Descrição de chapéu Opinião

Não deixe as mentiras do PPP atrapalharem a aposentadoria

Empregadores distorcem, e até mesmo mentem, quando precisam lançar informações sobre as condições de trabalho do funcionário

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Recife

Não é novidade que muitos empregadores distorcem, e até mesmo mentem, quando precisam lançar informações no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) sobre as condições de trabalho do funcionário.

Como o referido formulário é relevante para antecipar a aposentadoria ou revisá-la, essas distorções terminam atrapalhando a pretensão de muitos trabalhadores. Um dos problemas mais frequentes é a apontar a existência de equipamento de proteção individual eficaz, mesmo quando o empregado não fazia uso.

A criação do Tema 213 da Turma Nacional de Uniformização ajuda a atenuar essas injustiças. E, para isso, é necessário que, ao entrar com ação na Justiça, o empregado faça críticas específicas sobre a informação inverídica preenchida no documento.

Por isso, além do segurado precisar comprovar por meio do PPP a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, será necessário contestar especificamente a validade dos dados do formulário, caso o EPI considerado eficaz seja uma falácia, sob pena de não conseguir averbar o tempo trabalhado em condições especiais.

A nova orientação do Judiciário elenca, inclusive, quais pontos devem ser questionados. Dentre os principais estão: ausência de adequação ao risco da atividade; inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; e qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

A crítica do trabalhador sobre as informações prestadas no PPP ou a dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI passa a ser um ponto de grande atenção nas novas demandas judiciais, tendo em vista que, antes, a própria Justiça não tinha esse rigor quanto à impugnação específica.​

Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

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