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Presid�ncia
da Rep�blica
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LEI N o 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
T�TULO I
DA JURISDI��O E DA A��O
Art. 1
o
A jurisdi��o civil, contenciosa
e volunt�ria, � exercida pelos ju�zes, em todo o territ�rio nacional, conforme
as disposi��es que este C�digo estabelece.
Art. 2
o
Nenhum juiz prestar� a tutela
jurisdicional sen�o quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais.
Art. 3
o
Para propor ou contestar a��o �
necess�rio ter interesse e legitimidade.
Art. 4
o
O interesse do autor pode limitar-se �
declara��o:
I - da exist�ncia ou da inexist�ncia de rela��o jur�dica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Par�grafo �nico. � admiss�vel a a��o declarat�ria, ainda que
tenha ocorrido a viola��o do direito.
Art. 5� Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa
rela��o jur�dica de cuja exist�ncia ou inexist�ncia depender a decis�o da lide,
qualquer das partes poder� requerer que o juiz a declare por senten�a.
Art. 5
o
Se, no curso do
processo, se tornar litigiosa rela��o jur�dica de cuja exist�ncia ou inexist�ncia
depender o julgamento da lide, qualquer das partes poder� requerer que o juiz a declare
por senten�a.
(Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de
1973)
(Vide Lei n� 13.105, de 2015)
(Vig�ncia)