Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Mensagem de veto)

Convers�o da MPv n� 1.596-14, de 1997

Altera dispositivos das Leis n�s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Ficam restabelecidos os arts. 34, 35, 98 e 99, e alterados os arts. 12, 22, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 38, 39, 45, 47, 55, 69, 94 e 97 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, com a seguinte reda��o:           (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007)

"Art. 12.........................................................................

V - ...............................................................................

b) pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral — garimpo —, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos, com ou sem o aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua.

....................................................................................

� 5� O dirigente sindical mant�m, durante o exerc�cio do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS de antes da investidura."

"Art. 22........................................................................

I - vinte por cento sobre o total das remunera��es pagas, devidas ou creditadas a qualquer t�tulo, durante o m�s, aos segurados empregados que lhe prestem servi�os, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi�os efetivamente prestados, quer pelo tempo � disposi��o do empregador ou tomador de servi�os, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven��o ou acordo coletivo de trabalho ou senten�a normativa.

II - para o financiamento dos benef�cios concedidos em raz�o do grau de incid�ncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, no decorrer do m�s, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

....................................................................................

� 2� (VETADO)

.....................................................................................

� 6� A contribui��o empresarial da associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional destinada � Seguridade Social, em substitui��o � prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espet�culos desportivos de que participem em todo territ�rio nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patroc�nio, licenciamento de uso de marcas e s�mbolos, publicidade, propaganda e de transmiss�o de espet�culos desportivos.

� 7� Caber� � entidade promotora do espet�culo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espet�culos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de at� dois dias �teis ap�s a realiza��o do evento.

� 8� Caber� � associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional informar � entidade promotora do espet�culo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

� 9� No caso de a associa��o desportiva que mant�m equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a t�tulo de patroc�nio, licenciamento de uso de marcas e s�mbolos, publicidade, propaganda e transmiss�o de espet�culos, esta �ltima ficar� com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedu��o, no prazo estabelecido na al�nea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.

� 10. N�o se aplica o disposto nos �� 6� ao 9� �s demais associa��es desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."

"Art. 25. A contribui��o do empregador rural pessoa f�sica e do segurado especial referidos, respectivamente, na al�nea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, � de:

I - 2% da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o;              (Suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o para o financiamento das presta��es por acidente do trabalho.              (Suspensa pela Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)

........................................................................................"

"Art. 28............................................................................

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remunera��o auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer t�tulo, durante o m�s, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi�os efetivamente prestados, quer pelo tempo � disposi��o do empregador ou tomador de servi�os nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven��o ou acordo coletivo de trabalho ou senten�a normativa;

...................................................................................

� 3� O limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao sal�rio m�nimo, tomado no seu valor mensal, di�rio ou hor�rio, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o m�s.

....................................................................................

� 8� Integram o sal�rio-de-contribui��o pelo seu valor total:

a) o total das di�rias pagas, quando excedente a cinq�enta por cento da remunera��o mensal;

b) (VETADO)

c) as gratifica��es e verbas, eventuais concedidas a qualquer t�tulo, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no � 9�.

� 9� N�o integram o sal�rio-de-contribui��o para os fins desta Lei, exclusivamente:

a) os benef�cios da previd�ncia social, nos termos e limites legais, salvo o sal�rio-maternidade;

....................................................................................

d) as import�ncias recebidas a t�tulo de f�rias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente � dobra da remunera��o de f�rias de que trata o art. 137 da Consolida��o das Leis do Trabalho – CLT;

e) as import�ncias:

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;

2. relativas � indeniza��o por tempo de servi�o, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado n�o optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;

3. recebidas a t�tulo da indeniza��o de que trata o art. 479 da CLT;

4. recebidas a t�tulo da indeniza��o de que trata o art. 14 da Lei n� 5.889, de 8 de junho de 1973;

5. recebidas a t�tulo de incentivo � demiss�o;

..................................................................................

g) a ajuda de custo, em parcela �nica, recebida exclusivamente em decorr�ncia de mudan�a de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

...................................................................................

l) o abono do Programa de Integra��o Social - PIS e do Programa de Assist�ncia ao Servidor P�blico - PASEP;

m) os valores correspondentes a transporte, alimenta��o e habita��o fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua resid�ncia, em canteiro de obras ou local que, por for�a da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de prote��o estabelecidas pelo Minist�rio do Trabalho;

n) a import�ncia paga ao empregado a t�tulo de complementa��o ao valor do aux�lio-doen�a, desde que este direito seja extensivo � totalidade dos empregados da empresa;

o) as parcelas destinadas � assist�ncia ao trabalhador da agroind�stria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n� 4.870, de 1� de dezembro de 1965;

p) o valor das contribui��es efetivamente pago pela pessoa jur�dica relativo a programa de previd�ncia complementar, aberto ou fechado, desde que dispon�vel � totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9� e 468 da CLT;

q) o valor relativo � assist�ncia prestada por servi�o m�dico ou odontol�gico, pr�prio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, �culos, aparelhos ortop�dicos, despesas m�dico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

r) o valor correspondente a vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para presta��o dos respectivos servi�os;

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de ve�culo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legisla��o trabalhista, observado o limite m�ximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacita��o e qualifica��o profissionais vinculados �s atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

u) a import�ncia recebida a t�tulo de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente at� quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990;

v) os valores recebidos em decorr�ncia da cess�o de direitos autorais;

x) o valor da multa prevista no � 8� do art. 477 da CLT.

� 10. Considera-se sal�rio-de-contribui��o, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condi��o prevista no � 5� do art. 12, a remunera��o efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem."

"Art. 29............................................................................

ESCALA DE SAL�RIOS — BASE

CLASSE

SAL�RIO - BASE

N�MERO M�NIMO DE MESES DE PERMAN�NCIA
EM CADA CLASSE (INTERST�CIOS)

1

R$ 120,00

12

2

R$ 206,37

12

3

R$ 309,56

24

4

R$ 412,74

24

5

R$ 515,93

36

6

R$ 619,12

48

7

R$ 722,30

48

8

R$ 825,50

60

9

R$ 928,68

60

10

R$ 1.031,87

-

"Art. 30...............................................................................

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa s�o obrigadas a recolher a contribui��o de que trata o art. 25, at� o dia 2 do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, independentemente de estas opera��es terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, na forma estabelecida em regulamento;

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obriga��es da pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obriga��es do art. 25 desta Lei, independentemente de as opera��es de venda ou consigna��o terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;              (Vide Resolu��o do Senado Federal n� 15, de 2017)

...................................................................................

VI - o propriet�rio, o incorporador definido na Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou cond�mino da unidade imobili�ria, qualquer que seja a forma de contrata��o da constru��o, reforma ou acr�scimo, s�o solid�rios com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obriga��es para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a reten��o de import�ncia a este devida para garantia do cumprimento dessas obriga��es, n�o se aplicando, em qualquer hip�tese, o benef�cio de ordem;

......................................................................................

X - a pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem sua produ��o:

a) no exterior;

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa f�sica;

c) � pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 12;

d) ao segurado especial;

XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo � pessoa f�sica n�o produtor rural que adquire produ��o para venda no varejo a consumidor pessoa f�sica.

..............................................................................

� 3� Aplica-se � entidade sindical e � empresa de origem o disposto nas al�neas "a" e "b" do inciso I, relativamente � remunera��o do segurado referido no � 5� do art. 12."

"Art. 31. O contratante de quaisquer servi�os executados mediante cess�o de m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, responde solidariamente com o executor pelas obriga��es decorrentes desta Lei, em rela��o aos servi�os prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, n�o se aplicando, em qualquer hip�tese, o benef�cio de ordem.

...................................................................................

� 2� Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cess�o de m�o-de-obra a coloca��o � disposi��o do contratante, em suas depend�ncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servi�os cont�nuos, relacionados ou n�o com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contrata��o.

..............................................................................."

"Art. 32.......................................................................

IV – informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por interm�dio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribui��o previdenci�ria e outras informa��es de interesse do INSS.

� 1� O Poder Executivo poder� estabelecer crit�rios diferenciados de periodicidade, de formaliza��o ou de dispensa de apresenta��o do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situa��es espec�ficas.

� 2� As informa��es constantes do documento de que trata o inciso IV, servir�o como base de c�lculo das contribui��es devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como compor�o a base de dados para fins de c�lculo e concess�o dos benef�cios previdenci�rios.

� 3� O regulamento dispor� sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV.

� 4� A n�o apresenta��o do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribui��o, sujeitar� o infrator � pena administrativa correspondente a multa vari�vel equivalente a um multiplicador sobre o valor m�nimo previsto no art. 92, em fun��o do n�mero de segurados, conforme quadro abaixo:

0 a 5 segurados 1/2 valor m�nimo

6 a 15 segurados

1 x o valor m�nimo

16 a 50 segurados

2 x o valor m�nimo

51 a 100 segurados

5 x o valor m�nimo

101 a 500 segurados

10 x o valor m�nimo

501 a 1000 segurados

20 x o valor m�nimo

1001 a 5000 segurados

35 x o valor m�nimo

acima de 5000 segurados

50 x o valor m�nimo

� 5� A apresenta��o do documento com dados n�o correspondentes aos fatos geradores sujeitar� o infrator � pena administrativa correspondente � multa de cem por cento do valor devido relativo � contribui��o n�o declarada, limitada aos valores previstos no par�grafo anterior.

� 6� A apresenta��o do documento com erro de preenchimento nos dados n�o relacionados aos fatos geradores sujeitar� o infrator � pena administrativa de cinco por cento do valor m�nimo previsto no art. 92, por campo com informa��es inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no � 4�.

� 7� A multa de que trata o � 4� sofrer� acr�scimo de cinco por cento por m�s calend�rio ou fra��o, a partir do m�s seguinte �quele em que o documento deveria ter sido entregue.

� 8� O valor m�nimo a que se refere o � 4� ser� o vigente na data da lavratura do auto-de-infra��o.

� 9� A empresa dever� apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando n�o ocorrerem fatos geradores de contribui��o previdenci�ria, sob pena da multa prevista no � 4�.

� 10. O descumprimento do disposto no inciso IV � condi��o impeditiva para expedi��o da prova de inexist�ncia de d�bito para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

� 11. Os documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, � disposi��o da fiscaliza��o."

"Art. 33.............................................................................

� 7� O cr�dito da seguridade social � constitu�do por meio de notifica��o de d�bito, auto-de-infra��o, confiss�o ou documento declarat�rio de valores devidos e n�o recolhidos apresentado pelo contribuinte."

"Art. 34. As contribui��es sociais e outras import�ncias arrecadadas pelo INSS, inclu�das ou n�o em notifica��o fiscal de lan�amento, pagas com atraso, objeto ou n�o de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia — SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de car�ter irrelev�vel.

Par�grafo �nico. O percentual dos juros morat�rios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribui��es corresponder� a um por cento."

"Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1� de abril de 1997, sobre as contribui��es sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidir� multa de mora, que n�o poder� ser relevada, nos seguintes termos:

I - para pagamento, ap�s o vencimento de obriga��o n�o inclu�da em notifica��o fiscal de lan�amento:

a) quatro por cento, dentro do m�s de vencimento da obriga��o;

b) sete por cento, no m�s seguinte;

c) dez por cento, a partir do segundo m�s seguinte ao do vencimento da obriga��o;

II - para pagamento de cr�ditos inclu�dos em notifica��o fiscal de lan�amento:

a) doze por cento, em at� quinze dias do recebimento da notifica��o;

b) quinze por cento, ap�s o 15� dia do recebimento da notifica��o;

c) vinte por cento, ap�s apresenta��o de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, at� quinze dias da ci�ncia da decis�o do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS;

d) vinte e cinco por cento, ap�s o 15� dia da ci�ncia da decis�o do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS, enquanto n�o inscrito em D�vida Ativa;

III - para pagamento do cr�dito inscrito em D�vida Ativa:

a) trinta por cento, quando n�o tenha sido objeto de parcelamento;

b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;

c) quarenta por cento, ap�s o ajuizamento da execu��o fiscal, mesmo que o devedor ainda n�o tenha sido citado, se o cr�dito n�o foi objeto de parcelamento;

d) cinq�enta por cento, ap�s o ajuizamento da execu��o fiscal, mesmo que o devedor ainda n�o tenha sido citado, se o cr�dito foi objeto de parcelamento.

� 1� Na hip�tese de parcelamento ou reparcelamento, incidir� um acr�scimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.

� 2� Se houver pagamento antecipado � vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acr�scimo previsto no par�grafo anterior n�o incidir� sobre a multa correspondente � parte do pagamento que se efetuar.

� 3� O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poder� ser utilizado para quita��o de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem preju�zo da que for devida no m�s de compet�ncia em curso e sobre a qual incidir� sempre o acr�scimo a que se refere o � 1� deste artigo."

"Art. 38.........................................................................

� 5� Ser� admitido o reparcelamento por uma �nica vez.

� 6� Sobre o valor de cada presta��o mensal decorrente de parcelamento ser�o acrescidos, por ocasi�o do pagamento, juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1� dia do m�s da concess�o do parcelamento at� o m�s anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao m�s do pagamento.

� 7� O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

� 8� Na hip�tese do par�grafo anterior, n�o sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cl�usula do acordo de parcelamento, proceder-se-� � inscri��o da d�vida confessada, salvo se j� tiver sido inscrita na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e � sua cobran�a judicial."

"Art. 39............................................................................

� 3� O n�o recolhimento ou n�o parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importar� na inscri��o na D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."

"Art. 45............................................................................

� 4� Sobre os valores apurados na forma dos �� 2� e 3� incidir�o juros morat�rios de um por cento ao m�s e multa de dez por cento."

"Art. 47.............................................................................

I-.......................................................................................

d) no registro ou arquivamento, no �rg�o pr�prio, de ato relativo a baixa ou redu��o de capital de firma individual, redu��o de capital social, cis�o total ou parcial, transforma��o ou extin��o de entidade ou sociedade comercial ou civil e transfer�ncia de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

........................................................................................."

"Art. 55............................................................................

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manuten��o e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao �rg�o do INSS competente, relat�rio circunstanciado de suas atividades.

......................................................................................."

"Art. 69. O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manter�o programa permanente de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios da Previd�ncia Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

� 1� Havendo ind�cio de irregularidade na concess�o ou na manuten��o de benef�cio, a Previd�ncia Social notificar� o benefici�rio para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.

� 2� A notifica��o a que se refere o par�grafo anterior far-se-� por via postal com aviso de recebimento e, n�o comparecendo o benefici�rio nem apresentando defesa, ser� suspenso o benef�cio, com notifica��o ao benefici�rio por edital resumido publicado uma vez em jornal de circula��o na localidade.

� 3� Decorrido o prazo concedido pela notifica��o postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previd�ncia Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benef�cio ser� cancelado, dando-se conhecimento da decis�o ao benefici�rio."

"Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poder� arrecadar e fiscalizar, mediante remunerac�o de 3,5% do montante arrecadado, contribui��o por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribui��o, no que couber, o disposto nesta Lei.

..................................................................................."

"Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS autorizado a proceder a aliena��o ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens im�veis de sua propriedade considerados desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades operacionais.

� 1� Na aliena��o a que se refere este artigo ser� observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis n�s 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.

� 2� (VETADO)"

"Art. 98. Nas execu��es fiscais da d�vida ativa do INSS, o leil�o judicial dos bens penhorados realizar-se-� por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que proceder� � hasta p�blica:

I - no primeiro leil�o, pelo valor do maior lance, que n�o poder� ser inferior ao da avalia��o;

II - no segundo leil�o, por qualquer valor, excetuado o vil.

� 1� Poder� o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arremata��o, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de d�bitos previdenci�rios.

� 2� Todas as condi��es do parcelamento dever�o constar do edital de leil�o.

� 3� O d�bito do executado ser� quitado na propor��o do valor de arremata��o.

� 4� O arrematante dever� depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

� 5� Realizado o dep�sito, ser� expedida carta de arremata��o, contendo as seguintes disposi��es:

a) valor da arremata��o, valor e n�mero de parcelas mensais em que ser� pago;

b) constitui��o de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de t�tulo h�bil para registro da garantia;

c) indica��o do arrematante como fiel deposit�rio do bem m�vel, quando constitu�do penhor;

d) especifica��o dos crit�rios de reajustamento do saldo e das parcelas, que ser� sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de d�bitos previdenci�rios.

� 6� Se o arrematante n�o pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencer� antecipadamente, que ser� acrescido em cinq�enta por cento de seu valor a t�tulo de multa, e, imediatamente inscrito em d�vida ativa e executado.

� 7� Se no primeiro ou no segundo leil�es a que se refere o caput n�o houver licitante, o INSS poder� adjudicar o bem por cinq�enta por cento do valor da avalia��o.

� 8� Se o bem adjudicado n�o puder ser utilizado pelo INSS, e for de dif�cil venda, poder� ser negociado ou doado a outro �rg�o ou entidade p�blica que demonstre interesse na sua utiliza��o.

� 9� N�o havendo interesse na adjudica��o, poder� o juiz do feito, de of�cio ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repeti��es da hasta p�blica.

� 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poder� ficar como fiel deposit�rio dos bens penhorados e realizar a respectiva remo��o."

"Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poder� contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em da��o de pagamento.

Par�grafo �nico. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciar� aliena��o do bem por interm�dio do leiloeiro oficial."

Art. 2� Ficam restabelecidos o � 4� do art. 86 e os arts. 31 e 122, e alterados os arts. 11, 16, 18, 34, 58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 126, 130 e 131 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, com a seguinte reda��o:

"Art. 11.........................................................................

V-.................................................................................

a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria ou pesqueira, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com o aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;

b) pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral — garimpo —, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos, com ou sem aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;

c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente � Previd�ncia Social em raz�o de outra atividade, ou a outro sistema previdenci�rio, militar ou civil, ainda que na condi��o de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema pr�prio de previd�ncia social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previd�ncia social do pa�s do domic�lio.

...........................................................................

� 4� O dirigente sindical mant�m, durante o exerc�cio do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regimento Geral de Previd�ncia Social - RGPS de antes da investidura."

"Art. 16.....................................................................

� 2� O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declara��o do segurado e desde que comprovada a depend�ncia econ�mica na forma estabelecida no Regulamento.    (Vide ADIN 5083)

.................................................................................."

"Art. 18........................................................................

� 2� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, n�o far� jus a presta��o alguma da Previd�ncia Social em decorr�ncia do exerc�cio dessa atividade, exceto ao sal�rio-fam�lia e � reabilita��o profissional, quando empregado."

"Art. 31. O valor mensal do aux�lio-acidente integra o sal�rio-de-contribui��o, para fins de c�lculo do sal�rio-de-benef�cio de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, � 5�."

"Art. 34. .................................................................

II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do aux�lio-acidente, considerado como sal�rio-de-contribui��o para fins de concess�o de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;

III - para os demais segurados, os sal�rios-de-contribui��o referentes aos meses de contribui��es efetivamente recolhidas."

"Art. 58. A rela��o dos agentes nocivos qu�micos, f�sicos e biol�gicos ou associa��o de agentes prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica considerados para fins de concess�o da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior ser� definida pelo Poder Executivo.

� 1� A comprova��o da efetiva exposi��o do segurado aos agentes nocivos ser� feita mediante formul�rio, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo t�cnico de condi��es ambientais do trabalho expedido por m�dico do trabalho ou engenheiro de seguran�a do trabalho.

� 2� Do laudo t�cnico referido no par�grafo anterior dever�o constar informa��o sobre a exist�ncia de tecnologia de prote��o coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de toler�ncia e recomenda��o sobre a sua ado��o pelo estabelecimento respectivo.

� 3� A empresa que n�o mantiver laudo t�cnico atualizado com refer�ncia aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprova��o de efetiva exposi��o em desacordo com o respectivo laudo estar� sujeita � penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

� 4� A empresa dever� elaborar e manter atualizado perfil profissiogr�fico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescis�o do contrato de trabalho, c�pia aut�ntica desse documento."

"Art. 74. A pens�o por morte ser� devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou n�o, a contar da data:

I - do �bito, quando requerida at� trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida ap�s o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decis�o judicial, no caso de morte presumida."

"Art. 75. O valor mensal da pens�o por morte ser� de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta Lei."

"Art. 86. O aux�lio-acidente ser� concedido, como indeniza��o, ao segurado quando, ap�s consolida��o das les�es decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seq�elas que impliquem redu��o da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

� 1� O aux�lio-acidente mensal corresponder� a cinq�enta por cento do sal�rio-de-benef�cio e ser� devido, observado o disposto no � 5�, at� a v�spera do in�cio de qualquer aposentadoria ou at� a data do �bito do segurado.

� 2� O aux�lio-acidente ser� devido a partir do dia seguinte ao da cessa��o do aux�lio-doen�a, independentemente de qualquer remunera��o ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumula��o com qualquer aposentadoria.

� 3� O recebimento de sal�rio ou concess�o de outro benef�cio, exceto de aposentadoria, observado o disposto no � 5�, n�o prejudicar� a continuidade do recebimento do aux�lio-acidente.

� 4� A perda da audi��o, em qualquer grau, somente proporcionar� a concess�o do aux�lio-acidente, quando, al�m do reconhecimento de casualidade entre o trabalho e a doen�a, resultar, comprovadamente, na redu��o ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

� 5� (VETADO)"

"Art. 94. Para efeito dos benef�cios previstos no Regime Geral de Previd�ncia Social, � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribui��o ou de servi�o na administra��o p�blica, hip�tese em que os diferentes sistemas de previd�ncia social se compensar�o financeiramente.

......................................................................................"

"Art. 96............................................................................

IV - o tempo de servi�o anterior ou posterior � obrigatoriedade de filia��o � Previd�ncia Social s� ser� contado mediante indeniza��o da contribui��o correspondente ao per�odo respectivo, com acr�scimo de juros morat�rios de um por cento ao m�s e multa de dez por cento."

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

� 1� A perda da qualidade de segurado n�o prejudica o direito � aposentadoria para cuja concess�o tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legisla��o em vigor � �poca em que estes requisitos foram atendidos.

� 2� N�o ser� concedida pens�o por morte aos dependentes do segurado que falecer ap�s a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obten��o da aposentadoria na forma do par�grafo anterior."

"Art. 103. � de dez anos o prazo de decad�ncia de todo e qualquer direito ou a��o do segurado ou benefici�rio para a revis�o do ato de concess�o de benef�cio, a contar do dia primeiro do m�s seguinte ao do recebimento da primeira presta��o ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decis�o indeferit�ria definitiva no �mbito administrativo.

Par�grafo �nico. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer a��o para haver presta��es vencidas ou quaisquer restitui��es ou diferen�as devidas pela Previd�ncia Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do C�digo Civil."

"Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito � aposentadoria, nas condi��es legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necess�rios � obten��o do benef�cio, ao segurado que, tendo completado 35 anos de servi�o, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade."

"Art. 126. Das decis�es do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos processos de interesse dos benefici�rios e dos contribuintes da Seguridade Social caber� recurso para o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, conforme dispuser o Regulamento."

"Art. 130. Na execu��o contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do C�digo de Processo Civil � de trinta dias."

"Art. 131. O Ministro da Previd�ncia e Assist�ncia Social poder� autorizar o INSS a formalizar a desist�ncia ou abster-se de propor a��es e recursos em processos judiciais sempre que a a��o versar mat�ria sobre a qual haja declara��o de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal — STF, s�mula ou jurisprud�ncia consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

Par�grafo �nico. O Ministro da Previd�ncia e Assist�ncia Social disciplinar� as hip�teses em que a administra��o previdenci�ria federal, relativamente aos cr�ditos previdenci�rios baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decis�o definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

a) abster-se de constitu�-los;

b) retificar o seu valor ou declar�-los extintos, de of�cio, quando houverem sido constitu�dos anteriormente, ainda que inscritos em d�vida ativa;

c) formular desist�ncia de a��es de execu��o fiscal j� ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decis�es judiciais."

Par�grafo �nico. (VETADO)

 Art. 3� Os arts. 144, 453, 464 e 465 da Consolida��o das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943) passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 144. O abono de f�rias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cl�usula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de conven��o ou acordo coletivo, desde que n�o excedente de vinte dias do sal�rio, n�o integrar�o a remunera��o do empregado para os efeitos da legisla��o do trabalho."

"Art. 453...................................................................

� 1� Na aposentadoria espont�nea de empregados das empresas p�blicas e sociedades de economia mista � permitida sua readmiss�o desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constitui��o, e condicionada � presta��o de concurso p�blico. Vide ADIN 1.770-4.

� 2� O ato de concess�o de benef�cio de aposentadoria a empregado que n�o tiver completado trinta e cinco anos de servi�o, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extin��o do v�nculo empregat�cio." Vide ADIN 1.721-3.

"Art. 464.....................................................................

Par�grafo �nico. Ter� for�a de recibo o comprovante de dep�sito em conta banc�ria, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de cr�dito pr�ximo ao local de trabalho."

"Art. 465. O pagamento dos sal�rios ser� efetuado em dia �til e no local do trabalho, dentro do hor�rio do servi�o ou imediatamente ap�s o encerramento deste, salvo quando efetuado por dep�sito em conta banc�ria, observado o disposto no artigo anterior."

Art. 4� Os arts. 3� e 9� da Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3�.............................................................................

�1�..................................................................................

f) contribui��es para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jur�dica, de que tratam o art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar n� 84, de 18 de janeiro de 1996.

..................................................................................."

"Art. 9�...........................................................................

� 4� Compreende-se na atividade de constru��o de im�veis, de que trata o inciso V deste artigo, a execu��o de obra de constru��o civil, pr�pria ou de terceiros, como a constru��o, demoli��o, reforma, amplia��o de edifica��o ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo."

Art. 5� Os magistrados classistas tempor�rios da Justi�a do Trabalho e os magistrados da Justi�a Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do � 1� do art. 120 da Constitui��o Federal ser�o aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legisla��o previdenci�ria a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vincula��o previdenci�ria durante o exerc�cio do mandato.

� 1� O aposentado de qualquer regime previdenci�rio que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS.

� 2� (VETADO)

Art. 6� A contribui��o do empregador rural pessoa f�sica e do segurado especial referidos, respectivamente, na al�nea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei n� 8.212, de 1991, para o Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, criado pela Lei n� 8.315, de 23 de dezembro de 1991, � de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercializa��o de sua produ��o rural.

Art. 6o A contribui��o do empregador rural pessoa f�sica e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na al�nea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, � de zero v�rgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercializa��o de sua produ��o rural.             (Reda��o dada pela Lei n� 10.256, de 9.7.2001)

Par�grafo �nico. A contribui��o de que trata o caput deste artigo ser� recolhida:              (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

I - pelo adquirente, consignat�rio ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obriga��es do produtor rural pessoa f�sica e do segurado especial, independentemente das opera��es de venda e consigna��o terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica;              (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

II - pelo pr�prio produtor pessoa f�sica e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produ��o com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa f�sica, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa f�sica.  (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

Art. 7� O � 3� do art. 25 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 25.........................................................................

� 3� Para os efeitos deste artigo, ser� observado o disposto no � 3� do art. 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, com a reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22 de dezembro de 1992."

Art. 8� O art. 3� da Lei n� 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo:

"Par�grafo �nico. O benef�cio de que trata esta Lei � de natureza indenizat�ria, n�o prejudicando eventuais benef�cios de natureza previdenci�ria, e n�o poder� ser reduzido em raz�o de eventual aquisi��o de capacidade laborativa ou de redu��o de incapacidade para o trabalho, ocorridas ap�s a sua concess�o."

Art. 9� Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que prestam servi�os no exterior, amparados pela Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, ter�o sua situa��o regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no Regime Geral de Previd�ncia Social-RGPS, mediante indeniza��o das contribui��es patronais e dos segurados, na forma como segue:

I - para fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1993, ser�o consideradas as al�quotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 e o sal�rio-de-contribui��o vigentes no m�s da regulariza��o, para apura��o dos valores a serem vertidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - sobre o valor da contribui��o, apurado na forma do par�grafo anterior, ser�o aplicados juros de mora de um por cento ao m�s.

� 1� A indeniza��o a que se refere o caput retroagir� � data da efetiva admiss�o do auxiliar local, cabendo � respectiva entidade empregadora a despesa decorrente, inclusive a correspondente � contribui��o do segurado.

� 2� Os d�bitos referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 1994 obedecer�o � legisla��o de reg�ncia.

� 3� O disposto nesta Lei aplica-se, tamb�m, aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos, no que se refere ao seu per�odo de vig�ncia, exclu�dos aqueles que tiverem aux�lio financeiro para ingresso em previd�ncia local ou privada, compensa��o pecuni�ria no ato do encerramento do seu contrato de trabalho ou que eram filiados ao regime previdenci�rio local.

� 4� O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido alguma das import�ncias a que se refere o par�grafo anterior, ainda que em atividade, somente ter� regularizado o per�odo para o qual n�o ocorreu o referido pagamento.

Art. 10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poder� concordar com valores divergentes, para pagamento de d�bito objeto de execu��o fiscal, quando a diferen�a entre os c�lculos de atualiza��o da d�vida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Ju�zo e os c�lculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.

� 1� O disposto neste artigo aplica-se somente a d�bitos cuja peti��o inicial da execu��o tenha sido protocolada em Ju�zo at� 31 de mar�o de 1997.

� 2� A extin��o de processos de execu��o, em decorr�ncia da aplica��o do disposto neste artigo, n�o implicar� condena��o em honor�rios, custas e quaisquer outros �nus de sucumb�ncia contra o exeq�ente, oferecidos ou n�o embargos � execu��o, e acarretar� a desist�ncia de eventual recurso que tenha por raz�o a diverg�ncia de valores de atualiza��o nos limites do percentual referido.

Art. 11. A extin��o do v�nculo de que trata o � 1� do art. 453 da CLT n�o se opera para os empregados aposentados por tempo de servi�o que permaneceram nos seus empregos at� esta data, bem como para aqueles que foram dispensados entre 13 de outubro de 1996 e 30 de novembro de 1997, em raz�o da aposentadoria por tempo de servi�o, desde que solicitem, expressamente, at� 30 de janeiro de 1998, a suspens�o da aposentadoria e, quando houver, a do pagamento feito por entidade fechada de previd�ncia privada complementar patrocinada pela empresa empregadora.

� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos que, em face do desligamento, receberam verbas rescis�rias ou indenizat�rias, ou quaisquer outras vantagens a t�tulo de incentivo � demiss�o.

� 2� O retorno ao trabalho do segurado aposentado dar-se-� at� 2 de fevereiro de 1998, n�o fazendo jus a qualquer indeniza��o, ressarcimento ou contagem de tempo de servi�o durante o per�odo situado entre a data do desligamento e a data do eventual retorno.

� 3� O pagamento da aposentadoria ser� restabelecido, a pedido do segurado, quando do seu afastamento definitivo da atividade, assegurando-se-lhe os reajustes concedidos aos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social no per�odo da suspens�o da aposentadoria.

Art. 12. O Poder Executivo far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, no prazo de trinta dias, texto consolidado das Leis n�s 8.212 e 8.213, ambas de 1991.

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provis�rias n� 1.523, de 11 de outubro de 1996, 1.523-1, de 12 de novembro de 1996, 1.523-2, de 12 de dezembro de 1996, 1.523-3, de 9 de janeiro de 1997, 1.523-4, de 5 de fevereiro de 1997, 1.523-5, de 6 de mar�o de 1997, 1.523-6, de 3 de abril de 1997, 1.523-7, de 30 de abril de 1997, 1.523-8, de 28 de maio de 1997, 1.523-9, de 27 de junho de 1997, 1.523-10, de 25 de julho de 1997, 1.523-11, de 26 de agosto de 1997, 1.523-12, de 25 de setembro de 1997, 1.523-13, de 23 de outubro de 1997, e 1.596-14, de 10 de novembro de 1997.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e at� que sejam exig�veis as contribui��es institu�das ou modificadas por esta Lei, s�o mantidas, na forma da legisla��o anterior, as que por ela foram alteradas.

Art. 15. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente a Lei n� 3.529, de 13 de janeiro de 1959, a Lei n� 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei n� 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei n� 6.903, de 30 de abril de 1981, a Lei n� 7.850, de 23 de outubro de 1989, o � 2� do art. 38 e o art. 100 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, o � 5� do art. 3�, o � 1� do art. 44, o par�grafo �nico do art. 71, os arts. 139, 140, 141, 148 e 152 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 3� e 4� da Lei n� 8.620, de 5 de janeiro de 1993, a Lei n� 8.641, de 31 de mar�o de 1993, o � 4� do art. 25 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994.

Par�grafo �nico. (VETADO)

Bras�lia, 10 de dezembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes

Este texo n�o substitui o publicado no DOU de 11.12.1997

*