No último dia 12 de fevereiro, a Folha publicou artigo (“Decisão infeliz”) que criticava a decisão plenária tomada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) 58 e 59 e nas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 5.867 e 6.021 —ambas da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho)—, por ser, em resumo, “paternalista”. Não poderíamos discordar mais.
Cabe ver, em primeiro lugar, que a aplicação do IPCA com juros para todo o período de mora teria sido, a rigor, a solução mais adequada do ponto de vista da plena recuperação do poder de compra dos trabalhadores; e era essa, a propósito, a tese sustentada pela Anamatra. No entanto, o que o STF decidiu é que a atualização monetária deve ser feita com a aplicação do IPCA-E na dita “fase pré-processual” (isto é, até a citação do réu no processo judicial); e, a partir daí, mandou aplicar a Selic, que já abarcaria a correção monetária e também os juros de mora, até então calculados à base de 1% ao mês (por força da lei 8.177/1991). No final das contas, tal solução é sensivelmente favorável ao devedor trabalhista.
Demonstro com exemplos. Para o ano de 2010, a Selic acumulada totalizava 9,37%, enquanto a TR com juros (1% ao mês) chegava a 12,68%, e o IPCA-E com juros (1% ao mês), a 17,79%. Para 2018, a Selic acumulada somava 6,39%, enquanto a TR com juros (1% ao mês) chegava a 12% (basicamente os juros, porque a TR “zerou” em 2018) e o IPCA-E com juros (1% ao mês) era de 15,86%.
O único aspecto “favorável” ao credor trabalhista, portanto, passa a ser a correção pelo IPCA-E na fase pré-processual; mas aqui, justamente, não se veem grandes intervalos, porque geralmente as reclamações trabalhistas não tardam a ser ajuizadas, até mesmo em razão do biênio prescricional. Na prática, o critério estabelecido pela Suprema Corte muitas vezes não cobrirá todo o prejuízo experimentado com a demora. Nesse caso, caberá ao Judiciário buscar alternativas de reposição (como, por exemplo, a do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil).
Em segundo lugar, deve-se ter em conta que, ao tratar da atualização dos créditos trabalhistas, estamos a falar da dimensão monetária de direitos sociais constitucionais (artigo 7º), como salários, horas extras, férias não fruídas etc. O STF já havia dito, em outras inúmeras ocasiões, que a utilização da Taxa Referencial para correção monetária é inconstitucional por malferir o direito de propriedade, a isonomia e a efetividade da tutela jurisdicional. Ora, se a TR é inconstitucional para a correção de créditos inscritos em precatórios e de créditos previdenciários, por exemplo, por que razão seria constitucional para corrigir créditos trabalhistas? Por acaso o trabalhador é um subcidadão?
Por fim, sobre a questão econômica: há cem anos, quando esta Folha iniciava a sua exitosa trajetória, o Brasil terminava de superar uma pandemia (a da gripe espanhola) —e, como agora, amargava altas taxas de endividamento público, desvalorização cambial e alta inflacionária. Não tínhamos, à altura, a correção monetária legal, o que favorecia o devedor. Nem por isso o país crescia: o PIB de 1921 elevou-se em pífio 0,4%. Permitir que os créditos —especialmente os alimentares— sejam carcomidos pelo tempo, sem adequada atualização, não é fator de incremento econômico. É ingrediente de recessão.
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