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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 67, DE 13 DE JUNHO DE 1991

Revogado pela Lei Complementar n� 124, de 2007

Texto para impress�o

Disp�e sobre a composi��o do Conselho Deliberativo da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam).

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

        Art. 1� O Conselho Deliberativo da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam), autarquia federal institu�da pela Lei n� 5.173, de 27 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte composi��o:

        I - representantes dos Governos dos Estados situados na �rea de atua��o da Sudam;

        II - um representante de cada um dos seguintes Minist�rios:

        a ) da Educa��o;

        b) da Sa�de;

        c) da Economia, Fazenda e Planejamento;

        d) da Agricultura e Reforma Agr�ria;

        e} da Infra-Estrutura;

        f) da A��o Social;

        III - o Secret�rio do Desenvolvimento Regional da Presid�ncia da Rep�blica;

        IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica;

        V - o Superintendente da Sudam;

        VI - um representante das classes produtoras;

        VII - um representante das classes trabalhadoras;

        VIII - o Presidente do Banco da Amaz�nia S.A. (Basa).

        � 1� O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente ser�o indicados, em lista tr�plice, pelas Confedera��es Nacionais da Ind�stria, do Com�rcio e da Agricultura.

        � 2� O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente ser�o indicados, em lista tr�plice, pelas Confedera��es Nacionais dos Trabalhadores na Ind�stria, no Com�rcio e na Agricultura.

        � 3� Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes ter�o mandato de um ano e ser�o designados pelo Secret�rio do Desenvolvimento Regional, por indica��o das respectivas confedera��es, escolhidos, mediante sistema de rod�zio, dentre filiados �s federa��es das categorias sediadas na �rea de atua��o da Sudam.

        � 4� O Presidente da Rep�blica poder� designar membros eventuais, conforme a natureza da mat�ria a ser apreciada pelo conselho.

        Art. 2� Todos os conselheiros ou seus representantes ter�o direito de voto.

        Art. 3� A Presid�ncia do Conselho ser� exercida pelo Secret�rio do Desenvolvimento Regional.

        Art. 4� Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 5� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 13 de junho de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.6.1991

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