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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976

Texto compilado

Mensagem de veto

(Vide Decreto-lei n� 2.064, de 1983)
(Vide Decreto-lei n� 2.065, de 1983)
(Vide Decreto-lei n� 2.286, de 1986)
(Vide Decreto n� 91.152, de 1985)

Disp�e sobre o mercado de valores mobili�rios e cria a Comiss�o de Valores Mobili�rios.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Das Disposi��es Gerais

Art . 1� Ser�o disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:

I - a emiss�o e distribui��o de valores mobili�rios no mercado;

II - a negocia��o e intermedia��o no mercado de valores mobili�rios;

III - a organiza��o, o funcionamento e as opera��es das bolsas de valores;

IV - a administra��o de carteiras e a cust�dia de valores mobili�rios;

V - a auditoria das companhias abertas;

VI - os servi�os de consultor e analista de valores mobili�rios.

Art. 1o Ser�o disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

I - a emiss�o e distribui��o de valores mobili�rios no mercado;                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

II - a negocia��o e intermedia��o no mercado de valores mobili�rios;                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

III - a negocia��o e intermedia��o no mercado de derivativos;              (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

IV - a organiza��o, o funcionamento e as opera��es das Bolsas de Valores;                (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

V - a organiza��o, o funcionamento e as opera��es das Bolsas de Mercadorias e Futuros; (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

VI - a administra��o de carteiras e a cust�dia de valores mobili�rios;                (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

VII - a auditoria das companhias abertas;                 (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

VIII - os servi�os de consultor e analista de valores mobili�rios.                     (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art . 2� S�o valores mobili�rios sujeitos ao regime desta Lei:

I - as a��es, partes benefici�rias e deb�ntures, os cup�es desses t�tulos e os b�nus de subscri��o;

II - os certificados de dep�sito de valores mobili�rios;

III - outros t�tulos criados ou emitidos pelas sociedades an�nimas, a crit�rio do Conselho Monet�rio Nacional.

Par�grafo �nico - Excluem-se no regime desta Lei:

I - os t�tulos da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal;

II - os t�tulos cambiais de responsabilidade de institui��o financeira, exceto as deb�ntures.

Art. 2o S�o valores mobili�rios sujeitos ao regime desta Lei:               (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

I - as a��es, deb�ntures e b�nus de subscri��o;                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

II - os cupons, direitos, recibos de subscri��o e certificados de desdobramento relativos aos valores mobili�rios referidos no inciso II;                (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

III - os certificados de dep�sito de valores mobili�rios;                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

IV - as c�dulas de deb�ntures;                  (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

V - as cotas de fundos de investimento em valores mobili�rios ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;                 (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

VI - as notas comerciais;                   (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

VII - os contratos futuros, de op��es e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobili�rios;                   (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e                     (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros t�tulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participa��o, de parceria ou de remunera��o, inclusive resultante de presta��o de servi�os, cujos rendimentos adv�m do esfor�o do empreendedor ou de terceiros.                      (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

� 1o Excluem-se do regime desta Lei:                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001) (Vide art. 1� da Lei n� 10.198, de 14.2.2001)

I - os t�tulos da d�vida p�blica federal, estadual ou municipal;                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

II - os t�tulos cambiais de responsabilidade de institui��o financeira, exceto as deb�ntures.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

� 2o Os emissores dos valores mobili�rios referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se � disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.                    (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

� 3o Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios expedir normas para a execu��o do disposto neste artigo, podendo:                      (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade an�nima;                   (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

II - exigir que as demonstra��es financeiras dos emissores, ou que as informa��es sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;                      (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

III - dispensar, na distribui��o p�blica dos valores mobili�rios referidos neste artigo, a participa��o de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;                   (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

IV - estabelecer padr�es de cl�usulas e condi��es que devam ser adotadas nos t�tulos ou contratos de investimento, destinados � negocia��o em bolsa ou balc�o, organizado ou n�o, e recusar a admiss�o ao mercado da emiss�o que n�o satisfa�a a esses padr�es.                  (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

� 4o  � condi��o de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provis�ria no 539, de 26 de julho de 2011, o registro em c�maras ou prestadores de servi�o de compensa��o, de liquida��o e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011)

Art . 3� Compete ao Conselho Monet�rio Nacional:

I - definir a pol�tica a ser observada na organiza��o e no funcionamento do mercado de valores mobili�rios;

II - regular a utiliza��o do cr�dito nesse mercado;

III - fixar, a orienta��o geral a ser observada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios no exerc�cio de suas atribui��es;

IV - definir as atividades da Comiss�o de Valores Mobili�rios que devem ser exercidas em coordena��o com o Banco Central do Brasil.

V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comiss�o de Valores Mobili�rios, bem como fixar a retribui��o do presidente, diretores, ocupantes de fun��es de confian�a e demais servidores.               (Inciso Inclu�do Pela Lei n� 6.422, de 8.6.1977)

VI - estabelecer, para fins da pol�tica monet�ria e cambial, condi��es espec�ficas para negocia��o de contratos derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo, inclusive:                 (Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011)

a) determinar dep�sitos sobre os valores nocionais dos contratos; e                 (Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011)

b) fixar limites, prazos e outras condi��es sobre as negocia��es dos contratos derivativos.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011)

Par�grafo �nico. Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscaliza��o do mercado financeiro e de capitais continuar� a ser exercida, nos termos da legisla��o em vigor, pelo Banco Central do Brasil.

� 1o  Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscaliza��o do mercado financeiro e de capitais continuar� a ser exercida, nos termos da legisla��o em vigor, pelo Banco Central do Brasil.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011)

� 2o  As condi��es espec�ficas de que trata o inciso VI do caput deste artigo n�o poder�o ser exigidas para as opera��es em aberto na data de publica��o do ato que as estabelecer.                (Inclu�do pela Lei n� 12.543, de 2011)

Art . 4� O Conselho Monet�rio Nacional e a Comiss�o de Valores Mobili�rios exercer�o as atribui��es previstas na lei para o fim de:

I - estimular a forma��o de poupan�as e a sua aplica��o em valores mobili�rios;

II - promover a expans�o e o funcionamento eficiente e regular do mercado de a��es, e estimular as aplica��es      permanentes em a��es do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;

III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balc�o;

IV - proteger os titulares de valores mobili�rios e os investidores do mercado contra:

a) emiss�es irregulares de valores mobili�rios;

b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobili�rios.

c) o uso de informa��o relevante n�o divulgada no mercado de valores mobili�rios.                     (Al�nea inclu�da pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipula��o destinadas a criar condi��es artificiais de demanda, oferta ou pre�o dos valores mobili�rios negociados no mercado;

VI - assegurar o acesso do p�blico a informa��es sobre os valores mobili�rios negociados e as companhias que os tenham emitido;

VII - assegurar a observ�ncia de pr�ticas comerciais equitativas no mercado de valores mobili�rios;

VIII - assegurar a observ�ncia no mercado, das condi��es de utiliza��o de cr�dito fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

CAP�TULO II

Da Comiss�o de Valores Mobili�rios

Art . 5� � institu�da a Comiss�o de Valores Mobili�rios, entidade aut�rquica, vinculada ao Minist�rio da Fazenda.

Art. 5o  � institu�da a Comiss�o de Valores Mobili�rios, entidade aut�rquica em regime especial, vinculada ao Minist�rio da Fazenda, com personalidade jur�dica e patrim�nio pr�prios, dotada de autoridade administrativa independente, aus�ncia de subordina��o hier�rquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e or�ament�ria.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

Art. 6� A Comiss�o de Valores Mobili�rios ser� administrada por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre pessoas de ilibada reputa��o e reconhecida compet�ncia em mat�ria de mercado de capitais.

� 1� O presidente e os diretores ser�o substitu�dos, em suas faltas, na forma do regimento interno, e ser�o demiss�veis ad nutum.

� 2� O presidente da Comiss�o ter� assento no Conselho Monet�rio Nacional, com direito a voto.

� 3� A Comiss�o funcionar� como �rg�o de delibera��o colegiada de acordo com o regimento interno previamente aprovado pele Ministro da Fazenda, e no qual ser�o fixadas as atribui��es do presidente, dos diretores e do colegiado.

� 4� O quadro permanente do pessoal da Comiss�o ser� constitu�do de empregos regidos pela legisla��o trabalhista, cujo provimento, excetuadas as fun��es compreendidas no Grupo Dire��o e Assessoramento Superior, ser� feito mediante concurso p�blico.

� 4� O quadro permanente de pessoal da Comiss�o ser� constitu�do de empregos regidos pela legisla��o trabalhista, cujo provimento, excetuadas as fun��es de confian�a, ser� feito mediante concurso p�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 6.422, de 8.6.1977)

Art. 6o  A Comiss�o de Valores Mobili�rios ser� administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputa��o e reconhecida compet�ncia em mat�ria de mercado de capitais.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)                   (Regulamento)

� 1o  O mandato dos dirigentes da Comiss�o ser� de cinco anos, vedada a recondu��o, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.              (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

� 2o  Os dirigentes da Comiss�o somente perder�o o mandato em virtude de ren�ncia, de condena��o judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

� 3o  Sem preju�zo do que prev�em a lei penal e a lei de improbidade administrativa, ser� causa da perda do mandato a inobserv�ncia, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibi��es inerentes ao cargo.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

� 4o  Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial, competindo ao Presidente da Rep�blica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

� 5o  No caso de ren�ncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comiss�o de Valores Mobili�rios, assumir� o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, at� nova nomea��o, sem preju�zo de suas atribui��es.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

� 6o  No caso de ren�ncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-� � nova nomea��o pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substitu�do.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

� 7o  A Comiss�o funcionar� como �rg�o de delibera��o colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual ser�o fixadas as atribui��es do Presidente, dos Diretores e do Colegiado.                (Inclu�do pelo Decreto aut�nomo n� 3.995, de 2001)

Art . 7� A Comiss�o custear� as despesas necess�rias ao seu funcionamento com os recursos provenientes de:

I - dota��es das reservas monet�rias a que se refere o Art. 12 da Lei n� 5.143, de 20 de outubro de 1966, alterado pelo Decreto-lei n� 1.342, de 28 de agosto de 1974 que lhe forem atribu�das pelo Conselho Monet�rio Nacional;

II - dota��es que lhe forem consignadas no or�amento federal;

III - receitas provenientes da presta��o de servi�os pela Comiss�o, observada a tabela aprovada pelo Conselho Monet�rio Nacional;

IV - renda de bens patrimoniais e receitas eventuais.

V - receitas de taxas decorrentes do exerc�cio de seu poder de pol�cia, nos termos da lei.                  (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art . 8� Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios:

I - regulamentar, com observ�ncia da pol�tica definida pelo Conselho Monet�rio Nacional, as mat�rias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por a��es;

II - administrar os registros institu�dos por esta Lei;

III - fiscalizar permanentemente as atividades e os servi�os do mercado de valores mobili�rios, de que trata o Art. 1�, bem como a veicula��o de informa��es relativas ao mercado, �s pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;

IV - propor ao Conselho Monet�rio Nacional a eventual fixa��o de limites m�ximos de pre�o, comiss�es, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermedi�rios do mercado;

V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade �s que n�o apresentem lucro em balan�o ou �s que deixem de pagar o dividendo m�nimo obrigat�rio.

� 1� O disposto neste artigo n�o exclui a compet�ncia das bolsas de valores com rela��o aos seus membros e aos valores mobili�rios nelas negociados.

� 1o  O disposto neste artigo n�o exclui a compet�ncia das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensa��o e liquida��o com rela��o aos seus membros e aos valores mobili�rios nelas negociados.                 (Reda��o pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

� 2� Ressalvado o disposto no Art. 28 a Comiss�o de Valores Mobili�rios guardar� sigilo das informa��es que obtiver, no exerc�cio de seus poderes de fiscaliza��o.

� 2o  Ser�o de acesso p�blico todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescind�vel para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposi��o legal.                (Reda��o pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

� 3� Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comiss�o de Valores Mobili�rios poder�:

I - publicar projeto de ato normativo para receber sugest�es de interessados;

II - convocar, a seu ju�zo, qualquer pessoa que possa contribuir com informa��es ou opini�es para o aperfei�oamento das normas a serem promulgadas.

Art 9� A Comiss�o de Valores Mobili�rios, observado o disposto no � 2o do art. 15, poder�:                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

I - examinar registros cont�beis, livros ou documentos:

I - examinar e extrair c�pias de registros cont�beis, livros ou documentos, inclusive programas eletr�nicos e arquivos magn�ticos, �pticos ou de qualquer outra natureza, bem como pap�is de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conserva��o pelo prazo m�nimo de cinco anos:                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

a) as pessoas naturais e jur�dicas que integram o sistema de distribui��o de valores mobili�rios (Art. 15);

b) das companhias abertas;

b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobili�rios e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.198, de 14.2.2001)

 b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobili�rios e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

c) dos fundos e sociedades de investimento;

d) das carteiras e dep�sitos de valores mobili�rios (Arts. 23 e 24);

e) dos auditores independentes;

f) dos consultores e analistas de valores mobili�rios;

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jur�dicas, que participem do mercado, ou de neg�cios no mercado, quando houver suspeita fundada de fraude ou manipula��o, destinada a criar condi��es artificiais de demanda, oferta ou pre�o dos valores mob�li�rios;

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jur�dicas, quando da ocorr�ncia de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, desde que, direta ou indiretamente, tenham tido qualquer participa��o nessas irregularidades;                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.198, de 14.2.2001)

g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jur�dicas, quando da ocorr�ncia de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verifica��o de ocorr�ncia de atos ilegais ou pr�ticas n�o eq�itativas;                  (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informa��es ou esclarecimentos, sob pena de multa;

II - intimar as pessoas referidas no inciso anterior a prestar informa��es, ou esclarecimentos, sob comina��o de multa, sem preju�zo da aplica��o das penalidades previstas no art. 11;                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.198, de 14.2.2001)

II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informa��es, ou esclarecimentos, sob comina��o de multa, sem preju�zo da aplica��o das penalidades previstas no art. 11;                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

III - requisitar informa��es de qualquer �rg�o p�blico, autarquia ou empresa p�blica;

IV - determinar �s companhias abertas que republiquem, com corre��es ou aditamentos, demonstra��es financeiras, relat�rios ou informa��es divulgadas;

 V - apurar, mediante inqu�rito administrativo, atos ilegais e pr�ticas n�o eq�itativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermedi�rios e dos demais participantes do mercado;                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e pr�ticas n�o eq�itativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermedi�rios e dos demais participantes do mercado;                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

VI - aplicar aos autores das infra��es indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem preju�zo da responsabilidade civil ou penal.

� 1� Com o fim de prevenir ou corrigir situa��es anormais do mercado, como tais conceituadas pelo Conselho Monet�rio Nacional, a Comiss�o poder�:

� 1o  Com o fim de prevenir ou corrigir situa��es anormais do mercado, a Comiss�o poder�:                     (Reda��o pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

I - suspender a negocia��o de determinado valor mobili�rio ou decretar o recesso de bolsa de valores;

Il - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;

III - divulgar informa��es ou recomenda��es com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado;

IV - proibir aos participantes do mercado, sob comina��o de multa, a pr�tica de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.

� 2� - O inqu�rito, nos casos do inciso V deste artigo, observar� o procedimento fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional, assegurada ampla defesa.

� 2o  O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poder� ser precedido de etapa investigativa, em que ser� assegurado o sigilo necess�rio � elucida��o dos fatos ou exigido pelo interesse p�blico, e observar� o procedimento fixado pela Comiss�o.                    (Reda��o pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

� 3o (VETADO)                  (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

� 3o  Quando o interesse p�blico exigir, a Comiss�o poder� divulgar a instaura��o do procedimento investigativo a que se refere o � 2o.                   (Par�grafo inclu�do pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

� 4o (VETADO)                 (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

� 4o  Na apura��o de infra��es da legisla��o do mercado de valores mobili�rios, a Comiss�o dever� dar prioridade �s infra��es de natureza grave, cuja apena��o proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.                           (Par�grafo inclu�do pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

� 4�  Na apura��o de infra��es da legisla��o do mercado de valores mobili�rios, a Comiss�o priorizar� as infra��es de natureza grave, cuja apena��o proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poder� deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relev�ncia da conduta, a baixa expressividade da les�o ao bem jur�dico tutelado e a utiliza��o de outros instrumentos e medidas de supervis�o que julgar mais efetivos.                        (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

� 4o  Na apura��o de infra��es da legisla��o do mercado de valores mobili�rios, a Comiss�o dever� dar prioridade �s infra��es de natureza grave, cuja apena��o proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.                           (Par�grafo inclu�do pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

� 4o  Na apura��o de infra��es da legisla��o do mercado de valores mobili�rios, a Comiss�o priorizar� as infra��es de natureza grave, cuja apena��o proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poder� deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relev�ncia da conduta, a baixa expressividade da les�o ao bem jur�dico tutelado e a utiliza��o de outros instrumentos e medidas de supervis�o que julgar mais efetivos.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 5o (VETADO)                    (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

� 5o  As sess�es de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, ser�o p�blicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em fun��o do interesse p�blico envolvido.                     (Par�grafo inclu�do pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

� 6o (VETADO)                      (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

� 6o  A Comiss�o ser� competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobili�rios sempre que:                  (Par�grafo inclu�do pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no territ�rio nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e                  (Inciso inclu�do pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

II - os atos ou omiss�es relevantes tenham sido praticados em territ�rio nacional.                   (Inciso inclu�do pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

Art 10. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� celebrar conv�nios para a execu��o dos servi�os de sua compet�ncia em qualquer parte do territ�rio nacional, observadas as normas da legisla��o em vigor.

Art . 10. Os contratos e conv�nios celebrados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, para a execu��o de servi�os de sua compet�ncia, em qualquer parte do territ�rio nacional, reger-se-�o pelas normas baixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.                         (Reda��o dada pela Lei n� 6.422, de 8.6.1977)

Art. 10. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� celebrar conv�nios com �rg�os similares de outros pa�ses, ou com entidades internacionais, para assist�ncia e coopera��o na condu��o de investiga��es para apurar transgress�es �s normas atinentes ao mercado de valores mobili�rios ocorridas no Pa�s e no exterior.                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

� 1o A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� se recusar a prestar a assist�ncia referida no caput deste artigo quando houver interesse p�blico a ser resguardado.                         (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

� 2o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, �s informa��es que, por disposi��o legal, estejam submetidas a sigilo.                        (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art. 10-A.  A Comiss�o de Valores Mobili�rios, o Banco Central do Brasil e demais �rg�os e ag�ncias reguladoras poder�o celebrar conv�nio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulga��o de princ�pios, normas e padr�es de contabilidade e de auditoria, podendo, no exerc�cio de suas atribui��es regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orienta��es t�cnicas emitidas.                (Inclu�do pela Lei n� 11.638, de 2007)

Par�grafo �nico.  A entidade referida no caput deste artigo dever� ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elabora��o de demonstra��es financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstra��es financeiras, do �rg�o federal de fiscaliza��o do exerc�cio da profiss�o cont�bil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atua��o na �rea cont�bil e de mercado de capitais.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.638, de 2007)

Art . 11. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por a��es, das suas resolu��es, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:

Art. 11.  A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por a��es, de suas resolu��es e de outras normas legais cujo cumprimento incumba a ela fiscalizar, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:                          (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)                    (Vig�ncia encerrada)

Art . 11. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por a��es, das suas resolu��es, bem como de outras normas legais cujo cumprimento lhe incumba fiscalizar, as seguintes penalidades:

Art. 11.  A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por A��es), de suas resolu��es e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - advert�ncia;

II - multa;

III - suspens�o do exerc�cio do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribui��o ou de outras entidades que dependam de autoriza��o ou registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios;                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)                  Vig�ncia encerrada

III - (revogado);                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

IV - inabilita��o tempor�ria, at� o m�ximo de vinte anos, para o exerc�cio dos cargos referidos no inciso anterior;                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

IV - inabilita��o tempor�ria, at� o m�ximo de vinte anos, para o exerc�cio de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribui��o ou de outras entidades que dependam de autoriza��o ou registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios;                        (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)                    (Vig�ncia encerrada)

IV - inabilita��o tempor�ria, at� o m�ximo de vinte anos, para o exerc�cio dos cargos referidos no inciso anterior;                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

IV - inabilita��o tempor�ria, at� o m�ximo de 20 (vinte) anos, para o exerc�cio de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribui��o ou de outras entidades que dependam de autoriza��o ou registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios;                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

V - suspens�o da autoriza��o ou registro para o exerc�cio das atividades de que trata esta Lei;

VI - cassa��o da autoriza��o ou registro indicados no inciso anterior.

VI - cassa��o de autoriza��o ou registro, para o exerc�cio das atividades de que trata esta Lei;                             (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

VI - inabilita��o tempor�ria, at� o m�ximo de vinte anos, para o exerc�cio das atividades de que trata esta Lei;                        (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)                  (Vig�ncia encerrada)

VI - cassa��o de autoriza��o ou registro, para o exerc�cio das atividades de que trata esta Lei;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

VI - inabilita��o tempor�ria, at� o m�ximo de 20 (vinte) anos, para o exerc�cio das atividades de que trata esta Lei;                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

VII - proibi��o tempor�ria, at� o m�ximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou opera��es, para os integrantes do sistema de distribui��o ou de outras entidades que dependam de autoriza��o ou registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios;                     (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

VIII - proibi��o tempor�ria, at� o m�ximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de opera��o no mercado de valores mobili�rios.                (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 1� - A multa n�o exceder� o maior destes valores:

I - quinhentas vezes o valor nominal de urna Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional;

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

II - trinta por cento do valor da emiss�o ou opera��o irregular.

II - cinq�enta por cento do valor da emiss�o ou opera��o irregular; ou                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

III - tr�s vezes o montante da vantagem econ�mica obtida ou da perda evitada em decorr�ncia do il�cito.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 1  A multa n�o exceder� o maior destes valores:                       (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)               (Vig�ncia encerrada)

I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais);                            (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)               (Vig�ncia encerrada)

II - o dobro do valor da emiss�o ou da opera��o irregular;                       (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)                 (Vig�ncia encerrada)

III - tr�s vezes o montante da vantagem econ�mica obtida ou da perda evitada em decorr�ncia do il�cito; ou                         (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

IV - vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econ�mico, obtido no exerc�cio anterior � instaura��o do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jur�dica.                      (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)                 (Vig�ncia encerrada)

� 1� - A multa n�o exceder� o maior destes valores:

I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

II - cinq�enta por cento do valor da emiss�o ou opera��o irregular; ou                        (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

III - tr�s vezes o montante da vantagem econ�mica obtida ou da perda evitada em decorr�ncia do il�cito.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 1o  A multa dever� observar, para fins de dosimetria, os princ�pios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econ�mica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposi��o, e n�o dever� exceder o maior destes valores:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milh�es de reais);                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - o dobro do valor da emiss�o ou da opera��o irregular;                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

III - 3 (tr�s) vezes o montante da vantagem econ�mica obtida ou da perda evitada em decorr�ncia do il�cito; ou                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

IV - o dobro do preju�zo causado aos investidores em decorr�ncia do il�cito.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 2� - A multa cominada pela inexecu��o de ordem da Comiss�o n�o exceder� dez vezes o valor nominal de uma Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional por dia de atraso no seu cumprimento.

� 2� Nos casos de reincid�ncia ser�o aplicadas, alternativamente, multa nos termos do par�grafo anterior, at� o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 2�  Nas hip�teses de reincid�ncia, poder� ser aplicada multa, nos termos do � 1�, at� o triplo dos valores fixados.                           (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)                      (Vig�ncia encerrada)

� 2� Nos casos de reincid�ncia ser�o aplicadas, alternativamente, multa nos termos do par�grafo anterior, at� o triplo dos valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput deste artigo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 2o  Nas hip�teses de reincid�ncia, poder� ser aplicada multa de at� o triplo dos valores fixados no � 1o deste artigo.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 3� - As penalidades dos incisos III a VI somente ser�o aplicadas nos casos de infra��o grave, assim definidos em normas da Comiss�o, ou de reincid�ncia.

� 3� Ressalvado o disposto no par�grafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente ser�o aplicadas nos casos de infra��o grave, assim definidas em normas da Comiss�o de Valores Mobili�rios.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 3  As penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput somente ser�o aplicadas nos casos de infra��o grave, assim definidas em normas da Comiss�o de Valores Mobili�rios, ou nos casos de reincid�ncia.                         (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)                         (Vig�ncia encerrada)

� 3� Ressalvado o disposto no par�grafo anterior, as penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo somente ser�o aplicadas nos casos de infra��o grave, assim definidas em normas da Comiss�o de Valores Mobili�rios.                              (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 3o  As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente ser�o aplicadas nos casos de infra��o grave, assim definidas em normas da Comiss�o de Valores Mobili�rios, ou nos casos de reincid�ncia.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 4� - As penalidades s� ser�o impostas com observ�ncia do procedimento previsto no � 2� do Art. 9�, cabendo recurso para o Conselho Monet�rio Nacional, nos termos do regulamento por este aprovado.

� 4� As penalidades somente ser�o impostas com observ�ncia do procedimento previsto no � 2� do art. 9� desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)     (Vide Decreto n� 9.889, de 2019)

� 5� A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:                     (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 5o  A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder�, a seu exclusivo crit�rio, se o interesse p�blico permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apura��o de infra��es da legisla��o do mercado de valores mobili�rios, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:                       (Reda��o pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)                       (Vide Art. 3� da Lei n� 9.873, de 23.11.1999)

� 5  A Comiss�o de Valores Mobili�rios, ap�s an�lise de conveni�ncia e oportunidade, com vistas a  atender ao interesse p�blico, poder� suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decis�o de primeira inst�ncia, o processo administrativo instaurado para a apura��o de infra��o prevista neste Cap�tulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:                          (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)                  (Vig�ncia encerrada)                            (Vide Art. 3� da Lei n� 9.873, de 23.11.1999)

� 5� A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:                     (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)                           (Vide Art. 3� da Lei n� 9.873, de 23.11.1999)

� 5o  A Comiss�o de Valores Mobili�rios, ap�s an�lise de conveni�ncia e oportunidade, com vistas a atender ao interesse p�blico, poder� deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decis�o de primeira inst�ncia, o procedimento administrativo destinado � apura��o de infra��o prevista nas normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a:                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - cessar a pr�tica de atividades ou atos considerados il�citos pela Comiss�o de Valores Mobili�rios; e

II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os preju�zos.

� 6� O compromisso a que se refere o par�grafo anterior n�o importar� confiss�o quanto � mat�ria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.                          (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

7� O termo de compromisso dever� ser publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, discriminando o prazo para cumprimento das obriga��es eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizar� crime de desobedi�ncia, previsto no art. 330 do C�digo Penal.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 7o O termo de compromisso dever� ser publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, discriminando o prazo para cumprimento das obriga��es eventualmente assumidas, e constituir� t�tulo executivo extrajudicial.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

� 7o O termo de compromisso dever� ser publicado no s�tio eletr�nico da Comiss�o de Valores Mobili�rios, com discrimina��o do prazo para cumprimento das obriga��es eventualmente assumidas, e constituir� t�tulo executivo extrajudicial.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 8� N�o cumpridas as obriga��es no prazo, a Comiss�o de Valores Mobili�rios dar� continuidade ao procedimento administrativo anteriormente suspenso, para a aplica��o das penalidades cab�veis.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 9� Ser�o considerados, na aplica��o de penalidades previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a circunst�ncia de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar il�cito ou prestar informa��es relativas � sua materialidade.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 10. A Comiss�o de Valores Mobili�rios regulamentar� a aplica��o do disposto nos �� 5� a 9� deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores e entidades do mercado de balc�o organizado.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 10.  A Comiss�o de Valores Mobili�rios regulamentar� a aplica��o do disposto nos �� 5o a 9o deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balc�o organizado e entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios.                     (Reda��o pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

� 11. A multa cominada pela inexecu��o de ordem da Comiss�o de Valores Mobili�rios, nos termos do inciso II do caput do art. 9� e do inciso IV de seu � 1�, n�o exceder� a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplica��o independe do inqu�rito administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo                  . (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 11.  A multa cominada pela inexecu��o de ordem da Comiss�o de Valores Mobili�rios, nos termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu � 1o n�o exceder� a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplica��o independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.                       (Reda��o pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

� 11.  A multa cominada pela inexecu��o de ordem da Comiss�o de Valores Mobili�rios, nos termos do inciso II do caput do art. 9� e do inciso IV de seu � 1�, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9�, n�o exceder�, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:                        (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)                (Vig�ncia encerrada)

I - um mil�simo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econ�mico, obtido no exerc�cio anterior � aplica��o da multa; ou                      (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)                (Vig�ncia encerrada)

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).                         (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)                     (Vig�ncia encerrada)

� 11.  A multa cominada pela inexecu��o de ordem da Comiss�o de Valores Mobili�rios, nos termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu � 1o n�o exceder� a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplica��o independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.                   (Reda��o pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

� 11.  A multa aplicada pela inexecu��o de ordem da Comiss�o de Valores Mobili�rios, nos termos do inciso II do caput e do inciso IV do � 1o do art. 9o desta Lei, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9o desta Lei, n�o exceder�, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

I - 1/1.000 (um mil�simo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econ�mico, obtido no exerc�cio anterior � aplica��o da multa; ou                      (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).                     (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 12. Da decis�o que aplicar a multa prevista no par�grafo anterior caber� recurso volunt�rio, no prazo de dez dias, ao Colegiado da Comiss�o de Valores Mobili�rios, sem efeito suspensivo.                   (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 12.  Da decis�o que aplicar a multa prevista no � 11 caber� recurso na Comiss�o de Valores Mobili�rios, em �ltima inst�ncia e sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, conforme estabelecido em regimento interno.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.072, de 2021)     Produ��o de efeitos

� 12. Da decis�o que aplicar a multa prevista no � 11 deste artigo caber� recurso na Comiss�o de Valores Mobili�rios, em �ltima inst�ncia e sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido em regimento interno.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.317, de 2022)   Produ��o de efeitos

� 13.  Adicionalmente �s penas previstas no caput, a Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� proibir os acusados de contratar, at� o m�ximo de cinco anos, com institui��es financeiras oficiais, e de participar de licita��o tendo por objeto aquisi��es, aliena��es, realiza��es de obras e servi�os, concess�es de servi�os p�blicos, na administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal e em entidades da administra��o p�blica indireta.                           (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 784, de 2017)                    (Vig�ncia encerrada)

� 13.  Adicionalmente �s penalidades previstas no caput deste artigo, a Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� proibir os acusados de contratar, por at� de 5 (cinco) anos, com institui��es financeiras oficiais e de participar de licita��o que tenha por objeto aquisi��es, aliena��es, realiza��es de obras e servi�os e concess�es de servi�os p�blicos, no �mbito da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administra��o p�blica indireta.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 14.  Os cr�ditos oriundos de condena��o do apenado ao pagamento de indeniza��o em a��o civil p�blica movida em benef�cio de investidores e demais credores do apenado e os cr�ditos do Fundo Garantidor de Cr�dito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, se houver, preferir�o aos cr�ditos oriundos da aplica��o da penalidade de multa.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 15.  Em caso de fal�ncia, liquida��o extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os cr�ditos da Comiss�o de Valores Mobili�rios oriundos da aplica��o da penalidade de multa de que trata o inciso II do caput deste artigo ser�o subordinados.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art . 12. Quando o inqu�rito, instaurado de acordo com o � 2� do art. 9�, concluir pela ocorr�ncia de crime de a��o p�blica, a Comiss�o de Valores Mobili�rios oficiar� ao Minist�rio P�blico, para a propositura da a��o penal.

Art . 13. A Comiss�o de Valores Mobili�rios manter� servi�o para exercer atividade consultiva ou de orienta��o junto aos agentes do mercado de valores mobili�rios ou a qualquer investidor.

Par�grafo �nico. Fica a crit�rio na Comiss�o de Valores Mobili�rios divulgar ou n�o as respostas �s consultas ou aos crit�rios de orienta��o.

Art . 14. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� prever em seu or�amento, dota��es de verbas �s bolsas de valores, nas condi��es a serem aprovadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 14. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� prever, em seu or�amento, dota��es de verbas �s Bolsas de Valores e �s Bolsas de Mercadorias e Futuros.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

CAP�TULO III

Do Sistema de Distribui��o

Art . 15. O sistema de distribui��o de valores mobili�rios compreende:

I - as institui��es financeiras e demais sociedades que tenham por objeto distribuir emiss�o de valores mobili�rios:

a) como agentes da companhia emissora;

b) por conta pr�pria, subscrevendo ou comprando a emiss�o para a colocar no mercado;

II - as sociedades que tenham por objeto a compra de valores mobili�rios em circula��o no mercado, para os revender por conta pr�pria;

III - as sociedades e os agentes aut�nomos que exer�am atividades de media��o na negocia��o de valores mobili�rios, em bolsas de valores ou no mercado de balc�o;

III - as sociedades e os assessores de investimentos que exer�am atividades de media��o na negocia��o de valores mobili�rios em bolsas de valores ou no mercado de balc�o;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.317, de 2022)   Produ��o de efeitos

IV - as bolsas de valores.

V - entidades de mercado de balc�o organizado.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

VI - as entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.198, de 14.2.2001)

VI - as corretoras de mercadorias, os operadores especiais e as Bolsas de Mercadorias e Futuros; e                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

VII - as entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios.                       (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

� 1� - Compete ao Conselho Monet�rio Nacional definir:

� 1o Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios definir:                      (Reda��o pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

I - os tipos de institui��o financeira que poder�o exercer atividades no mercado de valores mobili�rios, bem como as esp�cies de opera��o que poder�o realizar e de servi�os que poder�o prestar nesse mercado;

II - a especializa��o de opera��es ou servi�os a ser observada pelas sociedades do mercado, e as condi��es em que poder�o cumular esp�cies de opera��o ou servi�os.

� 2� - Em rela��o �s institui��es financeiras e demais sociedades autorizadas a explorar simultaneamente opera��es ou servi�os no mercado de valores mobili�rios e nos mercados sujeitos � fiscaliza��o do Banco Central do Brasil, as atribui��es da Comiss�o de Valores Mobili�rios ser�o limitadas �s atividades submetidas ao regime da presente Lei, e ser�o exercidas sem preju�zo das atribui��es daquele.

� 3� - Compete ao Conselho Monet�rio Nacional regulamentar o disposto no par�grafo anterior, assegurando a coordena��o de servi�os entre o Banco Central do Brasil e a comiss�o de Valores Mobili�rios.

Art . 16. Depende de pr�via autoriza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios o exerc�cio das seguintes atividades:

I - distribui��o de emiss�o no mercado (Art. 15, I);

II - compra de valores mobili�rios para revend�-los por conta pr�pria (Art. 15, II);

III - media��o ou corretagem na bolsa de valores.

III - media��o ou corretagem de opera��es com valores mobili�rios; e                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

IV - compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

Par�grafo �nico. S� os agentes aut�nomos e as sociedades com registro na Comiss�o poder�o exercer a atividade de media��o ou corretagem de valores mobili�rios fora da bolsa.

Par�grafo �nico. Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na Comiss�o poder�o exercer a atividade de media��o ou de corretagem de valores mobili�rios fora da bolsa.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.317, de 2022)   Produ��o de efeitos

Art. 17. As Bolsas de Valores e as entidades de mercado de balc�o organizado ter�o autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervis�o da Comiss�o de Valores Mobili�rios.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

Par�grafo �nico. �s Bolsas de Valores e �s entidades de mercado de balc�o organizado incumbe, como �rg�os auxiliares da Comiss�o de Valores Mobili�rios, fiscalizar os respectivos membros e as opera��es nelas realizadas.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

Art. 17. As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balc�o organizado e as entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios ter�o autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervis�o da Comiss�o de Valores Mobili�rios.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

� 1o �s Bolsas de Valores, �s Bolsas de Mercadorias e Futuros, �s entidades do mercado de balc�o organizado e �s entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios incumbe, como �rg�os auxiliares da Comiss�o de Valores Mobili�rios, fiscalizar os respectivos membros e as opera��es com valores mobili�rios nelas realizadas.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

� 2o (VETADO)                   (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art. 17-A. (VETADO)                      (Artigo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art . 18. Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios:

I - propor ao Conselho Monet�rio Nacional a aprova��o de normas gerais sobre:

a) condi��es para obter autoriza��o ou registro necess�rio ao exerc�cio das atividades indicadas no Art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;

b) condi��es de idoneidade, capacidade financeiras e habilita��o t�cnica a que dever�o satisfazer os administradores de sociedades e os agentes aut�nomos, no exerc�cio das atividades mencionadas na al�nea anterior;

c) condi��es de constitui��o e extin��o das bolsas de valores, forma jur�dica, �rg�os de administra��o e seu preenchimento;

d) exerc�cio do poder disciplinar pelas bolsas, sobre os seus membros, imposi��o de penas e casos de exclus�o;

Art. 18. Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios:                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

I - editar normas gerais sobre:                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

a) condi��es para obter autoriza��o ou registro necess�rio ao exerc�cio das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

b) requisitos de idoneidade, habilita��o t�cnica e capacidade financeira a que dever�o satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobili�rios;                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

c) condi��es de constitui��o e extin��o das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balc�o organizado e das entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios, forma jur�dica, �rg�os de administra��o e seu preenchimento;                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

d) exerc�cio do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balc�o organizado, no que se refere �s negocia��es com valores mobili�rios, e pelas entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios, sobre os seus membros, imposi��o de penas e casos de exclus�o;                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

e) n�mero de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condi��es de admiss�o quanto � idoneidade, capacidade financeira e habilita��o t�cnica dos seus administradores; e representa��o no recinto da bolsa;

f) administra��o das bolsas; emolumentos, comiss�es e quaisquer outros custos cobrados pelas bolsas ou seus membros, quando for o caso;

f) administra��o das Bolsas, das entidades do mercado de balc�o organizado e das entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios; emolumentos, comiss�es e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios ou seus membros, quando for o caso;                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

g) condi��es de realiza��o das opera��es a termo;

 h) (VETADO)                   (Al�nea inclu�da pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

h) condi��es de constitui��o e extin��o das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jur�dica, �rg�os de administra��o e seu preenchimento.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.411, de 26.2.2002)

II - definir:

a) as esp�cies de opera��o autorizadas na bolsa e no mercado de balc�o; m�todos e pr�ticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidade dos intermedi�rios nas opera��es;

b) a configura��o de condi��es artificiais de demanda, oferta ou pre�o de valores mobili�rios, ou de manipula��o de pre�o; opera��es fraudulentas e pr�ticas n�o equitativas na distribui��o ou intermedia��o de valores;

c) normas aplic�veis ao registro de opera��es a ser mantido pelas entidades do sistema de distribui��o (Art. 15)

CAP�TULO IV

Da Negocia��o no Mercado

SE��O I

Emiss�o e Distribui��o

Art . 19. Nenhuma emiss�o p�blica de valores mobili�rios ser� distribu�da no mercado sem pr�vio registro na Comiss�o.

� 1� - S�o atos de distribui��o, sujeitos � norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta � venda ou subscri��o, assim como a aceita��o de pedido de venda ou subscri��o de valores mobili�rios, quando os pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.

� 2� - Equiparam-se � companhia emissora para os fins deste artigo:

I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas;

II - o coobrigado nos t�tulos;

III - as institui��es financeiras e demais sociedades a que se refere o Art. 15, inciso I;

IV - quem quer que tenha subscrito valores da emiss�o, ou os tenha adquirido � companhia emissora, com o fim de os colocar no mercado.

� 3� - Caracterizam a emiss�o p�blica:

I - a utiliza��o de listas ou boletins de venda ou subscri��o, folhetos, prospectos ou an�ncios destinados ao p�blico;

II - a procura de subscritores ou adquirentes para os t�tulos por meio de empregados, agentes ou corretores;

III - a negocia��o feita em loja, escrit�rio ou estabelecimento aberto ao p�blico, ou com a utiliza��o dos servi�os p�blicos de comunica��o.

� 4� - A emiss�o p�blica s� poder� ser colocada no mercado atrav�s do sistema previsto no Art. 15, podendo a Comiss�o exigir a participa��o de institui��o financeira.

� 5� - Compete � Comiss�o expedir normas para a execu��o do disposto neste artigo, podendo:

I - definir outras situa��es que configurem emiss�o p�blica, para fins de registro, assim como os casos em que      este poder� ser dispensado, tendo em vista o interesse do p�blico investidor;

II - fixar o procedimento do registro e especificar as informa��es que devam instruir o seu pedido, inclusive sobre:

a) a companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua situa��o econ�mica e financeira, administra��o e principais acionistas;

b) as caracter�sticas da emiss�o e a aplica��o a ser dada aos recursos dela provenientes;

c) o vendedor dos valores mobili�rios, se for o caso;

d) os participantes na distribui��o, sua remunera��o e seu relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor.

� 6� - A Comiss�o poder� subordinar o registro a capital m�nimo da companhia emissora e a valor m�nimo da emiss�o, bem como a que sejam divulgadas as informa��es que julgar necess�rias para proteger os interesses do p�blico investidor.

� 7� - O pedido de registro ser� acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a serem publicados ou distribu�dos, para oferta, an�ncio ou promo��o do lan�amento.

Art . 20. A Comiss�o mandar� suspender a emiss�o ou a distribui��o que se esteja processando em desacordo com o artigo anterior, particularmente quando:

I - a emiss�o tenha sido julgada fraudulenta ou ilegal, ainda que ap�s efetuado o registro;

II - a oferta, o lan�amento, a promo��o ou o an�ncio dos valores se esteja fazendo em condi��es diversas das constantes do registro, ou com informa��es falsas dolosas ou substancialmente imprecisas.

SE��O II

Negocia��o na Bolsa e no Mercado de Balc�o

Art . 21. A Comiss�o de Valores Mobili�rios manter�, al�m do registro de que trata o Art. 19:

I - o registro para negocia��o na bolsa;

Il - o registro para negocia��o no mercado de balc�o.

II - o registro para negocia��o no mercado de balc�o, organizado ou n�o.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 1� - Somente os valores mobili�rios emitidos por companhia registrada nos termos deste artigo podem ser negociados na bolsa e no mercado de balc�o.

� 2� - O registro do Art. 19 importa registro para o mercado de balc�o, mas n�o para a bolsa.

� 2� O registro do art. 19 importa registro para o mercado de balc�o, mas n�o para a bolsa ou entidade de mercado de balc�o organizado.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 3� - O registro para negocia��o na bolsa vale tamb�m como registro para o mercado de balc�o, mas o segundo n�o dispensa o primeiro.

� 3� S�o atividades do mercado de balc�o n�o organizado as realizadas com a participa��o das empresas ou profissionais indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, exclu�das as opera��es efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de balc�o organizado.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 4� - S�o atividades do mercado de balc�o as realizadas com a participa��o das empresas ou profissionais indicados no Art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, exclu�das as opera��es efetuadas em bolsa.

� 4� Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balc�o organizado poder� estabelecer requisitos pr�prios para que os valores sejam admitidos � negocia��o no seu recinto ou sistema, mediante pr�via aprova��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 5� - Cada bolsa de valores poder� estabelecer requisitos pr�prios para que os valores sejam admitidos � negocia��o no seu recinto, mediante pr�via aprova��o da Comiss�o.

� 5� O mercado de balc�o organizado ser� administrado por entidades cujo funcionamento depender� de autoriza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios, que expedir� normas gerais sobre:                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

I - condi��es de constitui��o e extin��o, forma jur�dica, �rg�os de administra��o e seu preenchimento;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

II - exerc�cio do poder disciplinar pelas entidades, sobre os seus participantes ou membros, imposi��o de penas e casos de exclus�o;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

III - requisitos ou condi��es de admiss�o quanto � idoneidade, capacidade financeira e habilita��o t�cnica dos administradores e representantes das sociedades participantes ou membros;                         (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

IV - administra��o das entidades, emolumentos, comiss�es e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou membros, quando for o caso.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 6� - Compete � Comiss�o expedir normas para a execu��o do disposto neste artigo, especificando:

I - casos em que os registros podem ser dispensados, recusados, suspensos ou cancelados;

II - informa��es e documentos que devam ser apresentados pela companhia para a obten��o do registro, e seu procedimento.

III - casos em que os valores mobili�rios poder�o ser negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balc�o, organizado ou n�o.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

Art. 21-A.  A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� expedir normas aplic�veis � natureza das informa��es m�nimas e � periodicidade de sua apresenta��o por qualquer pessoa que tenha acesso a informa��o relevante.                     (Artigo inclu�do pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

CAP�TULO V

Das Companhias Abertas

Art . 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobili�rios estejam admitidos � negocia��o na bolsa ou no mercado de balc�o.

� 1�. Compete � Comiss�o expedir normas aplic�veis �s companhias abertas, sobre:                   (Par�grafo �nico alterado para par�grafo 1� Pela Lei n� 9.447, 14.3.1997)

I - a natureza das informa��es que devam divulgar e a periodicidade da divulga��o;

Il - relat�rio da administra��o e demonstra��es financeiras;

III - a compra de a��es emitidas pela pr�pria companhia e a aliena��o das a��es em tesouraria;

IV - padr�es de contabilidade; relat�rios e pareceres de auditores independentes;

V - informa��es que devam ser prestadas por administradores e acionistas controladores, relativas � compra, permuta ou venda de a��es emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras;

VI - a divulga��o de delibera��es da assembl�ia geral e dos �rg�os de administra��o da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seis neg�cios, que possam influir, de modo ponder�vel, na decis�o dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobili�rios emitidos pela companhia;

VII - as demais mat�rias previstas em lei.

VII - a realiza��o, pelas companhias abertas com a��es admitidas � negocia��o em bolsa ou no mercado de balc�o organizado, de reuni�es anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobili�rios, no local de maior negocia��o dos t�tulos da companhia no ano anterior, para a divulga��o de informa��es quanto � respectiva situa��o econ�mico-financeira, proje��es de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

VIII - as demais mat�rias previstas em lei.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.457, de 5.5.1997)

� 1o  Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios expedir normas aplic�veis �s companhias abertas sobre:                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

I - a natureza das informa��es que devam divulgar e a periodicidade da divulga��o;                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

II - relat�rio da administra��o e demonstra��es financeiras;                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

III - a compra de a��es emitidas pela pr�pria companhia e a aliena��o das a��es em tesouraria;                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

IV - padr�es de contabilidade, relat�rios e pareceres de auditores independentes;                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

V - informa��es que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minorit�rios, relativas � compra, permuta ou venda de valores mobili�rios emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras;                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

VI - a divulga��o de delibera��es da assembl�ia-geral e dos �rg�os de administra��o da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus neg�cios, que possam influir, de modo ponder�vel, na decis�o dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobili�rios emitidos pela companhia;                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

VII - a realiza��o, pelas companhias abertas com a��es admitidas � negocia��o em bolsa ou no mercado de balc�o organizado, de reuni�es anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobili�rios, no local de maior negocia��o dos t�tulos da companhia no ano anterior, para a divulga��o de informa��es quanto � respectiva situa��o econ�mico-financeira, proje��es de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;                         (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

VIII - as demais mat�rias previstas em lei.                   (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

� 2� O disposto nos incisos II e IV do par�grafo anterior n�o se aplica �s institui��es financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam sujeitas �s disposi��es da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela decorrentes.                     (Inclu�do pela Lei n� 9.447, 14.3.1997)

� 2o  As normas editadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios em rela��o ao disposto nos incisos II e IV do � 1o aplicam-se �s institui��es financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que n�o forem conflitantes com as normas por ele baixadas.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

CAP�TULO VI

Da Administra��o de Carteiras e Cust�dia de Valores Mobili�rios

Art . 23. O exerc�cio profissional da administra��o de carteiras de valores mobili�rios de outras pessoas est� sujeito � autoriza��o pr�via da Comiss�o.

� 1� - O disposto neste artigo se aplica � gest�o profissional e recursos ou valores mobili�rios entregues ao administrador, com autoriza��o para que este compre ou venda valores mobili�rios por conta do comitente.

� 2� - Compete � Comiss�o estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gest�o de carteiras e sua remunera��o, observado o disposto no Art. 8� inciso IV.

Art . 24. Compete � Comiss�o autorizar a atividade de cust�dia de valores mobili�rios, cujo exerc�cio ser� privativo das institui��es financeiras e das bolsas de valores.

Art. 24.  Compete � Comiss�o autorizar a atividade de cust�dia de valores mobili�rios, cujo exerc�cio ser� privativo das institui��es financeiras e das entidades de compensa��o e liquida��o.                       (Reda��o pelo Decreto n� 3.995, de 31.10.2001)

Art. 24.  Compete � Comiss�o autorizar a atividade de cust�dia de valores mobili�rios, cujo exerc�cio ser� privativo das institui��es financeiras, entidades de compensa��o e das entidades autorizadas, na forma da lei, a prestar servi�os de dep�sito centralizado.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 24.  A presta��o de servi�os de cust�dia de valores mobili�rios est� sujeita � autoriza��o pr�via da Comiss�o de Valores Mobili�rios.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)

Art. 24. A presta��o de servi�os de cust�dia de valores mobili�rios est� sujeita � autoriza��o pr�via da Comiss�o de Valores Mobili�rios.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.430, de 2022)

Par�grafo �nico. Considera-se cust�dia de valores mobili�rios o dep�sito para guarda, recebimento de dividendos e bonifica��es, resgate, amortiza��o ou reembolso, e exerc�cio de direitos de subscri��o, sem que o deposit�rio, tenha poderes, salvo autoriza��o expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobili�rios depositados ou reaplicar as import�ncias recebidas.

Art . 25. Salvo mandato expresso com prazo n�o superior a um ano, o administrador de carteira e o deposit�rio de valores mobili�rios n�o podem exercer o direito de voto que couber �s a��es sob sua administra��o ou cust�dia.

CAP�TULO VII

Dos Auditores Independentes, Consultores e

Analistas de Valores Mobili�rios

Art . 26. Somente as empresas de auditoria cont�bil ou auditores cont�beis independentes, registrados na Comiss�o de Valores Mobili�rios poder�o auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstra��es financeiras de companhias abertas e das institui��es, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribui��o e intermedia��o de valores mobili�rios.

� 1� - A Comiss�o estabelecer� as condi��es para o registro e o seu procedimento, e definir� os casos em que poder� ser recusado, suspenso ou cancelado.

� 2� - As empresas de auditoria cont�bil ou auditores cont�beis independentes responder�o, civilmente, pelos preju�zos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exerc�cio das fun��es previstas neste artigo.

� 3� Sem preju�zo do disposto no par�grafo precedente, as empresas de auditoria cont�bil ou os auditores cont�beis independentes responder�o administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omiss�es em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de institui��es financeiras e     demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.447, 14.3.1997)

� 4� Na hip�tese do par�grafo anterior, o Banco Central do Brasil aplicar� aos infratores as penalidades previstas no art. 11 desta Lei.              (Inclu�do pela Lei n� 9.447, 14.3.1997)                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)    Vig�ncia encerrada                       (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 5o (VETADO)                 (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art . 27. A Comiss�o poder� fixar normas sobre o exerc�cio das atividades de consultor e analista de valores mobili�rios.

CAP�TULO VII-A

DO COMIT� DE PADR�ES CONT�BEIS
(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art. 27-A. (VETADO)                     (Artigo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art. 27-B. (VETADO)                       (Artigo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

CAP�TULO VII-B

DOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS
(Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Manipula��o do Mercado               (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art. 27-C. Realizar opera��es simuladas ou executar outras manobras fraudulentas, com a finalidade de alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores mobili�rios em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, no mercado de balc�o ou no mercado de balc�o organizado, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:                        (Artigo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art. 27-C.  Realizar opera��es simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cota��o, o pre�o ou o volume negociado de um valor mobili�rio, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros:                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

Pena – reclus�o, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa de at� 3 (tr�s) vezes o montante da vantagem il�cita obtida em decorr�ncia do crime.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Uso Indevido de Informa��o Privilegiada                 (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art. 27-D. Utilizar informa��o relevante ainda n�o divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negocia��o, em nome pr�prio ou de terceiro, com valores mobili�rios:                    (Artigo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art. 27-D.  Utilizar informa��o relevante de que tenha conhecimento, ainda n�o divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negocia��o, em nome pr�prio ou de terceiros, de valores mobili�rios:                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

Pena – reclus�o, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de at� 3 (tr�s) vezes o montante da vantagem il�cita obtida em decorr�ncia do crime.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

� 1o  Incorre na mesma pena quem repassa informa��o sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em raz�o de cargo ou posi��o que ocupe em emissor de valores mobili�rios ou em raz�o de rela��o comercial, profissional ou de confian�a com o emissor.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

� 2o  A pena � aumentada em 1/3 (um ter�o) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informa��o relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.506, de 2017)

Exerc�cio Irregular de Cargo, Profiss�o, Atividade ou Fun��o                (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art. 27-E. Atuar, ainda que a t�tulo gratuito, no mercado de valores mobili�rios, como institui��o integrante do sistema de distribui��o, administrador de carteira coletiva ou individual, agente aut�nomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobili�rios, agente fiduci�rio ou exercer qualquer cargo, profiss�o, atividade ou fun��o, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado junto � autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:                 (Artigo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art. 27-E.  Exercer, ainda que a t�tulo gratuito, no mercado de valores mobili�rios, a atividade de administrador de carteira, agente aut�nomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobili�rios, agente fiduci�rio ou qualquer outro cargo, profiss�o, atividade ou fun��o, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:    (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)

Art. 27-E. Exercer, ainda que a t�tulo gratuito, no mercado de valores mobili�rios, a atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de valores mobili�rios, de agente fiduci�rio ou qualquer outro cargo, profiss�o, atividade ou fun��o, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:       (Reda��o dada pela Lei n� 14.317, de 2022)   Produ��o de efeitos

Pena – deten��o de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art. 27-F. As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D dever�o ser aplicadas em raz�o do dano provocado ou da vantagem il�cita auferida pelo agente.                    (Artigo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Par�grafo �nico. Nos casos de reincid�ncia, a multa pode ser de at� o triplo dos valores fixados neste artigo.                    (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

CAP�TULO VIII

Das Disposi��es Finais e Transit�rias

Art . 28. O Banco Central do Brasil, a Comiss�o de Valores Mobili�rios e a Secretaria da Receita Federal manter�o um sistema de interc�mbio de informa��es, relativas � fiscaliza��o que exer�am, nas �reas de suas respectivas compet�ncias, no mercado de valores mobili�rios.

Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comiss�o de Valores Mobili�rios, a Secretaria de Previd�ncia Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintend�ncia de Seguros Privados manter�o um sistema de interc�mbio de informa��es, relativas � fiscaliza��o que exer�am, nas �reas de suas respectivas compet�ncias, no mercado de valores mobili�rios.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Par�grafo �nico. O dever de guardar sigilo de informa��es obtidas atrav�s do exerc�cio do poder de fiscaliza��o pelas entidades referidas no caput n�o poder� ser invocado como impedimento para o interc�mbio de que trata este artigo.                     (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art . 29. Enquanto n�o for instalada a Comiss�o de Valores Mobili�rios, suas fun��es ser�o exercidas pelo Banco Central do Brasil. 

Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional regulamentar� o disposto neste artigo quanto ao prazo para instala��o e as fun��es a serem progressivamente assumidas pela Comiss�o, � medida que se forem instalando os seus servi�os.                        (Revogado pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art . 30. Os servidores do Banco Central do Brasil, que forem colocados � disposi��o da Comiss�o, para o exerc�cio de fun��es t�cnicas ou de confian�a, poder�o optar pela percep��o da retribui��o, inclusive vantagens, a que fa�am jus no �rg�o de origem.                     (Revogado pela Lei n� 10.303, de 31.10.2001)

Art. 31 - Nos processos judici�rios que tenham por objetivo mat�ria inclu�da na compet�ncia da Comiss�o de Valores Mobili�rios, ser� esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intima��o.                         (Inclu�do pela Lei n� 6.616, de 16.12.1978)

� 1� - A intima��o far-se-�, logo ap�s a contesta��o, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comiss�o tenha, ou n�o, sede ou representa��o na comarca em que tenha sido proposta a a��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.616, de 16.12.1978)

� 2� - Se a Comiss�o oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, ser� intimada de todos os atos processuais subseq�entes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do par�grafo anterior.                        (Inclu�do pela Lei n� 6.616, de 16.12.1978)

� 3� - A comiss�o � atribu�da legitimidade para interpor recursos, quando as partes n�o o fizeram.                         (Inclu�do pela Lei n� 6.616, de 16.12.1978)

� 4� - O prazo para os efeitos do par�grafo anterior come�ar� a correr, independentemente de nova intima��o, no dia imediato aquele em que findar o das partes.                     (Inclu�do pela Lei n� 6.616, de 16.12.1978)

Art. 32 - As multas impostas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, ap�s a decis�o final que as imp�s na esfera administrativa, ter�o efic�cia de t�tulo executivo e ser�o cobradas judicialmente, de acordo com o rito estabelecido pelo c�digo de Processo Civil para o processo de execu��o".                  (Inclu�do pela Lei n� 6.616, de 16.12.1978)

Art. 33. Prescrevem em oito anos as infra��es das normas legais cujo cumprimento incumba � Comiss�o de Valores Mobili�rios fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobili�rios, no �mbito de sua compet�ncia, contado esse prazo da pr�tica do il�cito ou, no caso de infra��o permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.457, 5.5.1997)                     (Revogado pela Lei n� 9.873, de 23.11.1999)

� 1� Aplica-se a prescri��o a todo inqu�rito paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de of�cio ou a requerimento da parte interessada, sem preju�zo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisa��o, se for o caso                  (Inclu�do pela Lei n� 9.457, 5.5.1997                     (Revogado pela Lei n� 9.873, de 23.11.1999)

� 2� A prescri��o interrompe-se:                  (Inclu�do pela Lei n� 9.457, 5.5.1997)                    (Revogado pela Lei n� 9.873, de 23.11.1999)

I - pela notifica��o do indiciado;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.457, 5.5.1997)                    (Revogado pela Lei n� 9.873, de 23.11.1999)

II - por qualquer ato inequ�voco que importe apura��o da irregularidade;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.457, 5.5.1997)                    (Revogado pela Lei n� 9.873, de 23.11.1999)

III - pela decis�o condenat�ria recorr�vel, de qualquer �rg�o julgador da Comiss�o de Valores Mobili�rios;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.457, 5.5.1997)                    (Revogado pela Lei n� 9.873, de 23.11.1999)

IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto no � 5� do art. 11 desta Lei                  (Inclu�do pela Lei n� 9.457, 5.5.1997)                    (Revogado pela Lei n� 9.873, de 23.11.1999)

� 3� N�o correr� a prescri��o quando o indiciado ou acusado encontrar-se em lugar incerto ou n�o sabido.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.457, 5.5.1997)                    (Revogado pela Lei n� 9.873, de 23.11.1999)

� 4� Na hip�tese do par�grafo anterior, o processo correr� contra os demais acusados, desmembrando-se o mesmo em rela��o ao acusado revel.                  (Inclu�do pela Lei n� 9.457, 5.5.1997)                    (Revogado pela Lei n� 9.873, de 23.11.1999)

Art . 34. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.                        (Renumerado do art 31, pela Lei n� 6.616, de 1997)                        (Renumerado do art 33, pela Lei n� 9.457, 5.5.1997)

Art . 35. Revogam-se as disposi��es em contr�rio..                        (Renumerado do art 31, pela Lei n� 6.616, de 1997)                         (Renumerado do art 34, pela Lei n� 9.457, 5.5.1997)

Bras�lia, 7 de dezembro de 1976; 155� da Independ�ncia e 88� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
M�rio Henrique Simonsen

Este texto n�o substitui o Publicado no D.O.U. de 9.12.1976.

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