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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.920, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989.

(Vide Lei n� 8.399, de 1992)
(Vide Lei n� 13.319, de 2016)

Revogado pela Lei n� 13.319, de 2016 

Texto para impress�o

Cria o Adicional de Tarifa Aeroportu�ria, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�. � criado o adicional no valor de 50% (cinq�enta por cento) sobre as tarifas aeroportu�rias referidas no art. 3�. da Lei n�. 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e sobre as tarifas relativas ao uso dos aux�lios � navega��o a�rea e das telecomunica��es referidas no art. 2�. do Decreto-Lei n�. 1896 , de 17 de dezembro de 1981.

Art. 1o  � criado o adicional no valor de trinta e cinco v�rgula nove por cento sobre as tarifas aeroportu�rias referidas no art. 3o da Lei no 6.009, de 26 de dezembro de 1973.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)        (Produ��o de efeito)

� 1�. O adicional de que trata este artigo destina-se � aplica��o em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expans�o e deprecia��o de instala��es aeroportu�rias e da rede de telecomunica��es e aux�lio � navega��o a�rea.

� 1o  O adicional de que trata este artigo destina-se � aplica��o em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expans�o e deprecia��o de instala��es aeroportu�rias.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)        (Produ��o de efeito)

� 2o  O adicional de que trata este artigo n�o incide sobre a tarifa de conex�o, estabelecida no inciso VI do caput do art 3� da Lei no 6.009, de 1973.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)          (Produ��o de efeito)

� 3o  Os recursos do adicional de que trata este artigo constituir�o receitas do Fundo Nacional de Avia��o Civil � FNAC, institu�do pela Lei no 12.462, de 5 de agosto de 2011.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 551, de 2011)         (Produ��o de efeito) 

Art. 1o  � criado o adicional no valor de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove d�cimos por cento) sobre as tarifas aeroportu�rias referidas no art. 3� da Lei n� 6.009, de 26 de dezembro de 1973.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.648, de 2012)

 � 1o  O adicional de que trata este artigo destina-se � aplica��o em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expans�o e deprecia��o de instala��es aeroportu�rias.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.648, de 2012)

� 2o  O adicional de que trata este artigo n�o incide sobre a tarifa de conex�o estabelecida no inciso VI do caput do art. 3� da Lei n� 6.009, de 26 de dezembro de 1973.            (Inclu�do pela Lei n� 12.648, de 2012)

� 3o  Os recursos do adicional de que trata este artigo constituir�o receitas do Fundo Nacional de Avia��o Civil - FNAC, institu�do pela Lei n� 12.462, de 5 de agosto de 2011.            (Inclu�do pela Lei n� 12.648, de 2012)

Art. 2�. A sistem�tica de recolhimento do adicional ser� a mesma empregada para a cobran�a das respectivas tarifas.

Art. 3�. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4�. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 12 de dezembro de 1989; 168�. da Independ�ncia e 101�. da Rep�blica.

JOS� SARNEY

Oct�vio J�lio Moreira Lima

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.12.1989

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