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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978.
Regulamento |
D� nova regulamenta��o � profiss�o de Corretor de Im�veis, disciplina o funcionamento de seus �rg�os de fiscaliza��o e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� O exerc�cio da profiss�o de Corretor de Im�veis, no territ�rio nacional, � regido pelo disposto na presente lei.
Art 2� O exerc�cio da profiss�o de Corretor de Im�veis ser� permitido ao possuidor de t�tulo de T�cnico em Transa��es Imobili�rias.
Art 3� Compete ao Corretor de Im�veis exercer a intermedia��o na compra, venda, permuta e loca��o de im�veis, podendo, ainda, opinar quanto � comercializa��o imobili�ria.
Par�grafo �nico. As atribui��es constantes deste artigo poder�o ser exercidas, tamb�m, por pessoa jur�dica inscrita nos termos desta lei.
Art 4� A inscri��o do Corretor de Im�veis e da pessoa jur�dica ser� objeto de Resolu��o do Conselho Federal de Corretores de Im�veis.
Art 5� O Conselho Federal e os Conselhos Regionais s�o �rg�os de disciplina e fiscaliza��o do exerc�cio da profiss�o de Corretor de Im�veis, constitu�dos em autarquia, dotada de personalidade jur�dica de direito p�blico, vinculada ao Minist�rio do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art 6� As pessoas jur�dicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Im�veis sujeitam-se aos mesmos deveres e t�m os mesmos direitos das pessoas f�sicas nele inscritas.
� 1o As pessoas jur�dicas a que se refere este artigo dever�o ter como s�cio gerente ou diretor um Corretor de Im�veis individualmente inscrito. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.097, de 2015)
� 2o O corretor de im�veis pode associar-se a uma ou mais imobili�rias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro v�nculo, inclusive empregat�cio e previdenci�rio, mediante contrato de associa��o espec�fico, registrado no Sindicato dos Corretores de Im�veis ou, onde n�o houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federa��o Nacional de Corretores de Im�veis. (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)
� 3o Pelo contrato de que trata o � 2o deste artigo, o corretor de im�veis associado e a imobili�ria coordenam, entre si, o desempenho de fun��es correlatas � intermedia��o imobili�ria e ajustam crit�rios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigat�ria assist�ncia da entidade sindical. (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)
� 4o O contrato de associa��o n�o implica troca de servi�os, pagamentos ou remunera��es entre a imobili�ria e o corretor de im�veis associado, desde que n�o configurados os elementos caracterizadores do v�nculo empregat�cio previstos no art. 3o da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1o de maio de 1943. (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)
Art 7� Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em ju�zo ou fora dele, os leg�timos interesses da categoria profissional, respeitadas as respectivas �reas de compet�ncia.
Art 8� O Conselho Federal ter� sede e foro na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.
Art 9� Cada Conselho Regional ter� sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territ�rios da jurisdi��o, a crit�rio do Conselho Federal.
Art 10. O Conselho Federal ser� composto por dois representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Art 11. Os Conselhos Regionais ser�o
compostos por vinte e sete membros efetivos, eleitos dois ter�os por vota��o secreta em
assembl�ia geral especialmente convocada para esse fim e um ter�o integrado por
representantes dos Sindicatos de Corretores de Im�veis que funcionarem regularmente na
jurisdi��o do Conselho Regional.
Art. 11. Os Conselhos Regionais ser�o compostos por vinte e sete membros efetivos e igual n�mero de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indeleg�vel, secreto e obrigat�rio, dos profissionais inscritos, sendo aplic�vel ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor m�ximo equivalente ao da anuidade. (Reda��o dada pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)
Par�grafo �nico. O disposto neste
artigo somente ser� observado nas elei��es para constitui��o dos Conselhos Regionais
ap�s o t�rmino dos mandatos vigentes na data desta lei. (Revogado pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)
Art 12. Somente poder�o ser membros do Conselho Regional os Corretores de Im�veis com inscri��o principal na jurisdi��o h� mais de dois anos e que n�o tenham sido condenados por infra��o disciplinar.
Art 13. Os Conselhos Federal e Regionais ser�o administrados por uma diretoria, eleita dentre os seus membros.
� 1� A diretoria ser� composta de um presidente, dois vice-presidentes, dois secret�rios e dois tesoureiros.
� 2� Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionar� um Conselho Fiscal, composto de tr�s membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre os seus membros.
Art 14. Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ter�o mandato de tr�s anos.
Art 15. A extin��o ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrer�:
I - por ren�ncia;
Il - por superveni�ncia de causa de que resulte o cancelamento da inscri��o;
III - por condena��o a pena superior a dois anos, em virtude de senten�a transitada em julgado;
IV - por destitui��o de cargo, fun��o ou emprego, mencionada � pr�tica de ato de improbidade na administra��o p�blica ou privada, em virtude de senten�a transitada em julgado;
V - por aus�ncia, sem motivo justificado, a tr�s sess�es consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.
Art 16. Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua diretoria;
II - elaborar e alterar seu regimento;
III - aprovar o relat�rio anual, o balan�o e as contas de sua diretoria, bem como a previs�o or�ament�ria para o exerc�cio seguinte;
IV - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regi�es, fixando-lhes a sede e jurisdi��o;
V - baixar normas de �tica profissional;
VI - elaborar contrato padr�o para os servi�os de corretagem de im�veis, de observ�ncia obrigat�ria pelos inscritos;
VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
VIII - decidir as d�vidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
IX - julgar os recursos das decis�es dos Conselhos Regionais;
X - elaborar o regimento padr�o dos Conselhos Regionais;
XI - homologar o regimento dos Conselhos Regionais;
XII - aprovar o relat�rio anual, o balan�o e as contas dos Conselhos Regionais;
XIII - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verifica��o de irregularidades e pend�ncias acaso existentes;
XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando diretoria provis�ria, at� que seja regularizada a situa��o ou, se isso n�o ocorrer, at� o t�rmino do mandato:
a) se comprovada irregularidade na administra��o;
b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribui��o;
XV - destituir diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exerc�cio de suas fun��es;
XVI - promover dilig�ncias, inqu�ritos ou verifica��es sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua efici�ncia e regularidade;
XVII - baixar resolu��es e deliberar sobre os casos omissos.
� 1o Na fixa��o do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, ser�o observados os seguintes limites m�ximos: (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)
I pessoa f�sica ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)
II pessoa jur�dica, segundo o capital social: (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)
a) at� R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais); (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)
b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) at� R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinq�enta centavos); (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)
c) de R$ 50.001,00 (cinq�enta mil e um reais) at� R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinq�enta e cinco reais); (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)
d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) at� R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinq�enta centavos); (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)
e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais). (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)
� 2o Os valores correspondentes aos limites m�ximos estabelecidos no � 1o deste artigo ser�o corrigidos anualmente pelo �ndice oficial de pre�os ao consumidor. (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)
Art 17. Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger sua diretoria;
II - aprovar o relat�rio anual, o balan�o e as contas de sua diretoria, bem como a previs�o or�ament�ria para o exerc�cio seguinte, submetendo essa mat�ria � considera��o do Conselho Federal;
III - propor a cria��o de sub-regi�es, em divis�es territoriais que tenham um n�mero m�nimo de Corretores de Im�veis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;
IV - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de pre�os de servi�os de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;
V - decidir sobre os pedidos de inscri��o de Corretor de Im�veis e de pessoas jur�dicas;
VI - organizar e manter o registro profissional das pessoas f�sicas e jur�dicas inscritas;
VII - expedir carteiras profissionais e certificados de inscri��o;
VIII - impor as san��es previstas nesta lei;
IX - baixar resolu��es, no �mbito de sua compet�ncia.
Art 18. Constituem receitas do Conselho Federal:
I - a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;
II - a renda patrimonial;
III - as contribui��es volunt�rias;
IV - as subven��es e dota��es or�ament�rias.
Art 19. Constituem receitas de cada Conselho Regional:
I - as anuidades, emolumentos e multas;
Il - a renda patrimonial;
III - as contribui��es volunt�rias;
IV - as subven��es e dota��es or�ament�rias.
Art 20. Ao Corretor de Im�veis e � pessoa jur�dica inscritos nos �rg�os de que trata a presente lei � vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exerc�cio da profiss�o aos n�o inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de transa��o a que n�o esteja autorizado atrav�s de documento escrito;
IV - fazer an�ncio ou impresso relativo � atividade de profissional sem mencionar o n�mero de inscritos;
V - anunciar im�vel loteado ou em condom�nio sem mencionar o n�mero de registro do loteamento ou da incorpora��o no Registro de Im�veis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados presta��o de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer t�tulo;
VIII - violar obriga��o legal concernente ao exerc�cio da profiss�o;
IX - praticar, no exerc�cio da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contraven��o;
X - deixar de pagar contribui��o ao Conselho Regional.
Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Im�veis e pessoas jur�dicas as seguintes san��es disciplinares;
I - advert�ncia verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspens�o da inscri��o, at� noventa dias;
V - cancelamento da inscri��o, com apreens�o da carteira profissional.
� 1� Na determina��o da san��o aplic�vel, orientar-se-� o Conselho pelas circunst�ncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.
� 2� A reincid�ncia na mesma falta determinar� a agrava��o da penalidade.
� 3� A multa poder� ser acumulada com outra penalidade e, na hip�tese de reincid�ncia na mesma falta, aplicar-se-� em dobro.
� 4� A pena de suspens�o ser� anotada na carteira profissional do Corretor de Im�veis ou respons�vel pela pessoa jur�dica e se este n�o a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poder� convert�-la em cancelamento da inscri��o.
Art 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Im�veis aplica-se o regime jur�dico das Leis do Trabalho.
Art 23. Fica assegurado aos Corretores de Im�veis, inscritos nos termos da Lei n� 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exerc�cio da profiss�o, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamenta��o desta lei.
Art 24. Esta lei ser� regulamentada no prazo de trinta dias a partir da sua vig�ncia.
Art 25. Esta lei entrar� em vigor na data da sua publica��o.
Art 26. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente a Lei n�mero 4.116, de 27 de agosto de 1962.
Bras�lia, 12 de maio de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.5.1978 e retificado em 25.1.1979
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