senten�a, procedendo-se nos termos da previstos no art. 828 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)
II - averba��o, por solicita��o do interessado, de constri��o judicial, de que a execu��o foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de senten�a, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil); (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)
III - averba��o de restri��o administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros �nus quando previstos em lei; e
IV - averba��o, mediante decis�o judicial, da exist�ncia de outro tipo de a��o cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu propriet�rio � insolv�ncia, nos termos do i nciso II do art. 593 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil .
IV - averba��o, mediante decis�o judicial, da exist�ncia de outro tipo de a��o cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu propriet�rio � insolv�ncia, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 792 da Lei n� 13.105, de 2015 - C�digo de Processo Civil. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)
IV - averba��o, mediante decis�o judicial, da exist�ncia de outro tipo de a��o cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu propriet�rio � insolv�ncia, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil). (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)
V - averba��o, mediante decis�o judicial, de qualquer tipo de constri��o judicial incidente sobre o im�vel ou sobre o patrim�nio do titular do im�vel, inclusive a proveniente de a��o de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judici�ria. (Inclu�do pela Lei n� 14.825, de 2024)
Par�grafo �nico. N�o poder�o ser opostas situa��es jur�dicas n�o constantes da matr�cula no Registro de Im�veis, inclusive para fins de evic��o, ao terceiro de boa-f� que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o im�vel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hip�teses de aquisi��o e extin��o da propriedade que independam de registro de t�tulo de im�vel. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)
� 1� N�o poder�o ser opostas situa��es jur�dicas n�o constantes da
matr�cula no registro de im�veis, inclusive para fins de evic��o, ao
terceiro de boa-f� que adquirir ou receber em garantia direitos
reais sobre o im�vel, ressalvados o disposto nos
art. 129 e art. 130
da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hip�teses de
aquisi��o e extin��o da propriedade que independam de registro de
t�tulo de im�vel.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)
� 1� N�o poder�o ser opostas situa��es jur�dicas n�o constantes da matr�cula no registro de im�veis, inclusive para fins de evic��o, ao terceiro de boa-f� que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o im�vel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hip�teses de aquisi��o e extin��o da propriedade que independam de registro de t�tulo de im�vel. (Renumerado do par�grafo �nico com reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)
� 2� N�o ser�o exigidos, para a validade ou efic�cia dos neg�cios jur�dicos a que se refere o caput ou para a caracteriza��o da boa-f� do terceiro adquirente de im�vel ou benefici�rio de direito real: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)
I - a obten��o pr�via de quaisquer documentos ou certid�es al�m daqueles requeridos nos termos do disposto no � 2� do art. 1� da Lei n� 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)
II - a apresenta��o de certid�es forenses ou de distribuidores judiciais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)
� 2� Para a validade ou efic�cia dos neg�cios jur�dicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracteriza��o da boa-f� do terceiro adquirente de im�vel ou benefici�rio de direito real, n�o ser�o exigidas: (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)
I - a obten��o pr�via de quaisquer documentos ou certid�es al�m daqueles requeridos nos termos do � 2� do art. 1� da Lei n� 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)
II - a apresenta��o de certid�es forenses ou de distribuidores judiciais. (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)
Art. 55. A aliena��o ou onera��o de unidades aut�nomas integrantes de incorpora��o imobili�ria, parcelamento do solo ou condom�nio edil�cio, devidamente registrada, n�o poder� ser objeto de evic��o ou de decreta��o de inefic�cia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no pre�o ou no eventual cr�dito imobili�rio, sem preju�zo das perdas e danos imput�veis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplica��o das disposi��es constantes da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 . (Vig�ncia)
Art. 56. A averba��o na matr�cula do im�vel prevista no inciso IV do art. 54 ser� realizada por determina��o judicial e conter� a identifica��o das partes, o valor da causa e o ju�zo para o qual a peti��o inicial foi distribu�da. (Vig�ncia)
� 1� Para efeito de inscri��o, a averba��o de que trata o caput � considerada sem valor declarado.
� 2� A averba��o de que trata o caput ser� gratuita �queles que se declararem pobres sob as penas da lei.
� 3� O Oficial do Registro Imobili�rio dever� comunicar ao ju�zo a averba��o efetivada na forma do caput , no prazo de at� dez dias contado da sua concretiza��o.
� 4� A averba��o recair� preferencialmente sobre im�veis indicados pelo propriet�rio e se restringir� a quantos sejam suficientes para garantir a satisfa��o do direito objeto da a��o.
Art. 57. Recebida a comunica��o da determina��o de que trata o caput do art. 56, ser� feita a averba��o ou ser�o indicadas as pend�ncias a serem satisfeitas para sua efetiva��o no prazo de 5 (cinco) dias. (Vig�ncia)
Art. 58. O disposto nesta Lei n�o se aplica a im�veis que fa�am parte do patrim�nio da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de suas funda��es e autarquias. (Vig�ncia)
Art. 59. A Lei n� 7.433, de 18 de dezembro de 1985 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)
“Art. 1� ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 2� O Tabeli�o consignar� no ato notarial a apresenta��o do documento comprobat�rio do pagamento do Imposto de Transmiss�o inter vivos, as certid�es fiscais e as certid�es de propriedade e de �nus reais, ficando dispensada sua transcri��o.
......................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 60. A Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)
“Art. 41. A partir da implementa��o do sistema de registro eletr�nico de que trata o art. 37, os servi�os de registros p�blicos disponibilizar�o ao Poder Judici�rio e ao Poder Executivo federal, por meio eletr�nico e sem �nus, o acesso �s informa��es constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
Par�grafo �nico. O descumprimento do disposto no caput ensejar� a aplica��o das penas previstas nos incisos II a IV do caput do art. 32 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994 .” (NR)
Art. 61. Os registros e averba��es relativos a atos jur�dicos anteriores a esta Lei, devem ser ajustados aos seus termos em at� 2 (dois) anos, contados do in�cio de sua vig�ncia. (Vig�ncia)
Art. 62. O art. 1� do Decreto-Lei n� 745, de 7 de agosto de 1969 , passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
“Art. 1� Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937 , ainda que n�o tenham sido registrados junto ao Cart�rio de Registro de Im�veis competente, o inadimplemento absoluto do promiss�rio comprador s� se caracterizar� se, interpelado por via judicial ou por interm�dio de cart�rio de Registro de T�tulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpela��o.
Par�grafo �nico. Nos contratos nos quais conste cl�usula resolutiva expressa, a resolu��o por inadimplemento do promiss�rio comprador se operar� de pleno direito ( art. 474 do C�digo Civil ), desde que decorrido o prazo previsto na interpela��o referida no caput , sem purga da mora.” (NR)
CAP�TULO IV
DA LETRA IMOBILI�RIA GARANTIDA E DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA CADERNETA DE POUPAN�A
Art. 63. A Letra Imobili�ria Garantida - LIG � t�tulo de cr�dito nominativo, transfer�vel e de livre negocia��o, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduci�rio disciplinado na forma desta Lei.
Par�grafo �nico. A institui��o emissora responde pelo adimplemento de todas as obriga��es decorrentes da LIG, independentemente da sufici�ncia da Carteira de Ativos.
Art. 64. A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e ser� emitida por institui��es financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em deposit�rio central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes caracter�sticas:
I - a denomina��o “Letra Imobili�ria Garantida”;
II - o nome da institui��o financeira emitente;
III - o nome do titular;
IV - o n�mero de ordem, o local e a data de emiss�o;
V - o valor nominal;
VI - a data de vencimento;
VII - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitaliza��o;
VIII - outras formas de remunera��o, quando houver, inclusive baseadas em �ndices ou taxas de conhecimento p�blico;
IX - a cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, quando houver;
X - a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
XI - a identifica��o da Carteira de Ativos;
XII - a identifica��o e o valor dos cr�ditos imobili�rios e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;
XIII - a institui��o do regime fiduci�rio sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Lei;
XIV - a identifica��o do agente fiduci�rio, indicando suas obriga��es, responsabilidades e remunera��o, bem como as hip�teses, condi��es e forma de sua destitui��o ou substitui��o e as demais condi��es de sua atua��o; e
XV - a descri��o da garantia real ou fidejuss�ria, quando houver.
� 1� A LIG � t�tulo executivo extrajudicial e pode:
I - ser executada, independentemente de protesto, com base em certid�o de inteiro teor emitida pelo deposit�rio central;
II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emiss�o, em fun��o de seus crit�rios de remunera��o; e
III - ser atualizada mensalmente por �ndice de pre�os, desde que emitida com prazo m�nimo de 36 (trinta e seis) meses.
� 2� � vedado o pagamento dos valores relativos � atualiza��o monet�ria apropriados desde a emiss�o, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do � 1�, da LIG emitida com previs�o de atualiza��o mensal por �ndice de pre�os.
Art. 65. A LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de dep�sito centralizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013 .
Par�grafo �nico. Na hip�tese de ativos que n�o se qualifiquem para o dep�sito centralizado, deve ser efetuado o seu registro em entidade autorizada, pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios, nos termos da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013 .
Par�grafo �nico. Nas condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, os ativos que integram a Carteira de Ativos podem ser dispensados de dep�sito, desde que registrados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios, nos termos da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013 . (Reda��o dada pela Lei n� 13.476, de 2017)
Art. 66. A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:
II - t�tulos de emiss�o do Tesouro Nacional;
III - instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e
III - instrumentos derivativos; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.476, de 2017)
IV - outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 1� Os ativos que integram a Carteira de Ativos n�o podem estar sujeitos a qualquer tipo de �nus, exceto aqueles relacionados � garantia dos direitos dos titulares das LIG.
� 2� Compete ao Conselho Monet�rio Nacional estabelecer as modalidades de opera��o de cr�dito admitidas como cr�ditos imobili�rios para os efeitos desta Lei.
� 3� O cr�dito imobili�rio somente pode integrar a Carteira de Ativos se:
I - garantido por hipoteca ou por aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel; ou
II - a incorpora��o imobili�ria objeto da opera��o de cr�dito estiver submetida ao regime de afeta��o a que se refere o art. 31-A da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .
Art. 67. A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composi��o, sufici�ncia, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 1� Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no m�nimo:
I - as caracter�sticas dos ativos da Carteira de Ativos quanto �s garantias e ao risco de cr�dito;
II - a participa��o dos tipos de ativos previstos no art. 66 no valor total da Carteira de Ativos;
III - o excesso do valor total da Carteira de Ativos em rela��o ao valor total das LIG por ela garantidas;
IV - o prazo m�dio ponderado da Carteira de Ativos em rela��o ao prazo m�dio ponderado das LIG por ela garantidas;
V - a mitiga��o do risco cambial, no caso de LIG com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial.
� 2� O excesso a que se refere o inciso III do � 1� n�o pode ser inferior a 5% (cinco por cento).
� 3� Para os fins do disposto no inciso II do � 1�, os cr�ditos imobili�rios dever�o representar, no m�nimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total da Carteira de Ativos.
Art. 68. A institui��o emissora deve instituir regime fiduci�rio sobre a Carteira de Ativos, sendo agente fiduci�rio institui��o financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil e benefici�rios os titulares das LIG por ela garantidas.
Art. 69. O regime fiduci�rio � institu�do mediante registro em entidade qualificada como deposit�rio central de ativos financeiros, que deve conter:
I - a constitui��o do regime fiduci�rio sobre a Carteira de Ativos;
II - a constitui��o de patrim�nio de afeta��o, integrado pela totalidade dos ativos da Carteira de Ativos submetida ao regime fiduci�rio;
III - a afeta��o dos ativos que integram a Carteira de Ativos como garantia das LIG; e
IV - a nomea��o do agente fiduci�rio, com a defini��o de seus deveres, responsabilidades e remunera��o, bem como as hip�teses, condi��es e forma de sua destitui��o ou substitui��o e as demais condi��es de sua atua��o.
Art. 70. Os ativos que integram a Carteira de Ativos submetida ao regime fiduci�rio constituem patrim�nio de afeta��o, que n�o se confunde com o da institui��o emissora, e:
I - n�o s�o alcan�ados pelos efeitos da decreta��o de interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia da institui��o emissora, n�o integrando a massa concursal;
II - n�o respondem direta ou indiretamente por d�vidas e obriga��es da institui��o emissora, por mais privilegiadas que sejam, at� o pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das LIG;
III - n�o podem ser objeto de arresto, sequestro, penhora, busca e apreens�o ou qualquer outro ato de constri��o judicial em decorr�ncia de outras obriga��es da institui��o emissora; e
IV - n�o podem ser utilizados para realizar ou garantir obriga��es assumidas pela institui��o emissora, exceto as decorrentes da emiss�o da LIG.
Art. 71. Os recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam liberados do regime fiduci�rio a que se refere o art. 68, desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 67 e adimplidas as obriga��es vencidas das LIG por ela garantidas.
Art. 72. O regime fiduci�rio sobre a Carteira de Ativos extingue-se pelo pagamento integral do principal, juros e demais encargos relativos �s LIG por ela garantidas.
Art. 73. Compete � institui��o emissora administrar a Carteira de Ativos, mantendo controles cont�beis que permitam a sua identifica��o, bem como evidenciar, em suas demonstra��es financeiras, informa��es a ela referentes.
Art. 74. A institui��o emissora deve promover o refor�o ou a substitui��o de ativos que integram a Carteira de Ativos sempre que verificar insufici�ncia ou inadequa��o dessa em rela��o aos requisitos de que tratam os arts. 66 e 67.
Art. 75. A institui��o emissora e o deposit�rio central devem assegurar ao agente fiduci�rio o acesso a todas as informa��es e aos documentos necess�rios ao desempenho de suas fun��es.
Art. 75. A institui��o emissora, o deposit�rio central e a entidade registradora, na hip�tese a que se refere o par�grafo �nico do art. 65 desta Lei , devem assegurar ao agente fiduci�rio o acesso a todas as informa��es e aos documentos necess�rios ao desempenho de suas fun��es. (Reda��o dada pela Lei n� 13.476, de 2017)
Art. 76. A institui��o emissora responde pela origem e autenticidade dos ativos que integram a Carteira de Ativos.
Art. 77. A institui��o emissora responder� pelos preju�zos que causar aos investidores titulares da LIG por descumprimento de disposi��o legal ou regulamentar, por neglig�ncia ou administra��o temer�ria ou, ainda, por desvio da finalidade da Carteira de Ativos.
Art. 78. A institui��o emissora deve designar o agente fiduci�rio, especificando, na constitui��o do regime fiduci�rio de que trata o art. 68, suas obriga��es, responsabilidades e remunera��o, bem como as hip�teses, condi��es e forma de sua destitui��o ou substitui��o e as demais condi��es de sua atua��o.
Art. 79. O agente fiduci�rio deve ser institui��o financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.
� 1� � vedado o exerc�cio da atividade de agente fiduci�rio por entidades ligadas � institui��o emissora.
� 2� Compete ao Conselho Monet�rio Nacional estabelecer o conceito de entidade ligada � institui��o emissora para os efeitos desta Lei.
Art. 80. Ao agente fiduci�rio s�o conferidos poderes gerais de representa��o da comunh�o de investidores titulares de LIG, incumbindo-lhe, adicionalmente �s atribui��es definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional:
I - zelar pela prote��o dos direitos e interesses dos investidores titulares de LIG, monitorando a atua��o da institui��o emissora da LIG na administra��o da Carteira de Ativos;
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necess�rias � defesa dos interesses dos investidores titulares;
III - convocar a assembleia geral dos investidores titulares de LIG; e
IV - exercer, nas hip�teses a que se refere o art. 84, a administra��o da Carteira de Ativos, observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 81. As infra��es a esta Lei e �s normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam o agente fiduci�rio, seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais, �s penalidades previstas na legisla��o aplic�vel �s institui��es financeiras.
Art. 82. No exerc�cio de suas atribui��es de fiscaliza��o, o Banco Central do Brasil poder� exigir do agente fiduci�rio a exibi��o de documentos e livros de escritura��o e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletr�nicos.
Par�grafo �nico. A negativa de atendimento ao disposto no caput ser� considerada infra��o, sujeita �s penalidades a que se refere o art. 81.
Art. 83. A assembleia geral dos investidores titulares de LIG deve ser convocada com anteced�ncia m�nima de vinte dias, mediante edital publicado em jornal de grande circula��o na pra�a em que tiver sido feita a emiss�o da LIG, instalando-se, em primeira convoca��o, com a presen�a dos titulares que representem, pelo menos, 2/3 (dois ter�os) do valor global dos t�tulos e, em segunda convoca��o, com qualquer n�mero.
� 1� A assembleia geral que reunir a totalidade dos investidores titulares de LIG pode considerar sanada a falta de atendimento aos requisitos mencionados no caput .
� 2� Consideram-se v�lidas as delibera��es tomadas pelos investidores titulares de LIG que representem mais da metade do valor global dos t�tulos presente na assembleia geral, desde que n�o estabelecido formalmente outro quorum espec�fico.
Art. 84. Na hip�tese de decreta��o de interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia da institui��o emissora, o agente fiduci�rio fica investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos, observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 1� O agente fiduci�rio investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos tem poderes para ceder, alienar, renegociar, transferir ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores titulares de LIG em a��es judiciais, administrativas ou arbitrais relacionadas � Carteira de Ativos.
� 2� Em caso de decreta��o de qualquer dos regimes a que se refere o caput :
I - os ativos integrantes da Carteira de Ativos ser�o destinados exclusivamente ao pagamento do principal, dos juros e dos demais encargos relativos �s LIG por ela garantidas, e ao pagamento das obriga��es decorrentes de contratos de derivativos integrantes da carteira, dos seus custos de administra��o e de obriga��es fiscais, n�o se aplicando aos recursos financeiros provenientes desses ativos o disposto no art. 71; e
II - o agente fiduci�rio dever� convocar a assembleia geral dos investidores, observados os requisitos do art. 83.
Art. 85. A assembleia geral dos investidores titulares de LIG, convocada em fun��o das hip�teses previstas no art. 84, est� legitimada a adotar qualquer medida pertinente � administra��o da Carteira de Ativos, desde que observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 86. O reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolv�ncia de institui��o emissora que, nos termos da legisla��o em vigor, n�o estiver sujeita � interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia, produz os mesmos efeitos estabelecidos nos arts. 84 e 85.
Art. 87. Uma vez liquidados integralmente os direitos dos investidores titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e despesas relacionados ao exerc�cio desses direitos, os ativos excedentes da Carteira de Ativos ser�o integrados � massa concursal.
Art. 88. Em caso de insufici�ncia da Carteira de Ativos para a liquida��o integral dos direitos dos investidores das LIG por ela garantidas, esses ter�o direito de inscrever o cr�dito remanescente na massa concursal em igualdade de condi��es com os credores quirograf�rios.
Art. 89. Em caso de solv�ncia da Carteira de Ativos, definida conforme crit�rios estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas, ainda que decretados os regimes de que trata o art. 84 ou reconhecida a insolv�ncia da institui��o emissora, nos termos do art. 86.
Art. 90. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o benefici�rio for:
I - pessoa f�sica residente no pa�s; ou
II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s com tributa��o favorecida a que se refere o art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , que realizar opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Par�grafo �nico. No caso de residente ou domiciliado em pa�s com tributa��o favorecida a que se refere o art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , aplicar-se-� a al�quota de 15% (quinze por cento).
Art. 91. O Conselho Monet�rio Nacional regulamentar� o disposto nesta Lei quanto � LIG, em especial os seguintes aspectos:
I - condi��es de emiss�o da LIG;
II - tipos de institui��o financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo estabelecer requisitos espec�ficos para a emiss�o;
III - limites de emiss�o da LIG, inclusive o de emiss�o de LIG com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, observado o disposto no par�grafo �nico;
IV - utiliza��o de �ndices, taxas ou metodologias de remunera��o da LIG;
V - prazo de vencimento da LIG;
VI - prazo m�dio ponderado da LIG, n�o podendo ser inferior a vinte e quatro meses;
VII - condi��es de resgate e de vencimento antecipado da LIG;
VIII - forma e condi��es para o registro e dep�sito da LIG e dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
IX - requisitos de elegibilidade, composi��o, sufici�ncia, prazo e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto �s metodologias de apura��o;
X - condi��es de substitui��o e refor�o dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
XI - requisitos para atua��o como agente fiduci�rio e as hip�teses, condi��es e forma de sua destitui��o ou substitui��o;
XII - atribui��es do agente fiduci�rio;
XIII - condi��es de administra��o da Carteira de Ativos; e
XIV - condi��es de utiliza��o de instrumentos derivativos.
Par�grafo �nico. No primeiro ano de aplica��o desta Lei, o limite de emiss�o de LIG com cl�usula de corre��o pela varia��o cambial, previsto no inciso III do caput , n�o pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.
Art. 92. Aplica-se � LIG, no que n�o contrariar o disposto nesta Lei, a legisla��o cambi�ria.
Art. 93. A distribui��o e a oferta p�blica da LIG observar�o o disposto em regulamenta��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios.
Art. 94. N�o se aplica � LIG e aos ativos que integram a Carteira de Ativos o disposto no art. 76 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 .
Art. 95. Compete ao Conselho Monet�rio Nacional dispor sobre a aplica��o dos recursos provenientes da capta��o em dep�sitos de poupan�a pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupan�a e Empr�stimo.
� 1� As normas editadas pelo Conselho Monet�rio Nacional devem priorizar o financiamento imobili�rio, tendo em vista o disposto na Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964 .
� 2� As normas editadas pelo Conselho Monet�rio Nacional poder�o:
I - indicar as institui��es autorizadas a captar dep�sitos de poupan�a no �mbito do Sistema Brasileiro de Poupan�a e Empr�stimo;
II - estabelecer outras formas de direcionamento, inclusive, a aplica��o dos recursos de que trata o caput em opera��es de empr�stimos para pessoas naturais, garantidas por aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel; e
III - fixar �ndices de atualiza��o para as opera��es com os recursos de que trata o
caput
, diferenciando, caso seja necess�rio, as condi��es contratuais de acordo com o indexador adotado.
(Vide Medida Provis�ria n� 668, de 2015)
(Vide lei n� 13.137, de 2015)
� 3� A aplica��o em opera��es de empr�stimos para pessoas naturais, garantidas por aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel, prevista no inciso II do � 2�, n�o pode ser superior a tr�s por cento da base de c�lculo do direcionamento dos dep�sitos de poupan�a de que trata este artigo.
� 3�-A O percentual de que trata o � 3� poder� ser de at� dez por
cento para opera��es contratadas at� 30 de junho de 2021, nas
condi��es a serem estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 922, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
� 4� Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monet�rio Nacional que dispuseram sobre a aplica��o dos recursos de que trata o caput .
Art. 96. A Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 17. O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer o prazo m�nimo e outras condi��es para emiss�o e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei, podendo inclusive diferenciar tais condi��es de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.” (NR)
Art. 97. A Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es
“Art. 49. Cabe ao Conselho Monet�rio Nacional regulamentar as disposi��es desta Lei referentes ao CDA, ao WA, ao CDCA, � LCA e ao CRA, podendo inclusive estabelecer prazos m�nimos e outras condi��es para emiss�o e resgate e diferenciar tais condi��es de acordo com o tipo de indexador adotado contratualmente.” (NR)
Art. 98. A Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 41. O Conselho Monet�rio Nacional poder� regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos m�nimos e outras condi��es para emiss�o e resgate de CRI e diferenciar tais condi��es de acordo com o tipo de cr�dito imobili�rio vinculado � emiss�o e com o indexador adotado contratualmente.” (NR)
CAP�TULO V
DA ATIVIDADE DE SECURITIZA��O DE CR�DITOS E DE RECEB�VEIS
Art. 99. (VETADO). (Vig�ncia)
Art. 100. (VETADO). (Vig�ncia)
Art. 101. (VETADO). (Vig�ncia)
Art. 102. (VETADO). (Vig�ncia)
Art. 103. (VETADO). (Vig�ncia)
Art. 104. (VETADO). (Vig�ncia)
Art. 105. (VETADO). (Vig�ncia)
CAP�TULO VI
DO ACESSO, COLETA E REGISTRO DE INFORMA��ES REFERENTES AO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 106. O Banco Central do Brasil poder� requerer dos administradores de fundos de investimento as informa��es necess�rias para o desempenho de suas atribui��es.
� 1� Para o fornecimento das informa��es de que trata o caput , o Banco Central do Brasil poder� dispor a respeito da forma, do prazo e das demais condi��es.
� 2� O Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios poder�o estabelecer procedimento padronizado para a presta��o de informa��es a ambas as Autarquias.
Art. 107. As institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil dever�o fornecer-lhe os dados, informa��es, documentos e verifica��es relativos �s sociedades em que detiverem participa��o e que se fa�am necess�rios � avalia��o das opera��es ativas e passivas e dos riscos assumidos por essas institui��es.
CAP�TULO VII
DA LEGISLA��O DO SETOR EL�TRICO
Se��o I
Das Pequenas Centrais Hidrel�tricas
Art. 108. O art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 26. ........................................................................................................................
I - o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia superior a 3.000 kW (tr�s mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produ��o independente ou autoprodu��o, mantidas as caracter�sticas de pequena central hidrel�trica;
....................................................................................................................................................
VI - o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia superior a 3.000 kW (tr�s mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado � produ��o independente ou autoprodu��o, independentemente de ter ou n�o caracter�stica de pequena central hidrel�trica.
� 1� Para o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos hidrel�tricos com pot�ncia igual ou inferior a 3.000 kW (tr�s mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, e�lica, biomassa e cogera��o qualificada, conforme regulamenta��o da ANEEL, cuja pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipular� percentual de redu��o n�o inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado �s tarifas de uso dos sistemas el�tricos de transmiss�o e de distribui��o, incidindo na produ��o e no consumo da energia comercializada pelos aproveitamentos.
....................................................................................................................................................
� 5� O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com pot�ncia igual ou inferior a 3.000 kW (tr�s mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, e�lica e biomassa cuja pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poder�o comercializar energia el�trica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunh�o de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de car�ncia constantes dos arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995 , conforme regulamenta��o da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de gera��o associados �s fontes aqui referidas, visando � garantia de suas disponibilidades energ�ticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia m�dia que produzirem, sem preju�zo do previsto nos �� 1� e 2� deste artigo.
...................................................................................................................................................
� 7� (VETADO).
......................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 109. A Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 5� ..........................................................................................................................
I - o aproveitamento de potenciais hidr�ulicos de pot�ncia superior a 3.000 kW (tr�s mil quilowatts) e a implanta��o de usinas termel�tricas de pot�ncia superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts), destinados a execu��o de servi�o p�blico;
II - o aproveitamento de potenciais hidr�ulicos de pot�ncia superior a 3.000 kW (tr�s mil quilowatts), destinados � produ��o independente de energia el�trica;
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 7� ..........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
II - o aproveitamento de potenciais hidr�ulicos, de pot�ncia superior a 3.000 kW (tr�s mil quilowatts) e igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil quilowatts), destinados a uso exclusivo do autoprodutor.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“ Art. 8� O aproveitamento de potenciais hidr�ulicos iguais ou inferiores a 3.000 kW (tr�s mil quilowatts) e a implanta��o de usinas termoel�tricas de pot�ncia igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) est�o dispensadas de concess�o, permiss�o ou autoriza��o, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.
� 1� N�o poder�o ser implantados aproveitamentos hidr�ulicos descritos no caput que estejam localizados em trechos de rios em que outro interessado detenha Registro Ativo para desenvolvimento de Projeto B�sico ou Estudo de Viabilidade no �mbito da Aneel, ou ainda em que j� haja aproveitamento outorgado.
� 2� No caso de empreendimento hidrel�trico igual ou inferior a 3.000 kW (tr�s mil quilowatts), constru�do em rio sem invent�rio aprovado pela Aneel, na eventualidade do mesmo ser afetado por aproveitamento �timo do curso d’�gua, n�o caber� qualquer �nus ao poder concedente ou a Aneel.” (NR)
Art. 110. O art. 1� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 1� ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 9� Vencido o prazo das concess�es ou autoriza��es de gera��o hidrel�trica de pot�ncia igual ou inferior a 3 MW (tr�s megawatts) aplica-se o disposto no art. 8� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995 .
......................................................................................................................................... ” (NR)
Se��o II
Da Prorroga��o dos Contratos de Fornecimento de Energia El�trica entre Geradores e Consumidores Finais
Se��o III
Da Altera��o do Prazo dos Contratos Resultantes de Leil�es para Aquisi��o de Gera��o Existente
Art. 113. A Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2� ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 2� ................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II - para a energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes, in�cio de entrega no mesmo ano ou at� no segundo ano subsequente ao da licita��o e prazo de suprimento de no m�nimo 1 (um) e no m�ximo 15 (quinze) anos;
......................................................................................................................................... ” (NR)
CAP�TULO VIII
DA LEGISLA��O RELATIVA AOS TRANSPORTES
Se��o I
Da Legisla��o Relativa ao Transporte A�reo
Art. 114. Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Avia��o Regional - PDAR, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 115. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - aeroporto regional: aeroporto de pequeno ou m�dio porte, com movimenta��o anual (passageiros embarcados e desembarcados) inferior a 600.000 (seiscentos mil) passageiros; e
II - rotas regionais: voos que tenham como origem ou destino aeroporto regional.
Par�grafo �nico. Na regi�o da Amaz�nia Legal, o limite de que trata o inciso I ser� ampliado para 800.000 (oitocentos mil) passageiros por ano.
Art. 116. O PDAR tem como objetivos:
I - aumentar o acesso da popula��o brasileira ao sistema a�reo de transporte, com prioridade aos residentes nas regi�es menos desenvolvidas do Pa�s, considerando tanto o aumento do n�mero de Munic�pios e rotas atendidos por transporte a�reo regular, como o n�mero de frequ�ncias das rotas regionais operadas regularmente;
II - integrar comunidades isoladas � rede nacional de avia��o civil, no intuito de facilitar a mobilidade de seus cidad�os; e
III - facilitar o acesso a regi�es com potencial tur�stico, observado o disposto no inciso I.
Art. 117. Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, limitada � utiliza��o de at� 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Avia��o Civil, a ser destinada diretamente �s empresas a�reas regularmente inscritas no PDAR, para:
Art. 117. Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, limitada � utiliza��o de at� 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Avia��o Civil (FNAC), geridos e administrados pelo Minist�rio de Portos e Aeroportos, a ser destinada diretamente �s empresas a�reas regularmente inscritas no PDAR, para: (Reda��o dada pela Lei n� 14.978, de 2024)
I - pagamento dos custos relativos �s tarifas aeroportu�rias e de navega��o a�rea previstas nos arts. 3� e 8� da Lei n� 6.009, de 26 de dezembro de 1973 , para os aeroportos regionais de que trata o inciso I do caput do art. 115;
II - pagamento dos custos correspondentes ao Adicional de Tarifa Aeroportu�ria de que trata a Lei n� 7.920, de 7 de dezembro de 1989 ; e
III - pagamento de parte dos custos de at� 60 (sessenta) passageiros transportados em voos diretos nas rotas regionais de que trata o inciso II do caput do art. 115, em fun��o, entre outros crit�rios, do aeroporto atendido, dos quil�metros voados e do consumo de combust�vel, podendo ser subvencionados at� 50% (cinquenta por cento) dos assentos dispon�veis por aeronave, exceto dentro da Amaz�nia Legal, onde o limite de 50% (cinquenta por cento) n�o se aplica.
� 1� As subven��es de que tratam os incisos I e II do caput ser�o concedidas somente para o pagamento dos custos relativos �s tarifas devidas em decorr�ncia da opera��o de voos regulares dom�sticos e de liga��es a�reas sistem�ticas em aeroportos regionais definidos nos termos do inciso I do caput do art. 115.
� 2� A subven��o econ�mica a que se referem os incisos I e II do caput n�o contemplar� a Tarifa de Armazenagem e a Tarifa de Capatazia, previstas no art. 3� da Lei n� 6.009, de 26 de dezembro de 1973 .
� 3� Para fins de aplica��o do disposto no inciso II do caput , a sistem�tica de recolhimento do adicional sobre as tarifas aeroportu�rias de que trata o art. 1� da Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989 , permanece inalterada, observado o disposto no art. 2� daquela Lei.
� 4� As subven��es de que trata o inciso III do caput ser�o concedidas somente para as empresas concession�rias de servi�os a�reos regulares de transporte de passageiro e para as empresas que operam liga��es a�reas sistem�ticas.
� 5� As empresas interessadas em aderir ao PDAR dever�o assinar contrato com a Uni�o, que conter� as cl�usulas m�nimas previstas no regulamento.
� 6� Para a habilita��o ao PDAR, ser� exigida dos interessados documenta��o relativa � regularidade jur�dica e fiscal, bem como comprova��o de regularidade no pagamento das tarifas aeroportu�rias e de navega��o a�rea previstas nos arts. 3� e 8� da Lei n� 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e do Adicional de Tarifa Aeroportu�ria de que trata a Lei n� 7.920, de 7 de dezembro de 1989 .
� 7� Todas as empresas interessadas em operar determinada rota regional que atendam aos requisitos legais e regulamentares para concess�o de subven��o econ�mica dever�o ser contempladas.
� 8� A subven��o de rotas com origem ou destino na regi�o da Amaz�nia Legal ter� prioridade sobre aquelas das demais regi�es.
Art. 118. Caber� ao Poder Executivo a regulamenta��o do PDAR, especialmente em rela��o:
I - �s condi��es gerais para concess�o da subven��o;
II - aos crit�rios de aloca��o dos recursos disponibilizados;
III - �s condi��es operacionais para pagamento e controle da subven��o econ�mica de que trata esta Lei;
IV - aos crit�rios adicionais de prioriza��o da concess�o da subven��o econ�mica; e
V - a periodicidade do pagamento �s empresas a�reas.
Par�grafo �nico. Na regulamenta��o do PDAR, a Uni�o dever� observar a diretriz de preservar e estimular a livre concorr�ncia entre companhias a�reas, fabricantes de aeronaves e fornecedores de equipamentos de avia��o civil.
Art. 119. A gest�o operacional dos recursos destinados � concess�o da subven��o do PDAR de que trata esta Lei ser� executada pela Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
� 1� A Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica poder� delegar � Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil as atividades de fiscaliza��o e apura��o dos valores relativos � concess�o da subven��o do PDAR.
� 2� As empresas que se recusarem a prestar informa��es ou dificultarem a fiscaliza��o do poder p�blico poder�o ter as subven��es de que trata esta Lei suspensas por tempo indeterminado, sem preju�zo de outras san��es previstas na legisla��o.
Art. 120. A Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica divulgar� relat�rio anual sobre a execu��o do PDAR, que conter�, entre outras informa��es:
I - o movimento mensal de passageiros em cada aeroporto regional;
II - o movimento mensal de passageiros transportados em cada rota regional;
III - o resumo da frequ�ncia dos voos regionais;
IV - os montantes de subven��o econ�mica, de forma individualizada, pagos a cada uma das empresas participantes do PDAR;
V - o montante mensal por rubricas das receitas e despesas do Fundo Nacional de Avia��o Civil.
� 1� A determina��o expressa no caput poder� ser atendida diretamente pela Secretaria de Avia��o Civil da Presid�ncia da Rep�blica ou por delega��o � Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil.
� 2� O relat�rio de que trata este artigo dever� ser disponibilizado em meio que seja facilmente acess�vel � sociedade.
Art. 121. O PDAR ter� dura��o de 5 (cinco) anos, renov�veis, uma �nica vez, por igual per�odo.
Par�grafo �nico. A renova��o de que trata o caput dever� ser embasada em relat�rio t�cnico que a justifique.
Art. 122. A Lei n� 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 36. ........................................................................................................................
� 1� A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o territ�rio nacional, a constru��o, administra��o e explora��o, sujeitam-se �s normas, instru��es, coordena��o e controle da autoridade aeron�utica, ressalvado o disposto no art. 36-A.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“ Art. 36-A. A autoridade de avia��o civil poder� expedir regulamento espec�fico para aer�dromos p�blicos situados na �rea da Amaz�nia Legal, adequando suas opera��es �s condi��es locais, com vistas a promover o fomento regional, a integra��o social, o atendimento de comunidades isoladas, o acesso � sa�de e o apoio a opera��es de seguran�a.”(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.089, de 2021)
Se��o II
Do Registro e Licenciamento de Colheitadeiras, Tratores e Outros Aparelhos Automotores Destinados a Executar Trabalhos Agr�colas
Art. 125. Os arts. 115, 130 e 144 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 , passam a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 115 . ......................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 4� (VETADO).
....................................................................................................................................................
� 8� (VETADO).” (NR)
“ Art. 130 . ......................................................................................................................
� 1� (VETADO).
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 144. ......................................................................................................................
Par�grafo �nico. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agr�colas poder�o ser conduzidos em via p�blica tamb�m por condutor habilitado na categoria B.” (NR)
Se��o III
Das Cooperativas de Transporte de Cargas
CAP�TULO IX
DA MARGEM DE PREFER�NCIA PARA PRODUTOS NACIONAIS NAS LICITA��ES
CAP�TULO X
DA VIGIL�NCIA SANIT�RIA
Art. 128. A Lei n� 9.782, de 26 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 7� ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 7� Para o cumprimento do disposto no inciso X deste artigo, a Ag�ncia poder� se utilizar de informa��es confidenciais sobre inspe��es recebidas no �mbito de acordos ou conv�nios com autoridade sanit�ria de outros pa�ses, bem como autorizar a realiza��o de vistorias e inspe��es em plantas fabris por institui��es nacionais ou internacionais credenciadas pela Ag�ncia para tais atividades.” (NR)
“Art. 15. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VIII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a �rea de atua��o das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Ag�ncia.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 23. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 10. As autoriza��es de funcionamento de empresas previstas nos subitens dos itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1 do Anexo II, ficam isentas de renova��o.” (NR)
Art. 129. A Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria ter� o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publica��o desta Lei, para publicar o novo regimento interno, nos termos dispostos no inciso VIII do art. 15 da Lei n� 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com reda��o dada por esta Lei .
Art. 130. A Lei n� 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 12. ........................................................................................................................
� 1� A Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA - definir� por ato pr�prio o prazo para renova��o do registro dos produtos de que trata esta Lei, n�o superior a 10 (dez) anos, considerando a natureza do produto e o risco sanit�rio envolvido na sua utiliza��o.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“ Art. 24-A. Fica estabelecida a Renova��o Simplificada do Registro de Medicamentos para os medicamentos que possuam registro no �rg�o sanit�rio brasileiro durante per�odo igual ou superior a 10 (dez), que n�o tenham tido relatos de inefic�cia e/ou de eventos adversos significativos e que estejam adequados �s exig�ncias sanit�rias vigentes, independente de sua classifica��o de venda.
Par�grafo �nico. A defini��o do per�odo de que trata o caput ser� feita pela Anvisa a partir de crit�rios que envolvam a classe terap�utica do produto, modifica��es realizadas na sua formula��o, nas indica��es e posologia e no processo produtivo, bem como a via de administra��o, a forma farmac�utica e a efetiva exposi��o do produto ao uso.”
“Art. 24-B . Para os fins de renova��o de registro dos medicamentos a que se refere o art. 24-A, os requisitos a serem observados pelos interessados no ato ser�o definidos pela Anvisa em regulamento.”
“ Art. 50. O funcionamento das empresas de que trata esta Lei depender� de autoriza��o da Anvisa, concedida mediante a solicita��o de cadastramento de suas atividades, do pagamento da respectiva Taxa de Fiscaliza��o de Vigil�ncia Sanit�ria e de outros requisitos definidos em regulamenta��o espec�fica da Anvisa.
Par�grafo �nico. A autoriza��o de que trata este artigo ser� v�lida para todo o territ�rio nacional e dever� ser atualizada conforme regulamenta��o espec�fica da Anvisa.” (NR)
“ Art. 73. As an�lises fiscais e de controle, para fins de fiscaliza��o e monitoramento dos produtos sujeitos ao regime de vigil�ncia sanit�ria, dever�o ser realizadas por laborat�rio oficial, institu�do no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, ou por laborat�rios p�blicos ou privados credenciados para tal fim.
Par�grafo �nico. O credenciamento de que trata o caput s er� realizado pela Anvisa ou pelos pr�prios laborat�rios oficiais, nos termos de regulamenta��o espec�fica editada pela Anvisa.” (NR)
Art. 131. A Lei n� 5.991, de 17 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 25. A licen�a ter� sua validade fixada em regulamenta��o espec�fica pela autoridade sanit�ria local, de acordo com o risco sanit�rio das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poder� ser revalidada por per�odos iguais e sucessivos.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“ Art. 25-A. Os requisitos e procedimentos para registro, ou notifica��o, e comercializa��o de produtos sujeitos � vigil�ncia sanit�ria considerados de uso tradicional ser�o regulamentados por ato espec�fico da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria.”
“ Art. 25-B . A transfer�ncia de titularidade do registro de produtos sujeitos � vigil�ncia sanit�ria fica condicionada ao pagamento da diferen�a, a maior, do valor da taxa de fiscaliza��o sanit�ria.”
CAP�TULO XI
DOS SERVI�OS DE COMUNICA��O
Se��o I
Dos D�bitos de Concession�rias e Permission�rias de Servi�os de Radiodifus�o
Art. 132. Os d�bitos de concession�rias e permission�rias de servi�os de radiodifus�o, bem como de empresas que participam de procedimento licitat�rio de outorgas de radiodifus�o, decorrentes do inadimplemento do pre�o p�blico devido em raz�o da outorga do servi�o poder�o ser pagos nos prazos e condi��es estabelecidos nesta Lei.
� 1� O disposto no caput aplica-se apenas �s parcelas vencidas at� a data de publica��o desta Lei.
� 2� As entidades a que se refere o caput ter�o 90 (noventa) dias, contados da publica��o desta Lei, para apresentar � Uni�o solicita��o de pagamento das parcelas em atraso, nas seguintes condi��es:
I - (VETADO); ou
II - (VETADO).
� 3� O montante apurado para quita��o ou parcelamento dos d�bitos devidos ser� corrigido pelo �ndice Geral de Pre�os do Mercado - IGP-M.
� 4� O valor das parcelas em atraso ser� acrescido de multa morat�ria de 1% (um por cento) por m�s de atraso, at� o limite de 20% (vinte por cento) do valor da outorga, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo fixado, at� o dia em que ocorrer o pagamento.
� 5� O n�o pagamento da parcela no prazo fixado no � 2� implicar� o cancelamento da outorga, sujeitando-se a emissora �s demais san��es previstas no edital e na legisla��o em vigor.
� 6� Nenhuma penalidade decorrente de descumprimento do edital de licita��o para concess�o e permiss�o de servi�os de radiodifus�o poder� ultrapassar o valor da outorga.
Se��o II
Das Taxas de Fiscaliza��o e Funcionamento Referentes ao FISTEL
Art. 134. O art. 6� da Lei n� 5.070, de 7 de julho de 1966 , passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 4� a 6� :
“Art. 6� ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 4� As taxas de que trata este artigo n�o incidem sobre as esta��es r�dio base, e repetidoras, de baixa pot�ncia dos servi�os de telecomunica��es de interesse coletivo cuja pot�ncia de pico m�xima, medida na sa�da do transmissor, n�o seja superior a 5 W (cinco watts).
� 5� Incidem sobre as esta��es r�dio base, e repetidoras dos servi�os de telecomunica��es de interesse coletivo, com pot�ncia entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscaliza��o de instala��o equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplic�veis �s demais esta��es r�dio base, e repetidoras do servi�o.
� 6� Considera-se esta��o r�dio base, ou repetidora de baixa pot�ncia o equipamento definido na forma do art. 156-A da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997. ” (NR)
Art. 135. A Tabela de Valores da Taxa de Fiscaliza��o da Instala��o por Esta��o (em R$) constante do Anexo I da Lei n� 5.070, de 7 de julho de 1966 , passa a vigorar acrescida das linhas e colunas abaixo:
|
a) esta��o base com pot�ncia de sa�da do transmissor menor do que 5 W |
Isento |
|
b) esta��o base com pot�ncia de sa�da do transmissor entre 5 W e 10 W |
134,00 |
48 |
c) esta��o base com pot�ncia de sa�da do transmissor maior do que 10 W |
1.340,80 |
Servi�o |
d) esta��o repetidora com pot�ncia de sa�da do transmissor menor do que 5 W |
Isento |
M�vel Pessoal |
e) esta��o repetidora com pot�ncia de sa�da do transmissor entre 5 W e 10 W |
134,00 |
|
f) esta��o repetidora com pot�ncia de sa�da do transmissor maior do que 10 W |
1.340,80 |
|
g) m�vel |
26,83 |
CAP�TULO XII
DA PRORROGA��O DA CONCESS�O DE GRATIFICA��O DE REPRESENTA��O DE GABINETE OU DE
GRATIFICA��O TEMPOR�RIA AOS SERVIDORES OU EMPREGADOS REQUISITADOS ADVOCACIA-GERAL DA UNI�O
Art. 137. O art. 7� da Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002 , passa a vigora com a seguinte reda��o:
“Art. 7� Poder�o perceber a Gratifica��o de Representa��o de Gabinete ou a Gratifica��o Tempor�ria, at� 1� de fevereiro de 2017, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da Uni�o.
......................................................................................................................................... ” (NR)
CAP�TULO XIII
DA CESS�O DE SERVIDOR P�BLICO FEDERAL PARA SERVI�O SOCIAL AUT�NOMO
CAP�TULO XIV
DA PROFISS�O DE CORRETOR DE IM�VEIS
Art. 139. O art. 6� da Lei n� 6.530, de 12 de maio de 1978 , passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 2� a 4�, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1� :
“Art. 6� ..........................................................................................................................
� 1� ................................................................................................................................
� 2� O corretor de im�veis pode associar-se a uma ou mais imobili�rias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro v�nculo, inclusive empregat�cio e previdenci�rio, mediante contrato de associa��o espec�fico, registrado no Sindicato dos Corretores de Im�veis ou, onde n�o houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federa��o Nacional de Corretores de Im�veis.
� 3� Pelo contrato de que trata o � 2� deste artigo, o corretor de im�veis associado e a imobili�ria coordenam, entre si, o desempenho de fun��es correlatas � intermedia��o imobili�ria e ajustam crit�rios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigat�ria assist�ncia da entidade sindical.
� 4� O contrato de associa��o n�o implica troca de servi�os, pagamentos ou remunera��es entre a imobili�ria e o corretor de im�veis associado, desde que n�o configurados os elementos caracterizadores do v�nculo empregat�cio previstos no art. 3� da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 .” (NR)
CAP�TULO XV
DO CAPITAL SOCIAL DAS COOPERATIVAS
Art. 140. O art. 24 da Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 4� :
“Art. 24. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 4� As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrim�nio l�quido da cooperativa quando se tornar exig�vel, na forma prevista no estatuto social e na legisla��o vigente, a restitui��o do capital integralizado pelo associado, em raz�o do seu desligamento, por demiss�o, exclus�o ou elimina��o.” (NR)
CAP�TULO XVI
DO PARCELAMENTO DE D�BITOS FEDERAIS DE ENTIDADES ESPORTIVAS
CAP�TULO XVII
DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVI�OS � SA�DE
Art. 142. A Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 23. � permitida a participa��o direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assist�ncia � sa�de nos seguintes casos:
I - doa��es de organismos internacionais vinculados � Organiza��o das Na��es Unidas, de entidades de coopera��o t�cnica e de financiamento e empr�stimos;
II - pessoas jur�dicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar:
a) hospital geral, inclusive filantr�pico, hospital especializado, policl�nica, cl�nica geral e cl�nica especializada; e
b) a��es e pesquisas de planejamento familiar;
III - servi�os de sa�de mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer �nus para a seguridade social; e
IV - demais casos previstos em legisla��o espec�fica.” (NR)
“Art. 53-A. Na qualidade de a��es e servi�os de sa�de, as atividades de apoio � assist�ncia � sa�de s�o aquelas desenvolvidas pelos laborat�rios de gen�tica humana, produ��o e fornecimento de medicamentos e produtos para sa�de, laborat�rios de analises cl�nicas, anatomia patol�gica e de diagn�stico por imagem e s�o livres � participa��o direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.”
CAP�TULO XVIII
DA POSSIBILIDADE DE CONTRATA��O DE PARCERIAS-P�BLICO PRIVADAS - PPP PELOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICI�RIO
CAP�TULO XIX
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JUR�DICA E DA CONTRIBUI��O SOCIAL SOBRE O LUCRO L�QUIDO - CSLL RELATIVO
AO GANHO DE CAPITAL AUFERIDO EM OPERA��ES DE TROCA DE A��ES POR OCASI�O DA SUBSCRI��O DE CAPITAL NA SOCIEDADE NOVA BOLSA S/A
Art. 145. O art. 42 da Lei n� 13.043, de 13 de novembro de 2014 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 42. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ e � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido at� 31 de dezembro de 2008 pela aliena��o de a��es que tenham sido originadas da convers�o de t�tulos patrimoniais de associa��es civis sem fins lucrativos, poder�o ser:
I - pagos � vista com redu��o de 100% (cem por cento) das multas de mora e de of�cio e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II - parcelados em at� 60 (sessenta) presta��es, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redu��o de 80% (oitenta por cento) da multa isolada e das multas de mora e de of�cio, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
� 1� Na hip�tese do caput , fica remitido, sob condi��o resolut�ria at� que se efetive o pagamento de que trata o inciso I ou seja quitado o parcelamento de que trata o inciso II, o valor do IRPJ e da CSLL incidente sobre a parcela do ganho de capital relativa a diferen�a entre o valor atribu�do � a��o na subscri��o de capital e considerado na apura��o do referido ganho, ainda que em eventual lan�amento de of�cio, e o valor verificado na data de in�cio das negocia��es da a��o em opera��o regular em bolsa de valores, independentemente da exist�ncia de cl�usula de restri��o de comercializa��o ou transfer�ncia.
� 2� O disposto neste artigo aplica-se � totalidade dos d�bitos, constitu�dos ou n�o, com exigibilidade suspensa ou n�o, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, mesmo que em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior n�o integralmente quitado, ainda que exclu�do por falta de pagamento.
� 3� Para efeito de consolida��o dos d�bitos de que trata o caput , ap�s o ajuste referido no � 1�, poder�o ser deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido recolhidos, at� 31 de dezembro de 2013, em fun��o da aliena��o posterior das a��es decorrentes da convers�o de t�tulos patrimoniais de associa��es civis sem fins lucrativos pelo pr�prio sujeito passivo, por empresa controladora ou por empresa controlada de forma direta, desde que:
I - tenha sido utilizado o custo original dos respectivos t�tulos patrimoniais na apura��o do ganho;
II - seja limitado ao valor do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o ganho de capital apurado considerando como valor de venda o valor verificado das a��es na data de in�cio das negocia��es em opera��o regular em bolsa de valores.
� 4� Os dep�sitos existentes vinculados aos d�bitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo ser�o automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as redu��es previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.
� 5� O contribuinte poder�, mediante requerimento, utilizar cr�ditos de preju�zos fiscais e de base negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL pr�prios, apurados at� 31 de dezembro de 2013 e declarados at� 30 de junho de 2014, para a quita��o do saldo remanescente dos d�bitos ap�s as redu��es previstas no caput .
� 6� Para usufruir dos benef�cios previstos neste artigo, a pessoa jur�dica dever� comprovar a desist�ncia expressa e irrevog�vel de todas as a��es judiciais que tenham por objeto os d�bitos que ser�o pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre as quais se fundam as referidas a��es.
� 7� As redu��es previstas no caput n�o ser�o cumulativas com quaisquer outras redu��es admitidas em lei.
� 8� Na hip�tese de anterior concess�o de redu��o de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput , prevalecer�o os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
� 9� Enquanto n�o consolidada a d�vida, em rela��o �s parcelas mensais referidas no inciso II do caput , o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos d�bitos objeto do parcelamento dividido pelo n�mero de presta��es pretendidas.
I - (revogado);
II - (revogado).
� 10. O pagamento ou o pedido de parcelamento dever� ser efetuado at� o 15� (d�cimo quinto) dia ap�s a publica��o desta Lei e independer� de apresenta��o de garantia, mantidas aquelas decorrentes de d�bitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execu��o fiscal.
� 11. Implicar� imediata rescis�o do parcelamento, com cancelamento dos benef�cios concedidos, a falta de pagamento:
I - de 3 (tr�s) parcelas, consecutivas ou n�o; ou
II - de at� 2 (duas) presta��es, estando pagas todas as demais ou estando vencida a �ltima presta��o do parcelamento.
� 12. � considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
� 13. Rescindido o parcelamento:
I - ser� efetuada a apura��o do valor original do d�bito, restabelecendo-se os acr�scimos legais na forma da legisla��o aplic�vel � �poca da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores;
II - ser�o deduzidas do valor referido no inciso I as presta��es pagas.
� 14. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos �� 2� e 3� do art. 11 , no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do art. 14 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
� 15. Ao parcelamento de que trata este artigo n�o se aplicam:
I - o � 1� do art. 3� da Lei n� 9.964, de 10 de abril de 2000 ; e
II - o � 10 do art. 1� da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003.
� 16. N�o ser� computado na base de c�lculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins a parcela equivalente � redu��o do valor do montante principal dos tributos, das multas, dos juros e dos encargos legais em decorr�ncia do disposto neste artigo.
� 17. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, editar�o os atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata este artigo.” (NR)
CAP�TULO XX
DA DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS, PERDAS OU PREJU�ZOS DE INSTITUI��ES FINANCEIRAS EM DECORR�NCIA DE INCONSIST�NCIAS
CONT�BEIS IDENTIFICADAS PELO �RG�O REGULADOR OU FISCALIZADOR NA DETERMINA��O DO LUCRO REAL
E DA BASE DE C�LCULO DA CONTRIBUI��O SOCIAL SOBRE O LUCRO L�QUIDO
Art. 146. Os valores registrados como despesas ou perdas pelas institui��es financeiras por determina��o ou em observ�ncia �s normas editadas pelo Banco Central do Brasil, durante o per�odo em que estejam sob interven��o ou liquida��o extrajudicial, na forma da Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974 , ou sob regime de administra��o especial tempor�ria, na forma do Decreto-Lei n� 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 , ou, ainda, em processo de saneamento conforme previsto no art. 5� da Lei 9.447, de 14 de mar�o de 1997 , podem ser deduzidas da base de c�lculo do imposto sobre a renda e da contribui��o social sobre o lucro l�quido obedecido o regime de compet�ncia, desde que sua dedutibilidade seja autorizada pela legisla��o do imposto sobre a renda e da contribui��o social sobre o lucro l�quido.
CAP�TULO XXI
DA REDU��O A ZERO DAS AL�QUOTAS DE PIS/PASEP E DE COFINS PARA PNEUM�TICOS E C�MARAS DE AR DE BORRACHA PARA BICICLETAS
Art. 147. Ficam reduzidas a zero as al�quotas das contribui��es para PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos c�digos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi.
Par�grafo �nico. A redu��o a que se refere o caput aplica-se �s receitas de venda realizadas por pessoas jur�dicas fabricantes que utilizarem no processo de industrializa��o, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo b�sico fixado em legisla��o espec�fica, borracha natural produzida por extrativismo n�o madeireiro na Regi�o Norte.
CAP�TULO XXII
DA REDU��O A ZERO DAS AL�QUOTAS DE PIS/PASEP E DE COFINS INCIDENTES SOBRE A VENDA DE BIOMASSA
E DE VAPOR GERADO A PARTIR DA QUEIMA DE BIOMASSA, DESTINADOS A EMPRESA GERADORA DE ENERGIA EL�TRICA
CAP�TULO XXIII
DA TRANSFER�NCIA DE CONCESS�O OU DO CONTROLE SOCIET�RIO DA CONCESSION�RIA
Art. 149. O art. 27 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 27. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 2� (Revogado).
� 3� (Revogado).
� 4� (Revogado).” (NR)
Art. 150. A Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 27-A:
“Art. 27-A. Nas condi��es estabelecidas no contrato de concess�o, o poder concedente autorizar� a assun��o do controle ou da administra��o tempor�ria da concession�ria por seus financiadores e garantidores com quem n�o mantenha v�nculo societ�rio direto, para promover sua reestrutura��o financeira e assegurar a continuidade da presta��o dos servi�os.
� 1� Na hip�tese prevista no caput , o poder concedente exigir� dos financiadores e dos garantidores que atendam �s exig�ncias de regularidade jur�dica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do par�grafo �nico do art. 27.
� 2� A assun��o do controle ou da administra��o tempor�ria autorizadas na forma do caput deste artigo n�o alterar� as obriga��es da concession�ria e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usu�rios dos servi�os p�blicos.
� 3� Configura-se o controle da concession�ria, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resol�vel de a��es ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
� 4� Configura-se a administra��o tempor�ria da concession�ria por seus financiadores e garantidores quando, sem a transfer�ncia da propriedade de a��es ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administra��o, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida � vota��o dos acionistas ou quotistas da concession�ria, que representem, ou possam representar, preju�zos aos fins previstos no caput deste artigo;
IV - outros poderes necess�rios ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo.
� 5� A administra��o tempor�ria autorizada na forma deste artigo n�o acarretar� responsabilidade aos financiadores e garantidores em rela��o � tributa��o, encargos, �nus, san��es, obriga��es ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
� 6� O Poder Concedente disciplinar� sobre o prazo da administra��o tempor�ria.”
Art. 151. O art. 5� da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 5� ..........................................................................................................................
................................................ ....................................................................................................
� 2� ................................................................................................................................
I - os requisitos e condi��es em que o parceiro p�blico autorizar� a transfer�ncia do controle ou a administra��o tempor�ria da sociedade de prop�sito espec�fico aos seus financiadores e garantidores com quem n�o mantenha v�nculo societ�rio direto, com o objetivo de promover a sua reestrutura��o financeira e assegurar a continuidade da presta��o dos servi�os, n�o se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do par�grafo �nico do art. 27 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
......................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 152. A Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5-A:
“Art. 5� -A. Para fins do inciso I do � 2� do art. 5�, considera-se:
I - o controle da sociedade de prop�sito espec�fico a propriedade resol�vel de a��es ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - A administra��o tempor�ria da sociedade de prop�sito espec�fico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transfer�ncia da propriedade de a��es ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
a) indicar os membros do Conselho de Administra��o, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida � vota��o dos acionistas ou quotistas da concession�ria, que representem, ou possam representar, preju�zos aos fins previstos no caput deste artigo;
d) outros poderes necess�rios ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;
� 1� A administra��o tempor�ria autorizada pelo poder concedente n�o acarretar� responsabilidade aos financiadores e garantidores em rela��o � tributa��o, encargos, �nus, san��es, obriga��es ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
� 2� O Poder Concedente disciplinar� sobre o prazo da administra��o tempor�ria.”
CAP�TULO XXIV
DA CESS�O DE CR�DITOS DE PREJU�ZO FISCAL E DE BASE DE C�LCULO NEGATIVA DA CONTRIBUI��O SOCIAL
SOBRE O LUCRO L�QUIDO PARA PESSOAS JUR�DICAS CONTROLADAS, CONTROLADORAS OU COLIGADAS
Art. 153. Para fins do disposto no � 1� do art. 33 da Lei n� 13.043, de 13 de novembro de 2014 , ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cess�o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL para pessoas jur�dicas controladas, controladoras ou coligadas.
Par�grafo �nico. Nos termos do caput , ficam tamb�m reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cession�ria na hip�tese dos cr�ditos cedidos com des�gio.
CAP�TULO XXV
DA UTILIZA��O DOS CR�DITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS PELA IND�STRIA LEITEIRA
CAP�TULO XXVI
DOS INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO SEGMENTO AUTOMOTIVO
CAP�TULO XXVII
DA PRORROGA��O DA SUBVEN��O ECON�MICA AO BNDES
CAP�TULO XXVIII
DA DISPENSA DE LICITA��O NA AQUISI��O DE EQUIPAMENTOS SENS�VEIS E NECESS�RIOS � INVESTIGA��O POLICIAL
Art. 158. O art. 3� da Lei n� 12.850, de 2 de agosto de 2013 , passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1� e 2� :
“Art. 3� ..........................................................................................................................
� 1� Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigat�ria, poder� ser dispensada licita��o para contrata��o de servi�os t�cnicos especializados, aquisi��o ou loca��o de equipamentos destinados � pol�cia judici�ria para o rastreamento e obten��o de provas previstas nos incisos II e V.
� 2� No caso do � 1�, fica dispensada a publica��o de que trata o par�grafo �nico do art. 61 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 , devendo ser comunicado o �rg�o de controle interno da realiza��o da contrata��o.” (NR)
CAP�TULO XXIX
DO ENQUADRAMENTO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SIMPLES NACIONAL
CAP�TULO XXX
DA EQUIPARA��O DA COOPERATIVA EXPORTADORA � EMPRESA EXPORTADORA PARA FINS DE FRUI��O DO REINTEGRA
CAP�TULO XXXII
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 168. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1� de janeiro de 2015, em rela��o ao art. 1� ;
II - 30 (trinta) dias ap�s a sua publica��o, em rela��o aos arts. 54 a 62;
III - no 1� (primeiro) dia do 4� (quarto) m�s subsequente ao de sua publica��o, em rela��o aos arts. 14 a 39;
IV - 180 (cento e oitenta) dias ap�s a sua publica��o, em rela��o aos arts. 99 a 105 ; e
V - a partir da data de sua publica��o, em rela��o aos demais artigos.
II - a partir da data de entrada em vigor da regulamenta��o de que trata o inciso III do � 2� do art. 97 desta Lei, o
� 2� do art. 18
e o
art.18-A da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991;
e
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 668, de 2015)
(Revogado pela Lei n� 13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
III - a partir do 1� (primeiro) dia do 4� (quarto) m�s subsequente ao da publica��o desta Lei:
a) os incisos VII a IX do � 1� do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
b) os incisos VII a IX do � 1� do art. 2�, e os arts. 51 , 53 , 54 e 58-A a 58-V da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ;
c) os �� 6� e 6� -A do art. 8� , o inciso VI do � 8� do art. 15 , os �� 11 e 12 do art. 15 , o inciso VI do art. 17 , e o � 3� do art. 17 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e
d) o inciso VI do caput do art. 10 da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004;
IV - ap�s o decurso de 180 (cento e oitenta dias) da data de publica��o desta Lei, o par�grafo �nico do art. 3� da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Bras�lia, 19 de janeiro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Tarc�sio Jos� Massote de Godoy
Ant�nio Carlos Rodrigues
Manoel Dias
Arthur Chioro
Armando Monteiro
Eduardo Braga
Nelson Barbosa
Ricardo Berzoini
Gilberto Kassab
Alexandre Antonio Tombini
Lu�s In�cio Lucena Adams
Eliseu Padilha
Guilherme Afif Domingos
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.2015.
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Volume |
Valor PVV M�nimo |
Valor em R$ por litro |
||||
IPI |
PIS |
Cofins |
PIS Importa��o |
|
|||||
at� 350 ml |
1,47 |
0,0588 |
0,0341 |
0,1570 |
0,0341 |
0,1570 |
|||
de 351 a 600 ml |
1,26 |
0,0504 |
0,0292 |
0,1346 |
0,0292 |
0,1346 |
|||
PET Descart�vel |
de 601 a 1.000 ml |
0,91 |
0,0364 |
0,0211 |
0,0972 |
0,0211 |
0,0972 |
||
de 1.001 a 1.500 ml |
0,80 |
0,0320 |
0,0186 |
0,0854 |
0,0186 |
0,0854 |
|||
de 1.501 a 2.200 ml |
0,75 |
0,0300 |
0,0174 |
0,0801 |
0,0174 |
0,0801 |
|||
Refrigerantes |
2202.10.00 |
acima de 2.200 ml |
0,98 |
0,0390 |
0,0226 |
0,1041 |
0,0226 |
0,1041 |
|
PET Retorn�vel |
Todas |
1,09 |
0,0436 |
0,0253 |
0,1164 |
0,0253 |
0,1164 |
||
at� 350 ml |
0,96 |
0,0384 |
0,0223 |
0,1026 |
0,0223 |
0,1026 |
|||
Vidro |
de 351 a 600 ml |
0,54 |
0,0216 |
0,0125 |
0,0578 |
0,0125 |
0,0578 |
||
acima de 600 ml |
0,53 |
0,0211 |
0,0122 |
0,0563 |
0,0122 |
0,0563 |
|||
Lata |
at� 350 ml |
1,46 |
0,0582 |
0,0338 |
0,1555 |
0,0338 |
0,1555 |
||
|
2202.10.00 |
PET Descart�vel |
at� 500 ml |
2,31 |
0,0924 |
0,0536 |
0,2467 |
0,0536 |
0,2467 |
Ch� |
|
|
acima de 500 ml |
1,05 |
0,0419 |
0,0243 |
0,1120 |
0,0243 |
0,1120 |
|
2202.10.00 |
Copo Descart�vel |
Todas |
2,00 |
0,0800 |
0,0464 |
0,2136 |
0,0464 |
0,2136 |
Refrescos |
2202.10.00 Ex 01 |
Todas |
Todas |
0,76 |
0,0305 |
0,0177 |
0,0815 |
0,0177 |
0,0815 |
Isot�nico |
2202.90.00 Ex 04 |
Todas |
Todas |
0,76 |
0,0305 |
0,0177 |
0,0815 |
0,0177 |
0,0815 |
at� 350 ml |
3,92 |
0,1568 |
0,0909 |
0,4187 |
0,0909 |
0,4187 |
|||
de 351 a 600 ml |
2,80 |
0,1120 |
0,0650 |
0,2990 |
0,0650 |
0,2990 |
|||
PET |
de 601 a 1.000 ml |
2,45 |
0,0980 |
0,0568 |
0,2617 |
0,0568 |
0,2617 |
||
de 1.001 a 1.500 ml |
2,17 |
0,0868 |
0,0503 |
0,2318 |
0,0503 |
0,2318 |
|||
Energ�tico |
2202.90.00 Ex 05 |
acima de 1.500 ml |
1,96 |
0,0784 |
0,0455 |
0,2093 |
0,0455 |
0,2093 |
|
at� 350 ml |
4,76 |
0,1904 |
0,1104 |
0,5084 |
0,1104 |
0,5084 |
|||
Lata |
de 351 a 500 ml |
3,29 |
0,1316 |
0,0763 |
0,3514 |
0,0763 |
0,3514 |
||
acima de 500 ml |
3,08 |
0,1232 |
0,0715 |
0,3289 |
0,0715 |
0,3289 |
|||
Cerveja |
2203.00.00 |
Retorn�vel |
Todas |
1,50 |
0,0900 |
0,0348 |
0,1602 |
0,0348 |
0,1602 |
Descart�vel |
Todas |
1,60 |
0,0960 |
0,0371 |
0,1709 |
0,0371 |
0,1709 |
||
Chopp |
2203.00.00 Ex 01 |
Todas |
Todas |
1,50 |
0,0900 |
0,0348 |
0,1602 |
0,0348 |
0,1602 |
ANEXO I
(Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015)
(Vig�ncia)
(Produ��o de efeitos)
|
|
|
|
Al�quotas Espec�ficas M�nimas - Valores em R$ por litro |
||||
Produto |
C�digo Tipi |
Embalagem |
Volume |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IPI |
Contribui��o para o PIS/Pasep |
Cofins |
Contribui��o para o PIS -Importa��o |
Cofins-Importa��o |
|
|
|
at� 350 ml |
0,0588 |
0,0341 |
0,157 |
0,0341 |
0,157 |
|
|
|
de 351 a 600 ml |
0,0504 |
0,0292 |
0,1346 |
0,0292 |
0,1346 |
|
|
PET Descart�vel |
de 601 a 1.000 ml |
0,0364 |
0,0211 |
0,0972 |
0,0211 |
0,0972 |
|
|
|
de 1.001 a 1.500 ml |
0,032 |
0,0186 |
0,0854 |
0,0186 |
0,0854 |
|
|
|
de 1.501 a 2.200 ml |
0,03 |
0,0174 |
0,0801 |
0,0174 |
0,0801 |
Refrigerantes |
2202.10.00 |
|
acima de 2.200 ml |
0,039 |
0,0226 |
0,1041 |
0,0226 |
0,1041 |
|
|
PET Retorn�vel |
Todas |
0,0436 |
0,0253 |
0,1164 |
0,0253 |
0,1164 |
|
|
|
at� 350 ml |
0,0384 |
0,0223 |
0,1026 |
0,0223 |
0,1026 |
|
|
Vidro |
de 351 a 600 ml |
0,0216 |
0,0125 |
0,0578 |
0,0125 |
0,0578 |
|
|
|
acima de 600 ml |
0,0211 |
0,0122 |
0,0563 |
0,0122 |
0,0563 |
|
|
Lata |
at� 350 ml |
0,0582 |
0,0338 |
0,1555 |
0,0338 |
0,1555 |
|
2202.10.00 |
PET Descart�vel |
at� 500 ml |
0,0924 |
0,0536 |
0,2467 |
0,0536 |
0,2467 |
Ch� |
|
|
acima de 500 ml |
0,0419 |
0,0243 |
0,112 |
0,0243 |
0,112 |
|
2202.10.00 |
Copo Descart�vel |
Todas |
0,08 |
0,0464 |
0,2136 |
0,0464 |
0,2136 |
Refrescos |
2202.10.00 Ex 01 |
Todas |
Todas |
0,0305 |
0,0177 |
0,0815 |
0,0177 |
0,0815 |
Isot�nico |
2202.90.00 Ex 04 |
Todas |
Todas |
0,0305 |
0,0177 |
0,0815 |
0,0177 |
0,0815 |
|
|
|
at� 350 ml |
0,1568 |
0,0909 |
0,4187 |
0,0909 |
0,4187 |
|
|
|
de 351 a 600 ml |
0,112 |
0,065 |
0,299 |
0,065 |
0,299 |
|
|
PET |
de 601 a 1.000 ml |
0,098 |
0,0568 |
0,2617 |
0,0568 |
0,2617 |
|
|
|
de 1.001 a 1.500 ml |
0,0868 |
0,0503 |
0,2318 |
0,0503 |
0,2318 |
Energ�tico |
2202.90.00 Ex 05 |
|
acima de 1.500 ml |
0,0784 |
0,0455 |
0,2093 |
0,0455 |
0,2093 |
|
|
|
at� 350 ml |
0,1904 |
0,1104 |
0,5084 |
0,1104 |
0,5084 |
|
|
Lata |
de 351 a 500 ml |
0,1316 |
0,0763 |
0,3514 |
0,0763 |
0,3514 |
|
|
|
acima de 500 ml |
0,1232 |
0,0715 |
0,3289 |
0,0715 |
0,3289 |
Cerveja |
2203.00.00 |
Retorn�vel |
Todas |
0,09 |
0,0348 |
0,1602 |
0,0348 |
0,1602 |
|
|
Descart�vel |
Todas |
0,096 |
0,0371 |
0,1709 |
0,0371 |
0,1709 |
Chope |
2203.00.00 Ex 01 |
Todas |
Todas |
0,09 |
0,0348 |
0,1602 |
0,0348 |
0,1602 |
Volume total de produ��o em litros de cervejas e chopes especiais, |
Redu��o de al�quota |
considerando a produ��o acumulada no ano-calend�rio anterior |
|
At� 5.000.000 |
20% |
Acima de 5.000.000 at� 10.000.000 |
10% |
C�digo da TIPI |
Volume da embalagem |
Percentual de redu��o |
||
|
|
2015 |
2016 |
2017 |
22.03 |
At� 400 ml |
20% |
15% |
10% |
|
Acima de 400 ml |
10% |
5% |
5% |
|
|
|
|
|
21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01 |
At� 500 ml |
20% |
15% |
10% |
e Ex 02 do c�digo 22.01.10.00 e 22.02, |
|
|
|
|
exceto os Ex 01 e Ex 02 do c�digo |
|
|
|
|
22.02.90.00 |
Acima de 500 ml |
10% |
5% |
5% |
*