Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993

Texto compilado

Mensagem de veto

(Vide Decreto n� 3.048, de 1999)
(Vide Decreto n� 6.214, de 2007)
(Vide Decreto n� 7.788, de 2012)

(Vide Lei n� 13.014, de 2014)
(Vide ADIN n� 2.228)

Disp�e sobre a organiza��o da Assist�ncia Social e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI ORG�NICA DA ASSIST�NCIA SOCIAL

CAP�TULO I

Das Defini��es e dos Objetivos

Art. 1� A assist�ncia social, direito do cidad�o e dever do Estado, � Pol�tica de Seguridade Social n�o contributiva, que prov� os m�nimos sociais, realizada atrav�s de um conjunto integrado de a��es de iniciativa p�blica e da sociedade, para garantir o atendimento �s necessidades b�sicas.

Art. 2� A assist�ncia social tem por objetivos:

I - a prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia e � velhice;

II - o amparo �s crian�as e adolescentes carentes;

III - a promo��o da integra��o ao mercado de trabalho;

IV - a habilita��o e reabilita��o das pessoas portadoras de defici�ncia e a promo��o de sua integra��o � vida comunit�ria;

V - a garantia de 1 (um) sal�rio m�nimo de benef�cio mensal � pessoa portadora de defici�ncia e ao idoso que comprovem n�o possuir meios de prover a pr�pria manuten��o ou de t�-la provida por sua fam�lia.

Par�grafo �nico. A assist�ncia social realiza-se de forma integrada �s pol�ticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, � garantia dos m�nimos sociais, ao provimento de condi��es para atender conting�ncias sociais e � universaliza��o dos direitos sociais.

Art. 2o  A assist�ncia social tem por objetivos:                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

I - a prote��o social, que visa � garantia da vida, � redu��o de danos e � preven��o da incid�ncia de riscos, especialmente:                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

a) a prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia e � velhice;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

b) o amparo �s crian�as e aos adolescentes carentes;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

c) a promo��o da integra��o ao mercado de trabalho;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

d) a habilita��o e reabilita��o das pessoas com defici�ncia e a promo��o de sua integra��o � vida comunit�ria; e                  (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

e) a garantia de 1 (um) sal�rio-m�nimo de benef�cio mensal � pessoa com defici�ncia e ao idoso que comprovem n�o possuir meios de prover a pr�pria manuten��o ou de t�-la provida por sua fam�lia;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

II - a vigil�ncia socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das fam�lias e nela a ocorr�ncia de vulnerabilidades, de amea�as, de vitimiza��es e danos;                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provis�es socioassistenciais.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

Par�grafo �nico.  Para o enfrentamento da pobreza, a assist�ncia social realiza-se de forma integrada �s pol�ticas setoriais, garantindo m�nimos sociais e provimento de condi��es para atender conting�ncias sociais e promovendo a universaliza��o dos direitos sociais.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 3� Consideram-se entidades e organiza��es de assist�ncia social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos benefici�rios abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.                   (Vide Decreto n� 6.308, de 2007)

Art. 3o  Consideram-se entidades e organiza��es de assist�ncia social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos benefici�rios abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 1o  S�o de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam servi�os, executam programas ou projetos e concedem benef�cios de presta��o social b�sica ou especial, dirigidos �s fam�lias e indiv�duos em situa��es de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as delibera��es do Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 2o  S�o de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam servi�os e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organiza��es de usu�rios, forma��o e capacita��o de lideran�as, dirigidos ao p�blico da pol�tica de assist�ncia social, nos termos desta Lei, e respeitadas as delibera��es do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 3o  S�o de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam servi�os e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetiva��o dos direitos socioassistenciais, constru��o de novos direitos, promo��o da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articula��o com �rg�os p�blicos de defesa de direitos, dirigidos ao p�blico da pol�tica de assist�ncia social, nos termos desta Lei, e respeitadas as delibera��es do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

CAP�TULO II

Dos Princ�pios e das Diretrizes

SE��O I

Dos Princ�pios

Art. 4� A assist�ncia social rege-se pelos seguintes princ�pios:

I - supremacia do atendimento �s necessidades sociais sobre as exig�ncias de rentabilidade econ�mica;

II - universaliza��o dos direitos sociais, a fim de tornar o destinat�rio da a��o assistencial alcan��vel pelas demais pol�ticas p�blicas;

III - respeito � dignidade do cidad�o, � sua autonomia e ao seu direito a benef�cios e servi�os de qualidade, bem como � conviv�ncia familiar e comunit�ria, vedando-se qualquer comprova��o vexat�ria de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discrimina��o de qualquer natureza, garantindo-se equival�ncia �s popula��es urbanas e rurais;

V - divulga��o ampla dos benef�cios, servi�os, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder P�blico e dos crit�rios para sua concess�o.

SE��O II

Das Diretrizes

Art. 5� A organiza��o da assist�ncia social tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentraliza��o pol�tico-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e comando �nico das a��es em cada esfera de governo;

II - participa��o da popula��o, por meio de organiza��es representativas, na formula��o das pol�ticas e no controle das a��es em todos os n�veis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condu��o da pol�tica de assist�ncia social em cada esfera de governo.

CAP�TULO III

Da Organiza��o e da Gest�o

Art. 6� As a��es na �rea de assist�ncia social s�o organizadas em sistema descentralizado e participativo, constitu�do pelas entidades e organiza��es de assist�ncia social abrangidas por esta lei, que articule meios, esfor�os e recursos, e por um conjunto de inst�ncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na �rea.

Par�grafo �nico. A inst�ncia coordenadora da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social � o Minist�rio do Bem-Estar Social.

Art. 6o  A gest�o das a��es na �rea de assist�ncia social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema �nico de Assist�ncia Social (Suas), com os seguintes objetivos:                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

I - consolidar a gest�o compartilhada, o cofinanciamento e a coopera��o t�cnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a prote��o social n�o contributiva;                (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

II - integrar a rede p�blica e privada de servi�os, programas, projetos e benef�cios de assist�ncia social, na forma do art. 6o-C;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organiza��o, regula��o, manuten��o e expans�o das a��es de assist�ncia social;                (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

IV - definir os n�veis de gest�o, respeitadas as diversidades regionais e municipais;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

V - implementar a gest�o do trabalho e a educa��o permanente na assist�ncia social;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

VI - estabelecer a gest�o integrada de servi�os e benef�cios; e                 (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

VII - afian�ar a vigil�ncia socioassistencial e a garantia de direitos.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 1o  As a��es ofertadas no �mbito do Suas t�m por objetivo a prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia e � velhice e, como base de organiza��o, o territ�rio.                (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 2o  O Suas � integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assist�ncia social e pelas entidades e organiza��es de assist�ncia social abrangidas por esta Lei.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 3o  A inst�ncia coordenadora da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social � o Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 4�  Cabe � inst�ncia coordenadora da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social normatizar e padronizar o emprego e a divulga��o da identidade visual do Suas.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.714, de 2018)

� 5�  A identidade visual do Suas dever� prevalecer na identifica��o de unidades p�blicas estatais, entidades e organiza��es de assist�ncia social, servi�os, programas, projetos e benef�cios vinculados ao Suas.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.714, de 2018)

Art. 6o-A.  A assist�ncia social organiza-se pelos seguintes tipos de prote��o:                        (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

I - prote��o social b�sica: conjunto de servi�os, programas, projetos e benef�cios da assist�ncia social que visa a prevenir situa��es de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisi��es e do fortalecimento de v�nculos familiares e comunit�rios;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

II - prote��o social especial: conjunto de servi�os, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstru��o de v�nculos familiares e comunit�rios, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisi��es e a prote��o de fam�lias e indiv�duos para o enfrentamento das situa��es de viola��o de direitos.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Par�grafo �nico.  A vigil�ncia socioassistencial � um dos instrumentos das prote��es da assist�ncia social que identifica e previne as situa��es de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no territ�rio.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 6o-B.  As prote��es sociais b�sica e especial ser�o ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes p�blicos e/ou pelas entidades e organiza��es de assist�ncia social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada a��o.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 1o  A vincula��o ao Suas � o reconhecimento pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome de que a entidade de assist�ncia social integra a rede socioassistencial.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 2o  Para o reconhecimento referido no � 1o, a entidade dever� cumprir os seguintes requisitos:               (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o;                (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 3o  As entidades e organiza��es de assist�ncia social vinculadas ao Suas celebrar�o conv�nios, contratos, acordos ou ajustes com o poder p�blico para a execu��o, garantido financiamento integral, pelo Estado, de servi�os, programas, projetos e a��es de assist�ncia social, nos limites da capacidade instalada, aos benefici�rios abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades or�ament�rias.                (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 4o  O cumprimento do disposto no � 3o ser� informado ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome pelo �rg�o gestor local da assist�ncia social.             (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 6o-C.  As prote��es sociais, b�sica e especial, ser�o ofertadas precipuamente no Centro de Refer�ncia de Assist�ncia Social (Cras) e no Centro de Refer�ncia Especializado de Assist�ncia Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assist�ncia social de que trata o art. 3o desta Lei.        (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 1o  O Cras � a unidade p�blica municipal, de base territorial, localizada em �reas com maiores �ndices de vulnerabilidade e risco social, destinada � articula��o dos servi�os socioassistenciais no seu territ�rio de abrang�ncia e � presta��o de servi�os, programas e projetos socioassistenciais de prote��o social b�sica �s fam�lias.         (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 2o  O Creas � a unidade p�blica de abrang�ncia e gest�o municipal, estadual ou regional, destinada � presta��o de servi�os a indiv�duos e fam�lias que se encontram em situa��o de risco pessoal ou social, por viola��o de direitos ou conting�ncia, que demandam interven��es especializadas da prote��o social especial.           (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 3o  Os Cras e os Creas s�o unidades p�blicas estatais institu�das no �mbito do Suas, que possuem interface com as demais pol�ticas p�blicas e articulam, coordenam e ofertam os servi�os, programas, projetos e benef�cios da assist�ncia social.         (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 6o-D.  As instala��es dos Cras e dos Creas devem ser compat�veis com os servi�os neles ofertados, com espa�os para trabalhos em grupo e ambientes espec�ficos para recep��o e atendimento reservado das fam�lias e indiv�duos, assegurada a acessibilidade �s pessoas idosas e com defici�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 6o-E.  Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados � execu��o das a��es continuadas de assist�ncia social, poder�o ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de refer�ncia, respons�veis pela organiza��o e oferta daquelas a��es, conforme percentual apresentado pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome e aprovado pelo CNAS.           (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Par�grafo �nico.  A forma��o das equipes de refer�ncia dever� considerar o n�mero de fam�lias e indiv�duos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisi��es que devem ser garantidas aos usu�rios, conforme delibera��es do CNAS.          (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 6�-F. Fica institu�do o Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), registro p�blico eletr�nico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informa��es georreferenciadas para a identifica��o e a caracteriza��o socioecon�mica das fam�lias de baixa renda.        (Inclu�do pela Lei n� 14.284, de 2021)    Regulamento

Art. 6�-F.  Fica institu�do o Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico, registro p�blico eletr�nico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informa��es para a identifica��o e a caracteriza��o socioecon�mica das fam�lias de baixa renda ou vulner�veis � pobreza, nos termos do regulamento.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)

Art. 6�-F Fica institu�do o Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), registro p�blico eletr�nico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informa��es para a identifica��o e a caracteriza��o socioecon�mica das fam�lias de baixa renda, nos termos do regulamento.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.601, de 2023)

� 1� As fam�lias de baixa renda poder�o inscrever-se no Cad�nico nas unidades p�blicas de que tratam os �� 1� e 2� do art. 6�-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletr�nico.        (Inclu�do pela Lei n� 14.284, de 2021)

� 2� A inscri��o no Cad�nico � obrigat�ria para acesso a programas sociais do Governo Federal.        (Inclu�do pela Lei n� 14.284, de 2021)

� 2�  A inscri��o no Cad�nico poder� ser obrigat�ria para acesso a programas sociais do Governo federal, na forma estabelecida em regulamento.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)

� 2� A inscri��o no Cad�nico poder� ser obrigat�ria para acesso a programas sociais do governo federal, na forma estabelecida em regulamento.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.601, de 2023)

� 3�  Para fins de cumprimento do disposto no art. 12 da Emenda � Constitui��o n� 103, de 12 de novembro de 2019, e de amplia��o da fidedignidade das informa��es cadastrais, ser� garantida a interoperabilidade de dados do Cad�nico com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CNIS, de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)

� 3� Para fins de cumprimento do disposto no art. 12 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, e de amplia��o da fidedignidade das informa��es cadastrais, ser� garantida a interoperabilidade de dados do Cad�nico com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais (CNIS), de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.   (Inclu�do pela Lei n� 14.601, de 2023)

� 4�  Os dados do CNIS inclu�dos no Cad�nico poder�o ser acessados pelos �rg�os gestores do Cad�nico, nos tr�s n�veis da federa��o, conforme termo de ades�o do ente federativo ao Cad�nico, do qual constar� cl�usula de compromisso com o sigilo de dados.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)

� 4� Os dados do CNIS inclu�dos no Cad�nico poder�o ser acessados pelos �rg�os gestores do Cad�nico, nas 3 (tr�s) esferas da Federa��o, conforme termo de ades�o do ente federativo ao Cad�nico, do qual constar� cl�usula de compromisso com o sigilo de dados.   (Inclu�do pela Lei n� 14.601, de 2023)

� 5�  A sociedade civil poder� cooperar com a identifica��o de pessoas que precisem ser inscritas no Cad�nico, nos termos do regulamento.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)

� 5� A sociedade civil poder� cooperar com a identifica��o de pessoas que precisem ser inscritas no Cad�nico, nos termos do regulamento.   (Inclu�do pela Lei n� 14.601, de 2023)

� 6� O Cad�nico coletar� informa��es que caracterizem a condi��o socioecon�mica e territorial das fam�lias, de forma a reduzir sua invisibilidade social e com vistas a identificar suas demandas por pol�ticas p�blicas, na forma do regulamento.   (Inclu�do pela Lei n� 14.601, de 2023)

Art. 7� As a��es de assist�ncia social, no �mbito das entidades e organiza��es de assist�ncia social, observar�o as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.

Art. 8� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, observados os princ�pios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixar�o suas respectivas Pol�ticas de Assist�ncia Social.

Art. 9� O funcionamento das entidades e organiza��es de assist�ncia social depende de pr�via inscri��o no respectivo Conselho Municipal de Assist�ncia Social, ou no Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal, conforme o caso.

� 1� A regulamenta��o desta lei definir� os crit�rios de inscri��o e funcionamento das entidades com atua��o em mais de um munic�pio no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.

� 2� Cabe ao Conselho Municipal de Assist�ncia Social e ao Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal a fiscaliza��o das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.

� 3� A inscri��o da entidade no Conselho Municipal de Assist�ncia Social, ou no Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal, � condi��o essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantr�picos junto ao Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS).

� 3o  A inscri��o da entidade no Conselho Municipal de Assist�ncia Social, ou no Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal, � condi��o essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assist�ncia social junto ao Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)              (Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)   Rejeitada

� 3o  A inscri��o da entidade no Conselho Municipal de Assist�ncia Social, ou no Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal, � condi��o essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assist�ncia social junto ao Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)                   (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

� 4� As entidades e organiza��es de assist�ncia social podem, para defesa de seus direitos referentes � inscri��o e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

Art. 10. A Uni�o, os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal podem celebrar conv�nios com entidades e organiza��es de assist�ncia social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

Art. 11. As a��es das tr�s esferas de governo na �rea de assist�ncia social realizam-se de forma articulada, cabendo a coordena��o e as normas gerais � esfera federal e a coordena��o e execu��o dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios.

Art. 12. Compete � Uni�o:

I - responder pela concess�o e manuten��o dos benef�cios de presta��o continuada definidos no art. 203 da Constitui��o     Federal;

II - apoiar t�cnica e financeiramente os servi�os, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em �mbito nacional;

II - cofinanciar, por meio de transfer�ncia autom�tica, o aprimoramento da gest�o, os servi�os, os programas e os projetos de assist�ncia social em �mbito nacional;                (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

 III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, �s a��es assistenciais de car�ter de emerg�ncia.

IV - realizar o monitoramento e a avalia��o da pol�tica de assist�ncia social e assessorar Estados, Distrito Federal e Munic�pios para seu desenvolvimento.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 12-A.  A Uni�o apoiar� financeiramente o aprimoramento � gest�o descentralizada dos servi�os, programas, projetos e benef�cios de assist�ncia social, por meio do �ndice de Gest�o Descentralizada (IGD) do Sistema �nico de Assist�ncia Social (Suas), para a utiliza��o no �mbito dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, destinado, sem preju�zo de outras a��es a serem definidas em regulamento, a:                  (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

I - medir os resultados da gest�o descentralizada do Suas, com base na atua��o do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementa��o, execu��o e monitoramento dos servi�os, programas, projetos e benef�cios de assist�ncia social, bem como na articula��o intersetorial;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

II - incentivar a obten��o de resultados qualitativos na gest�o estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e                         (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a t�tulo de apoio financeiro � gest�o do Suas.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 1o  Os resultados alcan�ados pelo ente federado na gest�o do Suas, aferidos na forma de regulamento, ser�o considerados como presta��o de contas dos recursos a serem transferidos a t�tulo de apoio financeiro. (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 2o  As transfer�ncias para apoio � gest�o descentralizada do Suas adotar�o a sistem�tica do �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia, previsto no art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e ser�o efetivadas por meio de procedimento integrado �quele �ndice.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 3o  (VETADO).                    (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 4o  Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assist�ncia Social dos Estados, Munic�pios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos dever� ser gasto com atividades de apoio t�cnico e operacional �queles colegiados, na forma fixada pelo Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, sendo vedada a utiliza��o dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratifica��es de qualquer natureza a servidor p�blico estadual, municipal ou do Distrito Federal.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 13. Compete aos Estados:

I - destinar recursos financeiros aos Munic�pios, a t�tulo de participa��o no custeio do pagamento dos aux�lios natalidade e funeral, mediante crit�rios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assist�ncia Social;

II - apoiar t�cnica e financeiramente os servi�os, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em �mbito regional ou local;

I - destinar recursos financeiros aos Munic�pios, a t�tulo de participa��o no custeio do pagamento dos benef�cios eventuais de que trata o art. 22, mediante crit�rios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assist�ncia Social;                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

II - cofinanciar, por meio de transfer�ncia autom�tica, o aprimoramento da gest�o, os servi�os, os programas e os projetos de assist�ncia social em �mbito regional ou local;                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

III - atender, em conjunto com os Munic�pios, �s a��es assistenciais de car�ter de emerg�ncia;

IV - estimular e apoiar t�cnica e financeiramente as associa��es e cons�rcios municipais na presta��o de servi�os de assist�ncia social;

V - prestar os servi�os assistenciais cujos custos ou aus�ncia de demanda municipal justifiquem uma rede regional de servi�os, desconcentrada, no �mbito do respectivo Estado.

VI - realizar o monitoramento e a avalia��o da pol�tica de assist�ncia social e assessorar os Munic�pios para seu desenvolvimento.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 14. Compete ao Distrito Federal:

I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos aux�lios natalidade e funeral, mediante crit�rios estabelecidos pelo Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal;

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benef�cios eventuais de que trata o art. 22, mediante crit�rios estabelecidos pelos Conselhos de Assist�ncia Social do Distrito Federal;                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

II - efetuar o pagamento dos aux�lios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organiza��es da sociedade civil;

IV - atender �s a��es assistenciais de car�ter de emerg�ncia;

V - prestar os servi�os assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

VI - cofinanciar o aprimoramento da gest�o, os servi�os, os programas e os projetos de assist�ncia social em �mbito local;                    (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

VII - realizar o monitoramento e a avalia��o da pol�tica de assist�ncia social em seu �mbito.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 15. Compete aos Munic�pios:

 I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos aux�lios natalidade e funeral, mediante crit�rios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assist�ncia Social;

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benef�cios eventuais de que trata o art. 22, mediante crit�rios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assist�ncia Social;                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

II - efetuar o pagamento dos aux�lios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organiza��es da sociedade civil;

IV - atender �s a��es assistenciais de car�ter de emerg�ncia;

V - prestar os servi�os assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

VI - cofinanciar o aprimoramento da gest�o, os servi�os, os programas e os projetos de assist�ncia social em �mbito local;                        (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

VII - realizar o monitoramento e a avalia��o da pol�tica de assist�ncia social em seu �mbito.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 16. As inst�ncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de assist�ncia social, de car�ter permanente e composi��o parit�ria entre governo e sociedade civil, s�o:

Art. 16.  As inst�ncias deliberativas do Suas, de car�ter permanente e composi��o parit�ria entre governo e sociedade civil, s�o:                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

I - o Conselho Nacional de Assist�ncia Social;

II - os Conselhos Estaduais de Assist�ncia Social;

III - o Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal;

IV - os Conselhos Municipais de Assist�ncia Social.

Par�grafo �nico. Os Conselhos de Assist�ncia Social est�o vinculados ao �rg�o gestor de assist�ncia social, que deve prover a infraestrutura necess�ria ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e di�rias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exerc�cio de suas atribui��es.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 17. Fica institu�do o Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS), �rg�o superior de delibera��o colegiada, vinculado � estrutura do �rg�o da Administra��o P�blica Federal respons�vel pela coordena��o da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, t�m mandato de 2 (dois) anos, permitida uma �nica recondu��o por igual per�odo.

� 1� O Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS) � composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes s�o indicados ao �rg�o da Administra��o P�blica Federal respons�vel pela coordena��o da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social, de acordo com os crit�rios seguintes:

I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) dos Munic�pios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usu�rios ou de organiza��es de usu�rios, das entidades e organiza��es de assist�ncia social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro pr�prio sob fiscaliza��o do Minist�rio P�blico Federal.

� 2� O Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS) � presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma �nica recondu��o por igual per�odo.

� 3� O Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS) contar� com uma Secretaria Executiva, a qual ter� sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

� 4� Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 dever�o ser institu�dos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, mediante lei espec�fica.

� 4o  Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com compet�ncia para acompanhar a execu��o da pol�tica de assist�ncia social, apreciar e aprovar a proposta or�ament�ria, em conson�ncia com as diretrizes das confer�ncias nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu �mbito de atua��o, dever�o ser institu�dos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, mediante lei espec�fica.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assist�ncia Social:

I - aprovar a Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social;

II - normatizar as a��es e regular a presta��o de servi�os de natureza p�blica e privada no campo da assist�ncia social;

III - fixar normas para a concess�o de registro e certificado de fins filantr�picos �s entidades privadas prestadoras de servi�os e assessoramento de assist�ncia social;
            
IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantr�picos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9� desta lei;
         III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concess�o de registro e certificado de entidade beneficente de assist�ncia social �s institui��es privadas prestadoras de servi�os e assessoramento de assist�ncia social que prestem servi�os relacionados com seus objetivos institucionais;                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)
          IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assist�ncia social;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001) 

III - acompanhar e fiscalizar o processo de certifica��o das entidades e organiza��es de assist�ncia social junto ao Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)  Rejeitada

 IV - apreciar relat�rio anual que conter� a rela��o de entidades e organiza��es de assist�ncia social certificadas como beneficentes e encaminh�-lo para conhecimento dos Conselhos de Assist�ncia Social dos Estados, Munic�pios e do Distrito Federal;                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)  Rejeitada

III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concess�o de registro e certificado de entidade beneficente de assist�ncia social �s institui��es privadas prestadoras de servi�os e assessoramento de assist�ncia social que prestem servi�os relacionados com seus objetivos institucionais;                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assist�ncia social;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

 III - acompanhar e fiscalizar o processo de certifica��o das entidades e organiza��es de assist�ncia social no Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome;                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.101, de 2009)

 IV - apreciar relat�rio anual que conter� a rela��o de entidades e organiza��es de assist�ncia social certificadas como beneficentes e encaminh�-lo para conhecimento dos Conselhos de Assist�ncia Social dos Estados, Munic�pios e do Distrito Federal;                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.101, de 2009)

 V - zelar pela efetiva��o do sistema descentralizado e participativo de assist�ncia social;

 VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Confer�ncia Nacional de Assist�ncia Social, que ter� a atribui��o de avaliar a situa��o da assist�ncia social e propor diretrizes para o aperfei�oamento do sistema;

 VI - a partir da realiza��o da II Confer�ncia Nacional de Assist�ncia Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Confer�ncia Nacional de Assist�ncia Social, que ter� a atribui��o de avaliar a situa��o da assist�ncia social e propor diretrizes para o aperfei�oamento do sistema;                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.720, de 26.4.1991)

 VII - (Vetado.)

 VIII - apreciar e aprovar a proposta or�ament�ria da Assist�ncia Social a ser encaminhada pelo �rg�o da Administra��o P�blica Federal respons�vel pela coordena��o da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social;

 IX - aprovar crit�rios de transfer�ncia de recursos para os Estados, Munic�pios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionaliza��o mais eq�itativa, tais como: popula��o, renda per capita, mortalidade infantil e concentra��o de renda, al�m de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organiza��es de assist�ncia social, sem preju�zo das disposi��es da Lei de Diretrizes Or�ament�rias;

 X - acompanhar e avaliar a gest�o dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS);

 XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;

 XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

 XIV - divulgar, no Di�rio Oficial da Uni�o, todas as suas decis�es, bem como as contas do Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos.

 Par�grafo �nico. Das decis�es finais do Conselho Nacional de Assist�ncia Social, vinculado ao Minist�rio da Assist�ncia e Promo��o Social, relativas � concess�o ou renova��o do Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social, caber� recurso ao Ministro de Estado da Previd�ncia Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publica��o do ato no Di�rio Oficial da Uni�o, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 30.5.2003)                          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)

 Par�grafo �nico. Das decis�es finais do Conselho Nacional de Assist�ncia Social, vinculado ao Minist�rio da Assist�ncia e Promo��o Social, relativas � concess�o ou renova��o do Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social, caber� recurso ao Ministro de Estado da Previd�ncia Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publica��o do ato no Di�rio Oficial da Uni�o, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda.                        (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 30.5.2003)                               (Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)

 Art. 19. Compete ao �rg�o da Administra��o P�blica Federal respons�vel pela coordena��o da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social:

 I - coordenar e articular as a��es no campo da assist�ncia social;

 II - propor ao Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS) a Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social, suas normas gerais, bem como os crit�rios de prioridade e de elegibilidade, al�m de padr�es de qualidade na presta��o de benef�cios, servi�os, programas e projetos;

 III - prover recursos para o pagamento dos benef�cios de presta��o continuada definidos nesta lei;

 IV - elaborar e encaminhar a proposta or�ament�ria da assist�ncia social, em conjunto com as demais da Seguridade Social;

 V - propor os crit�rios de transfer�ncia dos recursos de que trata esta lei;

 VI - proceder � transfer�ncia dos recursos destinados � assist�ncia social, na forma prevista nesta lei;

 VII - encaminhar � aprecia��o do Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS) relat�rios trimestrais e anuais de atividades e de realiza��o financeira dos recursos;

 VIII - prestar assessoramento t�cnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e �s entidades e organiza��es de assist�ncia social;

 IX - formular pol�tica para a qualifica��o sistem�tica e continuada de recursos humanos no campo da assist�ncia social;

 X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as an�lises de necessidades e formula��o de proposi��es para a �rea;

 XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organiza��es de assist�ncia social, em articula��o com os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal;

 XII - articular-se com os �rg�os respons�veis pelas pol�ticas de sa�de e previd�ncia social, bem como com os demais respons�veis pelas pol�ticas s�cio-econ�micas setoriais, visando � eleva��o do patamar m�nimo de atendimento �s necessidades b�sicas;

 XIII - expedir os atos normativos necess�rios � gest�o do Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS);

 XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS) os programas anuais e plurianuais de aplica��o dos recursos do Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS).

 Par�grafo �nico.  A aten��o integral � sa�de, inclusive a dispensa��o de medicamentos e produtos de interesse para a sa�de, �s fam�lias e indiv�duos em situa��es de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-� independentemente da apresenta��o de documentos que comprovem domic�lio ou inscri��o no cadastro no Sistema �nico de Sa�de (SUS), em conson�ncia com a diretriz de articula��o das a��es de assist�ncia social e de sa�de a que se refere o inciso XII deste artigo.              (Inclu�do pela Lei n� 13.714, de 2018)

CAP�TULO IV

Dos Benef�cios, dos Servi�os, dos Programas e dos Projetos de Assist�ncia Social

SE��O I

Do Benef�cio de Presta��o Continuada

 Art. 20. O benef�cio de presta��o continuada � a garantia de 1 (um) sal�rio m�nimo mensal � pessoa portadora de defici�ncia e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem n�o possuir meios de prover a pr�pria manuten��o e nem de t�-la provida por sua fam�lia.                    (Vide Decreto n� 1.330, de 1994)                     (Vide Decreto n� 1.744, de 1995)                       (Vide Decreto n� 6.214, de 2007)

 � 1� Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por fam�lia a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia � mantida pela contribui��o de seus integrantes.

 � 1o  Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como fam�lia o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.720, de 1998)

 � 2� Para efeito de concess�o deste benef�cio, a pessoa portadora de defici�ncia � aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

� 3� Considera-se incapaz de prover a manuten��o da pessoa portadora de defici�ncia ou idosa a fam�lia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do sal�rio m�nimo.

� 4� O benef�cio de que trata este artigo n�o pode ser acumulado pelo benefici�rio com qualquer outro no �mbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assist�ncia m�dica.

� 5� A situa��o de internado n�o prejudica o direito do idoso ou do portador de defici�ncia ao benef�cio.

� 6� A defici�ncia ser� comprovada atrav�s de avalia��o e laudo expedido por servi�o que conte com equipe multiprofissional do Sistema �nico de Sa�de (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assist�ncia Social.
� 7� Na hip�tese de n�o existirem servi�os credenciados no Munic�pio de resid�ncia do benefici�rio, fica assegurado o seu encaminhamento ao Munic�pio mais pr�ximo que contar com tal estrutura.

� 6o  A concess�o do benef�cio ficar� sujeita a exame m�dico pericial e laudo realizados pelos servi�os de per�cia m�dica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.720, de 1998)                  (Vide Lei n� 9.720, de 1998)

Art. 20.  O benef�cio de presta��o continuada � a garantia de um sal�rio-m�nimo mensal � pessoa com defici�ncia e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem n�o possuir meios de prover a pr�pria manuten��o nem de t�-la provida por sua fam�lia.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)        (Vide Lei n� 13.985, de 2020)

� 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a fam�lia � composta pelo requerente, o c�njuge ou companheiro, os pais e, na aus�ncia de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irm�os solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 2o  Para efeito de concess�o deste benef�cio, considera-se:                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

I - pessoa com defici�ncia: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza f�sica, intelectual ou sensorial, os quais, em intera��o com diversas barreiras, podem obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;                           (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com defici�ncia para a vida independente e para o trabalho pelo prazo m�nimo de 2 (dois) anos.                      (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 2o  Para efeito de concess�o deste benef�cio, considera-se pessoa com defici�ncia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em intera��o com diversas barreiras, podem obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi��es com as demais pessoas.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)    

� 2o  Para efeito de concess�o do benef�cio de presta��o continuada, considera-se pessoa com defici�ncia aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera��o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi��es com as demais pessoas.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)         (Vig�ncia)

� 3o  Considera-se incapaz de prover a manuten��o da pessoa com defici�ncia ou idosa a fam�lia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do sal�rio-m�nimo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

 � 3� Considera-se incapaz de prover a manuten��o da pessoa com defici�ncia ou idosa a fam�lia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) sal�rio-m�nimo.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.981, de 2020)   (Vide ADPF 662)

� 3� Considera-se incapaz de prover a manuten��o da pessoa com defici�ncia ou idosa a fam�lia cuja renda mensal per capita seja:       (Reda��o dada pela Lei n� 13.982, de 2020) 

� 3�  Observados os demais crit�rios de elegibilidade definidos nesta Lei, ter�o direito ao benef�cio financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com defici�ncia ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do sal�rio-m�nimo.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.176, de 2021)

I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do sal�rio-m�nimo, at� 31 de dezembro de 2020;       (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)

I - inferior a um quarto do sal�rio m�nimo;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.023, de 2020)       Vig�ncia

I � (revogado);      (Reda��o dada pela Lei n� 14.176, de 2021)

II - (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)

� 4o  O benef�cio de que trata este artigo n�o pode ser acumulado pelo benefici�rio com qualquer outro no �mbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assist�ncia m�dica e da pens�o especial de natureza indenizat�ria.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 4� O benef�cio de que trata este artigo n�o pode ser acumulado pelo benefici�rio com qualquer outro no �mbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assist�ncia m�dica e da pens�o especial de natureza indenizat�ria, bem como as transfer�ncias de renda de que tratam o par�grafo �nico do art. 6� e o inciso VI do caput do art. 203 da Constitui��o Federal e o caput e o � 1� do art. 1� da Lei n� 10.835, de 8 de janeiro de 2004.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.601, de 2023)

� 5o  A condi��o de acolhimento em institui��es de longa perman�ncia n�o prejudica o direito do idoso ou da pessoa com defici�ncia ao benef�cio de presta��o continuada.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 6o  A concess�o do benef�cio ficar� sujeita � avalia��o da defici�ncia e do grau de incapacidade, composta por avalia��o m�dica e avalia��o social realizadas por m�dicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

 � 6�  A concess�o do benef�cio ficar� sujeita � avalia��o da defici�ncia e do grau de impedimento de que trata o � 2o, composta por avalia��o m�dica e avalia��o social realizadas por m�dicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)

� 6�-A. O INSS poder� celebrar parcerias para a realiza��o da avalia��o social, sob a supervis�o do servi�o social da autarquia.   (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)

� 7o  Na hip�tese de n�o existirem servi�os no munic�pio de resid�ncia do benefici�rio, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao munic�pio mais pr�ximo que contar com tal estrutura.                (Inclu�do pela Lei n� 9.720, de 1998)

� 8o  A renda familiar mensal a que se refere o � 3o dever� ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.           (Inclu�do pela Lei n� 9.720, de 1998)

 � 9�  A remunera��o da pessoa com defici�ncia na condi��o de aprendiz n�o ser� considerada para fins do c�lculo a que se refere o � 3o deste artigo.               (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011) 

� 9o  Os rendimentos decorrentes de est�gio supervisionado e de aprendizagem n�o ser�o computados para os fins de c�lculo da renda familiar per capita a que se refere o � 3o deste artigo.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)          (Vig�ncia)

� 9� Os valores recebidos a t�tulo de aux�lio financeiro tempor�rio ou de indeniza��o por danos sofridos em decorr�ncia de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de est�gio supervisionado e de aprendizagem, n�o ser�o computados para fins de c�lculo da renda familiar per capita a que se refere o � 3� deste artigo.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.809, de 2024)

� 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do � 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo m�nimo de 2 (dois) anos.                (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

� 11.  Para concess�o do benef�cio de que trata o caput deste artigo, poder�o ser utilizados outros elementos probat�rios da condi��o de miserabilidade do grupo familiar e da situa��o de vulnerabilidade, conforme regulamento.          (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)          (Vig�ncia)

� 11-A.  O regulamento de que trata o � 11 deste artigo poder� ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no � 3� deste artigo para at� 1/2 (meio) sal�rio-m�nimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.             (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)           (Vig�ncia)

� 12. S�o requisitos para a concess�o, a manuten��o e a revis�o do benef�cio as inscri��es no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF e no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro �nico, conforme previsto em regulamento.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)

� 12. S�o requisitos para a concess�o, a manuten��o e a revis�o do benef�cio as inscri��es no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) e no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro �nico, conforme previsto em regulamento.       (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 13. O requerimento, a concess�o e a revis�o do benef�cio ficam condicionados � autoriza��o do requerente para acesso aos seus dados banc�rios, nos termos do disposto no inciso V do � 3� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 871, de 2019)         (Vig�ncia)

� 14. O benef�cio de presta��o continuada ou o benef�cio previdenci�rio no valor de at� 1 (um) sal�rio-m�nimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com defici�ncia n�o ser� computado, para fins de concess�o do benef�cio de presta��o continuada a outro idoso ou pessoa com defici�ncia da mesma fam�lia, no c�lculo da renda a que se refere o � 3� deste artigo.      ' (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)

� 15. O benef�cio de presta��o continuada ser� devido a mais de um membro da mesma fam�lia enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)

Art. 20-A. Em raz�o do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, e da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus (Covid-19), o crit�rio de aferi��o da renda familiar mensal per capita previsto no inciso I do � 3� do art. 20 poder� ser ampliado para at� 1/2 (meio) sal�rio-m�nimo.       (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)         (Revogado pela Lei n� 14.176, de 2021)

� 1� A amplia��o de que trata o caput ocorrer� na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:       (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)(Revogado pela Lei n� 14.176, de 2021)

I - o grau da defici�ncia;       (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)        (Revogado pela Lei n� 14.176, de 2021)

II - a depend�ncia de terceiros para o desempenho de atividades b�sicas da vida di�ria;       (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)        (Revogado pela Lei n� 14.176, de 2021)

III - as circunst�ncias pessoais e ambientais e os fatores socioecon�micos e familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participa��o social da pessoa com defici�ncia candidata ou do idoso;       (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)        (Revogado pela Lei n� 14.176, de 2021)

IV - o comprometimento do or�amento do n�cleo familiar de que trata o � 3� do art. 20 exclusivamente com gastos com tratamentos de sa�de, m�dicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com defici�ncia n�o disponibilizados gratuitamente pelo Sistema �nico de Sa�de (SUS), ou com servi�os n�o prestados pelo Servi�o �nico de Assist�ncia Social (Suas), desde que comprovadamente necess�rios � preserva��o da sa�de e da vida.       (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)         (Revogado pela Lei n� 14.176, de 2021)

� 2� O grau da defici�ncia e o n�vel de perda de autonomia, representado pela depend�ncia de terceiros para o desempenho de atividades b�sicas da vida di�ria, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do � 1� deste artigo, ser�o aferidos, para a pessoa com defici�ncia, por meio de �ndices e instrumentos de avalia��o funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos �� 1� e 2� do art. 2� da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015.   (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)       (Revogado pela Lei n� 14.176, de 2021)

� 3� As circunst�ncias pessoais e ambientais e os fatores socioecon�micos de que trata o inciso III do � 1� deste artigo levar�o em considera��o, observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 2� da Lei n� 13.146, de 2015, entre outros aspectos:   (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)        (Revogado pela Lei n� 14.176, de 2021)

I - o grau de instru��o e o n�vel educacional e cultural do candidato ao benef�cio;   (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)          (Revogado pela Lei n� 14.176, de 2021)

II - a acessibilidade e a adequa��o do local de resid�ncia � limita��o funcional, as condi��es de moradia e habitabilidade, o saneamento b�sico e o entorno familiar e domiciliar;   (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)     (Revogado pela Lei n� 14.176, de 2021)

III - a exist�ncia e a disponibilidade de transporte p�blico e de servi�os p�blicos de sa�de e de assist�ncia social no local de resid�ncia do candidato ao benef�cio;       (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)    (Revogado pela Lei n� 14.176, de 2021)

IV - a depend�ncia do candidato ao benef�cio em rela��o ao uso de tecnologias assistivas; e       (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)       (Revogado pela Lei n� 14.176, de 2021)

V - o n�mero de pessoas que convivem com o candidato ao benef�cio e a coabita��o com outro idoso ou pessoa com defici�ncia dependente de terceiros para o desempenho de atividades b�sicas da vida di�ria.           (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)       (Revogado pela Lei n� 14.176, de 2021)

� 4� O valor referente ao comprometimento do or�amento do n�cleo familiar com gastos com tratamentos de sa�de, m�dicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com defici�ncia, de que trata o inciso IV do � 1� deste artigo, ser� definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores m�dios dos gastos realizados pelas fam�lias exclusivamente com essas finalidades, conforme crit�rios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprova��o, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores m�dios.       (Inclu�do pela Lei n� 13.982, de 2020)      (Revogado pela Lei n� 14.176, de 2021)

Art. 20-B.  Na avalia��o de outros elementos probat�rios da condi��o de miserabilidade e da situa��o de vulnerabilidade de que trata o � 11 do art. 20 desta Lei, ser�o considerados os seguintes aspectos para amplia��o do crit�rio de aferi��o da renda familiar mensal per capita de que trata o � 11-A do referido artigo:.          (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)           (Vig�ncia)

I � o grau da defici�ncia;.          (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)           (Vig�ncia)

II � a depend�ncia de terceiros para o desempenho de atividades b�sicas da vida di�ria; e.          (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)           (Vig�ncia)

III � o comprometimento do or�amento do n�cleo familiar de que trata o � 3� do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos m�dicos, com tratamentos de sa�de, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com defici�ncia n�o disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com servi�os n�o prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necess�rios � preserva��o da sa�de e da vida..          (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)           (Vig�ncia)

� 1�  A amplia��o de que trata o caput deste artigo ocorrer� na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..          (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)           (Vig�ncia)

� 2�  Aplicam-se � pessoa com defici�ncia os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e � pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..          (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)           (Vig�ncia)

� 3�  O grau da defici�ncia de que trata o inciso I do caput deste artigo ser� aferido por meio de instrumento de avalia��o biopsicossocial, observados os termos dos �� 1� e 2� do art. 2� da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), e do � 6� do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..          (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)           (Vig�ncia)

� 4�  O valor referente ao comprometimento do or�amento do n�cleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo ser� definido em ato conjunto do Minist�rio da Cidadania, da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia e do INSS, a partir de valores m�dios dos gastos realizados pelas fam�lias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprova��o, conforme crit�rios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores m�dios.          (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)           (Vig�ncia)

Art. 21. O benef�cio de presta��o continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avalia��o da continuidade das condi��es que lhe deram origem.                  (Vide Lei n� 9.720, de 30.11.1998)

� 1� O pagamento do benef�cio cessa no momento em que forem superadas as condi��es referidas no caput, ou em caso de morte do benefici�rio.

� 2� O benef�cio ser� cancelado quando se constatar irregularidade na sua concess�o ou utiliza��o.

� 3o  O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realiza��o de atividades n�o remuneradas de habilita��o e reabilita��o, entre outras, n�o constituem motivo de suspens�o ou cessa��o do benef�cio da pessoa com defici�ncia.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 4o  A cessa��o do benef�cio de presta��o continuada concedido � pessoa com defici�ncia, inclusive em raz�o do seu ingresso no mercado de trabalho, n�o impede nova concess�o do benef�cio, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 4�  A cessa��o do benef�cio de presta��o continuada concedido � pessoa com defici�ncia n�o impede nova concess�o do benef�cio, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.470, de 2011)

� 5�  O benefici�rio em gozo de benef�cio de presta��o continuada concedido judicial ou administrativamente poder� ser convocado para avalia��o das condi��es que ensejaram sua concess�o ou manuten��o, sendo-lhe exigida a presen�a dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento.      (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)

Art. 21-A.  O benef�cio de presta��o continuada ser� suspenso pelo �rg�o concedente quando a pessoa com defici�ncia exercer atividade remunerada, inclusive na condi��o de microempreendedor individual.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

� 1o  Extinta a rela��o trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e n�o tendo o benefici�rio adquirido direito a qualquer benef�cio previdenci�rio, poder� ser requerida a continuidade do pagamento do benef�cio suspenso, sem necessidade de realiza��o de per�cia m�dica ou reavalia��o da defici�ncia e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o per�odo de revis�o previsto no caput do art. 21.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

� 2o  A contrata��o de pessoa com defici�ncia como aprendiz n�o acarreta a suspens�o do benef�cio de presta��o continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remunera��o e do benef�cio.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.470, de 2011)

SE��O II

Dos Benef�cios Eventuais

Art. 22. Entendem-se por benef�cios eventuais aqueles que visam ao pagamento de aux�lio por natalidade ou morte �s fam�lias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do sal�rio m�nimo.

� 1� A concess�o e o valor dos benef�cios de que trata este artigo ser�o regulamentados pelos Conselhos de Assist�ncia Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, mediante crit�rios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS).                 (Vide Decreto n� 6.307, de 2007)

� 2� Poder�o ser estabelecidos outros benef�cios eventuais para atender necessidades advindas de situa��es de vulnerabilidade tempor�ria, com prioridade para a crian�a, a fam�lia, o idoso, a pessoa portadora de defici�ncia, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade p�blica.

� 3� O Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS), ouvidas as respectivas representa��es de Estados e Munic�pios dele participantes, poder� propor, na medida das disponibilidades or�ament�rias das tr�s esferas de governo, a institui��o de benef�cios subsidi�rios no valor de at� 25% (vinte e cinco por cento) do sal�rio m�nimo para cada crian�a de at� 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar estabelecida no caput.

Art. 22.  Entendem-se por benef�cios eventuais as provis�es suplementares e provis�rias que integram organicamente as garantias do Suas e s�o prestadas aos cidad�os e �s fam�lias em virtude de nascimento, morte, situa��es de vulnerabilidade tempor�ria e de calamidade p�blica.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 1o  A concess�o e o valor dos benef�cios de que trata este artigo ser�o definidos pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios e previstos nas respectivas leis or�ament�rias anuais, com base em crit�rios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assist�ncia Social.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 2o  O CNAS, ouvidas as respectivas representa��es de Estados e Munic�pios dele participantes, poder� propor, na medida das disponibilidades or�ament�rias das 3 (tr�s) esferas de governo, a institui��o de benef�cios subsidi�rios no valor de at� 25% (vinte e cinco por cento) do sal�rio-m�nimo para cada crian�a de at� 6 (seis) anos de idade.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 3o  Os benef�cios eventuais subsidi�rios n�o poder�o ser cumulados com aqueles institu�dos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

SE��O III

Dos Servi�os

Art. 23. Entendem-se por servi�os assistenciais as atividades continuadas que visem � melhoria de vida da popula��o e cujas a��es, voltadas para as necessidades b�sicas, observem os objetivos, princ�pios e diretrizes estabelecidas nesta lei.

Par�grafo �nico. Na organiza��o dos servi�os ser� dada prioridade � inf�ncia e � adolesc�ncia em situa��o de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no art. 227 da Constitui��o Federal e na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990.

Par�grafo �nico. Na organiza��o dos servi�os da Assist�ncia Social ser�o criados programas de amparo:                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.258, de 2005)

I – �s crian�as e adolescentes em situa��o de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constitui��o Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;                       (Inclu�do pela Lei n� 11.258, de 2005)

II – �s pessoas que vivem em situa��o de rua.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.258, de 2005)

Art. 23.  Entendem-se por servi�os socioassistenciais as atividades continuadas que visem � melhoria de vida da popula��o e cujas a��es, voltadas para as necessidades b�sicas, observem os objetivos, princ�pios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 1o  O regulamento instituir� os servi�os socioassistenciais.   (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 2o  Na organiza��o dos servi�os da assist�ncia social ser�o criados programas de amparo, entre outros:     (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

I - �s crian�as e adolescentes em situa��o de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constitui��o Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente);    (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

II - �s pessoas que vivem em situa��o de rua.   (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

III - �s pessoas idosas carentes residentes em institui��es de longa perman�ncia, nas quais o poder p�blico apoiará o atendimento integral à sa�de, na forma do regulamento.   (Inclu�do pela Lei n� 14.878, de 2024)

SE��O IV

Dos Programas de Assist�ncia Social

Art. 24. Os programas de assist�ncia social compreendem a��es integradas e complementares com objetivos, tempo e �rea de abrang�ncia definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benef�cios e os servi�os assistenciais.

� 1� Os programas de que trata este artigo ser�o definidos pelos respectivos Conselhos de Assist�ncia Social, obedecidos os objetivos e princ�pios que regem esta lei, com prioridade para a inser��o profissional e social.

� 2� Os programas voltados ao idoso e � integra��o da pessoa portadora de defici�ncia ser�o devidamente articulados com o benef�cio de presta��o continuada estabelecido no art. 20 desta lei.

� 2o  Os programas voltados para o idoso e a integra��o da pessoa com defici�ncia ser�o devidamente articulados com o benef�cio de presta��o continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 24-A.  Fica institu�do o Servi�o de Prote��o e Atendimento Integral � Fam�lia (Paif), que integra a prote��o social b�sica e consiste na oferta de a��es e servi�os socioassistenciais de presta��o continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com fam�lias em situa��o de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos v�nculos familiares e a viol�ncia no �mbito de suas rela��es, garantindo o direito � conviv�ncia familiar e comunit�ria.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Par�grafo �nico.  Regulamento definir� as diretrizes e os procedimentos do Paif.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 24-B.  Fica institu�do o Servi�o de Prote��o e Atendimento Especializado a Fam�lias e Indiv�duos (Paefi), que integra a prote��o social especial e consiste no apoio, orienta��o e acompanhamento a fam�lias e indiv�duos em situa��o de amea�a ou viola��o de direitos, articulando os servi�os socioassistenciais com as diversas pol�ticas p�blicas e com �rg�os do sistema de garantia de direitos.             (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Par�grafo �nico.  Regulamento definir� as diretrizes e os procedimentos do Paefi.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 24-C.  Fica institu�do o Programa de Erradica��o do Trabalho Infantil (Peti), de car�ter intersetorial, integrante da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social, que, no �mbito do Suas, compreende transfer�ncias de renda, trabalho social com fam�lias e oferta de servi�os socioeducativos para crian�as e adolescentes que se encontrem em situa��o de trabalho.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 1o  O Peti tem abrang�ncia nacional e ser� desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participa��o da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crian�as e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situa��o de trabalho, ressalvada a condi��o de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 2o  As crian�as e os adolescentes em situa��o de trabalho dever�o ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), com a devida identifica��o das situa��es de trabalho infantil.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

SE��O V

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a institui��o de investimento econ�mico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gest�o para melhoria das condi��es gerais de subsist�ncia, eleva��o do padr�o da qualidade de vida, a preserva��o do meio-ambiente e sua organiza��o social.

Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-� em mecanismos de articula��o e de participa��o de diferentes �reas governamentais e em sistema de coopera��o entre organismos governamentais, n�o governamentais e da sociedade civil.

Se��o VI
(Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)       (Vig�ncia)

Do Aux�lio-Inclus�o

Art. 26-A.  Ter� direito � concess�o do aux�lio-inclus�o de que trata o art. 94 da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), a pessoa com defici�ncia moderada ou grave que, cumulativamente:         (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)       (Vig�ncia)

I � receba o benef�cio de presta��o continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:

a) que tenha remunera��o limitada a 2 (dois) sal�rios-m�nimos; e

b) que enquadre o benefici�rio como segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social ou como filiado a regime pr�prio de previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios;

II � tenha inscri��o atualizada no Cad�nico no momento do requerimento do aux�lio-inclus�o;

III � tenha inscri��o regular no CPF; e

IV � atenda aos crit�rios de manuten��o do benef�cio de presta��o continuada, inclu�dos os crit�rios relativos � renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benef�cio, observado o disposto no � 4� deste artigo.

� 1� O aux�lio-inclus�o poder� ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao benefici�rio:

I � que tenha recebido o benef�cio de presta��o continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exerc�cio da atividade remunerada; e

II � que tenha tido o benef�cio suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.

� 2�  O valor do aux�lio-inclus�o percebido por um membro da fam�lia n�o ser� considerado no c�lculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para fins de concess�o e de manuten��o de outro aux�lio-inclus�o no �mbito do mesmo grupo familiar.

� 3�  O valor do aux�lio-inclus�o e o da remunera��o do benefici�rio do aux�lio-inclus�o de que trata a al�nea �a� do inciso I do caput deste artigo percebidos por um membro da fam�lia n�o ser�o considerados no c�lculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os �� 3� e 11-A do art. 20 desta Lei para fins de manuten��o de benef�cio de presta��o continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.

� 4�  Para fins de c�lculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, ser�o desconsideradas:

I � as remunera��es obtidas pelo requerente em decorr�ncia de exerc�cio de atividade laboral, desde que o total recebido no m�s seja igual ou inferior a 2 (dois) sal�rios-m�nimos; e

II � as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de est�gio supervisionado e de aprendizagem.

Art. 26-B.  O aux�lio-inclus�o ser� devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponder� a 50% (cinquenta por cento) do valor do benef�cio de presta��o continuada em vigor.        (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)       (Vig�ncia)

 � 1� Ao requerer o aux�lio-inclus�o, o benefici�rio autorizar� a suspens�o do benef�cio de presta��o continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei.

� 2� O aux�lio-inclus�o ser� concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constata��o, pela pr�pria autarquia ou pelo Minist�rio da Cidadania, de acumula��o do benef�cio de presta��o continuada com o exerc�cio de atividade remunerada.   (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)

� 3� Na hip�tese do � 2� deste artigo, o aux�lio-inclus�o ser� devido a partir do primeiro dia da compet�ncia em que se identificou a ocorr�ncia de acumula��o do benef�cio de presta��o continuada com o exerc�cio de atividade remunerada, e o titular dever� ser notificado quanto � altera��o do benef�cio e suas consequ�ncias administrativas.   (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)

Art. 26-C.  O pagamento do aux�lio-inclus�o n�o ser� acumulado com o pagamento de:        (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)       (Vig�ncia)

I � benef�cio de presta��o continuada de que trata o art. 20 desta Lei;

II � presta��es a t�tulo de aposentadoria, de pens�es ou de benef�cios por incapacidade pagos por qualquer regime de previd�ncia social; ou

III � seguro-desemprego.

Art. 26-D.  O pagamento do aux�lio-inclus�o cessar� na hip�tese de o benefici�rio:        (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)       (Vig�ncia)

I � deixar de atender aos crit�rios de manuten��o do benef�cio de presta��o continuada; ou

II � deixar de atender aos crit�rios de concess�o do aux�lio-inclus�o.

Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre o procedimento de verifica��o dos crit�rios de manuten��o e de revis�o do aux�lio-inclus�o.

Art. 26-E.  O aux�lio-inclus�o n�o est� sujeito a desconto de qualquer contribui��o e n�o gera direito a pagamento de abono anual.        (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)       (Vig�ncia)

Art. 26-F.  Compete ao Minist�rio da Cidadania a gest�o do aux�lio-inclus�o, e ao INSS a sua operacionaliza��o e pagamento.        (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)       (Vig�ncia)

Art. 26-G.  As despesas decorrentes do pagamento do aux�lio-inclus�o correr�o � conta do or�amento do Minist�rio da Cidadania.        (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)       (Vig�ncia)

� 1�  O Poder Executivo federal compatibilizar� o quantitativo de benef�cios financeiros do aux�lio-inclus�o de que trata o art. 26-A desta Lei com as dota��es or�ament�rias existentes.

� 2�  O regulamento indicar� o �rg�o do Poder Executivo respons�vel por avaliar os impactos da concess�o do aux�lio-inclus�o na participa��o no mercado de trabalho, na redu��o de desigualdades e no exerc�cio dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com defici�ncia, nos termos do � 16 do art. 37 da Constitui��o Federal.

Art. 26-H.  No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publica��o desta Se��o, ser� promovida a revis�o do aux�lio-inclus�o, observado o disposto no � 2� do art. 26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e amplia��o.        (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)       (Vig�ncia)

CAP�TULO V

Do Financiamento da Assist�ncia Social

Art. 27. Fica o Fundo Nacional de A��o Comunit�ria (Funac), institu�do pelo Decreto n� 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo n� 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS).                      (Vide Decreto n� 1.605, de 1995)

Art. 28. O financiamento dos benef�cios, servi�os, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-� com os recursos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, das demais contribui��es sociais previstas no art. 195 da Constitui��o Federal, al�m daqueles que comp�em o Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS).

� 1� Cabe ao �rg�o da Administra��o P�blica Federal respons�vel pela coordena��o da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social gerir o Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS) sob a orienta��o e controle do Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS).

� 1o  Cabe ao �rg�o da Administra��o P�blica respons�vel pela coordena��o da Pol�tica de Assist�ncia Social nas 3 (tr�s) esferas de governo gerir o Fundo de Assist�ncia Social, sob orienta��o e controle dos respectivos Conselhos de Assist�ncia Social.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

� 2� O Poder Executivo dispor�, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publica��o desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS).

� 3o  O financiamento da assist�ncia social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (tr�s) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assist�ncia social ser voltados � operacionaliza��o, presta��o, aprimoramento e viabiliza��o dos servi�os, programas, projetos e benef�cios desta pol�tica.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 28-A.  Constitui receita do Fundo Nacional de Assist�ncia Social, o produto da aliena��o dos bens im�veis da extinta Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)                  (Revogado pela Medida provis�ria n� 852, de 2018)                                (Revogado pela Lei n� 13.813, de 2019)

Art. 29. Os recursos de responsabilidade da Uni�o destinados � assist�ncia social ser�o automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS), � medida que se forem realizando as receitas.

Par�grafo �nico.  Os recursos de responsabilidade da Uni�o destinados ao financiamento dos benef�cios de presta��o continuada, previstos no art. 20, poder�o ser repassados pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social diretamente ao INSS, �rg�o respons�vel pela sua execu��o e manuten��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.720, de 1998)

Art. 30. � condi��o para os repasses, aos Munic�pios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva institui��o e funcionamento de:

I - Conselho de Assist�ncia Social, de composi��o parit�ria entre governo e sociedade civil;

II - Fundo de Assist�ncia Social, com orienta��o e controle dos respectivos Conselhos de Assist�ncia Social;

III - Plano de Assist�ncia Social.

Par�grafo �nico.  �, ainda, condi��o para transfer�ncia de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios a comprova��o or�ament�ria dos recursos pr�prios destinados � Assist�ncia Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assist�ncia Social, a partir do exerc�cio de 1999.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.720, de 1998)

Art. 30-A.  O cofinanciamento dos servi�os, programas, projetos e benef�cios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gest�o da pol�tica de assist�ncia social no Suas se efetuam por meio de transfer�ncias autom�ticas entre os fundos de assist�ncia social e mediante aloca��o de recursos pr�prios nesses fundos nas 3 (tr�s) esferas de governo.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Par�grafo �nico.  As transfer�ncias autom�ticas de recursos entre os fundos de assist�ncia social efetuadas � conta do or�amento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constitui��o Federal, caracterizam-se como despesa p�blica com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 30-B.  Caber� ao ente federado respons�vel pela utiliza��o dos recursos do respectivo Fundo de Assist�ncia Social o controle e o acompanhamento dos servi�os, programas, projetos e benef�cios, por meio dos respectivos �rg�os de controle, independentemente de a��es do �rg�o repassador dos recursos.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 30-C.  A utiliza��o dos recursos federais descentralizados para os fundos de assist�ncia social dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal ser� declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relat�rio de gest�o submetido � aprecia��o do respectivo Conselho de Assist�ncia Social, que comprove a execu��o das a��es na forma de regulamento.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

Par�grafo �nico.  Os entes transferidores poder�o requisitar informa��es referentes � aplica��o dos recursos oriundos do seu fundo de assist�ncia social, para fins de an�lise e acompanhamento de sua boa e regular utiliza��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.435, de 2011)

CAP�TULO VI

Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

Art. 31. Cabe ao Minist�rio P�blico zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

Art. 32. O Poder Executivo ter� o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publica��o desta lei, obedecidas as normas por ela institu�das, para elaborar e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extin��o e reordenamento dos �rg�os de assist�ncia social do Minist�rio do Bem-Estar Social.

� 1� O projeto de que trata este artigo definir� formas de transfer�ncias de benef�cios, servi�os, programas, projetos, pessoal, bens m�veis e im�veis para a esfera municipal.

� 2� O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicar� Comiss�o encarregada de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contar� com a participa��o das organiza��es dos usu�rios, de trabalhadores do setor e de entidades e organiza��es de assist�ncia social.

Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulga��o desta lei, fica extinto o Conselho Nacional de Servi�o Social (CNSS), revogando-se, em conseq��ncia, os Decretos-Lei n�s 525, de 1� de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.

� 1� O Poder Executivo tomar� as provid�ncias necess�rias para a instala��o do Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS) e a transfer�ncia das atividades que passar�o � sua compet�ncia dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a assegurar n�o haja solu��o de continuidade.

� 2� O acervo do �rg�o de que trata o caput ser� transferido, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS), que promover�, mediante crit�rios e prazos a serem fixados, a revis�o dos processos de registro e certificado de entidade de fins filantr�picos das entidades e organiza��o de assist�ncia social, observado o disposto no art. 3� desta lei.

Art. 34. A Uni�o continuar� exercendo papel supletivo nas a��es de assist�ncia social, por ela atualmente executadas diretamente no �mbito dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, visando � implementa��o do disposto nesta lei, por prazo m�ximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publica��o desta lei.

Art. 35. Cabe ao �rg�o da Administra��o P�blica Federal respons�vel pela coordena��o da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social operar os benef�cios de presta��o continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros �rg�os do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Par�grafo �nico. O regulamento de que trata o caput definir� as formas de comprova��o do direito ao benef�cio, as condi��es de sua suspens�o, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o �rg�o de credenciamento, de pagamento e de fiscaliza��o, dentre outros aspectos.

Art. 36. As entidades e organiza��es de assist�ncia social que incorrerem em irregularidades na aplica��o dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes p�blicos ter�o cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS), sem preju�zo de a��es c�veis e penais.

Art. 36.  As entidades e organiza��es de assist�ncia social que incorrerem em irregularidades na aplica��o dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes p�blicos ter�o a sua vincula��o ao Suas cancelada, sem preju�zo de responsabilidade civil e penal.                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.435, de 2011)

Art. 37. Os benef�cios de presta��o continuada ser�o concedidos, a partir da publica��o desta lei, gradualmente e no m�ximo em at�:
         I - 12 (doze) meses, para os portadores de defici�ncia;
         II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.

Art. 37.  O benef�cio de presta��o continuada ser� devido ap�s o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concess�o, inclusive apresenta��o da documenta��o necess�ria, devendo o seu pagamento ser efetuado em at� quarenta e cinco dias ap�s cumpridas as exig�ncias de que trata este artigo.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.720, de 1998)                (Vide Lei n� 9.720, de 1998)

 Par�grafo �nico.  No caso de o primeiro pagamento ser feito ap�s o prazo previsto no caput, aplicar-se-� na sua atualiza��o o mesmo crit�rio adotado pelo INSS na atualiza��o do primeiro pagamento de benef�cio previdenci�rio em atraso.                           (Inclu�do pela Lei n� 9.720, de 1998)

 Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-�, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos ap�s 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do in�cio da concess�o.

 Art. 38.  A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-� para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.720, de 1998)                     (Revogado pela Lei n� 12.435, de 2011)

 Art. 39. O Conselho Nacional de Assist�ncia Social (CNAS), por decis�o da maioria absoluta de seus membros, respeitados o or�amento da seguridade social e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS), poder� propor ao Poder Executivo a altera��o dos limites de renda mensal per capita definidos no � 3� do art. 20 e caput do art. 22.

 Art. 40. Com a implanta��o dos benef�cios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vital�cia, o aux�lio-natalidade e o aux�lio-funeral existentes no �mbito da Previd�ncia Social, conforme o disposto na Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.

 Par�grafo �nico. A transfer�ncia dos benefici�rios do sistema previdenci�rio para a assist�ncia social deve ser estabelecida de forma que o atendimento � popula��o n�o sofra solu��o de continuidade.

 � 1  A transfer�ncia dos benef�ci�rios do sistema previdenci�rio para a assist�ncia social deve ser estabelecida de forma que o atendimento � popula��o n�o sofra solu��o de continuidade.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 20.11.1998

 � 2  � assegurado ao maior de setenta anos e ao inv�lido o direito de requerer a renda mensal vital�cia junto ao INSS at� 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do � 1 do art. 139 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.                         (Reda��o dada pela Lei n� 9.711, de 1998

 Art. 40-A. Os benef�cios monet�rios decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei ser�o pagos preferencialmente � mulher respons�vel pela unidade familiar, quando cab�vel.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.014, de 2014)

Art.  40-B. Enquanto n�o estiver regulamentado o instrumento de avalia��o de que tratam os �� 1� e 2� do art. 2� da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), a concess�o do benef�cio de presta��o continuada � pessoa com defici�ncia ficar� sujeita � avalia��o do grau da defici�ncia e do impedimento de que trata o � 2� do art. 20 desta Lei, composta por avalia��o m�dica e avalia��o social realizadas, respectivamente, pela Per�cia M�dica Federal e pelo servi�o social do INSS, com a utiliza��o de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim.       (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)

Par�grafo �nico. O INSS poder� celebrar parcerias para a realiza��o da avalia��o social, sob a supervis�o do servi�o social da autarquia.   (Inclu�do pela Lei n� 14.441, de 2022)

� 1�    O INSS poder� celebrar parcerias para a realiza��o da avalia��o social, sob a supervis�o do servi�o social da autarquia.    (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

� 2� A avalia��o m�dica prevista no caput deste artigo poder� ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento.      (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)

Art. 40-C.  Os eventuais d�bitos do benefici�rio decorrentes de recebimento irregular do benef�cio de presta��o continuada ou do aux�lio-inclus�o poder�o ser consignados no valor mensal desses benef�cios, nos termos do regulamento.         (Inclu�do pela Lei n� 14.176, de 2021)

 Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publica��o.

 Art. 42. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

 Bras�lia, 7 de dezembro de 1993, 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalh�es J�nior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.12.1993

*