Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.920, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989.
(Vide Lei n�
8.399, de 1992) |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA,
fa�o
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1�. � criado o adicional no valor
de 50% (cinq�enta por cento) sobre as tarifas aeroportu�rias referidas no
art. 3�. da Lei
n�. 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e sobre as
tarifas relativas ao uso dos aux�lios � navega��o a�rea e das telecomunica��es
referidas no art. 2�. do Decreto-Lei
n�. 1896 , de 17 de dezembro de 1981.
Art. 1o � criado o adicional
no valor de trinta e cinco v�rgula nove por cento sobre as tarifas
aeroportu�rias referidas no art.
3o da Lei no 6.009, de 26 de dezembro de
1973.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 551, de 2011)
(Produ��o de efeito)
� 1�. O adicional de que trata este artigo
destina-se � aplica��o em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expans�o e
deprecia��o de instala��es aeroportu�rias e da rede de telecomunica��es e aux�lio
� navega��o a�rea.
� 1o O adicional de que trata este artigo
destina-se � aplica��o em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expans�o e
deprecia��o de instala��es aeroportu�rias.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 551, de 2011)
(Produ��o de efeito)
� 2o O adicional de que trata este artigo
n�o incide sobre a tarifa de conex�o, estabelecida no inciso VI do caput do
art 3� da Lei no 6.009, de 1973. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 551, de 2011)
(Produ��o de
efeito)
� 3o Os recursos do adicional de que trata este
artigo constituir�o receitas do Fundo Nacional de Avia��o Civil � FNAC,
institu�do pela Lei no 12.462, de 5 de agosto de 2011.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 551, de 2011)
(Produ��o de
efeito)
Art. 1o
� criado o adicional no valor de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove
d�cimos por cento) sobre as tarifas aeroportu�rias referidas no
� 1o
O adicional de que trata este artigo destina-se � aplica��o em
melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expans�o e deprecia��o de
instala��es aeroportu�rias.
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.648, de 2012)
� 2o
O adicional de que trata este artigo n�o incide sobre a tarifa de
conex�o estabelecida no i
� 3o
Os recursos do adicional de que trata este artigo constituir�o receitas
do Fundo Nacional de Avia��o Civil - FNAC, institu�do pela
Art. 2�. A sistem�tica de recolhimento do
adicional ser� a mesma empregada para a cobran�a das respectivas tarifas.
Art. 3�. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publica��o.
Art. 4�. Revogam-se as disposi��es em
contr�rio.
Bras�lia, 12 de dezembro de 1989;
168�. da Independ�ncia e 101�. da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Oct�vio J�lio Moreira Lima
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 12.12.1989
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