Um antigo provérbio alemão assevera que o Diabo mora nos detalhes. É com isso em mente que se deve analisar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade da contribuição assistencial para sindicatos.
O juízo ainda não foi concluído, mas a corte já formou maioria para permitir a cobrança da taxa de trabalhadores não sindicalizados, desde que seja preservado o direito de oposição, isto é, desde que os trabalhadores contrários à cobrança dela fiquem isentos.
Dependendo da regulamentação, será possível haver tanto uma forma razoável de reduzir as perdas pecuniárias dessas entidades de classe como um retorno sub-reptício do descabido imposto sindical, que vigorou no Brasil de Getúlio Vargas até 2017.
Todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, eram obrigados a repassar para as entidades o equivalente a um dia de trabalho por ano.
Em 2017, a reforma trabalhista corretamente extinguiu essa excrescência. Estima-se que, na vigência do imposto compulsório, eram movimentados cerca de R$ 4 bilhões anuais. Sem a obrigatoriedade, o montante caiu para a casa de centenas de milhões.
Desde então, sindicalistas vêm elaborando planos para reaver a dinheirama. Eles respondem por nomes como "taxa negocial" e "contribuição assistencial", que se justificariam pelo serviço prestado aos trabalhadores, ao negociar reajustes salariais e outros benefícios.
Luiz Marinho, ministro do Trabalho do governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT), já aventou a criação, por projeto de lei, de uma contribuição assistencial obrigatória que poderia chegar ao equivalente a 3,5 dias de trabalho por ano. Ou seja, o imposto não só voltaria como seria triplicado.
Em 2017, o STF havia se manifestado pela inconstitucionalidade da contribuição assistencial, mas o fizera num contexto em que ainda vigorava o imposto sindical.
Ministros agora entendem que, no atual contexto, em que não há mais a taxa compulsória, a cobrança se torna constitucional, desde que fixada em assembleia, que não exceda 1% dos rendimentos anuais do trabalhador e que o direito de oposição seja preservado.
E aí está o cerne da questão. Se o direito de oposição puder ser exercido rápida e facilmente, estaremos lidando com um simples caso de arquitetura de escolhas. Nessa hipótese, a vontade do trabalhador estaria sendo de fato respeitada.
Mas, se para fazer valer o direito de oposição for necessário enfrentar algum calvário burocrático, estaremos diante de uma empulhação. Seria a volta do imposto sindical por outros meios, uma possibilidade que o Supremo deveria desde já brecar.
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