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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N o 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

Vig�ncia

Revogada pela Lei n� 13.105, de 2015 (Vig�ncia)

Texto para impress�o

(Vide Lei n� 9.245, de 1995)

Institui o C�digo de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

T�TULO I
DA JURISDI��O E DA A��O

CAP�TULO I
DA JURISDI��O

Art. 1 o A jurisdi��o civil, contenciosa e volunt�ria, � exercida pelos ju�zes, em todo o territ�rio nacional, conforme as disposi��es que este C�digo estabelece.

Art. 2 o Nenhum juiz prestar� a tutela jurisdicional sen�o quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

CAP�TULO II
DA A��O

Art. 3 o Para propor ou contestar a��o � necess�rio ter interesse e legitimidade.

Art. 4 o O interesse do autor pode limitar-se � declara��o:

I - da exist�ncia ou da inexist�ncia de rela��o jur�dica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Par�grafo �nico. � admiss�vel a a��o declarat�ria, ainda que tenha ocorrido a viola��o do direito.

Art. 5� Se, no curso do processo, tornar-se litigiosa rela��o jur�dica de cuja exist�ncia ou inexist�ncia depender a decis�o da lide, qualquer das partes poder� requerer que o juiz a declare por senten�a.

Art. 5 o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa rela��o jur�dica de cuja exist�ncia ou inexist�ncia depender o julgamento da lide, qualquer das partes poder� requerer que o juiz a declare por senten�a. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1973) (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 6 o Ningu�m poder� pleitear, em nome pr�prio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

T�TULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAP�TULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 7 o Toda pessoa que se acha no exerc�cio dos seus direitos tem capacidade para estar em ju�zo.

Art. 8 o Os incapazes ser�o representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Art. 9 o O juiz dar� curador especial:

I - ao incapaz, se n�o tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II - ao r�u preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Par�grafo �nico. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competir� a fun��o de curador especial.

Art. 10. O c�njuge somente necessitar� do consentimento do outro para propor a��es que versem sobre bens im�veis ou direitos reais sobre im�veis alheios.

Par�grafo �nico. Ambos os c�njuges ser�o necessariamente citados para as a��es

I - fundadas em direito real sobre im�veis;

Il - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os c�njuges ou de atos praticados por eles;

III - fundadas em d�vidas contra�das pelo marido a bem da fam�lia, mas cuja execu��o tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constitui��o ou a extin��o de �nus sobre im�veis de um ou de ambos os c�njuges.

Art. 10. O c�njuge somente necessitar� do consentimento do outro para propor a��es que versem sobre bens im�veis ou direitos reais sobre im�veis alheios. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1973)

Par�grafo �nico. Ambos os c�njuges ser�o necessariamente citados para as a��es: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1.10.1973)

Art. 10. O c�njuge somente necessitar� do consentimento do outro para propor a��es que versem sobre direitos reais imobili�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 1 o Ambos os c�njuges ser�o necessariamente citados para as a��es: (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

I - reais imobili�rias; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1.10.1973)

I - que versem sobre direitos reais imobili�rios; (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os c�njuges ou de atos praticados por eles; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1.10.1973)

III - fundadas em d�vidas contra�das pelo marido a bem da fam�lia, mas cuja execu��o tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1.10.1973)

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constitui��o ou a extin��o de �nus sobre im�veis de um ou de ambos os c�njuges. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1.10.1973)

� 2 o Nas a��es possess�rias, a participa��o do c�njuge do autor ou do r�u somente � indispens�vel nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Art. 11. A autoriza��o do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um c�njuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja imposs�vel d�-la.

Par�grafo �nico. A falta, n�o suprida pelo juiz, da autoriza��o ou da outorga, quando necess�ria, invalida o processo.

Art. 12. Ser�o representados em ju�zo, ativa e passivamente:

I - a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Territ�rios, por seus procuradores;

II - o Munic�pio, por seu Prefeito ou procurador;

III - a massa falida, pelo s�ndico;

IV - a heran�a jacente ou vacante, por seu curador;

V - o esp�lio, pelo inventariante;

VI - as pessoas jur�dicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, n�o os designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jur�dica, pela pessoa a quem couber a administra��o dos seus bens;

VIII - a pessoa jur�dica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, ag�ncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, par�grafo �nico);

IX - o condom�nio, pelo administrador ou pelo s�ndico.

� 1 o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido ser�o autores ou r�us nas a��es em que o esp�lio for parte.

� 2 o - As sociedades sem personalidade jur�dica, quando demandadas, n�o poder�o opor a irregularidade de sua constitui��o.

� 3 o O gerente da filial ou ag�ncia presume-se autorizado, pela pessoa jur�dica estrangeira, a receber cita��o inicial para o processo de conhecimento, de execu��o, cautelar e especial.

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representa��o das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcar� prazo razo�vel para ser sanado o defeito.

N�o sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a provid�ncia couber:

I - ao autor, o juiz decretar� a nulidade do processo;

II - ao r�u, reputar-se-� revel;

III - ao terceiro, ser� exclu�do do processo.

CAP�TULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES

Se��o I
Dos Deveres

Art. 14. Compete �s partes e aos seus procuradores:

Art. 14. S�o deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Reda��o dada pela Lei n� 10.358, de 27.12.2001)

I - expor os fatos em ju�zo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-f�;

III - n�o formular pretens�es, nem alegar defesa, cientes de que s�o destitu�das de fundamento;

IV - n�o produzir provas, nem praticar atos in�teis ou desnecess�rios � declara��o ou defesa do direito.

V - cumprir com exatid�o os provimentos mandamentais e n�o criar embara�os � efetiva��o de provimentos judiciais, de natureza antecipat�ria ou final. (Inclu�do pela Lei n� 10.358, de 27.12.2001)

Par�grafo �nico. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a viola��o do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentat�rio ao exerc�cio da jurisdi��o, podendo o juiz, sem preju�zo das san��es criminais, civis e processuais cab�veis, aplicar ao respons�vel multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e n�o superior a vinte por cento do valor da causa; n�o sendo paga no prazo estabelecido, contado do tr�nsito em julgado da decis�o final da causa, a multa ser� inscrita sempre como d�vida ativa da Uni�o ou do Estado. (Inclu�do pela Lei n� 10.358, de 27.12.2001)

Art. 15. � defeso �s partes e seus advogados empregar express�es injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de of�cio ou a requerimento do ofendido, mandar risc�-las.

Par�grafo �nico. Quando as express�es injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertir� o advogado que n�o as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.

Se��o II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de m�-f� como autor, r�u ou interveniente.

Art. 17. Reputa-se litigante de m�-f� aquele que:

I - deduzir pretens�o ou defesa, cuja falta de fundamento n�o possa razoavelmente desconhecer;

II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos;

III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;

IV - usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal;

V - opuser resist�ncia injustificada ao andamento do processo;

VI - proceder de modo temer�rio em qualquer incidente ou ato do processo;

VII - provocar incidentes manifestamente infundados.

Art. 17. Reputa-se litigante de m�-f� aquele que: (Reda��o dada pela Lei n� 6.771, de 27.3.1980)

I - deduzir pretens�o ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Reda��o dada pela Lei n� 6.771, de 27.3.1980)

II - alterar a verdade dos fatos; (Reda��o dada pela Lei n� 6.771, de 27.3.1980)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Reda��o dada pela Lei n� 6.771, de 27.3.1980)

IV - opuser resist�ncia injustificada ao andamento do processo; (Reda��o dada pela Lei n� 6.771, de 27.3.1980)

V - proceder de modo temer�rio em qualquer incidente ou ato do processo; (Reda��o dada pela Lei n� 6.771, de 27.3.1980)

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Reda��o dada pela Lei n� 6.771, de 27.3.1980)

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelat�rio. (Inclu�do pela Lei n� 9.668, de 23.6.1998)

Art. 18. O litigante de m�-f� indenizar� � parte contr�ria os preju�zos que esta sofreu, mais os honor�rios advocat�cios e todas as despesas que efetuou.
Art. 18. O juiz, de of�cio ou a requerimento, condenar� o litigante de m�-f� a indenizar � parte contr�ria os preju�zos que esta sofreu, mais os honor�rios advocat�cios e as despesas que efetuou. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Art. 18. O juiz ou tribunal, de of�cio ou a requerimento, condenar� o litigante de m�-f� a pagar multa n�o excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contr�ria dos preju�zos que esta sofreu, mais os honor�rios advocat�cios e todas as despesas que efetuou. (Reda��o dada pela Lei n� 9.668, de 23.6.1998)

� 1 o Quando forem dois ou mais os litigantes de m�-f�, o juiz condenar� cada um na propor��o do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contr�ria.

� 2� N�o tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indeniza��o, o juiz mandar� liquid�-la por arbitramento na execu��o.

� 2 o O valor da indeniza��o ser� desde logo fixado pelo juiz, em quantia n�o superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Se��o III
Das Despesas e das Multas

Art. 19. Salvo as disposi��es concernentes � justi�a gratuita, cabe �s partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o in�cio at� senten�a final; e bem ainda, na execu��o, at� a plena satisfa��o do direito declarado pela senten�a.

� 1 o O pagamento de que trata este artigo ser� feito por ocasi�o de cada ato processual.

� 2 o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realiza��o o juiz determinar de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico.

Art. 20. A senten�a condenar� o vencido a pagar ao vencedor as despesas que aprecipou e os honor�rios advocat�cios.

� 1� O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenar� nas despesas o vencido.

� 2� As despesas abrangem n�o s� as custas dos atos do processo, como tamb�m a indeniza��o de viagem, di�ria de testemunha e remunera��o do assistente t�cnico.

� 3� Os honor�rios ser�o fixados entre o m�nimo de dez por cento (10%) e o m�ximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condena��o, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de presta��o do servi�o;

c) a natureza e import�ncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi�o.

� 4� Nas a��es de valor inestim�vel ou pequeno, bem como naquelas em que for vencida a Fazenda P�blica, os honor�rios ser�o fixados consoante aprecia��o equitativa do juiz, atendidas as normas das letras a a c do par�grafo anterior.

Art. 20. A senten�a condenar� o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honor�rios advocat�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1.10.1973)

Art. 20. A senten�a condenar� o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honor�rios advocat�cios. Esta verba honor�ria ser� devida, tamb�m, nos casos em que o advogado funcionar em causa pr�pria. (Reda��o dada pela Lei n� 6.355, de 1976)

� 1� O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenar� nas despesas o vencido. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1.10.1973)

� 2� As despesas abrangem n�o s� as custas dos atos do processo, como tamb�m a indeniza��o de viagem, di�ria de testemunha e remunera��o do assistente t�cnico. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1.10.1973)

� 3� Os honor�rios ser�o fixados entre o m�nimo de dez por cento (10%) e o m�ximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condena��o, atendidos: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1.10.1973)

a) o grau de zelo do profissional; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1.10.1973)

b) o lugar de presta��o do servi�o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1.10.1973)

c) a natureza e import�ncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1.10.1973)

� 4� Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestim�vel, bem como naquelas em que n�o houver condena��o ou for vencida a Fazenda P�blica, os honor�rios ser�o fixados consoante apreciar�o equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do par�grafo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1.10.1973)

� 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestim�vel, naquelas em que n�o houver condena��o ou for vencida a Fazenda P�blica, e nas execu��es, embargadas ou n�o, os honor�rios ser�o fixados consoante aprecia��o eq�itativa do juiz, atendidas as normas das al�neas a, b e c do par�grafo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 5 o Nas a��es de indeniza��o por ato il�cito contra pessoa, o valor da condena��o ser� a soma das presta��es vencidas com o capital necess�rio a produzir a renda correspondente �s presta��es vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, tamb�m mensalmente, na forma do � 2 o do referido art. 602, inclusive em consigna��o na folha de pagamentos do devedor. (Inclu�do pela Lei n� 6.745, de 5.12.1979) (Vide �2� do art 475-Q)

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, ser�o rec�proca e proporcionalmente distribu�dos e compensados entre eles os honor�rios e as despesas.

Par�grafo �nico. Se um litigante decair de parte m�nima do pedido, o outro responder�, por inteiro, pelas despesas e honor�rios.

Art. 22. O r�u que, por n�o arg�ir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, ser� condenado nas custas a partir do despacho saneador e perder�, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honor�rios advocat�cios.

Art. 22. O r�u que, por n�o arg�ir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, ser� condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perder�, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honor�rios advocat�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1.10.1973)

Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos r�us, os vencidos respondem pelas despesas e honor�rios em propor��o.

Art. 24. Nos procedimentos de jurisdi��o volunt�ria, as despesas ser�o adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

Art. 25. Nos ju�zos divis�rios, n�o havendo lit�gio, os interessados pagar�o as despesas proporcionalmente aos seus quinh�es.

Art. 26. Se o processo terminar por desist�ncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honor�rios ser�o pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

� 1 o Sendo parcial a desist�ncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honor�rios ser� proporcional � parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

� 2 o Havendo transa��o e nada tendo as partes disposto quanto �s despesas, estas ser�o divididas igualmente.

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Minist�rio P�blico ou da Fazenda P�blica, ser�o pagas a final pelo vencido.

Art. 28. Quando, a requerimento do r�u, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o m�rito (art. 267, � 2 o ), o autor n�o poder� intentar de novo a a��o, sem pagar ou depositar em cart�rio as despesas e os honor�rios, em que foi condenado.

Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficar�o a cargo da parte, do serventu�rio, do �rg�o do Minist�rio P�blico ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou � repeti��o.

Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas � obrigado a restitu�-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelat�rios, impertinentes ou sup�rfluos ser�o pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente ser� condenado nas custas em propor��o � atividade que houver exercido no processo.

Art. 33. Cada parte pagar� a remunera��o do assistente t�cnico que houver indicado; a do perito ser� paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de of�cio pelo juiz.

Par�grafo �nico. O juiz poder� determinar que a parte respons�vel pelo pagamento dos honor�rios do perito deposite em ju�zo o valor correspondente a essa remunera��o. O numer�rio, recolhido em dep�sito banc�rio � ordem do ju�zo e com corre��o monet�ria, ser� entregue ao perito ap�s a apresenta��o do laudo, facultada a sua libera��o parcial, quando necess�ria. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Art. 34. Aplicam-se � reconven��o, � oposi��o e aos procedimentos de jurisdi��o volunt�ria, no que couber, as disposi��es constantes desta sec��o.

Art. 34. Aplicam-se � reconven��o, � oposi��o, � a��o declarat�ria incidental e aos procedimentos de jurisdi��o volunt�ria, no que couber, as disposi��es constantes desta se��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1.10.1973)

Art. 35. As san��es impostas �s partes em conseq��ncia de m�-f� ser�o contadas como custas e reverter�o em benef�cio da parte contr�ria; as impostas aos serventu�rios pertencer�o ao Estado.

CAP�TULO III
DOS PROCURADORES

Art. 36. A parte ser� representada em ju�zo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-� l�cito, no entanto, postular em causa pr�pria, quando tiver habilita��o legal ou, n�o a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

� 1 o Caber� ao Advogado-Geral da Uni�o patrocinar as causas de interesse do Poder P�blico Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da Rep�blica, podendo delegar aos respectivos representantes legais a tarefa judicial, como tamb�m, se for necess�rio, aos seus substitutos nos servi�os de Advocacia-Geral. (Reda��o dada pela Lei n� 9.028, de 1995) (Revogado pela Lei n� 9.649, de 1998)
� 2 o Em cada Estado e Munic�pios, as fun��es correspondentes � Advocacia-Geral da Uni�o caber�o ao �rg�o competente indicado na legisla��o espec�fica. (Reda��o dada pela Lei n� 9.028, de 1995) (Revogado pela Lei n� 9.649, de 1998)

Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado n�o ser� admitido a procurar em ju�zo. Poder�, todavia, em nome da parte, intentar a��o, a fim de evitar decad�ncia ou prescri��o, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigar�, independentemente de cau��o, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrog�vel at� outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Par�grafo �nico. Os atos, n�o ratificados no prazo, ser�o havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Art. 38. A procura��o geral para o foro, conferida por instrumento p�blico, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a cita��o inicial, confessar, reconhecer a proced�ncia do pedido, transigir, receber, dar quita��o e firmar compromisso.

Par�grafo �nico. Este C�digo indica os processos em que a procura��o deve conter poderes para os atos, que os exijam especiais.

Art. 38. A procura��o geral para o foro, conferida por instrumento p�blico, ou particular assinado pela parte, estando com a firma reconhecida, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber a cita��o inicial, confessar, reconhecer a proced�ncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a a��o, receber, dar quita��o e firmar compromisso. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1.10.1973)

Art. 38. A procura��o geral para o foro, conferida por instrumento p�blico, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber cita��o inicial, confessar, reconhecer a proced�ncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a a��o, receber, dar quita��o e firmar compromisso. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico.� A procura��o pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 11.419, de 2006).

Art. 39. Compete ao advogado, ou � parte quando postular em causa pr�pria:

I - declarar, na peti��o inicial ou na contesta��o, o endere�o em que receber� intima��o;

II - comunicar ao escriv�o do processo qualquer mudan�a de endere�o.

Par�grafo �nico. Se o advogado n�o cumprir o disposto no n o I deste artigo, o juiz, antes de determinar a cita��o do r�u, mandar� que se supra a omiss�o no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da peti��o; se infringir o previsto no n o II, reputar-se-�o v�lidas as intima��es enviadas, em carta registrada, para o endere�o constante dos autos.

Art. 40. O advogado tem direito de:

I - examinar, em cart�rio de justi�a e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cart�rio ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determina��o do juiz, nos casos previstos em lei.

� 1 o Ao receber os autos, o advogado assinar� carga no livro competente.

� 2 o Sendo comum �s partes o prazo, s� em conjunto ou mediante pr�vio ajuste por peti��o nos autos poder�o os seus procuradores retirar os autos.

� 2�� Sendo comum �s partes o prazo, s� em conjunto ou mediante pr�vio ajuste por peti��o nos autos, poder�o os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obten��o de c�pias para a qual cada procurador poder� retir�-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (Reda��o dada pela Lei n� 11.969, de 2009)

CAP�TULO IV
DA SUBSTITUI��O DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Art. 41. S� � permitida, no curso do processo, a substitui��o volunt�ria das partes nos casos expressos em lei.

Art. 42. A aliena��o da coisa ou do direito litigioso, a t�tulo particular, por ato entre vivos, n�o altera a legitimidade das partes.

� 1 o O adquirente ou o cession�rio n�o poder� ingressar em ju�zo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contr�ria.

� 2 o O adquirente ou o cession�rio poder�, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

� 3 o A senten�a, proferida entre as partes origin�rias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cession�rio.

Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-� a substitui��o pelo seu esp�lio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituir� outro que assuma o patroc�nio da causa.

Art. 45. O advogado poder�, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, notificando o mandante, a fim de que lhe nomeie sucessor. Durante os dez (10) dias seguintes � notifica��o, o advogado continuar� a representar o mandante, desde que necess�rio para lhe evitar preju�zo.

Art. 45. O advogado poder�, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuar� a representar o mandante, desde que necess�rio para Ihe evitar preju�zo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

CAP�TULO V
DO LITISCONS�RCIO E DA ASSIST�NCIA

Se��o I
Do Litiscons�rcio

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunh�o de direitos ou de obriga��es relativamente � lide;

II - os direitos ou as obriga��es derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

III - entre as causas houver conex�o pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de quest�es por um ponto comum de fato ou de direito.

Par�grafo �nico. O juiz poder� limitar o litiscons�rcio facultativo quanto ao n�mero de litigantes, quando este comprometer a r�pida solu��o do lit�gio ou dificultar a defesa. O pedido de limita��o interrompe o prazo para resposta, que recome�a da intima��o da decis�o. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Art. 47. H� litiscons�rcio necess�rio, quando, por disposi��o de lei ou pela natureza da rela��o jur�dica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a efic�cia da senten�a depender� da cita��o de todos os litisconsortes no processo.

Par�grafo �nico. O juiz ordenar� ao autor que promova a cita��o de todos os litisconsortes necess�rios, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Art. 48. Salvo disposi��o em contr�rio, os litisconsortes ser�o considerados, em suas rela��es com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omiss�es de um n�o prejudicar�o nem beneficiar�o os outros.

Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Se��o II
Da Assist�ncia

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jur�dico em que a senten�a seja favor�vel a uma delas, poder� intervir no processo para assisti-la.

Par�grafo �nico. A assist�ncia tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdi��o; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Art. 51. N�o havendo impugna��o dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente ser� deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jur�dico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinar�, sem suspens�o do processo, o desentranhamento da peti��o e da impugna��o, a fim de serem autuadas em apenso;

II - autorizar� a produ��o de provas;

III - decidir�, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

Art. 52. O assistente atuar� como auxiliar da parte principal, exercer� os mesmos poderes e sujeitar-se-� aos mesmos �nus processuais que o assistido.

Par�grafo �nico. Sendo revel o assistido, o assistente ser� considerado seu gestor de neg�cios.

Art. 53. A assist�ncia n�o obsta a que a parte principal reconhe�a a proced�ncia do pedido, desista da a��o ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a interven��o do assistente.

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a senten�a houver de influir na rela��o jur�dica entre ele e o advers�rio do assistido.

Par�grafo �nico. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de interven��o, sua impugna��o e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

Art. 55. Transitada em julgado a senten�a, na causa em que interveio o assistente, este n�o poder�, em processo posterior, discutir a justi�a da decis�o, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declara��es e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscet�veis de influir na senten�a;

II - desconhecia a exist�ncia de alega��es ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, n�o se valeu.

CAP�TULO VI
DA INTERVEN��O DE TERCEIROS

Se��o I
Da Oposi��o

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e r�u, poder�, at� ser proferida a senten�a, oferecer oposi��o contra ambos.

Art. 57. O opoente deduzir� o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da a��o (arts. 282 e 283). Distribu�da a oposi��o por depend�ncia, ser�o os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Par�grafo �nico. Se o processo principal correr � revelia do r�u, este ser� citado na forma estabelecida no T�tulo V, Cap�tulo IV, Se��o III, deste Livro.

Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a proced�ncia do pedido, contra o outro prosseguir� o opoente.

Art. 59. A oposi��o, oferecida antes da audi�ncia, ser� apensada aos autos principais e correr� simultaneamente com a a��o, sendo ambas julgadas pela mesma senten�a.

Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audi�ncia, seguir� a oposi��o o procedimento ordin�rio, sendo julgada sem preju�zo da causa principal. Poder� o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julg�-la conjuntamente com a oposi��o.

Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a a��o e a oposi��o, desta conhecer� em primeiro lugar.

Se��o II
Da Nomea��o � Autoria

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome pr�prio, dever� nomear � autoria o propriet�rio ou o possuidor.

Art. 63. Aplica-se tamb�m o disposto no artigo antecedente � a��o de indeniza��o, intentada pelo propriet�rio ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o respons�vel pelos preju�zos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instru��es de terceiro.

Art. 64. Em ambos os casos, o r�u requerer� a nomea��o no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspender� o processo e mandar� ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbir� promover-lhe a cita��o; recusando-o, ficar� sem efeito a nomea��o.

Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe � atribu�da, contra ele correr� o processo; se a negar, o processo continuar� contra o nomeante.

Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe � atribu�da, assinar-se-� ao nomeante novo prazo para contestar.

Art. 68. Presume-se aceita a nomea��o se:

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

II - o nomeado n�o comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

Art. 69. Responder� por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomea��o:

I - deixando de nomear � autoria, quando Ihe competir;

II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome det�m a coisa demandada.

Se��o III
Da Denuncia��o da Lide

Art. 70. A denuncia��o da lide � obrigat�ria:

I - ao alienante, na a��o em que terceiro reivindica a coisa, cujo dom�nio foi transferido � parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evic��o Ihe resulta;

II - ao propriet�rio ou ao possuidor indireto quando, por for�a de obriga��o ou direito, em casos como o do usufrutu�rio, do credor pignorat�cio, do locat�rio, o r�u, citado em nome pr�prio, exer�a a posse direta da coisa demandada;

III - �quele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em a��o regressiva, o preju�zo do que perder a demanda.

Art. 71. A cita��o do denunciado ser� requerida, juntamente com a do r�u, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o r�u.

Art. 72. Ordenada a cita��o, ficar� suspenso o processo.

� 1 o - A cita��o do alienante, do propriet�rio, do possuidor indireto ou do respons�vel pela indeniza��o far-se-�:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

� 2 o N�o se procedendo � cita��o no prazo marcado, a a��o prosseguir� unicamente em rela��o ao denunciante.

Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimar� do lit�gio o alienante, o propriet�rio, o possuidor indireto ou o respons�vel pela indeniza��o e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

Art. 74. Feita a denuncia��o pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumir� a posi��o de litisconsorte do denunciante e poder� aditar a peti��o inicial, procedendo-se em seguida � cita��o do r�u.

Art. 75. Feita a denuncia��o pelo r�u:

I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguir� entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribu�da, cumprir� ao denunciante prosseguir na defesa at� final;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poder� o denunciante prosseguir na defesa.

Art. 76. A senten�a, que julgar procedente a a��o, declarar�, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como t�tulo executivo.

Se��o IV
Do Chamamento ao Processo

Art. 77. E' admiss�vel o chamamento ao processo:

I - do devedor, na a��o em que o fiador for r�u;

II - dos outros fiadores, quando da a��o for citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solid�rios, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a d�vida comum.

Art. 77. � admiss�vel o chamamento ao processo: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - do devedor, na a��o em que o fiador for r�u; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - dos outros fiadores, quando para a a��o for citado apenas um deles; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - de todos os devedores solid�rios, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a d�vida comum. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma senten�a, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o r�u requerer�, no prazo para contestar, a cita��o do chamado.

Art. 79. O juiz suspender� o processo, mandando observar, quanto � cita��o e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

Art. 80. A senten�a, que julgar procedente a a��o, condenando os devedores, valer� como t�tulo executivo, em favor do que satisfizer a d�vida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na propor��o que Ihes tocar.

T�TULO III
DO MINIST�RIO P�BLICO

Art. 81. O Minist�rio P�blico exercer� o direito de a��o nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e �nus que �s partes.

Art. 82. Compete ao Minist�rio P�blico intervir:

I - nas causas em que h� interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, p�trio poder, tutela, curatela, interdi��o, casamento, declara��o de aus�ncia e disposi��es de �ltima vontade;

III - em todas as demais causas em que h� interesse p�blico, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

III - nas a��es que envolvam lit�gios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que h� interesse p�blico evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Reda��o dada pela Lei n� 9.415, de 23.12.1996)

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Minist�rio P�blico:

I - ter� vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poder� juntar documentos e certid�es, produzir prova em audi�ncia e requerer medidas ou dilig�ncias necess�rias ao descobrimento da verdade.

Art. 84. Quando a lei considerar obrigat�ria a interven��o do Minist�rio P�blico, a parte promover-lhe-� a intima��o sob pena de nulidade do processo.

Art. 85. O �rg�o do Minist�rio P�blico ser� civilmente respons�vel quando, no exerc�cio de suas fun��es, proceder com dolo ou fraude.

T�TULO IV
DOS �RG�OS JUDICI�RIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTI�A

CAP�TULO I
DA COMPET�NCIA

Art. 86. As causas c�veis ser�o processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos �rg�os jurisdicionais, nos limites de sua compet�ncia, ressalvada �s partes a faculdade de institu�rem ju�zo arbitral.

Art. 87. Determina-se a compet�ncia no momento em que a a��o � proposta. S�o irrelevantes as modifica��es do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o �rg�o judici�rio ou alterarem a compet�ncia em raz�o da mat�ria ou da hierarquia.

CAP�TULO II
DA COMPET�NCIA INTERNACIONAL

Art. 88. � competente a autoridade judici�ria brasileira quando:

I - o r�u, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obriga��o;

III - a a��o se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Par�grafo �nico. Para o fim do disposto no n o I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jur�dica estrangeira que aqui tiver ag�ncia, filial ou sucursal.

Art. 89. Compete � autoridade judici�ria brasileira, com exclus�o de qualquer outra:

I - conhecer de a��es relativas a im�veis situados no Brasil;

II - proceder a invent�rio e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da heran�a seja estrangeiro e tenha residido fora do territ�rio nacional.

Art. 90. A a��o intentada perante tribunal estrangeiro n�o induz litispend�ncia, nem obsta a que a autoridade judici�ria brasileira conhe�a da mesma causa e das que Ihe s�o conexas.

CAP�TULO III
DA COMPET�NCIA INTERNA

Se��o I
Da Compet�ncia em Raz�o do Valor e da Mat�ria

Art. 91. Regem a compet�ncia em raz�o do valor e da mat�ria as normas de organiza��o judici�ria, ressalvados os casos expressos neste C�digo.

Art. 92. Compete, por�m, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:

I - o processo de insolv�ncia;

II - as a��es concernentes ao estado e � capacidade da pessoa.

Se��o II
Da Compet�ncia Funcional

Art. 93. Regem a compet�ncia dos tribunais as normas da Constitui��o da Rep�blica e de organiza��o judici�ria. A compet�ncia funcional dos ju�zes de primeiro grau � disciplinada neste C�digo.

Se��o III
Da Compet�ncia Territorial

Art. 94. A a��o fundada em direito pessoal e a a��o fundada em direito real sobre bens m�veis ser�o propostas, em regra, no foro do domic�lio do r�u.

� 1 o Tendo mais de um domic�lio, o r�u ser� demandado no foro de qualquer deles.

� 2 o Sendo incerto ou desconhecido o domic�lio do r�u, ele ser� demandado onde for encontrado ou no foro do domic�lio do autor.

� 3 o Quando o r�u n�o tiver domic�lio nem resid�ncia no Brasil, a a��o ser� proposta no foro do domic�lio do autor. Se este tamb�m residir fora do Brasil, a a��o ser� proposta em qualquer foro.

� 4 o Havendo dois ou mais r�us, com diferentes domic�lios, ser�o demandados no foro de qualquer deles, � escolha do autor.

Art. 95. Nas a��es fundadas em direito real sobre im�veis � competente o foro da situa��o da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domic�lio ou de elei��o, n�o recaindo o lit�gio sobre direito de propriedade, vizinhan�a, servid�o, posse, divis�o e demarca��o de terras e nuncia��o de obra nova.

Art. 96. O foro do domic�lio do autor da heran�a, no Brasil, � o competente para o invent�rio, a partilha, a arrecada��o, o cumprimento de disposi��es de �ltima vontade e todas as a��es em que o esp�lio for r�u, ainda que o �bito tenha ocorrido no estrangeiro.

Par�grafo �nico. �, por�m, competente o foro:

I - da situa��o dos bens, se o autor da heran�a n�o possu�a domic�lio certo;

II - do lugar em que ocorreu o �bito se o autor da heran�a n�o tinha domic�lio certo e possu�a bens em lugares diferentes.

Art. 97. As a��es em que o ausente for r�u correm no foro de seu �ltimo domic�lio, que � tamb�m o competente para a arrecada��o, o invent�rio, a partilha e o cumprimento de disposi��es testament�rias.

Art. 98. A a��o em que o incapaz for r�u se processar� no foro do domic�lio de seu representante.

Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Territ�rio � competente:

I - para as causas em que a Uni�o for autora, r� ou interveniente;

II - para as causas em que o Territ�rio for autor, r�u ou interveniente.

Par�grafo �nico. Correndo o processo perante outro juiz, ser�o os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Territ�rio, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:

I - o processo de insolv�ncia;

II - os casos previstos em lei.

Art. 100. � competente o foro:

I - da resid�ncia da mulher, para a a��o de desquite e de anula��o de casamento;

I - da resid�ncia da mulher, para a a��o de separa��o dos c�njuges e a convers�o desta em div�rcio, e para a anula��o de casamento; (Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977)

II - do domic�lio ou da resid�ncia do alimentando, para a a��o em que se pedem alimentos;

III - do domic�lio do devedor, para a a��o de anula��o de t�tulos extraviados ou destru�dos;

IV - do lugar:

a) onde est� a sede, para a a��o em que for r� a pessoa jur�dica;

b) onde se acha a ag�ncia ou sucursal, quanto �s obriga��es que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a a��o em que for r� a sociedade, que carece de personalidade jur�dica;

d) onde a obriga��o deve ser satisfeita, para a a��o em que se Ihe exigir o cumprimento;

V - do lugar do ato ou fato:

a) para a a��o de repara��o do dano;

b) para a a��o em que for r�u o administrador ou gestor de neg�cios alheios.

Par�grafo �nico. Nas a��es de repara��o do dano sofrido em raz�o de delito ou acidente de ve�culos, ser� competente o foro do domic�lio do autor ou do local do fato.

Art. 101. � competente para a homologa��o do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdi��o, o juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o recurso. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Se��o IV
Das Modifica��es da Compet�ncia

Art. 102. A compet�ncia, em raz�o do valor e do territ�rio, poder� modificar-se pela conex�o ou contin�ncia, observado o disposto nos artigos seguintes.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais a��es, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 104. D�-se a contin�ncia entre duas ou mais a��es sempre que h� identidade quanto �s partes e � causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Art. 105. Havendo conex�o ou contin�ncia, o juiz, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reuni�o de a��es propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Art. 106. Correndo em separado a��es conexas perante ju�zes que t�m a mesma compet�ncia territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Art. 107. Se o im�vel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-� o foro pela preven��o, estendendo-se a compet�ncia sobre a totalidade do im�vel.

Art. 108. A a��o acess�ria ser� proposta perante o juiz competente para a a��o principal.

Art. 109. O juiz da causa principal � tamb�m competente para a reconven��o, a a��o declarat�ria incidente, as a��es de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verifica��o da exist�ncia de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo at� que se pronuncie a justi�a criminal.

Par�grafo �nico. Se a a��o penal n�o for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intima��o do despacho de sobrestamento, cessar� o efeito deste, decidindo o juiz c�vel a quest�o prejudicial.

Art. 111. A compet�ncia em raz�o da mat�ria e da hierarquia � inderrog�vel por conven��o das partes; mas estas podem modificar a compet�ncia em raz�o do valor e do territ�rio, elegendo foro onde ser�o propostas as a��es oriundas de direitos e obriga��es.

� 1 o O acordo, por�m, s� produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado neg�cio jur�dico.

� 2 o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

Se��o V
Da Declara��o de Incompet�ncia

Art. 112. Arg�i-se, por meio de exce��o, a incompet�ncia relativa.

Par�grafo �nico. A nulidade da cl�usula de elei��o de foro, em contrato de ades�o, pode ser declarada de of�cio pelo juiz, que declinar� de compet�ncia para o ju�zo de domic�lio do r�u. (Inclu�do pela Lei n� 11.280, de 2006)

Art. 113. A incompet�ncia absoluta deve ser declarada de of�cio e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdi��o, independentemente de exce��o.

� 1 o N�o sendo, por�m, deduzida no prazo da contesta��o, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responder� integralmente pelas custas.

� 2 o Declarada a incompet�ncia absoluta, somente os atos decis�rios ser�o nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Art. 114. Prorroga-se a compet�ncia, se o r�u n�o opuser exce��o declinat�ria do foro e de ju�zo, no caso e prazo legais.

Art. 114. Prorrogar-se-� a compet�ncia se dela o juiz n�o declinar na forma do par�grafo �nico do art. 112 desta Lei ou o r�u n�o opuser exce��o declinat�ria nos casos e prazos legais. (Reda��o dada pela Lei n� 11.280, de 2006)

Art. 115. H� conflito de compet�ncia:

I - quando dois ou mais ju�zes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais ju�zes se consideram incompetentes;

III - quando entre dois ou mais ju�zes surge controv�rsia acerca da reuni�o ou separa��o de processos.

Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Minist�rio P�blico ou pelo juiz.

Par�grafo �nico. O Minist�rio P�blico ser� ouvido em todos os conflitos de compet�ncia; mas ter� qualidade de parte naqueles que suscitar.

Art. 117. N�o pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exce��o de incompet�ncia.

Par�grafo �nico. O conflito de compet�ncia n�o obsta, por�m, a que a parte, que o n�o suscitou, ofere�a exce��o declinat�ria do foro.

Art. 118. O conflito ser� suscitado ao presidente do tribunal:

I - pelo juiz, por of�cio;

II - pela parte e pelo Minist�rio P�blico, por peti��o.

Par�grafo �nico. O of�cio e a peti��o ser�o instru�dos com os documentos necess�rios � prova do conflito.

Art. 119. Ap�s a distribui��o, o relator mandar� ouvir os ju�zes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caber� ao juiz ou ju�zes prestar as informa��es.

Art. 120. Poder� o relator, de of�cio, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designar� um dos ju�zes para resolver, em car�ter provis�rio, as medidas urgentes.

Par�grafo �nico. Havendo jurisprud�ncia dominante do tribunal sobre a quest�o suscitada, o relator poder� decidir de plano o conflito de compet�ncia, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intima��o da decis�o �s partes, para o �rg�o recursal competente. (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

Art. 121. Decorrido o prazo, com informa��es ou sem elas, ser� ouvido, em 5 (cinco) dias, o Minist�rio P�blico; em seguida o relator apresentar� o conflito em sess�o de julgamento.

Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarar� qual o juiz competente, pronunciando-se tamb�m sobre a validade dos atos do juiz incompetente.

Par�grafo �nico. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, ser�o remetidos ao juiz declarado competente.

Art. 123. No conflito entre turmas, se��es, c�maras, Conselho Superior da Magistratura, ju�zes de segundo grau e ���� desembargadores, observar-se-� o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.

Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regular�o o processo e julgamento do conflito de atribui��es entre autoridade judici�ria e autoridade administrativa.

CAP�TULO IV
DO JUIZ

Se��o I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz

Art. 125. O juiz dirigir� o processo conforme as disposi��es deste C�digo, competindo-lhe:

I - assegurar �s partes igualdade de tratamento;

II - velar pela r�pida solu��o do lit�gio;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contr�rio � dignidade da Justi�a;

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Art. 126. O juiz n�o se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-� aplicar as normas legais ou costumeiras; nos casos omissos recorrer� � analogia, e aos princ�pios gerais de direito.

Art. 126. O juiz n�o se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-� aplicar as normas legais; n�o as havendo, recorrer� � analogia, aos costumes e aos princ�pios gerais de direito. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 127. O juiz s� decidir� por eq�idade nos casos previstos em lei.

Art. 128. O juiz decidir� a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de quest�es, n�o suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 129. Convencendo-se, pelas circunst�ncias da causa, de que autor e r�u se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferir� senten�a que obste aos objetivos das partes.

Art. 130. Caber� ao juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, determinar as provas necess�rias � instru��o do processo, indeferindo as dilig�ncias in�teis ou meramente protelat�rias.

Art. 131. O juiz apreciar� livremente a prova, atendendo aos fatos e circunst�ncias constantes dos autos, ainda que n�o alegados pelas partes; mas dever� indicar, na decis�o, os motivos que lhe formaram o convencimento.

Art. 131. O juiz apreciar� livremente a prova, atendendo aos fatos e circunst�ncias constantes dos autos, ainda que n�o alegados pelas partes; mas dever� indicar, na senten�a, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audi�ncia, concluir� a instru��o, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passar� os autos ao seu sucessor. Ao receb�-los, o sucessor prosseguir� na audi�ncia, mandando repetir, se entender necess�rio, as provas j� produzidas.

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audi�ncia julgar� a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passar� os autos ao seu sucessor. (Reda��o dada pela Lei n� 8.637, de 31.3.1993)

Par�grafo �nico. Em qualquer hip�tese, o juiz que proferir a senten�a, se entender necess�rio, poder� mandar repetir as provas j� produzidas. (Inclu�do pela Lei n� 8.637, de 31.3.1993)

Art. 133. Responder� por perdas e danos o juiz, quando:

I - no exerc�cio de suas fun��es, proceder com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, provid�ncia que deva ordenar de of�cio, ou a requerimento da parte.

Par�grafo �nico. Reputar-se-�o verificadas as hip�teses previstas no n o II s� depois que a parte, por interm�dio do escriv�o, requerer ao juiz que determine a provid�ncia e este n�o Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

Se��o II
Dos Impedimentos e da Suspei��o

Art. 134. � defeso ao juiz exercer as suas fun��es no processo contencioso ou volunt�rio:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandat�rio da parte, oficiou como perito, funcionou como �rg�o do Minist�rio P�blico, ou prestou depoimento como testemunha;

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdi��o, tendo-lhe proferido senten�a ou decis�o;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu c�njuge ou qualquer parente seu, consang��neo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at� o segundo grau;

V - quando c�njuge, parente, consang��neo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at� o terceiro grau;

VI - quando for �rg�o de dire��o ou de administra��o de pessoa jur�dica, parte na causa.

Par�grafo �nico. No caso do n o IV, o impedimento s� se verifica quando o advogado j� estava exercendo o patroc�nio da causa; �, por�m, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135. Reputa-se fundada a suspei��o de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo �ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu c�njuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral at� o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donat�rio ou empregador de alguma das partes;

IV - receber d�divas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender �s despesas do lit�gio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Par�grafo �nico. Poder� ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo �ntimo.

Art. 136. Quando dois ou mais ju�zes forem parentes, consang��neos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusar�, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspei��o aos ju�zes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de absten��o, ou n�o se declarar suspeito, poder� ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

Art. 138. Aplicam-se tamb�m os motivos de impedimento e de suspei��o:

I - ao �rg�o do Minist�rio P�blico, quando n�o for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;

II - ao serventu�rio de justi�a;

III - ao perito e assistentes t�cnicos;

III - ao perito; (Reda��o dada pela Lei n� 8.455, de 24.8.1992)

IV - ao int�rprete.

� 1 o A parte interessada dever� arg�ir o impedimento ou a suspei��o, em peti��o fundamentada e devidamente instru�da, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandar� processar o incidente em separado e sem suspens�o da causa, ouvindo o arg�ido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necess�ria e julgando o pedido.

� 2 o Nos tribunais caber� ao relator processar e julgar o incidente.

CAP�TULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTI�A

Art. 139. S�o auxiliares do ju�zo, al�m de outros, cujas atribui��es s�o determinadas pelas normas de organiza��o judici�ria, o escriv�o, o oficial de justi�a, o perito, o deposit�rio, o administrador e o int�rprete.

Se��o I
Do Serventu�rio e do Oficial de Justi�a

Art. 140. Em cada ju�zo haver� um ou mais oficios de justi�a, cujas atribui��es s�o determinadas pelas normas de organiza��o judici�ria.

Art. 141. Incumbe ao escriv�o:

I - redigir, em forma legal, os of�cios, mandados, cartas precat�rias e mais atos que pertencem ao seu of�cio;

II - executar as ordens judiciais, promovendo cita��es e intima��es, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribu�dos pelas normas de organiza��o judici�ria;

III - comparecer �s audi�ncias, ou, n�o podendo faz�-lo, designar para substitu�-lo escrevente juramentado, de prefer�ncia datil�grafo ou taqu�grafo;

IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, n�o permitindo que saiam de cart�rio, exceto:

a) quando tenham de subir � conclus�o do juiz;

b) com vista aos procuradores, ao Minist�rio P�blico ou � Fazenda P�blica;

c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

d) quando, modificando-se a compet�ncia, forem transferidos a outro ju�zo;

V - dar, independentemente de despacho, certid�o de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.

Art. 142. No impedimento do escriv�o, o juiz convocar-lhe-� o substituto, e, n�o o havendo, nomear� pessoa id�nea para o ato.

Art. 143. Incumbe ao oficial de justi�a:

I - fazer pessoalmente as cita��es, pris�es, penhoras, arrestos e mais dilig�ncias pr�prias do seu of�cio, certificando no mandado o ocorrido, com men��o de lugar, dia e hora. A dilig�ncia, sempre que poss�vel, realizar-se-� na presen�a de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cart�rio, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente �s audi�ncias e coadjuvar o juiz na manuten��o da ordem.

V - efetuar avalia��es. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 144. O escriv�o e o oficial de justi�a s�o civilmente respons�veis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes imp�e a lei, ou os que o juiz, a que est�o subordinados, Ihes comete;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Se��o II
Do Perito

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento t�cnico ou cient�fico, o juiz ser� assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

� 1 o Os peritos ser�o escolhidos entre profissionais de n�vel universit�rio, devidamente inscritos no �rg�o de classe competente, respeitado o disposto no Cap�tulo Vl, se��o Vll, deste C�digo. (Inclu�do pela Lei n� 7.270, de 10.12.1984)

� 2 o Os peritos comprovar�o sua especialidade na mat�ria sobre que dever�o opinar, mediante certid�o do �rg�o profissional em que estiverem inscritos. (Inclu�do pela Lei n� 7.270, de 10.12.1984)

� 3 o Nas localidades onde n�o houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos par�grafos anteriores, a indica��o dos peritos ser� de livre escolha do juiz. (Inclu�do pela Lei n� 7.270, de 10.12.1984)

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o of�cio, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua dilig�ncia; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo leg�timo.

Par�grafo �nico. A escusa ser� apresentada, dentro de cinco (5) dias contados da intima��o, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito a aleg�-la (art. 423).

Par�grafo �nico. A escusa ser� apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intima��o ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a aleg�-la (art. 423). (Reda��o dada pela Lei n� 8.455, de 24.8.1992)

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informa��es inver�dicas, responder� pelos preju�zos que causar � parte, ficar� inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras per�cias e incorrer� na san��o que a lei penal estabelecer.

Se��o III
Do Deposit�rio e do Administrador

Art. 148. A guarda e conserva��o de bens penhorados, arrestados, seq�estrados ou arrecadados ser�o confiadas a deposit�rio ou a administrador, n�o dispondo a lei de outro modo.

Art. 149. O deposit�rio ou administrador perceber�, por seu trabalho, remunera��o que o juiz fixar�, atendendo � situa��o dos bens, ao tempo do servi�o e �s dificuldades de sua execu��o.

Par�grafo �nico. O juiz poder� nomear, por indica��o do deposit�rio ou do administrador, um ou mais prepostos.

Art. 150. O deposit�rio ou o administrador responde pelos preju�zos que, por dolo ou culpa, causar � parte, perdendo a remunera��o que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exerc�cio do encargo.

Se��o IV
Do Int�rprete

Art. 151. O juiz nomear� int�rprete toda vez que o repute necess�rio para:

I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em l�ngua estrangeira;

II - verter em portugu�s as declara��es das partes e das testemunhas que n�o conhecerem o idioma nacional;

III - traduzir a linguagem m�mica dos surdos-mudos, que n�o puderem transmitir a sua vontade por escrito.

Art. 152. N�o pode ser int�rprete quem:

I - n�o tiver a livre administra��o dos seus bens;

II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;

III - estiver inabilitado ao exerc�cio da profiss�o por senten�a penal condenat�ria, enquanto durar o seu efeito.

Art. 153. O int�rprete, oficial ou n�o, � obrigado a prestar o seu of�cio, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.

T�TULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS

CAP�TULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Se��o I
Dos Atos em Geral

Art. 154. Os atos e termos processuais n�o dependem de forma determinada sen�o quando a lei expressamente a exigir, reputando-se v�lidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Par�grafo �nico. Os tribunais, no �mbito da respectiva jurisdi��o, poder�o disciplinar a pr�tica e a comunica��o oficial dos atos processuais por meios eletr�nicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jur�dica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP - Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 11.280, de 2006)

� 2�� Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletr�nico, na forma da lei. (I������ nclu�do pela Lei n� 11.419, de 2006).

Art. 155. Os atos processuais s�o p�blicos. Correm, todavia, em segredo de justi�a os processos:

I - em que o exigir o interesse p�blico;

II - que dizem respeito a casamento, filia��o, desquite, separa��o de corpos, alimentos e guarda de menores.

Il - que dizem respeito a casamento, filia��o, separa��o dos c�njuges, convers�o desta em div�rcio, alimentos e guarda de menores. (Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977)

Par�grafo �nico. O direito de consultar os autos e de pedir certid�es de seus atos � restrito �s partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jur�dico, pode requerer ao juiz certid�o do dispositivo da senten�a, bem como de invent�rio e partilha resultante do desquite.

Art. 156. Em todos os atos e termos do processo � obrigat�rio o uso do vern�culo.

Art. 157. S� poder� ser junto aos autos documento redigido em l�ngua estrangeira, quando acompanhado de vers�o em vern�culo, firmada por tradutor juramentado.

Se��o II
Dos Atos da Parte

Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declara��es unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constitui��o, a modifica��o ou a extin��o de direitos processuais.

Par�grafo �nico. A desist�ncia da a��o s� produzir� efeito depois de homologada por senten�a.

Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as peti��es e documentos que instru�rem o processo, n�o constantes de registro p�blico, ser�o sempre acompanhados de c�pia, datada e assinada por quem os oferecer.

� 1 o Depois de conferir a c�pia, o escriv�o ou chefe da secretaria ir� formando autos suplementares, dos quais constar� a reprodu��o de todos os atos e termos do processo original.

� 2 o Os autos suplementares s� sair�o de cart�rio para conclus�o ao juiz, na falta dos autos originais.

Art. 160. Poder�o as partes exigir recibo de peti��es, arrazoados, pap�is e documentos que entregarem em cart�rio.

Art. 161. � defeso lan�ar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandar� risc�-las, impondo a quem as escrever multa correspondente � metade do sal�rio m�nimo vigente na sede do ju�zo.

Se��o III
Dos Atos do Juiz

Art. 162. Os atos do juiz consistir�o em senten�as, decis�es interlocut�rias e despachos.

� 1 o Senten�a � o ato pelo qual o juiz p�e termo ao processo, decidindo ou n�o o m�rito da causa.

� 1� Senten�a � o ato do juiz que implica alguma das situa��es previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Reda��o dada pelo Lei n� 11.232, de 2005)

� 2 o Decis�o interlocut�ria � o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve quest�o incidente.

� 3 o S�o despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de of�cio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei n�o estabelece outra forma.

� 4 o Os atos meramente ordinat�rios, como a juntada e a vista obrigat�ria, independem de despacho, devendo ser praticados de of�cio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necess�rios. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Art. 163. Recebe a denomina��o de ac�rd�o o julgamento proferido pelos tribunais.

Art. 164. Os despachos, decis�es, senten�as e ac�rd�os ser�o redigidos, datados e assinados pelos ju�zes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taqu�grafo ou o datil�grafo os registrar�, submetendo-os aos ju�zes para revis�o e assinatura.

Par�grafo �nico.� A assinatura dos ju�zes, em todos os graus de jurisdi��o, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.419, de 2006).

Art. 165. As senten�as e ac�rd�os ser�o proferidos com observ�ncia do disposto no art. 458; as demais decis�es ser�o fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Se��o IV
Dos Atos do Escriv�o ou do Chefe de Secretaria

Art. 166. Ao receber a peti��o inicial de qualquer processo, o escriv�o a autuar�, mencionando o ju�zo, a natureza do feito, o n�mero de seu registro, os nomes das partes e a data do seu in�cio; e proceder� do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

Art. 167. O escriv�o numerar� e rubricar� todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

Par�grafo �nico. �s partes, aos advogados, aos �rg�os do Minist�rio P�blico, aos peritos e �s testemunhas � facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclus�o e outros semelhantes constar�o de notas datadas e rubricadas pelo escriv�o.

Art. 169. Os atos e termos do processo ser�o datilografados ou escritos com tinta escura e indel�vel, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas n�o puderem ou n�o quiserem firm�-los, o escriv�o certificar�, nos autos, a ocorr�ncia.

Par�grafo �nico. � vedado usar abreviaturas.

� 1�� � vedado usar abreviaturas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.419, de 2006).

� 2�� Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletr�nico, os atos processuais praticados na presen�a do juiz poder�o ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletr�nico inviol�vel, na forma da lei, mediante registro em termo que ser� assinado digitalmente pelo juiz e pelo escriv�o ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Inclu�do pela Lei n� 11.419, de 2006).

� 3�� No caso do � 2o deste artigo, eventuais contradi��es na transcri��o dever�o ser suscitadas oralmente no momento da realiza��o do ato, sob pena de preclus�o, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alega��o e a decis�o no termo. (Inclu�do pela Lei n� 11.419, de 2006).

Art. 170. � l�cito o uso da taquigrafia em qualquer ju�zo ou tribunal.

Art. 170. � l�cito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro m�todo id�neo, em qualquer ju�zo ou tribunal. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Art. 171. N�o se admitem, nos atos e termos, espa�os em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

CAP�TULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Se��o I
Do Tempo

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-�o em dias �teis, de seis (6) �s dezoito (18) horas.

� 1� Ser�o, todavia, conclu�dos, depois das dezoito (18) horas, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a dilig�ncia ou causar grave dano.

� 2� A cita��o e a penhora poder�o, em casos excepcionais, e mediante autoriza��o expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias �teis, fora do hor�rio estabelecido neste artigo, observando o disposto no art. 153, par�grafo 10, da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil.

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-�o em dias �teis, das 6 (seis) �s 20 (vinte) horas. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 1 o Ser�o, todavia, conclu�dos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a dilig�ncia ou causar grave dano. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 2 o A cita��o e a penhora poder�o, em casos excepcionais, e mediante autoriza��o expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias �teis, fora do hor�rio estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5 o , inciso Xl, da Constitui��o Federal . (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 3 o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de peti��o, esta dever� ser apresentada no protocolo, dentro do hor�rio de expediente, nos termos da lei de organiza��o judici�ria local. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Art. 173. Durante as f�rias e nos feriados n�o se praticar�o atos processuais. Excetuam-se:

I - a produ��o antecipada de provas (art. 846);

II - a cita��o, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seq�estro, a penhora, a arrecada��o, a busca e apreens�o, o dep�sito, a pris�o, a separa��o de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nuncia��o de obra nova e outros atos an�logos.

Par�grafo �nico. O prazo para a resposta do r�u s� come�ar� a correr no primeiro dia �til seguinte ao feriado ou �s f�rias.

Art. 174. Processam-se durante as f�rias e n�o se suspendem pela superveni�ncia delas:

I - os atos de jurisdi��o volunt�ria bem como os necess�rios � conserva��o de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II - as causas de alimentos provisionais, de da��o ou remo��o de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

III - todas as causas que a lei federal determinar.

Art. 175. S�o feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Se��o II
Do Lugar

Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordin�rio na sede do ju�zo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em raz�o de defer�ncia, de interesse da justi�a, ou de obst�culo arg�ido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

CAP�TULO III
DOS PRAZOS

Se��o I
Das Disposi��es Gerais

Art. 177. Os atos processuais realizar-se-�o nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinar� os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, � cont�nuo, n�o se interrompendo nos feriados.

Art. 179. A superveni�ncia de f�rias suspender� o curso do prazo; o que Ihe sobejar recome�ar� a correr do primeiro dia �til seguinte ao termo das f�rias.

Art. 180. Suspende-se tamb�m o curso do prazo por obst�culo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hip�teses do art. 265, I e III; casos em que o prazo ser� restitu�do por tempo igual ao que faltava para a sua complementa��o.

Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilat�rio; a conven��o, por�m, s� tem efic�cia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo leg�timo.

� 1 o O juiz fixar� o dia do vencimento do prazo da prorroga��o.

� 2 o As custas acrescidas ficar�o a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorroga��o.

Art. 182. � defeso �s partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos perempt�rios. O juiz poder�, nas comarcas onde for dif�cil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

Par�grafo �nico. Em caso de calamidade p�blica, poder� ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorroga��o de prazos.

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declara��o judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, por�m, � parte provar que o n�o realizou por justa causa.

� 1 o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio � vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandat�rio.

� 2 o Verificada a justa causa o juiz permitir� � parte a pr�tica do ato no prazo que Ihe assinar.

Art. 184. Salvo disposi��o em contr�rio, computar-se-�o os prazos, excluindo o dia do come�o e incluindo o do vencimento.

� 1� Considera-se prorrogado o prazo at� o primeiro dia �til se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do forum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

� 2� Os prazos somente come�am a correr a partir do primeiro dia �til ap�s a cita��o ou intima��o.

Art. 184. Salvo disposi��o em contr�rio, computar-se-�o os prazos, excluindo o dia do come�o e incluindo o do vencimento. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o Considera-se prorrogado o prazo at� o primeiro dia �til se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - for determinado o fechamento do f�rum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

� 2� Os prazos somente come�am a correr a partir do primeiro dia �til ap�s a intima��o (art. 240). (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o Os prazos somente come�am a correr do primeiro dia �til ap�s a intima��o (art. 240 e par�grafo �nico). (Reda��o dada pela Lei n� 8.079, de 13.9.1990)

Art. 185. N�o havendo preceito legal nem assina��o pelo juiz, ser� de 5 (cinco) dias o prazo para a pr�tica de ato processual a cargo da parte.

Art. 186. A parte poder� renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 187. Em qualquer grau de jurisdi��o, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este C�digo Ihe assina.

Art. 188. Computar-se-� em qu�druplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte� for a Fazenda P�blica ou o Minist�rio P�blico.

Art. 189. O juiz proferir�:

I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II - as decis�es, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 190. Incumbir� ao serventu�rio remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:

I - da data em que houver conclu�do o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;

II - da data em que tiver ci�ncia da ordem, quando determinada pelo juiz.

Par�grafo �nico. Ao receber os autos, certificar� o serventu�rio o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n o Il.

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-�o contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Art. 192. Quando a lei n�o marcar outro prazo, as intima��es somente obrigar�o a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

Se��o II
Da Verifica��o dos Prazos e das Penalidades

Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventu�rio excedeu, sem motivo leg�timo, os prazos que este C�digo estabelece.

Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandar� instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organiza��o Judici�ria.

Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. N�o o fazendo, mandar� o juiz, de of�cio, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alega��es e documentos que apresentar.

Art. 196. � l�cito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, n�o os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perder� o direito � vista fora de cart�rio e incorrer� em multa, correspondente � metade do sal�rio m�nimo vigente na sede do ju�zo.

Par�grafo �nico. Apurada a falta, o juiz comunicar� o fato � se��o local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposi��o da multa.

Art. 197. Aplicam-se ao �rg�o do Minist�rio P�blico e ao representante da Fazenda P�blica as disposi��es constantes dos arts. 195 e 196.

Art. 198. Qualquer das partes ou o �rg�o do Minist�rio P�blico poder� representar ao presidente do Tribunal de Justi�a contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribu�da a representa��o ao �rg�o competente, instaurar-se-� procedimento para apura��o da responsabilidade. O relator, conforme as circunst�ncias, poder� avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

Art. 199. A disposi��o do artigo anterior aplicar-se-� aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.

CAP�TULO IV
DAS COMUNICA��ES DOS ATOS

Se��o I
Das Disposi��es Gerais

Art. 200. Os atos processuais ser�o cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

Art. 201. Expedir-se-� carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogat�ria, quando dirigida � autoridade judici�ria estrangeira; e carta precat�ria nos demais casos.

Se��o II
Das Cartas

Art. 202. S�o requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precat�ria e da carta rogat�ria:

I - a indica��o dos ju�zes de origem e de cumprimento do ato;

II - o inteiro teor da peti��o, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

III - a men��o do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

� 1 o O juiz mandar� trasladar, na carta, quaisquer outras pe�as, bem como instru�-la com mapa, desenho ou gr�fico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na dilig�ncia, pelas partes, peritos ou testemunhas.

� 2 o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este ser� remetido em original, ficando nos autos reprodu��o fotogr�fica.

� 3�� A carta de ordem, carta precat�ria ou carta rogat�ria pode ser expedida por meio eletr�nico, situa��o em que a assinatura do juiz dever� ser eletr�nica, na forma da lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.419, de 2006).

Art. 203. Em todas as cartas declarar� o juiz o prazo dentro do qual dever�o ser cumpridas, atendendo � facilidade das comunica��es e � natureza da dilig�ncia.

Art. 204. A carta tem car�ter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poder� ser apresentada a ju�zo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Art. 205. Havendo urg�ncia, transmitir-se-�o a carta de ordem e a carta precat�ria por telegrama, radiograma ou telefone.

Art. 206. A carta de ordem e a carta precat�ria, por telegrama ou radiograma, conter�o, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declara��o, pela ag�ncia expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

Art. 207. O secret�rio do tribunal ou o escriv�o do ju�zo deprecante transmitir�, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precat�ria ao ju�zo, em que houver de cumprir-se o ato, por interm�dio do escriv�o do primeiro of�cio da primeira vara, se houver na comarca mais de um of�cio ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.

� 1 o O escriv�o, no mesmo dia ou no dia �til imediato, telefonar� ao secret�rio do tribunal ou ao escriv�o do ju�zo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.

� 2 o Sendo confirmada, o escriv�o submeter� a carta a despacho.

Art. 208. Executar-se-�o, de of�cio, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositar�, contudo, na secretaria do tribunal ou no cart�rio do ju�zo deprecante, a import�ncia correspondente �s despesas que ser�o feitas no ju�zo em���� que houver de praticar-se o ato.

Art. 209. O juiz recusar� cumprimento � carta precat�ria, devolvendo-a com despacho motivado:

I - quando n�o estiver revestida dos requisitos legais;

II - quando carecer de compet�ncia em raz�o da mat�ria ou da hierarquia;

III - quando tiver d�vida acerca de sua autenticidade.

Art. 210. A carta rogat�ria obedecer�, quanto � sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na conven��o internacional; � falta desta, ser� remetida � autoridade judici�ria estrangeira, por via diplom�tica, depois de traduzida para a l�ngua do pa�s em que h� de praticar-se o ato.

Art. 211. A concess�o de exeq�ibilidade �s cartas rogat�rias das justi�as estrangeiras obedecer� ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 212. Cumprida a carta, ser� devolvida ao ju�zo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Se��o III
Das Cita��es

Art. 213. Cita��o � o ato pelo qual se chama a ju�zo o r�u, a fim de se defender.

Art. 213. Cita��o � o ato pelo qual se chama a ju�zo o r�u ou o interessado a fim de se defender. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 214. Para a validade do processo de conhecimento, de execu��o e cautelar, � indispens�vel a cita��o inicial do r�u.

� 1� O comparecimento espont�neo do r�u supre, entretanto a falta de cita��o.

� 2� Comparecendo o r�u apenas para arg�ir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-� feita a cita��o na data em que ele ou seu advogado for intimado da decis�o.

Art. 214. Para a validade do processo � indispens�vel a cita��o inicial do r�u. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o O comparecimento espont�neo do r�u supre, entretanto, a falta de cita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o Comparecendo o r�u apenas para arg�ir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-� feita a cita��o na data em que ele ou seu advogado for intimado da decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 215 Far-se-� a cita��o pessoalmente ao r�u, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

� 1 o Estando o r�u ausente, a cita��o far-se-� na pessoa de seu mandat�rio, administrador, feitor ou gerente, quando a a��o se originar de atos por eles praticados.

� 2 o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locat�rio de que deixou na localidade, onde estiver situado o im�vel, procurador com poderes para receber cita��o, ser� citado na pessoa do administrador do im�vel encarregado do recebimento dos alugu�is.

Art. 216��A cita��o efetuar-se-� em qualquer lugar em que se encontre o r�u.

Par�grafo �nico. O militar, em servi�o ativo, ser� citado na unidade em que estiver servindo se n�o for conhecida a sua resid�ncia ou nela n�o for encontrado.

Art. 217. N�o se far�, por�m, a cita��o, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - ao funcion�rio p�blico, na reparti��o em que trabalhar; (Revogado pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994 )

II - ao c�njuge ou a qualquer parente do morto, consang��neo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994

III - aos noivos, nos 3 (tr�s) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994

IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994

Art. 218. Tamb�m n�o se far� cita��o, quando se verificar que o r�u � demente ou est� impossibilitado de receb�-la.

� 1 o O oficial de justi�a passar� certid�o, descrevendo minuciosamente a ocorr�ncia. O juiz nomear� um m�dico, a fim de examinar o citando. O laudo ser� apresentado em 5 (cinco) dias.

� 2 o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dar� ao citando um curador, observando, quanto � sua escolha, a prefer�ncia estabelecida na lei civil. A nomea��o � restrita � causa.

� 3 o A cita��o ser� feita na pessoa do curador, a quem incumbir� a defesa do r�u.

Art. 219. A cita��o v�lida torna prevento o ju�zo, induz litis pend�ncia e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescri��o.

� 1� A prescri��o considerar-se-� interrompida na data do despacho que ordenar a cita��o.

� 2� Incumbe � parte, nos dez (10) dias seguintes � prola��o do despacho, promover a cita��o do r�u.

� 3� N�o sendo citado o r�u, o juiz prorrogar� o prazo at� o m�ximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao t�rmino do prazo do par�grafo anterior.

� 4� N�o se efetuando a cita��o nos prazos mencionados nos par�grafos antecedentes, haver-se-� por n�o interrompida, a prescri��o.

� 5� N�o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder�, de of�cio, conhecer da prescri��o e decret�-la de imediato.

� 6� Passada em julgado a senten�a, o escriv�o comunicar� ao r�u o resultado do julgamento.

Art. 219. A cita��o v�lida torna prevento o ju�zo, induz litispend�ncia e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescri��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1� A prescri��o considerar-se-� interrompida na data do despacho que ordenar a cita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o A interrup��o da prescri��o retroagir� � data da propositura da a��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 2� Incumbe � parte, nos dez (10) dias seguintes � prola��o do despacho, promover a cita��o do r�u. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o Incumbe � parte promover a cita��o do r�u nos 10 (dez) dias subseq�entes ao despacho que a ordenar, n�o ficando prejudicada pela demora imput�vel exclusivamente ao servi�o judici�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 3� N�o sendo citado o r�u, o juiz prorrogar� o prazo at� o m�ximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao t�rmino do prazo do par�grafo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 3 o N�o sendo citado o r�u, o juiz prorrogar� o prazo at� o m�ximo de 90 (noventa) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 4 o N�o se efetuando a cita��o nos prazos mencionados nos par�grafos antecedentes, haver-se-� por n�o interrompida a prescri��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 5 o N�o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder�, de of�cio, conhecer da prescri��o e decret�-la de imediato. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 5� O juiz pronunciar�, de of�cio, a prescri��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.280, de 2006)

� 6 o Passada em julgado a senten�a, a que se refere o par�grafo anterior, o escriv�o comunicar� ao r�u o resultado do julgamento. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.

Art. 221. A cita��o far-se-�:

I - pelo correio;

II - por oficial de justi�a;

III - por edital.

IV - por meio eletr�nico, conforme regulado em lei pr�pria. (Inclu�do pela Lei n� 11.419, de 2006).

Art. 222. A cita��o pelo correio s� � admiss�vel quando o r�u for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.

Art. 222. A cita��o ser� feita pelo correio, para qualquer comarca do Pa�s, exceto: (Reda��o dada pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

a) nas a��es de estado; (Inclu�do pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

b) quando for r� pessoa incapaz; (Inclu�do pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

c) quando for r� pessoa de direito p�blico; (Inclu�do pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

d) nos processos de execu��o; (Inclu�do pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

e) quando o r�u residir em local n�o atendido pela entrega domiciliar de correspond�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

f) quando o autor a requerer de outra forma. (Inclu�do pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

Art. 223. Requerida a cita��o pelo correio, o escriv�o ou chefe da secretaria por� a c�pia da peti��o inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do ju�zo ou tribunal, bem como do cart�rio, indicando expressamente que visa a intimar o destinat�rio.

� 1� A carta ser� registrada, com aviso da recep��o, a fim de ser junto aos autos.

� 2� O carteiro far� a entrega da carta registrada ao destinat�rio, exigindo-lhe que assine o recibo.

Art. 223. Requerida a cita��o pelo correio, o escriv�o ou chefe da secretaria por� a c�pia da peti��o inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do ju�zo ou tribunal, bem como do cart�rio, indicando expressamente que visa a intimar o destinat�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1� Se j� n�o constar da c�pia da peti��o inicial, o despacho do juiz consignar� a advert�ncia a que se refere o art. 285, segunda parte, se o lit�gio versar sobre direitos dispon�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2� A carta ser� registrada, com aviso da recep��o, a fim de ser junto aos autos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 3� O carteiro far� a entrega da carta registrada ao destinat�rio, exigindo-lhe que assine o recibo. (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 223. Deferida a cita��o pelo correio, o escriv�o ou chefe da secretaria remeter� ao citando c�pias da peti��o inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advert�ncia a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o ju�zo e cart�rio, com o respectivo endere�o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

Par�grafo �nico. A carta ser� registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o r�u pessoa jur�dica, ser� v�lida a entrega a pessoa com poderes de ger�ncia geral ou de administra��o. (Inclu�do pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

Art. 224. Faz-se a cita��o por meio de oficial de justi�a, n�o dispondo a lei de outro modo.

Art. 224. Far-se-� a cita��o por meio de oficial de justi�a nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a cita��o pelo correio. (Reda��o dada pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

Art. 225. O mandado, que o oficial de justi�a tiver de cumprir, dever� conter:

I - os nomes do autor e do r�u, bem como os respectivos domic�lios ou resid�ncias;

II - o fim da cita��o, com todas as especifica��es constantes da peti��o inicial;

III - a comina��o, se houver;

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;

V - a c�pia do despacho:

VI - o prazo para defesa;

VII - a assinatura do escriv�o e a declara��o de que o subscreve por ordem do juiz.

Par�grafo �nico. O mandado poder� ser em breve relat�rio, quando o autor entregar em cart�rio, com a peti��o inicial, tantas c�pias desta quantos forem os r�us; caso em que as c�pias depois de conferidas com o original, far�o parte integrante do mandado.

Art. 225. O mandado, que o oficial de justi�a tiver de cumprir, dever� conter: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - os nomes do autor e do r�u, bem como os respectivos domic�lios ou resid�ncias; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - o fim da cita��o, com todas as especifica��es constantes da peti��o inicial, bem como a advert�ncia a que se refere o art. 285, segunda parte, se o lit�gio versar sobre direitos dispon�veis; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - a comina��o, se houver; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

V - a c�pia do despacho; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

VI - o prazo para defesa; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

VII - a assinatura do escriv�o e a declara��o de que o subscreve por ordem do juiz. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. O mandado poder� ser em breve relat�rio, quando o autor entregar em cart�rio, com a peti��o inicial, tantas c�pias desta quantos forem os r�us; caso em que as c�pias, depois de conferidas com o original, far�o parte integrante do mandado. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 226. Incumbe ao oficial de justi�a procurar o r�u e, onde o encontrar, cit�-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contraf�;

II - portando por f� se recebeu ou recusou a contraf�;

III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o r�u n�o a ap�s no mandado.

Art. 227. Quando, por tr�s vezes, o oficial de justi�a houver procurado o r�u em seu domic�lio ou resid�ncia, sem o encontrar, dever�, havendo suspeita de oculta��o, intimar a qualquer pessoa da fam�lia, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltar�, a fim de efetuar a cita��o, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justi�a, independentemente de novo despacho, comparecer� ao domic�lio ou resid�ncia do citando, a fim de realizar a dilig�ncia.

� 1 o Se o citando n�o estiver presente, o oficial de justi�a procurar� informar-se das raz�es da aus�ncia, dando por feita a cita��o, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

� 2 o Da certid�o da ocorr�ncia, o oficial de justi�a deixar� contraf� com pessoa da fam�lia ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 229. Feita a cita��o com hora certa, o escriv�o enviar� ao r�u carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ci�ncia.

Art. 230. Nas comarcas cont�guas, de f�cil comunica��o, o oficial de justi�a poder� efetuar a cita��o em qualquer delas desde que a resid�ncia ou lugar onde se encontra o citando seja pr�ximo das divisas respectivas.

Art. 230. Nas comarcas cont�guas, de f�cil comunica��o, e nas que se situem na mesma regi�o metropolitana, o oficial de justi�a poder� efetuar cita��es ou intima��es em qualquer delas. (Reda��o dada pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

Art. 231. Far-se-� a cita��o por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o r�u;

II - quando ignorado, incerto ou inacess�vel o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

� 1 o Considera-se inacess�vel, para efeito de cita��o por edital, o pa�s que recusar o cumprimento de carta rogat�ria.

� 2 o No caso de ser inacess�vel o lugar em que se encontrar o r�u, a not�cia de sua cita��o ser� divulgada tamb�m pelo r�dio, se na comarca houver emissora de radiodifus�o.

Art. 232. S�o requisitos da cita��o por edital:

I - a afirma��o do autor, ou a certid�o do oficial, quanto �s circunst�ncias previstas nos n�meros I e II do artigo antecedente;

II - a afixa��o do edital, na sede do ju�zo, certificada pelo escriv�o;

III - a publica��o do edital no prazo m�ximo de quinze (15) dias, uma vez no �rg�o oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;

IV - a determina��o, pelo juiz, do prazo, que variar� entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publica��o.

Par�grafo �nico. Juntar-se-� aos autos um exemplar de cada publica��o, bem como do an�ncio, de que trata o n�mero II deste artigo.

Art. 232. S�o requisitos da cita��o por edital: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - a afirma��o do autor, ou a certid�o do oficial, quanto �s circunst�ncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - a afixa��o do edital, na sede do ju�zo, certificada pelo escriv�o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - a publica��o do edital no prazo m�ximo de 15 (quinze) dias, uma vez no �rg�o oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - a determina��o, pelo juiz, do prazo, que variar� entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publica��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

V - a advert�ncia a que se refere o art. 285, segunda parte, se o lit�gio versar sobre direitos dispon�veis. (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o Juntar-se-� aos autos um exemplar de cada publica��o, bem como do an�ncio, de que trata o n o II deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973 e par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 7.359, de 10.9.1985)

� 2 o A publica��o do edital ser� feita apenas no �rg�o oficial quando a parte for benefici�ria da Assist�ncia Judici�ria. (Inclu�do pela Lei n� 7.359, de 10.9.1985)

Art. 233. A parte que requerer a cita��o por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrer� em multa de 5 (cinco) vezes o sal�rio m�nimo vigente na sede do ju�zo.

Par�grafo �nico. A multa reverter� em benef�cio do citando.

Se��o IV
Das Intima��es

Art. 234. Intima��o � o ato pelo qual se d� ci�ncia a algu�m dos atos e termos do processo, para que fa�a ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 235. As intima��es efetuam-se de of�cio, em processos pendentes, salvo disposi��o em contr�rio.

Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territ�rios, consideram-se feitas as intima��es pela s� publica��o dos atos no �rg�o oficial.

� 1 o � indispens�vel, sob pena de nulidade, que da publica��o constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identifica��o.

� 2 o A intima��o do Minist�rio P�blico, em qualquer caso ser� feita pessoalmente.

Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-� o disposto no artigo antecedente, se houver �rg�o de publica��o dos atos oficiais; n�o o havendo, competir� ao escriv�o intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

I - pessoalmente, tendo domic�lio na sede do ju�zo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do ju�zo.

Par�grafo �nico.� As intima��es podem ser feitas de forma eletr�nica, conforme regulado em lei pr�pria. (Inclu�do pela Lei n� 11.419, de 2006).

Art. 238. N�o dispondo a lei de outro modo, as intima��es ser�o feitas �s partes, aos seus representantes legais e aos advogados por oficial de justi�a:

I - em cumprimento de despacho, servindo a peti��o de mandado quando a pessoa residir ou estiver na cidade, que for sede do ju�zo;

II - em cumprimento de mandado, no caso antecedente e sempre que a pessoa residir ou estiver dentro dos limites territoriais da comarca.

Art. 238. N�o dispondo a lei de outro modo, as intima��es ser�o feitas �s partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cart�rio, diretamente pelo escriv�o ou chefe de secretaria. (Reda��o dada pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

Par�grafo �nico.� Presumem-se v�lidas as comunica��es e intima��es dirigidas ao endere�o residencial ou profissional declinado na inicial, contesta��o ou embargos, cumprindo �s partes atualizar o respectivo endere�o sempre que houver modifica��o tempor�ria ou definitiva. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 239. O escriv�o ou o oficial de justi�a portar� por f�, nos autos, no mandado ou na peti��o, que intimou a pessoa, datando e assinando a certid�o.
Par�grafo �nico. A certid�o deve conter:

Art. 239. Far-se-� a intima��o por meio de oficial de justi�a quando frustrada a realiza��o pelo correio. (Reda��o dada pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

Par�grafo �nico. A certid�o de intima��o deve conter: (Reda��o dada pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

I - a indica��o do lugar e a descri��o da pessoa intimada, mencionando, quando poss�vel, o n�mero de sua carteira de identidade e o �rg�o que a expediu;

II - a declara��o de entrega da contraf�;

III - os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato, se a pessoa intimada se recusar a apor a nota de ciente.
III - a nota de ciente ou certid�o de que o intimado n�o a ap�s. (Reda��o dada pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

III - a nota de ciente ou certid�o de que o interessado n�o a ap�s no mandado. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Art. 240. Salvo disposi��o em contr�rio, os prazos para as partes, para a Fazenda P�blica e para o Minist�rio P�blico contar-se-�o da intima��o.

Par�grafo �nico. As intima��es consideram-se realizadas no primeiro dia �til seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que n�o tenha havido expediente forense. (Inclu�do pela Lei n� 8.079, de 13.9.1990)

Art. 241. Come�a a correr o prazo:

I - quando a cita��o for pessoal ou com hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;

II - quando houver v�rios r�us, da juntada aos autos do �ltimo mandado de cita��o, devidamente cumprido;

III - quando a cita��o for por edital, finda a dila��o assinada pelo juiz;

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, de carta precat�ria ou de carta rogat�ria, da data de sua juntada aos autos depois de realizada a dilig�ncia;

V - quando a intima��o for por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.

Art. 241. Come�a a correr o prazo: (Reda��o dada pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

I - quando a cita��o ou intima��o for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Reda��o dada pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

II - quando a cita��o ou intima��o for por oficial de justi�a, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Reda��o dada pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

III - quando houver v�rios r�us, da data de juntada aos autos do �ltimo aviso de recebimento ou mandado citat�rio cumprido; (Reda��o dada pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precat�ria ou rogat�ria, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Reda��o dada pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

V - quando a cita��o for por edital, finda a dila��o assinada pelo juiz. (Reda��o dada pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

Art. 242. O prazo para a interposi��o de recurso conta-se da data, em que os advogados s�o intimados da decis�o, da senten�a ou do ac�rd�o.

� 1 o Reputam-se intimados na audi�ncia, quando nesta � publicada a decis�o ou a senten�a.

� 2 o N�o tendo havido pr�via intima��o do dia e hora designados para a audi�ncia, observar-se-� o disposto nos arts. 236 e 237. (Revogado pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 2 o Havendo antecipa��o da audi�ncia, o juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, mandar� intimar pessoalmente os advogados para ci�ncia da nova designa��o . (� 3 o renumerado pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

CAP�TULO V
DAS NULIDADES

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decreta��o desta n�o pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem comina��o de nulidade, o juiz considerar� v�lido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcan�ar a finalidade.

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber � parte falar nos autos, sob pena de preclus�o.

Par�grafo �nico. N�o se aplica esta disposi��o �s nulidades que o juiz deva decretar de of�cio, nem prevalece a preclus�o, provando a parte leg�timo impedimento.

Art. 246. � nulo o processo, quando o Minist�rio P�blico n�o for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Par�grafo �nico. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Minist�rio P�blico, o juiz o anular� a partir do momento em que o �rg�o devia ter sido intimado.

Art. 247. As cita��es e as intima��es ser�o nulas, quando feitas sem observ�ncia das prescri��es legais.

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseq�entes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato n�o prejudicar� as outras, que dela sejam independentes.

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarar� que atos s�o atingidos, ordenando as provid�ncias necess�rias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

� 1 o O ato n�o se repetir� nem se Ihe suprir� a falta quando n�o prejudicar a parte.

� 2 o Quando puder decidir do m�rito a favor da parte a quem aproveite a declara��o da nulidade, o juiz n�o a pronunciar� nem mandar� repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anula��o dos atos que n�o possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necess�rios, a fim de se observarem, quanto poss�vel, as prescri��es legais.

Par�grafo �nico. Dar-se-� o aproveitamento dos atos praticados, desde que n�o resulte preju�zo � defesa.

CAP�TULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS

Se��o I
Da Distribui��o e do Registro

Art. 251. Todos os processos est�o sujeitos a registro, devendo ser distribu�dos onde houver mais de um juiz ou mais de um escriv�o.

Art. 252. Ser� alternada a distribui��o entre ju�zes e escriv�es, obedecendo a rigorosa igualdade.

Art. 253. Distribuir-se-�o por depend�ncia os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conex�o ou contin�ncia, com outro j� ajuizado.
Par�grafo �nico. Havendo reconven��o ou interven��o de terceiro, o juiz, de of�cio, mandar� proceder � respectiva anota��o pelo distribuidor.

Art. 253. Distribuir-se-�o por depend�ncia as causas de qualquer natureza: (Reda��o dada pela Lei n� 10.358, de 27.12.2001)

I - quando se relacionarem, por conex�o ou contin�ncia, com outra j� ajuizada; (Reda��o dada pela Lei n� 10.358, de 27.12.2001)

II - quando, tendo havido desist�ncia, o pedido for reiterado, mesmo que em litiscons�rcio com outros autores. (Reda��o dada pela Lei n� 10.358, de 27.12.2001)

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de m�rito, for reiterado o pedido, ainda que em litiscons�rcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os r�us da demanda; (Reda��o dada pela Lei n� 11.280, de 2006)

III - �quando houver ajuizamento de a��es id�nticas, ao ju�zo prevento. (Inclu�do pela Lei n� 11.280, de 2006)

Par�grafo �nico. Havendo reconven��o ou interven��o de terceiro, o juiz, de of�cio, mandar� proceder � respectiva anota��o pelo distribuidor.

Art. 254. � defeso distribuir a peti��o n�o acompanhada do instrumento do mandato, salvo:

I - se o requerente postular em causa pr�pria;

II - se a procura��o estiver junta aos autos principais;

III - no caso previsto no art. 37.

Art. 255. O juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado, corrigir� o erro ou a falta de distribui��o, compensando-a.

Art. 256. A distribui��o poder� ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

Art. 257. Ser� cancelada a distribui��o do feito que, em 30 (trinta) dias, n�o for preparado no cart�rio em que deu entrada.

Se��o II
Do Valor da Causa

Art. 258. A toda causa ser� atribu�do um valor certo, ainda que n�o tenha conte�do econ�mico imediato.

Art. 259. O valor da causa constar� sempre da peti��o inicial e ser�:

I - na a��o de cobran�a de d�vida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos at� a propositura da a��o;

II - havendo cumula��o de pedidos, a quantia correspondente � soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV - se houver tamb�m pedido subsidi�rio, o valor do pedido principal;

V - quando o lit�gio tiver por objeto a exist�ncia, validade, cumprimento, modifica��o ou rescis�o de neg�cio jur�dico, o valor do contrato;

VI - na a��o de alimentos, a soma de 12 (doze) presta��es mensais, pedidas pelo autor;

VII - na a��o de divis�o, de demarca��o e de reivindica��o, a estimativa oficial para lan�amento do imposto.

Art. 260. Quando se pedirem presta��es vencidas e vincendas, tomar-se-� em considera��o o valor de umas e outras. O valor das presta��es vincendas ser� igual a uma presta��o anual, se a obriga��o for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, ser� igual � soma das presta��es.

Art. 261. O r�u poder� impugnar, no prazo da contesta��o, o valor atribu�do � causa pelo autor. A impugna��o ser� autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necess�rio, do aux�lio de perito, determinar�, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Par�grafo �nico. N�o havendo impugna��o, presume-se aceito o valor atribu�do � causa na peti��o inicial.

T�TULO VI
DA FORMA��O, DA SUSPENS�O E DA EXTIN��O DO PROCESSO

CAP�TULO I
DA FORMA��O DO PROCESSO

Art. 262. O processo civil come�a por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Art. 263. Considera-se proposta a a��o, tanto que a peti��o inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribu�da, onde houver mais de uma vara. A propositura da a��o, todavia, s� produz, quanto ao r�u, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

Art. 264. Feita a cita��o, � defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do r�u, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substitui��es permitidas por lei.

Par�grafo �nico. A altera��o do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hip�tese ser� permitida ap�s a prola��o do despacho saneador.

Art. 264. Feita a cita��o, � defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do r�u, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substitui��es permitidas por lei. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. A altera��o do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hip�tese ser� permitida ap�s o saneamento do processo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

CAP�TULO II
DA SUSPENS�O DO PROCESSO

Art. 265. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela conven��o das partes; (Vide Lei n� 11.481, de 2007)

III - quando for oposta exce��o de incompet�ncia do ju�zo, da c�mara ou do tribunal, bem como de suspei��o ou impedimento do juiz;

IV - quando a senten�a de m�rito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declara��o da exist�ncia ou inexist�ncia da rela��o jur�dica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) n�o puder ser proferida sen�o depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro ju�zo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de quest�o de estado, requerido como declara��o incidente;

V - por motivo de for�a maior;

VI - nos demais casos, que este C�digo regula.

� 1 o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspender� o processo, salvo se j� tiver iniciado a audi�ncia de instru��o e julgamento; caso em que:

a) o advogado continuar� no processo at� o encerramento da audi�ncia;

b) o processo s� se suspender� a partir da publica��o da senten�a ou do ac�rd�o.

� 2 o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audi�ncia de instru��o e julgamento, o juiz marcar�, a fim de que a parte constitua novo mandat�rio, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguir� o processo sem julgamento do m�rito, se o autor n�o nomear novo mandat�rio, ou mandar� prosseguir no processo, � revelia do r�u, tendo falecido o advogado deste.

� 3 o A suspens�o do processo por conven��o das partes, de que trata o n o Il, nunca poder� exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escriv�o far� os autos conclusos ao juiz, que ordenar� o prosseguimento do processo.

� 4 o No caso do n o III, a exce��o, em primeiro grau da jurisdi��o, ser� processada na forma do disposto neste Livro, T�tulo VIII, Cap�tulo II, Se��o III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.

� 5 o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n o IV, o per�odo de suspens�o nunca poder� exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandar� prosseguir no processo.

Art. 266. Durante a suspens�o � defeso praticar qualquer ato processual; poder� o juiz, todavia, determinar a realiza��o de atos urgentes, a fim de evitar dano irrepar�vel.

CAP�TULO III
DA EXTIN��O DO PROCESSO

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do m�rito:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolu��o de m�rito: (Reda��o dada pela Lei n� 11.232, de 2005)

I - quando o juiz indeferir a peti��o inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por neglig�ncia das partes;

III - quando, por n�o promover os atos e dilig�ncias que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a aus�ncia de pressupostos de constitui��o e de desenvolvimento v�lido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alega��o de peremp��o, litispend�ncia ou de coisa julgada;

Vl - quando n�o concorrer qualquer das condi��es da a��o, como a possibilidade jur�dica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

VII - pelo compromisso arbitral;

Vll - pela conven��o de arbitragem; (Reda��o dada pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996)

Vlll - quando o autor desistir da a��o;

IX - quando a a��o for considerada intransmiss�vel por disposi��o legal;

X - quando ocorrer confus�o entre autor e r�u;

XI - nos demais casos prescritos neste C�digo.

� 1 o O juiz ordenar�, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extin��o do processo, se a parte, intimada pessoalmente, n�o suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

� 2 o No caso do par�grafo anterior, quanto ao n o II, as partes pagar�o proporcionalmente as custas e, quanto ao n o III, o autor ser� condenado ao pagamento das despesas e honor�rios de advogado (art. 28).

� 3 o O juiz conhecer� de of�cio, em qualquer tempo e grau de jurisdi��o, enquanto n�o proferida a senten�a de m�rito, da mat�ria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o r�u que a n�o alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responder� pelas custas de retardamento.

� 4 o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor n�o poder�, sem o consentimento do r�u, desistir da a��o.

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extin��o do processo n�o obsta a que o autor intente de novo a a��o. A peti��o inicial, todavia, n�o ser� despachada sem a prova do pagamento ou do dep�sito das custas e dos honor�rios de advogado.

Par�grafo �nico. Se o autor der causa, por tr�s vezes, � extin��o do processo pelo fundamento previsto no n o III do artigo anterior, n�o poder� intentar nova a��o contra o r�u com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de m�rito:

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o r�u reconhecer a proced�ncia do pedido formulado pelo autor;

lII - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decad�ncia ou a prescri��o;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a a��o.

Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de m�rito: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 269. Haver� resolu��o de m�rito: (Reda��o dada pela Lei n� 11.232, de 2005)

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - quando o r�u reconhecer a proced�ncia do pedido; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - quando as partes transigirem; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - quando o juiz pronunciar a decad�ncia ou a prescri��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a a��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

T�TULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 270. Este C�digo regula o processo de conhecimento (Livro I), de execu��o (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposi��o em contr�rio deste C�digo ou de lei especial.

Art. 272. O procedimento comum � ordin�rio ou sumar�ssimo.

Art. 272. O procedimento comum � ordin�rio ou sum�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. O procedimento especial e o procedimento sum�rio regem-se pelas disposi��es que Ihes s�o pr�prias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposi��es gerais do procedimento ordin�rio. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Art. 273. O procedimento especial e o procedimento sumar�ssimo regem-se pelas disposi��es que lhes s�o pr�prias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposi��es gerais do procedimento ordin�rio.

Art. 273. O juiz poder�, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequ�voca, se conven�a da verossimilhan�a da alega��o e: (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

I - haja fundado receio de dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o; ou (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto prop�sito protelat�rio do r�u. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 1 o Na decis�o que antecipar a tutela, o juiz indicar�, de modo claro e preciso, as raz�es do seu convencimento. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 2 o N�o se conceder� a antecipa��o da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 3 o A execu��o da tutela antecipada observar�, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 3 o A efetiva��o da tutela antecipada observar�, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, �� 4 o e 5 o , e 461-A. (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

� 4 o A tutela antecipada poder� ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decis�o fundamentada. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 5 o Concedida ou n�o a antecipa��o da tutela, prosseguir� o processo at� final julgamento. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 6 o A tutela antecipada tamb�m poder� ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Inclu�do pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

� 7 o Se o autor, a t�tulo de antecipa��o de tutela, requerer provid�ncia de natureza cautelar, poder� o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em car�ter incidental do processo ajuizado. (Inclu�do pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

CAP�TULO II
DO PROCEDIMENTO ORDIN�RIO

Art. 274. O procedimento ordin�rio reger-se-� segundo as disposi��es dos Livros I e II deste C�digo.

CAP�TULO III
DO PROCEDIMENTO SUM�RIO

Art. 275. Observar-se-� o procedimento sumar�ssimo:

l - nas causas, cujo valor n�o exceder vinte (20) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s;

II - nas causas, qualquer que seja o valor:

a) de reivindica��o de coisas m�veis e de semoventes;

b) de arrendamento rural e de parceria agr�cola;

c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribui��es, despesas e administra��o de pr�dio em condom�nio;

d) de ressarcimento por danos em pr�dio urbano ou r�stico;

e) de repara��o de dano causado em acidente de ve�culo;

f ) de elei��o de cabecel;

g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto � dist�ncia entre pr�dios, plantio de �rvores, constru��o e conserva��o de tapumes e paredes divis�rias;

h) oriundas de comiss�o mercantil, condu��o e transporte, dep�sito de mercadorias, gest�o de neg�cios, comodato, mandato e edi��o;

i) de cobran�a da quantia devida, a t�tulo de retribui��o ou indeniza��o, a deposit�rio e leiloeiro;

j) do propriet�rio ou inquilino de um pr�dio para impedir, sob comina��o de multa, que o dono ou inquilino do pr�dio vizinho fa�a dele uso nocivo � seguran�a, sossego ou sa�de dos que naquele habitam;

l) do propriet�rio do pr�dio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo pr�dio vizinho, ou para restabelecimento da servid�o de caminho, perdida por culpa sua;

m) para a cobran�a dos honor�rios dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legisla��o especial.

Par�grafo �nico. Esse procedimento n�o ser� observado nas a��es relativas ao estado e � capacidade das pessoas.

Art. 275. Observar-se-� o procedimento sumar�ssimo: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - nas causas, cujo valor n�o exceder vinte (20) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - nas causas, qualquer que seja o valor: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

a) que versem sobre a posse ou dom�nio de coisas m�veis e de semoventes; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

b) de arrendamento rural e de parceria agr�cola; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

c) de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribui��es, despesas e administra��o de pr�dio em condom�nio; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

d) de ressarcimento por danos em pr�dio urbano ou r�stico; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

e) de repara��o de dano causado em acidente de ve�culos; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

j) de elei��o de cabecel; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

g) que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto � dist�ncia entre pr�dios, plantio de �rvores, constru��o e conserva��o de tapumes e paredes divis�rias; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

h) oriundas de comiss�o mercantil, condu��o e transporte, dep�sito de mercadorias, gest�o de neg�cios, comodato, mandato e edi��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

i) de cobran�a da quantia devida, a t�tulo de retribui��o ou indeniza�ao, a deposit�rio e leiloeiro; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

j) do propriet�rio ou inquilino de um pr�dio para impedir, sob comina��o de multa, que o dono ou inquilino do pr�dio vizinho fa�a dele uso nocivo a seguran�a, sossego ou sa�de dos que naquele habitam; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

l) do propriet�rio do pr�dio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo pr�dio vizinho, ou para restabelecimento da servid�o de caminho, perdida por culpa sua; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

m) para a cobran�a, dos honor�rios dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legisla��o especial. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

n) que versem sobre a revoga��o de doa��o, fundada na ingratid�o do donat�rio. (Inclu�do pela Lei n� 9.040, de 1995)

Par�grafo �nico. Esse procedimento n�o ser� observado nas a��es relativas ao estado e � capacidade das pessoas. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 275. Observar-se-� o procedimento sum�rio: (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

I - nas causas, cujo valor n�o exceder 20 (vinte) vezes o maior sal�rio m�nimo vigente no Pa�s; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - nas causas cujo valor n�o exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do sal�rio m�nimo; (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

II - nas causas, qualquer que seja o valor; (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

a) de arrendamento rural e de parceria agr�cola; (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

b) de cobran�a ao cond�mino de quaisquer quantias devidas ao condom�nio; (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

c) de ressarcimento por danos em pr�dio urbano ou r�stico; (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de ve�culo de via terrestre; (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

e) de cobran�a de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de ve�culo, ressalvados os casos de processo de execu��o; (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

f) de cobran�a de honor�rios dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legisla��o especial; (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

g) nos demais casos previstos em lei. (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

g) que versem sobre revoga��o de doa��o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.122, de 2009).

h) nos demais casos previstos em lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.122, de 2009).

Par�grafo �nico. Este procedimento n�o ser� observado nas a��es relativas ao estado e � capacidade das pessoas. (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

Art. 276. Na peti��o inicial expor� o autor os fatos e os fundamentos jur�dicos, formular� o pedido e indicar� as provas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

Art. 276. Na peti��o inicial, o autor apresentar� o rol de testemunhas e, se requerer per�cia, formular� quesitos, podendo indicar assistente t�cnico. (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

Art. 277. O juiz designar� a audi�ncia de instru��o e julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.

Art. 277. O juiz designar� a audi�ncia de concilia��o a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o r�u com a anteced�ncia m�nima de dez dias e sob advert�ncia prevista no � 2� deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo r� a Fazenda P�blica, os prazos contar-se-�o em dobro. (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

� 1� A concilia��o ser� reduzida a termo e homologada por senten�a, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. (Inclu�do pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

� 2� Deixando injustificadamente o r�u de comparecer � audi�ncia, reputar-se-�o verdadeiros os fatos alegados na peti��o inicial (art. 319), salvo se o contr�rio resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a senten�a. (Inclu�do pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

� 3� As partes comparecer�o pessoalmente � audi�ncia, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Inclu�do pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

� 4� O juiz, na audi�ncia, decidir� de plano a impugna��o ao valor da causa ou a controv�rsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a convers�o do procedimento sum�rio em ordin�rio. (Inclu�do pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

� 5� A convers�o tamb�m ocorrer� quando houver necessidade de prova t�cnica de maior complexidade. (Inclu�do pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

Art. 278. O r�u ser� citado para comparecer � audi�ncia que n�o se realizar� em prazo inferior a dez (10) dias contados da cita��o, nela oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova.

� 1� Na audi�ncia, antes de iniciada a instru��o, o juiz tentar� conciliar as partes, observando-se o disposto no art. 448.

� 2� Se o r�u pretender produzir prova testemunhal, depositar� em cart�rio, quarenta e oito (48) horas antes da audi�ncia, o rol respectivo.

Art. 278. N�o obtida a concilia��o, oferecer� o r�u, na pr�pria audi�ncia, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer per�cia, formular� seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente t�cnico. (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

� 1� � l�cito ao r�u, na contesta��o, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

� 2� Havendo necessidade de produ��o de prova oral e n�o ocorrendo qualquer das hip�teses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, ser� designada audi�ncia de instru��o e julgamento para data pr�xima, n�o excedente de trinta dias, salvo se houver determina��o de per�cia. (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

Art. 279. Os depoimentos das partes e das testemunhas ser�o reduzidos a termo, do qual constar� apenas o essencial.

Art. 279. Os atos probat�rios realizados em audi�ncia poder�o ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro m�todo h�bil de documenta��o, fazendo-se a respectiva transcri��o se a determinar o juiz. (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

Par�grafo �nico. Nas comarcas ou varas em que n�o for poss�vel a taquigrafia, a estenotipia ou outro m�todo de documenta��o, os depoimentos ser�o reduzidos a termo, do qual constar� apenas o essencial. (Inclu�do pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

Art. 280. O juiz proferir� a senten�a, tanto que conclu�da a instru��o ou no prazo m�ximo de cinco (5) dias.

Art 280 - Finda a instru��o, o Juiz dar� a palavra ao advogado do Autor e ao do R�u, bem como ao representante do Minist�rio P�blico - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alega��es finais. Em seguida proferir� a senten�a ou designar� data para sua leitura no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 7.219, de 1984)

Art. 280. No procedimento sum�rio: (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

I - n�o ser� admiss�vel a��o declarat�ria incidental, nem a interven��o de terceiro, salvo assist�ncia e recurso de terceiro prejudicado; (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

II - o perito ter� o prazo de quinze dias para apresenta��o do laudo; (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

III - das decis�es sobre mat�ria probat�ria, ou proferidas em audi�ncia, o agravo ser� sempre retido. (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

Art. 280. No procedimento sum�rio n�o s�o admiss�veis a a��o declarat�ria incidental e a interven��o de terceiros, salvo a assist�ncia, o recurso de terceiro prejudicado e a interven��o fundada em contrato de seguro. (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

Art. 281. No procedimento sumar�ssimo, todos os atos, desde a propositura da a��o at� a senten�a, dever�o realizar-se dentro de noventa (90) dias.

Art. 281 - Findos a instru��o e os debates orais, o juiz proferir� senten�a na pr�pria audi�ncia ou no prazo de dez dias. (Reda��o dada pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

T�TULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDIN�RIO

CAP�TULO I
DA PETI��O INICIAL

Se��o I
Dos Requisitos da Peti��o Inicial

Art. 282. A peti��o inicial indicar�:

I - o juiz ou tribunal, a que � dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profiss�o, domic�lio e resid�ncia do autor e do r�u;

III - o fato e os fundamentos jur�dicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especifica��es;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a cita��o do r�u.

Art. 283. A peti��o inicial ser� instru�da com os documentos indispens�veis � propositura da a��o.

Art. 284. Verificando o juiz que a peti��o inicial n�o preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de m�rito, determinar� que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Par�grafo �nico. Se o autor n�o cumprir a dilig�ncia, o juiz indeferir� a peti��o inicial.

Art. 285. Estando em termos a peti��o inicial, o juiz a despachar�, ordenando a cita��o do r�u, para contestar a a��o; do mandado constar� que, n�o sendo contestada a a��o, se presumir�o aceitos pelo r�u, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

Art. 285. Estando em termos a peti��o inicial, o juiz a despachar�, ordenando a cita��o do r�u, para responder; do mandado constar� que, n�o sendo contestada a a��o, se presumir�o aceitos pelo r�u, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 285-A. Quando a mat�ria controvertida for unicamente de direito e no ju�zo j� houver sido proferida senten�a de total improced�ncia em outros casos id�nticos, poder� ser dispensada a cita��o e proferida senten�a, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Inclu�do pela Lei n� 11.277, de 2006)

� 1� Se o autor apelar, � facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, n�o manter a senten�a e determinar o prosseguimento da a��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.277, de 2006)

� 2� Caso seja mantida a senten�a, ser� ordenada a cita��o do r�u para responder ao recurso. (Inclu�do pela Lei n� 11.277, de 2006)

Art. 285-B. �Nos lit�gios que tenham por objeto obriga��es decorrentes de empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor dever� discriminar na peti��o inicial, dentre as obriga��es contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Par�grafo �nico. �O valor incontroverso dever� continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 1� O valor incontroverso dever� continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 2� O devedor ou arrendat�rio n�o se exime da obriga��o de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obriga��o de pagar n�o for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspens�o em medida liminar, em medida cautelar ou antecipa��o dos efeitos da tutela . (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

Se��o II
Do Pedido

Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. � l�cito, por�m, formular pedido gen�rico:

I - nas a��es em que a pretens�o recai, sobre uma universalidade, se n�o puder o autor individuar na peti��o os bens demandados;

II - quando n�o for poss�vel determinar, de modo definitivo, as conseq��ncias do ato ou do fato il�cito;

III - quando a determina��o do valor da condena��o depender de ato que deva ser praticado pelo r�u.

Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. � l�cito, por�m, formular pedido gen�rico: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - nas a��es universais, se n�o puder o autor individuar na peti��o os bens demandados; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - quando n�o for poss�vel determinar, de modo definitivo, as conseq��ncias do ato ou do fato il�cito; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - quando a determina��o do valor da condena��o depender de ato que deva ser praticado pelo r�u. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 287. Se o autor pedir a condena��o do r�u a abster-se da pr�tica de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que n�o possa ser realizado por terceiro, constar� da peti��o inicial a comina��o da pena pecuni�ria para o caso de���� descumprimento da senten�a (arts. 644 e 645).

Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao r�u a absten��o da pr�tica de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poder� requerer comina��o de pena pecuni�ria para o caso de descumprimento da senten�a ou da decis�o antecipat�ria de tutela (arts. 461, � 4 o , e 461-A). (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

Art. 288. O pedido ser� alternativo, quando, pela natureza da obriga��o, o devedor puder cumprir a presta��o de mais de um modo.

Par�grafo �nico. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurar� o direito de cumprir a presta��o de um ou de outro modo, ainda que o autor n�o tenha formulado pedido alternativo.

Art. 289. � l�cito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conhe�a do posterior, em n�o podendo acolher o anterior.

Art. 290. Quando a obriga��o consistir em presta��es peri�dicas, considerar-se-�o elas inclu�das no pedido, independentemente de declara��o expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pag�-las ou de consign�-las, a senten�a as incluir� na condena��o, enquanto durar a obriga��o.

Art. 291. Na obriga��o indivis�vel com pluralidade de credores, aquele que n�o participou do processo receber� a sua parte, deduzidas as despesas na propor��o de seu cr�dito.

Art. 292. � permitida a cumula��o, num �nico processo, contra o mesmo r�u, de v�rios pedidos, ainda que entre eles n�o haja conex�o.

� 1 o S�o requisitos de admissibilidade da cumula��o:

I - que os pedidos sejam compat�veis entre si;

II - que seja competente para conhecer deles o mesmo ju�zo;

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

� 2 o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-� a cumula��o, se o autor empregar o procedimento ordin�rio.

Art. 293. Os pedidos s�o interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

Art. 294. Quando o autor houver omitido, na peti��o inicial, pedido que lhe era l�cito fazer, s� por a��o distinta poder� formul�-lo.

Art. 294. Antes da cita��o, o autor poder� aditar o pedido, correndo � sua conta as custas acrescidas em raz�o dessa iniciativa. (Reda��o dada pela Lei n� 8.718, de 14.10.1993)

Se��o III
Do Indeferimento da Peti��o Inicial

Art. 295. A peti��o inicial ser� indeferida:

I - quando for inepta;

II - quando a parte for manifestamente ileg�tima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decad�ncia ou a prescri��o;

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, n�o corresponder � natureza da causa, ou ao valor da a��o; caso em���� que s� n�o ser� indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI - quando n�o atendidas as prescri��es dos arts. 39, par�grafo �nico, primeira parte, e 284.

Par�grafo �nico. Considera-se inepta a peti��o inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narra��o dos fatos n�o decorrer logicamente a conclus�o;

III - o pedido for juridicamente imposs�vel;

IV - contiver pedidos incompat�veis entre si.

Art. 295. A peti��o inicial ser� indeferida: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - quando for inepta; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - quando a parte for manifestamente ileg�tima; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - quando o autor carecer de interesse processual; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decad�ncia ou a prescri��o (art. 219, � 5 o ); (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, n�o corresponder � natureza da causa, ou ao valor da a��o; caso em que s� n�o ser� indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Vl - quando n�o atendidas as prescri��es dos arts. 39, par�grafo �nico, primeira parte, e 284. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. Considera-se inepta a peti��o inicial quando: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I I - da narra��o dos fatos n�o decorrer logicamente a conclus�o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - o pedido for juridicamente imposs�vel; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - contiver pedidos incompat�veis entre si. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 296. Se o autor apelar da decis�o de indeferimento da peti��o inicial, o despacho, que receber a apela��o, mandar� citar o r�u para acompanh�-la.

� 1� A cita��o valer� para todos os termos ulteriores do processo.

� 2� Sendo provido o recurso, o r�u ser� intimado, na pessoa de seu procurador, para oferecer contesta��o.

� 3� Se o r�u n�o tiver procurador constitu�do nos autos, o processo correr� � sua revelia.

Art. 296. Se o autor apelar da senten�a de indeferimento da peti��o inicial, o despacho, que receber o recurso, mandar� citar o r�u para acompanh�-lo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1� A cita��o valer� para todos os termos ulteriores do processo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2� Sendo provido o recurso, o r�u ser� intimado, na pessoa de seu procurador, para responder. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 3� Se o r�u n�o tiver procurador constitu�do nos autos, o processo correr� � sua revelia. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 296. Indeferida a peti��o inicial, o autor poder� apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. N�o sendo reformada a decis�o, os autos ser�o imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

CAP�TULO II
DA RESPOSTA DO R�U

Se��o I
Das Disposi��es Gerais

Art. 297. O r�u poder� oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em peti��o escrita, dirigida ao juiz da causa, contesta��o, exce��o e reconven��o.

Art. 298. Quando forem citados para a a��o v�rios r�us, o prazo para responder ser-lhes-� comum, salvo o disposto no art. 191.

Par�grafo �nico. Se o autor desistir da a��o quanto a algum r�u ainda n�o citado, o prazo para a resposta correr� da intima��o do despacho que deferir a desist�ncia.

Art. 299. A contesta��o e a reconven��o ser�o oferecidas simultaneamente, em pe�as aut�nomas; a exce��o ser� processada em apenso aos autos principais.

Se��o II
Da Contesta��o

Art. 300. Compete ao r�u alegar, na contesta��o, toda a mat�ria de defesa, expondo as raz�es de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 301. Compete-lhe, por�m, antes de discutir o m�rito, alegar:

I - inexist�ncia ou nulidade da cita��o;

II - incompet�ncia absoluta;

III - in�pcia da peti��o inicial;

IV - litispend�ncia;

V - coisa julgada;

VI - conex�o;

VII - incapacidade da parte, defeito de representa��o ou falta de autoriza��o;

VIII - compromisso arbitral;

IX - car�ncia de a��o;

X - falta de cau��o ou de outra presta��o, que a lei exige como preliminar.

� 1� Verifica-se a litispend�ncia ou a coisa julgada, quando se reproduz a��o anteriormente ajuizada.

� 2� � id�ntica a outra, a��o que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

� 3� H� litispend�ncia, quando se repete a��o, que est� em curso; h� coisa julgada, quando se repete a��o que j� foi decidida por senten�a, de que n�o caiba recurso.

� 4� Com exce��o do compromisso arbitral, o juiz conhecer� de oficio da mat�ria enumerada neste artigo.

Art. 301. Compete-lhe, por�m, antes de discutir o m�rito, alegar: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - inexist�ncia ou nulidade da cita��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - incompet�ncia absoluta; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - in�pcia da peti��o inicial; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - peremp��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

V - litispend�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Vl - coisa julgada; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

VII - conex�o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Vlll - incapacidade da parte, defeito de representa��o ou falta de autoriza��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IX - compromisso arbitral; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IX - conven��o de arbitragem; (Reda��o dada pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996)

X - car�ncia de a��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Xl - falta de cau��o ou de outra presta��o, que a lei exige como preliminar. (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o Verifica-se a litispend�ncia ou a coisa julgada, quando se reproduz a��o anteriormente ajuizada. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o Uma a��o � id�ntica � outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 3 o H� litispend�ncia, quando se repete a��o, que est� em curso; h� coisa julgada, quando se repete a��o que j� foi decidida por senten�a, de que n�o caiba recurso. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 4 o Com exce��o do compromisso arbitral, o juiz conhecer� de of�cio da mat�ria enumerada neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 302. Cabe tamb�m ao r�u manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na peti��o inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos n�o impugnados, salvo:

I - se n�o for admiss�vel, a seu respeito, a confiss�o;

II - se a peti��o inicial n�o estiver acompanhada do instrumento p�blico que a lei considerar da subst�ncia do ato;

III - se estiverem em contradi��o com a defesa, considerada em seu conjunto.

Par�grafo �nico. Esta regra, quanto ao �nus da impugna��o especificada dos fatos, n�o se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao �rg�o do Minist�rio P�blico.

Art. 303. Depois da contesta��o, s� � l�cito deduzir novas alega��es quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de of�cio;

III - por expressa autoriza��o legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e ju�zo.

Se��o III
Das Exce��es

Art. 304. � l�cito a qualquer das partes arg�ir, por meio de exce��o, a incompet�ncia (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspei��o (art. 135).

Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdi��o, cabendo � parte oferecer exce��o, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompet�ncia, o impedimento ou a suspei��o.

Par�grafo �nico. Na exce��o de incompet�ncia (art. 112 desta Lei), a peti��o pode ser protocolizada no ju�zo de domic�lio do r�u, com requerimento de sua imediata remessa ao ju�zo que determinou a cita��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.280, de 2006)

Art. 306. Recebida a exce��o, o processo ficar� suspenso (art. 265, III), at� que seja definitivamente julgada.

Subse��o I
Da Incompet�ncia

Art. 307. O excipiente arg�ir� a incompet�ncia em peti��o fundamentada e devidamente instru�da, indicando o ju�zo para o qual declina.

Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandar� processar a exce��o, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.

Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designar� audi�ncia de instru��o, proferindo senten�a dentro de dez (10) dias.

Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designar� audi�ncia de instru��o, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 310. O juiz indeferir� a exce��o em despacho liminar, quando manifestamente improcedente.

Art. 310. O juiz indeferir� a peti��o inicial da exce��o, quando manifestamente improcedente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 311. Julgada procedente a exce��o, os autos ser�o remetidos ao juiz competente.

Subse��o II
Do Impedimento e da Suspei��o

Art. 312. A parte oferecer� a exce��o de impedimento ou de suspei��o, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A peti��o, dirigida ao juiz da causa, poder� ser instru�da com documentos em que o excipiente fundar a alega��o e conter� o rol de testemunhas.

Art. 313. Despachando a peti��o, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspei��o, ordenar� a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contr�rio, dentro de 10 (dez) dias, dar� as suas raz�es, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

Art. 314. Verificando que a exce��o n�o tem fundamento legal, o tribunal determinar� o seu arquivamento; no caso contr�rio condenar� o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.

Se��o IV
Da Reconven��o

Art. 315. O r�u pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconven��o seja conexa com a a��o principal ou com o fundamento da defesa.

Par�grafo �nico. N�o pode o r�u, em seu pr�prio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (Renumerado do �1� para par�grafo �nico pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

� 2� N�o se admitir� reconven��o nas causas de procedimento sumar�ssimo. (Revogado pela Lei n� 9.245, de 26.12.1995)

Art. 316. Oferecida a reconven��o, o autor reconvindo ser� intimado, na pessoa do seu procurador, para contest�-la no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 317. A desist�ncia da a��o, ou a exist�ncia de qualquer causa que a extinga, n�o obsta ao prosseguimento da reconven��o.

Art. 318. Julgar-se-�o na mesma senten�a a a��o e a reconven��o.

CAP�TULO III
DA REVELIA

Art. 319. Se o r�u n�o contestar a a��o, reputar-se-�o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Art. 320. A revelia n�o induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de r�us, algum deles contestar a a��o;

II - se o lit�gio versar sobre direitos indispon�veis;

III - se a peti��o inicial n�o estiver acompanhada do instrumento p�blico, que a lei considere indispens�vel � prova do ato.

Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor n�o poder� alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declara��o incidente, salvo promovendo nova cita��o do r�u, a quem ser� assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 322. Contra o revel correr�o os prazos independentemente de intima��o. Poder� ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

Art. 322. Contra o revel que n�o tenha patrono nos autos, correr�o os prazos independentemente de intima��o, a partir da publica��o de cada ato decis�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 11.280, de 2006)

Par�grafo �nico O revel poder� intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Inclu�do pela Lei n� 11.280, de 2006)

CAP�TULO IV
DAS PROVID�NCIAS PRELIMINARES

Art. 323. Findo o prazo para a resposta do r�u, o escriv�o far� a conclus�o dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinar�, conforme o caso, as provid�ncias preliminares, que constam das se��es deste Cap�tulo.

Se��o I
Do Efeito da Revelia

Art. 324. Se o r�u n�o contestar a a��o, verificar� o juiz se ocorreu o efeito da revelia; em caso contr�rio, mandar� que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audi�ncia.

Art. 324. Se o r�u n�o contestar a a��o, o juiz, verificando que n�o ocorreu o efeito da revelia, mandar� que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audi�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Se��o II
Da Declara��o incidente

Art. 325. Contestando o r�u o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poder� requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira senten�a incidente, se da declara��o da exist�ncia ou da inexist�ncia do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5 o ). (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Se��o III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido

Art. 326. Se o r�u, reconhecendo o fato em que se fundou a a��o, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este ser� ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produ��o de prova documental.

Se��o IV
Das Alega��es do R�u

Art. 327. Se o r�u alegar qualquer das mat�rias enumeradas no art. 301, o juiz mandar� ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produ��o de prova documental. Verificando a exist�ncia de irregularidades ou de nulidades san�veis, o juiz mandar� supri-las, fixando � parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Art. 328. Cumpridas as provid�ncias preliminares, ou n�o havendo necessidade delas, o juiz proferir� julgamento conforme o estado do processo, observando o que disp�e o cap�tulo seguinte.

CAP�TULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Se��o I
Da Extin��o do Processo

Art. 329. Ocorrendo qualquer das hip�teses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarar� extinto o processo.

Se��o II
Do Julgamento Antecipado da Lide

Art. 330. O juiz conhecer� diretamente do pedido, proferindo senten�a:

I - quando a quest�o de m�rito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, n�o houver necessidade de produzir prova em audi�ncia;

II - quando ocorrer a revelia (arts. 319 e 324).

Art. 330. O juiz conhecer� diretamente do pedido, proferindo senten�a: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - quando a quest�o de m�rito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, n�o houver necessidade de produzir prova em audi�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - quando ocorrer a revelia (art. 319). (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

S e��o III

Do despacho saneador
Do Saneamento do Processo
(Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Da Audi�ncia Preliminar
(Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

Art. 331. Se n�o se verificar nenhuma das hip�teses previstas nas sec��es precedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo:

I - deferir� a realiza��o de exame pericial, nomeando o perito e facultando �s partes a indica��o dos respectivos assistentes t�cnicos;

II - designar� a audi�ncia de instru��o e julgamento, determinando o comparecimento das partes, perito, assistentes t�cnicos e testemunhas

Art. 331. Se n�o se verificar nenhuma das hip�teses previstas nas se��es procedentes, o juiz, ao declarar saneado o processo: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - decidir� sobre a realiza��o de exame pericial, nomeando o perito e facultando �s partes a indica��o dos respectivos assistentes t�cnicos; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - designar� a audi�ncia de instru��o e julgamento, deferindo as provas que nela h�o de produzir-se. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 331. Se n�o se verificar qualquer das hip�teses previstas nas se��es precedentes e a causa versar sobre direitos dispon�veis, o juiz designar� audi�ncia de concilia��o, a realizar-se no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, � qual dever�o comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Art. 331. Se n�o ocorrer qualquer das hip�teses previstas nas se��es precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transa��o, o juiz designar� audi�ncia preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual ser�o as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

� 1 o Obtida a concilia��o, ser� reduzida a termo e homologada por senten�a. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 2 o Se, por qualquer motivo, n�o for obtida a concilia��o, o juiz fixar� os pontos controvertidos, decidir� as quest�es processuais pendentes e determinar� as provas a serem produzidas, designando audi�ncia de instru��o e julgamento, se necess�rio. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 3 o Se o direito em lit�gio n�o admitir transa��o, ou se as circunst�ncias da causa evidenciarem ser improv�vel sua obten��o, o juiz poder�, desde logo, sanear o processo e ordenar a produ��o da prova, nos termos do � 2 o . (Inclu�do pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

CAP�TULO VI
DAS PROVAS

Se��o I
Das Disposi��es Gerais

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente leg�timos, ainda que n�o especificados neste C�digo, s�o h�beis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a a��o ou a defesa.

Art. 333. O �nus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao r�u, quanto � exist�ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Par�grafo �nico. � nula a conven��o que distribui de maneira diversa o �nus da prova quando:

I - recair sobre direito indispon�vel da parte;

II - tornar excessivamente dif�cil a uma parte o exerc�cio do direito.

Art. 334. N�o dependem de prova os fatos:

I - not�rios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contr�ria;

III - admitidos, no processo, como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presun��o legal de exist�ncia ou de veracidade.

Art. 335. Em falta de normas jur�dicas particulares, o juiz aplicar� as regras de experi�ncia comum subministradas pela observa��o do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experi�ncia t�cnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

Art. 336. Salvo disposi��o especial em contr�rio, as provas devem ser produzidas em audi�ncia.

Par�grafo �nico. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer � audi�ncia, mas n�o de prestar depoimento, o juiz designar�, conforme as circunst�ncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudin�rio, provar-lhe-� o teor e a vig�ncia, se assim o determinar o juiz.

Art. 338. A carta precat�ria e a carta rogat�ria n�o suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265, IV, b, sen�o quando requeridas antes do despacho saneador.

Art. 338. A carta precat�ria e a carta rogat�ria suspender�o o processo, no caso previsto na al�nea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decis�o de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescind�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 11.280, de 2006)

Par�grafo �nico. A carta precat�ria e a carta rogat�ria, n�o devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poder�o ser juntas aos autos at� o julgamento final.

Art. 339. Ningu�m se exime do dever de colaborar com o Poder Judici�rio para o descobrimento da verdade.

Art. 340. Al�m dos deveres enumerados no art. 14, compete � parte:

I - comparecer em ju�zo, respondendo ao que Ihe for interrogado;

II - submeter-se � inspe��o judicial, que for julgada necess�ria;

III - praticar o ato que Ihe for determinado.

Art. 341. Compete ao terceiro, em rela��o a qualquer pleito:

I - informar ao juiz os fatos e as circunst�ncias, de que tenha conhecimento;

II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.

Se��o II
Do Depoimento Pessoal

Art. 342. O juiz pode, de of�cio, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrog�-las sobre os fatos da causa.

Art. 343. Quando o juiz n�o o determinar de of�cio, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrog�-la na audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 1 o A parte ser� intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumir�o confessados os fatos contra ela alegados, caso n�o compare�a ou, comparecendo, se recuse a depor.

� 2 o Se a parte intimada n�o comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicar� a pena de confiss�o.

Art. 344. A parte ser� interrogada na forma prescrita para a inquiri��o de testemunhas.

Par�grafo �nico. � defeso, a quem ainda n�o dep�s, assistir ao interrogat�rio da outra parte.

Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunst�ncias e elementos de prova, declarar�, na senten�a, se houve recusa de depor.

Art. 346. A parte responder� pessoalmente sobre os fatos articulados, n�o podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitir�, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Art. 347. A parte n�o � obrigada a depor de fatos:

I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

II - a cujo respeito, por estado ou profiss�o, deva guardar sigilo.

Par�grafo �nico. Esta disposi��o n�o se aplica �s a��es de filia��o, de desquite e de anula��o de casamento.

Se��o III
Da Confiss�o

Art. 348. H� confiss�o, quando a parte admite a verdade de um fato, contr�rio ao seu interesse e favor�vel ao advers�rio. A confiss�o � judicial ou extrajudicial.

Art. 349. A confiss�o judicial pode ser espont�nea ou provocada. Da confiss�o espont�nea, tanto que requerida pela parte, se lavrar� o respectivo termo nos autos; a confiss�o provocada constar� do depoimento pessoal prestado pela parte.

Par�grafo �nico. A confiss�o espont�nea pode ser feita pela pr�pria parte, ou por mandat�rio com poderes especiais.

Art. 350. A confiss�o judicial faz prova contra o confitente, n�o prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Par�grafo �nico. Nas a��es que versarem sobre bens im�veis ou direitos sobre im�veis alheios, a confiss�o de um c�njuge n�o valer� sem a do outro.

Art. 351. N�o vale como confiss�o a admiss�o, em ju�zo, de fatos relativos a direitos indispon�veis.

Art. 352. A confiss�o, quando emanar de erro, dolo ou coa��o, pode ser revogada:

I - por a��o anulat�ria, se pendente o processo em que foi feita;

II - por a��o rescis�ria, depois de transitada em julgado a senten�a, da qual constituir o �nico fundamento.

Par�grafo �nico. Cabe ao confitente o direito de propor a a��o, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

Art. 353. A confiss�o extrajudicial, feita por escrito � parte ou a quem a represente, tem a mesma efic�cia probat�ria da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, ser� livremente apreciada pelo juiz.

Par�grafo �nico. Todavia, quando feita verbalmente, s� ter� efic�cia nos casos em que a lei n�o exija prova literal.

Art. 354. A confiss�o �, de regra, indivis�vel, n�o podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceit�-la no t�pico que a beneficiar e rejeit�-la no que Ihe for desfavor�vel. Cindir-se-�, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscet�veis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconven��o.

Se��o IV
Da Exibi��o de Documento ou Coisa

Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

Art. 356. O pedido formulado pela parte conter�:

I - a individua��o, t�o completa quanto poss�vel, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III - as circunst�ncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contr�ria.

Art. 357. O requerido dar� a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseq�entes � sua intima��o. Se afirmar que n�o possui o documento ou a coisa, o juiz permitir� que o requerente prove, por qualquer meio, que a declara��o n�o corresponde � verdade.

Art. 358. O juiz n�o admitir� a recusa:

I - se o requerido tiver obriga��o legal de exibir;

II - se o requerido aludiu ao documento ou � coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - se o documento, por seu conte�do, for comum �s partes.

Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitir� como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

I - se o requerido n�o efetuar a exibi��o, nem fizer qualquer declara��o no prazo do art. 357;

II - se a recusa for havida por ileg�tima.

Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandar� cit�-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 361. Se o terceiro negar a obriga��o de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designar� audi�ncia especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necess�rio, de testemunhas; em seguida proferir� a senten�a.

Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibi��o, o juiz lhe ordenar� que proceda ao respectivo dep�sito em cart�rio ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedir� mandado de apreens�o, requisitando, se necess�rio, for�a policial, tudo sem preju�zo da responsabilidade por crime de desobedi�ncia.

Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em ju�zo, o documento ou a coisa:

I - se concernente a neg�cios da pr�pria vida da fam�lia;

II - se a sua apresenta��o puder violar dever de honra;

III - se a publicidade do documento redundar em desonra � parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consang��neos ou afins at� o terceiro grau; ou lhes representar perigo de a��o penal;

IV - se a exibi��o acarretar a divulga��o de fatos, a cujo respeito, por estado ou profiss�o, devam guardar segredo;

V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arb�trio do juiz, justifiquem a recusa de exibi��o.

Par�grafo �nico. Se os motivos de que tratam os n�meros I e V disserem respeito s� a uma parte do conte�do do documento, da outra se extrair� uma suma para ser apresentada em ju�zo.

Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em ju�zo, o documento ou a coisa: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - se concernente a neg�cios da pr�pria vida da fam�lia; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - se a sua apresenta��o puder violar dever de honra; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - se a publicidade do documento redundar em desonra � parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consang��neos ou afins at� o terceiro grau; ou lhes representar perigo de a��o penal; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - se a exibi��o acarretar a divulga��o de fatos, a cujo respeito, por estado ou profiss�o, devam guardar segredo; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arb�trio do juiz, justifiquem a recusa da exibi��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito s� a uma parte do conte�do do documento, da outra se extrair� uma suma para ser apresentada em ju�zo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Se��o V
Da Prova Documental

Subse��o I
Da For�a Probante dos Documentos

Art. 364. O documento p�blico faz prova n�o s� da sua forma��o, mas tamb�m dos fatos que o escriv�o, o tabeli�o, ou o funcion�rio declarar que ocorreram em sua presen�a.

Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certid�es textuais de qualquer pe�a dos autos, do protocolo das audi�ncias, ou de outro livro a cargo do escriv�o, sendo extra�das por ele ou sob sua vigil�ncia e por ele subscritas;

II - os traslados e as certid�es extra�das por oficial p�blico, de instrumentos ou documentos lan�ados em suas notas;

III - as reprodu��es dos documentos p�blicos, desde que autenticadas por oficial p�blico ou conferidas em cart�rio, com os respectivos originais.

IV - as c�pias reprogr�ficas de pe�as do pr�prio processo judicial declaradas aut�nticas pelo pr�prio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se n�o lhes for impugnada a autenticidade. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

V - os extratos digitais de bancos de dados, p�blicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informa��es conferem com o que consta na origem; (Inclu�do pela Lei n� 11.419, de 2006).

VI - as reprodu��es digitalizadas de qualquer documento, p�blico ou particular, quando juntados aos autos pelos �rg�os da Justi�a e seus auxiliares, pelo Minist�rio P�blico e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas reparti��es p�blicas em geral e por advogados p�blicos ou privados, ressalvada a alega��o motivada e fundamentada de adultera��o antes ou durante o processo de digitaliza��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.419, de 2006).

� 1 o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, dever�o ser preservados pelo seu detentor at� o final do prazo para interposi��o de a��o rescis�ria. (Inclu�do pela Lei n� 11.419, de 2006).

� 2 o Tratando-se de c�pia digital de t�tulo executivo extrajudicial ou outro documento relevante � instru��o do processo, o juiz poder� determinar o seu dep�sito em cart�rio ou secretaria. (Inclu�do pela Lei n� 11.419, de 2006).

Art. 366. Quando a lei exigir, como da subst�ncia do ato, o instrumento p�blico, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

Art. 367. O documento, feito por oficial p�blico incompetente, ou sem a observ�ncia das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma efic�cia probat�ria do documento particular.

Art. 368. As declara��es constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em rela��o ao signat�rio.

Par�grafo �nico. Quando, todavia, contiver declara��o de ci�ncia, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declara��o, mas n�o o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o �nus de provar o fato.

Art. 369. Reputa-se aut�ntico o documento, quando o tabeli�o reconhecer a firma do signat�rio, declarando que foi aposta em sua presen�a.

Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir d�vida ou impugna��o entre os litigantes, provar-se-� por todos os meios de direito. Mas, em rela��o a terceiros, considerar-se-� datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signat�rios;

III - a partir da impossibilidade f�sica, que sobreveio a qualquer dos signat�rios;

IV - da sua apresenta��o em reparti��o p�blica ou em ju�zo;

V - do ato ou fato que estabele�a, de modo certo, a anterioridade da forma��o do documento.

Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando comp�-lo, n�o o firmou, porque, conforme a experi�ncia comum, n�o se costuma assinar, como livros comerciais e assentos dom�sticos.

Art. 372. Compete � parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou n�o a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o sil�ncio, que o tem por verdadeiro.

Par�grafo �nico. Cessa, todavia, a efic�cia da admiss�o expressa ou t�cita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coa��o.

Art. 373. Ressalvado o disposto no par�grafo �nico do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se n�o duvida, prova que o seu autor fez a declara��o, que Ihe � atribu�da.

Par�grafo �nico. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, � indivis�vel, sendo defeso � parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe s�o favor�veis e recusar os que s�o contr�rios ao seu interesse, salvo se provar que estes se n�o verificaram.

Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmiss�o tem a mesma for�a probat�ria do documento particular, se o original constante da esta��o expedidora foi assinado pelo remetente.

Par�grafo �nico. A firma do remetente poder� ser reconhecida pelo tabeli�o, declarando-se essa circunst�ncia no original depositado na esta��o expedidora.

Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme o original, provando a data de sua expedi��o e do recebimento pelo destinat�rio.

Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedi��o e do recebimento pelo destinat�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 376. As cartas, bem como os registros dom�sticos, provam contra quem os escreveu quando:

I - enunciam o recebimento de um cr�dito;

II - cont�m anota��o, que visa a suprir a falta de t�tulo em favor de quem � apontado como credor;

III - expressam conhecimento de fatos para os quais n�o se exija determinada prova.

Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obriga��o, ainda que n�o assinada, faz prova em benef�cio do devedor.

Par�grafo �nico. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.

Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. � l�cito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lan�amentos n�o correspondem � verdade dos fatos.

Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam tamb�m a favor do seu autor no lit�gio entre comerciantes.

Art. 380. A escritura��o cont�bil � indivis�vel: se dos fatos que resultam dos lan�amentos, uns s�o favor�veis ao interesse de seu autor e outros Ihe s�o contr�rios, ambos ser�o considerados em conjunto como unidade.

Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibi��o integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

I - na liquida��o de sociedade;

II - na sucess�o por morte de s�cio;

I II - quando e como determinar a lei.

Art. 382. O juiz pode, de of�cio, ordenar � parte a exibi��o parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao lit�gio, bem como reprodu��es autenticadas.

Art. 383. Qualquer reprodu��o mec�nica, como a fotogr�fica, cinematogr�fica, fonogr�fica ou de outra esp�cie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.

Par�grafo �nico. Impugnada a autenticidade da reprodu��o mec�nica, o juiz ordenar� a realiza��o de exame pericial.

Art. 384. As reprodu��es fotogr�ficas ou obtidas por outros processos de repeti��o, dos documentos particulares, valem como certid�es, sempre que o escriv�o portar por f� a sua conformidade com o original.

Art. 385. A c�pia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escriv�o, intimadas as partes, proceder � confer�ncia e certificar a conformidade entre a c�pia e o original.

� 1 o - Quando se tratar de fotografia, esta ter� de ser acompanhada do respectivo negativo.

� 2 o - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-�o o original e o negativo.

Art. 386. O juiz apreciar� livremente a f� que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borr�o ou cancelamento.

Art. 387. Cessa a f� do documento, p�blico ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Par�grafo �nico. A falsidade consiste:

I - em formar documento n�o verdadeiro;

II - em alterar documento verdadeiro.

Art. 388. Cessa a f� do documento particular quando:

I - lhe for contestada a assinatura e enquanto n�o se Ihe comprovar a veracidade;

II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.

Par�grafo �nico. Dar-se-� abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto n�o escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signat�rio.

Art. 389. Incumbe o �nus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento, � parte que a arg�ir;

II - se tratar de contesta��o de assinatura, � parte que produziu o documento.

Subse��o II
Da Arg�i��o de Falsidade

Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdi��o, incumbindo � parte, contra quem foi produzido o documento, suscit�-lo na contesta��o ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intima��o da sua juntada aos autos.

Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instru��o, a parte o arg�ir� de falso, em peti��o dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretens�o e os meios com que provar� o alegado.

Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenar� o exame pericial.

Par�grafo �nico. N�o se proceder� ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retir�-lo e a parte contr�ria n�o se opuser ao desentranhamento.

Art. 393. Depois de encerrada a instru��o, o incidente de falsidade correr� em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-� perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.

Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspender� o processo principal.

Art. 395. A senten�a, que resolver o incidente, declarar� a falsidade ou autenticidade do documento.

Subse��o III
Da Produ��o da Prova Documental

Art. 396. Compete � parte instruir a peti��o inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alega��es.

Art. 397. � l�cito �s partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrap�-los aos que foram produzidos nos autos.

Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvir�, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 399. O juiz requisitar� �s reparti��es p�blicas em qualquer tempo ou grau de jurisdi��o:

I - as certid�es necess�rias � prova das alega��es das partes;

II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a Uni�o, o Estado, o Munic�pio, ou as respectivas entidades da administra��o indireta.

Par�grafo �nico. Recebidos os autos, o juiz mandar� extrair, no prazo m�ximo e improrrog�vel de 30 (trinta) dias, certid�es ou reprodu��es fotogr�ficas das pe�as indicadas pelas partes ou de of�cio; findo o prazo, devolver� os autos � reparti��o de origem.

� 1 o Recebidos os autos, o juiz mandar� extrair, no prazo m�ximo e improrrog�vel de 30 (trinta) dias, certid�es ou reprodu��es fotogr�ficas das pe�as indicadas pelas partes ou de of�cio; findo o prazo, devolver� os autos � reparti��o de origem. (Renumerado pela Lei n� 11.419, de 2006).

� 2 o As reparti��es p�blicas poder�o fornecer todos os documentos em meio eletr�nico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. (Inclu�do pela Lei n� 11.419, de 2006).

Se��o VI
Da Prova Testemunhal

Subse��o I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Art. 400. A prova testemunhal � sempre admiss�vel, n�o dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferir� a inquiri��o de testemunhas sobre fatos:

I - j� provados por documento ou confiss�o da parte;

II - que s� por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal s� se admite nos contratos cujo valor n�o exceda o d�cuplo do maior sal�rio m�nimo vigente no pa�s, ao tempo em que foram celebrados.

Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, � admiss�vel a prova testemunhal, quando:

I - houver come�o de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;

II - o credor n�o pode ou n�o podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obriga��o, em casos como o de parentesco, dep�sito necess�rio ou hospedagem em hotel.

Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e � remiss�o da d�vida.

Art. 404. � l�cito � parte inocente provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a diverg�ncia entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os v�cios do consentimento.

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

� 1� S�o incapazes:

I - o interdito por dem�ncia;

Il - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, n�o podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, n�o est� habilitado a transmitir as percep��es;

III - o menor de dezesseis (16) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ci�ncia do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

� 2� S�o impedidos:

I - o c�njuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, em terceiro grau, de alguma das partes, por consang�inidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse p�blico, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, n�o se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necess�ria ao julgamento do m�rito;

lI - o que � parte na causa;

III - o que interv�m em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jur�dica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes

� 3� S�o suspeitos:

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a senten�a;

II - o que, por seus costumes, n�o for digno de f�;

Ill - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo �ntimo;

IV - o que tiver interesse no lit�gio.

� 4� Sendo estritamente necess�rio, o juiz ouvir� testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos ser�o prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuir� o valor que possam merecer.

Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o S�o incapazes: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - o interdito por dem�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, n�o podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, n�o est� habilitado a transmitir as percep��es; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - o cego e o surdo, quando a ci�ncia do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o S�o impedidos: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - o c�njuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, at� o terceiro grau, de alguma das partes, por consang�inidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse p�blico, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da���� pessoa, n�o se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necess�ria ao julgamento do m�rito; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - o que � parte na causa; (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - o que interv�m em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jur�dica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 3 o S�o suspeitos: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a senten�a; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - o que, por seus costumes, n�o for digno de f�; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo �ntimo; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - o que tiver interesse no lit�gio. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 4 o Sendo estritamente necess�rio, o juiz ouvir� testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos ser�o prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuir� o valor que possam merecer. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 406. A testemunha n�o � obrigada a depor de fatos:

I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu c�njuge e aos seus parentes consang��neos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profiss�o, deva guardar sigilo.

Subse��o II
Da Produ��o da Prova Testemunhal

Art. 407. Incumbe � parte, cinco (5) dias antes da audi�ncia, depositar em cart�rio o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profiss�o e a resid�ncia.

Art. 407. Incumbe �s partes, no prazo que o juiz fixar� ao designar a data da audi�ncia, depositar em cart�rio o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profiss�o, resid�ncia e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol ser� apresentado at� 10 (dez) dias antes da audi�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 10.358, de 27.12.2001)

Par�grafo �nico. � l�cito a cada parte oferecer, no m�ximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de tr�s testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poder� dispensar as restantes.

Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte s� pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, n�o estiver em condi��es de depor;

III - que, tendo mudado de resid�ncia, n�o for encontrada pelo oficial de justi�a.

Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:

I - declarar-se-� impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decis�o; caso em que ser� defeso � parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;

II - se nada souber, mandar� excluir o seu nome.

Art. 410. As testemunhas dep�em, na audi�ncia de instru��o, perante o juiz da causa, exceto:

I - as que prestam depoimento antecipadamente;

II - as que s�o inquiridas por carta;

III - as que, por doen�a, ou outro motivo relevante, est�o impossibilitadas de comparecer em ju�zo (art. 336, par�grafo �nico);

IV - as designadas no artigo seguinte.

Art. 411. S�o inquiridos em sua resid�ncia, ou onde exercem a sua fun��o:

I - o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica;

II - o presidente do Senado e o da C�mara dos Deputados;

III - os ministros de Estado;

IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da Uni�o;

IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da Uni�o; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

V - o procurador-geral da Rep�blica;

Vl - os senadores e deputados federais;

Vll - os governadores dos Estados, dos Territ�rios e do Distrito Federal;

Vlll - os deputados estaduais;

IX - os desembargadores dos Tribunais de Justi�a, os ju�zes dos Tribunais de Al�ada, os ju�zes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

X - o embaixador de pa�s que, por lei ou tratado, concede id�ntica prerrogativa ao agente diplom�tico do Brasil.

Par�grafo �nico. O juiz solicitar� � autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe c�pia da peti��o inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.

Art. 412. A testemunha � intimada a comparecer � audi�ncia, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, ser� conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.

� 1� A parte pode comprometer-se a levar � audi�ncia a testemunha, independentemente de intima��o; presumindo-se, caso n�o compare�a, que a parte desistiu de ouvi-la.

� 2� Quando figurar no rol de testemunhas funcion�rio p�blico ou militar, o juiz o requisitar� ao chefe da reparti��o ou ao comando do corpo em que servir.

Art. 412. A testemunha � intimada a comparecer � audi�ncia, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, ser� conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o A parte pode comprometer-se a levar � audi�ncia a testemunha, independentemente de intima��o; presumindo-se, caso n�o compare�a, que desistiu de ouvi-la. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o Quando figurar no rol de testemunhas funcion�rio p�blico ou militar, o juiz o requisitar� ao chefe da reparti��o ou ao comando do corpo em que servir. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 3 o A intima��o poder� ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em m�o pr�pria, quando a testemunha tiver resid�ncia certa. (Inclu�do pela Lei n� 8.710, de 24.9.1993)

Art. 413. O juiz inquirir� as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do r�u, providenciando de modo que uma n�o ou�a o depoimento das outras.

Art. 414. Antes de depor, a testemunha ser� qualificada, declarando o nome por inteiro, a profiss�o, a resid�ncia e o estado civil, bem como se tem rela��es de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

� 1 o � l�cito � parte contraditar a testemunha, arg�indo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspei��o. Se a testemunha negar os fatos que Ihe s�o imputados, a parte poder� provar a contradita com documentos ou com testemunhas, at� tr�s, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensar� a testemunha, ou Ihe tomar� o depoimento, observando o disposto no art. 405, � 4 o .

� 2 o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidir� de plano.

Art. 415. Ao in�cio da inquiri��o, a testemunha prestar� o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.

Par�grafo �nico. O juiz advertir� � testemunha que incorre em san��o penal quem faz a afirma��o falsa, cala ou oculta a verdade.

Art. 416. O juiz interrogar� a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro � parte, que a arrolou, e depois � parte contr�ria, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

� 1 o As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, n�o Ihes fazendo perguntas ou considera��es impertinentes, capciosas ou vexat�rias.

� 2� As perguntas, que o juiz indeferir, ser�o transcritas no termo, requerendo-o a parte.

� 2 o As perguntas que o juiz indeferir ser�o obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. (Reda��o dada pela Lei n� 7.005, de 28.6.1982)

Art. 417. O depoimento, depois de datilografado, ser� assinado pelo juiz, pela testemunha e pelas partes.

Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro m�todo id�neo de documenta��o, ser� assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se �s partes a sua grava��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. O depoimento ser� passado para a vers�o datilogr�fica quando houver recurso da senten�a, ou noutros casos, quando juiz o determinar, de of�cio ou a requerimento da parte. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 1 o O depoimento ser� passado para a vers�o datilogr�fica quando houver recurso da senten�a ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de of�cio ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei n� 11.419, de 2006).

� 2 o Tratando-se de processo eletr�nico, observar-se-� o disposto nos �� 2 o e 3 o do art. 169 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.419, de 2006).

Art. 418. O juiz pode ordenar, de of�cio ou a requerimento da parte:

I - a inquiri��o de testemunhas referidas nas declara��es da parte ou das testemunhas;

II - a acarea��o de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decis�o da causa, divergirem as suas declara��es.

Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento � audi�ncia, devendo a parte pag�-la logo que arbitrada, ou deposit�-la em cart�rio dentro de 3 (tr�s) dias.

Par�grafo �nico. O depoimento prestado em ju�zo � considerado servi�o p�blico. A testemunha, quando sujeita ao regime da legisla��o trabalhista, n�o sofre, por comparecer � audi�ncia, perda de sal�rio nem desconto no tempo de servi�o.

Se��o VII
Da Prova Pericial

Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avalia��o.

Par�grafo �nico. O juiz indeferir� a per�cia quando:

I - a prova do fato n�o depender do conhecimento especial de t�cnico;

II - for desnecess�ria em vista de outras provas produzidas;

III - a verifica��o for impratic�vel.

Art. 421. O juiz nomear� o perito.

Art. 421. O juiz nomear� o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.455, de 24.8.1992)

� 1 o Incumbe �s partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intima��o do despacho de nomea��o do perito:

I - indicar o assistente t�cnico;

II - apresentar quesitos.

� 2� Havendo pluralidade de autores ou de r�us, far-se-� a escolha pelo voto da maioria de cada grupo; ocorrendo empate, decidir� a sorte.

� 2 o Quando a natureza do fato o permitir, a per�cia poder� consistir apenas na inquiri��o pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasi�o da audi�ncia de instru��o e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Reda��o dada pela Lei n� 8.455, de 24.8.1992)

Art. 422. O perito e os assistentes t�cnicos ser�o intimados a prestar, em dia, hora e lugar designados pelo juiz, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for cometido.

Art. 422. O perito cumprir� escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes t�cnicos s�o de confian�a da parte, n�o sujeitos a impedimento ou suspei��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.455, de 24.8.1992)

Art. 423. O perito ou o assistente t�cnico pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspei��o (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugna��o, o juiz nomear� novo perito e a parte poder� indicar outro assistente t�cnico.

Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspei��o (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugna��o, o juiz nomear� novo perito. (Reda��o dada pela Lei n� 8.455, de 24.8.1992)

Art. 424. O perito ou o assistente pode ser substitu�do quando:

Art. 424. O perito pode ser substitu�do quando: (Reda��o dada pela Lei n� 8.455, de 24.8.1992)

I - carecer de conhecimento t�cnico ou cient�fico;

II - sem motivo leg�timo, deixar de prestar compromisso.

II - sem motivo leg�timo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. (Reda��o dada pela Lei n� 8.455, de 24.8.1992)

Par�grafo �nico. No caso previsto no n�mero II, o juiz impor-lhe-� multa de valor n�o superior a um (1) sal�rio-m�nimo vigente na sede do ju�zo.

Par�grafo �nico. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicar� a ocorr�ncia � corpora��o profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o poss�vel preju�zo decorrente do atraso no processo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.455, de 24.8.1992)

Art. 425. Poder�o as partes apresentar, durante a dilig�ncia, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dar� o escriv�o ci�ncia � parte contr�ria.

Art. 426. Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os que entender necess�rios ao esclarecimento da causa.

Art. 427. O juiz, sob cuja dire��o e autoridade se realizar� a per�cia, fixar� por despacho:

I - o dia, hora e lugar em que ter� in�cio a dilig�ncia;

II - o prazo para a entrega do laudo.

Art. 427. O juiz poder� dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contesta��o, apresentarem sobre as quest�es de fato pareceres t�cnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Reda��o dada pela Lei n� 8.455, de 24.8.1992)

Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poder� proceder-se � nomea��o de perito e indica��o de assistentes t�cnicos no ju�zo, ao qual se requisitar a per�cia.

Art. 429. Para o desempenho de sua fun��o, podem o perito e os assistentes t�cnicos utilizar-se de todos os meios necess�rios, ouvindo testemunhas, obtendo informa��es, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em reparti��es p�blicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer pe�as.

Art. 430. O perito e os assistentes t�cnicos, depois de averigua��o individual ou em conjunto, conferenciar�o reservadamente e, havendo acordo, lavrar�o laudo un�nime. (Revogado pela Lei n� 8.455, de 24.8.1992)

Par�grafo �nico. O laudo ser� escrito pelo perito e assinado por ele e� pelos� assistentes t�cnicos . (Revogado pela Lei n� 8.455, de 24.8.1992)

Art. 431. Se houver diverg�ncia entre o perito e os assistentes t�cnicos, cada qual escrever� o laudo em separado, dando as raz�es em que se fundar. (Revogado pela Lei n� 8.455, de 24.8.1992) )

Art. 431-A. As partes ter�o ci�ncia da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter in�cio a produ��o da prova. (Inclu�do pela Lei n� 10.358, de 27.12.2001)

Art. 431-B. Tratando-se de per�cia complexa, que abranja mais de uma �rea de conhecimento especializado, o juiz poder� nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente t�cnico. (Inclu�do pela Lei n� 10.358, de 27.12.2001)

Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, n�o puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-�, por uma vez, prorroga��o, segundo o seu prudente arb�trio.

Par�grafo �nico. O prazo para os assistentes t�cnicos ser� o mesmo do perito. (Revogado pela Lei n� 8.455, de 24.8.1992)

Art. 433. O perito e os assistentes t�cnicos apresentar�o o laudo em cart�rio pelo menos dez (10) dias antes da audi�ncia de instru��o e julgamento.

Par�grafo �nico. Se o assistente t�cnico deixar de apresentar o laudo dentro do prazo assinado pelo juiz ou at� dez (10) dias antes da audi�ncia, esta realizar-se-� independentemente dele. Se remisso for o perito nomeado pelo juiz, este o substituir�, impondo-lhe multa, que n�o exceder� dez (10) vezes o sal�rio-m�nimo vigente na sede do ju�zo.

Art. 433. O perito apresentar� o laudo em cart�rio, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audi�ncia de instru��o e julgamento. (Reda��o dada pela Lei n� 8.455, de 24.8.1992)

Par�grafo �nico. Os assistentes t�cnicos oferecer�o seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, ap�s intimadas as partes da apresenta��o do laudo. (Reda��o dada pela Lei n� 10.358, de 27.12.2001)

Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza m�dico-legal, o perito ser� escolhido, de prefer�ncia, entre os t�cnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizar� a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao estabelecimento, perante cujo diretor o perito prestar� o compromisso.

Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza m�dico-legal, o perito ser� escolhido, de prefer�ncia, entre os t�cnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizar� a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poder� requisitar, para efeito de compara��o, documentos existentes em reparti��es p�blicas; na falta destes, poder� requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por c�pia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de compara��o.

Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente t�cnico, requerer� ao juiz que mande intim�-lo a comparecer � audi�ncia, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Par�grafo �nico. O perito e o assistente t�cnico s� estar�o obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audi�ncia.

Art. 436. O juiz n�o est� adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convic��o com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Art. 437. O juiz poder� determinar, de of�cio ou a requerimento da parte, a realiza��o de nova per�cia, quando a mat�ria n�o Ihe parecer suficientemente esclarecida.

Art. 438. A segunda per�cia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omiss�o ou inexatid�o dos resultados a que esta conduziu.

Art. 439. A segunda per�cia rege-se pelas disposi��es estabelecidas para a primeira.

Par�grafo �nico. A segunda per�cia n�o substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

Se��o VIII
Da Inspe��o Judicial

Art. 440. O juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse � decis�o da causa.

Art. 441. Ao realizar a inspe��o direta, o juiz poder� ser assistido de um ou mais peritos.

Art. 442. O juiz ir� ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

I - julgar necess�rio para a melhor verifica��o ou interpreta��o dos fatos que deva observar;

II - a coisa n�o puder ser apresentada em ju�zo, sem consider�veis despesas ou graves dificuldades;

Ill - determinar a reconstitui��o dos fatos.

Par�grafo �nico. As partes t�m sempre direito a assistir � inspe��o, prestando esclarecimentos e fazendo observa��es que reputem de interesse para a causa.

Art. 443. Conclu�da a dilig�ncia, o juiz mandar� lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for �til � decis�o da causa.

Par�grafo �nico. O auto poder� ser instru�do com desenho, gr�fico ou fotografia.

Art. 443. Conclu�da a dilig�ncia, o juiz mandar� lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for �til ao julgamento da causa. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. O auto poder� ser instru�do com desenho, gr�fico ou fotografia. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

CAP�TULO VII
DA AUDI�NCIA

Se��o I
Das Disposi��es Gerais

Art. 444. A audi�ncia ser� p�blica; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-� a portas fechadas.

Art. 445. O juiz exerce o poder de pol�cia, competindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audi�ncia;

II - ordenar que se retirem da sala da audi�ncia os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necess�rio, a for�a policial.

Art. 446. Compete ao juiz em especial:

I - dirigir os trabalhos da audi�ncia;

II - proceder direta e pessoalmente � colheita das provas;

III - exortar os advogados e o �rg�o do Minist�rio P�blico a que discutam a causa com eleva��o e urbanidade.

Par�grafo �nico. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes t�cnicos e as testemunhas, os advogados n�o podem intervir ou apartear, sem licen�a do juiz.

Se��o II
Da Concilia��o

Art. 447. Quando o lit�gio versar sobre direitos patrimoniais de car�ter privado, o juiz, de of�cio, determinar� o comparecimento das partes ao in�cio da audi�ncia de instru��o e julgamento.

Par�grafo �nico. Em causas relativas � fam�lia, ter� lugar igualmente a concilia��o, nos casos e para os fins em que a lei consente a transa��o.

Art. 448. Antes de iniciar a instru��o, o juiz tentar� conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandar� tom�-lo por termo.

Art. 449. O termo de concilia��o, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, ter� valor de senten�a.

Se��o III
Da Instru��o e Julgamento

Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarar� aberta a audi�ncia, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.

Art. 451. Ao iniciar a instru��o, o juiz, ouvidas as partes, fixar� os pontos controvertidos sobre que incidir� a prova.

Art. 452. As provas ser�o produzidas na audi�ncia nesta ordem:

I - o perito e os assistentes t�cnicos responder�o aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

II - o juiz tomar� os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do r�u;

III - finalmente, ser�o inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo r�u.

Art. 453. A audi�ncia poder� ser adiada:

I - por conven��o das partes, caso em que s� ser� admiss�vel uma vez;

Il - se n�o puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

� 1 o Incumbe ao advogado provar o impedimento at� a abertura da audi�ncia; n�o o fazendo, o juiz proceder� � instru��o.

� 2 o Pode ser dispensada pelo juiz a produ��o das provas requeridas pela parte cujo advogado n�o compareceu � audi�ncia.

� 3 o Quem der causa ao adiamento responder� pelas despesas acrescidas.

Art. 454. Finda a instru��o, o juiz dar� a palavra ao advogado do autor e ao do r�u, bem como ao �rg�o do Minist�rio P�blico, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrog�vel por 10 (dez), a crit�rio do juiz.

� 1 o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formar� com o da prorroga��o um s� todo, dividir-se-� entre os do mesmo grupo, se n�o convencionarem de modo diverso.

� 2 o No caso previsto no art. 56, o opoente sustentar� as suas raz�es em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.

� 3 o Quando a causa apresentar quest�es complexas de fato ou de direito, o debate oral poder� ser substitu�do por memoriais, caso em que o juiz designar� dia e hora para o seu oferecimento.

Art. 455. A audi�ncia � una e cont�nua. N�o sendo poss�vel concluir, num s� dia, a instru��o, o debate e o julgamento, o juiz marcar� o seu prosseguimento para dia pr�ximo.

Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferir� a senten�a no prazo de dez (10) dias.

Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferir� a senten�a desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 457. O escriv�o lavrar�, sob ditado do juiz, termo que conter�, em resumo, o ocorrido na audi�ncia, bem como, por extenso, os despachos e a senten�a, se esta for proferida no ato.

� 1 o Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricar� as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume pr�prio.

� 2 o Subscrever�o o termo o juiz, os advogados, o �rg�o do Minist�rio P�blico e o escriv�o.

� 3 o O escriv�o trasladar� para os autos c�pia aut�ntica do termo de audi�ncia.

� 4 o Tratando-se de processo eletr�nico, observar-se-� o disposto nos �� 2 o e 3 o do art. 169 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.419, de 2006).

CAP�TULO VIII
DA SENTEN�A E DA COISA JULGADA

Se��o I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Senten�a

Art. 458. S�o requisitos essenciais da senten�a:

I - o relat�rio, que conter� os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do r�u, bem como o registro das principais ocorr�ncias havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisar� as quest�es de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolver� as quest�es, que as partes Ihe submeterem.

Art. 459. O juiz proferir� a senten�a, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extin��o do processo sem julgamento do m�rito, o juiz decidir� em forma concisa.

Par�grafo �nico. Quando o autor tiver formulado pedido certo, � vedado ao juiz proferir senten�a il�quida.

Art. 460. � defeso ao juiz proferir senten�a, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o r�u em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Par�grafo �nico. A senten�a deve ser certa, ainda quando decida rela��o jur�dica condicional. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Art. 461. A senten�a deve ser certa, ainda quando decida rela��o jur�dica condicional.

Art. 461. Na a��o que tenha por objeto o cumprimento de obriga��o de fazer ou n�o fazer, o juiz conceder� a tutela espec�fica da obriga��o ou, se procedente o pedido, determinar� provid�ncias que assegurem o resultado pr�tico equivalente ao do adimplemento. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 1 o A obriga��o somente se converter� em perdas e danos se o autor o requerer ou se imposs�vel a tutela espec�fica ou a obten��o do resultado pr�tico correspondente. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 2 o A indeniza��o por perdas e danos dar-se-� sem preju�zo da multa (art. 287). (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 3 o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de inefic�cia do provimento final, � l�cito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justifica��o pr�via, citado o r�u. A medida liminar poder� ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decis�o fundamentada. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 4 o O juiz poder�, na hip�tese do par�grafo anterior ou na senten�a, impor multa di�ria ao r�u, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compat�vel com a obriga��o, fixando-lhe prazo razo�vel para o cumprimento do preceito. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 5 o Para a efetiva��o da tutela espec�fica ou para a obten��o do resultado pr�tico equivalente, poder� o juiz, de of�cio ou a requerimento, determinar as medidas necess�rias, tais como a busca e apreens�o, remo��o de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, al�m de requisi��o de for�a policial. (Inclu�do pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

� 5 o Para a efetiva��o da tutela espec�fica ou a obten��o do resultado pr�tico equivalente, poder� o juiz, de of�cio ou a requerimento, determinar as medidas necess�rias, tais como a imposi��o de multa por tempo de atraso, busca e apreens�o, remo��o de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necess�rio com requisi��o de for�a policial. (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

� 6 o O juiz poder�, de of�cio, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Inclu�do pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

Art. 461-A. Na a��o que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela espec�fica, fixar� o prazo para o cumprimento da obriga��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

� 1 o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo g�nero e quantidade, o credor a individualizar� na peti��o inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregar� individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Inclu�do pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

� 2 o N�o cumprida a obriga��o no prazo estabelecido, expedir-se-� em favor do credor mandado de busca e apreens�o ou de imiss�o na posse, conforme se tratar de coisa m�vel ou im�vel. (Inclu�do pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

� 3 o Aplica-se � a��o prevista neste artigo o disposto nos �� 1 o a 6 o do art. 461. (Inclu�do pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

Art. 462. Se, depois da propositura da a��o, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir na decis�o da lide, caber� ao juiz tom�-lo em considera��o, de of�cio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a senten�a.

Art. 462. Se, depois da propositura da a��o, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caber� ao juiz tom�-lo em considera��o, de of�cio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a senten�a. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 463. Ao publicar a senten�a de m�rito, o juiz cumpre e acaba o of�cio jurisdicional, s� podendo alter�-la:

Art. 463. Publicada a senten�a, o juiz s� poder� alter�-la: (Reda��o dada pela Lei n� 11.232, de 2005)

I - para Ihe corrigir, de of�cio ou a requerimento da parte, inexatid�es materiais, ou Ihe retificar erros de c�lculo;

II - por meio de embargos de declara��o.

Art. 464. Cabem embargos de declara��o quando:

I - h� na senten�a obscuridade, d�vida ou contradi��o;

II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a senten�a. (Revogado pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 465. Os embargos poder�o ser interpostos, dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da publica��o da senten�a; conclusos os autos, o juiz, em igual prazo, os decidir�.

Par�grafo �nico. Os embargos de declara��o n�o est�o sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposi��o de outro recurso por qualquer das partes. (Revogado pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 466. A senten�a que condenar o r�u no pagamento de uma presta��o, consistente em dinheiro ou em coisa, valer� como t�tulo constitutivo de hipoteca judici�ria, cuja inscri��o ser� ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros P�blicos.

Par�grafo �nico. A senten�a condenat�ria produz a hipoteca judici�ria:

I - embora a condena��o seja gen�rica;

II - pendente arresto de bens do devedor;

III - ainda quando o credor possa promover a execu��o provis�ria da senten�a.

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declara��o de vontade, a senten�a, uma vez transitada em julgado, produzir� todos os efeitos da declara��o n�o emitida. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato n�o cumprir a obriga��o, a outra parte, sendo isso poss�vel e n�o exclu�do pelo t�tulo, poder� obter uma senten�a que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transfer�ncia da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a a��o n�o ser� acolhida se a parte que a intentou n�o cumprir a sua presta��o, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda n�o exig�vel. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Se��o II
Da Coisa Julgada

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a efic�cia, que torna imut�vel e indiscut�vel a senten�a, n�o mais sujeita a recurso ordin�rio ou extraordin�rio.

Art. 468. A senten�a, que julgar total ou parcialmente a lide, tem for�a de lei nos limites da lide e das quest�es decididas.

Art. 469. N�o fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da senten�a;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da senten�a;

III - a aprecia��o da quest�o prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolu��o da quest�o prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5 o e 325), o juiz for competente em raz�o da mat�ria e constituir pressuposto necess�rio para o julgamento da lide. Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 471. Nenhum juiz decidir� novamente as quest�es j� decididas, relativas � mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de rela��o jur�dica continuativa, sobreveio modifica��o no estado de fato ou de direito; caso em que poder� a parte pedir a revis�o do que foi estatu�do na senten�a;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 472. A senten�a faz coisa julgada �s partes entre as quais � dada, n�o beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litiscons�rcio necess�rio, todos os interessados, a senten�a produz coisa julgada em rela��o a terceiros.

Art. 473. � defeso � parte discutir, no curso do processo, as quest�es j� decididas, a cujo respeito se operou a preclus�o.

Art. 474. Passada em julgado a senten�a de m�rito, reputar-se-�o deduzidas e repelidas todas as alega��es e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como � rejei��o do pedido.

Art. 475. Est� sujeita ao duplo grau de jurisdi��o, n�o produzindo efeito sen�o depois de confirmada pelo tribunal, a senten�a:

I - que anular o casamento;

II - proferida contra a Uni�o, o Estado e o Munic�pio;

III - que julgar improcedente a execu��o de d�vida ativa da Fazenda P�blica (art. 585, n�mero VI).

Par�grafo �nico. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenar� a remessa dos autos ao tribunal, haja ou n�o apela��o volunt�ria da parte vencida; n�o o fazendo, poder� o presidente do tribunal avoc�-los.

Art. 475. Est� sujeita ao duplo grau de jurisdi��o, n�o produzindo efeito sen�o depois de confirmada pelo tribunal, a senten�a: (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

I - proferida contra a Uni�o, o Estado, o Distrito Federal, o Munic�pio, e as respectivas autarquias e funda��es de direito p�blico; (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos � execu��o de d�vida ativa da Fazenda P�blica (art. 585, VI). (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

� 1 o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenar� a remessa dos autos ao tribunal, haja ou n�o apela��o; n�o o fazendo, dever� o presidente do tribunal avoc�-los. (Inclu�do pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

� 2 o N�o se aplica o disposto neste artigo sempre que a condena��o, ou o direito controvertido, for de valor certo n�o excedente a 60 (sessenta) sal�rios m�nimos, bem como no caso de proced�ncia dos embargos do devedor na execu��o de d�vida ativa do mesmo valor. (Inclu�do pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

� 3 o Tamb�m n�o se aplica o disposto neste artigo quando a senten�a estiver fundada em jurisprud�ncia do plen�rio do Supremo Tribunal Federal ou em s�mula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Inclu�do pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

CAP�TULO IX
DA LIQUIDA��O DE SENTEN�A
(Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-A. Quando a senten�a n�o determinar o valor devido, procede-se � sua liquida��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 1 o Do requerimento de liquida��o de senten�a ser� a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 2 o A liquida��o poder� ser requerida na pend�ncia de recurso, processando-se em autos apartados, no ju�zo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com c�pias das pe�as processuais pertinentes. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 3 o Nos processos sob procedimento comum sum�rio, referidos no art. 275, inciso II, al�neas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, � defesa a senten�a il�quida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente crit�rio, o valor devido. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-B. Quando a determina��o do valor da condena��o depender apenas de c�lculo aritm�tico, o credor requerer� o cumprimento da senten�a, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a mem�ria discriminada e atualizada do c�lculo. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 1 o Quando a elabora��o da mem�ria do c�lculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poder� requisit�-los, fixando prazo de at� trinta dias para o cumprimento da dilig�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 2 o Se os dados n�o forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-�o corretos os c�lculos apresentados pelo credor, e, se n�o o forem pelo terceiro, configurar-se-� a situa��o prevista no art. 362. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 3 o Poder� o juiz valer-se do contador do ju�zo, quando a mem�ria apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decis�o exeq�enda e, ainda, nos casos de assist�ncia judici�ria. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 4 o Se o credor n�o concordar com os c�lculos feitos nos termos do � 3 o deste artigo, far-se-� a execu��o pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora ter� por base o valor encontrado pelo contador. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-C. Far-se-� a liquida��o por arbitramento quando: (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

I – determinado pela senten�a ou convencionado pelas partes; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

II – o exigir a natureza do objeto da liquida��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-D. Requerida a liquida��o por arbitramento, o juiz nomear� o perito e fixar� o prazo para a entrega do laudo. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Par�grafo �nico. Apresentado o laudo, sobre o qual poder�o as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferir� decis�o ou designar�, se necess�rio, audi�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-E. Far-se-� a liquida��o por artigos, quando, para determinar o valor da condena��o, houver necessidade de alegar e provar fato novo (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-F. Na liquida��o por artigos, observar-se-�, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-G. � defeso, na liquida��o, discutir de novo a lide ou modificar a senten�a que a julgou. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-H. Da decis�o de liquida��o caber� agravo de instrumento. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

CAP�TULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTEN�A
(Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-I. O cumprimento da senten�a far-se-� conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obriga��o por quantia certa, por execu��o, nos termos dos demais artigos deste Cap�tulo. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 1 o � definitiva a execu��o da senten�a transitada em julgado e provis�ria quando se tratar de senten�a impugnada mediante recurso ao qual n�o foi atribu�do efeito suspensivo. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 2 o Quando na senten�a houver uma parte l�quida e outra il�quida, ao credor � l�cito promover simultaneamente a execu��o daquela e, em autos apartados, a liquida��o desta. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou j� fixada em liquida��o, n�o o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condena��o ser� acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-� mandado de penhora e avalia��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 1 o Do auto de penhora e de avalia��o ser� de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugna��o, querendo, no prazo de quinze dias. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 2 o Caso o oficial de justi�a n�o possa proceder � avalia��o, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomear� avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 3 o O exeq�ente poder�, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 4 o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidir� sobre o restante. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 5 o N�o sendo requerida a execu��o no prazo de seis meses, o juiz mandar� arquivar os autos, sem preju�zo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-L. A impugna��o somente poder� versar sobre: (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

I – falta ou nulidade da cita��o, se o processo correu � revelia; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

II – inexigibilidade do t�tulo; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

III – penhora incorreta ou avalia��o err�nea; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

IV – ilegitimidade das partes; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

V – excesso de execu��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obriga��o, como pagamento, nova��o, compensa��o, transa��o ou prescri��o, desde que superveniente � senten�a. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 1 o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tamb�m inexig�vel o t�tulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplica��o ou interpreta��o da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompat�veis com a Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005) (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

� 2 o Quando o executado alegar que o exeq�ente, em excesso de execu��o, pleiteia quantia superior � resultante da senten�a, cumprir-lhe-� declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejei��o liminar dessa impugna��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-M. A impugna��o n�o ter� efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execu��o seja manifestamente suscet�vel de causar ao executado grave dano de dif�cil ou incerta repara��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 1 o Ainda que atribu�do efeito suspensivo � impugna��o, � l�cito ao exeq�ente requerer o prosseguimento da execu��o, oferecendo e prestando cau��o suficiente e id�nea, arbitrada pelo juiz e prestada nos pr�prios autos. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 2 o Deferido efeito suspensivo, a impugna��o ser� instru�da e decidida nos pr�prios autos e, caso contr�rio, em autos apartados. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 3 o A decis�o que resolver a impugna��o � recorr�vel mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extin��o da execu��o, caso em que caber� apela��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-N. S�o t�tulos executivos judiciais: (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

I – a senten�a proferida no processo civil que reconhe�a a exist�ncia de obriga��o de fazer, n�o fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

II – a senten�a penal condenat�ria transitada em julgado; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

III – a senten�a homologat�ria de concilia��o ou de transa��o, ainda que inclua mat�ria n�o posta em ju�zo; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

IV – a senten�a arbitral; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

VI – a senten�a estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justi�a; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

VII – o formal e a certid�o de partilha, exclusivamente em rela��o ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a t�tulo singular ou universal. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Par�grafo �nico. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluir� a ordem de cita��o do devedor, no ju�zo c�vel, para liquida��o ou execu��o, conforme o caso. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-O. A execu��o provis�ria da senten�a far-se-�, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeq�ente, que se obriga, se a senten�a for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

II – fica sem efeito, sobrevindo ac�rd�o que modifique ou anule a senten�a objeto da execu��o, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais preju�zos nos mesmos autos, por arbitramento; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

III – o levantamento de dep�sito em dinheiro e a pr�tica de atos que importem aliena��o de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de cau��o suficiente e id�nea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos pr�prios autos. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 1 o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a senten�a provis�ria for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficar� sem efeito a execu��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 2 o A cau��o a que se refere o inciso III do caput deste artigo poder� ser dispensada: (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

I – quando, nos casos de cr�dito de natureza alimentar ou decorrente de ato il�cito, at� o limite de sessenta vezes o valor do sal�rio-m�nimo, o exeq�ente demonstrar situa��o de necessidade; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

II – nos casos de execu��o provis�ria em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justi�a (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de dif�cil ou incerta repara��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

II - nos casos de execu��o provis�ria em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justi�a (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de dif�cil ou incerta repara��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.322, de 2010)

� 3 o Ao requerer a execu��o provis�ria, o exeq�ente instruir� a peti��o com c�pias autenticadas das seguintes pe�as do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, � 1 o : (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 3 o Ao requerer a execu��o provis�ria, o exequente instruir� a peti��o com c�pias autenticadas das seguintes pe�as do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: (Reda��o dada pela Lei n� 12.322, de 2010)

I – senten�a ou ac�rd�o exeq�endo; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

II – certid�o de interposi��o do recurso n�o dotado de efeito suspensivo; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

III – procura��es outorgadas pelas partes; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

IV – decis�o de habilita��o, se for o caso; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

V – facultativamente, outras pe�as processuais que o exeq�ente considere necess�rias. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-P. O cumprimento da senten�a efetuar-se-� perante: (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

I – os tribunais, nas causas de sua compet�ncia origin�ria; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

II – o ju�zo que processou a causa no primeiro grau de jurisdi��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

III – o ju�zo c�vel competente, quando se tratar de senten�a penal condenat�ria, de senten�a arbitral ou de senten�a estrangeira. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Par�grafo �nico. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeq�ente poder� optar pelo ju�zo do local onde se encontram bens sujeitos � expropria��o ou pelo do atual domic�lio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo ser� solicitada ao ju�zo de origem. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-Q. Quando a indeniza��o por ato il�cito incluir presta��o de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poder� ordenar ao devedor constitui��o de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pens�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 1 o Este capital, representado por im�veis, t�tulos da d�vida p�blica ou aplica��es financeiras em banco oficial, ser� inalien�vel e impenhor�vel enquanto durar a obriga��o do devedor. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 2 o O juiz poder� substituir a constitui��o do capital pela inclus�o do benefici�rio da presta��o em folha de pagamento de entidade de direito p�blico ou de empresa de direito privado de not�ria capacidade econ�mica, ou, a requerimento do devedor, por fian�a banc�ria ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 3 o Se sobrevier modifica��o nas condi��es econ�micas, poder� a parte requerer, conforme as circunst�ncias, redu��o ou aumento da presta��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 4 o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o sal�rio-m�nimo. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 5 o Cessada a obriga��o de prestar alimentos, o juiz mandar� liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da senten�a, no que couber, as normas que regem o processo de execu��o de t�tulo extrajudicial. (Inclu�do pela Lei n� 11.232, de 2005)

T�TULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS

CAP�TULO I
DA UNIFORMIZA��O DA JURISPRUD�NCIA

Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, c�mara, ou grupo de c�maras, solicitar o pronunciamento pr�vio do tribunal acerca da interpreta��o do direito quando:

I - verificar que, a seu respeito, ocorre diverg�ncia;

II - no julgamento recorrido a interpreta��o for diversa da que Ihe haja dado outra turma, c�mara, grupo de c�maras ou c�maras c�veis reunidas.

Par�grafo �nico. A parte poder�, ao arrazoar o recurso ou em peti��o avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obede�a ao disposto neste artigo.

Art. 477. Reconhecida a diverg�ncia, ser� lavrado o ac�rd�o, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sess�o de julgamento. A secretaria distribuir� a todos os ju�zes c�pia do ac�rd�o.

Art. 478. O tribunal, reconhecendo a diverg�ncia, dar� a interpreta��o a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposi��o fundamentada.

Par�grafo �nico. Em qualquer caso, ser� ouvido o chefe do Minist�rio P�blico que funciona perante o tribunal.

Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, ser� objeto de s�mula e constituir� precedente na uniformiza��o da jurisprud�ncia.

Par�grafo �nico. Os regimentos internos dispor�o sobre a publica��o no �rg�o oficial das s�mulas de jurisprud�ncia predominante.

CAP�TULO II
DA DECLARA��O DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 480. Arg�ida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder p�blico, o relator, ouvido o Minist�rio P�blico, submeter� a quest�o � turma ou c�mara, a que tocar o conhecimento do processo.

Art. 481. Se a alega��o for rejeitada, prosseguir� o julgamento; se for acolhida, ser� lavrado o ac�rd�o, a fim de ser submetida a quest�o ao tribunal pleno.

Par�grafo �nico. Os �rg�os fracion�rios dos tribunais n�o submeter�o ao plen�rio, ou ao �rg�o especial, a arg�i��o de inconstitucionalidade, quando j� houver pronunciamento destes ou do plen�rio do Supremo Tribunal Federal sobre a quest�o. (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

Art. 482. Remetida a c�pia do ac�rd�o a todos os ju�zes, o presidente do tribunal designar� a sess�o de julgamento.

� 1 o O Minist�rio P�blico e as pessoas jur�dicas de direito p�blico respons�veis pela edi��o do ato questionado, se assim o requererem, poder�o manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condi��es fixados no Regimento Interno do Tribunal. (Inclu�do pela Lei n� 9.868, de 10.11.1999)

� 2 o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constitui��o poder�o manifestar-se, por escrito, sobre a quest�o constitucional objeto de aprecia��o pelo �rg�o especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Inclu�do pela Lei n� 9.868, de 10.11.1999)

� 3 o O relator, considerando a relev�ncia da mat�ria e a representatividade dos postulantes, poder� admitir, por despacho irrecorr�vel, a manifesta��o de outros �rg�os ou entidades. (Inclu�do pela Lei n� 9.868, de 10.11.1999)

CAP�TULO III
DA HOMOLOGA��O DE SENTEN�A ESTRANGEIRA

Art. 483. A senten�a proferida por tribunal estrangeiro n�o ter� efic�cia no Brasil sen�o depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico. A homologa��o obedecer� ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 484. A execu��o far-se-� por carta de senten�a extra�da dos autos da homologa��o e obedecer� �s regras estabelecidas para a execu��o da senten�a nacional da mesma natureza.

CAP�TULO IV
DA A��O RESCIS�RIA

Art. 485. A senten�a de m�rito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevarica��o, concuss�o ou corrup��o do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colus�o entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposi��o de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na pr�pria a��o rescis�ria;

Vll - depois da senten�a, o autor obtiver documento novo, cuja exist�ncia ignorava, ou de que n�o p�de fazer uso, capaz, por si s�, de Ihe assegurar pronunciamento favor�vel;

VIII - houver fundamento para invalidar confiss�o, desist�ncia ou transa��o, em que se baseou a senten�a;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

� 1 o H� erro, quando a senten�a admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

� 2 o � indispens�vel, num como noutro caso, que n�o tenha havido controv�rsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Art. 486. Os atos judiciais, que n�o dependem de senten�a, ou em que esta for meramente homologat�ria, podem ser rescindidos, como os atos jur�dicos em geral, nos termos da lei civil.

Art. 487. Tem legitimidade para propor a a��o:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a t�tulo universal ou singular;

II - o terceiro juridicamente interessado;

III - o Minist�rio P�blico:

a) se n�o foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigat�ria a interven��o;

b) quando a senten�a � o efeito de colus�o das partes, a fim de fraudar a lei.

Art. 488. A peti��o inicial ser� elaborada com observ�ncia dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescis�o, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II - depositar a import�ncia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a t�tulo de multa, caso a a��o seja, por unanimidade de votos, declarada inadmiss�vel, ou improcedente.

Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto no n o II � Uni�o, ao Estado, ao Munic�pio e ao Minist�rio P�blico.

Art. 489. A a��o rescis�ria n�o suspende a execu��o da senten�a rescindenda.

Art. 489. O ajuizamento da a��o rescis�ria n�o impede o cumprimento da senten�a ou ac�rd�o rescindendo, ressalvada a concess�o, caso imprescind�veis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipat�ria de tutela. (Reda��o dada pela Lei n� 11.280, de 2006)

Art. 490. Ser� indeferida a peti��o inicial:

I - nos casos previstos no art. 295;

II - quando n�o efetuado o dep�sito, exigido pelo art. 488, II.

Art. 491. O relator mandar� citar o r�u, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da a��o. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-� no que couber o disposto no Livro I, T�tulo VIII, Cap�tulos IV e V.

Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegar� a compet�ncia ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolu��o dos autos.

Art. 493. Conclu�da a instru��o, ser� aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao r�u, pelo prazo de 10 (dez) dias, para raz�es finais. Em seguida, os autos subir�o ao relator, procedendo-se ao julgamento:

I - no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos, na forma dos seus Regimentos Internos;

I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justi�a, na forma dos seus regimentos internos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organiza��o Judici�ria.

Art. 494. Julgando procedente a a��o, o tribunal rescindir� a senten�a, proferir�, se for o caso, novo julgamento e determinar� a restitui��o do dep�sito; declarando inadmiss�vel ou improcedente a a��o, a import�ncia do dep�sito reverter� a favor do r�u, sem preju�zo do disposto no art. 20.

Art. 495. O direito de propor a��o rescis�ria se extingue em 2 (dois) anos, contados do tr�nsito em julgado da decis�o.

T�TULO X
DOS RECURSOS

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 496. S�o cab�veis os seguintes recursos:

I - apela��o;

II - agravo de instrumento;

lII - embargos infringentes;

IV - embargos de declara��o;

V - recurso extraordin�rio.

Art. 496. S�o cab�veis os seguintes recursos: (Reda��o dada pela Lei n� 8.038, de 25.5.1990)

I - apela��o;

II - agravo de instrumento;

II - agravo; (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declara��o;

V - recurso ordin�rio;

Vl - recurso especial; (Inclu�do pela Lei n� 8.038, de 25.5.1990)

Vll - recurso extraordin�rio; (Inclu�do pela Lei n� 8.038, de 25.5.1990)

VIII - embargos de diverg�ncia em recurso especial e em recurso extraordin�rio. (Inclu�do pela Lei n� 8.038, de 25.5.1990)

Art. 497. O recurso extraordin�rio n�o suspende a execu��o da senten�a; a interposi��o do agravo de instrumento n�o obsta ao andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558.

Art. 497. O recurso extraordin�rio e o recurso especial n�o impedem a execu��o da senten�a; a interposi��o do agravo de instrumento n�o obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 8.038, de 25.5.1990)

Art. 498. Ficar� sobrestado o recurso extraordin�rio, at� o julgamento dos embargos infringentes, no caso de serem estes cab�veis, por ter o ac�rd�o parte un�nime e parte embarg�vel.

Art. 498. Quando o dispositivo do ac�rd�o contiver julgamento un�nime e julgamento por maioria de votos e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recursos extraordin�rio, ficar� este sobrestado at� o julgamento daquele. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 498. Quando o dispositivo do ac�rd�o contiver julgamento por maioria de votos e julgamento un�nime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordin�rio ou recurso especial, ficar�o estes sobrestados at� o julgamento daquele. (Reda��o dada pela Lei n� 8.038, de 25.5.1990)

Art. 498. Quando o dispositivo do ac�rd�o contiver julgamento por maioria de votos e julgamento un�nime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordin�rio ou recurso especial, relativamente ao julgamento un�nime, ficar� sobrestado at� a intima��o da decis�o nos embargos. (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

Par�grafo �nico. Quando n�o forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo � parte un�nime da decis�o ter� como dia de in�cio aquele em que transitar em julgado a decis�o por maioria de votos. (Inclu�do pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Minist�rio P�blico.

� 1� Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdepend�ncia entre o seu interesse de intervir e a rela��o jur�dica submetida � aprecia��o judicial.

� 2� O Minist�rio P�blico tem legitimidade para recorrer assim no processo em que � parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

Art. 500. Cada parte interpor� o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exig�ncias legais. Sendo, por�m, vencidos autor e r�u, ao recurso interposto por qualquer deles poder� aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposi��es seguintes:

I - poder� ser interposto perante a autoridade judici�ria competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publica��o do despacho, que o admitiu;

II - ser� admiss�vel na apela��o e no recurso extraordin�rio;

IIl - n�o ser� conhecido, se houver desist�ncia do recurso principal, ou se for ele declarado inadmiss�vel ou deserto.

Par�grafo �nico. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto �s condi��es de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

Art. 500. Cada parte interpor� o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exig�ncias legais. Sendo, por�m, vencidos autor e r�u, ao recurso interposto por qualquer deles poder� aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposi��es seguintes: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - poder� ser interposto perante a autoridade judici�ria competente para admitir o recurso principal, dentro de dez (10) dias contados da publica��o do despacho, que o admitiu; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - ser� interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte disp�e para responder; (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

II - ser� admiss�vel na apela��o, nos embargos infringentes, no recurso extraordin�rio e no recurso especial; (Reda��o dada pela Lei n� 8.038, de 25.5.1990)

II - ser� admiss�vel na apela��o, nos embargos infringentes e no recurso extraordin�rio; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - n�o ser� conhecido, se houver desist�ncia do recurso principal, ou se for ele declarado inadmiss�vel ou deserto. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto �s condi��es de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 501. O recorrente poder�, a qualquer tempo, sem a anu�ncia do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Art. 502. A ren�ncia ao direito de recorrer independe da aceita��o da outra parte.

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a senten�a ou a decis�o, n�o poder� recorrer.

Par�grafo �nico. Considera-se aceita��o t�cita a pr�tica, sem reserva alguma, de um ato incompat�vel com a vontade de recorrer.

Art. 504. Dos despachos de mero expediente n�o cabe recurso.

Art. 504. Dos despachos n�o cabe recurso. (Reda��o dada pela Lei n� 11.276, de 2006)

Art. 505. A senten�a pode ser impugnada no todo ou em parte.

Art. 506. O prazo para a interposi��o do recurso, aplic�vel em todos os casos o disposto no art. 184 e seus par�grafos, contar-se-� da data:

I - da leitura da senten�a em audi�ncia;

II - da intima��o �s partes, quando a senten�a n�o for proferida em audi�ncia;

III - da publica��o da s�mula do ac�rd�o no �rg�o oficial.

III - da publica��o do dispositivo do ac�rd�o no �rg�o oficial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.276, de 2006)

Par�grafo �nico. No prazo para a interposi��o do recurso, a peti��o ser� protocolada em cart�rio ou segundo a norma de organiza��o judici�ria, ressalvado o disposto no art. 524. (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. No prazo para a interposi��o do recurso, a peti��o ser� protocolada em cart�rio ou segundo a norma de organiza��o judici�ria, ressalvado o disposto no � 2 o do art. 525 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.276, de 2006)

Art. 507. Se, durante o prazo para a interposi��o do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de for�a maior, que suspenda o curso do processo, ser� tal prazo restitu�do em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem come�ar� a correr novamente depois da intima��o.

Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declara��o, o prazo, para interpor e para responder, ser� sempre de quinze (15) dias, correndo em cart�rio.

Par�grafo �nico. No procedimento sumar�ssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder

Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declara��o, o prazo para antepor e para responder, ser� sempre de 15 (quinze) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 6.314, de 16.12.1975)

Art. 508. Na apela��o e nos embargos infringentes, o prazo para interpor e para responder � de 15 (quinze) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 8.038, de 25.5.1990)

Art. 508. Na apela��o, nos embargos infringentes, no recurso ordin�rio, no recurso especial, no recurso extraordin�rio e nos embargos de diverg�ncia, o prazo para interpor e para responder � de 15 (quinze) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. No procedimento sumar�ssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a ele, ser� sempre de cinco (5) dias, correndo em cart�rio. (Revogado pela Lei n� 6.314, de 16.12.1975)

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Par�grafo �nico. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitar� aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

Art. 510. Transitado em julgado o ac�rd�o, o escriv�o, ou secret�rio, independentemente de despacho, providenciar� a baixa dos autos ao ju�zo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 511. S�o dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Minist�rio P�blico, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e pelas respectivas entidades da administra��o indireta, que gozam de isen��o legal

Art. 511. No ato de interposi��o do recurso, o recorrente comprovar�, quando exigido pela legisla��o pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deser��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. S�o dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Minist�rio P�blico pela Uni�o, pelos Estados e Munic�pios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isen��o legal. (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 511. No ato de interposi��o do recurso, o recorrente comprovar�, quando exigido pela legisla��o pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deser��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 1� S�o dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Minist�rio P�blico, pela Uni�o, pelos Estados e Munic�pios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isen��o legal. (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 2� � A insufici�ncia no valor do preparo implicar� deser��o, se o recorrente, intimado, n�o vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituir� a senten�a ou a decis�o recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

CAP�TULO II
DA APELA��O

Art. 513. Da senten�a caber� apela��o (arts. 267 e 269).

Art. 514. A apela��o, interposta por peti��o dirigida ao juiz, conter�:

I - os nomes e a qualifica��o das partes;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decis�o.

Par�grafo �nico. No prazo para a interposi��o do recurso, a peti��o ser� protocolada, ou, depois de despachada, entregue em cart�rio. (Revogado pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 515. A apela��o devolver� ao tribunal o conhecimento da mat�ria impugnada.

� 1 o Ser�o, por�m, objeto de aprecia��o e julgamento pelo tribunal todas as quest�es suscitadas e discutidas no processo, ainda que a senten�a n�o as tenha julgado por inteiro.

� 2 o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apela��o devolver� ao tribunal o conhecimento dos demais.

� 3 o Nos casos de extin��o do processo sem julgamento do m�rito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar quest�o exclusivamente de direito e estiver em condi��es de imediato julgamento. (Inclu�do pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

� 4 o Constatando a ocorr�ncia de nulidade san�vel, o tribunal poder� determinar a realiza��o ou renova��o do ato processual, intimadas as partes; cumprida a dilig�ncia, sempre que poss�vel prosseguir� o julgamento da apela��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.276, de 2006)

Art. 516. Ficam tamb�m submetidas ao tribunal as quest�es anteriores � senten�a final, salvo as impugn�veis por agravo de instrumento.

Art. 516. Ficam tamb�m submetidas ao tribunal as quest�es anteriores � senten�a, ainda n�o decididas. (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 517. As quest�es de fato, n�o propostas no ju�zo inferior, poder�o ser suscitadas na apela��o, se a parte provar que deixou de faz�-lo por motivo de for�a maior.

Art. 518. Interposta a apela��o, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandar� dar vista ao apelado para responder. Em seguida, determinar� a remessa dos autos ao contador.

Art. 518. Interposta a apela��o, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandar� dar vista ao apelado para responder. (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. Apresentada a resposta, � facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

� 1 o O juiz n�o receber� o recurso de apela��o quando a senten�a estiver em conformidade com s�mula do Superior Tribunal de Justi�a ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei n� 11.276, de 2006)

� 2 o Apresentada a resposta, � facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (Inclu�do pela Lei n� 11.276, de 2006)

Art 519. Dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da intima��o da conta, o apelante efetuar� o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deser��o. Vencido o prazo e n�o ocorrendo deser��o, os autos ser�o conclusos ao juiz, que mandar� remet�-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas.

� 1� Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deser��o, restituir� ao apelante o prazo para efetuar o preparo.

� 2� O despacho, a que alude o par�grafo anterior, ser� irrecorr�vel. O tribunal, todavia, lhe apreciar� a legitimidade.

Art. 519. Dentro do prazo de dez (10) dias, contados da intima��o da conta, o apelante efetuar� o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deser��o. Vencido o prazo e n�o ocorrendo deser��o, os autos ser�o conclusos ao juiz, que mandar� remet�-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1� Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao relevar a pena de deser��o, restituir� ao apelante o prazo para efetuar o preparo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2� A decis�o, a que alude o par�grafo anterior, ser� irrecorr�vel. O tribunal, todavia, lhe apreciar� a legitimidade. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevar� a pena de deser��o, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. A decis�o referida neste artigo ser� irrecorr�vel, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 520. A apela��o ser� recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Ser�, no entanto, recebida s� no efeito devolutivo, quando interposta de senten�a que:

I - homologar a divis�o ou a demarca��o;

Il - condenar � presta��o de alimentos;

III - julgar a liquida��o de senten�a;

IV - decidir o processo cautelar;

V - rejeitar os embargos opostos � execu��o (art. 739).

Art. 520. A apela��o ser� recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Ser�, no entanto, recebida s� no efeito devolutivo, quando interposta de senten�a que: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - homologar a divis�o ou a demarca��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - condenar � presta��o de alimentos; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - julgar a liquida��o de senten�a; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

IV - decidir o processo cautelar; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

V - julgar improcedentes os embargos opostos � execu��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

V - rejeitar liminarmente embargos � execu��o ou julg�-los improcedentes; (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

VI - julgar procedente o pedido de institui��o de arbitragem. (Inclu�do pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996)

VII - confirmar a antecipa��o dos efeitos da tutela; (Inclu�do pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

Art. 521. Recebida a apela��o em ambos os efeitos, o juiz n�o poder� inovar no processo; recebida s� no efeito devolutivo, o apelado poder� promover, desde logo, a execu��o provis�ria da senten�a, extraindo a respectiva carta.

CAP�TULO III

DO AGRAVO
(Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

Art. 522. Ressalvado o disposto nos arts. 504 e 513, de todas as decis�es proferidas no processo caber� agravo de instrumento.

� 1� Na peti��o, o agravante poder� requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conhe�a o tribunal, preliminarmente, por ocasi�o do julgamento da apela��o.

� 2� Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, ser� este processado na conformidade dos artigos seguintes.

Art. 522. Ressalvado o disposto nos artigos 504 e 513, das decis�es proferidas no processo caber� agravo de instrumento. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1� Na peti��o, o agravante poder� requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conhe�a o tribunal, preliminarmente, por ocasi�o do julgamento da apela��o; reputar-se-� renunciado o agravo se a parte n�o pedir expressamente, nas raz�es ou nas contra-raz�es da apela��o, sua aprecia��o pelo Tribunal. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2� Requerendo o agravante a imediata subida do recurso, ser� este processado na conformidade dos artigos seguintes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 522. Das decis�es interlocut�rias caber� agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

Art. 522. Das decis�es interlocut�rias caber� agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decis�o suscet�vel de causar � parte les�o grave e de dif�cil repara��o, bem como nos casos de inadmiss�o da apela��o e nos relativos aos efeitos em que a apela��o � recebida, quando ser� admitida a sua interposi��o por instrumento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.187, de 2005)

Par�grafo �nico. O agravo retido independe de preparo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

Art. 523. O agravo de instrumento ser� interposto no prazo de cinco (5) dias por peti��o, que conter�:

I - a exposi��o do fato e do direito;

II - as raz�es do pedido de reforma da decis�o;

lII - a indica��o das pe�as do processo que devam ser trasladadas.

Par�grafo �nico. Ser�o obrigatoriamente trasladadas a decis�o recorrida, a certid�o da respectiva intima��o e a procura��o outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a peti��o de agravo.

Art. 523. O agravo de instrumento ser� interposto no prazo de cinco (5) dias por peti��o que conter�: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - a exposi��o do fato e do direito; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - as raz�es do pedido de reforma da decis�o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - a indica��o das pe�as do processo que devam ser trasladadas. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. Ser�o obrigatoriamente trasladadas a decis�o agravada, a certid�o da respectiva intima��o e a procura��o outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a peti��o de agravo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 523. �Na modalidade de agravo retido o agravante requerer� que o tribunal dele conhe�a, preliminarmente, por ocasi�o do julgamento da apela��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

� 1 o N�o se conhecer� do agravo se a parte n�o requerer expressamente, nas raz�es ou na resposta da apela��o, sua aprecia��o pelo Tribunal. (Inclu�do pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

� 2� - Interposto o agravo, o juiz poder� reformar sua decis�o, ap�s ouvida a parte contr�ria, em 5 (cinco) dias. (Inclu�do pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

� 2 o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poder� reformar sua decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

� 3� - Das decis�es interlocut�rias proferidas em audi�ncia admitir-se-� interposi��o oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as raz�es que justifiquem o pedido de nova decis�o. (Inclu�do pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

� 3 o Das decis�es interlocut�rias proferidas na audi�ncia de instru��o e julgamento caber� agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as raz�es do agravante (Reda��o dada pela Lei n� 11.187, de 2005)

� 4� - Ser� sempre retido o agravo das decis�es posteriores � senten�a, salvo caso de inadmiss�o da apela��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

� 4 o Ser� retido o agravo das decis�es proferidas na audi�ncia de instru��o e julgamento e das posteriores � senten�a, salvo nos casos de dano de dif�cil e de incerta repara��o, nos de inadmiss�o da apela��o e nos relativos aos efeitos em que a apela��o � recebida. (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001) (Revogado pela Lei n� 11.187, de 2005)

Art. 524. Deferida a forma��o do agravo, ser� intimado o recorrido para, no prazo de cinco (5) dias, indicar as pe�as dos autos, que ser�o tamb�m trasladadas, juntar documentos novos e contraminutar.

Art. 524. Deferida a forma��o do agravo, ser� intimado o agravado para, no prazo de cinco (5) dias, indicar as pe�as dos autos, que ser�o trasladadas, e juntar documentos novos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 524. O agravo de instrumento ser� dirigido diretamente ao tribunal competente, atrav�s de peti��o com os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

I - a exposi��o do fato e do direito; (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

II - as raz�es do pedido de reforma da decis�o; (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

III - o nome e o endere�o completo dos advogados, constantes do processo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

Art. 525. Ser� de quinze (15) dias o prazo para a extra��o, a confer�ncia e o concerto do traslado, prorrog�vel por mais dez (10) dias, mediante solicita��o do escriv�o.

Par�grafo �nico. Se o recorrido apresentar documento novo, ser� aberta vista ao recorrente para dizer sobre ele no prazo de cinco (5) dias.

Art. 525. Ser� de quinze (15) dias o prazo para a extra��o, a confer�ncia e o concerto do traslado, prorrog�vel por mais dez (10) dias, mediante solicita��o do escriv�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. Se o agravado apresentar documento novo, ser� aberta vista ao agravante para dizer sobre ele no prazo de cinco (5) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 525. A peti��o de agravo de instrumento ser� instru�da: (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

I - obrigatoriamente, com c�pias da decis�o agravada, da certid�o da respectiva intima��o e das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

II - facultativamente, com outras pe�as que o agravante entender �teis. (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

� 1 o Acompanhar� a peti��o o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que ser� publicada pelos tribunais. (Inclu�do pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

� 2 o No prazo do recurso, a peti��o ser� protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. (Inclu�do pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

Art. 526. Conclu�da a forma��o do instrumento, o recorrido ser� intimado para responder.

Art. 526. Conclu�da a forma��o do instrumento, o agravado ser� intimado para responder. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (tr�s) dias, requerer� juntada, aos autos do processo de c�pia da peti��o do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposi��o, assim como a rela��o dos documentos que instru�ram o recurso. (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

Par�grafo �nico. O n�o cumprimento do disposto neste artigo, desde que arg�ido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Inclu�do pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

Art. 527. O agravante preparar� o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publica��o da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decis�o agravada.

� 1� O agravante efetuar� o preparo, que inclui as custas do ju�zo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deser��o.

� 2� O juiz poder� ordenar a extra��o e a juntada aos autos de pe�as n�o indicadas pelas partes.

� 3� Mantida a decis�o, o escriv�o remeter� o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias.

� 4� Se o juiz a reformar, o escriv�o trasladar� para os autos principais o inteiro teor da decis�o.

� 5� N�o se conformando o agravado com a nova decis�o, poder� requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cart�rio a import�ncia do preparo feito pela parte contr�ria, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso.

Art. 527. O agravante preparar� o recurso no prazo de dez (10) dias, contados da publica��o da conta, subindo os autos conclusos ao juiz para reformar ou manter a decis�o agravada. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1� O agravante efetuar� o preparo, que inclui as custas do ju�zo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deser��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2� Independe de preparo o agravo retido (art. 522, � 1�). (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 3� O juiz poder� ordenar a extra��o e a juntada nos autos de pe�as n�o indicadas pelas partes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 4� Mantida a decis�o, o escriv�o remeter� o recurso ao tribunal dentro de dez (10) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 5� Se o juiz a reformar, o escriv�o trasladar� para os autos principais o inteiro teor da decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 6� N�o se conformando o agravado com a nova decis�o poder� requerer, dentro de cinco (5) dias, a remessa do instrumento ao tribunal, consignando em cart�rio a import�ncia de preparo feito pela parte contr�ria, para ser levantado por esta, se o tribunal negar provimento ao recurso. (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribu�do incontinenti, se n�o for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator: (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

I - poder� requisitar informa��es ao juiz da causa, que as prestar� no prazo de 10 (dez) dias; (Inclu�do pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

II - poder� atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decis�o; (Inclu�do pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

III - intimar� o agravado, na mesma oportunidade, por of�cio dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar c�pias das pe�as que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intima��o far-se-� pelo �rg�o oficial; (Inclu�do pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

IV - ultimadas as provid�ncias dos incisos anteriores, mandar� ouvir o Minist�rio P�blico, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. (Inclu�do pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribu�do incontinenti, o relator: (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

I - negar-lhe-� seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

II - poder� converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provis�o jurisdicional de urg�ncia ou houver perigo de les�o grave e de dif�cil ou incerta repara��o, remetendo os respectivos autos ao ju�zo da causa, onde ser�o apensados aos principais, cabendo agravo dessa decis�o ao �rg�o colegiado competente; (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

II - converter� o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decis�o suscet�vel de causar � parte les�o grave e de dif�cil repara��o, bem como nos casos de inadmiss�o da apela��o e nos relativos aos efeitos em que a apela��o � recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Reda��o dada pela Lei n� 11.187, de 2005)

III - poder� atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipa��o de tutela, total ou parcialmente, a pretens�o recursal, comunicando ao juiz sua decis�o; (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

IV - poder� requisitar informa��es ao juiz da causa, que as prestar� no prazo de 10 (dez) dias; (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

V - mandar� intimar o agravado, na mesma oportunidade, por of�cio dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar c�pias das pe�as que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no di�rio oficial, a intima��o far-se-� mediante a publica��o no �rg�o oficial; (Inclu�do pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

V - mandar� intimar o agravado, na mesma oportunidade, por of�cio dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, � 2 o ), facultando-lhe juntar a documenta��o que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no di�rio oficial, a intima��o far-se-� mediante publica��o no �rg�o oficial; (Reda��o dada pela Lei n� 11.187, de 2005)

VI - ultimadas as provid�ncias referidas nos incisos I a V, mandar� ouvir o Minist�rio P�blico, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Inclu�do pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

VI - ultimadas as provid�ncias referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandar� ouvir o Minist�rio P�blico, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 11.187, de 2005)

Par�grafo �nico - Na sua resposta, o agravado observar� o disposto no � 2� do art. 525. (Inclu�do pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

Par�grafo �nico. A decis�o liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente � pass�vel de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o pr�prio relator a reconsiderar. (Reda��o dada pela Lei n� 11.187, de 2005)

Art. 528. O juiz n�o poder� negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

Art. 528. Em prazo n�o superior a 30 (trinta) dias da intima��o do agravado, o relator pedir� dia para julgamento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

Art. 529. Se o agravo de instrumento n�o for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal impor� ao recorrente a condena��o, em benef�cio do recorrido, no pagamento do d�cuplo do valor das custas respectivas.

Art. 529. Se o agravo de instrumento n�o for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o tribunal impor� ao agravante a condena��o, em benef�cio do agravado, no pagamento do d�cuplo do valor das custas respectivas. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decis�o, o relator considerar� prejudicado o agravo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 30.11.1995)

CAP�TULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando n�o for un�nime o julgado proferido em apela��o e em a��o rescis�ria. Se o desacordo for parcial, os embargos ser�o restritos � mat�ria objeto da diverg�ncia.

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o ac�rd�o n�o un�nime houver reformado, em grau de apela��o, a senten�a de m�rito, ou houver julgado procedente a��o rescis�ria. Se o desacordo for parcial, os embargos ser�o restritos � mat�ria objeto da diverg�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

Art 531. Os embargos ser�o deduzidos por artigos e entregues no protocolo do tribunal.

Par�grafo �nico. A secretaria, juntando a peti��o, far� os autos conclusos ao relator do ac�rd�o embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso. (Revogado pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 531 Compete ao relator do ac�rd�o embargado apreciar a admissibilidade do recurso. (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-� vista ao recorrido para contra-raz�es; ap�s, o relator do ac�rd�o embargado apreciar� a admissibilidade do recurso. (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

Art. 532. Se n�o for caso de embargos, o relator os indeferir� de plano. Deste despacho caber� recurso para o �rg�o competente para o julgamento dos embargos.

� 1� O recurso poder� ser interposto dentro em quarenta e oito (48) horas, contados da publica��o do despacho no �rg�o oficial.

� 2� O relator por� o recurso em mesa para julgamento, na primeira sess�o seguinte, n�o participando da vota��o.

Art. 532. Da decis�o que n�o admitir os embargos caber� agravo, em 5 (cinco) dias, para o �rg�o competente para o julgamento do recurso. (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-� ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.

� 1� O prazo para o preparo ser� de tr�s (3) dias, contados da publica��o, no �rg�o oficial, do despacho de recebimento dos embargos.

� 2� A escolha do relator recair�, quando poss�vel, em juiz que n�o haja participado do julgamento da apela��o ou da a��o rescis�ria.

Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-� ao preparo do recurso e sorteio de novo relator. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1� O prazo para o preparo ser� de dez (10) dias, contados da publica��o, no �rg�o oficial, do despacho de recebimento dos embargos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2� A escolha do relator recair�, quando poss�vel, em juiz que n�o haja participado do julgamento da apela��o ou da a��o rescis�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 533. Admitidos os embargos, proceder-se-� ao sorteio de novo relator. (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. A escola do relator recair�, quando poss�vel, em juiz que n�o haja participado do julgamento da apela��o ou da a��o rescis�ria. (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 533. Admitidos os embargos, ser�o processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

Art. 534. Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrir� vista ao embargado para a impugna��o.

Par�grafo �nico. Impugnados os embargos, ser�o os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de quinze (15) dias para cada um, seguindo-se o julgamento.

Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recair�, se poss�vel, em juiz que n�o haja participado do julgamento anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

CAP�TULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARA��O

Art. 535. Cabem embargos de declara��o quando:

I - h� no ac�rd�o obscuridade, d�vida ou contradi��o;

II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o tribunal.

Art. 535. Cabem embargos de declara��o quando: (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

I - houver, na senten�a ou no ac�rd�o, obscuridade ou contradi��o; (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 536. Os embargos ser�o opostos, dentro em cinco (5) dias da data da publica��o do ac�rd�o, em peti��o dirigida ao relator, na qual ser� indicado o ponto obscuro, duvidoso, contradit�rio, ou omisso.

Par�grafo �nico. Os embargos n�o est�o sujeitos a preparo.

Art. 536. Os embargos ser�o opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em peti��o dirigida ao juiz ou relator, com indica��o do ponto obscuro, contradit�rio ou omisso, n�o estando sujeitos a preparo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 537. O relator por� os embargos em mesa para julgamento, na primeira sess�o seguinte, proferindo o seu voto.

Art. 537. �O juiz julgar� os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentar� os embargos em mesa na sess�o subseq�ente, proferindo voto. (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 538. Os embargos de declara��o suspendem o prazo para a interposi��o de outros recursos.

Par�grafo �nico. Quando forem manifestamente protelat�rios, o tribunal, declarando expressamente que o s�o, condenar� o recorrente a pagar ao recorrido multa, que n�o poder� exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Art. 538. Os embargos de declara��o suspendem o prazo para a interposi��o de outros recursos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. Quando forem manifestamente protelat�rios, o tribunal, declarando expressamente que o s�o, condenar� o embargante a pagar ao embargado multa, que n�o poder� exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 538. Os embargos de declara��o interrompem o prazo para a interposi��o de outros recursos, por qualquer das partes. (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. Quando manifestamente protelat�rios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o s�o, condenar� o embargante a pagar ao embargado multa n�o excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reitera��o de embargos protelat�rios, a multa � elevada a at� 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposi��o de qualquer outro recurso ao dep�sito do valor respectivo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

CAP�TULO VI
Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal
(Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�A

(Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Se��o I
Dos Recursos Ordin�rios

Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, munic�pio ou pessoa domiciliada ou residente no pa�s, caber�:

I - apela��o da senten�a;

II - agravo de instrumento de todas as decis�es proferidas no processo.

Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, munic�pio ou pessoa domiciliada ou residente no Pa�s, caber�: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - Apela��o, da senten�a; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - Agravo de instrumento, das decis�es interlocut�rias. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 539. Ser�o julgados em recurso ordin�rio: (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de seguran�a, os habeas data e os mandados de injun��o decididos em �nica inst�ncia pelos Tribunais superiores, quando denegat�ria a decis�o; (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

II - pelo Superior Tribunal de Justi�a: (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

a) os mandados de seguran�a decididos em �nica inst�ncia pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios, quando denegat�ria a decis�o; (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Munic�pio ou pessoa residente ou domiciliada no Pa�s. (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. Nas causas referidas no inciso II, al�nea b, caber� agravo das decis�es interlocut�rias. (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 540. Os recursos mencionados no artigo antecedente, ser�o interpostos para o Supremo Tribunal Federal, aplicando-se-lhes, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no ju�zo de origem, o disposto nos Cap�tulos II e III deste T�tulo.

Par�grafo �nico. Observar-se-� no Supremo Tribunal Federal o procedimento estabelecido em seu regimento interno.

Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no ju�zo de origem, o disposto nos Cap�tulos II e III deste T�tulo, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justi�a, o disposto nos seus regimentos internos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Se��o II
Do recurso extraordin�rio

Se��o II
Do Recurso Extraordin�rio e do Recurso Especial
(Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 1994)

Art. 541. Caber� recurso extraordin�rio para o Supremo Tribunal Federal das decis�es proferidas por outros tribunais, nos casos previstos na Constitui��o da Rep�blica.

Art. 541. O recurso extraordin�rio e o recurso especial, nos casos previstos na Constitui��o Federal, ser�o interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em peti��es distintas, que conter�o: (Revigorado e com reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 1994)

I - a exposi��o do fato e do direito; (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 1994)

Il - a demonstra��o do cabimento do recurso interposto; (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 1994)

III - as raz�es do pedido de reforma da decis�o recorrida. (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 1994)

Par�grafo �nico. Quando o recurso fundar-se em diss�dio jurisprudencial, o recorrente far� a prova da diverg�ncia mediante certid�o, c�pia autenticada ou pela cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decis�o divergente, mencionando as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 1994)

Par�grafo �nico.� Quando o recurso fundar-se em diss�dio jurisprudencial, o recorrente far� a prova da diverg�ncia mediante certid�o, c�pia autenticada ou pela cita��o do reposit�rio de jurisprud�ncia, oficial ou credenciado, inclusive em m�dia eletr�nica, em que tiver sido publicada a decis�o divergente, ou ainda pela reprodu��o de julgado dispon�vel na Internet, com indica��o da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunst�ncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Reda��o dada pela Lei n� 11.341, de 2006) .

Art. 542. O recurso ser� interposto dentro de quinze (15) dias, perante o presidente do tribunal recorrido, mediante peti��o que conter�: (Revogado pela Lei n� 8.038, de 1990)

I - a exposi��o do fato e do direito; (Revogado pela Lei n� 8.038, de 1990)

II - os fundamentos jur�dicos do pedido de reforma da decis�o. (Revogado pela Lei n� 8.038, de 1990)

Par�grafo �nico. Quando o recurso extraordin�rio se fundar em diss�dio entre a interpreta��o da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado qualquer dos outros tribunais ou o Supremo Tribunal Federal, o recorrente far� a prova da diverg�ncia mediante certid�o, ou indica��o do n�mero e da p�gina do jornal oficial, ou do repert�rio de jurisprud�ncia, que o houver publicado. (Revogado pela Lei n� 8.038, de 1990)

Art. 542. Recebida a peti��o pela secretaria do tribunal e a� protocolada, ser� intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-raz�es. (Revigorado pela Lei n� 8.950, de 1994)

Art. 542. Recebida a peti��o pela secretaria do tribunal, ser� intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-raz�es. (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 2001)

� 1 o Findo esse prazo, ser�o os autos conclusos para admiss�o ou n�o do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decis�o fundamentada. (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 1994)

� 2 o Os recursos extraordin�rio e especial ser�o recebidos no efeito devolutivo. (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 1994)

� 3 o O recurso extraordin�rio, ou o recurso especial, quando interpostos contra decis�o interlocut�ria em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos � execu��o ficar� retido nos autos e somente ser� processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposi��o do recurso contra a decis�o final, ou para as contra-raz�es. (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

Art. 543. Recebida a peti��o pela secretaria do tribunal e a� protocolada, intimar-se-� o recorrido, abrindo-se-lhe vista, pelo prazo de cinco (5) dias, para impugnar o cabimento do recurso.

� 1� Findo esse prazo, ser�o os autos, com ou sem impugna��o, conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitir�, ou n�o, o recurso, no prazo de cinco (5) dias.

� 2� Admitido o recurso, abrir-se-� vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente suas raz�es.

� 3� Apresentadas ou n�o as raz�es, os autos ser�o remetidos, dentro de quinze (15) dias, � secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados.

Art. 543. Recebida a peti��o pela secretaria do tribunal e a� (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 8.038, de 1990)

� 1� Findo esse prazo, ser�o os autos, ou sem impugna��o, conclusos ao presidente do tribunal, o qual, em despacho motivado, admitir�, ou n�o, o recurso, no prazo de cinco (5) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 8.038, de 1990)

� 2� Admitido o recurso, abrir-se-� vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez (10) dias, apresente suas raz�es. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 8.038, de 1990)

� 3� Apresentadas ou n�o as raz�es, os autos ser�o remetidos, dentro de quinze (15) dias, � secretaria do Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 8.038, de 1990)

� 4� O recurso extraordin�rio ser� recebido unicamente no efeito devolutivo. (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1973) (Revogado pela Lei n� 8.038, de 1990)

Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos ser�o remetidos ao Superior Tribunal de Justi�a. (Revigorado e com reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

� 1 o Conclu�do o julgamento do recurso especial, ser�o os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para aprecia��o do recurso extraordin�rio, se este n�o estiver prejudicado. (Revigorado e alterado pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

� 2 o Na hip�tese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordin�rio � prejudicial �quele, em decis�o irrecorr�vel sobrestar� o seu julgamento e remeter� os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordin�rio. (Revigorado e alterado pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

� 3 o No caso do par�grafo anterior, se o relator do recurso extraordin�rio, em decis�o irrecorr�vel, n�o o considerar prejudicial, devolver� os autos ao Superior Tribunal de Justi�a, para o julgamento do recurso especial. (Revigorado e alterado pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 543-A.� O Supremo Tribunal Federal, em decis�o irrecorr�vel, n�o conhecer� do recurso extraordin�rio, quando a quest�o constitucional nele versada n�o oferecer repercuss�o geral, nos termos deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.418, de 2006).

� 1�� Para efeito da repercuss�o geral, ser� considerada a exist�ncia, ou n�o, de quest�es relevantes do ponto de vista econ�mico, pol�tico, social ou jur�dico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Inclu�do pela Lei n� 11.418, de 2006).

� 2�� O recorrente dever� demonstrar, em preliminar do recurso, para aprecia��o exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a exist�ncia da repercuss�o geral. (Inclu�do pela Lei n� 11.418, de 2006).

� 3�� Haver� repercuss�o geral sempre que o recurso impugnar decis�o contr�ria a s�mula ou jurisprud�ncia dominante do Tribunal. (Inclu�do pela Lei n� 11.418, de 2006).

� 4�� Se a Turma decidir pela exist�ncia da repercuss�o geral por, no m�nimo, 4 (quatro) votos, ficar� dispensada a remessa do recurso ao Plen�rio. (Inclu�do pela Lei n� 11.418, de 2006).

� 5�� Negada a exist�ncia da repercuss�o geral, a decis�o valer� para todos os recursos sobre mat�ria id�ntica, que ser�o indeferidos liminarmente, salvo revis�o da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Inclu�do pela Lei n� 11.418, de 2006).

� 6�� O Relator poder� admitir, na an�lise da repercuss�o geral, a manifesta��o de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Inclu�do pela Lei n� 11.418, de 2006).

� 7�� A S�mula da decis�o sobre a repercuss�o geral constar� de ata, que ser� publicada no Di�rio Oficial e valer� como ac�rd�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.418, de 2006).

Art. 543-B.� Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em id�ntica controv�rsia, a an�lise da repercuss�o geral ser� processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.418, de 2006).

� 1�� Caber� ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controv�rsia e encaminh�-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais at� o pronunciamento definitivo da Corte. (Inclu�do pela Lei n� 11.418, de 2006).

� 2�� Negada a exist�ncia de repercuss�o geral, os recursos sobrestados considerar-se-�o automaticamente n�o admitidos. (Inclu�do pela Lei n� 11.418, de 2006).

� 3�� Julgado o m�rito� do recurso extraordin�rio, os recursos sobrestados ser�o apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformiza��o ou Turmas Recursais, que poder�o declar�-los prejudicados ou retratar-se. (Inclu�do pela Lei n� 11.418, de 2006).

� 4�� Mantida a decis�o e admitido o recurso, poder� o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o ac�rd�o contr�rio � orienta��o firmada. (Inclu�do pela Lei n� 11.418, de 2006).

� 5�� O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispor� sobre as atribui��es dos Ministros, das Turmas e de outros �rg�os, na an�lise da repercuss�o geral. (Inclu�do pela Lei n� 11.418, de 2006).

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em id�ntica quest�o de direito, o recurso especial ser� processado nos termos deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.672, de 2008).

� 1 o Caber� ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controv�rsia, os quais ser�o encaminhados ao Superior Tribunal de Justi�a, ficando suspensos os demais recursos especiais at� o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justi�a. (Inclu�do pela Lei n� 11.672, de 2008).

� 2 o N�o adotada a provid�ncia descrita no � 1 o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justi�a, ao identificar que sobre a controv�rsia j� existe jurisprud�ncia dominante ou que a mat�ria j� est� afeta ao colegiado, poder� determinar a suspens�o, nos tribunais de segunda inst�ncia, dos recursos nos quais a controv�rsia esteja estabelecida. (Inclu�do pela Lei n� 11.672, de 2008).

� 3 o O relator poder� solicitar informa��es, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controv�rsia. (Inclu�do pela Lei n� 11.672, de 2008).

� 4 o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justi�a e considerando a relev�ncia da mat�ria, poder� admitir manifesta��o de pessoas, �rg�os ou entidades com interesse na controv�rsia. (Inclu�do pela Lei n� 11.672, de 2008).

� 5 o Recebidas as informa��es e, se for o caso, ap�s cumprido o disposto no � 4 o deste artigo, ter� vista o Minist�rio P�blico pelo prazo de quinze dias. (Inclu�do pela Lei n� 11.672, de 2008).

� 6 o Transcorrido o prazo para o Minist�rio P�blico e remetida c�pia do relat�rio aos demais Ministros, o processo ser� inclu�do em pauta na se��o ou na Corte Especial, devendo ser julgado com prefer�ncia sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam r�u preso e os pedidos de habeas corpus . (Inclu�do pela Lei n� 11.672, de 2008).

� 7 o Publicado o ac�rd�o do Superior Tribunal de Justi�a, os recursos especiais sobrestados na origem: (Inclu�do pela Lei n� 11.672, de 2008).

I - ter�o seguimento denegado na hip�tese de o ac�rd�o recorrido coincidir com a orienta��o do Superior Tribunal de Justi�a; ou (Inclu�do pela Lei n� 11.672, de 2008).

II - ser�o novamente examinados pelo tribunal de origem na hip�tese de o ac�rd�o recorrido divergir da orienta��o do Superior Tribunal de Justi�a. (Inclu�do pela Lei n� 11.672, de 2008).

� 8 o Na hip�tese prevista no inciso II do � 7 o deste artigo, mantida a decis�o divergente pelo tribunal de origem, far-se-� o exame de admissibilidade do recurso especial. (Inclu�do pela Lei n� 11.672, de 2008).

� 9 o O Superior Tribunal de Justi�a e os tribunais de segunda inst�ncia regulamentar�o, no �mbito de suas compet�ncias, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.672, de 2008).

Art. 544. Denegado o recurso, caber� agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco (5) dias. (Revogado pela Lei n� 8.038, de 1990)
Par�grafo �nico. O agravo de instrumento ser� instru�do com as pe�as que forem indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegat�rio, a certid�o de sua publica��o, o ac�rd�o recorrido e a peti��o de interposi��o do recurso extraordin�rio. (Revogado pela Lei n� 8.038, de 1990)

Art. 544. N�o admitido o recurso extraordin�rio ou o recurso especial, caber� agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justi�a, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei n� 8.950, de 1994) (Vide Lei n� 12.322, de 2010)

� 1� O agravo de instrumento ser� instru�do com as pe�as apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de n�o conhecimento, c�pia do ac�rd�o recorrido, da peti��o de interposi��o do recurso denegado, das contra-raz�es, da decis�o agravada, da certid�o da respectiva intima��o e das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 1994)

� 1 o O agravo de instrumento ser� instru�do com as pe�as apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de n�o conhecimento, c�pias do ac�rd�o recorrido, da certid�o da respectiva intima��o, da peti��o de interposi��o do recurso denegado, das contra-raz�es, da decis�o agravada, da certid�o da respectiva intima��o e das procura��es outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As c�pias das pe�as do processo poder�o ser declaradas aut�nticas pelo pr�prio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 2001)

Art. 544.� N�o admitido o recurso extraordin�rio ou o recurso especial, caber� agravo nos pr�prios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 12.322, de 2010)

� 1 o O agravante dever� interpor um agravo para cada recurso n�o admitido. (Reda��o dada pela Lei n� 12.322, de 2010)

� 2� Distribu�do e processado o agravo na forma regimental, o relator proferir� decis�o. (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 1994)

� 2 o A peti��o de agravo ser� dirigida � presid�ncia do tribunal de origem, n�o dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado ser� intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instru�-la com c�pias das pe�as que entender conveniente. Em seguida, subir� o agravo ao tribunal superior, onde ser� processado na forma regimental. (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 2001)

� 3� Na hip�tese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necess�rios ao julgamento do m�rito do recurso especial, o relator determinar� sua convers�o, observando-se, da� em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 1994)

� 3 o Poder� o relator, se o ac�rd�o recorrido estiver em confronto com a s�mula ou jurisprud�ncia dominante do Superior Tribunal de Justi�a, conhecer do agravo para dar provimento ao pr�prio recurso especial; poder� ainda, se o instrumento contiver os elementos necess�rios ao julgamento do m�rito, determinar sua convers�o, observando-se, da� em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 3 o O agravado ser� intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos ser�o remetidos � superior inst�ncia, observando-se o disposto no art. 543 deste C�digo e, no que couber, na Lei n o 11.672, de 8 de maio de 2008. (Reda��o dada pela Lei n� 12.322, de 2010)

� 4 o O disposto no par�grafo anterior aplica-se tamb�m ao agravo de instrumento contra denega��o de recurso extraordin�rio, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

� 4 o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justi�a, o julgamento do agravo obedecer� ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: (Reda��o dada pela Lei n� 12.322, de 2010)

I - n�o conhecer do agravo manifestamente inadmiss�vel ou que n�o tenha atacado especificamente os fundamentos da decis�o agravada; (inclu�do pela Lei n� 12.322, de 2010)

II - conhecer do agravo para: (inclu�do pela Lei n� 12.322, de 2010)

a) negar-lhe provimento, se correta a decis�o que n�o admitiu o recurso; (inclu�do pela Lei n� 12.322, de 2010)

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmiss�vel, prejudicado ou em confronto com s�mula ou jurisprud�ncia dominante no tribunal; (inclu�do pela Lei n� 12.322, de 2010)

c) dar provimento ao recurso, se o ac�rd�o recorrido estiver em confronto com s�mula ou jurisprud�ncia dominante no tribunal. (inclu�do pela Lei n� 12.322, de 2010)

Art. 545. O preparo do recurso extraordin�rio ser� feito no tribunal de origem e abranger� as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.

Par�grafo �nico. Poder� o recorrido requerer carta de senten�a para execu��o do ac�rd�o recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extra��o da carta na conta de custas do recurso extraordin�rio a serem pagas pelo recorrente.

Art. 545. O preparo do recurso extraordin�rio ser� feito no tribunal de origem, no prazo de dez (10) dias, contados da publica��o do despacho a que se refere o artigo 543, � 1�, sob pena de deser��o, e abranger� as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1973) (Revogado pela Lei n� 8.038, de 1990)

Par�grafo �nico. Poder� o recorrido requerer carta de senten�a para execu��o do ac�rd�o recorrido, quando for o caso, incluindo-se as despesas com extra��o da carta na conta de custas do recurso extraordin�rio a serem pagas pelo recorrente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1973) (Revogado pela Lei n� 8.038, de 1990)

Art. 545. Da decis�o do relator que n�o admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento, caber� ao �rg�o julgador, no prazo de cinco dias. (Revigorado, com nova reda��o, pela Lei n� 8.950, de 1994)

Art. 545. Da decis�o do relator que n�o admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o ac�rd�o recorrido, caber� agravo no prazo de cinco dias, ao �rg�o competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos �� 1 o e 2 o do art. 557. (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)

Art. 545.� Da decis�o do relator que n�o conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso n�o admitido na origem, caber� agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao �rg�o competente, observado o disposto nos �� 1 o e 2 o do art. 557. (Reda��o dada pela Lei n� 12.322, de 2010)

Art. 546. O processo e o julgamento do recurso extraordin�rio, no Supremo Tribunal Federal, obedecer�o ao que dispuser o respectivo regimento interno. (Revogado pela Lei n� 8.038, de 1990)

Par�grafo �nico. Al�m dos casos admitidos em lei, � embarg�vel, no Supremo Tribunal Federal, a decis�o da turma que, em recurso extraordin�rio, ou agravo de instrumento, divergir do julgamento de outra turma ou do plen�rio. (Revogado pela Lei n� 8.038, de 1990)

Art. 546. � embarg�vel a decis�o da turma que: (Revigorado e alterado pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da se��o ou do �rg�o especial; (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 1994)

Il - em recurso extraordin�rio, divergir do julgamento da outra turma ou do plen�rio. (Inclu�do pela Lei n� 8.950, de 1994)

Par�grafo �nico. Observar-se-�, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno. (Revigorado e alterado pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

CAP�TULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 547. Os autos remetidos ao tribunal ser�o registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo � secretaria verificar-lhes a numera��o das folhas e orden�-los para distribui��o.

Par�grafo �nico. Os servi�os de protocolo poder�o, a crit�rio do tribunal, ser descentralizados, mediante delega��o a of�cios de justi�a de primeiro grau. (Inclu�do pela Lei n� 10.352, de 26.12.2001)

Art. 548. Far-se-� a distribui��o de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princ�pios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.

Art. 549. Distribu�dos, os autos subir�o, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, � conclus�o do relator, que, depois de estud�-los, os restituir� � secretaria com o seu "visto" .

Par�grafo �nico. O relator far� nos autos uma exposi��o dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso.

Art. 550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento sum�rio dever�o ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.

Art. 551. Tratando-se de apela��o, de embargos infringentes e de a��o rescis�ria, os autos ser�o conclusos ao revisor.

� 1 o Ser� revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antig�idade.

� 2 o O revisor apor� nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

� 3� Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumar�ssimo, n�o haver� revisor.

� 3 o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sum�rios, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da peti��o inicial, n�o haver� revisor. (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 552. Os autos ser�o, em seguida, apresentados ao presidente, que designar� dia para julgamento, mandando publicar a pauta no �rg�o oficial.

� 1 o Entre a data da publica��o da pauta e a sess�o de julgamento mediar�, pelo menos, o espa�o de 48 (quarenta e oito) horas.

� 2 o Afixar-se-� a pauta na entrada da sala em que se realizar a sess�o de julgamento.

� 3 o Salvo caso de for�a maior, participar� do julgamento do recurso o juiz que houver lan�ado o "visto" nos autos.

Art. 553. Nos embargos infringentes e na a��o rescis�ria, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedir� c�pias autenticadas do relat�rio e as distribuir� entre os ju�zes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.

Art. 554. Na sess�o de julgamento, depois de feita a exposi��o da causa pelo relator, o presidente, se o recurso n�o for de embargos declarat�rios ou de agravo de instrumento, dar� a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrog�vel de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as raz�es do recurso.

Art. 555. O julgamento da turma ou c�mara ser� tomado pelo voto de tr�s ju�zes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz.

Par�grafo �nico. � facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou c�mara, pedir vista, por uma sess�o, se n�o estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.

Art. 555. No julgamento de apela��o ou de agravo, a decis�o ser� tomada, na c�mara ou turma, pelo voto de 3 (tr�s) ju�zes. (Reda��o dada pela Lei n� 10.352, de 2001)

� 1 o Ocorrendo relevante quest�o de direito, que fa�a conveniente prevenir ou compor diverg�ncia entre c�maras ou turmas do tribunal, poder� o relator propor seja o recurso julgado pelo �rg�o colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse p�blico na assun��o de compet�ncia, esse �rg�o colegiado julgar� o recurso. (Inclu�do pela Lei n� 10.352, de 2001)

� 2 o A qualquer juiz integrante do �rg�o julgador � facultado pedir vista por uma sess�o, se n�o estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto. (Inclu�do pela Lei n� 10.352, de 2001)

� 2 o N�o se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz � facultado pedir vista do processo, devendo devolv�-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguir� na 1 a (primeira) sess�o ordin�ria subseq�ente � devolu��o, dispensada nova publica��o em pauta. (Reda��o dada pela Lei n� 11.280, de 2006)

� 3 o No caso do � 2 o deste artigo, n�o devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorroga��o pelo juiz, o presidente do �rg�o julgador requisitar� o processo e reabrir� o julgamento na sess�o ordin�ria subseq�ente, com publica��o em pauta. (Inclu�do pela Lei n� 11.280, de 2006)

Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciar� o resultado do julgamento, designando para redigir o ac�rd�o o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.

Par�grafo �nico.� Os votos, ac�rd�os e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletr�nico inviol�vel e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este n�o for eletr�nico. (Inclu�do pela Lei n� 11.419, de 2006).

Art. 557. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poder� indeferi-lo por despacho. Tamb�m por despacho poder� convert�-lo em dilig�ncia se estiver insuficientemente instru�do.

Par�grafo �nico. Do despacho de indeferimento caber� recurso para o �rg�o a que competiria julgar o agravo.

Art. 557 - O relator negar� seguimento a recurso manifestamente inadmiss�vel, improcedente, prejudicado ou contr�rio � s�mula do respectivo tribunal ou tribunal superior. (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 1995)

Par�grafo �nico - Da decis�o denegat�ria caber� agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao �rg�o competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este par�grafo, o relator pedir� dia. (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 1995)

Art. 557. O relator negar� seguimento a recurso manifestamente inadmiss�vel, improcedente, prejudicado ou em confronto com s�mula ou com jurisprud�ncia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Reda��o dada pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 1 o -A Se a decis�o recorrida estiver em manifesto confronto com s�mula ou com jurisprud�ncia dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poder� dar provimento ao recurso. (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 1 o Da decis�o caber� agravo, no prazo de cinco dias, ao �rg�o competente para o julgamento do recurso, e, se n�o houver retrata��o, o relator apresentar� o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso ter� seguimento. (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

� 2 o Quando manifestamente inadmiss�vel ou infundado o agravo, o tribunal condenar� o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposi��o de qualquer outro recurso condicionada ao dep�sito do respectivo valor. (Inclu�do pela Lei n� 9.756, de 1998)

Art. 558. O agravante poder� requerer ao relator, nos casos de pris�o de deposit�rio infiel, adjudica��o, remiss�o de bens ou de levantamento de dinheiro sem presta��o de cau��o id�nea, que suspenda a execu��o da medida at� o pronunciamento definitivo da turma ou c�mara.

Par�grafo �nico. Igual compet�ncia tem o juiz da causa enquanto o agravo n�o tiver subido.

Art. 558. O agravante poder� requerer ao relator, nos casos de pris�o de deposit�rio infiel, a adjudica��o, remi��o de bens ou de levantamento de dinheiro sem presta��o de cau��o id�nea, que suspenda a execu��o da medida at� o pronunciamento definitivo da turma ou c�mara. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1973)

Par�grafo �nico. Igual compet�ncia tem o juiz da causa enquanto o agravo n�o tiver subido. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1973)

Art. 558. O relator poder�, a requerimento do agravante, nos casos de pris�o civil, adjudica��o, remi��o de bens, levantamento de dinheiro sem cau��o id�nea e em outros casos dos quais possa resultar les�o grave e de dif�cil repara��o, sendo relevante a fundamenta��o, suspender o cumprimento da decis�o at� o pronunciamento definitivo da turma ou c�mara. (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 1995)

Par�grafo �nico. Aplicar-se-� o disposto neste artigo as hip�teses do art. 520. (Reda��o dada pela Lei n� 9.139, de 1995)

Art. 559. A apela��o n�o ser� inclu�da em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

Par�grafo �nico. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sess�o, ter� preced�ncia o agravo.

Art. 560. Qualquer quest�o preliminar suscitada no julgamento ser� decidida antes do m�rito, deste n�o se conhecendo se incompat�vel com a decis�o daquela.

Par�grafo �nico. Versando a preliminar sobre nulidade supr�vel, o tribunal converter� o julgamento em dilig�ncia, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o v�cio.

Art. 560. Qualquer quest�o preliminar suscitada no julgamento ser� decidida antes do m�rito, deste n�o se conhecendo se incompat�vel com a decis�o daquela. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. Versando a preliminar sobre nulidade supr�vel, o tribunal, havendo necessidade, converter� o julgamento em dilig�ncia, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o v�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compat�vel a aprecia��o do m�rito, seguir-se-�o a discuss�o e julgamento da mat�ria principal, pronunciando-se sobre esta os ju�zes vencidos na preliminar.

Art. 562. Preferir� aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.

Art. 563. O ac�rd�o ser� apresentado para a confer�ncia, na primeira sess�o seguinte � do julgamento, pelo juiz incumbido de lavr�-lo.

Art. 563. Todo ac�rd�o conter� ementa. (Reda��o dada pela Lei n� 8.950, de 13.12.1994)

Art. 564. Lavrado o ac�rd�o, ser�o as suas conclus�es publicadas no �rg�o oficial dentro de 10 (dez) dias.

Art. 565. Desejando proferir sustenta��o oral, poder�o os advogados requerer que na sess�o imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem preju�zo das prefer�ncias legais.

Par�grafo �nico. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados, a prefer�ncia ser� concedida para a pr�pria sess�o.

LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECU��O

T�TULO I
DA EXECU��O EM GERAL

CAP�TULO I
DAS PARTES

Art. 566. Podem promover a execu��o for�ada:

I - o credor a quem a lei confere t�tulo executivo;

II - o Minist�rio P�blico, nos casos prescritos em lei.

Art. 567. Podem tamb�m promover a execu��o, ou nela prosseguir:

I - o esp�lio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do t�tulo executivo;

II - o cession�rio, quando o direito resultante do t�tulo executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

III - o sub-rogado, nos casos de sub-roga��o legal ou convencional.

Art. 568. A execu��o atingir�:

I - o devedor, reconhecido como tal no t�tulo executivo;

II - o esp�lio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obriga��o resultante do t�tulo executivo;

IV - o fiador judicial;

V - o respons�vel tribut�rio, assim definido na legisla��o pr�pria.

Art. 568. S�o sujeitos passivos na execu��o: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - o devedor, reconhecido como tal no t�tulo executivo; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - o esp�lio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obriga��o resultante do t�tulo executivo; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - o fiador judicial; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

V - o respons�vel tribut�rio, assim definido na legisla��o pr�pria. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execu��o ou de apenas algumas medidas executivas.

Par�grafo �nico. Na desist�ncia da execu��o, observar-se-� o seguinte: (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

a) ser�o extintos os embargos que versarem apenas sobre quest�es processuais, pagando o credor as custas e os honor�rios advocat�cios; (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

b) nos demais casos, a extin��o depender� da concord�ncia do embargante. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Art. 570. O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em ju�zo o que Ihe cabe conforme o t�tulo executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posi��o id�ntica � do exeq�ente. (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 571. Nas obriga��es alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este ser� citado para exercer a op��o e realizar a presta��o dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo n�o Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na senten�a.

� 1 o Devolver-se-� ao credor a op��o, se o devedor n�o a exercitou no prazo marcado.

� 2 o Se a escolha couber ao credor, este a indicar� na peti��o inicial da execu��o.

Art. 572. Quando o juiz decidir rela��o jur�dica sujeita a condi��o ou termo, o credor n�o poder� executar a senten�a sem provar que se realizou a condi��o ou que ocorreu o termo.

Art. 573. � l�cito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular v�rias execu��es, ainda que fundadas em t�tulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e id�ntica a forma do processo.

Art. 574. O credor ressarcir� ao devedor os danos que este sofreu, quando a senten�a, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obriga��o, que deu lugar � execu��o.

CAP�TULO II
DA COMPET�NCIA

Art. 575. A execu��o, fundada em t�tulo judicial, processar-se-� perante:

I - os tribunais superiores, nas causas de sua compet�ncia origin�ria;

II - o ju�zo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdi��o;

III - o ju�zo que homologou a senten�a arbitral; (Revogado pela Lei n� 10.358, de 27.12.2001)

IV - o ju�zo c�vel competente, quando o t�tulo executivo for a senten�a penal condenat�ria.

IV - o ju�zo c�vel competente, quando o t�tulo executivo for senten�a penal condenat�ria ou senten�a arbitral. (Reda��o dada pela Lei n� 10.358, de 27.12.2001)

Art. 576. A execu��o, fundada em t�tulo extrajudicial, ser� processada perante o ju�zo competente, na conformidade do disposto no Livro I, T�tulo IV, Cap�tulos II e III.

Art. 577. N�o dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinar� os atos executivos e os oficiais de justi�a os cumprir�o.

Art. 578. A execu��o fiscal (art. 585, Vl) ser� proposta no foro do domic�lio do r�u; se n�o o tiver, no de sua resid�ncia ou no do lugar onde for encontrado.

Par�grafo �nico. Na execu��o fiscal, a Fazenda P�blica poder� escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domic�lios do r�u; a a��o poder� ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem � d�vida, embora nele n�o mais resida o r�u, ou, ainda, no foro da situa��o dos bens, quando a d�vida deles se originar.

Art. 579. Sempre que, para efetivar a execu��o, for necess�rio o emprego da for�a policial, o juiz a requisitar�.

CAP�TULO III
DOS REQUISITOS NECESS�RIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECU��O

Se��o I
Do Inadimplemento do Devedor

Art. 580. Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execu��o.

Par�grafo �nico. Considera-se inadimplente o devedor, que n�o satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela senten�a, ou a obriga��o, a que a lei atribuir a efic�cia de t�tulo executivo. (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Art. 580.� A execu��o pode ser instaurada caso o devedor n�o satisfa�a a obriga��o certa, l�quida e exig�vel, consubstanciada em t�tulo executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 581. O credor n�o poder� iniciar a execu��o, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obriga��o; mas poder� recusar o recebimento da presta��o, estabelecida no t�tulo executivo, se ela n�o corresponder ao direito ou � obriga��o; caso em que requerer� ao juiz a execu��o, ressalvado ao devedor o direito de embarg�-la.

Art. 582. Em todos os casos em que � defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obriga��o, exigir o implemento da do outro, n�o se proceder� � execu��o, se o devedor se prop�e satisfazer a presta��o, com meios considerados id�neos pelo juiz, mediante a execu��o da contrapresta��o pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Par�grafo �nico. O devedor poder�, entretanto, exonerar-se da obriga��o, depositando em ju�zo a presta��o ou a coisa; caso em que o juiz suspender� a execu��o, n�o permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contrapresta��o, que Ihe tocar.

Se��o II
Do T�tulo Executivo

Art. 583. Toda execu��o tem por base t�tulo executivo judicial ou extrajudicial.         (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Art. 584. S�o t�tulos executivos judiciais:         (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

I - a senten�a condenat�ria proferida no processo civil;         (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

II - a senten�a penal condenat�ria transitada em julgado;         (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

III - a senten�a homologat�ria de transa��o, de concilia��o, ou de laudo arbitral;

III - a senten�a homologat�ria de laudo arbitral, de concilia��o ou de transa��o, ainda que esta n�o verse quest�o posta em ju�zo;         (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

III - a senten�a homologat�ria de transa��o, de concilia��o, ou de laudo arbitral;         (Reda��o dada pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996)

III - a senten�a homologat�ria de concilia��o ou de transa��o, ainda que verse mat�ria n�o posta em ju�zo;         (Reda��o dada pela Lei n� 10.358, de 27.12.2001)         (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

IV - a senten�a estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;         (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

V - o formal e a certid�o de partilha.         (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

VI - a senten�a arbitral.         (Inclu�do pela Lei n� 10.358, de 27.12.2001)         (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Par�grafo �nico. Os t�tulos a que se refere o n o V deste artigo t�m for�a executiva exclusivamente em rela��o ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a t�tulo universal ou singular.         (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 585. S�o t�tulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de c�mbio, a nota promiss�ria, a duplicata e o cheque;

II - o documento p�blico, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obriga��o de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fung�vel;

III - o contrato de hipoteca, de penhor, de anticrese, de cau��o e de seguro em geral;

IV - o cr�dito decorrente de foro, laud�mio, aluguel ou renda de im�vel, bem como encargo de condom�nio, desde que comprovado por contrato escrito;

V - o cr�dito de serventu�rio de justi�a, de perito, de int�rprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honor�rios forem aprovados por decis�o judicial;

VI - a certid�o de d�vida ativa da Fazenda P�blica da Uni�o, Estado, Distrito Federal, Territ�rio e Munic�pio, correspondente aos cr�ditos inscritos na forma da lei.

VII - todos os demais t�tulos, a que, por disposi��o expressa, a lei atribuir for�a executiva.

� 1� A propositura de a��o anulat�ria de d�bito fiscal n�o inibe a Fazenda P�blica de promover-lhe a cobran�a.

� 2� N�o dependem de homologa��o pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os t�tulos executivos extrajudiciais, oriundos de pa�s estrangeiro. O t�tulo, para ter efic�cia executiva, h� de satisfazer aos requisitos de forma��o exigidos pela lei do lugar de sua celebra��o e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obriga��o.

Art. 585. S�o t�tulos executivos extrajudiciais: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - A letra de c�mbio, a nota promiss�ria, a duplicata e o cheque; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - a letra de c�mbio, a nota promiss�ria, a duplicata, a deb�nture e o cheque; (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

II - O documento p�blico, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obriga��o de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fung�vel; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - a escritura p�blica ou outro documento p�blico assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transa��o referendado pelo Minist�rio P�blico, pela Defensoria P�blica ou pelos advogados dos transatores; (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de cau��o, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e cau��o, bem como os de seguro de vida; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

IV - o cr�dito decorrente de foro, laud�mio, aluguel ou renda de im�vel, bem como encargo de condom�nio desde que comprovado por contrato escrito; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - o cr�dito decorrente de foro e laud�mio; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

V - o cr�dito de serventu�rio de justi�a, de perito, de int�rprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honor�rios forem aprovados por decis�o judicial; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

V - o cr�dito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de im�vel, bem como de encargos acess�rios, tais como taxas e despesas de condom�nio; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Vl - a certid�o de d�vida ativa da Fazenda P�blica da Uni�o, Estado, Distrito Federal, Territ�rio e Munic�pio, correspondente aos cr�ditos inscritos na forma da lei; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

VI - o cr�dito de serventu�rio de justi�a, de perito, de int�rprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honor�rios forem aprovados por decis�o judicial; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Vll - todos os demais t�tulos, a que, por disposi��o expressa, a lei atribuir for�a executiva. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

VII - a certid�o de d�vida ativa da Fazenda P�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios, correspondente aos cr�ditos inscritos na forma da lei; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VIII - todos os demais t�tulos a que, por disposi��o expressa, a lei atribuir for�a executiva. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1� A propositura de a��o anulat�ria de d�bito fiscal n�o inibe a Fazenda P�blica de promover-lhe a cobran�a. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o A propositura de qualquer a��o relativa ao d�bito constante do t�tulo executivo n�o inibe o credor de promover-lhe a execu��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

� 2 o N�o dependem de homologa��o pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os t�tulos executivos extrajudiciais, oriundos de pa�s estrangeiro. O t�tulo, para ter efic�cia executiva, h� de satisfazer aos requisitos de forma��o exigidos pela lei do lugar de sua celebra��o e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obriga��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 586. A execu��o para cobran�a de cr�dito fundar-se-� sempre em t�tulo l�quido, certo e exig�vel. (Vide Lei n� 6.458, de 1977)

� 1 o Quando o t�tulo executivo for senten�a, que contenha condena��o gen�rica, proceder-se-� primeiro � sua liquida��o. (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

� 2 o Quando na senten�a h� uma parte l�quida e outra il�quida, ao credor � l�cito promover simultaneamente a execu��o daquela e a liquida��o desta. (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Art. 586.� A execu��o para cobran�a de cr�dito fundar-se-� sempre em t�tulo de obriga��o certa, l�quida e exig�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 587. A execu��o � definitiva, quando fundada em senten�a transitada em julgado ou em t�tulo extrajudicial; � provis�ria, quando a senten�a for impugnada mediante recurso, recebido s� no efeito devolutivo.

Art. 587.� � definitiva a execu��o fundada em t�tulo extrajudicial; � provis�ria enquanto pendente apela��o da senten�a de improced�ncia dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 588. A execu��o provis�ria da senten�a far-se-� do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princ�pios:

I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestar� cau��o, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;

II - n�o abrange os atos que importem aliena��o do dom�nio, nem permite, sem cau��o id�nea, o levantamento de dep�sito em dinheiro;

III - fica sem efeito, sobrevindo senten�a que modifique ou anule a que foi objeto da execu��o, restituindo-se as coisas no estado anterior.

Par�grafo �nico. No caso do n o IlI, deste artigo, se a senten�a provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficar� sem efeito a execu��o.

Art. 588. A execu��o provis�ria da senten�a far-se-� do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

I - corre por conta e responsabilidade do exeq�ente, que se obriga, se a senten�a for reformada, a reparar os preju�zos que o executado venha a sofrer; (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

II - o levantamento de dep�sito em dinheiro, e a pr�tica de atos que importem aliena��o de dom�nio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de cau��o id�nea, requerida e prestada nos pr�prios autos da execu��o; (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

III - fica sem efeito, sobrevindo ac�rd�o que modifique ou anule a senten�a objeto da execu��o, restituindo-se as partes ao estado anterior; (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

IV - eventuais preju�zos ser�o liquidados no mesmo processo. (Inclu�do pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 1 o No caso do inciso III, se a senten�a provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficar� sem efeito a execu��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 2 o A cau��o pode ser dispensada nos casos de cr�dito de natureza alimentar, at� o limite de 60 (sessenta) vezes o sal�rio m�nimo, quando o exeq�ente se encontrar em estado de necessidade. (Inclu�do pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 589. A execu��o definitiva far-se-� nos autos principais; a execu��o provis�ria, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de senten�a, extra�da do processo pelo escriv�o e assinada pelo juiz. (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 590. S�o requisitos da carta de senten�a: (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

I - autua��o; (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Il - peti��o inicial e procura��o das partes; (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

III - contesta��o; (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

IV - senten�a exeq�enda; (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

V - despacho do recebimento do recurso. (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Par�grafo �nico. Se houve habilita��o, a carta conter� a senten�a que a julgou. (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

CAP�TULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obriga��es, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restri��es estabelecidas em lei.

Art. 592. Ficam sujeitos � execu��o os bens:

I - do sucessor a t�tulo singular, tratando-se de execu��o de senten�a proferida em a��o fundada em direito real;

I - do sucessor a t�tulo singular, tratando-se de execu��o fundada em direito real ou obriga��o reipersecut�ria; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - do s�cio, nos termos da lei;

III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do c�njuge, nos casos em que os seus bens pr�prios, reservados ou de sua mea��o respondem pela d�vida;

V - alienados ou gravados com �nus real em fraude de execu��o.

Art. 593. Considera-se em fraude de execu��o a aliena��o ou onera��o de bens:

I - quando sobre eles pender a��o fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da aliena��o ou onera��o, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo � insolv�ncia;

III - nos demais casos expressos em lei.

Art. 594. O credor, que estiver, por direito de reten��o, na posse de coisa pertencente ao devedor, n�o poder� promover a execu��o sobre outros bens sen�o depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 595. O fiador, quando executado, poder� nomear � penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficar�o, por�m, sujeitos � execu��o, se os do devedor forem insuficientes � satisfa��o do direito do credor.

Par�grafo �nico. O fiador, que pagar a d�vida, poder� executar o afian�ado nos autos do mesmo processo.

Art. 596. Os bens particulares dos s�cios n�o respondem pelas d�vidas da sociedade sen�o nos casos previstos em lei; o s�cio, demandado pelo pagamento da d�vida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

� 1 o Cumpre ao s�cio, que alegar o benef�cio deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o d�bito.

� 2 o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no par�grafo �nico do artigo anterior.

Art. 597. O esp�lio responde pelas d�vidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na propor��o da parte que na heran�a Ihe coube.

CAP�TULO V
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente � execu��o as disposi��es que regem o processo de conhecimento.

Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentat�rio � dignidade da justi�a.

Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - ordenar o comparecimento das partes; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentat�rio � dignidade da justi�a. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 600. Considera-se atentat�rio � dignidade da justi�a o ato do executado que:

I - frauda a execu��o;

II - se op�e maliciosamente � execu��o, empregando ardis e meios artificiosos;

III - resiste injustificadamente �s ordens judiciais;

IV - n�o indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos � execu��o.

Art. 600. Considera-se atentat�rio � dignidade da justi�a o ato do devedor que: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 600.� Considera-se atentat�rio � dignidade da Justi�a o ato do executado que: (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

I - frauda a execu��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - se op�e maliciosamente � execu��o, empregando ardis e meios artificiosos; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - resiste injustificadamente �s ordens judiciais; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - n�o indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos � execu��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - intimado, n�o indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais s�o e onde se encontram os bens sujeitos � penhora e seus respectivos valores. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 601. Se, advertido, o executado perseverar na pr�tica de atos definidos no artigo antecedente, o juiz, por decis�o, lhe proibir� que da� por diante fale nos autos. Preclusa esta decis�o, � defeso ao executado requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto n�o lhe for relevada a pena.

Art. 601. Se, advertido, o devedor perseverar na pr�tica de atos definidos ao artigo antecedente, o juiz, por decis�o, lhe proibir� que da� por diante fale nos autos. Preclusa esta decis�o, � defeso ao devedor requerer, reclamar, recorrer, ou praticar no processo quaisquer atos, enquanto n�o lhe for relevada a pena. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidir� em multa fixada pelo juiz, em montante n�o superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do d�bito em execu��o, sem preju�zo de outras san��es de natureza processual ou material, multa essa que reverter� em proveito do credor, exig�vel na pr�pria execu��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. O juiz relevar� a pena, se o devedor se comprometer a n�o mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador id�neo, que responda ao credor pela d�vida principal, juros, despesas e honor�rios advocat�cios.

Par�grafo �nico. O juiz relevar� a pena, se o devedor se comprometer a n�o mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador id�neo, que responda ao credor pela d�vida principal, juros, despesas e honor�rios advocat�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 602. Toda vez que a condena��o � indeniza��o por ato il�cito incluir presta��es aliment�cias, o juiz condenar� o r�u tamb�m a prestar uma cau��o, de natureza e valor que assegurem o cabal cumprimento da obriga��o.

� 1� O devedor ser� citado para oferecer a cau��o em cinco (5) dias, sob pena de execu��o na forma do � 8� e seguintes.

� 2� Dentro de cinco (5) dias do oferecimento, poder� o credor impugnar a cau��o oferecida, decidindo o juiz em seguida.

� 3� Aceitando o juiz a cau��o oferecida, ser� ela efetuada no prazo de cinco (5) dias:

I - por termo nos autos, se fidejuss�ria;

II - mediante hipoteca, penhor ou anticrese, se consistente em bens im�veis, m�veis ou semoventes;

III - na forma da legisla��o pr�pria, se consistente em a��es.

� 4� Aceita a impugna��o do credor, poder� o devedor, no prazo de cinco (5) dias, fazer nova oferta. Indeferida esta, far-se-� a execu��o na forma do � 8� e seguintes.

� 5� A requerimento do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o refor�o ou a redu��o da cau��o, quando reconhecer altera��es no estado de fato que autorizem a medida.

� 6� S�o dispensados da cau��o a que se refere este artigo a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Territ�rios, os Munic�pios, e as respectivas autarquias.

� 7� Aplica-se aos casos previstos neste o disposto no artigo 734.

� 8� N�o pagas as presta��es aliment�cias por tr�s meses sucessivos, o juiz impor� ao devedor, a requerimento do credor, a constitui��o de um capital cuja renda assegure o cumprimento da obriga��o. Antes de decidir, ouvir� o devedor em tr�s (3) dias, nos quais poder� este purgar a mora.

� 9� Esse capital representado por im�veis ou t�tulos da d�vida p�blica federal, ser� inalien�vel e impenhor�vel:

I - durante a vida da v�tima;

II - falecendo a v�tima em conseq��ncia do ato il�cito, enquanto durar a obriga��o do devedor.

� 10. Cessada a obriga��o de prestar alimentos, o juiz mandar�, conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu a cau��o ou a cl�usula de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 602. Toda vez que a indeniza��o por ato il�cito incluir presta��o de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenar� o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 1 o Este capital, representado por im�veis ou por t�tulos da d�vida p�blica, ser� inalien�vel e impenhor�vel: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

I - durante a vida da v�tima; (Inlclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

II - falecendo a v�tima em conseq��ncia de ato il�cito, enquanto durar a obriga��o do devedor. (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 2 o O juiz poder� substituir a constitui��o do capital por cau��o fidejuss�ria, que ser� prestada na forma dos arts. 829 e segs. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 3 o Se, fixada a presta��o de alimentos, sobrevier modifica��o nas condi��es econ�micas, poder� a parte pedir ao juiz, conforme as circunst�ncias, redu��o ou aumento do encargo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 4 o Cessada a obriga��o de prestar alimentos, o juiz mandar�, conforme o caso, cancelar a cl�usula de inalienabilidade e impenhorabilidade ou exonerar da cau��o o devedor. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

CAP�TULO VI
DA LIQUIDA��O DA SENTEN�A
(Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 603. Procede-se � liquida��o, quando a senten�a n�o determinar o valor ou n�o individuar o objeto da condena��o. (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Par�grafo �nico. A cita��o do r�u, na liquida��o por arbitramento e na liquida��o por artigos, far-se-� na pessoa de seu advogado, constitu�do nos autos. (Inclu�do pela Lei n� 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 604. Far-se-� a liquida��o por c�lculo do contador, quando a condena��o abranger:

I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa � estabelecida em lei ou contrato;

II - o valor dos g�neros, que tenham cota��o em bolsa;

III - o valor dos t�tulos da d�vida p�blica, bem como de a��es ou obriga��es de sociedades, desde que tenham cota��o em bolsa.

Art. 604. Quando a determina��o do valor da condena��o depender apenas de c�lculo aritm�tico, o credor proceder� � sua execu��o na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a mem�ria discriminada e atualizada do c�lculo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 1 o Quando a elabora��o da mem�ria do c�lculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poder� requisit�-los, fixando prazo de at� 30 (trinta) dias para o cumprimento da dilig�ncia; se os dados n�o forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-�o corretos os c�lculos apresentados pelo credor e a resist�ncia do terceiro ser� considerada desobedi�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 2 o Poder� o juiz, antes de determinar a cita��o, valer-se do contador do ju�zo quando a mem�ria apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decis�o exeq�enda e, ainda, nos casos de assist�ncia judici�ria. Se o credor n�o concordar com esse demonstrativo, far-se-� a execu��o pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora ter� por base o valor encontrado pelo contador. (Inclu�do pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 605. Elaborado o c�lculo, sobre este manifestar-se-�o as partes no prazo comum de cinco (5) dias; o juiz, em seguida, decidir�.

Art. 605. Para os fins do art. 570, poder� o devedor proceder ao c�lculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado (Reda��o dada pela Lei n� 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Par�grafo �nico. Do mandado executivo constar�, al�m do c�lculo, a senten�a. (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 606. Far-se-� a liquida��o por arbitramento quando: (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

I - determinado pela senten�a ou convencionado pelas partes; (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

II - o exigir a natureza do objeto da liquida��o. (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 607. Requerida a liquida��o por arbitramento, o juiz nomear� o perito e fixar� o prazo para a entrega do laudo. (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Par�grafo �nico. Apresentado o laudo, sobre o qual poder�o as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferir� a senten�a ou designar� audi�ncia de instru��o e julgamento, se necess�rio. (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 608. Far-se-� a liquida��o por artigos, quando, para determinar o valor da condena��o, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 609. Observar-se-�, na liquida��o por artigos, o procedimento ordin�rio, regulado no Livro I deste C�digo.

Art. 609. Observar-se-�, na liquida��o por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.898, de 29.6.1994) (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 610. � defeso, na liquida��o, discutir de novo a lide, ou modificar a senten�a, que a julgou. (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 611. Julgada a liquida��o, a parte promover� a execu��o, citando pessoalmente o devedor. (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

T�TULO II
DAS DIVERSAS ESP�CIES DE EXECU��O

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 612. Ressalvado o caso de insolv�ncia do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execu��o no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de prefer�ncia sobre os bens penhorados.

Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservar� o seu t�tulo de prefer�ncia.

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execu��o, pedir a cita��o do devedor e instruir a peti��o inicial:

I - com o t�tulo executivo, salvo se ela se fundar em senten�a (art. 584);

I - com o t�tulo executivo extrajudicial; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - com a prova de que se verificou a condi��o, ou ocorreu o termo (art. 572).

II - com o demonstrativo do d�bito atualizado at� a data da propositura da a��o, quando se tratar de execu��o por quantia certa; (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

III - com a prova de que se verificou a condi��o, ou ocorreu o termo (art. 572). (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

I - indicar a esp�cie de execu��o que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;

II - requerer a intima��o do credor pignorat�cio, hipotec�rio, ou anticr�tico, ou usufrutu�rio, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

III - pleitear medidas acautelat�rias urgentes;

IV - provar que adimpliu a contrapresta��o, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado n�o for obrigado a satisfazer a sua presta��o sen�o mediante a contrapresta��o do credor.

Art. 615-A.� O exeq�ente poder�, no ato da distribui��o, obter certid�o comprobat�ria do ajuizamento da execu��o, com identifica��o das partes e valor da causa, para fins de averba��o no registro de im�veis, registro de ve�culos ou registro de outros bens sujeitos � penhora ou arresto. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o O exeq�ente dever� comunicar ao ju�zo as averba��es efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretiza��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da d�vida, ser� determinado o cancelamento das averba��es de que trata este artigo relativas �queles que n�o tenham sido penhorados. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o Presume-se em fraude � execu��o a aliena��o ou onera��o de bens efetuada ap�s a averba��o (art. 593). (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 4 o O exeq�ente que promover averba��o manifestamente indevida indenizar� a parte contr�ria, nos termos do � 2 o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 5 o Os tribunais poder�o expedir instru��es sobre o cumprimento deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 616. Verificando o juiz que a peti��o inicial est� incompleta, ou n�o se acha acompanhada dos documentos indispens�veis � propositura da execu��o, determinar� que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.

Art. 617. A propositura da execu��o, deferida pelo juiz, interrompe a prescri��o, mas a cita��o do devedor deve ser feita com observ�ncia do disposto no art. 219.

Art. 618. � nula a execu��o:

I - se o t�tulo executivo n�o for l�quido, certo e exig�vel (art. 586);

I - se o t�tulo executivo extrajudicial n�o corresponder a obriga��o certa, l�quida e exig�vel (art. 586); (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - se o devedor n�o for regularmente citado;

III - se instaurada antes de se verificar a condi��o ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.

Art. 619. A aliena��o de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto ser� ineficaz em rela��o ao senhorio direto, ou ao credor pignorat�cio, hipotec�rio, anticr�tico, ou usufrutu�rio, que n�o houver sido intimado.

Art. 620. Quando por v�rios meios o credor puder promover a execu��o, o juiz mandar� que se fa�a pelo modo menos gravoso para o devedor.

CAP�TULO II
DA EXECU��O PARA A ENTREGA DE COISA

Se��o I
Da Entrega de Coisa Certa

Art. 621. Quem for condenado a entregar coisa certa ser� citado para, dentro de dez (10) dias, satisfazer o julgado ou, seguro o ju�zo (art. 737, II), apresentar embargos.

Art. 621. O devedor de obriga��o de entrega de coisa certa, constante de t�tulo executivo, ser� citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obriga��o, ou, seguro o ju�zo (art. 737, II), apresentar embargos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Art. 621. O devedor de obriga��o de entrega de coisa certa, constante de t�tulo executivo extrajudicial, ser� citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obriga��o ou, seguro o ju�zo (art. 737, II), apresentar embargos. (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

Par�grafo �nico. O juiz, ao despachar a inicial, poder� fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obriga��o, ficando o respectivo valor sujeito a altera��o, caso se revele insuficiente ou excessivo. (Inclu�do pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

Art. 622. O executado poder� depositar a coisa, em vez de entreg�-la, quando quiser opor embargos.

Art. 622. O devedor poder� depositar a coisa, em vez de entreg�-la, quando quiser opor embargos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 623. Depositada a coisa, o exeq�ente poder� levant�-la antes do julgamento dos embargos, salvo se estes foram recebidos com sobrestamento da execu��o (art. 741).

Art. 623. Depositada a coisa, o exequente poder� levant�-la antes do julgamento dos embargos, salvo se estes forem recebidos com suspens�o da execu��o (art. 741). (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 623. Depositada a coisa, o exeq�ente n�o poder� levant�-la antes do julgamento dos embargos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-� o respectivo termo e dar-se-� por finda a execu��o, salvo se esta, de acordo com a senten�a, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.

Art. 624. Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-� o respectivo termo e dar-se-� por finda a execu��o, salvo se esta, de acordo com a senten�a, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-� o respectivo termo e dar-se-� por finda a execu��o, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de preju�zos. (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

Art. 625. N�o sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execu��o, expedir-se-� em favor do exeq�ente mandado de imiss�o na posse ou de busca e apreens�o, conforme se tratar de im�vel ou de m�vel.

Art. 625. N�o sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execu��o, expedir-se-�, em favor do credor, mandado de imiss�o na posse ou de busca e apreens�o, conforme se tratar de im�vel ou de m�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 626. Alienada a coisa quando j� litigiosa, expedir-se-� mandado contra o terceiro adquirente, que somente ser� ouvido depois de deposit�-la.

Art. 627. O credor tem direito a receber, al�m de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta n�o Ihe for entregue, se deteriorou, n�o for encontrada ou n�o for reclamada do poder de terceiro adquirente.

� 1 o N�o constando da senten�a o valor da coisa, ou sendo imposs�vel a sua avalia��o, o credor far-lhe-� a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

� 1 o N�o constando do t�tulo o valor da coisa, ou sendo imposs�vel a sua avalia��o, o exeq�ente far-lhe-� a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

� 2 o O valor da coisa e as perdas e danos ser�o apurados em liquida��o de senten�a.

� 2 o Ser�o apurados em liquida��o o valor da coisa e os preju�zos. (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

Art. 628. Havendo benfeitorias indeniz�veis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquida��o pr�via � obrigat�ria. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositar� ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poder� cobr�-lo nos autos do mesmo processo.

Se��o II
Da Entrega de Coisa Incerta

Art. 629. Quando a execu��o recair sobre coisas determinadas pelo g�nero e quantidade, o devedor ser� citado para entreg�-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicar� na peti��o inicial.

Art. 630. Qualquer das partes poder�, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidir� de plano, ou, se necess�rio, ouvindo perito de sua nomea��o.

Art. 631. Aplicar-se-� � execu��o para entrega de coisa incerta o estatu�do na se��o anterior.

CAP�TULO III
DA EXECU��O DAS OBRIGA��ES DE FAZER E DE N�O FAZER

Se��o I
Da Obriga��o de Fazer

Art. 632. Quando o objeto da execu��o for obriga��o de fazer, o devedor ser� citado para cumprir o julgado no prazo que o juiz lhe assinar, se outro n�o estiver j� determinado.

Art. 632. Quando o objeto da execu��o for obriga��o de fazer, o devedor ser� citado para satisfaz�-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro n�o estiver determinado no t�tulo executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor n�o satisfizer a obriga��o, � l�cito ao credor, nos pr�prios autos do processo, requerer que ela seja executada � custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indeniza��o.

Par�grafo �nico. O valor das perdas e danos ser� apurado em liquida��o, seguindo-se a execu��o para cobran�a de quantia certa.

Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poder� decidir que aquele o realize � custa do devedor.

� 1� O juiz nomear� um perito que avaliar� o custo da presta��o do fato, mandando em seguida expedir editais de concorr�ncia p�blica, com o prazo m�ximo de trinta (30) dias.

� 2� As propostas ser�o acompanhadas de prova do dep�sito da import�ncia, que o juiz estabelecer� a t�tulo de cau��o.

� 3� No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolher� o juiz a mais vantajosa.

� 4� Se o credor n�o exercer a prefer�ncia a que se refere o artigo 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-�, dentro de cinco (5) dias, por termo nos autos, a prestar o fato, sob pena de perder a quantia caucionada.

� 5� Ao assinar o termo, o contratante far� nova cau��o de vinte por cento (20%) sobre o valor do contrato.� 6� No caso de descumprimento da obriga��o assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a cau��o, referida nos �� 4� e 5�, reverter� em benef�cio do credor.

� 7� O exeq�ente adiantar� ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.

Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiros, � l�cito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize � custa do devedor. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o O juiz nomear� um perito que avaliar� o custo da presta��o do fato, mandando em seguida expedir edital de concorr�ncia p�blica, com o prazo m�ximo de 30 (trinta) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

� 2 o As propostas ser�o acompanhadas de prova do dep�sito da import�ncia, que o juiz estabelecer� a t�tulo de cau��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

� 3 o No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolher� o juiz a mais vantajosa. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

� 4 o Se o credor n�o exercer a prefer�ncia a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-�, dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

� 5 o Ao assinar o termo o contratante far� nova cau��o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

� 6 o No caso de descumprimento da obriga��o assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a cau��o, referida nos �� 4 o e 5 o , reverter� em benef�cio do credor. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

� 7 o O credor adiantar� ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Art. 634.� Se o fato puder ser prestado por terceiro, � l�cito ao juiz, a requerimento do exeq�ente, decidir que aquele o realize � custa do executado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico.� O exeq�ente adiantar� as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvir� as partes no prazo de 10 (dez) dias; n�o havendo impugna��o, dar� por cumprida a obriga��o; em caso contr�rio, decidir� a impugna��o.

Art. 636. Se o contratante n�o prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poder� o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a conclu�-lo, ou a repar�-lo, por conta do contratante.

Par�grafo �nico. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandar� avaliar o custo das despesas necess�rias e condenar� o contratante a pag�-lo.

Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua dire��o e vigil�ncia, as obras e trabalhos necess�rios � presta��o do fato, ter� prefer�ncia, em igualdade de condi��es de oferta, ao terceiro.

Par�grafo �nico. O direito de prefer�ncia ser� exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da escolha da proposta, a que alude o art. 634, � 3 o .

Par�grafo �nico.� O direito de prefer�ncia ser� exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresenta��o da proposta pelo terceiro (art. 634, par�grafo �nico). (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 638. Nas obriga��es de fazer, quando for convencionado que o devedor a fa�a pessoalmente, o credor poder� requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.

Par�grafo �nico. Havendo recusa ou mora do devedor, a obriga��o pessoal do devedor converter-se-� em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.

Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato n�o cumprir a obriga��o, a outra parte, sendo isso poss�vel e n�o exclu�do pelo t�tulo, poder� obter uma senten�a que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.         (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 640. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transfer�ncia da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a a��o n�o ser� acolhida se a parte, que a intentou, n�o cumprir a sua presta��o, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda n�o exig�vel.         (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 641. Condenado o devedor a emitir declara��o de vontade, a senten�a, uma vez transitada em julgado, produzir� todos os efeitos da declara��o n�o emitida.         (Revogado pela Lei n� 11.232, de 2005)

Se��o II
Da Obriga��o de N�o Fazer

Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja absten��o estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requerer� ao juiz que Ihe assine prazo para desfaz�-lo.

Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requerer� ao juiz que mande desfazer o ato � sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.

Par�grafo �nico. N�o sendo poss�vel desfazer-se o ato, a obriga��o resolve-se em perdas e danos.

Se��o III
Das Disposi��es Comuns �s Se��es Precedentes

Art. 644. Na execu��o em que o credor pedir o cumprimento de obriga��o de fazer ou n�o fazer, determinada em t�tulo judicial, o juiz, se omissa a senten�a, fixar� multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela ser� devida.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. O valor da multa poder� ser modificado pelo juiz da execu��o, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Art. 644. A senten�a relativa a obriga��o de fazer ou n�o fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Cap�tulo.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

Art. 645. A condena��o na pena pecuni�ria dever� constar da senten�a, que julgou a lide.

Art. 645. Na execu��o de obriga��o de fazer ou n�o fazer, fundada em t�tulo extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixar� multa por dia de atraso no cumprimento da obriga��o e a data a partir da qual ser� devida. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. Se o valor da multa estiver previsto no t�tulo, o juiz poder� reduzi-lo se excessivo. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

CAP�TULO IV
DA EXECU��O POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Se��o I
Da Penhora, da Avalia��o e da Arremata��o
Da Penhora, da Avalia��o e da Expropria��o de Bens
(Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Subse��o I
Das Disposi��es Gerais

Art. 646. A execu��o por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

Art. 647. A expropria��o consiste:

I - na aliena��o de bens do devedor;

II - na adjudica��o em favor do credor;

III - no usufruto de im�vel ou de empresa.

I - na adjudica��o em favor do exeq�ente ou das pessoas indicadas no � 2 o do art. 685-A desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - na aliena��o por iniciativa particular; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

III - na aliena��o em hasta p�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

IV - no usufruto de bem m�vel ou im�vel. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 648. N�o est�o sujeitos � execu��o os bens que a lei considera impenhor�veis ou inalien�veis.

Art. 649. S�o absolutamente impenhor�veis:

I - os bens inalien�veis e os declarados, por ato volunt�rio, n�o sujeitos � execu��o;

II - as provis�es de alimento e de combust�vel, necess�rias � manuten��o do devedor e de sua fam�lia durante 1 (um) m�s;

III - o anel nupcial e os retratos de fam�lia;

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcion�rios p�blicos, o soldo e os sal�rios, salvo para pagamento de presta��o aliment�cia;

V - os equipamentos dos militares;

Vl - os livros, as m�quinas, os utens�lios e os instrumentos, necess�rios ou �teis ao exerc�cio de qualquer profiss�o;

Vll - as pens�es, as ten�as ou os montepios, percebidos dos cofres p�blicos, ou de institutos de previd�ncia, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua fam�lia;

Vlll - os materiais necess�rios para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX - o seguro de vida;

X - o im�vel rural, at� um modulo, desde que este seja o �nico de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecu�rio. (Inclu�do pela Lei n� 7.513, de 9.7.1986)

II - os m�veis, pertences e utilidades dom�sticas que guarnecem a resid�ncia do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um m�dio padr�o de vida; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

III - os vestu�rios, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

IV - os vencimentos, subs�dios, soldos, sal�rios, remunera��es, proventos de aposentadoria, pens�es, pec�lios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua fam�lia, os ganhos de trabalhador aut�nomo e os honor�rios de profissional liberal, observado o disposto no � 3 o deste artigo (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

V - os livros, as m�quinas, as ferramentas, os utens�lios, os instrumentos ou outros bens m�veis necess�rios ou �teis ao exerc�cio de qualquer profiss�o; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VI - o seguro de vida; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VII - os materiais necess�rios para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela fam�lia; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

IX - os recursos p�blicos recebidos por institui��es privadas para aplica��o compuls�ria em educa��o, sa�de ou assist�ncia social; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

X - at� o limite de 40 (quarenta) sal�rios m�nimos, a quantia depositada em caderneta de poupan�a. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

XI - os recursos p�blicos do fundo partid�rio recebidos, nos termos da lei, por partido pol�tico. (Inclu�do pela Lei n� 11.694, de 2008)

� 1 o A impenhorabilidade n�o � opon�vel � cobran�a do cr�dito concedido para a aquisi��o do pr�prio bem. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o O disposto no inciso IV do caput deste artigo n�o se aplica no caso de penhora para pagamento de presta��o aliment�cia. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o (VETADO) . (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 650. Podem ser penhorados, � falta de outros bens:

I - os frutos e os rendimentos dos bens inalien�veis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher vi�va, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;

II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.

Art. 650.� Podem ser penhorados, � falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalien�veis, salvo se destinados � satisfa��o de presta��o aliment�cia. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico. (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execu��o, pagando ou consignando a import�ncia da d�vida, mais juros, custas e honor�rios advocat�cios.

Art. 651.� Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execu��o, pagando ou consignando a import�ncia atualizada da d�vida, mais juros, custas e honor�rios advocat�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Subse��o II
Da Cita��o do Devedor e da Nomea��o de Bens
Da Cita��o do Devedor e da Indica��o de Bens
(Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 652. O devedor ser� citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens � penhora.

� 1 o O oficial de justi�a certificar�, no mandado, a hora da cita��o.

� 2 o Se n�o localizar o devedor, o oficial certificar� cumpridamente as dilig�ncias realizadas para encontr�-lo.

Art. 652.� O executado ser� citado para, no prazo de 3 (tr�s) dias, efetuar o pagamento da d�vida. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o N�o efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justi�a proceder� de imediato � penhora de bens e a sua avalia��o, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o O credor poder�, na inicial da execu��o, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o O juiz poder�, de of�cio ou a requerimento do exeq�ente, determinar, a qualquer tempo, a intima��o do executado para indicar bens pass�veis de penhora. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 4 o A intima��o do executado far-se-� na pessoa de seu advogado; n�o o tendo, ser� intimado pessoalmente. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 5 o Se n�o localizar o executado para intim�-lo da penhora, o oficial certificar� detalhadamente as dilig�ncias realizadas, caso em que o juiz poder� dispensar a intima��o ou determinar� novas dilig�ncias. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 652-A.� Ao despachar a inicial, o juiz fixar�, de plano, os honor�rios de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, � 4 o ). (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico.� No caso de integral pagamento no prazo de 3 (tr�s) dias, a verba honor�ria ser� reduzida pela metade. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 653. O oficial de justi�a, n�o encontrando o devedor, arrestar-lhe-� tantos bens quantos bastem para garantir a execu��o.

Par�grafo �nico. Nos 10 (dez) dias seguintes � efetiva��o do arresto, o oficial de justi�a procurar� o devedor tr�s vezes em dias distintos; n�o o encontrando, certificar� o ocorrido.

Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o par�grafo �nico do artigo anterior, requerer a cita��o por edital do devedor. Findo o prazo do edital, ter� o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de n�o-pagamento.

Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomea��o de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o ou dos Estados;
IV - t�tulos de cr�dito, que tenham cota��o em bolsa;
V - m�veis;
Vl - ve�culos;
Vll - semoventes;
Vlll - im�veis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e a��es.
� 1 o Incumbe tamb�m ao devedor:
I - quanto aos bens im�veis, indicar-lhes as transcri��es aquisitivas, situ�-los e mencionar as divisas e confronta��es;
II - quanto aos m�veis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especific�-los, indicando o n�mero de cabe�as e o im�vel em que se acham;
IV - quanto aos cr�ditos, identificar o devedor e qualific�-lo, descrevendo a origem da d�vida, o t�tulo que a representa e a data do vencimento;
V - atribuir valor aos bens nomeados � penhora. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)
� 2 o Na execu��o de cr�dito pignorat�cio, anticr�tico ou hipotec�rio, a penhora, independentemente de nomea��o, recair� sobre a coisa dada em garantia.

Art. 655.� A penhora observar�, preferencialmente, a seguinte ordem: (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

I - dinheiro, em esp�cie ou em dep�sito ou aplica��o em institui��o financeira; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - ve�culos de via terrestre; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

III - bens m�veis em geral; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

IV - bens im�veis; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

V - navios e aeronaves; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VI - a��es e quotas de sociedades empres�rias; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VIII - pedras e metais preciosos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

IX - t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o, Estados e Distrito Federal com cota��o em mercado; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

X - t�tulos e valores mobili�rios com cota��o em mercado; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

XI - outros direitos. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o Na execu��o de cr�dito com garantia hipotec�ria, pignorat�cia ou anticr�tica, a penhora recair�, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, ser� tamb�m esse intimado da penhora. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o Recaindo a penhora em bens im�veis, ser� intimado tamb�m o c�njuge do executado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 655-A.� Para possibilitar a penhora de dinheiro em dep�sito ou aplica��o financeira, o juiz, a requerimento do exeq�ente, requisitar� � autoridade supervisora do sistema banc�rio, preferencialmente por meio eletr�nico, informa��es sobre a exist�ncia de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, at� o valor indicado na execu��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o As informa��es limitar-se-�o � exist�ncia ou n�o de dep�sito ou aplica��o at� o valor indicado na execu��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se � hip�tese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que est�o revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, ser� nomeado deposit�rio, com a atribui��o de submeter � aprova��o judicial a forma de efetiva��o da constri��o, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeq�ente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da d�vida. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 4 o Quando se tratar de execu��o contra partido pol�tico, o juiz, a requerimento do exeq�ente, requisitar� � autoridade supervisora do sistema banc�rio, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informa��es sobre a exist�ncia de ativos t�o-somente em nome do �rg�o partid�rio que tenha contra�do a d�vida executada ou que tenha dado causa a viola��o de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei n o 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Inclu�do pela Lei n� 11.694, de 2008)

Art. 655-B.� Tratando-se de penhora em bem indivis�vel, a mea��o do c�njuge alheio � execu��o recair� sobre o produto da aliena��o do bem. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 656. Ter-se-� por ineficaz a nomea��o, salvo convindo o credor:
I - se n�o obedecer � ordem legal;
II - se n�o versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execu��o, outros hajam sido nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o n�o sejam;
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execu��o;
Vl - se o devedor n�o indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indica��es a que se referem os ns. I a IV do � 1 o do artigo anterior.
Par�grafo �nico. Aceita a nomea��o, cumpre ao devedor, dentro de prazo razo�vel assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certid�o negativa de �nus.

Art. 656.� A parte poder� requerer a substitui��o da penhora: (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

I - se n�o obedecer � ordem legal; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - se n�o incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

III - se, havendo bens no foro da execu��o, outros houverem sido penhorados; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver reca�do sobre bens j� penhorados ou objeto de gravame; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VI - se fracassar a tentativa de aliena��o judicial do bem; ou (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

VII - se o devedor n�o indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indica��es a que se referem os incisos I a IV do par�grafo �nico do art. 668 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o � dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos � execu��o, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certid�o negativa de �nus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realiza��o da penhora (art. 14, par�grafo �nico). (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o A penhora pode ser substitu�da por fian�a banc�ria ou seguro garantia judicial, em valor n�o inferior ao do d�bito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o O executado somente poder� oferecer bem im�vel em substitui��o caso o requeira com a expressa anu�ncia do c�njuge. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 657. Cumprida a exig�ncia do artigo antecedente, a nomea��o ser� reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contr�rio, devolver-se-� ao credor o direito � nomea��o.

Par�grafo �nico. O juiz decidir� de plano as d�vidas suscitadas pela nomea��o.

Art. 657.� Ouvida em 3 (tr�s) dias a parte contr�ria, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substitu�dos por outros, lavrar-se-� o respectivo termo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico.� O juiz decidir� de plano quaisquer quest�es suscitadas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 658. Se o devedor n�o tiver bens no foro da causa, far-se-� a execu��o por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situa��o (art. 747).

Subse��o III
Da Penhora e do Dep�sito

Art. 659. Se o devedor n�o pagar, nem fizer nomea��o v�lida, o oficial de justi�a penhorar-lhe-� tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honor�rios advocat�cios.

Art. 659.� A penhora dever� incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honor�rios advocat�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o Efetuar-se-� a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em reparti��o p�blica; caso em que preceder� requisi��o do juiz ao respectivo chefe.

� 1 o Efetuar-se-� a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, deten��o ou guarda de terceiros. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o N�o se levar� a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execu��o dos bens encontrados ser� totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execu��o.

� 3 o No caso do par�grafo anterior e bem assim quando n�o encontrar quaisquer bens penhor�veis, o oficial descrever� na certid�o os que guarnecem a resid�ncia ou o estabelecimento do devedor.

� 4 o A penhora de bens im�veis realizar-se-� mediante auto ou termo de penhora, e inscri��o no respectivo registro. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

� 4o A penhora de bens im�veis realizar-se-� mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeq�ente, sem preju�zo da imediata intima��o do executado (art. 669), providenciar, para presun��o absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no of�cio imobili�rio, mediante apresenta��o de certid�o de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

� 4 o A penhora de bens im�veis realizar-se-� mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeq�ente, sem preju�zo da imediata intima��o do executado (art. 652, � 4 o ), providenciar, para presun��o absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averba��o no of�cio imobili�rio, mediante a apresenta��o de certid�o de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 5 o Nos casos do � 4 o , quando apresentada certid�o da respectiva matr�cula, a penhora de im�veis, independentemente de onde se localizem, ser� realizada por termo nos autos, do qual ser� intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constitu�do deposit�rio. (Inclu�do pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

� 6 o Obedecidas as normas de seguran�a que forem institu�das, sob crit�rios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numer�rio e as averba��es de penhoras de bens im�veis e m�veis podem ser realizadas por meios eletr�nicos. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justi�a comunicar� o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justi�a cumprir�o o mandado, arrombando portas, m�veis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que ser� assinado por duas testemunhas, presentes � dilig�ncia.

Art. 662. Sempre que necess�rio, o juiz requisitar� for�a policial, a fim de auxiliar os oficiais de justi�a na penhora dos bens e na pris�o de quem resistir � ordem.

Art. 663. Os oficiais de justi�a lavrar�o em duplicata o auto de resist�ncia, entregando uma via ao escriv�o do processo para ser junta aos autos e a outra � autoridade policial, a quem entregar�o o preso.

Par�grafo �nico. Do auto de resist�ncia constar� o rol de testemunhas, com a sua qualifica��o.

Art. 664. Considerar-se-� feita a penhora mediante a apreens�o e o dep�sito dos bens, lavrando-se um s� auto se as dilig�ncias forem conclu�das no mesmo dia.

Par�grafo �nico. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-� para cada qual um auto.

Art. 665. O auto de penhora conter�:

I - a indica��o do dia, m�s, ano e lugar em que foi feita;

II - os nomes do credor e do devedor;

III - a descri��o dos bens penhorados, com os seus caracter�sticos;

IV - a nomea��o do deposit�rio dos bens.

Art. 666. Se o credor n�o concordar em que fique como deposit�rio o devedor, depositar-se-�o:

Art. 666.� Os bens penhorados ser�o preferencialmente depositados: (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econ�mica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da Uni�o possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de cr�dito, ou ag�ncias suas no lugar, em qualquer estabelecimento de cr�dito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os pap�is de cr�dito;

II - em poder do deposit�rio judicial, os m�veis e os im�veis urbanos;

III - em m�os de deposit�rio particular, os demais bens, na forma prescrita na Subse��o V deste Cap�tulo.

III - em m�os de deposit�rio particular, os demais bens. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o Com a expressa anu�ncia do exeq�ente ou nos casos de dif�cil remo��o, os bens poder�o ser depositados em poder do executado. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o As j�ias, pedras e objetos preciosos dever�o ser depositados com registro do valor estimado de resgate. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o A pris�o de deposit�rio judicial infiel ser� decretada no pr�prio processo, independentemente de a��o de dep�sito. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 667. N�o se procede � segunda penhora, salvo se:

I - a primeira for anulada;

II - executados os bens, o produto da aliena��o n�o bastar para o pagamento do credor;

III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

Art. 668. O devedor, ou respons�vel, pode, a todo tempo, antes da arremata��o ou da adjudica��o, requerer a substitui��o do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execu��o correr� sobre a quantia depositada.

Art. 668.� O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias ap�s intimado da penhora, requerer a substitui��o do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substitui��o n�o trar� preju�zo algum ao exeq�ente e ser� menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico.� Na hip�tese prevista neste artigo, ao executado incumbe: (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

I - quanto aos bens im�veis, indicar as respectivas matr�culas e registros, situ�-los e mencionar as divisas e confronta��es; (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - quanto aos m�veis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram; (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

III - quanto aos semoventes, especific�-los, indicando o n�mero de cabe�as e o im�vel em que se encontram; (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

IV - quanto aos cr�ditos, identificar o devedor e qualific�-lo, descrevendo a origem da d�vida, o t�tulo que a representa e a data do vencimento; e (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

V - atribuir valor aos bens indicados � penhora. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 669. Feita a penhora, o oficial de justi�a intimar� o devedor para embargar a execu��o no prazo de dez (10) dias.
� 1� Recaindo a penhora em bens im�veis, ser� tamb�m intimada a mulher do devedor.
� 2� Quando a penhora recair em bens reservados da mulher, daquela ser� intimado o marido.
Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-� o devedor para embargar a execu��o no prazo de 10 (dez) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
Par�grafo �nico. Recaindo a penhora em bens im�veis, ser� intimado tamb�m o c�njuge do devedor. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Art. 670. O juiz autorizar� a aliena��o antecipada dos bens penhorados q uand o:

I - sujeitos a deteriora��o ou deprecia��o;

II - houver manifesta vantagem.

Par�grafo �nico. Quando uma das partes requerer a aliena��o antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvir� sempre a outra antes de decidir.

Subse��o IV
Da Penhora de Cr�ditos e de Outros Direitos Patrimoniais

Art. 671. Quando a penhora recair em cr�dito do devedor, o oficial de justi�a o penhorar�. Enquanto n�o ocorrer a hip�tese prevista no artigo seguinte, considerar-se-� feita a penhora pela intima��o:
I - do devedor, para que n�o pratique ato de disposi��o de cr�dito;
II - do seu devedor para que n�o pague ao executado.

Art. 671. Quando a penhora recair em cr�dito do devedor, o oficial de justi�a o penhorar�. Enquanto n�o ocorrer a hip�tese prevista no artigo seguinte, considerar-se-� feita a penhora pela intima��o: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - ao terceiro devedor para que n�o pague ao seu credor; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - ao credor do terceiro para que n�o pratique ato de disposi��o do cr�dito. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 672. A penhora de cr�dito, representada por letra de c�mbio, nota promiss�ria, duplicata, cheque ou outros t�tulos, far-se-� pela apreens�o do documento, esteja ou n�o em poder do devedor.

� 1 o Se o t�tulo n�o for apreendido, mas o terceiro confessar a d�vida, ser� havido como deposit�rio da import�ncia.

� 2 o O terceiro s� se exonerar� da obriga��o, depositando em ju�zo a import�ncia da d�vida.

� 3 o Se o terceiro negar o d�bito em conluio com o devedor, a quita��o, que este Ihe der, considerar-se-� em fraude de execu��o.

� 4 o A requerimento do credor, o juiz determinar� o comparecimento, em audi�ncia especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos.

Art. 673. Feita a penhora em direito e a��o do devedor, e n�o tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor at� a concorr�ncia do seu cr�dito.

� 1 o O credor pode preferir, em vez da sub-roga��o, a aliena��o judicial do direito penhorado, caso em que declarar� a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realiza��o da penhora.

� 2 o A sub-roga��o n�o impede ao sub-rogado, se n�o receber o cr�dito do devedor, de prosseguir na execu��o, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.

Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em ju�zo, averbar-se-� no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na a��o que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.

Art. 675. Quando a penhora recair sobre d�vidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de presta��es peri�dicas, o credor poder� levantar os juros, os rendimentos ou as presta��es � medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do cr�dito as import�ncias recebidas, conforme as regras da imputa��o em pagamento.

Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto presta��o ou restitui��o de coisa determinada, o devedor ser� intimado para, no vencimento, deposit�-la, correndo sobre ela a execu��o.

Subse��o V
Da Penhora, do Dep�sito e da Administra��o de Empresa e de Outros Estabelecimentos

Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agr�cola, bem como em semoventes, planta��es ou edif�cio em constru��o, o juiz nomear� um deposit�rio, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administra��o.

� 1 o Ouvidas as partes, o juiz decidir�.

� 2 o � l�cito, por�m, �s partes ajustarem a forma de administra��o, escolhendo o deposit�rio; caso em que o juiz homologar� por despacho a indica��o.

Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concess�o ou autoriza��o, far-se-�, conforme o valor do cr�dito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrim�nio, nomeando o juiz como deposit�rio, de prefer�ncia, um dos seus diretores.

Par�grafo �nico. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o deposit�rio apresentar� a forma de administra��o e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, por�m, sobre todo o patrim�nio, prosseguir� a execu��o os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arremata��o ou da adjudica��o, o poder p�blico, que houver outorgado a concess�o.

Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave n�o obsta a que continue navegando ou operando at� a aliena��o; mas o juiz, ao conceder a autoriza��o para navegar ou operar, n�o permitir� que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor fa�a o seguro usual contra riscos.

Subse��o VI
Da Avalia��o

Art. 680. N�o sendo embargada a execu��o, ou sendo rejeitados os embargos, recebidos com efeito suspensivo, o juiz nomear� um perito para estimar os bens penhorados, se n�o houver, na comarca, avaliador oficial.

Art. 680. Prosseguindo a execu��o, e n�o configurada qualquer das hip�teses do art. 684, o juiz nomear� perito para estimar os bens penhorados, se n�o houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a exist�ncia de avalia��o anterior (art. 655, � 1 o , V). (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Art. 680. A avalia��o ser� feita pelo oficial de justi�a (art. 652), ressalvada a aceita��o do valor estimado pelo executado (art. 668, par�grafo �nico, inciso V); caso sejam necess�rios conhecimentos especializados, o juiz nomear� avaliador, fixando-lhe prazo n�o superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 681. O laudo do avaliador, que ser� apresentado em 10 (dez) dias, conter�:

Art. 681.� O laudo da avalia��o integrar� o auto de penhora ou, em caso de per�cia (art. 680), ser� apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

I - a descri��o dos bens, com os seus caracter�sticos, e a indica��o do estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

Par�grafo �nico. Quando o im�vel for suscet�vel de c�moda divis�o, o perito, tendo em conta o cr�dito reclamado, o avaliar� em suas partes, sugerindo os poss�veis desmembramentos.

Par�grafo �nico.� Quando o im�vel for suscet�vel de c�moda divis�o, o avaliador, tendo em conta o cr�dito reclamado, o avaliar� em partes, sugerindo os poss�veis desmembramentos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 682. O valor dos t�tulos da d�vida p�blica, das a��es das sociedades e dos t�tulos de cr�dito negoci�veis em bolsa ser� o da cota��o oficial do dia, provada por certid�o ou publica��o no �rg�o oficial.

Art. 683. N�o se repetir� a avalia��o, salvo quando:
I - se provar erro ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente � avalia��o, que houve diminui��o do valor dos bens;
III - houver fundada d�vida sobre o valor atribu�do ao bem (art. 655, � 1 o , V). (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Art. 683.� � admitida nova avalia��o quando: (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

I - qualquer das partes arg�ir, fundamentadamente, a ocorr�ncia de erro na avalia��o ou dolo do avaliador; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - se verificar, posteriormente � avalia��o, que houve majora��o ou diminui��o no valor do bem; ou (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

III - houver fundada d�vida sobre o valor atribu�do ao bem (art. 668, par�grafo �nico, inciso V). (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 684. N�o se proceder� � avalia��o se:

I - o credor aceitar a estimativa feita na nomea��o de bens;

I - o exeq�ente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, par�grafo �nico, inciso V); (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - se tratar de t�tulos ou de mercadorias, que tenham cota��o em bolsa, comprovada por certid�o ou publica��o oficial;

III - os bens forem de pequeno valor. (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Art. 685. Ap�s a avalia��o, poder� mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contr�ria:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem � execu��o, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao cr�dito do exeq�ente e acess�rios;

Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido cr�dito.

Par�grafo �nico. Uma vez cumpridas essas provid�ncias, o juiz mandar� publicar os editais de pra�a.

Par�grafo �nico.� Uma vez cumpridas essas provid�ncias, o juiz dar� in�cio aos atos de expropria��o de bens. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Subse��o VI-A
Da Adjudica��o
(Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 685-A.� � l�cito ao exeq�ente, oferecendo pre�o n�o inferior ao da avalia��o, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o Se o valor do cr�dito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositar� de imediato a diferen�a, ficando esta � disposi��o do executado; se superior, a execu��o prosseguir� pelo saldo remanescente. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o Id�ntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo c�njuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-� entre eles � licita��o; em igualdade de oferta, ter� prefer�ncia o c�njuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 4 o No caso de penhora de quota, procedida por exeq�ente alheio � sociedade, esta ser� intimada, assegurando prefer�ncia� aos� s�cios. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 5 o Decididas eventuais quest�es, o juiz mandar� lavrar o auto de adjudica��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 685-B.� A adjudica��o considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escriv�o e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem im�vel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem m�vel. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico.� A carta de adjudica��o conter� a descri��o do im�vel, com remiss�o a sua matr�cula e registros, a c�pia do auto de adjudica��o e a prova de quita��o do imposto de transmiss�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Subse��o VI-B
Da Aliena��o por Iniciativa Particular
(Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 685-C.� N�o realizada a adjudica��o dos bens penhorados, o exeq�ente poder� requerer sejam eles alienados por sua pr�pria iniciativa ou por interm�dio de corretor credenciado perante a autoridade judici�ria. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o O juiz fixar� o prazo em que a aliena��o deve ser efetivada, a forma de publicidade, o pre�o m�nimo (art. 680), as condi��es de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comiss�o de corretagem. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o A aliena��o ser� formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeq�ente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de aliena��o do im�vel para o devido registro imobili�rio, ou, se bem m�vel, mandado de entrega ao adquirente. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o Os Tribunais poder�o expedir provimentos detalhando o procedimento da aliena��o prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletr�nicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais dever�o estar em exerc�cio profissional por n�o menos de 5 (cinco) anos. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Subse��o VII
Da Arremata��o
Da Aliena��o em Hasta P�blica
(Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 686. A arremata��o ser� precedida de edital, que conter�:
I - a descri��o do bem penhorado com os seus caracter�sticos e, tratando-se de im�vel, a situa��o, as divisas e a transcri��o aquisitiva ou a inscri��o;
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os m�veis, ve�culos e semoventes; e, sendo direito e a��o, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia, o lugar e a hora da pra�a ou do leil�o;
V - a men��o da exist�ncia de �nus, bem como de recurso pendente da decis�o;
VI - a comunica��o de que, se o bem n�o alcan�ar lance superior � import�ncia da avalia��o, seguir-se-�, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez (10) e os vinte (20) seguintes, a sua venda a quem mais der.
� 1� No caso do art. 684, II, constar� do edital o valor da �ltima cota��o anterior � expedi��o deste.
� 2� A pra�a realizar-se-� no �trio do edif�cio do forum; o leil�o, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
Art. 686. A arremata��o ser� precedida de edital, que conter�: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 686.� N�o requerida a adjudica��o e n�o realizada a aliena��o particular do bem penhorado, ser� expedido o edital de hasta p�blica, que conter�: (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

I - a descri��o do bem penhorado com os seus caracter�sticos e, tratando-se de im�vel, a situa��o, as divisas e a transcri��o aquisitiva ou a inscri��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - a descri��o do bem penhorado, com suas caracter�sticas e, tratando-se de im�vel, a situa��o e divisas, com remiss�o � matr�cula e aos registros; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - o valor do bem; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - o lugar onde estiverem os m�veis, ve�culos e semoventes; e, sendo direito e a��o, os autos do processo, em que foram penhorados; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - o dia, o lugar e a hora da pra�a ou do leil�o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - o dia e a hora de realiza��o da pra�a, se bem im�vel, ou o local, dia e hora de realiza��o do leil�o, se bem m�vel; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

V - men��o da exist�ncia de �nus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

V - men��o da exist�ncia de �nus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

VI - a comunica��o de que, se o bem n�o alcan�ar lan�o superior � import�ncia da avalia��o, seguir-se-�, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua aliena��o pelo maior lan�o (art. 692). (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

VI - a comunica��o de que, se o bem n�o alcan�ar lan�o superior � import�ncia da avalia��o, seguir-se-�, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua aliena��o pelo maior lan�o (art. 692). (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

� 1 o No caso do art. 684, II, constar� do edital o valor da �ltima cota��o anterior � expedi��o deste. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o A pra�a realizar-se-� no �trio do edif�cio do F�rum; o leil�o, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 3 o Quando os bens penhorados n�o excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior sal�rio m�nimo, conforme o art. 275 desta Lei, ser� dispensada a publica��o de editais, n�o podendo, neste caso, o pre�o da arremata��o ser inferior ao da avalia��o. (Inclu�do pela Lei n� 7.363, de 11.9.1985)

� 3 o Quando o valor dos bens penhorados n�o exceder 60 (sessenta) vezes o valor do sal�rio m�nimo vigente na data da avalia��o, ser� dispensada a publica��o de editais; nesse caso, o pre�o da arremata��o n�o ser� inferior ao da avalia��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 687. O edital ser� afixado no �trio do edif�cio do forum e publicado, em resumo, uma (1) vez no �rg�o oficial do Estado, e duas (2) em jornal local di�rio, se houver.
� 1� Entre a primeira publica��o e a pra�a ou leil�o mediar� o prazo de dez (10) dias, se os bens forem de valor igual ou inferior a duzentas (200) vezes o sal�rio-m�nimo em vigor na sede do ju�zo � data da avalia��o e o de vinte (20) dias se de maior valor.
� 2� A segunda publica��o sair� no dia da aliena��o judicial; se nesse dia n�o circular jornal, no dia imediatamente anterior.
� 3� O devedor ser� intimado por mandado do dia e hora da realiza��o da pra�a ou leil�o.
Art. 687.O edital ser� afixado no �trio do F�rum e publicado, em resumo, duas vezes, em jornal de ampla circula��o local, devendo a primeira publica��o anteceder pelo menos 15 (quinze) dias � data marcada para a hasta p�blica, e a segunda sair num dos �ltimos 3 (tr�s) dias a ela anteriores. (Reda��o dada pela Lei n� 6.851, de 1980)
� 1� Atendendo ao valor dos bens e �s condi��es da comarca, o juiz poder�, ouvidas as partes, modificar a forma de publicidade pela imprensa, determinar avisos em emissora local ou tomar outras provid�ncias tendentes a mais ampla publicidade da aliena��o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.851, de 1980)
� 2� Os editais de pra�a ser�o divulgados pela imprensa preferencialmente na se��o ou local reservado � publicidade de neg�cios imobili�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 6.851, de 1980)
� 3� O devedor ser� intimado, por mandado, do dia e hora da realiza��o da pra�a ou leil�o. (Reda��o dada pela Lei n� 6.851, de 1980)

Art. 687. O edital ser� afixado no local do costume e publicado, em resumo, com anteced�ncia m�nima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circula��o local. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

� 1 o A publica��o do edital ser� feita no �rg�o oficial, quando o credor for benefici�rio da justi�a gratuita. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

� 2 o Atendendo ao valor dos bens e �s condi��es da comarca, o juiz poder� alterar a forma e a freq��ncia da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras provid�ncias tendentes � mais ampla publicidade da aliena��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

� 2 o Atendendo ao valor dos bens e �s condi��es da comarca, o juiz poder� alterar a forma e a freq��ncia da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras provid�ncias tendentes a mais ampla publicidade da aliena��o, inclusive recorrendo a meios eletr�nicos de divulga��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o Os editais de pra�a ser�o divulgados pela imprensa preferencialmente na se��o ou local reservado � publicidade de neg�cios imobili�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

� 4 o O juiz poder� determinar a reuni�o de publica��es em listas referentes a mais de uma execu��o. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

� 5 o O devedor ser� intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recep��o, ou por outro meio id�neo, do dia, hora e local da aliena��o judicial. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

� 5 o O executado ter� ci�ncia do dia, hora e local da aliena��o judicial por interm�dio de seu advogado ou, se n�o tiver procurador constitu�do nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio id�neo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 688. N�o se realizando, por motivo justo, a pra�a ou o leil�o, o juiz mandar� publicar pela imprensa local e no �rg�o oficial a transfer�ncia.

Par�grafo �nico. O escriv�o, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa � transfer�ncia, responde pelas despesas da nova publica��o, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspens�o por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.

Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguir� a pra�a ou o leil�o no dia �til imediato, � mesma hora em que teve in�cio, independentemente de novo edital.

Art. 689-A.� O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poder� ser substitu�do, a requerimento do exeq�ente, por aliena��o realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de p�ginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades p�blicas ou privadas em conv�nio com eles firmado. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico.� O Conselho da Justi�a Federal e os Tribunais de Justi�a, no �mbito das suas respectivas compet�ncias, regulamentar�o esta modalidade de aliena��o, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e seguran�a, com observ�ncia das regras estabelecidas na legisla��o sobre certifica��o digital. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 690. A arremata��o far-se-� com dinheiro � vista, ou a prazo de 3 (tr�s) dias, mediante cau��o id�nea.
� 1 o - � admitido a lan�ar todo aquele que estiver na livre administra��o de seus bens.
Excetuam-se:
I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os s�ndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados � sua guarda e responsabilidade; (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
II - os mandat�rios, quanto aos bens, de cuja administra��o ou aliena��o estejam encarregados; (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
III - o juiz, o escriv�o, o deposit�rio, o avaliador e o oficial de justi�a. (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
� 2 o O credor, que arrematar os bens, n�o est� obrigado a exibir o pre�o; mas se o valor dos bens exceder o seu cr�dito, depositar�, dentro em 3 (tr�s) dias, a diferen�a, sob pena de desfazer-se a arremata��o; caso em que os bens ser�o levados � pra�a ou ao leil�o � custa do credor.

Art. 690.� A arremata��o far-se-� mediante o pagamento imediato do pre�o pelo arrematante ou, no prazo de at� 15 (quinze) dias, mediante cau��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o Tratando-se de bem im�vel, quem estiver interessado em adquiri-lo em presta��es poder� apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior � avalia��o, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) � vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o pr�prio im�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o As propostas para aquisi��o em presta��es, que ser�o juntadas aos autos, indicar�o o prazo, a modalidade e as condi��es de pagamento do saldo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o O juiz decidir� por ocasi�o da pra�a, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lan�o ou proposta mais conveniente. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 4 o No caso de arremata��o a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencer�o ao exeq�ente at� o limite de seu cr�dito, e os subseq�entes ao executado. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 690-A.� � admitido a lan�ar todo aquele que estiver na livre administra��o de seus bens, com exce��o: (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, s�ndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - dos mandat�rios, quanto aos bens de cuja administra��o ou aliena��o estejam encarregados; (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

III - do juiz, membro do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica, escriv�o e demais servidores e auxiliares da Justi�a. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico.� O exeq�ente, se vier a arrematar os bens, n�o estar� obrigado a exibir o pre�o; mas, se o valor dos bens exceder o seu cr�dito, depositar�, dentro de 3 (tr�s) dias, a diferen�a, sob pena de ser tornada sem efeito a arremata��o e, neste caso, os bens ser�o levados a nova pra�a ou leil�o � custa do exeq�ente. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 691. Se a pra�a ou o leil�o for de diversos bens e houver mais de um lan�ador, ser� preferido aquele que se propuser a arremat�-los englobadamente, oferecendo para os que n�o tiverem licitante pre�o igual ao da avalia��o e para os demais o de maior lan�o.

Art. 692. Ser� suspensa a arremata��o, logo que o produto da aliena��o dos bens bastar para o pagamento do credor.

Art. 692. Ser� suspensa a arremata��o logo que o produto da aliena��o dos bens bastar para o pagamento do credor. N�o ser� aceito lan�o que, em segunda pra�a ou leil�o, ofere�a pre�o vil, que n�o baste para a satisfa��o de parte razo�vel do cr�dito. (Reda��o dada pela Lei n� 6.851, de 1980)

Art. 692. N�o ser� aceito lan�o que, em segunda pra�a ou leil�o, ofere�a pre�o vil. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. Ser� suspensa a arremata��o logo que o produto da aliena��o dos bens bastar para o pagamento do credor. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Art. 693. A arremata��o constar� de auto, que ser� lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a pra�a ou o leil�o.

Art. 693.� A arremata��o constar� de auto que ser� lavrado de imediato, nele mencionadas as condi��es pelas quais foi alienado o bem. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico.� A ordem de entrega do bem m�vel ou a carta de arremata��o do bem im�vel ser� expedida depois de efetuado o dep�sito ou prestadas as garantias pelo arrematante. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escriv�o, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arremata��o considerar-se-� perfeita, acabada e irretrat�vel.
Par�grafo �nico. Poder�, no entanto, desfazer-se:
I - por v�cio de nulidade;
II - se n�o for pago o pre�o ou se n�o for prestada a cau��o;
III - quando o arrematante provar, nos 3 (tr�s) dias seguintes, a exist�ncia de �nus real n�o mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste C�digo (arts. 698 e 699).

Art. 694.� Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventu�rio da justi�a ou leiloeiro, a arremata��o considerar-se-� perfeita, acabada e irretrat�vel, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o A arremata��o poder�, no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumerado com altera��o do par�grafo �nico, pela Lei n� 11.382, de 2006).

I - por v�cio de nulidade; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - se n�o for pago o pre�o ou se n�o for prestada a cau��o; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a exist�ncia de �nus real ou de gravame (art. 686, inciso V) n�o mencionado no edital; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

IV - a requerimento do arrematante, na hip�tese de embargos � arremata��o (art. 746, �� 1 o e 2 o ); (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

V - quando realizada por pre�o vil (art. 692); (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

VI - nos casos previstos neste C�digo (art. 698). (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o No caso de proced�ncia dos embargos, o executado ter� direito a haver do exeq�ente o valor por este recebido como produto da arremata��o; caso inferior ao valor do bem, haver� do exeq�ente tamb�m a diferen�a. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 695. Se o arrematante ou o seu fiador n�o pagar dentro de 3 (tr�s) dias o pre�o, o juiz impor-lhe-�, em favor do exeq�ente, a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o lan�o.
� 1 o N�o preferindo o credor que os bens voltem a nova pra�a ou leil�o, poder� cobrar ao arrematante e ao seu fiador o pre�o da arremata��o e a multa, valendo a decis�o como t�tulo executivo.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
� 2 o O credor manifestar� a op��o, a que se refere o par�grafo antecedente, dentro em 10 (dez) dias, contados da verifica��o da mora.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
� 3 o N�o ser�o admitidos a lan�ar em nova pra�a ou leil�o o arrematante e o fiador remissos.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Art. 695.� Se o arrematante ou seu fiador n�o pagar o pre�o no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-�, em favor do exeq�ente, a perda da cau��o, voltando os bens a nova pra�a ou leil�o, dos quais n�o ser�o admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lan�o e a multa, poder� requerer que a arremata��o Ihe seja transferida.

Art. 697. Quando a penhora recair sobre im�vel, far-se-� a aliena��o em pra�a. (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Art. 698. N�o se efetuar� a pra�a de im�vel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com 10 (dez) dias pelo menos de anteced�ncia, o credor hipotec�rio ou o senhorio direto, que n�o seja de qualquer modo parte na execu��o.

Art. 698. N�o se efetuar� a adjudica��o ou aliena��o de bem do executado sem que da execu��o seja cientificado, por qualquer modo id�neo e com pelo menos 10 (dez) dias de anteced�ncia, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que n�o seja de qualquer modo parte na execu��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 699. Na execu��o de hipoteca de vias f�rreas, n�o se passar� carta ao maior lan�ador, nem ao credor adjudicat�rio, antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a prefer�ncia, para, dentro de 30 (trinta) dias, us�-la se quiser, pagando o pre�o da arremata��o ou da adjudica��o. (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Art. 700. Quem estiver interessado em arrematar im�vel sem o pagamento imediato da totalidade do pre�o, poder�, at� cinco (5) dias antes da realiza��o da pra�a, fazer por escrito o lan�o, propondo pelo menos 50% (cinq�enta por cento) � vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca.
� 1� A proposta indicar� o prazo, a modalidade e as condi��es de pagamento do saldo.
� 2� Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologar�, mandando suspender a pra�a.

Art. 700. Poder� o juiz, ouvidas as partes e sem preju�zo da expedi��o dos editais, atribuir a corretor de im�veis inscrito na entidade oficial da classe a intermedia��o na aliena��o do im�vel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o im�vel sem o pagamento imediato da totalidade do pre�o poder�, at� 5 (cinco) dias antes da realiza��o da pra�a, fazer por escrito o seu lan�o, n�o inferior � avalia��o, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) � vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o pr�prio im�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 6.851, de 1980) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
� 1 o A proposta indicar� o prazo, a modalidade e as condi��es de pagamento do saldo.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.851, de 1980) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
� 2 o Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologar�, mandando suspender a pra�a, e correndo a comiss�o do mediador, que n�o poder� exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor da aliena��o, por conta do proponente.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.851, de 1980) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
� 3 o Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, ser� expedida a carta de arremata��o (art. 703), contendo os termos da proposta e a decis�o do juiz, servindo a carta de t�tulo para o registro hipotec�rio. N�o depositada a parcela inicial, o juiz impor� ao proponente, em favor do exeq�ente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a decis�o como t�tulo executivo. (Inclu�do pela Lei n� 6.851, de 1980)
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Art. 701. Quando o im�vel de incapaz n�o alcan�ar em pra�a pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avalia��o, o juiz o confiar� � guarda e administra��o de deposit�rio id�neo, adiando a aliena��o por prazo n�o superior a 1(um) ano.

� 1 o Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante cau��o id�nea, o pre�o da avalia��o, o juiz ordenar� a aliena��o em pra�a.

� 2 o Se o pretendente � arremata��o se arrepender, o juiz Ihe impor� a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avalia��o, em benef�cio do incapaz, valendo a decis�o como t�tulo executivo.

� 3 o Sem preju�zo do disposto nos dois par�grafos antecedentes, o juiz poder� autorizar a loca��o do im�vel no prazo do adiamento.

� 4 o Findo o prazo do adiamento, o im�vel ser� alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.

Art. 702. Quando o im�vel admitir c�moda divis�o, o juiz, a requerimento do devedor, ordenar� a aliena��o judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

Par�grafo �nico. N�o havendo lan�ador, far-se-� a aliena��o do im�vel em sua integridade.

Art. 703. A carta de arremata��o conter�:

Art. 703. A carta de arremata��o conter�: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - a descri��o do im�vel, constante do t�tulo, ou, � sua falta, da avalia��o;

I - a descri��o do im�vel, constante do t�tulo, ou, � sua falta, da avalia��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - a descri��o do im�vel, com remiss�o � sua matr�cula e registros; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - a prova da quita��o dos impostos;

Il - a prova de quita��o dos impostos; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - a c�pia do auto de arremata��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

III - o auto de arremata��o.

III - o auto de arremata��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - a prova de quita��o do imposto de transmiss�o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

IV - o t�tulo executivo. (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Art. 704. Ressalvados os casos de atribui��o de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700, todos os demais bens penhorados ser�o alienados em leil�o p�blico.

Art. 704.� Ressalvados os casos de aliena��o de bens im�veis e aqueles de atribui��o de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens ser�o alienados em leil�o p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:

I - publicar o edital, anunciando a aliena��o;

II - realizar o leil�o onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;

III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV - receber do arrematante a comiss�o estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;

V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, � ordem do juiz, o produto da aliena��o;

Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseq�entes ao dep�sito.

Art. 706. O leiloeiro p�blico ser� livremente escolhido pelo credor.

Art. 706.� O leiloeiro p�blico ser� indicado pelo exeq�ente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 707. Efetuado o leil�o, lavrar-se-� o auto, expedindo-se a carta de arremata��o.

Art. 707.� Efetuado o leil�o, lavrar-se-� o auto, que poder� abranger bens penhorados em mais de uma execu��o, expedindo- se, se necess�rio, ordem judicial de entrega ao arrematante. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Se��o II
Do Pagamento ao Credor

Subse��o I
Das Disposi��es Gerais

Art. 708. O pagamento ao credor far-se-�:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudica��o dos bens penhorados;

III - pelo usufruto de bem im�vel ou de empresa.

Subse��o II
Da Entrega do Dinheiro

Art. 709. O juiz autorizar� que o credor levante, at� a satisfa��o integral de seu cr�dito, o dinheiro depositado para segurar o ju�zo ou o produto dos bens alienados quando:

I - a execu��o for movida s� a benef�cio do credor singular, a quem, por for�a da penhora, cabe o direito de prefer�ncia sobre os bens penhorados e alienados;

II - n�o houver sobre os bens alienados qualquer outro privil�gio ou prefer�ncia, institu�do anteriormente � penhora.

Par�grafo �nico. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dar� ao devedor, por termo nos autos, quita��o da quantia paga.

Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honor�rios, a import�ncia que sobejar ser� restitu�da ao devedor.

Art. 711. Concorrendo v�rios credores, o dinheiro ser-lhes-� distribu�do e entregue consoante a ordem das respectivas prela��es; n�o havendo t�tulo legal � prefer�ncia, receber� em primeiro lugar o credor que promoveu a execu��o, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a import�ncia restante, observada a anterioridade de cada penhora.

Art. 712. Os credores formular�o as suas pretens�es, requerendo as provas que ir�o produzir em audi�ncia; mas a disputa entre eles versar� unicamente sobre o direito de prefer�ncia e a anterioridade da penhora.

Art. 713. Findo o debate, o juiz proferir� a senten�a.

Art. 713.� Findo o debate, o juiz decidir�. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Subse��o III
Da Adjudica��o de Im�vel

(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Art. 714. Finda a pra�a sem lan�ador, � l�cito ao credor, oferecendo pre�o n�o inferior ao que consta do edital, requerer Ihe sejam adjudicados os bens penhorados. (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
� 1 o Id�ntico direito pode ser exercido pelo credor hipotec�rio e pelos credores concorrentes, que penhorarem o mesmo im�vel.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
� 2 o Havendo mais de um pretendente pelo mesmo pre�o, proceder-se-� entre eles � licita��o; se nenhum deles oferecer maior quantia, o credor hipotec�rio preferir� ao exeq�ente e aos credores concorrentes.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
Art. 715. Havendo um s� pretendente, a adjudica��o reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de senten�a, expedindo-se a respectiva carta com observ�ncia dos requisitos exigidos pelo art. 703.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
� 1 o Deferido o pedido de adjudica��o, o auto somente ser� assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
� 2 o Surgindo licita��o, constar� da carta a senten�a de adjudica��o, al�m das pe�as exigidas pelo art. 703.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Subse��o IV
Do Usufruto de Im�vel ou de Empresa
Do Usufruto de M�vel ou Im�vel
(Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 716. O juiz da execu��o pode conceder ao credor o usufruto de im�vel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da d�vida.

Art. 716.� O juiz pode conceder ao exeq�ente o usufruto de m�vel ou im�vel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do cr�dito. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 717. Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do im�vel ou da empresa, at� que o credor seja pago do principal, juros, custas e honor�rios advocat�cios.

Art. 717.� Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do m�vel ou im�vel, at� que o exeq�ente seja pago do principal, juros, custas e honor�rios advocat�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 718. O usufruto tem efic�cia, assim em rela��o ao devedor como a terceiros, a partir da publica��o da senten�a.

Art. 718.� O usufruto tem efic�cia, assim em rela��o ao executado como a terceiros, a partir da publica��o da decis�o que o conceda. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 719. Na senten�a, o juiz nomear� administrador que ser� investido de todos os poderes que concernem ao usufrutu�rio.

Par�grafo �nico. Pode ser administrador:

I - o credor, consentindo o devedor;

II - o devedor, consentindo o credor.

Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinh�o do cond�mino na co-propriedade, ou do s�cio na empresa, o administrador exercer� os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor.

Art. 720.� Quando o usufruto recair sobre o quinh�o do cond�mino na co-propriedade, o administrador exercer� os direitos que cabiam ao executado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 721. E l�cito ao credor, antes da realiza��o da pra�a, requerer-lhe seja atribu�do, em pagamento do cr�dito, o usufruto do im�vel penhorado.

Art. 722. Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomear� perito para:
I - avaliar os frutos e rendimentos do im�vel;
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
II - calcular o tempo necess�rio para a liquida��o da d�vida.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
� 1 o Ouvidas as partes sobre o laudo, proferir� o juiz a senten�a, ordenando a expedi��o de carta de constitui��o de usufruto.
� 2 o Constar�o da carta, al�m das pe�as indicadas no art. 703, a senten�a e o c�lculo dos frutos e rendimentos.
� 3 o A carta de usufruto do im�vel ser� inscrita no respectivo registro.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Art. 722.� Ouvido o executado, o juiz nomear� perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necess�rio para o pagamento da d�vida. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o Ap�s a manifesta��o das partes sobre o laudo, proferir� o juiz decis�o; caso deferido o usufruto de im�vel, ordenar� a expedi��o de carta para averba��o no respectivo registro. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o Constar�o da carta a identifica��o do im�vel e c�pias do laudo e da decis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 723. Se o im�vel estiver arrendado, o inquilino pagar� o aluguel diretamente ao usufrutu�rio, salvo se houver administrador.

Art. 724. O usufrutu�rio poder� celebrar nova loca��o, aceitando proposta de contrato, desde que o devedor concorde com todas as suas cl�usulas. Havendo discord�ncia entre o credor e o devedor, o juiz decidir�, podendo aprovar a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar, mediante hasta p�blica, a loca��o.

Art. 724.� O exeq�ente usufrutu�rio poder� celebrar loca��o do m�vel ou im�vel, ouvido o executado. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico.� Havendo discord�ncia, o juiz decidir� a melhor forma de exerc�cio do usufruto. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 725. A constitui��o do usufruto n�o impedir� a aliena��o judicial do im�vel; fica, por�m, ressalvado ao credor o direito a continuar na posse do im�vel durante o prazo do usufruto. (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
Par�grafo �nico. � l�cito ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer a extin��o do usufruto.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
Art. 726. Nos casos previstos nos arts. 677 e 678, o juiz conceder� ao credor usufruto da empresa, desde que este o requeira antes da realiza��o do leil�o.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
Art. 727. Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-� a entrega da empresa.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
Art. 728. Cumpre ao administrador:
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
I - comunicar � Junta Comercial que entrou no exerc�cio das suas fun��es, remetendo-lhe certid�o do despacho que o nomeou;
II - submeter � aprova��o judicial a forma de administra��o;
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
III - prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da d�vida.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
Art. 729. A nomea��o e a substitui��o do administrador, bem como os seus direitos e deveres, regem-se pelo disposto nos arts. 148 a 150.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Se��o III
Da Execu��o Contra a Fazenda P�blica

Art. 730. Na execu��o por quantia certa contra a Fazenda P�blica, citar-se-� a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta n�o os opuser, no prazo legal, observar-se-�o as seguintes regras: (Vide Lei n� 8.213, de 1991) (Vide Lei n� 9.469, de 1997) (Vide Lei n� 9.494, de 1997)

I - o juiz requisitar� o pagamento por interm�dio do presidente do tribunal competente;

II - far-se-� o pagamento na ordem de apresenta��o do precat�rio e � conta do respectivo cr�dito.

Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de prefer�ncia, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poder�, depois de ouvido o chefe do Minist�rio P�blico, ordenar o seq�estro da quantia necess�ria para satisfazer o d�bito.

CAP�TULO V
DA EXECU��O DE PRESTA��O ALIMENT�CIA

Art. 732. A execu��o de senten�a, que condena ao pagamento de presta��o aliment�cia, far-se-� conforme o disposto no Cap�tulo IV deste T�tulo.

Par�grafo �nico. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos n�o obsta a que o exeq�ente levante mensalmente a import�ncia da presta��o.

Art. 733. Na execu��o de senten�a ou de decis�o, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandar� citar o devedor para, em 3 (tr�s) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetu�-lo.

� 1 o Se o devedor n�o pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-� a pris�o pelo prazo de 1 (um) a 3 (tr�s) meses.

� 2 � O cumprimento da pena n�o exime o devedor do pagamento das presta��es vencidas ou vincendas; mas o juiz n�o lhe impor� segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior.

� 2 o O cumprimento da pena n�o exime o devedor do pagamento das presta��es vencidas e vincendas. (Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977)

� 3 o Paga a presta��o aliment�cia, o juiz suspender� o cumprimento da ordem de pris�o.

Art. 734. Quando o devedor for funcion�rio p�blico, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito � legisla��o do trabalho, o juiz mandar� descontar em folha de pagamento a import�ncia da presta��o aliment�cia.

Par�grafo �nico. A comunica��o ser� feita � autoridade, � empresa ou ao empregador por of�cio, de que constar�o os nomes do credor, do devedor, a import�ncia da presta��o e o tempo de sua dura��o.

Art. 735. Se o devedor n�o pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execu��o da senten�a, observando-se o procedimento estabelecido no Cap�tulo IV deste T�tulo.

T�TULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 736. O devedor poder� opor-se � execu��o por meio de embargos, que ser�o autuados em apenso aos autos do processo principal.

Art. 736.� O executado, independentemente de penhora, dep�sito ou cau��o, poder� opor-se � execu��o por meio de embargos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico.� Os embargos � execu��o ser�o distribu�dos por depend�ncia, autuados em apartado, e instru�dos com c�pias (art. 544, � 1 o , in fine) das pe�as processuais relevantes. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico.� Os embargos � execu��o ser�o distribu�dos por depend�ncia, autuados em apartado e instru�dos com c�pias das pe�as processuais relevantes, que poder�o ser declaradas aut�nticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Reda��o dada pela Lei n� 12.322, de 2010)

Art. 737. N�o s�o admiss�veis embargos do devedor antes de seguro o ju�zo: (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
I - pela penhora, na execu��o por quantia certa;
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
II - pelo dep�sito, na execu��o para entrega de coisa.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
Art. 738. O devedor oferecer� os embargos no prazo de dez (10) dias, contados:
I - da intima��o da penhora (art. 669);
Art. 738. O devedor oferecer� os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados: (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)
I - da juntada aos autos da prova da intima��o da penhora; (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
II - do termo de dep�sito (art. 622);
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
III - da juntada aos autos do mandado de imiss�o na posse, ou de busca e apreens�o, na execu��o para a entrega de coisa (art. 625);
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
IV - da juntada aos autos do mandado de cita��o, na execu��o das obriga��es de fazer ou de n�o fazer.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

Art. 738. Os embargos ser�o oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de cita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citat�rio, salvo tratando-se de c�njuges. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o Nas execu��es por carta precat�ria, a cita��o do executado ser� imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletr�nicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunica��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o Aos embargos do executado n�o se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 739. O juiz rejeitar� liminarmente os embargos:

I - quando apresentados fora do prazo legal;

II - quando n�o se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;

III - nos casos previstos no art. 295.

� 1 o Os embargos ser�o sempre recebidos com efeito suspensivo. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

� 2 o Quando os embargos forem parciais, a execu��o prosseguir� quanto � parte n�o embargada. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

� 3 o O oferecimento dos embargos por um dos devedores n�o suspender� a execu��o contra os que n�o embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994) (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

I - quando intempestivos; (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - quando inepta a peti��o (art. 295); ou (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

III - quando manifestamente protelat�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 739-A.� Os embargos do executado n�o ter�o efeito suspensivo. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).         (Vide ADIN 5165)

� 1 o O juiz poder�, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execu��o manifestamente possa causar ao executado grave dano de dif�cil ou incerta repara��o, e desde que a execu��o j� esteja garantida por penhora, dep�sito ou cau��o suficientes. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o A decis�o relativa aos efeitos dos embargos poder�, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decis�o fundamentada, cessando as circunst�ncias que a motivaram. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o Quando o efeito suspensivo atribu�do aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execu��o, essa prosseguir� quanto � parte restante. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 4 o A concess�o de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados n�o suspender� a execu��o contra os que n�o embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 5 o Quando o excesso de execu��o for fundamento dos embargos, o embargante dever� declarar na peti��o inicial o valor que entende correto, apresentando mem�ria do c�lculo, sob pena de rejei��o liminar dos embargos ou de n�o conhecimento desse fundamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 6 o A concess�o de efeito suspensivo n�o impedir� a efetiva��o dos atos de penhora e de avalia��o dos bens. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 739-B.� A cobran�a de multa ou de indeniza��es decorrentes de litig�ncia de m�-f� (arts. 17 e 18) ser� promovida no pr�prio processo de execu��o, em autos apensos, operando-se por compensa��o ou por execu��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 740. Recebidos os embargos, o juiz mandar� intimar o credor para impugn�-los no prazo de 10 (dez) dias, designando em seguida a audi�ncia de instru��o e julgamento.

Art. 740.� Recebidos os embargos, ser� o exeq�ente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgar� imediatamente o pedido (art. 330) ou designar� audi�ncia de concilia��o, instru��o e julgamento, proferindo senten�a no prazo de 10 (dez) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Par�grafo �nico. N�o se realizar� a audi�ncia, se os embargos versarem sobre mat�ria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferir� senten�a no prazo de 10 (dez) dias.

Par�grafo �nico.� No caso de embargos manifestamente protelat�rios, o juiz impor�, em favor do exeq�ente, multa ao embargante em valor n�o superior a 20% (vinte por cento) do valor em execu��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

CAP�TULO II
DOS EMBARGOS � EXECU��O FUNDADA EM SENTEN�A

CAP�TULO II
DOS EMBARGOS � EXECU��O CONTRA A FAZENDA P�BLICA
(Reda��o dada pela Lei n� 11.232, de 2005)

Art. 741. Quando a execu��o se fundar em senten�a, os embargos ser�o recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar:

Art. 741. Na execu��o fundada em t�tulo judicial, os embargos s� poder�o versar sobre: (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994) (Vide Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 24.8.2001)

Art. 741. Na execu��o contra a Fazenda P�blica, os embargos s� poder�o versar sobre: (Reda��o dada pela Lei n� 11.232, de 2005)

I - falta ou nulidade de cita��o no processo de conhecimento, se a a��o Ihe correu � revelia;

I – falta ou nulidade da cita��o, se o processo correu � revelia; (Reda��o dada pela Lei n� 11.232, de 2005)

II - inexigibilidade do t�tulo;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumula��o indevida de execu��es;

V - excesso da execu��o, ou nulidade desta at� a penhora;

V – excesso de execu��o; (Reda��o dada pela Lei n� 11.232, de 2005)

Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obriga��o, como pagamento, nova��o, compensa��o com execu��o aparelhada, transa��o ou prescri��o, desde que supervenientes � senten�a;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obriga��o, como pagamento, nova��o, compensa��o, transa��o ou prescri��o, desde que superveniente � senten�a; (Reda��o dada pela Lei n� 11.232, de 2005)

Vll - incompet�ncia do ju�zo da execu��o, bem como suspei��o ou impedimento do juiz.

Par�grafo �nico.��Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se tamb�m inexig�vel o t�tulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplica��o ou interpreta��o tidas por incompat�veis com a Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 2.180-35, de 2001)

Par�grafo �nico. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tamb�m inexig�vel o t�tulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplica��o ou interpreta��o da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompat�veis com a Constitui��o Federal. (Reda��o pela Lei n� 11.232, de 2005) (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

Art. 742. Ser� oferecida, juntamente com os embargos, a exce��o de incompet�ncia do ju�zo, bem como a de suspei��o ou de impedimento do juiz.

Art. 743. H� excesso de execu��o:

I - quando o credor pleiteia quantia superior � do t�tulo;

II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no t�tulo;

III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na senten�a;

IV - quando o credor, sem cumprir a presta��o que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);

V - se o credor n�o provar que a condi��o se realizou.

CAP�TULO III
DOS EMBARGOS � EXECU��O FUNDADA EM T�TULO EXTRAJUDICIAL
DOS EMBARGOS � EXECU��O
(Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 744. Na execu��o de senten�a, proferida em a��o fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, � l�cito ao devedor deduzir tamb�m embargos de reten��o por benfeitorias.
Art. 744. Na execu��o para entrega de coisa (art. 621) � l�cito ao devedor deduzir embargos de reten��o por benfeitorias. (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
� 1 o Nos embargos especificar� o devedor, sob pena de n�o serem recebidos:
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
I - as benfeitorias necess�rias, �teis ou voluptu�rias;
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
II - o estado anterior e atual da coisa; ( (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
IV - a valoriza��o da coisa, decorrente das benfeitorias.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
� 2 o Na impugna��o aos embargos poder� o credor oferecer artigos de liquida��o de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
� 3 o O credor poder�, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando cau��o ou depositando:
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
I - o pre�o das benfeitorias; (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
II - a diferen�a entre o pre�o das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que j� tiverem sido liquidados.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
Art. 745. Quando a execu��o se fundar em t�tulo extrajudicial, o devedor poder� alegar, em embargos, al�m das mat�rias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria l�cito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Art. 745. Nos embargos, poder� o executado alegar: (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

I - nulidade da execu��o, por n�o ser executivo o t�tulo apresentado; (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - penhora incorreta ou avalia��o err�nea; (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

III - excesso de execu��o ou cumula��o indevida de execu��es; (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

IV - reten��o por benfeitorias necess�rias ou �teis, nos casos de t�tulo para entrega de coisa certa (art. 621); (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

V - qualquer mat�ria que lhe seria l�cito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o Nos embargos de reten��o por benfeitorias, poder� o exeq�ente requerer a compensa��o de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apura��o dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o O exeq�ente poder�, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando cau��o ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensa��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 745-A.� No prazo para embargos, reconhecendo o cr�dito do exeq�ente e comprovando o dep�sito de 30% (trinta por cento) do valor em execu��o, inclusive custas e honor�rios de advogado, poder� o executado requerer seja admitido a pagar o restante em at� 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de corre��o monet�ria e juros de 1% (um por cento) ao m�s. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeq�ente levantar� a quantia depositada e ser�o suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-�o os atos executivos, mantido o dep�sito. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o O n�o pagamento de qualquer das presta��es implicar�, de pleno direito, o vencimento das subseq�entes e o prosseguimento do processo, com o imediato in�cio dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das presta��es n�o pagas e vedada a oposi��o de embargos. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

Art. 746.� � l�cito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudica��o, aliena��o ou arremata��o, oferecer embargos fundados em nulidade da execu��o, ou em causa extintiva da obriga��o, desde que superveniente � penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Cap�tulo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 1 o Oferecidos embargos, poder� o adquirente desistir da aquisi��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 2 o No caso do � 1 o deste artigo, o juiz deferir� de plano o requerimento, com a imediata libera��o do dep�sito feito pelo adquirente (art. 694, � 1 o , inciso IV). (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

� 3 o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelat�rios, o juiz impor� multa ao embargante, n�o superior a 20% (vinte por cento) do valor da execu��o, em favor de quem desistiu da aquisi��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.382, de 2006).

CAP�TULO IV
DOS EMBARGOS � ARREMATA��O E � ADJUDICA��O

Art. 746. � l�cito ao devedor oferecer embargos � arremata��o ou � adjudica��o, fundados em nulidade da execu��o, pagamento, nova��o, transa��o ou prescri��o, desde que supervenientes � penhora.

Par�grafo �nico. Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Cap�tulos I e II deste T�tulo.

CAP�TULO V
CAP�TULO IV
DOS EMBARGOS NA EXECU��O POR CARTA
(Renumerado do Cap�tulo V para o IV, pela Lei n� 11.382, de 2006)

Art. 747. Na execu��o por carta, os embargos do devedor ser�o oferecidos, impugnados e decididos no ju�zo requerido (art. 658).

Art. 747. Na execu��o por carta, os embargos ser�o oferecidos no ju�zo deprecante ou no ju�zo deprecado, mas a compet�ncia para julg�-los � do ju�zo deprecante, salvo se versarem unicamente v�cios ou defeitos da penhora, avalia��o ou aliena��o dos bens. (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

T�TULO IV
DA EXECU��O POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
(Vide Lei n� 13.105, de 2015)

CAP�TULO I
DA INSOLV�NCIA

 Art. 748. D�-se a insolv�ncia toda vez que as d�vidas excederem � import�ncia dos bens do devedor.

 Art. 749. Se o devedor for casado e o outro c�njuge, assumindo a responsabilidade por d�vidas, n�o possuir bens pr�prios que bastem ao pagamento de todos os credores, poder� ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolv�ncia de ambos.

 Art. 750. Presume-se a insolv�ncia quando:

I - o devedor n�o possuir outros bens livres e desembara�ados para nomear � penhora;

Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.

 Art. 751. A declara��o de insolv�ncia do devedor produz:

I - o vencimento antecipado das suas d�vidas;

II - a arrecada��o de todos os seus bens suscet�veis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;

III - a execu��o por concurso universal dos seus credores.

 Art. 752. Declarada a insolv�ncia, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, at� a liquida��o total da massa.

 Art. 753. A declara��o de insolv�ncia pode ser requerida:

I - por qualquer credor quirograf�rio;

II - pelo devedor;

III - pelo inventariante do esp�lio do devedor.

CAP�TULO II
DA INSOLV�NCIA REQUERIDA PELO CREDOR

 Art. 754. O credor requerer� a declara��o de insolv�ncia do devedor, instruindo o pedido com t�tulo executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).

 Art. 755. O devedor ser� citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os n�o oferecer, o juiz proferir�, em 10 (dez) dias, a senten�a.

 Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar:

I - que n�o paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolv�ncia se funde em t�tulo judicial ou extrajudicial;

Il - que o seu ativo � superior ao passivo.

 Art. 757. O devedor ilidir� o pedido de insolv�ncia se, no prazo para opor embargos, depositar a import�ncia do cr�dito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor.

 Art. 758. N�o havendo provas a produzir, o juiz dar� a senten�a em 10 (dez) dias; havendo-as, designar� audi�ncia de instru��o e julgamento.

CAP�TULO III
DA INSOLV�NCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESP�LIO

 Art. 759. � l�cito ao devedor ou ao seu esp�lio, a todo tempo, requerer a declara��o de insolv�ncia.

 Art. 760. A peti��o, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domic�lio, conter�:

I - a rela��o nominal de todos os credores, com a indica��o do domic�lio de cada um, bem como da import�ncia e da natureza dos respectivos cr�ditos;

II - a individua��o de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;

III - o relat�rio do estado patrimonial, com a exposi��o das causas que determinaram a insolv�ncia.

CAP�TULO IV
DA DECLARA��O JUDICIAL DE INSOLV�NCIA

 Art. 761. Na senten�a, que declarar a insolv�ncia, o juiz:

I - nomear�, dentre os maiores credores, um administrador da massa;

II - mandar� expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declara��o do cr�dito, acompanhada do respectivo t�tulo.

 Art. 762. Ao ju�zo da insolv�ncia concorrer�o todos os credores do devedor comum.

� 1 o As execu��es movidas por credores individuais ser�o remetidas ao ju�zo da insolv�ncia.

� 2 o Havendo, em alguma execu��o, dia designado para a pra�a ou o leil�o, far-se-� a arremata��o, entrando para a massa o produto dos bens.

CAP�TULO V
DAS ATRIBUI��ES DO ADMINISTRADOR

 Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficar� sob a cust�dia e responsabilidade de um administrador, que exercer� as suas atribui��es, sob a dire��o e superintend�ncia do juiz.

 Art. 764. Nomeado o administrador, o escriv�o o intimar� a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.

 Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregar� a declara��o de cr�dito, acompanhada do t�tulo executivo. N�o o tendo em seu poder, junt�-lo-� no prazo fixado pelo art. 761, II.

 Art. 766. Cumpre ao administrador:

I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necess�rias;

II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honor�rios ser�o previamente ajustados e ���� submetidos � aprova��o judicial;

III - praticar todos os atos conservat�rios de direitos e de a��es, bem como promover a cobran�a das d�vidas ativas;

IV - alienar em pra�a ou em leil�o, com autoriza��o judicial, os bens da massa.

 Art. 767. O administrador ter� direito a uma remunera��o, que o juiz arbitrar�, atendendo � sua dilig�ncia, ao trabalho, � responsabilidade da fun��o e � import�ncia da massa.

CAP�TULO VI
DA VERIFICA��O E DA CLASSIFICA��O DOS CR�DITOS

 Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o n o II do art. 761, o escriv�o, dentro de 5 (cinco) dias, ordenar� todas as declara��es, autuando cada uma com o seu respectivo t�tulo. Em seguida intimar�, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes � comum, alegarem as suas prefer�ncias, bem como a nulidade, simula��o, fraude, ou falsidade de d�vidas e contratos.

Par�grafo �nico. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poder� impugnar quaisquer cr�ditos.

 Art. 769. N�o havendo impugna��es, o escriv�o remeter� os autos ao contador, que organizar� o quadro geral dos credores, observando, quanto � classifica��o dos cr�ditos e dos t�tulos legais de prefer�ncia, o que disp�e a lei civil.

Par�grafo �nico. Se concorrerem aos bens apenas credores quirograf�rios, o contador organizar� o quadro, relacionando-os em ordem alfab�tica.

 Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa j� tiverem sido alienados, o contador indicar� a percentagem, que caber� a cada credor no rateio.

 Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferir� senten�a.

 Art. 772. Havendo impugna��o pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferir�, quando necess�rio, a produ��o de provas e em seguida proferir� senten�a.

� 1 o Se for necess�ria prova oral, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 2 o Transitada em julgado a senten�a, observar-se-� o que disp�em os tr�s artigos antecedentes.

 Art. 773. Se os bens n�o foram alienados antes da organiza��o do quadro geral, o juiz determinar� a aliena��o em pra�a ou em leil�o, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.

CAP�TULO VII
DO SALDO DEVEDOR

 Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.

 Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhor�veis que o devedor adquirir, at� que se Ihe declare a extin��o das obriga��es.

 Art. 776. Os bens do devedor poder�o ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor inclu�do no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se � sua aliena��o e � distribui��o do respectivo produto aos credores, na propor��o dos seus saldos.

CAP�TULO VIII
DA EXTIN��O DAS OBRIGA��ES

 Art. 777. A prescri��o das obriga��es, interrompida com a instaura��o do concurso universal de credores, recome�a a correr no dia em que passar em julgado a senten�a que encerrar o processo de insolv�ncia.

 Art. 778. Consideram-se extintas todas as obriga��es do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolv�ncia.

 Art. 779. � l�cito ao devedor requerer ao ju�zo da insolv�ncia a extin��o das obriga��es; o juiz mandar� publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no �rg�o oficial e em outro jornal de grande circula��o.

 Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poder� opor-se ao pedido, alegando que:

I - n�o transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolv�ncia;

II - o devedor adquiriu bens, sujeitos � arrecada��o (art. 776).

 Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferir� senten�a; havendo provas a produzir, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento.

 Art. 782. A senten�a, que declarar extintas as obriga��es, ser� publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.

CAP�TULO IX
DAS DISPOSI��ES GERAIS

 Art. 783. O devedor insolvente poder�, depois da aprova��o do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se n�o houver oposi��o, o juiz aprovar� a proposta por senten�a.

 Art. 784. Ao credor retardat�rio � assegurado o direito de disputar, por a��o direta, antes do rateio final, a prela��o ou a cota proporcional ao seu cr�dito.

 Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolv�ncia sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pens�o, at� a aliena��o dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidir�.

 Art. 786. As disposi��es deste T�tulo aplicam-se �s sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.

 Art. 786-A - Os editais referidos neste T�tulo tamb�m ser�o publicados, quando for o caso, nos �rg�os oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes. (Inclu�do pela Lei n� 9.462, de 19.6.1997)

T�TULO V
DA REMI��O
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006) )

Art. 787. � l�cito ao c�njuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolv�ncia, depositando o pre�o por que foram alienados ou adjudicados. (Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
Par�grafo �nico. A remi��o n�o pode ser parcial, quando h� licitante para todos os bens.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
Art. 788. O direito a remir ser� exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar:
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
I - entre a arremata��o dos bens em pra�a ou leil�o e a assinatura do auto (art. 693);
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
II - entre o pedido de adjudica��o e a assinatura do auto, havendo um s� pretendente (art. 715, � 1 o ); ou entre o pedido de adjudica��o e a publica��o da senten�a, havendo v�rios pretendentes (art. 715, � 2 o )
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
Art. 789. Concorrendo � remi��o v�rios pretendentes, preferir� o que oferecer maior pre�o; em condi��es iguais de oferta, deferir-se-� na seguinte ordem:
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
I - ao c�njuge;
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
II - aos descendentes;
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
III - aos ascendentes.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
Par�grafo �nico. Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais pr�ximo preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitar�o entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior pre�o.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
Art. 790. Deferindo o pedido, o juiz mandar� passar carta de remi��o, que conter�, al�m da senten�a, as seguintes pe�as:
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
I - a autua��o;
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
II - o t�tulo executivo;
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
III - o auto de penhora;
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
IV - a avalia��o;
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)
V - a quita��o de impostos.
(Revogado pela Lei n� 11.382, de 2006)

T�TULO VI
DA SUSPENS�O E DA EXTIN��O DO PROCESSO DE EXECU��O

CAP�TULO I
DA SUSPENS�O

Art. 791. Suspende-se a execu��o:

I - quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo;

I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, � 2 o ); (Reda��o dada pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos � execu��o (art. 739-A); (Reda��o dada pela Lei n� 11.382, de 2006).

II - nas hip�teses previstas no art. 265, I a III;

III - quando o devedor n�o possuir bens penhor�veis.

Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarar� suspensa a execu��o durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obriga��o.

Par�grafo �nico. Findo o prazo sem cumprimento da obriga��o, o processo retomar� o seu curso. (Inclu�do pela Lei n� 8.953, de 13.12.1994)

Art. 793. Suspensa a execu��o, � defeso praticar quaisquer atos. O juiz poder�, entretanto, ordenar provid�ncias cautelares urgentes.

Art. 793. Suspensa a execu��o, � defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poder�, entretanto, ordenar provid�ncias cautelares urgentes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

CAP�TULO II
DA EXTIN��O

Art. 794. Extingue-se a execu��o quando:

I - o devedor satisfaz a obriga��o;

II - o devedor obt�m, por transa��o ou por qualquer outro meio, a remiss�o total da d�vida;

III - o credor renunciar ao cr�dito.

Art. 795. A extin��o s� produz efeito quando declarada por senten�a.

LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR

T�TULO �NICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste � sempre dependente.

Art. 797. S� em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinar� o juiz medidas cautelares sem a audi�ncia das partes.

Art. 798. Al�m dos procedimentos cautelares espec�ficos, que este C�digo regula no Cap�tulo II deste Livro, poder� o juiz determinar as medidas provis�rias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra les�o grave e de dif�cil repara��o.

Art. 799. No caso do artigo anterior, poder� o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a pr�tica de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e dep�sito de bens e impor a presta��o de cau��o.

Art. 800. As medidas cautelares ser�o requeridas ao juiz da causa; e, quando preparat�rias, ao juiz competente para conhecer da a��o principal.

Par�grafo �nico. Nos casos urgentes, se a causa estiver no tribunal, ser� competente o relator do recurso.

Par�grafo �nico. Interposto o recurso, a medida cautelar ser� requerida diretamente ao tribunal. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Art. 801. O requerente pleitear� a medida cautelar em peti��o escrita, que indicar�:

I - a autoridade judici�ria, a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profiss�o e a resid�ncia do requerente e do requerido;

III - a lide e seu fundamento;

IV - a exposi��o sum�ria do direito amea�ado e o receio da les�o;

V - as provas que ser�o produzidas.

Par�grafo �nico. N�o se exigir� o requisito do n o III sen�o quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparat�rio.

Art. 802. O requerido ser� citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Par�grafo �nico. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

I - de cita��o devidamente cumprido;

II - da execu��o da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via.

Art. 803. N�o sendo contestado o pedido, presumir-se-�o aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigos 285 e 319); caso em que o juiz decidir� dentro em cinco (5) dias.

Par�grafo �nico. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento.

Art. 803. N�o sendo contestado o pedido, presumir-se-�o aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidir� dentro em 5 (cinco) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 804. � l�cito ao juiz conceder liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via a medida cautelar, sem ouvir o r�u, quando verificar que este, sendo citado, poder� torn�-la ineficaz; caso em que determinar� que o requerente preste cau��o real ou fidejuss�ria de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

Art. 804. � l�cito ao juiz conceder liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via a medida cautelar, sem ouvir o r�u, quando verificar que este, sendo citado, poder� torn�-la ineficaz; caso em que poder� determinar que o requerente preste cau��o real ou fidejuss�ria de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 805. A medida decretada poder� ser substitu�da pela presta��o de cau��o, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a les�o ou repar�-la integralmente.

Art. 805. A medida cautelar poder� ser substitu�da, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, pela presta��o de cau��o ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a les�o ou repar�-la integralmente. (Reda��o dada pela Lei n� 8.952, de 13.12.1994)

Art. 806. Cabe � parte propor a a��o, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva��o da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparat�rio.

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua efic�cia no prazo do artigo antecedente e na pend�ncia do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Par�grafo �nico. Salvo decis�o judicial em contr�rio, a medida cautelar conservar� a efic�cia durante o per�odo de suspens�o do processo.

Art. 808. Cessa a efic�cia da medida cautelar:

I - se a parte n�o intentar a a��o no prazo estabelecido no art. 806;

II - se n�o for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do m�rito.

Par�grafo �nico. Se por qualquer motivo cessar a medida, � defeso � parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Art. 809. Os autos do procedimento cautelar ser�o apensados aos do processo principal.

Art. 810. O indeferimento da medida n�o obsta a que a parte intente a a��o, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alega��o de decad�ncia ou de prescri��o do direito do autor.

Art. 811. Sem preju�zo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo preju�zo que Ihe causar a execu��o da medida:

I - se a senten�a no processo principal Ihe for desfavor�vel;

II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste C�digo, n�o promover a cita��o do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

III - se ocorrer a cessa��o da efic�cia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste C�digo;

IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alega��o de decad�ncia ou de prescri��o do direito do autor (art. 810).

Par�grafo �nico. A indeniza��o ser� liquidada nos autos do procedimento cautelar.

Art. 812. Aos procedimentos cautelares espec�ficos, regulados no Cap�tulo seguinte, aplicam-se as disposi��es gerais deste Cap�tulo.

CAP�TULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPEC�FICOS

Se��o I
Do Arresto

Art. 813. O arresto tem lugar:

I - quando o devedor sem domic�lio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obriga��o no prazo estipulado;

II - quando o devedor, que tem domic�lio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolv�ncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair d�vidas extraordin�rias; p�e ou tenta p�r os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artif�cio fraudulento, a fim de frustrar a execu��o ou lesar credores;

III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta alien�-los, hipotec�-los ou d�-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes �s d�vidas;

IV - nos demais casos expressos em lei.

Art. 814. Para a concess�o do arresto � essencial:
I - prova literal da d�vida l�quida e certa; e
II - prova documental ou justifica��o de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Par�grafo �nico. Equipara-se � prova literal da d�vida l�quida e certa, para efeito de concess�o de arresto, a senten�a l�quida ou il�quida, pendente de recurso ou de homologa��o, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de presta��o que em dinheiro possa converter-se.

Art. 814. Para a concess�o do arresto � essencial: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - prova literal da d�vida l�quida e certa; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - prova documental ou justifica��o de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. Equipara-se � prova literal da d�vida l�quida e certa, para efeito de concess�o de arresto, a senten�a l�quida ou il�quida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologa��o, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de presta��o que em dinheiro possa converter-se. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. Equipara-se � prova literal da d�vida l�quida e certa, para efeito de concess�o de arresto, a senten�a, l�quida ou il�quida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de presta��o que em dinheiro possa converter-se. (Reda��o dada pela Lei n� 10.444, de 7.5.2002)

Art. 815. A justifica��o pr�via, quando ao juiz parecer indispens�vel, far-se-� em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

Art. 816. O juiz conceder� o arresto independentemente de justifica��o pr�via:

I - quando for requerido pela Uni�o, Estado ou Munic�pio, nos casos previstos em lei;

II - se o credor prestar cau��o (art. 804).

Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a senten�a proferida no arresto n�o faz coisa julgada na a��o principal.

Art. 818. Julgada procedente a a��o principal, o arresto se resolve em penhora.

Art. 819. Ficar� suspensa a execu��o do arresto se o devedor:

I - tanto que intimado, pagar ou depositar em ju�zo a import�ncia da d�vida, mais os honor�rios de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

II - der fiador id�neo, ou prestar cau��o para garantir a d�vida, honor�rios do advogado do requerente e custas.

Art. 820. Cessa o arresto:

I - pelo pagamento;

II - pela nova��o;

III - pela transa��o.

Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposi��es referentes � penhora, n�o alteradas na presente Se��o.

Se��o II
Do Seq�estro

Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seq�estro:

I - de bens m�veis, semoventes ou im�veis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danifica��es;

II - dos frutos e rendimentos do im�vel reivindicando, se o r�u, depois de condenado por senten�a ainda sujeita a recurso, os dissipar;

III - dos bens do casal, nas a��es de separa��o judicial e de anula��o de casamento, se o c�njuge os estiver dilapidando;

IV - nos demais casos expressos em lei.

Art. 823. Aplica-se ao seq�estro, no que couber, o que este C�digo estatui acerca do arresto.

Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o deposit�rio dos bens seq�estrados. A escolha poder�, todavia, recair:

I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

II - em uma das partes, desde que ofere�a maiores garantias e preste cau��o id�nea.

Art. 825. A entrega dos bens ao deposit�rio far-se-� logo depois que este assinar o compromisso.

Par�grafo �nico. Se houver resist�ncia, o deposit�rio solicitar� ao juiz a requisi��o de for�a policial.

Se��o III
Da Cau��o

Art. 826. A cau��o pode ser real ou fidejuss�ria.

Art. 827. Quando a lei n�o determinar a esp�cie de cau��o, esta poder� ser prestada mediante dep�sito em dinheiro, pap�is de cr�dito, t�tulos da Uni�o ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fian�a.

Art. 828. A cau��o pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

Art. 829. Aquele que for obrigado a dar cau��o requerer� a cita��o da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na peti��o inicial:

I - o valor a caucionar;

II - o modo pelo qual a cau��o vai ser prestada;

III - a estimativa dos bens;

IV - a prova da sufici�ncia da cau��o ou da idoneidade do fiador.

Art. 830. Aquele em cujo favor h� de ser dada a cau��o requerer� a cita��o do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na san��o que a lei ou o contrato cominar para a falta.

Art. 831. O requerido ser� citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a cau��o (art. 829), prest�-la (art. 830), ou contestar o pedido.

Art. 832. O juiz proferir� imediatamente a senten�a:

I - se o requerido n�o contestar;

II - se a cau��o oferecida ou prestada for aceita;

III - se a mat�ria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, j� n�o houver necessidade de outra prova.

Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento, salvo o disposto no n o III do artigo anterior.

Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinar� a cau��o e assinar� o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as dilig�ncias que forem determinadas.

Par�grafo �nico. Se o requerido n�o cumprir a senten�a no prazo estabelecido, o juiz declarar�:

I - no caso do art. 829, n�o prestada a cau��o;

II - no caso do art. 830, efetivada a san��o que cominou.

Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pend�ncia da demanda, prestar�, nas a��es que intentar, cau��o suficiente �s custas e honor�rios de advogado da parte contr�ria, se n�o tiver no Brasil bens im�veis que Ihes assegurem o pagamento.

Art. 836. N�o se exigir�, por�m, a cau��o, de que trata o artigo antecedente:

I - na execu��o fundada em t�tulo extrajudicial;

II - na reconven��o.

Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poder� o interessado exigir refor�o da cau��o. Na peti��o inicial, o requerente justificar� o pedido, indicando a deprecia��o do bem dado em garantia e a import�ncia do refor�o que pretende obter.

Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinar� prazo para que o obrigado reforce a cau��o. N�o sendo cumprida a senten�a, cessar�o os efeitos da cau��o prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da a��o ou o recorrente desistido do recurso.

Se��o IV
Da Busca e Apreens�o

Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreens�o de pessoas ou de coisas.

Art. 840. Na peti��o inicial expor� o requerente as raz�es justificativas da medida e da ci�ncia de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

Art. 841. A justifica��o pr�via far-se-� em segredo de justi�a, se for indispens�vel. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-� o mandado que conter�:

I - a indica��o da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a dilig�ncia;

II - a descri��o da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;

III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

Art. 842. O mandado ser� cumprido por dois oficiais de justi�a, um dos quais o ler� ao morador, intimando-o a abrir as portas.

� 1 o N�o atendidos, os oficiais de justi�a arrombar�o as portas externas, bem como as internas e quaisquer m�veis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

� 2 o Os oficiais de justi�a far-se-�o acompanhar de duas testemunhas.

� 3 o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, int�rprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifus�o, o juiz designar�, para acompanharem os oficiais de justi�a, dois peritos aos quais incumbir� confirmar a ocorr�ncia da viola��o antes de ser efetivada a apreens�o.

Art. 843. Finda a dilig�ncia, lavrar�o os oficiais de justi�a auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

Se��o V
Da Exibi��o

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparat�rio, a exibi��o judicial:

I - de coisa m�vel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - de documento pr�prio ou comum, em poder de co-interessado, s�cio, cond�mino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, deposit�rio ou administrador de bens alheios;

III - da escritura��o comercial por inteiro, balan�os e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Art. 845. Observar-se-�, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.

Se��o VI
Da Produ��o Antecipada de Provas

Art. 846. A produ��o antecipada da prova pode consistir em interrogat�rio da parte, inquiri��o de testemunhas e exame pericial.

Art. 847. Far-se-� o interrogat�rio da parte ou a inquiri��o das testemunhas antes da propositura da a��o, ou na pend�ncia desta, mas antes da audi�ncia de instru��o:

I - se tiver de ausentar-se;

II - se, por motivo de idade ou de mol�stia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova j� n�o exista, ou esteja impossibilitada de depor.

Art. 848. O requerente justificar� sumariamente a necessidade da antecipa��o e mencionar� com precis�o os fatos sobre que h� de recair a prova.

Par�grafo �nico. Tratando-se de inquiri��o de testemunhas, ser�o intimados os interessados a comparecer � audi�ncia em que prestar� o depoimento.

Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se imposs�vel ou muito dif�cil a verifica��o de certos fatos na pend�ncia da a��o, � admiss�vel o exame pericial.

Art. 850. A prova pericial realizar-se-� conforme o disposto nos arts. 420 a 439.

Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecer�o em cart�rio, sendo l�cito aos interessados solicitar as certid�es que quiserem.

Se��o VII
Dos Alimentos Provisionais

Art. 852. � l�cito pedir alimentos provisionais:

I - nas a��es de desquite e de anula��o de casamento, desde que estejam separados os c�njuges;

II - nas a��es de alimentos, desde o despacho da peti��o inicial;

III - nos demais casos expressos em lei.

Par�grafo �nico. No caso previsto no n o I deste artigo, a presta��o aliment�cia devida ao requerente abrange, al�m do que necessitar para sustento, habita��o e vestu�rio, as despesas para custear a demanda.

Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-� no primeiro grau de jurisdi��o o pedido de alimentos provisionais.

Art. 854. Na peti��o inicial, expor� o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

Par�grafo �nico. O requerente poder� pedir que o juiz, ao despachar a peti��o inicial e sem audi�ncia do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para manten�a.

Se��o VIII
Do Arrolamento de Bens

Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que h� fundado receio de extravio ou de dissipa��o de bens.

Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conserva��o dos bens.

� 1 o O interesse do requerente pode resultar de direito j� constitu�do ou que deva ser declarado em a��o pr�pria.

� 2 o Aos credores s� � permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecada��o de heran�a.

Art. 857. Na peti��o inicial expor� o requerente:

I - o seu direito aos bens;

II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipa��o dos bens.

Art. 858. Produzidas as provas em justifica��o pr�via, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre s�rio risco, deferir� a medida, nomeando deposit�rio dos bens.

Par�grafo �nico. O possuidor ou detentor dos bens ser� ouvido se a audi�ncia n�o comprometer a finalidade da medida.

Art. 859. O deposit�rio lavrar� auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorr�ncias que tenham interesse para sua conserva��o.

Art. 860. N�o sendo poss�vel efetuar desde logo o arrolamento ou conclu�-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-�o selos nas portas da casa ou nos m�veis em que estejam os bens, continuando-se a dilig�ncia no dia que for designado.

Se��o IX
Da Justifica��o

Art. 861. Quem pretender justificar a exist�ncia de algum fato ou rela��o jur�dica, seja para simples documento e sem car�ter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, expor�, em peti��o circunstanciada, a sua inten��o.

Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, � essencial a cita��o dos interessados.

Par�grafo �nico. Se o interessado n�o puder ser citado pessoalmente, intervir� no processo o Minist�rio P�blico.

Art. 863. A justifica��o consistir� na inquiri��o de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

Art. 864. Ao interessado � l�cito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais ter� vista em cart�rio por 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 865. No processo de justifica��o n�o se admite defesa nem recurso.

Art. 866. A justifica��o ser� afinal julgada por senten�a e os autos ser�o entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decis�o.

Par�grafo �nico. O juiz n�o se pronunciar� sobre o m�rito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.

Se��o X
Dos Protestos, Notifica��es e Interpela��es

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conserva��o e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer inten��o de modo formal, poder� fazer por escrito o seu protesto, em peti��o dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Art. 868. Na peti��o o requerente expor� os fatos e os fundamentos do protesto.

Art. 869. O juiz indeferir� o pedido, quando o requerente n�o houver demonstrado leg�timo interesse e o protesto, dando causa a d�vidas e incertezas, possa impedir a forma��o de contrato ou a realiza��o de neg�cio l�cito.

Art. 870. Far-se-� a intima��o por editais:

I - se o protesto for para conhecimento do p�blico em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notifica��o ou interpela��o atinja seus fins;

II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de dif�cil acesso;

III - se a demora da intima��o pessoal puder prejudicar os efeitos da interpela��o ou do protesto.

Par�grafo �nico. Quando se tratar de protesto contra a aliena��o de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (tr�s) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pare�a haver no pedido ato emulativo, tentativa de extors�o, ou qualquer outro fim il�cito, decidindo em seguida sobre o pedido de publica��o de editais.

Art. 871. O protesto ou interpela��o n�o admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

Art. 872. Feita a intima��o, ordenar� o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues � parte independentemente de traslado.

Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-� a notifica��o ou interpela��o na conformidade dos artigos antecedentes.

Se��o XI
Da Homologa��o do Penhor Legal

Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requerer� o credor, ato cont�nuo, a homologa��o. Na peti��o inicial, instru�da com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos pre�os e a rela��o dos objetos retidos, pedir� a cita��o do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.

Par�grafo �nico. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poder� homologar de plano o penhor legal.

Art. 875. A defesa s� pode consistir em:

I - nulidade do processo;

II - extin��o da obriga��o;

III - n�o estar a d�vida compreendida entre as previstas em lei ou n�o estarem os bens sujeitos a penhor legal.

Art. 876. Em seguida, o juiz decidir�; homologando o penhor, ser�o os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certid�o; n�o sendo homologado, o objeto ser� entregue ao r�u, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por a��o ordin�ria.

Se��o XII
Da Posse em Nome do Nascituro

Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requerer� ao juiz que, ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico, mande examin�-la por um m�dico de sua nomea��o.

� 1 o O requerimento ser� instru�do com a certid�o de �bito da pessoa, de quem o nascituro � sucessor.

� 2 o Ser� dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declara��o da requerente.

� 3 o Em caso algum a falta do exame prejudicar� os direitos do nascituro.

Art. 878. Apresentado o laudo que reconhe�a a gravidez, o juiz, por senten�a, declarar� a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.

Par�grafo �nico. Se � requerente n�o couber o exerc�cio do p�trio poder, o juiz nomear� curador ao nascituro.

Se��o XIII
Do Atentado

Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:

I - viola penhora, arresto, seq�estro ou imiss�o na posse;

II - prossegue em obra embargada;

III - pratica outra qualquer inova��o ilegal no estado de fato.

Art. 880. A peti��o inicial ser� autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803.

Par�grafo �nico. A a��o de atentado ser� processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

Art. 881. A senten�a, que julgar procedente a a��o, ordenar� o restabelecimento do estado anterior, a suspens�o da causa principal e a proibi��o de o r�u falar nos autos at� a purga��o do atentado.

Par�grafo �nico. A senten�a poder� condenar o r�u a ressarcir � parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseq��ncia do atentado.

Se��o XIV
Do Protesto e da Apreens�o de T�tulos

Art. 882. O protesto de t�tulos e contas judicialmente verificadas far-se-� nos casos e com observ�ncia da lei especial.

Art. 883. O oficial intimar� do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em m�os o aviso.

Par�grafo �nico. Far-se-�, todavia, por edital, a intima��o:

I - se o devedor n�o for encontrado na comarca;

II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.

Art. 884. Se o oficial opuser d�vidas ou dificuldades � tomada do protesto ou � entrega do respectivo instrumento, poder� a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferir� senten�a, que ser� transcrita no instrumento.

Art. 885. O juiz poder� ordenar a apreens�o de t�tulo n�o restitu�do ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas s� decretar� a pris�o de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justifica��o ou por documento, a entrega do t�tulo e a recusa da devolu��o.

Par�grafo �nico. O juiz mandar� processar de plano o pedido, ouvir� depoimentos se for necess�rio e, estando provada a alega��o, ordenar� a pris�o.

Art. 886. Cessar� a pris�o:

I - se o devedor restituir o t�tulo, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a dep�sito;

II - quando o requerente desistir;

III - n�o sendo iniciada a a��o penal dentro do prazo da lei;

IV - n�o sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execu��o do mandado.

Art. 887. Havendo contesta��o do cr�dito, o dep�sito das import�ncias referido no artigo precedente n�o ser� levantado antes de passada em julgado a senten�a.

Se��o XV
De Outras Medidas Provisionais

Art. 888. O juiz poder� ordenar ou autorizar, na pend�ncia da a��o principal ou antes de sua propositura:

I - obras de conserva��o em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;

II - a entrega de bens de uso pessoal do c�njuge e dos filhos;

III - a posse provis�ria dos filhos, nos casos de separa��o judicial ou anula��o de casamento;

IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;

V - o dep�sito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos � pr�tica de atos contr�rios � lei ou � moral;

Vl - o afastamento tempor�rio de um dos c�njuges da morada do casal;

Vll - a guarda e a educa��o dos filhos, regulado o direito de visita;

VII - a guarda e a educa��o dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da crian�a ou do adolescente, pode, a crit�rio do juiz, ser extensivo a cada um dos av�s; (Reda��o dada pela Lei n� 12.398, de 2011)

Vlll - a interdi��o ou a demoli��o de pr�dio para resguardar a sa�de, a seguran�a ou outro interesse p�blico.

Art. 889. Na aplica��o das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-� o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.

Par�grafo �nico. Em caso de urg�ncia, o juiz poder� autorizar ou ordenar as medidas, sem audi�ncia do requerido.

LIVRO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

T�TULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDI��O CONTENCIOSA

CAP�TULO I
DA A��O DE CONSIGNA��O EM PAGAMENTO

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poder� o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consigna��o da quantia ou da coisa devida.

� 1 o Tratando-se de obriga��o em dinheiro, poder� o devedor ou terceiro optar pelo dep�sito da quantia devida, em estabelecimento banc�rio, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com corre��o monet�ria, cientificando-se o credor por carta com aviso de recep��o, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifesta��o de recusa. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

� 2 o Decorrido o prazo referido no par�grafo anterior, sem a manifesta��o de recusa, reputar-se-� o devedor liberado da obriga��o, ficando � disposi��o do credor a quantia depositada. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

� 3 o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento banc�rio, o devedor ou terceiro poder� propor, dentro de 30 (trinta) dias, a a��o de consigna��o, instruindo a inicial com a prova do dep�sito e da recusa. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

� 4 o N�o proposta a a��o no prazo do par�grafo anterior, ficar� sem efeito o dep�sito, podendo levant�-lo o depositante. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

Art. 891. Requerer-se-� a consigna��o no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o dep�sito, os���� juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

Par�grafo �nico. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que est�, poder� o devedor requerer a consigna��o no foro em que ela se encontra.

Art. 892. Tratando-se de presta��es peri�dicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os dep�sitos sejam efetuados at� 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.

Art. 893. Na peti��o inicial o autor requerer� a cita��o do r�u para em lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar receber a quantia ou a coisa devida, sob pena de ser feito o respectivo dep�sito.

Art. 893. O autor, na peti��o inicial, requerer�: (Reda��o dada pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

I - o dep�sito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hip�tese do � 3 o do art. 890; (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

II - a cita��o do r�u para levantar o dep�sito ou oferecer resposta. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

Art. 894. Se o objeto da presta��o for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, ser� este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo n�o constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o fa�a, devendo o juiz, ao despachar a peti��o inicial, fixar lugar, dia e hora em que se far� a entrega, sob pena de dep�sito.

Art. 895. Se ocorrer d�vida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requerer� o dep�sito e a cita��o dos que o disputam para provarem o seu direito.

Art. 896. A contesta��o ser� oferecida no prazo de dez (10) dias, contados da data designada para o recebimento, podendo o r�u alegar que:

Art. 896. Na contesta��o, o r�u poder� alegar que: (Reda��o dada pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

I - n�o houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II - foi justa a recusa;

III - o dep�sito n�o se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV - o dep�sito n�o � integral.

Par�grafo �nico. No caso do inciso IV, a alega��o ser� admiss�vel se o r�u indicar o montante que entende devido. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

Art. 897. N�o sendo oferecida contesta��o dentro do prazo, o juiz julgar� procedente o pedido, declarar� extinta a obriga��o e condenar� o r�u no pagamento das custas e honor�rios advocat�cios.

Art. 897. N�o oferecida a contesta��o, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgar� procedente o pedido, declarar� extinta a obriga��o e condenar� o r�u nas custas e honor�rios advocat�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

Par�grafo �nico. Proceder-se-� do mesmo modo se o credor receber e der quita��o.

Art. 898. Quando a consigna��o se fundar em d�vida sobre quem deva legitimamente receber, n�o comparecendo nenhum pretendente, converter-se-� o dep�sito em arrecada��o de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidir� de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarar� efetuado o dep�sito e extinta a obriga��o, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observar� o procedimento ordin�rio.

Art. 899. Quando na contesta��o o r�u alegar que o dep�sito n�o � integral, � l�cito ao autor complet�-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a presta��o, cujo inadimplemento acarrete a rescis�o do contrato.

� 1 o Alegada a insufici�ncia do dep�sito, poder� o r�u levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseq�ente libera��o parcial do autor, prosseguindo o processo quanto � parcela controvertida. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

� 2 o A senten�a que concluir pela insufici�ncia do dep�sito determinar�, sempre que poss�vel, o montante devido, e, neste caso, valer� como t�tulo executivo, facultado ao credor promover-lhe a execu��o nos mesmos autos. (Inclu�do pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste cap�tulo, no que couber:

I - ao resgate do aforamento;

II - � remiss�o da hipoteca, do penhor, da anticrese e do usufruto.

Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Cap�tulo, no que couber, ao resgate do aforamento. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

CAP�TULO II
DA A��O DE DEP�SITO

Art. 901. A a��o de dep�sito tem por fim a restitui��o da coisa depositada.

Art. 901. Esta a��o tem por fim exigir a restitui��o da coisa depositada. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 902. Na peti��o inicial instru�da com a prova literal do dep�sito e a estimativa do valor da coisa, se n�o constar do contrato, o autor pedir� a cita��o do r�u para no prazo de cinco (5) dias, contestar a a��o ou entregar a coisa, deposit�-la, ou seu equivalente em dinheiro, em ju�zo.

� 1� Do pedido poder� constar, ainda, a comina��o da pena de pris�o at� um (1) ano, que o juiz decretar� na forma do art. 904, par�grafo �nico.

� 2� O r�u poder� alegar, al�m da nulidade ou falsidade do t�tulo e da extin��o das obriga��es, as defesas previstas na lei civil.

Art. 902. Na peti��o inicial instru�da com a prova literal do dep�sito e a estimativa do valor da coisa, se n�o constar do contrato, o autor pedir� a cita��o do r�u para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - entregar a coisa, deposit�-la em ju�zo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - contestar a a��o. (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o No pedido poder� constar, ainda, a comina��o da pena de pris�o at� 1 (um) ano, que o juiz decretar� na forma do art. 904, par�grafo �nico. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o O r�u poder� alegar, al�m da nulidade ou falsidade do t�tulo e da extin��o das obriga��es, as defesas previstas na lei civil. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 903. Se o r�u contestar a a��o, observar-se-� o procedimento ordin�rio.

Art. 904. Julgada procedente a a��o, ordenar� o juiz a expedi��o de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.

Par�grafo �nico. N�o sendo cumprido o mandado, o juiz decretar� a pris�o do deposit�rio infiel.

Art. 905. Sem preju�zo do dep�sito ou da pris�o do r�u, � l�cito ao autor promover a busca e apreens�o da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo r�u, cessar� a pris�o e ser� devolvido o equivalente em dinheiro.

Art. 906. Quando n�o receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poder� o autor prosseguir nos pr�prios autos para haver o que Ihe for reconhecido na senten�a, observando-se o procedimento da execu��o por quantia certa.

CAP�TULO III
DA A��O DE ANULA��O E SUBSTITUI��O DE T�TULOS AO PORTADOR

Art. 907. Aquele que tiver perdido t�tulo ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poder�:

I - reivindic�-lo da pessoa que o detiver;

II - requerer-lhe a anula��o e substitui��o por outro.

Art. 908. No caso do n o II do artigo antecedente, expor� o autor, na peti��o inicial, a quantidade, esp�cie, valor nominal do t�tulo e atributos que o individualizem, a �poca e o lugar em que o adquiriu, as circunst�ncias em que o perdeu e quando recebeu os �ltimos juros e dividendos, requerendo:

I - a cita��o do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

II - a intima��o do devedor, para que deposite em ju�zo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

III - a intima��o da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes n�o negociem os t�tulos.

Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenar� o juiz a cita��o do r�u e o cumprimento das provid�ncias enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.

Par�grafo �nico. A cita��o abranger� tamb�m terceiros interessados, para responderem � a��o.

Art. 910. S� se admitir� a contesta��o quando acompanhada do t�tulo reclamado.

Par�grafo �nico. Recebida a contesta��o do r�u, observar-se-� o procedimento ordin�rio.

Art. 911. Julgada procedente a a��o, o juiz declarar� caduco o t�tulo reclamado e ordenar� ao devedor que lavre outro em substitui��o, dentro do prazo que a senten�a Ihe assinar.

Art. 912. Ocorrendo destrui��o parcial, o portador, exibindo o que restar do t�tulo, pedir� a cita��o do devedor para em 10 (dez) dias substitu�-lo ou contestar a a��o.

Par�grafo �nico. N�o havendo contesta��o, o juiz proferir� desde logo a senten�a; em caso contr�rio, observar-se-� o procedimento ordin�rio.

Art. 913. Comprado o t�tulo em bolsa ou leil�o p�blico, o dono que pretender a restitui��o � obrigado a indenizar ao adquirente o pre�o que este pagou, ressalvado o direito de reav�-lo do vendedor.

CAP�TULO IV
DA A��O DE PRESTA��O DE CONTAS

Art. 914. A a��o de presta��o de contas competir� a quem tiver:

I - o direito de exigi-las;

II - a obriga��o de prest�-las.

Art. 915. Aquele que pretender exigir a presta��o de contas requerer� a cita��o do r�u para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a a��o.

� 1 o Prestadas as contas, ter� o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento; em caso contr�rio, proferir� desde logo a senten�a.

� 2 o Se o r�u n�o contestar a a��o ou n�o negar a obriga��o de prestar contas, observar-se-� o disposto no art. 330; a senten�a, que julgar procedente a a��o, condenar� o r�u a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de n�o Ihe ser l�cito impugnar as que o autor apresentar.

� 3 o Se o r�u apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no par�grafo anterior, seguir-se-� o procedimento do � 1 o deste artigo; em caso contr�rio, apresent�-las-� o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arb�trio do juiz, que poder� determinar, se necess�rio, a realiza��o do exame pericial cont�bil.

Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requerer� a cita��o do r�u para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceit�-las ou contestar a a��o.

� 1 o Se o r�u n�o contestar a a��o ou se declarar que aceita as contas oferecidas, ser�o estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.

� 2 o Se o r�u contestar a a��o ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento.

Art. 917. As contas, assim do autor como do r�u, ser�o apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplica��o das despesas, bem como o respectivo saldo; e ser�o instru�das com os documentos justificativos.

Art. 918. O saldo credor declarado na senten�a poder� ser cobrado em execu��o for�ada.

Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do deposit�rio e de outro qualquer administrador ser�o prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e n�o o fazendo no prazo legal, o juiz poder� destitu�-lo, seq�estrar os bens sob sua guarda e glosar o pr�mio ou gratifica��o a que teria direito.

CAP�TULO V
DAS A��ES POSSESS�RIAS

Se��o I
Das Disposi��es Gerais

Art. 920. A propositura de uma a��o possess�ria em vez de outra n�o obstar� a que o juiz conhe�a do pedido e outorgue a prote��o legal correspondente �quela, cujos requisitos estejam provados.

Art. 921. � l�cito ao autor cumular ao pedido possess�rio o de:

I - condena��o em perdas e danos;

Il - comina��o de pena para caso de nova turba��o ou esbulho;

III - desfazimento de constru��o ou planta��o feita em detrimento de sua posse.

Art. 922. � l�cito ao r�u, na contesta��o, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a prote��o possess�ria e a indeniza��o pelos preju�zos resultantes da turba��o ou do esbulho cometido pelo autor.

Art. 923. Na pend�ncia do processo possess�rio � defeso assim ao autor como ao r�u intentar a a��o de reconhecimento do dom�nio. N�o obsta, por�m, � manuten��o ou � reintegra��o na posse a alega��o de dom�nio ou de outro direito sobre a coisa; caso em que a posse ser� julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o dom�nio.

Art. 923. Na pend�ncia do processo possess�rio, � defeso, assim ao autor como ao r�u, intentar a a��o de reconhecimento do dom�nio. (Reda��o dada pela Lei n� 6.820, de 16.9.1980)

Art. 924. Regem o procedimento de manuten��o e de reintegra��o de posse as normas da se��o seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turba��o ou do esbulho; passado esse prazo, ser� ordin�rio, n�o perdendo, contudo, o car�ter possess�rio.

Art. 925. Se o r�u provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da a��o, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-� o prazo de 5 (cinco) dias para requerer cau��o sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

Se��o II
Da Manuten��o e da Reintegra��o de Posse

Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turba��o e reintegrado no de esbulho.

Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turba��o ou o esbulho praticado pelo r�u;

III - a data da turba��o ou do esbulho;

IV - a continua��o da posse, embora turbada, na a��o de manuten��o; a perda da posse, na a��o de reintegra��o.

Art. 928. Estando a peti��o inicial devidamente instru�da, o juiz deferir�, sem ouvir o r�u, a expedi��o do mandado liminar de manuten��o ou de reintegra��o; no caso contr�rio, determinar� que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o r�u para comparecer � audi�ncia que for designada.

Par�grafo �nico. Contra as pessoas jur�dicas de direito p�blico n�o ser� deferida a manuten��o ou a reintegra��o liminar sem pr�via audi�ncia dos respectivos representantes judiciais.

Art. 929. Julgada procedente a justifica��o, o juiz far� logo expedir mandado de manuten��o ou de reintegra��o.

Art. 930. Concedido ou n�o o mandado liminar de manuten��o ou de reintegra��o, o autor promover�, nos 5 (cinco) dias subseq�entes, a cita��o do r�u para contestar a a��o.

Par�grafo �nico. Quando for ordenada a justifica��o pr�via (art. 928), o prazo para contestar contar-se-� da intima��o do despacho que deferir ou n�o a medida liminar.

Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordin�rio.

Se��o III
Do Interdito Proibit�rio

Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poder� impetrar ao juiz que o segure da turba��o ou esbulho iminente, mediante mandado proibit�rio, em que se comine ao r�u determinada pena pecuni�ria, caso transgrida o preceito.

Art. 933. Aplica-se ao interdito proibit�rio o disposto na se��o anterior.

CAP�TULO VI
DA A��O DE NUNCIA��O DE OBRA NOVA

Art. 934. Compete esta a��o:

I - ao propriet�rio ou possuidor, a fim de impedir que a edifica��o de obra nova em im�vel vizinho Ihe prejudique o pr�dio, suas servid�es ou fins a que � destinado;

II - ao cond�mino, para impedir que o co-propriet�rio execute alguma obra com preju�zo ou altera��o da coisa comum;

III - ao Munic�pio, a fim de impedir que o particular construa em contraven��o da lei, do regulamento ou de postura.

Art. 935. Ao prejudicado tamb�m � l�cito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o propriet�rio ou, em sua falta, o construtor, para n�o continuar a obra.

Par�grafo �nico. Dentro de 3 (tr�s) dias requerer� o nunciante a ratifica��o em ju�zo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

Art. 936. Na peti��o inicial, elaborada com observ�ncia dos requisitos do art. 282, requerer� o nunciante:

I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

II - a comina��o de pena para o caso de inobserv�ncia do preceito;

III - a condena��o em perdas e danos.

Par�grafo �nico. Tratando-se de demoli��o, colheita, corte de madeiras, extra��o de min�rios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreens�o e dep�sito dos materiais e produtos j� retirados.

Art. 937. � l�cito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou ap�s justifica��o pr�via.

Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justi�a, encarregado de seu cumprimento, lavrar� auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato cont�nuo, intimar� o construtor e os oper�rios a que n�o continuem a obra sob pena de desobedi�ncia e citar� o propriet�rio a contestar em 5 (cinco) dias a a��o.

Art. 939. Aplica-se a esta a��o o disposto no art. 803.

Art. 940. O nunciado poder�, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdi��o, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste cau��o e demonstre preju�zo resultante da suspens�o dela.

� 1 o A cau��o ser� prestada no ju�zo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.

� 2 o Em nenhuma hip�tese ter� lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determina��o de regulamentos administrativos.

CAP�TULO VII
DA A��O DE USUCAPI�O DE TERRAS PARTICULARES

Art. 941. Compete a a��o de usucapi�o ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o dom�nio do im�vel ou a servid�o predial.

Art. 942. O autor, expondo na peti��o inicial o fundamento do pedido e juntando planta do im�vel, requerer�:
I - a designa��o de audi�ncia preliminar, a fim de produzir prova dos requisitos do usucapi�o;
II - a cita��o pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o im�vel e dos confinantes do im�vel usucapiendo, e, por edital, dos r�us ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no art. 232, n�mero IV.
� 1� A cita��o prevista no n�mero II deste artigo valer� para todos os atos do processo.
� 2� Ser�o cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda P�blica da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal, do Territ�rio e do Munic�pio.
Art. 942. O autor, expondo na peti��o inicial o fundamento do pedido e juntando planta do im�vel, requerer�: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)
I - a designa��o de audi�ncia preliminar, a fim de justificar a posse; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)
II - a cita��o pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o im�vel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos r�us ausentes, incertos e desconhecidos, observado quanto ao prazo o disposto no artigo 232, item IV. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)
� 1� A cita��o prevista no n�mero II deste artigo valer� para todos os atos do processo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)
� 2� Ser�o cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda P�blica da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal, do Territ�rio e do Munic�pio. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 942. O autor, expondo na peti��o inicial o fundamento do pedido e juntando planta do im�vel, requerer� a cita��o daquele em cujo nome estiver registrado o im�vel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos r�us em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Reda��o dada pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

Art. 943. O prazo para contestar a a��o correr� da intima��o da decis�o, que declarar justificada a posse.

Par�grafo �nico. Observar-se-� o procedimento ordin�rio.

Art. 943. Ser�o intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda P�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios. (Reda��o dada pela Lei n� 8.951, de 13.12.1994)

Art. 944. Intervir� obrigatoriamente em todos os atos do processo o Minist�rio P�blico.

Art. 945. A senten�a, que julgar procedente a a��o, ser� transcrita, mediante mandado, no registro de im�veis, satisfeitas as obriga��es fiscais.

CAP�TULO VIII
DA A��O DE DIVIS�O E DA DEMARCA��O DE TERRAS PARTICULARES

Se��o I
Das Disposi��es Gerais

Art. 946. Cabe:

I - a a��o de demarca��o ao propriet�rio para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos pr�dios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os j� apagados;

II - a a��o de divis�o, ao cond�mino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

Art. 947. � l�cita a cumula��o destas a��es; caso em que dever� processar-se primeiramente a demarca��o total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e cond�minos.

Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarca��o, os confinantes considerar-se-�o terceiros quanto ao processo divis�rio; fica-lhes, por�m, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invas�o das linhas lim�trofes constitutivas do per�metro ou a reclamarem uma indeniza��o pecuni�ria correspondente ao seu valor.

Art. 949. Da a��o dos confinantes ser�o citados todos os cond�minos, se ainda n�o transitou em julgado a senten�a homologat�ria de divis�o; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

Par�grafo �nico. Neste �ltimo caso, a senten�a que julga procedente a a��o, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indeniza��o, valer� como t�tulo executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros cond�minos, que forem parte na divis�o, ou de seus sucessores por t�tulo universal, na propor��o que lhes tocar, a composi��o pecuni�ria do desfalque sofrido.

Art. 949. Ser�o citados para a a��o todos os cond�minos, se ainda n�o transitou em julgado a senten�a homologat�ria da divis�o; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. Neste �ltimo caso, a senten�a que julga procedente a a��o, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indeniza��o, valer� como t�tulo executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros cond�minos, que forem parte na divis�o, ou de seus sucessores por t�tulo universal, na propor��o que Ihes tocar, a composi��o pecuni�ria do desfalque sofrido. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Se��o II
Da Demarca��o

Art. 950. Na peti��o inicial, instru�da com os t�tulos da propriedade, designar-se-� o im�vel pela situa��o e denomina��o, descrever-se-�o os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-�o todos os confinantes da linha demarcanda.

Art. 951. O autor pode requerer a demarca��o com queixa de esbulho ou turba��o, formulando tamb�m o pedido de restitui��o do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indeniza��o dos danos pela usurpa��o verificada.

Art. 952. Qualquer cond�mino � parte leg�tima para promover a demarca��o do im�vel comum, citando-se os demais como litisconsortes.

Art. 953. Os r�us que residirem na comarca ser�o citados pessoalmente; os demais, por edital.

Art. 954. Feitas as cita��es, ter�o os r�us o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.

Art. 955. Havendo contesta��o, observar-se-� o procedimento ordin�rio; n�o havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II.

Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a senten�a definitiva, nomear� dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o tra�ado da linha demarcanda.

Art. 957. Conclu�dos os estudos, apresentar�o os arbitradores minucioso laudo sobre o tra�ado da linha demarcanda, tendo em conta os t�tulos, marcos, rumos, a fama da vizinhan�a, as informa��es de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Par�grafo �nico. Ao laudo, anexar� o agrimensor a planta da regi�o e o memorial das opera��es de campo, os quais ser�o juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente.

Art. 958. A senten�a, que julgar procedente a a��o, determinar� o tra�ado da linha demarcanda.

Art. 959. Tanto que passe em julgado a senten�a, o agrimensor efetuar� a demarca��o, colocando os marcos necess�rios. Todas as opera��es ser�o consignadas em planta e memorial descritivo com as refer�ncias convenientes para a identifica��o, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.

Art. 960. Nos trabalhos de campo observar-se-�o as seguintes regras:

I - a declina��o magn�tica da agulha ser� determinada na esta��o inicial;

II - empregar-se-�o os instrumentos aconselhados pela t�cnica;

III - quando se utilizarem fitas met�licas ou correntes, as medidas ser�o tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no m�ximo;

IV - as esta��es ser�o marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;

V - quando as esta��es n�o tiverem afastamento superior a 50 (cinq�enta) metros, as visadas ser�o feitas sobre balizas com o di�metro m�ximo de 12 (doze) mil�metros;

Vl - tomar-se-�o por aner�ides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueom�trico as altitudes dos pontos mais acidentados.

Art. 961. A planta ser� orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declina��o magn�tica e conter�:

I - as altitudes relativas de cada esta��o do instrumento e a conforma��o altim�trica ou orogr�fica aproximativa dos terrenos;

II - as constru��es existentes, com indica��o dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divis�rios e outros quaisquer vest�gios que possam servir ou tenham servido de base � demarca��o;

III - as �guas principais, determinando-se, quando poss�vel, os volumes, de modo que se Ihes possa calcular o valor mec�nico;

IV - a indica��o, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do im�vel.

Par�grafo �nico. As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extens�o das propriedades rurais, sendo admiss�vel a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco) quil�metros quadrados.

Art. 962. Acompanhar�o as plantas as cadernetas de opera��es de campo e o memorial descritivo, que conter�:

I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventa��o dos antigos com os respectivos c�lculos;

II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, c�rregos, rios, lagoas e outros;

III - a indica��o minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produ��o anual;

IV - a composi��o geol�gica dos terrenos, bem como a qualidade e extens�o dos campos, matas e capoeiras;

V - as vias de comunica��o;

Vl - as dist�ncias � esta��o da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais pr�ximo;

Vll - a indica��o de tudo o mais que for �til para o levantamento da linha ou para a identifica��o da linha j� levantada.

Art. 963. � obrigat�ria a coloca��o de marcos assim na esta��o inicial - marco primordial -, como nos v�rtices dos �ngulos, salvo se algum destes �ltimos pontos for assinalado por acidentes naturais de dif�cil remo��o ou destrui��o.

Art. 964. A linha ser� percorrida pelos arbitradores, que examinar�o os marcos e rumos, consignando em relat�rio escrito a exatid�o do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as diverg�ncias porventura encontradas.

Art. 965. Junto aos autos o relat�rio dos arbitradores, determinar� o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as corre��es e retifica��es que ao juiz pare�am necess�rias, lavrar-se-� o auto de demarca��o em que os limites demarcandos ser�o minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, ser� proferida a senten�a homologat�ria da demarca��o.

Se��o III
Da Divis�o

Art. 967. A peti��o inicial, elaborada com observ�ncia dos requisitos do art. 282 e instru�da com os t�tulos de dom�nio do promovente, conter�:

I - a indica��o da origem da comunh�o e a denomina��o, situa��o, limites e caracter�sticos do im�vel;

II - o nome, o estado civil, a profiss�o e a resid�ncia de todos os cond�minos, especificando-se os estabelecidos no im�vel com benfeitorias e culturas;

III - as benfeitorias comuns.

Art. 968. Feitas as cita��es como preceitua o art. 953, prosseguir-se-� na forma dos arts. 954 e 955.

Art. 969. Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, ter�o in�cio, pela medi��o do im�vel, as opera��es de divis�o.

Art. 970. Todos os cond�minos ser�o intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus t�tulos, se ainda n�o o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constitui��o dos quinh�es.

Art. 971. O juiz ouvir� as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.

Par�grafo �nico. N�o havendo impugna��o, o juiz determinar� a divis�o geod�sica do im�vel; se houver, proferir�, no prazo de 10 (dez) dias, decis�o sobre os pedidos e os t�tulos que devam ser atendidos na forma��o dos quinh�es.

Art. 972. A medi��o ser� efetuada na forma dos arts. 960 a 963.

Art. 973. Se qualquer linha do per�metro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas h� mais de 1 (um) ano, ser�o elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais n�o se computar�o na �rea dividenda.

Par�grafo �nico. Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edifica��es, muros, cercas, culturas e pastos fechados, n�o abandonados h� mais de 2 (dois) anos.

Art. 974. � l�cito aos confinantes do im�vel dividendo demandar a restitui��o dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

� 1� Da a��o ser�o citados todos os cond�minos, se n�o transitou em julgado a senten�a homologat�ria da divis�o; e todos os quinhoeiros dos terrenos reclamados, se ajuizada posteriormente.

� 2� Neste �ltimo caso ter�o os quinhoeiros o direito, pela mesma senten�a que os obrigar � restitui��o, a haver dos outros cond�minos do processo divis�rio ou de seus sucessores a t�tulo universal, a composi��o pecuni�ria proporcional ao desfalque sofrido.

Art. 974. � l�cito aos confinantes do im�vel dividendo demandar a restitui��o dos terrenos que Ihes tenham sido usurpados. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o Ser�o citados para a a��o todos os cond�minos, se ainda n�o transitou em julgado a senten�a homologat�ria da divis�o; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o Neste �ltimo caso ter�o os quinhoeiros o direito, pela mesma senten�a que os obrigar � restitui��o, a haver dos outros cond�minos do processo divis�rio, ou de seus sucessores a t�tulo universal, a composi��o pecuni�ria proporcional ao desfalque sofrido. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 975. Conclu�dos os trabalhos de campo, levantar� o agrimensor a planta do im�vel e organizar� o memorial descritivo das opera��es, observado o disposto nos arts. 961 a 963.

� 1 o A planta assinalar� tamb�m:

I - as povoa��es e vias de comunica��o existentes no im�vel;

II - as constru��es e benfeitorias, com a indica��o dos seus fins, propriet�rios e ocupantes;

III - as �guas principais que banham o im�vel;

IV - a composi��o geol�gica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas.

� 2 o O memorial descritivo indicar� mais:

I - a composi��o geol�gica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-se;

II - as �guas que banham o im�vel, determinando-lhes, tanto quanto poss�vel, o volume, de modo que se Ihes possa calcular o valor mec�nico;

III - a qualidade e a extens�o aproximada de campos e matas;

IV - as ind�strias exploradas e as suscet�veis de explora��o;

V - as constru��es, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos propriet�rios e ocupantes;

Vl - as vias de comunica��o estabelecidas e as que devam ser abertas;

Vll - a dist�ncia aproximada � esta��o de transporte de mais f�cil acesso;

Vlll - quaisquer outras informa��es que possam concorrer para facilitar a partilha.

Art. 976. Durante os trabalhos de campo proceder�o os arbitradores ao exame, classifica��o e avalia��o das terras, culturas, edif�cios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.

Art. 977. O agrimensor avaliar� o im�vel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras n�o determina variedade de pre�os; ou o classificar� em �reas, se houver diversidade de valores.

Art. 978. Em seguida os arbitradores e o agrimensor propor�o, em laudo fundamentado, a forma da divis�o, devendo consultar, quanto poss�vel, a comodidade das partes, respeitar, para adjudica��o a cada cond�mino, a prefer�ncia dos terrenos cont�guos �s suas resid�ncias e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinh�es em glebas separadas.

� 1 o O c�lculo ser� precedido do hist�rico das diversas transmiss�es efetuadas a partir do ato ou fato gerador da comunh�o, atualizando-se os valores primitivos.

� 2 o Seguir-se-�o, em t�tulos distintos, as contas de cada cond�mino, mencionadas todas as aquisi��es e altera��es em ordem cronol�gica bem como as respectivas datas e as folhas dos autos onde se encontrem os documentos correspondentes.

� 3 o O plano de divis�o ser� tamb�m consignado em um esquema gr�fico.

Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o c�lculo e o plano da divis�o, deliberar� o juiz a partilha. Em cumprimento desta decis�o, proceder� o agrimensor, assistido pelos arbitradores, � demarca��o dos quinh�es, observando, al�m do disposto nos arts. 963 e 964, as seguintes regras:

I - as benfeitorias comuns, que n�o comportarem divis�o c�moda, ser�o adjudicadas a um dos cond�minos mediante compensa��o;

II - instituir-se-�o as servid�es, que forem indispens�veis, em favor de uns quinh�es sobre os outros, incluindo o respectivo valor no or�amento para que, n�o se tratando de servid�es naturais, seja compensado o cond�mino aquinhoado com o pr�dio serviente;

III - as benfeitorias particulares dos cond�minos, que excederem a �rea a que t�m direito, ser�o adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposi��o;

IV - se outra coisa n�o acordarem as partes, as compensa��es e reposi��es ser�o feitas em dinheiro.

Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinh�es e as servid�es aparentes, organizar� o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965 o escriv�o lavrar�, a fim de ser assinado pelo juiz, agrimensor e arbitradores, o auto de divis�o, seguido de uma folha de pagamento para cada cond�mino.
� 1� O auto conter�:
I - a confina��o e a extens�o superficial do im�vel;
II - a classifica��o das terras com o c�lculo das �reas de cada consorte e a respectiva avalia��o, ou a avalia��o do im�vel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras n�o determinar diversidade de valores;
III - o valor e a quantidade geom�trica que couber a cada cond�mino, declarando-se as redu��es e compensa��es resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinh�o.
� 2� Cada folha de pagamento conter�:
I - a descri��o das linhas divis�rias do quinh�o, mencionadas as confinantes;
II - a rela��o das benfeitorias e culturas do pr�prio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensa��o;
III - a declara��o das servid�es institu�das, especificados os lugares, a extens�o e modo de exerc�cio.

Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinh�es e as servid�es aparentes, organizar� o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o escriv�o lavrar� o auto de divis�o, seguido de uma folha de pagamento para cada cond�mino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, ser� proferida senten�a homologat�ria da divis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o O auto conter�: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - a confina��o e a extens�o superficial do im�vel; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - a classifica��o das terras com o c�lculo das �reas de cada consorte e a respectiva avalia��o, ou a avalia��o do im�vel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras n�o determinar diversidade de valores; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - o valor e a quantidade geom�trica que couber a cada cond�mino, declarando-se as redu��es e compensa��es resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinh�o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o Cada folha de pagamento conter�: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - a descri��o das linhas divis�rias do quinh�o, mencionadas as confinantes; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - a rela��o das benfeitorias e culturas do pr�prio quinhoeiro e das que Ihe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensa��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - a declara��o das servid�es institu�das, especificados os lugares, a extens�o e modo de exerc�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 981. Aplica-se �s divis�es o disposto nos arts. 952 e 955.

Art. 981. Aplica-se �s divis�es o disposto nos arts. 952 a 955. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

CAP�TULO IX
DO INVENT�RIO E DA PARTILHA

Se��o I
Das Disposi��es Gerais

Art. 982. Proceder-se-� ao invent�rio judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
� 1� Se capazes todos os herdeiros, podem, por�m, fazer o invent�rio e a partilha por acordo extrajudicial.
� 2� O acordo pode constar de instrumento p�blico ou ser feito por instrumento particular; qualquer que seja a sua forma, dever�o os herdeiros requerer a homologa��o por senten�a, depois de ratificado por termo nos autos.
� 3� Do requerimento ser� intimada a Fazenda P�blica, para os fins previstos nos arts. 1.033 e 1.034.
� 4� Divergindo os herdeiros entre si, ou quanto aos valores, com a Fazenda P�blica, o invent�rio e a partilha processar-se-�o judicialmente.
� 5� Em qualquer fase do invent�rio e da partilha, ou do arrolamento, poder�o os herdeiros, sendo maiores e capazes, mediante termo nos autos, proceder na forma dos par�grafos anteriores.

Art. 982. Proceder-se-� ao invent�rio judicial, ainda que todas as partes sejam capazes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 982.� Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-� ao invent�rio judicial; se todos forem capazes e concordes, poder� fazer-se o invent�rio e a partilha por escritura p�blica, a qual constituir� t�tulo h�bil para o registro imobili�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 11.441, de 2007).

Par�grafo �nico.� O tabeli�o somente lavrar� a escritura p�blica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualifica��o e assinatura constar�o do ato notarial. (Inclu�do pela Lei n� 11.441, de 2007).

� 1�� O tabeli�o somente lavrar� a escritura p�blica se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor p�blico, cuja qualifica��o e assinatura constar�o do ato notarial. (Renumerado do par�grafo �nico com nova reda��o, pela Lei n� 11.965, de 20090)

� 2�� A escritura e demais atos notariais ser�o gratuitos �queles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.965, de 20090)

Art. 983. O invent�rio e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucess�o, ultimando-se nos 6 (seis) meses subseq�entes.

Par�grafo �nico. O juiz poder�, a requerimento do inventariante, dilatar este �ltimo prazo por motivo justo.

Art. 983.� O processo de invent�rio e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucess�o, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseq�entes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de of�cio ou a requerimento de parte. (Reda��o dada pela Lei n� 11.441, de 2007).

Par�grafo �nico.� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 11.441, de 2007). (Revogado pela Lei n� 11.441, de 2007).

Art. 984. O juiz decidir� todas as quest�es de direito e tamb�m as quest�es de fato, quando este se achar provado por documento, s� remetendo para os meios ordin�rios as que demandarem alta indaga��o ou dependerem de outras provas.

Art. 985. At� que o inventariante preste o compromisso (art. 990, par�grafo �nico), continuar� o esp�lio na posse do administrador provis�rio.

Art. 986. O administrador provis�rio representa ativa e passivamente o esp�lio, � obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucess�o percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necess�rias e �teis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Se��o II
Da Legitimidade para Requerer o Invent�rio

Art. 987. A quem estiver na posse e administra��o do esp�lio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o invent�rio e a partilha.

Par�grafo �nico. O requerimento ser� instru�do com a certid�o de �bito do autor da heran�a.

Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I - o c�njuge sup�rstite;

II - o herdeiro;

III - o legat�rio;

IV - o testamenteiro;

V - o cession�rio do herdeiro ou do legat�rio;

Vl - o credor do herdeiro, do legat�rio ou do autor da heran�a;

Vll - o s�ndico da fal�ncia do herdeiro, do legat�rio, do autor da heran�a ou do c�njuge sup�rstite;

Vlll - o Minist�rio P�blico, havendo herdeiros incapazes;

IX - a Fazenda P�blica, quando tiver interesse.

Art. 989. O juiz determinar�, de of�cio, que se inicie o invent�rio, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

Se��o III
Do Inventariante e das Primeiras Declara��es

Art. 990. O juiz nomear� inventariante: (Vide Lei n� 12.195, de 2010)

I - o c�njuge sobrevivente casado sob o regime de comunh�o, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

I - o c�njuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Reda��o dada pela Lei n� 12.195, de 2010) Vig�ncia

II - o herdeiro que se achar na posse e administra��o do esp�lio, se n�o houver c�njuge sup�rstite ou este n�o puder ser nomeado;

II - o herdeiro que se achar na posse e administra��o do esp�lio, se n�o houver c�njuge ou companheiro sobrevivente ou estes n�o puderem ser nomeados; (Reda��o dada pela Lei n� 12.195, de 2010) Vig�ncia

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administra��o do esp�lio;

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administra��o do esp�lio ou toda a heran�a estiver distribu�da em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

Vl - pessoa estranha id�nea, onde n�o houver inventariante judicial.

Par�grafo �nico. O inventariante, intimado da nomea��o, prestar�, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

Art. 991. Incumbe ao inventariante:

I - representar o esp�lio ativa e passivamente, em ju�zo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, � 1 o ;

II - administrar o esp�lio, velando-lhe os bens com a mesma dilig�ncia como se seus fossem;

III - prestar as primeiras e �ltimas declara��es pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cart�rio, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao esp�lio;

V - juntar aos autos certid�o do testamento, se houver;

Vl - trazer � cola��o os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou exclu�do;

Vll - prestar contas de sua gest�o ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;

Vlll - requerer a declara��o de insolv�ncia (art. 748).

Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autoriza��o do juiz:

I - alienar bens de qualquer esp�cie;

II - transigir em ju�zo ou fora dele;

III - pagar d�vidas do esp�lio;

IV - fazer as despesas necess�rias com a conserva��o e o melhoramento dos bens do esp�lio.

Art. 993. Dentro de vinte (20) dias, contados da data em que prestou o compromisso, far� o inventariante as primeiras declara��es, das quais se lavrar� auto circunstanciado. No auto, assinado pelo juiz, escriv�o e inventariante, ser�o exarados:
I - o nome, estado, idade e domic�lio do autor da heran�a, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e resid�ncia dos herdeiros e havendo c�njuge sup�rstite, o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV - a rela��o completa e individuada de todos os bens do esp�lio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os im�veis, com as suas especifica��es, nomeadamente local em que se encontram, extens�o da �rea, limites, confronta��es, benfeitorias, origem dos t�tulos, n�meros das transcri��es aquisitivas e �nus que os gravam;
b) os m�veis, com os sinais caracter�sticos;
c) os semoventes, seu n�mero, esp�cies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as j�ias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a import�ncia;
e) os t�tulos da d�vida p�blica, bem como as a��es, cotas e t�tulos de sociedade, mencionando-se-lhes o n�mero, o valor e a data;
f ) as d�vidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, t�tulos, origem da obriga��o, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e a��es;
h) o valor corrente de cada um dos bens do esp�lio.
Par�grafo �nico. O juiz determinar� que se proceda:
I - ao balan�o do estabelecimento, se o autor da heran�a era comerciante em nome individual;
II - a apura��o de haveres, se o autor da heran�a era s�cio de sociedade que n�o an�nima.

Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, far� o inventariante as primeiras declara��es, das quais se lavrar� termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escriv�o e inventariante, ser�o exarados: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - o nome, estado, idade e domic�lio do autor da heran�a, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - o nome, estado, idade e resid�ncia dos herdeiros e, havendo c�njuge sup�rstite, o regime de bens do casamento; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

IV - a rela��o completa e individuada de todos os bens do esp�lio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

a) os im�veis, com as suas especifica��es, nomeadamente local em que se encontram, extens�o da �rea, limites, confronta��es, benfeitorias, origem dos t�tulos, n�meros das transcri��es aquisitivas e �nus que os gravam; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

b) os m�veis, com os sinais caracter�sticos; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

c) os semoventes, seu n�mero, esp�cies, marcas e sinais distintivos; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

d) o dinheiro, as j�ias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a import�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

e) os t�tulos da d�vida p�blica, bem como as a��es, cotas e t�tulos de sociedade, mencionando-se-lhes o n�mero, o valor e a data; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

f) as d�vidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, t�tulos, origem da obriga��o, bem como os nomes dos credores e dos devedores; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

g) direitos e a��es; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

h) o valor corrente de cada um dos bens do esp�lio. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. O juiz determinar� que se proceda: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - ao balan�o do estabelecimento, se o autor da heran�a era comerciante em nome individual; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - a apura��o de haveres, se o autor da heran�a era s�cio de sociedade que n�o an�nima. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 994. S� se pode arg�ir de sonega��o ao inventariante depois de encerrada a descri��o dos bens, com a declara��o, por ele feita, de n�o existirem outros por inventariar.

Art. 995. O inventariante ser� removido:

I - se n�o prestar, no prazo legal, as primeiras e as �ltimas declara��es;

II - se n�o der ao invent�rio andamento regular, suscitando d�vidas infundadas ou praticando atos meramente protelat�rios;

III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do esp�lio;

IV - se n�o defender o esp�lio nas a��es em que for citado, deixar de cobrar d�vidas ativas ou n�o promover as medidas necess�rias para evitar o perecimento de direitos;

V - se n�o prestar contas ou as que prestar n�o forem julgadas boas;

Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do esp�lio.

Art. 996. Requerida a remo��o com fundamento em qualquer dos n�meros do artigo antecedente, ser� intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.

Par�grafo �nico. O incidente da remo��o correr� em apenso aos autos do invent�rio.

Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidir�. Se remover o inventariante, nomear� outro, observada a ordem estabelecida no art. 990.

Art. 998. O inventariante removido entregar� imediatamente ao substituto os bens do esp�lio; deixando de faz�-lo, ser� compelido mediante mandado de busca e apreens�o, ou de imiss�o na posse, conforme se tratar de bem m�vel ou im�vel.

Se��o IV
Das Cita��es e das Impugna��es

Art. 999. Feitas as primeiras declara��es, o juiz mandar� citar, para os termos do invent�rio e partilha, o c�njuge, os herdeiros, os legat�rios, a Fazenda Estadual, o Minist�rio P�blico, se houver herdeiro incapaz ou ausente e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
� 1� Citar-se-�o, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o invent�rio ou que a� forem encontradas; e por edital, com o prazo de vinte (20) a sessenta (60) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
� 2� Das primeiras declara��es extrair-se-�o tantas c�pias quantas forem as partes.
� 3� O oficial de justi�a, ao proceder � cita��o, entregar� um exemplar a cada parte.
� 4� Incumbe ao escriv�o remeter c�pias � Fazenda do Estado, ao Minist�rio P�blico, ao testamenteiro se houver, e ao advogado, se a parte j� estiver representada nos autos.

Art. 999. Feitas as primeiras declara��es, o juiz mandar� citar, para os termos do invent�rio e partilha, o c�njuge, os herdeiros, os legat�rios, a Fazenda P�blica, o Minist�rio P�blico, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 1 o Citar-se-�o, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o invent�rio ou que a� foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o Das primeiras declara��es extrair-se-�o tantas c�pias quantas forem as partes. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 3 o O oficial de justi�a, ao proceder � cita��o, entregar� um exemplar a cada parte. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 4 o Incumbe ao escriv�o remeter c�pias � Fazenda P�blica, ao Minist�rio P�blico, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte j� estiver representada nos autos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 1.000. Conclu�das as cita��es, abrir-se-� vista �s partes, em cart�rio e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declara��es. Cabe � parte:

I - arg�ir erros e omiss�es;

II - reclamar contra a nomea��o do inventariante;

III - contestar a qualidade de quem foi inclu�do no t�tulo de herdeiro.

Par�grafo �nico. Julgando procedente a impugna��o referida no n o I, o juiz mandar� retificar as primeiras declara��es. Se acolher o pedido, de que trata o n o II, nomear� outro inventariante, observada a prefer�ncia legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o n o III, constitui mat�ria de alta indaga��o, remeter� a parte para os meios ordin�rios e sobrestar�, at� o julgamento da a��o, na entrega do quinh�o que na partilha couber ao herdeiro admitido.

Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poder� demandar a sua admiss�o no invent�rio, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidir�. Se n�o acolher o pedido, remeter� o requerente para os meios ordin�rios, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinh�o do herdeiro exclu�do at� que se decida o lit�gio.

Art. 1.002. A Fazenda do Estado, no prazo de vinte (20) dias, ap�s a vista de que trata o artigo 1.000, informar� ao ju�zo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobili�rio, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declara��es.

Art. 1.002. A Fazenda P�blica, no prazo de 20 (vinte) dias, ap�s a vista de que trata o art. 1.000, informar� ao ju�zo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobili�rio, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declara��es. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Se��o V
Da Avalia��o e do C�lculo do Imposto

Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugna��o ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomear� um perito para avaliar os bens do esp�lio, se n�o houver na comarca avaliador judicial.

Par�grafo �nico. No caso previsto no art. 993, par�grafo �nico, o juiz nomear� um contador para levantar o balan�o ou apurar os haveres.

Art. 1.004. Ao avaliar os bens do esp�lio, observar� o perito, no que for aplic�vel, o disposto nos arts. 681 a 683.

Art. 1.005. O herdeiro que requerer, durante a avalia��o, a presen�a do juiz e do escriv�o, pagar� as despesas da dilig�ncia.

Art. 1.006. N�o se expedir� carta precat�ria para a avalia��o de bens situados fora da comarca por onde corre o invent�rio, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, n�o se proceder� � avalia��o, se a Fazenda Estadual, intimada na forma do artigo 237, n�mero I, concordar expressamente com o valor atribu�do, nas primeiras declara��es, aos bens do esp�lio.

Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, n�o se proceder� � avalia��o, se a Fazenda P�blica, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribu�do, nas primeiras declara��es, aos bens do esp�lio. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Estadual, a avalia��o cingir-se-� aos demais.

Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda P�blica, a avalia��o cingir-se-� aos demais. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 1.009. Entregue o laudo de avalia��o, o juiz mandar� que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correr� em cart�rio.

� 1 o Versando a impugna��o sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidir� de plano, � vista do que constar dos autos.

� 2 o Julgando procedente a impugna��o, determinar� o juiz que o perito retifique a avalia��o, observando os fundamentos da decis�o.

Art. 1.010. O juiz mandar� repetir a avalia��o:

I - quando viciada por erro ou dolo do perito;

II - quando se verificar, posteriormente � avalia��o, que os bens apresentam defeito que Ihes diminui o valor.

Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugna��es suscitadas a seu respeito lavrar-se-� em seguida o termo de �ltimas declara��es, no qual o inventariante poder� emendar, aditar ou completar as primeiras.

Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as �ltimas declara��es no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-� ao c�lculo do imposto.

Art. 1.013. Feito o c�lculo, sobre ele ser�o ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correr� em cart�rio e, em seguida, a Fazenda P�blica.

� 1 o Se houver impugna��o julgada procedente, ordenar� o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as altera��es que devam ser feitas no c�lculo.

� 2 o Cumprido o despacho, o juiz julgar� o c�lculo do imposto.

Se��o VI
Das Cola��es

Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado � cola��o conferir� por termo nos autos os bens que recebeu ou, se j� os n�o possuir, trar-lhes-� o valor.

Par�grafo �nico. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acess�es e benfeitorias que o donat�rio fez, calcular-se-�o pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucess�o.

Art. 1.015. O herdeiro que renunciou � heran�a ou o que dela foi exclu�do n�o se exime, pelo fato da ren�ncia ou da exclus�o, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.

� 1 o E l�cito ao donat�rio escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a leg�tima e a metade dispon�vel, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

� 2 o Se a parte inoficiosa da doa��o recair sobre bem im�vel, que n�o comporte divis�o c�moda, o juiz determinar� que sobre ela se proceda entre os herdeiros � licita��o; o donat�rio poder� concorrer na licita��o e, em igualdade de condi��es, preferir� aos herdeiros.

Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obriga��o de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidir� � vista das alega��es e provas produzidas.

� 1 o Declarada improcedente a oposi��o, se o herdeiro, no prazo improrrog�vel de 5 (cinco) dias, n�o proceder � confer�ncia, o juiz mandar� seq�estrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos � cola��o, ou imputar ao seu quinh�o heredit�rio o valor deles, se j� os n�o possuir.

� 2 o Se a mat�ria for de alta indaga��o, o juiz remeter� as partes para os meios ordin�rios, n�o podendo o herdeiro receber o seu quinh�o heredit�rio, enquanto pender a demanda, sem prestar cau��o correspondente ao valor dos bens sobre que versar a confer�ncia.

Se��o VII
Do Pagamento das D�vidas

Art. 1.017. Antes da partilha, poder�o os credores do esp�lio requerer ao ju�zo do invent�rio o pagamento das d�vidas vencidas e exig�veis.

� 1 o A peti��o, acompanhada de prova literal da d�vida, ser� distribu�da por depend�ncia e autuada em apenso aos autos do processo de invent�rio.

� 2 o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandar� que se fa�a a separa��o de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

� 3 o Separados os bens, tantos quantos forem necess�rios para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandar� alien�-los em pra�a ou leil�o, observadas, no que forem aplic�veis, as regras do Livro II, T�tulo II, Cap�tulo IV, Se��o I, Subse��o Vll e Se��o II, Subse��es I e II.

� 4 o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens j� reservados, o juiz deferir-lhe-� o pedido, concordando todas as partes.

Art. 1.018. N�o havendo concord�ncia de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, ser� ele remetido para os meios ordin�rios.

Par�grafo �nico. O juiz mandar�, por�m, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a d�vida constar de documento que comprove suficientemente a obriga��o e a impugna��o n�o se fundar em quita��o.

Art. 1.019. O credor de d�vida l�quida e certa, ainda n�o vencida, pode requerer habilita��o no invent�rio. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o cr�dito, mandar� que se fa�a separa��o de bens para o futuro pagamento.

Art. 1.020. O legat�rio � parte leg�tima para manifestar-se sobre as d�vidas do esp�lio:

I - quando toda a heran�a for dividida em legados;

II - quando o reconhecimento das d�vidas importar redu��o dos legados.

Art. 1.021. Sem preju�zo do disposto no art. 674, � l�cito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de d�vidas, autorizar que o inventariante os nomeie � penhora no processo em que o esp�lio for executado.

Se��o VIII
Da Partilha

Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, � 3 o , o juiz facultar� �s partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinh�o; em seguida proferir�, no prazo de 10 ( dez) dias, o despacho de delibera��o da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinh�o de cada herdeiro e legat�rio.

Art. 1.023. O partidor organizar� o esbo�o da partilha de acordo com a decis�o, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I - d�vidas atendidas;

II - mea��o do c�njuge;

III - mea��o dispon�vel;

IV - quinh�es heredit�rios, a come�ar pelo co-herdeiro mais velho.

Art. 1.024. Feito o esbo�o, dir�o sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclama��es, ser� a partilha lan�ada nos autos.

Art. 1.025. A partilha constar�:

I - de um auto de or�amento, que mencionar�:

a) os nomes do autor da heran�a, do inventariante, do c�njuge sup�rstite, dos herdeiros, dos legat�rios e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o l�quido part�vel, com as necess�rias especifica��es;

c) o valor de cada quinh�o;

II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a raz�o do pagamento, a rela��o dos bens que Ihe comp�em o quinh�o, as caracter�sticas que os individualizam e os �nus que os gravam.

Par�grafo �nico. O auto e cada uma das folhas ser�o assinados pelo juiz e pelo escriv�o.

Art. 1.026. Pago o imposto de transmiss�o a t�tulo de morte, e junta aos autos certid�o ou informa��o negativa de d�vida para com a Fazenda P�blica, o juiz julgar� por senten�a a partilha.

Art. 1.027. Passada em julgado a senten�a mencionada no artigo antecedente, receber� o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constar�o as seguintes pe�as:

I - termo de inventariante e t�tulo de herdeiros;

II - avalia��o dos bens que constitu�ram o quinh�o do herdeiro;

III - pagamento do quinh�o heredit�rio;

IV - quita��o dos impostos;

V - senten�a.

Par�grafo �nico. O formal de partilha poder� ser substitu�do por certid�o do pagamento do quinh�o heredit�rio, quando este n�o exceder 5 (cinco) vezes o sal�rio m�nimo vigente na sede do ju�zo; caso em que se transcrever� nela a senten�a de partilha transitada em julgado.

Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar em julgado a senten�a (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do invent�rio, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descri��o dos bens; o juiz, de of�cio ou a requerimento da parte, poder�, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatid�es materiais.

Art. 1.029. A partilha amig�vel, lavrada em instrumento p�blico, reduzida a termo nos autos do invent�rio ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coa��o, erro essencial ou interven��o do incapaz.
Par�grafo �nico. A a��o para anular a partilha amig�vel prescreve em um (1) ano, contado este prazo:
I - no caso de coa��o, do dia em que ela cessou;
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 1.029. A partilha amig�vel, lavrada em instrumento p�blico, reduzida a termo nos autos do invent�rio ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coa��o, erro essencial ou interven��o de incapaz. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Par�grafo �nico. O direito de propor a��o anulat�ria de partilha amig�vel prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

I - no caso de coa��o, do dia em que ela cessou; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 1.030. � rescind�vel a partilha julgada por senten�a:

I - nos casos mencionados no artigo antecedente;

II - se feita com preteri��o de formalidades legais;

III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem n�o o seja.

Se��o IX
Do Arrolamento

Art. 1.031. Proceder-se-� ao invent�rio e partilha de acordo com as regras desta sec��o:

I - quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e convierem em fazer a partilha amig�vel dos bens do esp�lio, qualquer que seja o seu valor;

II - quando o valor dos bens do esp�lio n�o exceder duzentas (200) vezes o do sal�rio-m�nimo vigente na sede do ju�zo.

Art. 1.031. A partilha amig�vel, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 1.773 do C�digo Civil, ser� homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quita��o dos tributos relativos aos bens do esp�lio e �s suas rendas, com observ�ncia dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Art. 1.031.� A partilha amig�vel, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, ser� homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quita��o dos tributos relativos aos bens do esp�lio e �s suas rendas, com observ�ncia dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.441, de 2007).

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, ao pedido de adjudica��o, quando houver herdeiro �nico. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

� 1 o O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, ao pedido de adjudica��o, quando houver herdeiro �nico. (Par�grafo �nico Renumerado pela Lei�n� 9.280, de 30.5.1996)

� 2 o Transitada em julgado a senten�a de homologa��o de partilha ou adjudica��o, o respectivo formal, bem como os alvar�s referentes aos bens por ele abrangidos, s� ser�o expedidos e entregues �s partes ap�s a comprova��o, verificada pela Fazenda P�blica, do pagamento de todos os tributos. (Inclu�do pela Lei�n� 9.280, de 30.5.1996)

Art. 1.032. No caso do n�mero I do artigo antecedente, todos os herdeiros, em um s� requerimento:

I - pedir�o ao juiz a nomea��o do inventariante designado;

II - declarar�o os t�tulos de herdeiros e os bens do esp�lio, observado o disposto no artigo 993.

Art. 1.032. Na peti��o de invent�rio, que se processar� na forma de arrolamento sum�rio, independentemente da lavratura de termos de qualquer esp�cie, os herdeiros: (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

I - requerer�o ao juiz a nomea��o do inventariante que designarem; (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

II - declarar�o os t�tulos dos herdeiros e os bens do esp�lio, observado o disposto no art. 993 desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

III - atribuir�o o valor dos bens do esp�lio, para fins de partilha. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Art. 1.033. Os autos ir�o com vista � Fazenda P�blica pelo prazo de dez (10) dias. Se esta, intimada na forma do artigo 237, n�mero I, n�o concordar expressamente com a estimativa dos bens im�veis, poder� impugn�-la, indicando, por�m, nos vinte (20) dias seguintes, o valor que lhes atribuir.

Art. 1.033. Ressalvada a hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 1.035 desta Lei, n�o se proceder� a avalia��o dos bens do esp�lio para qualquer finalidade. (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Art. 1.034. Se os herdeiros concordarem com a avalia��o da Fazenda P�blica, os autos ir�o ao contador para o c�lculo do imposto; em caso contr�rio, o juiz nomear� avaliador.

Art. 1.034. No arrolamento, n�o ser�o conhecidas ou apreciadas quest�es relativas ao lan�amento, ao pagamento ou � quita��o de taxas judici�rias e de tributos incidentes sobre a transmiss�o da propriedade dos bens do esp�lio. (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

� 1 o A taxa judici�ria, se devida, ser� calculada com base no valor atribu�do pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferen�a pelos meios adequados ao lan�amento de cr�ditos tribut�rios em geral. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

� 2 o O imposto de transmiss�o ser� objeto de lan�amento administrativo, conforme dispuser a legisla��o tribut�ria, n�o ficando as autoridades fazend�rias adstritas aos valores dos bens do esp�lio atribu�dos pelos herdeiros. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Art. 1.035. Recolhido o imposto de transmiss�o a t�tulo de morte e juntas aos autos a quita��o do imposto de renda e as demais quita��es fiscais, o juiz julgar� por senten�a a partilha.

Art. 1.035. A exist�ncia de credores do esp�lio n�o impedir� a homologa��o da partilha ou da adjudica��o, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da d�vida. (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Par�grafo �nico. A reserva de bens ser� realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promover� a avalia��o dos bens a serem reservados. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Art. 1.036. No caso do n�mero II do artigo 1.031, requerido o arrolamento e nomeado o inventariante, este apresentar�, com as suas declara��es, a estimativa dos bens descritos e o plano de partilha.

Par�grafo �nico. Se qualquer das partes, o Minist�rio P�blico ou a Fazenda P�blica, esta depois de intimada na forma do artigo 237, n�mero I, impugnar a estimativa feita pelo inventariante, o juiz nomear� um avaliador.

Art. 1.036. Quando o valor dos bens do esp�lio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, o invent�rio processar-se-� na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declara��es, a atribui��o do valor dos bens do esp�lio e o plano da partilha. (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

� 1 o Se qualquer das partes ou o Minist�rio P�blico impugnar a estimativa, o juiz nomear� um avaliador que oferecer� laudo em 10 (dez) dias. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

� 2 o Apresentado o laudo, o juiz, em audi�ncia que designar, deliberar� sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclama��es e mandando pagar as d�vidas n�o impugnadas. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

� 3 o Lavrar-se-� de tudo um s� termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

� 4 o Aplicam-se a esta esp�cie de arrolamento, no que couberem, as disposi��es do art. 1.034 e seus par�grafos, relativamente ao lan�amento, ao pagamento e � quita��o da taxa judici�ria e do imposto sobre a transmiss�o da propriedade dos bens do esp�lio. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

� 5 o Provada a quita��o dos tributos relativos aos bens do esp�lio e �s suas rendas, o juiz julgar� a partilha. (Inclu�do pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Art. 1.037. Apresentado o laudo, o juiz, em audi�ncia que designar, deliberar� sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclama��es e mandando pagar as d�vidas n�o impugnadas.

� 1� Para essa audi�ncia, ser� intimada a Fazenda P�blica, na forma do artigo 237, n�mero I.

� 2� Lavrar-se-� de tudo um s� auto, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.

� 3� Calculado e pago o imposto, o juiz julgar� a partilha.

Art. 1.037. Independer� de invent�rio ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n o 6.858, de 24 de novembro de 1980 . (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Art. 1.038. Aplicam-se subsidiariamente a esta sec��o as regras das sec��es antecedentes.

Art. 1.038. Aplicam-se subsidiariamente a esta Se��o as disposi��es das se��es antecedentes, bem como as da se��o subseq�ente. (Reda��o dada pela Lei n� 7.019, de 31.8.1982)

Se��o X
Das Disposi��es Comuns �s Se��es Precedentes

Art. 1.039. Cessa a efic�cia das medidas cautelares previstas nas v�rias se��es deste Cap�tulo:

I - se a a��o n�o for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decis�o foi intimado o impugnante (art. 1.000, par�grafo �nico), o herdeiro exclu�do (art. 1.001) ou o credor n�o admitido (art. 1.018);

II - se o juiz declarar extinto o processo de invent�rio com ou sem julgamento do m�rito.

Art. 1.040. Ficam sujeitos � sobrepartilha os bens:

I - sonegados;

II - da heran�a que se descobrirem depois da partilha;

III - litigiosos, assim como os de liquida��o dif�cil ou morosa;

IV - situados em lugar remoto da sede do ju�zo onde se processa o invent�rio.

Par�grafo �nico. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo ser�o reservados � sobrepartilha sob a guarda e administra��o do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.

Art. 1.041. Observar-se-� na sobrepartilha dos bens o processo de invent�rio e partilha.

Par�grafo �nico. A sobrepartilha correr� nos autos do invent�rio do autor da heran�a.

Art. 1.042. O juiz dar� curador especial:

I - ao ausente, se o n�o tiver;

II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.

Art. 1.043. Falecendo o c�njuge meeiro sup�rstite antes da partilha dos bens do pr�-morto, as duas heran�as ser�o cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.

� 1 o Haver� um s� inventariante para os dois invent�rios.

� 2 o O segundo invent�rio ser� distribu�do por depend�ncia, processando-se em apenso ao primeiro.

Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pend�ncia do invent�rio em que foi admitido e n�o possuindo outros bens al�m do seu quinh�o na heran�a, poder� este ser partilhado juntamente com os bens do monte.

Art. 1.045. Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecer�o as primeiras declara��es, assim como o laudo de avalia��o, salvo se se alterou o valor dos bens.

Par�grafo �nico. No invent�rio a que se proceder por morte do c�njuge herdeiro sup�rstite, � l�cito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no invent�rio do c�njuge pr�-morto.

CAP�TULO X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 1.046. Quem, n�o sendo parte no processo, sofrer turba��o ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreens�o judicial, em casos como o de penhora, dep�sito, arresto, seq�estro, aliena��o judicial, arrecada��o, arrolamento, invent�rio, partilha, poder� requerer Ihe sejam manutenidos ou restitu�dos por meio de embargos.

� 1 o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

� 2 o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo t�tulo de sua aquisi��o ou pela qualidade em que os possuir, n�o podem ser atingidos pela apreens�o judicial.

� 3 o Considera-se tamb�m terceiro o c�njuge quando defende a posse de bens dotais, pr�prios, reservados ou de sua mea��o.

Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:

I - para a defesa da posse, quando, nas a��es de divis�o ou de demarca��o, for o im�vel sujeito a atos materiais, preparat�rios ou definitivos, da partilha ou da fixa��o de rumos;

II - para o credor com garantia real obstar aliena��o judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto n�o transitada em julgado a senten�a, e, no processo de execu��o, at� 5 (cinco) dias depois da arremata��o, adjudica��o ou remi��o, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Art. 1.049. Os embargos ser�o distribu�dos por depend�ncia e correr�o em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreens�o.

Art. 1.050. O embargante, em peti��o elaborada com observ�ncia do disposto no art. 282, far� a prova sum�ria de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

� 1 o � facultada a prova da posse em audi�ncia preliminar designada pelo juiz.

� 2 o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, dom�nio alheio.

� 3 o A cita��o ser� pessoal, se o embargado n�o tiver procurador constitu�do nos autos da a��o principal. (Inclu�do pela Lei n� 12.125, de 2009)

Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferir� liminarmente os embargos e ordenar� a expedi��o de mandado de manuten��o ou de restitui��o em favor do embargante, que s� receber� os bens depois de prestar cau��o de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinar� o juiz a suspens�o do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguir� o processo principal somente quanto aos bens n�o embargados.

Art. 1.053. Os embargos poder�o ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-� de acordo com o disposto no art. 803.

Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poder� o embargado alegar que:

I - o devedor comum � insolvente;

II - o t�tulo � nulo ou n�o obriga a terceiro;

III - outra � a coisa dada em garantia.

CAP�TULO XI
DA HABILITA��O

Art. 1.055. A habilita��o tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 1.056. A habilita��o pode ser requerida:

I - pela parte, em rela��o aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em rela��o � parte.

Art. 1.057. Recebida a peti��o inicial, ordenar� o juiz a cita��o dos requeridos para contestar a a��o no prazo de 5 (cinco) dias.

Par�grafo �nico. A cita��o ser� pessoal, se a parte n�o tiver procurador constitu�do na causa.

Art. 1.058. Findo o prazo da contesta��o, observar-se-� o disposto nos arts. 802 e 803.

Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, a habilita��o processar-se-� perante o relator e ser� julgada conforme o disposto no regimento interno.

Art. 1.060. Proceder-se-� � habilita��o nos autos da causa principal e independentemente de senten�a quando:

I - promovida pelo c�njuge e herdeiros necess�rios, desde que provem por documento o �bito do falecido e a sua qualidade;

II - em outra causa, senten�a passada em julgado houver atribu�do ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III - o herdeiro for inclu�do sem qualquer oposi��o no invent�rio;

IV - estiver declarada a aus�ncia ou determinada a arrecada��o da heran�a jacente;

V - oferecidos os artigos de habilita��o, a parte reconhecer a proced�ncia do pedido e n�o houver oposi��o de terceiros.

Art. 1.061. O cession�rio ou o sub-rogado pode prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo t�tulo e provando a sua identidade; caso em que suceder� ao cedente ou ao credor origin�rio que houver falecido.

Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poder� o adquirente ou o cession�rio prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo t�tulo e provando a sua identidade. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 1.062. Passada em julgado a senten�a de habilita��o, ou admitida a habilita��o nos casos em que independer de senten�a, a causa principal retomar� o seu curso.

CAP�TULO XII
DA RESTAURA��O DE AUTOS

Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restaura��o.

Par�grafo �nico. Havendo autos suplementares, nestes prosseguir� o processo.

Art. 1.064. Na peti��o inicial declarar� a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I - certid�es dos atos constantes do protocolo de audi�ncias do cart�rio por onde haja corrido o processo;

II - c�pia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;

III - quaisquer outros documentos que facilitem a restaura��o.

Art. 1.065. A parte contr�ria ser� citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as c�pias, contraf�s e mais reprodu��es dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

� 1 o Se a parte concordar com a restaura��o, lavrar-se-� o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprir� o processo desaparecido.

� 2 o Se a parte n�o contestar ou se a concord�ncia for parcial, observar-se-� o disposto no art. 803.

Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produ��o das provas em audi�ncia, o juiz mandar� repeti-las.

� 1 o Ser�o reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e n�o houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poder�o ser substitu�das.

� 2 o N�o havendo certid�o ou c�pia do laudo, far-se-� nova per�cia, sempre que for poss�vel e de prefer�ncia pelo mesmo perito.

� 3 o N�o havendo certid�o de documentos, estes ser�o reconstitu�dos mediante c�pias e, na falta, pelos meios ordin�rios de prova.

� 4 o Os serventu�rios e auxiliares da justi�a n�o podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

� 5 o Se o juiz houver proferido senten�a da qual possua c�pia, esta ser� junta aos autos e ter� a mesma autoridade da original.

Art. 1.067. Julgada a restaura��o, seguir� o processo os seus termos.

� 1 o Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguir� sendo-lhes apensados os autos da restaura��o.

� 2 o Os autos suplementares ser�o restitu�dos ao cart�rio, deles se extraindo certid�es de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.

Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a a��o ser� distribu�da, sempre que poss�vel, ao relator do processo.

� 1 o A restaura��o far-se-� no ju�zo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.

� 2 o Remetidos os autos ao tribunal, a� se completar� a restaura��o e se proceder� ao julgamento.

Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responder� pelas custas da restaura��o e honor�rios de advogado, sem preju�zo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

CAP�TULO XIII
DAS VENDAS A CR�DITO COM RESERVA DE DOM�NIO

Art. 1.070. Nas vendas a cr�dito com reserva de dom�nio, quando as presta��es estiverem representadas por t�tulo executivo, o credor poder� cobr�-las, observando-se o disposto no Livro II, T�tulo II, Cap�tulo IV.

� 1 o Efetuada a penhora da coisa vendida, � licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a aliena��o judicial em leil�o.

� 2 o O produto do leil�o ser� depositado, sub-rogando-se nele a penhora.

Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do t�tulo, o vendedor poder� requerer, liminarmente e sem audi�ncia do comprador, a apreens�o e dep�sito da coisa vendida.

� 1 o Ao deferir o pedido, nomear� o juiz perito, que proceder� � vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os caracter�sticos.

� 2 o Feito o dep�sito, ser� citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a a��o. Neste prazo poder� o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do pre�o, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as presta��es vencidas, juros, honor�rios e custas.

� 3 o Se o r�u n�o contestar, deixar de pedir a concess�o do prazo ou n�o efetuar o pagamento referido no par�grafo anterior, poder� o autor, mediante a apresenta��o dos t�tulos vencidos e vincendos, requerer a reintegra��o imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a import�ncia da d�vida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituir� ao r�u o saldo, depositando-o em pagamento.

� 4 o Se a a��o for contestada, observar-se-� o procedimento ordin�rio, sem preju�zo da reintegra��o liminar.

CAP�TULO XIV
DO JU�ZO ARBITRAL

Se��o I
Do Compromisso

Art. 1.072. As pessoas capazes de contratar poder�o louvar-se, mediante compromisso escrito, em �rbitros que lhes resolvam as pend�ncias judiciais ou extrajudiciais de qualquer valor, concernentes a direitos partrimonias, sobre os quais a lei admita trasa��o. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.073. O compromisso � judicial ou extrajudicial. O primeiro celebrar-se-� por termo nos autos, perante o ju�zo ou tribunal por onde correr a demanda; o segundo, por escrito p�blico ou particular, assinado pelas partes e por duas testemunhas. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.074. O compromisso conter� sob pena de nulidade:
I - os nomes, profiss�o e domic�lio das pessoas que institu�rem o ju�zo arbitral;
II - os nomes, profiss�o e domic�lio dos �rbitros, bem como os dos substitutos nomeados para o caso de falta ou impedimento;
III - o objeto do lit�gio, com todas as suas especifica��es, inclusivamente o seu valor;
IV - a declara��o de responsabilidade pelo pagamento dos honor�rios dos peritos e das despesas processuais (artigo 20). Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.075. O compromisso poder� ainda conter:
I - o prazo em que deve ser proferido o laudo arbitral;
II - a condi��o de ser a senten�a arbitral executada com ou sem recurso para o tribunal superior.
III - a pena para com a outra parte, a que fique obrigada aquela que recorrer da senten�a, n�o obstante a cl�usula "sem recurso";
IV - a autoriza��o aos �rbitros para julgarem por eq�idade, fora das regras e formas de direito. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.076. As partes podem nomear um ou mais �rbitros, mas sempre em n�mero �mpar. Quando se louvarem apenas em dois (2), estes se presumem autorizados a nomear, desde logo, terceiro �rbitro Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.077. Extingue-se o compromisso:
I - escusando-se qualquer dos �rbitros antes de aceitar a nomea��o e n�o havendo substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar o seu voto algum dos �rbitros, sem que tenha substituto;
III - tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 1.075, n�mero I;
IV - falecendo alguma das partes e deixando herdeiro incapaz;
V - divergindo os �rbitros quanto � nomea��o do terceiro (artigo 1.076). Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Se��o II
Dos �rbitros

Art. 1.078. O �rbitro � juiz de fato e de direito e a senten�a que proferir n�o fica sujeita a recursos, salvo se o contr�rio convencionarem as partes. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.079. Pode ser �rbitro quem quer que tenha a confian�a das partes. Excetuam-se:
I - os incapazes;
II - os analfabetos;
III - os legalmente impedidos de servir como juiz (art. 134), ou os suspeitos de parcialidade (artigo 135).
Par�grafo �nico. A exce��o de impedimento ou de suspei��o ser� apresentada ao juiz competente para a homologa��o. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.080. O �rbitro, que n�o subscreveu o compromisso, ser� convidado a declarar, dentro de dez (10) dias, se aceita a nomea��o; presumindo-se que a recusou se, nesse prazo, nada reponder. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.081. O �rbitro � obrigado a proferir o laudo no prazo do artigo 1.075, n�mero I, contado do dia em que � institu�do o ju�zo arbitral. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.082. Responde por perdas e danos o �rbitro que:
I - no prazo, n�o proferir o laudo, acarretando a extin��o do compromisso;
II - depois de aceitar o encargo, a ele renunciar sem motivo justificado. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.083. Aplicam-se aos �rbitros, no que couber, as normas estabelecidas neste C�digo acerca dos deveres e responsabilidades dos ju�zes (artigo 133). Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.084. O �rbitro tem direito a receber os honor�rios que ajustou pelo desempenho da fun��o. � falta de acordo ou de disposi��o especial no compromisso, o �rbitro, depois de apresentado o laudo, requerer� ao juiz competente para a homologa��o que lhe fixe o valor dos honor�rios por senten�a, valendo esta como t�tulo executivo. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Se��o III
Do procedimento

Art. 1.085. Considera-se institu�do o ju�zo arbitral, tanto que aceita a nomea��o pelo �rbitro, quando um (1) apenas, ou por todos, se forem v�rios.
� 1� Quando o ju�zo for constitu�do de mais de um (1) �rbitro, funcionar� como presidente o mais idoso, salvo se as partes, no ���� compromisso, convencionarem de outro modo.
� 2� O presidente ou o �rbitro designar� o escriv�o. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.086. O ju�zo arbitral pode tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e ordenar a realiza��o de per�cia. Mas lhe � defeso:
I - empregar medidas coercitivas, quer contra as partes, quer contra terceiros;
II - decretar medidas cautelares. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.087. Quando for necess�ria a aplica��o das medidas mencionadas nos n�meros I e II do artigo antecedente, o ju�zo arbitral as solicitar� � autoridade judici�ria competente para a homologa��o do laudo. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.088. Institu�do o ju�zo arbitral, nele correr� o pleito em seus termos. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.089. Se j� estiver pendente a causa, o presidente ou o �rbitro, juntando o compromisso ou depois de assinado o termo (artigo 1.073), requerer� ao juiz do feito que mande entregar-lhe os autos mediante recibo e indepe ndentemente de translado. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.090. O ju�zo arbitral responde pela restitui��o dos autos, depois do julgamento ou da extin��o do compromisso. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.091. As partes podem estabelecer o procedimento arbitral, ou autorizar que o ju�zo o regule. Se o compromisso nada dispuser a respeito, observar-se-�o as seguinte regras:
I - incumbe a cada parte, no prazo comum de vinte (20) dias, assinado pelo ju�zo, apresentar alega��es e documentos;
II - em prazo igual e tamb�m comum, pode cada uma das partes dizer sobre as alega��es da outra;
III - as alega��es e documentos ser�o acompanhados de c�pias, para serem entregues a cada um dos �rbitros e � parte adversa, sendo autuados pelo escriv�o os originais. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Art. 1.092. Havendo necessidade de produzir prova (artigo 1.086), o ju�zo designar� audi�ncia de instru��o e julgamento . Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.093. O ju�zo proferir� laudo fundamentado no prazo de vinte (20) dias.
� 1� O laudo ser� deliberado, em confer�ncia, por maioria de votos e reduzido a escrito por um relator.
� 2� O �rbitro, que divergir da maiorira, fundamentar� o voto vencido . Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.094. Surgindo controv�rsia acerca de direitos sobre os quais a lei n�o permite transa��o e verificando-se que de sua exist�ncia ou n�o depender� o julgamento, o ju�zo suspender� o procedimento arbitral, remetendo as partes � autoridade judici�ria competente.
Par�grafo �nico. O prazo para proferir o laudo arbitral recome�a a correr, depois de juntada aos autos a senten�a, passada em julgado, que resolveu a quest�o prejudicial. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.095. S�o requisitos essenciais do laudo:
I - o relat�rio, que conter� os nomes das partes, a indica��o do compromisso e o objeto do lit�gio;
II - os fundamentos da decis�o, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eq�idade;
III - a decis�o;
IV - o dia, m�s, ano e lugar em que foi assinado.
Art. 1.095. S�o requisitos essenciais do laudo: (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1973)
I - o relat�rio, que conter� os nomes das partes, a indica��o do compromisso e o objeto do lit�gio; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1973)
II - os fundamentos da decis�o, mencionando-se expressamente se esta foi dada por eq�idade; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1973)
III - o dispositivo; (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1973)
IV - o dia, m�s, ano e lugar em que foi assinado. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1973) Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.096. O laudo ser� publicado em audi�ncia de julgamento. O escriv�o dar�, no mesmo ato, a cada parte uma (1) c�pia do laudo e remeter� os autos, em que este foi proferido, ao cart�rio do ju�zo competente para a homologa��o, dentro em cinco (5) dias. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.097. O laudo arbitral, depois de homologado, produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da senten�a judici�ria; contento condena��o da parte, a homologa��o lhe confere efic�cia de t�tulo executivo (artigo 584, n�mero III) Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

Se��o IV
Da homologa��o do laudo

Art. 1.098. � competente para a homologa��o do laudo arbitral o juiz a que originalmente tocar o julgamento da causa. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.099. Recebidos os autos, o juiz determinar� que as partes se manifestem, dentre de dez (10) dias, sobre o laudo arbitral; e em igual prazo o homologar�, salvo se o laudo for nulo. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.100. � nulo o laudo arbitral:
I - se nulo o compromisso;
II - se proferido fora dos limites do compromisso, ou em desacordo com o seu objeto;
III - se n�o julgar toda a controv�rsia submetida ao ju�zo;
IV - se emanou de quem n�o podia ser nomeado �rbitro;
V - se os �rbitros foram nomeados sem observ�ncia das normas legais ou contratuais;
VI - se proferido por eq�idade, n�o havendo a autoriza��o prevista no artigo 1.075, IV;
VII - se n�o contiver os requisitos essenciais exigidos pelo artigo 1.095;
VIII - se proferido fora do prazo. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.101. Cabe apela��o da senten�a que homologar ou n�o o laudo arbitral.
Par�grafo �nico. A cl�usula "sem recurso" n�o obsta � interposi��o de apela��o, com fundamento em qualquer dos v�cios enumerados no artigo antecedente; o tribunal, se negar provimento � apela��o condenar� o apelante na pena convencional. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:
Art. 1.102. O tribunal, se der provimento � apela��o, anular� o laudo arbitral:
I - declarando-o nulo e de nenhum efeito, nos casos do artigo 1.100, n�meros I, IV, V e VIII;
II - mandando que o ju�zo profira novo laudo, nos demais casos. Revogado pela Lei n� 9.307, de 23.9.1996:

CAP�TULO XV

DA A��O MONIT�RIA
(Cap�tulo acrescentado pela Lei n� 9.079, de 14.7.1995)

Art. 1.102.a - A a��o monit�ria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem efic�cia de t�tulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fung�vel ou de determinado bem m�vel. (Inclu�do pela Lei n� 9.079, de 14.7.1995)

Art. 1.102.b - Estando a peti��o inicial devidamente instru�da, o Juiz deferir� de plano a expedi��o do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Inclu�do pela Lei n� 9.079, de 14.7.1995)

Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior, poder� o r�u oferecer embargos, que suspender�o a efic�cia do mandado inicial. Se os embargos n�o forem opostos, constituir-se-�, de pleno direito, o t�tulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, T�tulo II, Cap�tulos II e IV. (Inclu�do pela Lei n� 9.079, de 14.7.1995)

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poder� o r�u oferecer embargos, que suspender�o a efic�cia do mandado inicial. Se os embargos n�o forem opostos, constituir-se-�, de pleno direito, o t�tulo executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, T�tulo VIII, Cap�tulo X, desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.232, de 2005)

� 1 o Cumprindo o r�u o mandado, ficar� isento de custas e honor�rios advocat�cios. (Inclu�do pela Lei n� 9.079, de 14.7.1995)

� 2 o Os embargos independem de pr�via seguran�a do ju�zo e ser�o processados nos pr�prios autos, pelo procedimento ordin�rio. (Inclu�do pela Lei n� 9.079, de 14.7.1995)

� 3 o Rejeitados os embargos, constituir-se-�, de pleno direito, o t�tulo executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, T�tulo II, Cap�tulos II e IV. (Inclu�do pela Lei n� 9.079, de 14.7.1995)

� 3 o Rejeitados os embargos, constituir-se-�, de pleno direito, o t�tulo executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, T�tulo VIII, Cap�tulo X, desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.232, de 2005)

T�TULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDI��O VOLUNT�RIA

CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1.103. Quando este C�digo n�o estabelecer procedimento especial, regem a jurisdi��o volunt�ria as disposi��es constantes deste Cap�tulo.

Art. 1.104. O procedimento ter� in�cio por provoca��o do interessado ou do Minist�rio P�blico, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instru�do com os documentos necess�rios e com a indica��o da provid�ncia judicial.

Art. 1.105. Ser�o citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Minist�rio P�blico.

Art. 1.106. O prazo para responder � de 10 (dez) dias.

Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alega��es; mas ao juiz � licito investigar livremente os fatos e ordenar de of�cio a realiza��o de quaisquer provas.

Art. 1.108. A Fazenda P�blica ser� sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Art. 1.109. O juiz decidir� o pedido no prazo de 10 (dez) dias; n�o �, por�m, obrigado a observar crit�rio de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solu��o que reputar mais conveniente ou oportuna.

Art. 1.110. Da senten�a caber� apela��o.

Art. 1.111. A senten�a poder� ser modificada, sem preju�zo dos efeitos j� produzidos, se ocorrerem circunst�ncias supervenientes.

Art. 1.112. Processar-se-� na forma estabelecida neste Cap�tulo o pedido de:

I - emancipa��o;

II - sub-roga��o;

III - aliena��o, arrendamento ou onera��o de bens dotais, de menores, de �rf�os e de interditos;

IV - aliena��o, loca��o e administra��o da coisa comum;

V - aliena��o de quinh�o em coisa comum;

Vl - extin��o de usufruto e de fideicomisso.

CAP�TULO II
DAS ALIENA��ES JUDICIAIS

Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de f�cil deteriora��o, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de of�cio ou a requerimento do deposit�rio ou de qualquer das partes, mandar� alien�-los em leil�o.

� 1 o Poder� o juiz autorizar, da mesma forma, a aliena��o de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas n�o o far� se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conserva��o.

� 2 o Quando uma das partes requerer a aliena��o judicial, o juiz ouvir� sempre a outra antes de decidir.

� 3 o - Far-se-� a aliena��o independentemente de leil�o, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.

Art. 1.114. Os bens ser�o avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:

I - n�o o hajam sido anteriormente;

II - tenham sofrido altera��o em seu valor.

Art. 1.115. A aliena��o ser� feita pelo maior lan�o oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avalia��o.

Art. 1.116. Efetuada a aliena��o e deduzidas as despesas, depositar-se-� o pre�o, ficando nele sub-rogados os �nus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.

Art. 1.116. Efetuada a aliena��o e deduzidas as despesas, depositar-se-� o pre�o, ficando nele sub-rogados os �nus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973 )

Par�grafo �nico. Sempre que o dep�sito n�o for de se levantar dentro de trinta (30) dias, inclusive na a��o ou na execu��o, o juiz determinar� a aplica��o do produto da aliena��o ou do dep�sito, em obriga��es ou t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o ou dos Estados, com juros e corre��o monet�ria.

Par�grafo �nico. N�o sendo caso de se levantar o dep�sito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na a��o ou na execu��o, o juiz determinar� a aplica��o do produto da aliena��o ou do dep�sito, em obriga��es ou t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o ou dos Estados. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973

Art. 1.117. Tamb�m ser�o alienados em leil�o, procedendo-se como nos artigos antecedentes:

I - o im�vel que, na partilha, n�o couber no quinh�o de um s� herdeiro ou n�o admitir divis�o c�moda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;

II - a coisa comum indivis�vel ou que, pela divis�o, se tornar impr�pria ao seu destino, verificada previamente a exist�ncia de desacordo quanto � adjudica��o a um dos cond�minos;

III - os bens m�veis e im�veis de �rf�os nos casos em que a lei o permite e mediante autoriza��o do juiz.

Art. 1.118. Na aliena��o judicial de coisa comum, ser� preferido:

I - em condi��es iguais, o cond�mino ao estranho;

II - entre os cond�minos, o que tiver benfeitorias de maior valor;

III - o cond�mino propriet�rio de quinh�o maior, se n�o houver benfeitorias.

Art. 1.119. Verificada a aliena��o de coisa comum sem observ�ncia das prefer�ncias legais, o cond�mino prejudicado poder� requerer, antes da assinatura da carta, o dep�sito do pre�o e adjudica��o da coisa.

Par�grafo �nico. Ser�o citados o adquirente e os demais cond�minos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 803.

CAP�TULO III
DA SEPARA��O CONSENSUAL

Art. 1.120. A separa��o consensual ser� requerida em peti��o assinada por ambos os c�njuges.

� 1 o Se os c�njuges n�o puderem ou n�o souberem escrever, � l�cito que outrem assine a peti��o a rogo deles.

� 2 o As assinaturas, quando n�o lan�adas na presen�a do juiz, ser�o reconhecidas por tabeli�o.

Art. 1.121. A peti��o, instru�da com a certid�o de casamento e o contrato antenupcial se houver, conter�:

I - a descri��o dos bens do casal e a respectiva partilha;

II - o acordo relativo � guarda dos filhos menores;

II - o acordo relativo � guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (Reda��o dada pela Lei n� 11.112, de 2005)

III - o valor da contribui��o para criar e educar os filhos;

IV - a pens�o aliment�cia do marido � mulher, se esta n�o possuir bens suficientes para se manter.

Par�grafo �nico. Se os c�njuges n�o acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-� esta, depois de homologada a separa��o consensual, na forma estabelecida neste Livro, T�tulo I, Cap�tulo IX.

� 1 o Se os c�njuges n�o acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-� esta, depois de homologada a separa��o consensual, na forma estabelecida neste Livro, T�tulo I, Cap�tulo IX. (Renumerado do par�grafo �nico, pela Lei n� 11.112, de 2005)

� 2 o Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os c�njuges ajustar�o a perman�ncia dos filhos em companhia daquele que n�o ficar com sua guarda, compreendendo encontros peri�dicos regularmente estabelecidos, reparti��o das f�rias escolares e dias festivos. (Inclu�do pela Lei n� 11.112, de 2005)

Art. 1.122. Apresentada a peti��o ao juiz, este verificar� se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvir� os c�njuges sobre os motivos da separa��o consensual, esclarecendo-lhes as conseq��ncias da manifesta��o de vontade.

� 1 o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesita��es, desejam a separa��o consensual, mandar� reduzir a termo as declara��es e, depois de ouvir o Minist�rio P�blico no prazo de 5 (cinco) dias, o homologar�; em caso contr�rio, marcar-lhes-� dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separa��o consensual.

� 2 o Se qualquer dos c�njuges n�o comparecer � audi�ncia designada ou n�o ratificar o pedido, o juiz mandar� autuar a peti��o e documentos e arquivar o processo.

Art. 1.123. � l�cito �s partes, a qualquer tempo, no curso da separa��o judicial, Ihe requererem a convers�o em separa��o consensual; caso em que ser� observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do � 1 o do artigo antecedente.

Art. 1.124. Homologada a separa��o consensual, averbar-se-� a senten�a no registro civil e, havendo bens im�veis, na circunscri��o onde se acham registrados.

Art. 1.124-A.� A separa��o consensual e o div�rcio consensual, n�o havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poder�o ser realizados por escritura p�blica, da qual constar�o as disposi��es relativas � descri��o e � partilha dos bens comuns e � pens�o aliment�cia e, ainda, ao acordo quanto � retomada pelo c�njuge de seu nome de solteiro ou � manuten��o do nome adotado quando se deu o casamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.441, de 2007).

� 1 o A escritura n�o depende de homologa��o judicial e constitui t�tulo h�bil para o registro civil e o registro de im�veis. (Inclu�do pela Lei n� 11.441, de 2007).

� 2 o O tabeli�o somente lavrar� a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualifica��o e assinatura constar�o do ato notarial. (Inclu�do pela Lei n� 11.441, de 2007).

� 2�� O tabeli�o somente lavrar� a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor p�blico, cuja qualifica��o e assinatura constar�o do ato notarial. (Reda��o dada pela Lei n� 11.965, de 2009)

� 3 o A escritura e demais atos notariais ser�o gratuitos �queles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.441, de 2007).

CAP�TULO IV
DOS TESTAMENTOS E CODICILO

Se��o I
Da Abertura, do Registro e do Cumprimento

Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, ap�s verificar se est� intacto, o abrir� e mandar� que o escriv�o o leia em presen�a de quem o entregou.

Par�grafo �nico. Lavrar-se-� em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionar�:

I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;

II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;

III - a data e o lugar do falecimento do testador;

IV - qualquer circunst�ncia digna de nota, encontrada no inv�lucro ou no interior do testamento.

Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico, mandar� registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe n�o achar v�cio externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

Par�grafo �nico. O testamento ser� registrado e arquivado no cart�rio a que tocar, dele remetendo o escriv�o uma c�pia, no prazo de 8 (oito) dias, � reparti��o fiscal.

Art. 1.127. Feito o registro, o escriv�o intimar� o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se n�o houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou n�o aceitar o encargo, o escriv�o certificar� a ocorr�ncia e far� os autos conclusos; caso em que o juiz nomear� testamenteiro dativo, observando-se a prefer�ncia legal.

Par�grafo �nico. Assinado o termo de aceita��o da testamentaria, o escriv�o extrair� c�pia aut�ntica do testamento para ser juntada aos autos de invent�rio ou de arrecada��o da heran�a.

Art. 1.128. Quando o testamento for p�blico, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certid�o, poder� requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.

Par�grafo �nico. O juiz mandar� process�-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.

Art. 1.129. O juiz, de of�cio ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar� ao detentor de testamento que o exiba em juizo para os fins legais, se ele, ap�s a morte do testador, n�o se tiver antecipado em faz�-lo.
Par�grafo �nico. N�o sendo cumprida a ordem, proceder-se-� � busca e apreens�o do testamento, de conformidade com o disposto nos artigos 839 e 843, sem preju�zo da san��o penal e civil estabelecidas para a omiss�o.

Art. 1.129. O juiz, de of�cio ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar� ao detentor de testamento que o exiba em ju�zo para os fins legais, se ele, ap�s a morte do testador, n�o se tiver antecipado em faz�-lo. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973

Par�grafo �nico. N�o sendo cumprida a ordem, proceder-se-� � busca e apreens�o do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973

Se��o II
Da Confirma��o do Testamento Particular

Art. 1.130. O herdeiro, o legat�rio ou o testamenteiro poder� requerer, depois da morte do testador, a publica��o em ju�zo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.

Par�grafo �nico. A peti��o ser� instru�da com a c�dula do testamento particular.

Art. 1.131. Ser�o intimados para a inquiri��o:

I - aqueles a quem caberia a sucess�o leg�tima;

II - o testamenteiro, os herdeiros e os legat�rios que n�o tiverem requerido a publica��o;

III - o Minist�rio P�blico.

Par�grafo �nico. As pessoas, que n�o forem encontradas na comarca, ser�o intimadas por edital.

Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas, poder�o os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.

Art. 1.133. Se pelo menos tr�s testemunhas contestes reconhecerem que � aut�ntico o testamento, o juiz, ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico, o confirmar�, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.

Se��o III
Do Testamento Militar, Mar�timo, Nuncupativo e do Codicilo

Art. 1.134. As disposi��es da se��o precedente aplicam-se:

I - ao testamento mar�timo;

Il - ao testamento militar;

III - ao testamento nuncupativo;

IV - ao codicilo.

Se��o IV
Da Execu��o dos Testamentos

Art. 1.135. O testamenteiro dever� cumprir as disposi��es testament�rias no prazo legal, se outro n�o tiver sido assinado pelo testador e prestar contas, no ju�zo do invent�rio, do que recebeu e despendeu.

Par�grafo �nico. Ser� ineficaz a disposi��o testament�ria que eximir o testamenteiro da obriga��o de prestar contas.

Art. 1.136. Se dentro de 3 (tr�s) meses, contados do registro do testamento, n�o estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito institu�dos herdeiros ou legat�rios, o testamenteiro requerer-lhe-� a inscri��o, sem a qual n�o se haver�o por cumpridas as disposi��es do testamento.

Art. 1.137. lncumbe ao testamenteiro:

I - cumprir as obriga��es do testamento;

II - propugnar a validade do testamento;

III - defender a posse dos bens da heran�a;

IV - requerer ao juiz que Ihe conceda os meios necess�rios para cumprir as disposi��es testament�rias.

Art. 1.138. O testamenteiro tem direito a um pr�mio que, se o testador n�o o houver fixado, o juiz arbitrar�, levando em conta o valor da heran�a e o trabalho de execu��o do testamento.

� 1 o O pr�mio, que n�o exceder� 5% (cinco por cento), ser� calculado sobre a heran�a l�quida e deduzido somente da metade dispon�vel quando houver herdeiros necess�rios, e de todo o acervo l�quido nos demais casos.

� 2 o Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunh�o de bens, com herdeiro ou legat�rio do testador, n�o ter� direito ao pr�mio; ser-lhe-� l�cito, por�m, preferir o pr�mio � heran�a ou legado.

Art. 1.139. N�o se efetuar� o pagamento do pr�mio mediante adjudica��o de bens do esp�lio, salvo se o testamenteiro for meeiro.

Art. 1.140. O testamenteiro ser� removido e perder� o pr�mio se:

I - Ihe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discord�ncia com o testamento;

II - n�o cumprir as disposi��es testament�rias.

Art. 1.141. O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo, poder� requerer ao juiz a escusa, alegando causa leg�tima. Ouvidos os interessados e o �rg�o do Minist�rio P�blico, o juiz decidir�.

CAP�TULO V
DA HERAN�A JACENTE

Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a heran�a, o juiz, em cuja comarca tiver domic�lio o falecido, proceder� sem perda de tempo � arrecada��o de todos os seus bens.

Art. 1.143. A heran�a jacente ficar� sob a guarda, conserva��o e administra��o de um curador at� a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou at� a declara��o de vac�ncia; caso em que ser� incorporada ao dom�nio da Uni�o, do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 1.144. Incumbe ao curador:

I - representar a heran�a em ju�zo ou fora dele, com assist�ncia do �rg�o do Minist�rio P�blico;

II - ter em boa guarda e conserva��o os bens arrecadados e promover a arrecada��o de outros porventura existentes;

III - executar as medidas conservat�rias dos direitos da heran�a;

IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

V - prestar contas a final de sua gest�o.

Par�grafo �nico. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.

Art. 1.145. Comparecendo � resid�ncia do morto, acompanhado do escriv�o do curador, o juiz mandar� arrolar os bens e descrev�-los em auto circunstanciado.

� 1 o N�o estando ainda nomeado o curador, o juiz designar� um deposit�rio e Ihe entregar� os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

� 2 o O �rg�o do Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica ser�o intimados a assistir � arrecada��o, que se realizar�, por�m, estejam presentes ou n�o.

Art. 1.146. Quando a arrecada��o n�o terminar no mesmo dia, o juiz proceder� � aposi��o de selos, que ser�o levantados � medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens.

Art. 1.147. O juiz examinar� reservadamente os pap�is, cartas missivas e os livros dom�sticos; verificando que n�o apresentam interesse, mandar� empacot�-los e lacr�-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

Art. 1.148. N�o podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitar� � autoridade policial que proceda � arrecada��o e ao arrolamento dos bens.

Par�grafo �nico. Duas testemunhas assistir�o �s dilig�ncias e, havendo necessidade de apor selos, estes s� poder�o ser abertos pelo juiz.

Art. 1.149. Se constar ao juiz a exist�ncia de bens em outra comarca, mandar� expedir carta precat�ria a fim de serem arrecadados.

Art. 1.150. Durante a arrecada��o o juiz inquirir� os moradores da casa e da vizinhan�a sobre a qualifica��o do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a exist�ncia de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquiri��o e informa��o.

Art. 1.151. N�o se far� a arrecada��o ou suspender-se-� esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o c�njuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e n�o houver oposi��o motivada do curador, de qualquer interessado, do �rg�o do Minist�rio P�blico ou do representante da Fazenda P�blica.

Art. 1.152. Ultimada a arrecada��o, o juiz mandar� expedir edital, que ser� estampado tr�s vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no �rg�o oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publica��o.

� 1 o Verificada a exist�ncia de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-� a sua cita��o, sem preju�zo do edital.

� 2 o Quando o finado for estrangeiro, ser� tamb�m comunicado o fato � autoridade consular.

Art. 1.153. Julgada a habilita��o do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do c�njuge, a arrecada��o converter-se-� em invent�rio.

Art. 1.154. Os credores da heran�a poder�o habilitar-se como nos invent�rios ou propor a a��o de cobran�a.

Art. 1.155. O juiz poder� autorizar a aliena��o:

I - de bens m�veis, se forem de conserva��o dif�cil ou dispendiosa;

Il - de semoventes, quando n�o empregados na explora��o de alguma ind�stria;

Ill - de t�tulos e pap�is de cr�dito, havendo fundado receio de deprecia��o;

IV - de a��es de sociedade quando, reclamada a integraliza��o, n�o dispuser a heran�a de dinheiro para o pagamento;

V - de bens im�veis:

a) se amea�arem ru�na, n�o convindo a repara��o;

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a d�vida, n�o havendo dinheiro para o pagamento.

Par�grafo �nico. N�o se proceder�, entretanto, � venda se a Fazenda P�blica ou o habilitando adiantar a import�ncia para as despesas.

Art. 1.156. Os bens com valor de afei��o, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, s� ser�o alienados depois de declarada a vac�ncia da heran�a.

Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publica��o do edital (art. 1.152) e n�o havendo herdeiro habilitado nem habilita��o pendente, ser� a heran�a declarada vacante.

Par�grafo �nico. Pendendo habilita��o, a vac�ncia ser� declarada pela mesma senten�a que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilita��es, aguardar-se-� o julgamento da �ltima.

Art. 1.158. Transitada em julgado a senten�a que declarou a vac�ncia, o c�njuge, os herdeiros e os credores s� poder�o reclamar o seu direito por a��o direta.

CAP�TULO VI
DOS BENS DOS AUSENTES

Art. 1.159. Desaparecendo algu�m do seu domic�lio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandat�rio que n�o queira ou n�o possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-� a sua aus�ncia.

Art. 1.160. O juiz mandar� arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-� curador na forma estabelecida no Cap�tulo antecedente.

Art. 1.161. Feita a arrecada��o, o juiz mandar� publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecada��o e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

Art. 1.162. Cessa a curadoria:

I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;

II - pela certeza da morte do ausente;

III - pela sucess�o provis�ria.

Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publica��o do primeiro edital sem que se saiba do ausente e n�o tendo comparecido seu procurador ou representante, poder�o os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucess�o.

� 1 o Consideram-se para este efeito interessados:

I - o c�njuge n�o separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos leg�timos e os testament�rios;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado � condi��o de morte;

IV - os credores de obriga��es vencidas e n�o pagas.

� 2 o Findo o prazo deste artigo e n�o havendo absolutamente interessados na sucess�o provis�ria, cumpre ao �rg�o do Minist�rio P�blico requer�-la.

Art. 1.164. O interessado, ao requerer a abertura da sucess�o provis�ria, pedir� a cita��o pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilita��o.

Par�grafo �nico. A habilita��o dos herdeiros obedecer� ao processo do art. 1.057.

Art. 1.165. A senten�a que determinar a abertura da sucess�o provis�ria s� produzir� efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se proceder� � abertura do testamento, se houver, e ao invent�rio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

Par�grafo �nico. Se dentro em 30 (trinta) dias n�o comparecer interessado ou herdeiro, que requeira o invent�rio, a heran�a ser� considerada jacente.

Art. 1.166. Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar cau��o de os restituir.

Art. 1.167. A sucess�o provis�ria cessar� pelo comparecimento do ausente e converter-se-� em definitiva:

I - quando houver certeza da morte do ausente;

II - dez anos depois de passada em julgado a senten�a de abertura da sucess�o provis�ria;

III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das �ltimas not�cias suas.

Art. 1.168. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes � abertura da sucess�o definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes s� poder�o requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o pre�o que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

Art. 1.169. Ser�o citados para Ihe contestarem o pedido os sucessores provis�rios ou definitivos, o �rg�o do Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica.

Par�grafo �nico. Havendo contesta��o, seguir-se-� o procedimento ordin�rio.

CAP�TULO VII
DAS COISAS VAGAS

Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, n�o Ihe conhecendo o dono ou leg�timo possuidor, a entregar� � autoridade judici�ria ou policial, que a arrecadar�, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descri��o e as declara��es do inventor.

Par�grafo �nico. A coisa, com o auto, ser� logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita � autoridade policial ou a outro juiz.

Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandar� publicar edital, por duas vezes, no �rg�o oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou leg�timo possuidor a reclame.

� 1 o O edital conter� a descri��o da coisa e as circunst�ncias em que foi encontrada.

� 2 o Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital ser� apenas afixado no �trio do edif�cio do forum.

Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o leg�timo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o �rg�o do Minist�rio P�blico e o representante da Fazenda P�blica, mandar� entregar-lhe a coisa.

Art. 1.173. Se n�o for reclamada, ser� a coisa avaliada e alienada em hasta p�blica e, deduzidas do pre�o as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencer�, na forma da lei, � Uni�o, ao Estado ou ao Distrito Federal.

Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poder� o inventor requerer que lhe seja adjudicada.

Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Cap�tulo aplica-se aos objetos deixados nos hot�is, oficinas e outros estabelecimentos, n�o sendo reclamados dentro de 1 (um) m�s.

Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtra�da, a autoridade policial converter� a arrecada��o em inqu�rito; caso em que competir� ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que � o dono ou leg�timo possuidor.

CAP�TULO VIII
DA CURATELA DOS INTERDITOS

Art. 1.177. A interdi��o pode ser promovida:

I - pelo pai, m�e ou tutor;

II - pelo c�njuge ou algum parente pr�ximo;

III - pelo �rg�o do Minist�rio P�blico.

Art. 1.178. O �rg�o do Minist�rio P�blico s� requerer� a interdi��o:

I - no caso de anomalia ps�quica;

II - se n�o existir ou n�o promover a interdi��o alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

III - se, existindo, forem menores ou incapazes.

Art. 1.179. Quando a interdi��o for requerida pelo �rg�o do Minist�rio P�blico, o juiz nomear� ao interditando curador � lide (art. 9 o ).

Art. 1.180. Na peti��o inicial, o interessado provar� a sua legitimidade, especificar� os fatos que revelam a anomalia ps�quica e assinalar� a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.

Art. 1.181. O interditando ser� citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinar�, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, neg�cios, bens e do mais que Ihe parecer necess�rio para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.

Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audi�ncia de interrogat�rio, poder� o interditando impugnar o pedido.

� 1 o Representar� o interditando nos autos do procedimento o �rg�o do Minist�rio P�blico ou, quando for este o requerente, o curador � lide.

� 2 o Poder� o interditando constituir advogado para defender-se.

� 3 o Qualquer parente sucess�vel poder� constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honor�rios.

Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomear� perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designar� audi�ncia de instru��o e julgamento.

Par�grafo �nico. Decretando a interdi��o, o juiz nomear� curador ao interdito.

Art. 1.184. A senten�a de interdi��o produz efeito desde logo, embora sujeita a apela��o. Ser� inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo �rg�o oficial por tr�s vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdi��o e os limites da curatela.

Art. 1.185. Obedecer� �s disposi��es dos artigos antecedentes, no que for aplic�vel, a interdi��o do pr�digo, a do surdo-mudo sem educa��o que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de subst�ncias entorpecentes quando acometidos de perturba��es mentais.

Art. 1.186. Levantar-se-� a interdi��o, cessando a causa que a determinou.

� 1 o O pedido de levantamento poder� ser feito pelo interditado e ser� apensado aos autos da interdi��o. O juiz nomear� perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e ap�s a apresenta��o do laudo designar� audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 2 o Acolhido o pedido, o juiz decretar� o levantamento da interdi��o e mandar� publicar a senten�a, ap�s o transito em julgado, pela imprensa local e �rg�o oficial por tr�s vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averba��o no Registro de Pessoas Naturais.

CAP�TULO IX
DAS DISPOSI��ES COMUNS � TUTELA E � CURATELA

Se��o I
Da Nomea��o do Tutor ou Curador

Art. 1.187. O tutor ou curador ser� intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:

I - da nomea��o feita na conformidade da lei civil;

II - da intima��o do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento p�blico que o houver institu�do.

Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro pr�prio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exerc�cio, requerer�, dentro em 10 (dez) dias, a especializa��o em hipoteca legal de im�veis necess�rios para acautelar os bens que ser�o confiados � sua administra��o.

Par�grafo �nico. Incumbe ao �rg�o do Minist�rio P�blico promover a especializa��o de hipoteca legal, se o tutor ou curador n�o a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.

Art. 1.189. Enquanto n�o for julgada a especializa��o, incumbir� ao �rg�o do Minist�rio P�blico reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.

Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poder� o juiz admitir que entre em exerc�cio, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.

Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomea��o ficar� sem efeito se o tutor ou curador n�o puder garantir a sua gest�o.

Art. 1.192. O tutor ou curador poder� eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-� o prazo:

I - antes de aceitar o encargo, da intima��o para prestar compromisso;

II - depois de entrar em exerc�cio, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

Par�grafo �nico. N�o sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-� renunciado o direito de aleg�-la.

Art. 1.193. O juiz decidir� de plano o pedido de escusa. Se n�o a admitir, exercer� o nomeado a tutela ou curatela enquanto n�o for dispensado por senten�a transitada em julgado.

Se��o II
Da Remo��o e Dispensa de Tutor ou Curador

Art. 1.194. Incumbe ao �rg�o do Minist�rio P�blico, ou a quem tenha leg�timo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remo��o do tutor ou curador.

Art. 1.195. O tutor ou curador ser� citado para contestar a arg�i��o no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-� o disposto no art. 803.

Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poder� o juiz suspender do exerc�cio de suas fun��es o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.

Art. 1.198. Cessando as fun��es do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-� l�cito requerer a exonera��o do encargo; n�o o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes � expira��o do termo, entender-se-� reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

CAP�TULO X
DA ORGANIZA��O E DA FISCALIZA��O DAS FUNDA��ES

Art. 1.199. O instituidor, ao criar a funda��o, elaborar� o seu estatuto ou designar� quem o fa�a.

Art. 1.200. O interessado submeter� o estatuto ao �rg�o do Minist�rio P�blico, que verificar� se foram observadas as bases da funda��o e se os bens s�o suficientes ao fim a que ela se destina.

Art. 1.201. Autuado o pedido, o �rg�o do Minist�rio P�blico, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovar� o estatuto, indicar� as modifica��es que entender necess�rias ou Ihe denegar� a aprova��o.

� 1 o Nos dois �ltimos casos, pode o interessado, em peti��o motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprova��o.

� 2 o O juiz, antes de suprir a aprova��o, poder� mandar fazer no estatuto modifica��es a fim de adapt�-lo ao objetivo do instituidor.

Art. 1.202. Incumbir� ao �rg�o do Minist�rio P�blico elaborar o estatuto e submet�-lo � aprova��o do juiz:

I - quando o instituidor n�o o fizer nem nomear quem o fa�a;

II - quando a pessoa encarregada n�o cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, n�o havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.

Art. 1.203. A altera��o do estatuto ficar� sujeita � aprova��o do �rg�o do Minist�rio P�blico. Sendo-lhe denegada, observar-se-� o disposto no art. 1.201, �� 1 o e 2 o .

Par�grafo �nico. Quando a reforma n�o houver sido deliberada por vota��o un�nime, os administradores, ao submeterem ao �rg�o do Minist�rio P�blico o estatuto, pedir�o que se d� ci�ncia � minoria vencida para impugn�-la no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 1.204. Qualquer interessado ou o �rg�o do Minist�rio P�blico promover� a extin��o da funda��o quando:

I - se tornar il�cito o seu objeto;

II - for imposs�vel a sua manuten��o;

III - se vencer o prazo de sua exist�ncia.

CAP�TULO XI
DA ESPECIALIZA��O DA HIPOTECA LEGAL

Art. 1.205. O pedido para especializa��o de hipoteca legal declarar� a estimativa da responsabilidade e ser� instru�do com a prova do dom�nio dos bens, livres de �nus, dados em garantia.

Art. 1.206. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avalia��o dos bens far-se-� por perito nomeado pelo juiz.

� 1 o O valor da responsabilidade ser� calculado de acordo com a import�ncia dos bens e dos saldos prov�veis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administra��o, n�o se computando, por�m, o pre�o do im�vel.

� 2 o Ser� dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:

I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor ser� o da estima��o, constante da escritura antenupcial;

II - da Fazenda P�blica, nas cau��es prestadas pelos respons�veis, caso em que ser� o valor caucionado.

� 3 o Dispensa-se a avalia��o, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.

Art. 1.207. Sobre o laudo manifestar-se-�o os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologar� ou corrigir� o arbitramento e a avalia��o; e, achando livres e suficientes os bens designados, julgar� por senten�a a especializa��o, mandando que se proceda � inscri��o da hipoteca.

Par�grafo �nico. Da senten�a constar�o expressamente o valor da hipoteca e os bens do respons�vel, com a especifica��o do nome, situa��o e caracter�sticos.

Art. 1.208. Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada e n�o havendo refor�o mediante cau��o real ou fidejuss�ria, ordenar� o juiz a avalia��o de outros bens; tendo-os, proceder-se-� como nos artigos antecedentes; n�o os tendo, ser� julgada improcedente a especializa��o.

Art. 1.209. Nos demais casos de especializa��o, prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo aos interessados completar a garantia pelos meios regulares.

Art. 1.210. N�o depender� de interven��o judicial a especializa��o de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar, a convencionar, por escritura p�blica, com o respons�vel.

LIVRO V
DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 1.211. Este C�digo reger� o processo civil em todo o territ�rio brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposi��es aplicar-se-�o desde logo aos processos pendentes.

Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos ter�o prioridade na tramita��o de todos os atos e dilig�ncias em qualquer inst�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 10.173, de 2001)

Art. 1.211-A.� Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doen�a grave, ter�o prioridade de tramita��o em todas as inst�ncias. (Reda��o dada pela Lei n� 12.008, de 2009).

Par�grafo �nico. (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

Art. 1.211-B. O interessado na obten��o desse benef�cio, juntando prova de sua idade, dever� requer�-lo � autoridade judici�ria competente para decidir o feito, que determinar� ao cart�rio do ju�zo as provid�ncias a serem cumpridas. (Inclu�do pela Lei n� 10.173, de 2001)

Art. 1.211-B.� A pessoa interessada na obten��o do benef�cio, juntando prova de sua condi��o, dever� requer�-lo � autoridade judici�ria competente para decidir o feito, que determinar� ao cart�rio do ju�zo as provid�ncias a serem cumpridas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.008, de 2009).

� 1 o Deferida a prioridade, os autos receber�o identifica��o pr�pria que evidencie o regime de tramita��o priorit�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

� 2 o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

� 3 o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.008, de 2009).

Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, esta n�o cessar� com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do c�njuge sup�rstite, companheiro ou companheira, com uni�o est�vel, maior de sessenta e cinco anos. (Inclu�do pela Lei n� 10.173, de 2001)

Art. 1.211-C.� Concedida a prioridade, essa n�o cessar� com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do c�njuge sup�rstite, companheiro ou companheira, em uni�o est�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 12.008, de 2009).

Art. 1.212. A cobran�a da d�vida ativa da Uni�o incumbe aos seus procuradores e, quando a a��o for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territ�rios, tamb�m aos membros do Minist�rio P�blico Estadual e dos Territ�rios, dentro dos limites territoriais fixados pela organiza��o judici�ria local.

Par�grafo �nico. As peti��es, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da Uni�o perante as justi�as dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, n�o est�o sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribui��es de qualquer natureza.

Art. 1.213. As cartas precat�rias, citat�rias, probat�rias, execut�rias e cautelares, expedidas pela Justi�a Federal, poder�o ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justi�a Estadual.

Art. 1.214. Adaptar-se-�o �s disposi��es deste C�digo as resolu��es sobre organiza��o judici�ria e os regimentos internos dos tribunais.

Art. 1.215. Os autos poder�o ser eliminados por incinera��o, destrui��o mec�nica ou por outro processo adequado, findo o prazo de cinco (5) anos, contados da data do arquivamento.

� 1� � l�cito, por�m, �s partes e interessados requerer, �s suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do processo.

� 2� Se a ju�zo da autoridade competente houver nos autos documentos de valor hist�rico, ser�o eles recolhidos ao Arquivo P�blico.

Art. 1.215. Os autos poder�o ser eliminados por incinera��o, destrui��o mec�nica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no �rg�o oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973) (Vide Lei n� 6.246, de 1975)

� 1 o � l�cito, por�m, �s partes e interessados requerer, �s suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

� 2 o Se, a ju�zo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor hist�rico, ser�o eles recolhidos ao Arquivo P�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 1.216. O �rg�o oficial da Uni�o e os dos Estados publicar�o gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intima��es, atas das sess�es dos tribunais e notas de expediente dos cart�rios.

Art. 1.217. Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposi��es que Ihes regem o procedimento constantes do Decreto-lei n o 1.608, de 18 de setembro de 1939 , at� que seja publicada a lei que os adaptar� ao sistema deste C�digo.

Art. 1.218. Continuam em vigor at� serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei n� 1.608, de 18 de setembro de 1939 , concernentes: (Vide Lei n� 13.105, de 2015) (Vig�ncia)

I - ao loteamento e venda de im�veis a presta��es (arts. 345 a 349);

II - ao despejo (arts. 350 a 353);

III - � renova��o de contrato de loca��o de im�veis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365);

IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);

V - �s averba��es ou retifica��es do registro civil (arts. 595 a 599);

Vl - ao bem de fam�lia (arts. 647 a 651);

Vll - � dissolu��o e liquida��o das sociedades (arts. 655 a 674);

Vlll - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729); (Inclu�do pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

IX - � habilita��o para casamento (arts. 742 a 745); (Inciso VIII renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755); (Inciso IX renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

Xl - � vistoria de fazendas avariadas (art. 756); (Inciso X renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

XII - � apreens�o de embarca��es (arts. 757 a 761); (Inciso XI renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

XIII - � avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764); (Inciso XII renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

XIV - �s avarias (arts. 765 a 768); (Inciso XIII renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

XV - aos salvados mar�timos (arts. 769 a 771); (Inciso XIV renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980) (Revogado pela Lei n o 7.542, de 26.9.1986)

XVI - �s arribadas for�adas (arts. 772 a 775). (Inciso XV renumerado pela Lei n� 6.780, de 12.5.1980)

Art. 1.219. Em todos os casos em que houver recolhimento de import�ncia em dinheiro, esta ser� depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz. (Inclu�do pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Art. 1.220. Este C�digo entrar� em vigor no dia 1 o de janeiro de 1974, revogadas as disposi��es em contr�rio. (Artigo renumerado pela Lei n� 5.925, de 1�.10.1973)

Bras�lia, 11 de janeiro de 1973; 152 o da Independ�ncia e 85 o da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.1.1973 e republicado em 27.7.2006

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