Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.457, DE 5 DE MAIO DE 1997.

Altera dispositivos da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que disp�e sobre as sociedades por a��es e da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que disp�e sobre o mercado de valores mobili�rios e cria a Comiss�o de Valores Mobili�rios.

O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber  que  o  Congresso Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte Lei:

Art. 1� Os dispositivos da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art.16.........................................................................

I - conversibilidade em a��es preferenciais;

II - exig�ncia de nacionalidade brasileira do acionista; ou

III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de �rg�os administrativos.

...................................................................................."

"Art. 17. As prefer�ncias ou vantagens das a��es preferenciais:

I - consistem, salvo no caso de a��es com direito a dividendos fixos ou m�nimos, cumulativos ou n�o, no direito a dividendos no m�nimo dez por cento maiores do que os atribu�dos �s a��es ordin�rias;

II - sem preju�zo do disposto no inciso anterior e no que for com ele compat�vel, podem consistir:

a) em prioridade na distribui��o de dividendos;

b) em prioridade no reembolso do capital, com pr�mio ou sem ele;

c) na acumula��o das vantagens acima enumeradas.

......................................................................................."

"Art. 24. ...........................................................................

IX - o nome do acionista;

X - o d�bito do acionista e a �poca e o lugar de seu pagamento, se a a��o n�o estiver integralizada;

XI - a data da emiss�o do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27).

......................................................................................."

"Art. 39. O penhor ou cau��o de a��es se constitui pela averba��o do respectivo instrumento no livro de Registro de A��es Nominativas.

......................................................................................"

"Art.40..............................................................................

II - se escritural, nos livros da institui��o financeira, que os anotar� no extrato da conta de dep�sito fornecida ao acionista.

........................................................................................."

"Art.42. ..............................................................................

� 1� Sempre que houver distribui��o de dividendos ou bonifica��o de a��es e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a institui��o financeira fornecer� � companhia a lista dos depositantes de a��es recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de a��es de cada um.

......................................................................................."

"Art. 43. A institui��o financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir t�tulo representativo das a��es que receber em dep�sito, do qual constar�o:

........................................................................................

� 3� Os certificados de dep�sito de a��es ser�o nominativos, podendo ser mantidos sob o sistema escritural.

........................................................................................."

"Art.45................................................................................

� 1� O estatuto pode estabelecer normas para a determina��o do valor de reembolso, que, entretanto, somente poder� ser inferior ao valor de patrim�nio l�quido constante do �ltimo balan�o aprovado pela assembl�ia-geral, observado o disposto no � 2�, se estipulado com base no valor econ�mico da companhia, a ser apurado em avalia��o (�� 3� e 4�).

� 2�...................................................................................

� 3� Se o estatuto determinar a avalia��o da a��o para efeito de reembolso, o valor ser� o determinado por tr�s peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfa�a os requisitos do � 1� do art. 8� e com a responsabilidade prevista no � 6� do mesmo artigo.

� 4� Os peritos ou empresa especializada ser�o indicados em lista s�xtupla ou tr�plice, respectivamente, pelo Conselho de Administra��o ou, se n�o houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembl�ia-geral em delibera��o tomada por maioria absoluta de votos, n�o se computando os votos em branco, cabendo a cada a��o, independentemente de sua esp�cie ou classe, o direito a um voto.

� 5� O valor de reembolso poder� ser pago � conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as a��es reembolsadas ficar�o em tesouraria.

� 6� Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publica��o da ata da assembl�ia, n�o forem substitu�dos os acionistas cujas a��es tenham sido reembolsadas � conta do capital social, este considerar-se-� reduzido no montante correspondente, cumprindo aos �rg�os da administra��o convocar a assembl�ia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redu��o.

� 7� Se sobrevier a fal�ncia da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas a��es, ser�o classificados como quirograf�rios em quadro separado, e os rateios que lhes couberem ser�o imputados no pagamento dos cr�ditos constitu�dos anteriormente � data da publica��o da ata da assembl�ia. As quantias assim atribu�das aos cr�ditos mais antigos n�o se deduzir�o dos cr�ditos dos ex-acionistas, que subsistir�o integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.

� 8� Se, quando ocorrer a fal�ncia, j� se houver efetuado, � conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes n�o tiverem sido substitu�dos, e a massa n�o bastar para o pagamento dos cr�ditos mais antigos, caber� a��o revocat�ria para restitui��o do reembolso pago com redu��o do capital social, at� a concorr�ncia do que remanescer dessa parte do passivo. A restitui��o ser� havida, na mesma propor��o, de todos os acionistas cujas a��es tenham sido reembolsadas."

"Art. 49......................................................................

VII - o nome do benefici�rio;

VIII - a data da emiss�o do certificado e as assinaturas de dois diretores."

"Art. 50. As partes benefici�rias ser�o nominativas e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas se��es V a VII do Cap�tulo III.

� 1� As partes benefici�rias ser�o registradas em livros pr�prios, mantidos pela companhia.

......................................................................................"

"Art. 63. As deb�ntures ser�o nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas se��es V a VII do Cap�tulo III.

Par�grafo �nico. As deb�ntures podem ser objeto de dep�sito com emiss�o de certificado, nos termos do art. 43."

"Art. 64..........................................................................

X - o nome do debenturista;

XI - o nome do agente fiduci�rio dos debenturistas, se houver;

XII - a data da emiss�o do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia;

XIII - a autentica��o do agente fiduci�rio, se for o caso."

"Se��o VIII

C�dula de deb�ntures

Art. 72. As institui��es financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de opera��o poder�o emitir c�dulas lastreadas em deb�ntures, com garantia pr�pria, que conferir�o a seus titulares direito de cr�dito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados.

� 1� A c�dula ser� nominativa, escritural ou n�o.

� 2�..................................................................................

c) a denomina��o C�dula de Deb�ntures;

.........................................................................................

g) a identifica��o das deb�ntures-lastro, do seu valor e da garantia constitu�da;

..........................................................................................

j) o nome do titular."

"Art. 78. Os b�nus de subscri��o ter�o a forma nominativa.

..........................................................................................."

"Art. 79. ..........................................................................

VI - o nome do titular;

VII - a data da emiss�o do certificado e as assinaturas de dois diretores."

"Art. 100. ...........................................................................

I - o livro de Registro de A��es Nominativas, para inscri��o, anota��o ou averba��o:

..........................................................................................

c) das convers�es de a��es, de uma em outra esp�cie ou classe;

.........................................................................................

IV - o livro de Atas das Assembl�ias Gerais;

V - o livro de Presen�a dos Acionistas;

VI - os livros de Atas das Reuni�es do Conselho de Administra��o, se houver, e de Atas das Reuni�es de Diretoria;

VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

� 1� A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situa��es de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobili�rios, ser�o dadas certid�es dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia poder� cobrar o custo do servi�o, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso � Comiss�o de Valores Mobili�rios.

� 2� Nas companhias abertas, os livros referidos nos incisos I a III do caput deste artigo poder�o ser substitu�dos, observadas as normas expedidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, por registros mecanizados ou eletr�nicos."

"Art. 101. O agente emissor de certificados (art. 27) poder� substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua escritura��o e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, os registros de propriedade das a��es, partes benefici�rias, deb�ntures e b�nus de subscri��o, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o n�mero dos t�tulos de cada um, a qual ser� encadernada, autenticada no registro do com�rcio e arquivada na companhia.

.........................................................................................."

"Art. 104. A companhia � respons�vel pelos preju�zos que causar aos interessados por v�cios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do art. 100.

..........................................................................................."

"Art. 117..............................................................................

� 1� ...................................................................................

h) subscrever a��es, para os fins do disposto no art. 170, com a realiza��o em bens estranhos ao objeto social da companhia."

..........................................................................................

"Art. 123. ............................................................................

Par�grafo �nico. ..................................................................

c) por acionistas que representem cinco por cento, no m�nimo, do capital social, quando os administradores n�o atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convoca��o que apresentarem, devidamente fundamentado, com indica��o das mat�rias a serem tratadas;

d) por acionistas que representem cinco por cento, no m�nimo, do capital votante, ou cinco por cento, no m�nimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores n�o atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convoca��o de assembl�ia para instala��o do conselho fiscal."

"Art. 126. ..........................................................................

II - os titulares de a��es escriturais ou em cust�dia nos termos do art. 41, al�m do documento de identidade, exibir�o, ou depositar�o na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela institui��o financeira deposit�ria.

.........................................................................................

� 2� ..................................................................................

c) ser dirigido a todos os titulares de a��es cujos endere�os constem da companhia.

� 3� � facultado a qualquer acionista, detentor de a��es, com ou sem voto, que represente meio por cento, no m�nimo, do capital social, solicitar rela��o de endere�os dos acionistas, para os fins previstos no � 1�, obedecidos sempre os requisitos do par�grafo anterior.

........................................................................................."

"Art. 136. � necess�ria a aprova��o de acionistas que representem metade, no m�nimo, das a��es com direito a voto, se maior quorum n�o for exigido pelo estatuto da companhia cujas a��es n�o estejam admitidas � negocia��o em bolsa ou no mercado de balc�o, para delibera��o sobre:

I - cria��o de a��es preferenciais ou aumento de classes existentes, sem guardar propor��o com as demais esp�cies e classes, salvo se j� previstos ou autorizados pelo estatuto;

II - altera��o nas prefer�ncias, vantagens e condi��es de resgate ou amortiza��o de uma ou mais classes de a��es preferenciais, ou cria��o de nova classe mais favorecida;

III - redu��o do dividendo obrigat�rio;

IV - fus�o da companhia, ou sua incorpora��o em outra;

V - participa��o em grupo de sociedades (art. 265);

VI - mudan�a do objeto da companhia;

VII - cessa��o do estado de liquida��o da companhia;

VIII - cria��o de partes benefici�rias;

IX - cis�o da companhia;

X - dissolu��o da companhia.

� 1� Nos casos dos incisos I e II, a efic�cia da delibera��o depende de pr�via aprova��o ou da ratifica��o, em prazo improrrog�vel de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de a��es preferenciais prejudicadas, reunidos em assembl�ia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei.

.......................................................................................

� 4� Dever� constar da ata da assembl�ia-geral que deliberar sobre as mat�rias dos incisos I e II, se n�o houver pr�via aprova��o, que a delibera��o s� ter� efic�cia ap�s a sua ratifica��o pela assembl�ia especial prevista no � 1�."

"Art. 137. A aprova��o das mat�rias previstas nos incisos I a VI do art. 136 d� ao acionista dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas a��es (art. 45), observadas as seguintes normas:

I - nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente ter� direito de retirada o titular de a��es de esp�cie ou classe prejudicadas;

II - nos casos dos incisos IV e V, somente ter� direito de retirada o titular de a��es:

a) que n�o integrem �ndices gerais representativos de carteira de a��es admitidos � negocia��o em bolsas de futuros; e

b) de companhias abertas das quais se encontram em circula��o no mercado menos da metade do total das a��es por ela emitidas, entendendo-se por a��es em circula��o no mercado todas as a��es da companhia menos as de propriedade do acionista controlador;

III - o reembolso da a��o deve ser reclamado � companhia no prazo de trinta dias contados da publica��o da ata da assembl�ia-geral;

IV - o prazo para o dissidente de delibera��o de assembl�ia especial (art. 136, � 1�) ser� contado da publica��o da respectiva ata;

V - o pagamento do reembolso somente poder� ser exigido ap�s a observ�ncia do disposto no � 3� e, se for o caso, da ratifica��o da delibera��o pela assembl�ia-geral.

� 1� O acionista dissidente de delibera��o da assembl�ia, inclusive o titular de a��es preferenciais sem direito de voto, poder� exercer o direito de reembolso das a��es de que, comprovadamente, era titular na data da primeira publica��o do edital de convoca��o da assembl�ia, ou na data da comunica��o do fato relevante objeto da delibera��o, se anterior.

� 2� O direito de reembolso poder� ser exercido no prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, ainda que o titular das a��es tenha-se abstido de votar contra a delibera��o ou n�o tenha comparecido � reuni�o.

� 3� Nos dez dias subseq�entes ao t�rmino do prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo, contado da publica��o da ata da assembl�ia-geral ou da assembl�ia especial que ratificar a delibera��o, � facultado aos �rg�os da administra��o convocar a assembl�ia-geral para reconsiderar ou ratificar a delibera��o, se entenderem que o pagamento do pre�o do reembolso das a��es aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de retirada por� em risco a estabilidade financeira da empresa.

� 4� Decair� do direito de retirada o acionista que n�o o exercer no prazo fixado."

"Art. 152. A assembl�ia-geral fixar� o montante global ou individual da remunera��o dos administradores, inclusive benef�cios de qualquer natureza e verbas de representa��o, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado �s suas fun��es, sua compet�ncia e reputa��o profissional e o valor dos seus servi�os no mercado.

........................................................................................"

"Art. 162. ...........................................................................

� 3� A remunera��o dos membros do conselho fiscal, al�m do reembolso, obrigat�rio, das despesas de locomo��o e estada necess�rias ao desempenho da fun��o, ser� fixada pela assembl�ia-geral que os eleger, e n�o poder� ser inferior, para cada membro em exerc�cio, a dez por cento da que, em m�dia, for atribu�da a cada diretor, n�o computados benef�cios, verbas de representa��o e participa��o nos lucros."

"Art. 163. ...........................................................................

� 4� Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poder� solicitar-lhes esclarecimentos ou informa��es, e a apura��o de fatos espec�ficos.

...........................................................................................

� 8� O conselho fiscal poder�, para apurar fato cujo esclarecimento seja necess�rio ao desempenho de suas fun��es, formular, com justificativa, quest�es a serem respondidas por perito e solicitar � diretoria que indique, para esse fim, no prazo m�ximo de trinta dias, tr�s peritos, que podem ser pessoas f�sicas ou jur�dicas, de not�rio conhecimento na �rea em quest�o, entre os quais o conselho fiscal escolher� um, cujos honor�rios ser�o pagos pela companhia."

"Art. 170. ..........................................................................

� 1� O pre�o de emiss�o dever� ser fixado, sem dilui��o injustificada da participa��o dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de prefer�ncia para subscrev�-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:

I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;

II - o valor do patrim�nio l�quido da a��o;

III - a cota��o de suas a��es em Bolsa de Valores ou no mercado de balc�o organizado, admitido �gio ou des�gio em fun��o das condi��es do mercado.

..........................................................................................

� 7� A proposta de aumento do capital dever� esclarecer qual o crit�rio adotado, nos termos do � 1� deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econ�micos que determinaram a sua escolha."

"Art. 176. ............................................................................

� 6� A companhia fechada, com patrim�nio l�quido, na data do balan�o, n�o superior a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais) n�o ser� obrigada � elabora��o e publica��o da demonstra��o das origens e aplica��es de recursos."

"Art. 206. ............................................................................

I - .......................................................................................

c) por delibera��o da assembl�ia-geral (art. 136, X);

..........................................................................................

Art. 223. ............................................................................

� 3� Se a incorpora��o, fus�o ou cis�o envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem ser�o tamb�m abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admiss�o de negocia��o das novas a��es no mercado secund�rio, no prazo m�ximo de cento e vinte dias, contados da data da assembl�ia-geral que aprovou a opera��o, observando as normas pertinentes baixadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

� 4� O descumprimento do previsto no par�grafo anterior dar� ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas a��es (art. 45), nos trinta dias seguintes ao t�rmino do prazo nele referido, observado o disposto nos �� 1� e 4� do art. 137."

"Art. 229. ........................................................................

� 5� As a��es integralizadas com parcelas de patrim�nio da companhia cindida ser�o atribu�das a seus titulares, em substitui��o �s extintas, na propor��o das que possu�am; a atribui��o em propor��o diferente requer aprova��o de todos os titulares, inclusive das a��es sem direito a voto."

"Art. 230. Nos casos de incorpora��o ou fus�o, o prazo para exerc�cio do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, ser� contado a partir da publica��o da ata que aprovar o protocolo ou justifica��o, mas o pagamento do pre�o de reembolso somente ser� devido se a opera��o vier a efetivar-se."

"Art. 250. .........................................................................

� 1� A participa��o dos acionistas n�o controladores no patrim�nio l�quido e no lucro do exerc�cio ser� destacada, respectivamente, no balan�o patrimonial e na demonstra��o do resultado do exerc�cio.

..........................................................................................."

"Art. 252. ............................................................................

� 1� A assembl�ia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a opera��o, dever� autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as a��es a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliar�o; os acionistas n�o ter�o direito de prefer�ncia para subscrever o aumento de capital, mas os dissidentes poder�o retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas a��es, nos termos do art. 230.

� 2� A assembl�ia-geral da companhia cujas a��es houverem de ser incorporadas somente poder� aprovar a opera��o pelo voto de metade, no m�nimo, das a��es com direito a voto, e se a aprovar, autorizar� a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas; os dissidentes da delibera��o ter�o direito de retirar-se da companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas a��es, nos termos do art. 230.

......................................................................................"

"Art. 255. A aliena��o do controle de companhia aberta que dependa de autoriza��o do governo para funcionar est� sujeita � pr�via autoriza��o do �rg�o competente para aprovar a altera��o do seu estatuto."

"Art. 256. .........................................................................

II - ...................................................................................

a) cota��o m�dia das a��es em bolsa ou no mercado de balc�o organizado, durante os noventa dias anteriores � data da contrata��o;

..........................................................................................

� 1� A proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de avalia��o, observado o disposto no art. 8�, �� 1� e 6�, ser� submetido � pr�via autoriza��o da assembl�ia-geral, ou � sua ratifica��o, sob pena de responsabilidade dos administradores, instru�do com todos os elementos necess�rios � delibera��o.

� 2� Se o pre�o da aquisi��o ultrapassar uma vez e meia o maior dos tr�s valores de que trata o inciso II do caput, o acionista dissidente da delibera��o da assembl�ia que a aprovar ter� o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas a��es, nos termos do art. 137, observado o disposto em seu inciso II."

"Art. 264. Na incorpora��o, pela controladora, de companhia controlada, a justifica��o, apresentada � assembl�ia-geral da controlada, dever� conter, al�m das informa��es previstas nos arts. 224 e 225, o c�lculo das rela��es de substitui��o das a��es dos acionistas n�o controladores da controlada com base no valor do patrim�nio l�quido das a��es da controladora e da controlada, avaliados os dois patrim�nios segundo os mesmos crit�rios e na mesma data, a pre�os de mercado.

........................................................................................

� 3� Se as rela��es de substitui��o das a��es dos acionistas n�o controladores, previstas no protocolo da incorpora��o, forem menos vantajosas que as resultantes da compara��o prevista neste artigo, os acionistas dissidentes da delibera��o da assembl�ia-geral da controlada que aprovar a opera��o, observado o disposto nos arts. 137, II, e 230, poder�o optar entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor do patrim�nio l�quido a pre�os de mercado.

......................................................................................."

"Art. 270. A conven��o de grupo deve ser aprovada com observ�ncia das normas para altera��o do contrato social ou do estatuto (art. 136, V).

......................................................................................"

"Art. 283. A assembl�ia-geral n�o pode, sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de dura��o, aumentar ou diminuir o capital social, emitir deb�ntures ou criar partes benefici�rias nem aprovar a participa��o em grupo de sociedade."

"Art. 289. As publica��es ordenadas pela presente Lei ser�o feitas no �rg�o oficial da Uni�o ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circula��o editado na localidade em que est� situada a sede da companhia.

� 1� A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� determinar que as publica��es ordenadas por esta Lei sejam feitas, tamb�m, em jornal de grande circula��o nas localidades em que os valores mobili�rios da companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balc�o, ou disseminadas por algum outro meio que assegure sua ampla divulga��o e imediato acesso �s informa��es.

........................................................................................

� 6� As publica��es do balan�o e da demonstra��o de lucros e perdas poder�o ser feitas adotando-se como express�o monet�ria o milhar de reais."

"Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas poder�:

......................................................................................"

Art. 2� Os arts. 9�, 11, 15, 17, 21 e 22 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 9�. ..........................................................................

V - apurar, mediante inqu�rito administrativo, atos ilegais e pr�ticas n�o eq�itativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermedi�rios e dos demais participantes do mercado;

........................................................................................."

"Art. 11. .............................................................................

III - suspens�o do exerc�cio do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribui��o ou de outras entidades que dependam de autoriza��o ou registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios;

IV - inabilita��o tempor�ria, at� o m�ximo de vinte anos, para o exerc�cio dos cargos referidos no inciso anterior;

..........................................................................................

VI - cassa��o de autoriza��o ou registro, para o exerc�cio das atividades de que trata esta Lei;

VII - proibi��o tempor�ria, at� o m�ximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou opera��es, para os integrantes do sistema de distribui��o ou de outras entidades que dependam de autoriza��o ou registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios;

VIII - proibi��o tempor�ria, at� o m�ximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de opera��o no mercado de valores mobili�rios.

� 1� ...............................................................................

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - cinq�enta por cento do valor da emiss�o ou opera��o irregular; ou

III - tr�s vezes o montante da vantagem econ�mica obtida ou da perda evitada em decorr�ncia do il�cito.

� 2� Nos casos de reincid�ncia ser�o aplicadas, alternativamente, multa nos termos do par�grafo anterior, at� o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.

� 3� Ressalvado o disposto no par�grafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente ser�o aplicadas nos casos de infra��o grave, assim definidas em normas da Comiss�o de Valores Mobili�rios.

� 4� As penalidades somente ser�o impostas com observ�ncia do procedimento previsto no � 2� do art. 9� desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

� 5� A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:

I - cessar a pr�tica de atividades ou atos considerados il�citos pela Comiss�o de Valores Mobili�rios; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os preju�zos.

� 6� O compromisso a que se refere o par�grafo anterior n�o importar� confiss�o quanto � mat�ria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

� 7� O termo de compromisso dever� ser publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, discriminando o prazo para cumprimento das obriga��es eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizar� crime de desobedi�ncia, previsto no art. 330 do C�digo Penal.

� 8� N�o cumpridas as obriga��es no prazo, a Comiss�o de Valores Mobili�rios dar� continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplica��o das penalidades cab�veis.

� 9� Ser�o considerados, na aplica��o de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunst�ncia de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar il�cito ou prestar informa��es relativas � sua materialidade.

� 10. A Comiss�o de Valores Mobili�rios regulamentar� a aplica��o do disposto nos �� 5� a 9� deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e entidades do mercado de balc�o organizado.

� 11. A multa cominada pela inexecu��o de ordem da Comiss�o de Valores Mobili�rios, nos termos do inciso II do caput do art. 9� e do inciso IV de seu � 1�, n�o exceder� a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplica��o independe do inqu�rito administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.

 � 12. Da decis�o que aplicar a multa prevista no par�grafo anterior caber� recurso volunt�rio, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comiss�o de Valores Mobili�rios, sem efeito suspensivo."    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.072, de 2021)     Produ��o de efeitos           (Revogado pela Lei n� 14.317, de 2022)   Produ��o de efeitos

"Art. 15. .........................................................................

V - entidades de mercado de balc�o organizado."

"Art. 17. As Bolsas de Valores e as entidades de mercado de balc�o organizado ter�o autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervis�o da Comiss�o de Valores Mobili�rios.

Par�grafo �nico. �s Bolsas de Valores e �s entidades de mercado de balc�o organizado incumbe, como �rg�os auxiliares da Comiss�o de Valores Mobili�rios, fiscalizar os respectivos membros e as opera��es nelas realizadas."

"Art. 21. ...........................................................................

II - o registro para negocia��o no mercado de balc�o, organizado ou n�o.

.....................................................................................

� 2� O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balc�o, mas n�o para a bolsa ou entidade de mercado de balc�o organizado.

� 3� S�o atividades do mercado de balc�o n�o organizado as realizadas com a participa��o das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, exclu�das as opera��es efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balc�o organizado.

� 4� Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balc�o organizado poder� estabelecer requisitos pr�prios para que os valores sejam admitidos � negocia��o no seu recinto ou sistema, mediante pr�via aprova��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios.

� 5� O mercado de balc�o organizado ser� administrado por entidades cujo funcionamento depender� de autoriza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios, que expedir� normas gerais sobre:

I - condi��es de constitui��o e extin��o, forma jur�dica, �rg�os de administra��o e seu preenchimento;

II - exerc�cio do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros, imposi��o de penas e casos de exclus�o;

III - requisitos ou condi��es de admiss�o quanto � idoneidade, capacidade financeira e habilita��o t�cnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros;

IV - administra��o das entidades, emolumentos, comiss�es e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso.

� 6� ................................................................................

III - casos em que os valores mobili�rios poder�o ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balc�o, organizado ou n�o."

"Art. 22. .........................................................................

Par�grafo �nico. ............................................................

VII - a realiza��o, pelas companhias abertas com a��es admitidas � negocia��o em bolsa ou no mercado de balc�o organizado, de reuni�es anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobili�rios, no local de maior negocia��o dos t�tulos da companhia no ano anterior, para a divulga��o de informa��es quanto � respectiva situa��o econ�mico-financeira, proje��es de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;

VIII - as demais mat�rias previstas em lei."

Art. 3� Fica inclu�do na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o seguinte art. 33, renumerando-se os demais:

"Art. 33. Prescrevem em oito anos as infra��es das normas legais cujo cumprimento incumba � Comiss�o de Valores Mobili�rios fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobili�rios, no �mbito de sua compet�ncia, contado esse prazo da pr�tica do il�cito ou, no caso de infra��o permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

� 1� Aplica-se a prescri��o a todo inqu�rito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de of�cio ou a requerimento da parte interessada, sem preju�zo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisa��o, se for o caso.

� 2� A prescri��o interrompe-se:

I - pela notifica��o do indiciado;

II - por qualquer ato inequ�voco que importe apura��o da irregularidade;

III - pela decis�o condenat�ria recorr�vel, de qualquer �rg�o julgador da Comiss�o de Valores Mobili�rios;

IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no � 5� do art. 11 desta Lei.

� 3� N�o correr� a prescri��o quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou n�o sabido.

� 4� Na hip�tese do par�grafo anterior, o processo correr� contra os demais acusados, desmembrando-se o mesmo em rela��o ao acusado revel."

Art. 4� Para os inqu�ritos administrativos pendentes ou fatos j� ocorridos, os prazos de prescri��o previstos no art. 33 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, come�ar�o a fluir a partir da data de vig�ncia desta Lei.

Art. 5� Esta Lei entra em vigor trinta dias ap�s a sua publica��o, aplicando-se, todavia, imediatamente, a partir desta data, �s companhias que vierem a se constituir.

 Art. 6� Revogam-se a Lei n� 7.958, de 20 de dezembro de 1989, o art. 254 e os �� 1� e 2� do art. 255 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 5 de maio de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.5.1997