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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978.

Regulamento

(Vide Decreto do Poder Legislativo n� 5.595, de 1928)

D� nova regulamenta��o � profiss�o de Corretor de Im�veis, disciplina o funcionamento de seus �rg�os de fiscaliza��o e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� O exerc�cio da profiss�o de Corretor de Im�veis, no territ�rio nacional, � regido pelo disposto na presente lei.

Art 2� O exerc�cio da profiss�o de Corretor de Im�veis ser� permitido ao possuidor de t�tulo de T�cnico em Transa��es Imobili�rias.

Art 3� Compete ao Corretor de Im�veis exercer a intermedia��o na compra, venda, permuta e loca��o de im�veis, podendo, ainda, opinar quanto � comercializa��o imobili�ria.

Par�grafo �nico. As atribui��es constantes deste artigo poder�o ser exercidas, tamb�m, por pessoa jur�dica inscrita nos termos desta lei.

Art 4� A inscri��o do Corretor de Im�veis e da pessoa jur�dica ser� objeto de Resolu��o do Conselho Federal de Corretores de Im�veis.

Art 5� O Conselho Federal e os Conselhos Regionais s�o �rg�os de disciplina e fiscaliza��o do exerc�cio da profiss�o de Corretor de Im�veis, constitu�dos em autarquia, dotada de personalidade jur�dica de direito p�blico, vinculada ao Minist�rio do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.

Art 6� As pessoas jur�dicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Im�veis sujeitam-se aos mesmos deveres e t�m os mesmos direitos das pessoas f�sicas nele inscritas.

� 1o As pessoas jur�dicas a que se refere este artigo dever�o ter como s�cio gerente ou diretor um Corretor de Im�veis individualmente inscrito.                       (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 2o  O corretor de im�veis pode associar-se a uma ou mais imobili�rias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro v�nculo, inclusive empregat�cio e previdenci�rio, mediante contrato de associa��o espec�fico, registrado no Sindicato dos Corretores de Im�veis ou, onde n�o houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federa��o Nacional de Corretores de Im�veis.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 3o  Pelo contrato de que trata o � 2o deste artigo, o corretor de im�veis associado e a imobili�ria coordenam, entre si, o desempenho de fun��es correlatas � intermedia��o imobili�ria e ajustam crit�rios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigat�ria assist�ncia da entidade sindical.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 4o  O contrato de associa��o n�o implica troca de servi�os, pagamentos ou remunera��es entre a imobili�ria e o corretor de im�veis associado, desde que n�o configurados os elementos caracterizadores do v�nculo empregat�cio previstos no art. 3o da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1o de maio de 1943.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

Art 7� Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em ju�zo ou fora dele, os leg�timos interesses da categoria profissional, respeitadas as respectivas �reas de compet�ncia.

Art 8� O Conselho Federal ter� sede e foro na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.

Art 9� Cada Conselho Regional ter� sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territ�rios da jurisdi��o, a crit�rio do Conselho Federal.

Art 10. O Conselho Federal ser� composto por dois representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.

Art 11. Os Conselhos Regionais ser�o compostos por vinte e sete membros efetivos, eleitos dois ter�os por vota��o secreta em assembl�ia geral especialmente convocada para esse fim e um ter�o integrado por representantes dos Sindicatos de Corretores de Im�veis que funcionarem regularmente na jurisdi��o do Conselho Regional.

Art. 11. Os Conselhos Regionais ser�o compostos por vinte e sete membros efetivos e igual n�mero de suplentes, eleitos em chapa pelo sistema de voto pessoal indeleg�vel, secreto e obrigat�rio, dos profissionais inscritos, sendo aplic�vel ao profissional que deixar de votar, sem causa justificada, multa em valor m�ximo equivalente ao da anuidade.                             (Reda��o dada pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo somente ser� observado nas elei��es para constitui��o dos Conselhos Regionais ap�s o t�rmino dos mandatos vigentes na data desta lei.                       (Revogado pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)

Art 12. Somente poder�o ser membros do Conselho Regional os Corretores de Im�veis com inscri��o principal na jurisdi��o h� mais de dois anos e que n�o tenham sido condenados por infra��o disciplinar.

Art 13. Os Conselhos Federal e Regionais ser�o administrados por uma diretoria, eleita dentre os seus membros.

� 1� A diretoria ser� composta de um presidente, dois vice-presidentes, dois secret�rios e dois tesoureiros.

� 2� Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionar� um Conselho Fiscal, composto de tr�s membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre os seus membros.

Art 14. Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ter�o mandato de tr�s anos.

Art 15. A extin��o ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrer�:

I - por ren�ncia;

Il - por superveni�ncia de causa de que resulte o cancelamento da inscri��o;

III - por condena��o a pena superior a dois anos, em virtude de senten�a transitada em julgado;

IV - por destitui��o de cargo, fun��o ou emprego, mencionada � pr�tica de ato de improbidade na administra��o p�blica ou privada, em virtude de senten�a transitada em julgado;

V - por aus�ncia, sem motivo justificado, a tr�s sess�es consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.

Art 16. Compete ao Conselho Federal:

I - eleger sua diretoria;

II - elaborar e alterar seu regimento;

III - aprovar o relat�rio anual, o balan�o e as contas de sua diretoria, bem como a previs�o or�ament�ria para o exerc�cio seguinte;

IV - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regi�es, fixando-lhes a sede e jurisdi��o;

V - baixar normas de �tica profissional;

VI - elaborar contrato padr�o para os servi�os de corretagem de im�veis, de observ�ncia obrigat�ria pelos inscritos;

VII - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;

VIII - decidir as d�vidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

IX - julgar os recursos das decis�es dos Conselhos Regionais;

X - elaborar o regimento padr�o dos Conselhos Regionais;

XI - homologar o regimento dos Conselhos Regionais;

XII - aprovar o relat�rio anual, o balan�o e as contas dos Conselhos Regionais;

XIII - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verifica��o de irregularidades e pend�ncias acaso existentes;

XIV - intervir temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando diretoria provis�ria, at� que seja regularizada a situa��o ou, se isso n�o ocorrer, at� o t�rmino do mandato:

a) se comprovada irregularidade na administra��o;

b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento da contribui��o;

XV - destituir diretor de Conselho Regional, por ato de improbidade no exerc�cio de suas fun��es;

XVI - promover dilig�ncias, inqu�ritos ou verifica��es sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua efici�ncia e regularidade;

XVII - baixar resolu��es e deliberar sobre os casos omissos.

� 1o Na fixa��o do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, ser�o observados os seguintes limites m�ximos:                          (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)

I – pessoa f�sica ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);                             (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)

II – pessoa jur�dica, segundo o capital social:                             (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)

a) at� R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);                             (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)

b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) at� R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinq�enta centavos);                             (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)

c) de R$ 50.001,00 (cinq�enta mil e um reais) at� R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinq�enta e cinco reais);                              (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)

d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) at� R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinq�enta centavos);                                 (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)

e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).                           (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)

� 2o Os valores correspondentes aos limites m�ximos estabelecidos no � 1o deste artigo ser�o corrigidos anualmente pelo �ndice oficial de pre�os ao consumidor.                                 (Inclu�do pela Lei n� 10.795, de 5.12.2003)

Art 17. Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger sua diretoria;

II - aprovar o relat�rio anual, o balan�o e as contas de sua diretoria, bem como a previs�o or�ament�ria para o exerc�cio seguinte, submetendo essa mat�ria � considera��o do Conselho Federal;

III - propor a cria��o de sub-regi�es, em divis�es territoriais que tenham um n�mero m�nimo de Corretores de Im�veis inscritos, fixado pelo Conselho Federal;

IV - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de pre�os de servi�os de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos;

V - decidir sobre os pedidos de inscri��o de Corretor de Im�veis e de pessoas jur�dicas;

VI - organizar e manter o registro profissional das pessoas f�sicas e jur�dicas inscritas;

VII - expedir carteiras profissionais e certificados de inscri��o;

VIII - impor as san��es previstas nesta lei;

IX - baixar resolu��es, no �mbito de sua compet�ncia.

Art 18. Constituem receitas do Conselho Federal:

I - a percentagem de vinte por cento sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;

II - a renda patrimonial;

III - as contribui��es volunt�rias;

IV - as subven��es e dota��es or�ament�rias.

Art 19. Constituem receitas de cada Conselho Regional:

I - as anuidades, emolumentos e multas;

Il - a renda patrimonial;

III - as contribui��es volunt�rias;

IV - as subven��es e dota��es or�ament�rias.

Art 20. Ao Corretor de Im�veis e � pessoa jur�dica inscritos nos �rg�os de que trata a presente lei � vedado:

I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;

Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exerc�cio da profiss�o aos n�o inscritos;

III - anunciar publicamente proposta de transa��o a que n�o esteja autorizado atrav�s de documento escrito;

IV - fazer an�ncio ou impresso relativo � atividade de profissional sem mencionar o n�mero de inscritos;

V - anunciar im�vel loteado ou em condom�nio sem mencionar o n�mero de registro do loteamento ou da incorpora��o no Registro de Im�veis;

VI - violar o sigilo profissional;

VII - negar aos interessados presta��o de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer t�tulo;

VIII - violar obriga��o legal concernente ao exerc�cio da profiss�o;

IX - praticar, no exerc�cio da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contraven��o;

X - deixar de pagar contribui��o ao Conselho Regional.

Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Im�veis e pessoas jur�dicas as seguintes san��es disciplinares;

I - advert�ncia verbal;

II - censura;

III - multa;

IV - suspens�o da inscri��o, at� noventa dias;

V - cancelamento da inscri��o, com apreens�o da carteira profissional.

� 1� Na determina��o da san��o aplic�vel, orientar-se-� o Conselho pelas circunst�ncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.

� 2� A reincid�ncia na mesma falta determinar� a agrava��o da penalidade.

� 3� A multa poder� ser acumulada com outra penalidade e, na hip�tese de reincid�ncia na mesma falta, aplicar-se-� em dobro.

� 4� A pena de suspens�o ser� anotada na carteira profissional do Corretor de Im�veis ou respons�vel pela pessoa jur�dica e se este n�o a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poder� convert�-la em cancelamento da inscri��o.

Art 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Im�veis aplica-se o regime jur�dico das Leis do Trabalho.

Art 23. Fica assegurado aos Corretores de Im�veis, inscritos nos termos da Lei n� 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exerc�cio da profiss�o, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamenta��o desta lei.

Art 24. Esta lei ser� regulamentada no prazo de trinta dias a partir da sua vig�ncia.

Art 25. Esta lei entrar� em vigor na data da sua publica��o.

Art 26. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente a Lei n�mero 4.116, de 27 de agosto de 1962.

Bras�lia, 12 de maio de 1978; 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.5.1978 e retificado em 25.1.1979

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