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Luiz Augusto Filizzola D’Urso

No Carnaval, até roubar beijo dá cadeia!

A ninguém é dado o direito de desconhecer a lei

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As festas de Carnaval, os bloquinhos de rua e os desfiles das escolas de samba são eventos típicos e cada vez mais populares em nosso país. Devido a essa popularidade, é comum que os locais onde se realizam esses eventos tenham uma grande aglomeração de pessoas.

Os riscos de furtos, assaltos e agressões já deixam os foliões em estado de alerta. Contudo, neste ano, tal alerta deve se concentrar, também, na grande novidade: este Carnaval será o primeiro após a entrada em vigor da Lei de Importunação Sexual (nº 13.718/18).

A mudança legal alcançará aqueles que se aproveitam da multidão para “passar a mão” em partes do corpo alheio, para encostar-se a outra pessoa com intenção sexual ou até para roubar beijos. Nesses casos, esses indivíduos poderão incorrer no novo crime de importunação sexual, o qual prevê uma pena de 1 a 5 anos de prisão.

Foliões flagrados realizando tais atos, sem a autorização da vítima, poderão ser presos em flagrante delito. Destaca-se que a nova lei não estabelece diferença entre as vítimas, podendo se tratar de qualquer pessoa.

Além disso, se alguém utilizar de violência ou de grave ameaça para realizar essas condutas de importunação, cometerá o crime de estupro, e não de importunação sexual, estando sujeito a uma pena de 6 a 10 anos. 

Blocos de Carnaval no centro da capital paulista
Blocos de Carnaval no centro da capital paulista - Danilo Verpa/Folhapress

Situação mais grave ocorre caso a vítima desse estupro tenha idade entre 14 e 17 anos. Nessa circunstância, a pena é ainda maior, no patamar de 8 a 12 anos de reclusão.

Outro absurdo frequente no Carnaval é verificado quando indivíduos se aproveitam de outras pessoas, que se encontram extremamente alcoolizadas, para praticar com elas conjunção carnal ou outro ato libidinoso. 

O crime, nessa hipótese, será de estupro de vulnerável, pois a vítima não consegue oferecer resistência e não tem capacidade para consentir com o ato (devido ao seu alto grau de embriaguez). Nessa modalidade, a pena prevista é de 8 a 15 anos.

Outra novidade legislativa, de dezembro do ano passado, deve ser observada neste Carnaval, pois o sujeito que fotografar ou filmar terceiro que esteja nu ou realizando algum ato de cunho sexual (de caráter íntimo e privado), sem autorização, cometerá o novo crime do artigo 216-B do Código Penal e estará sujeito a pena de 6 meses a 1 ano e multa.

Adverte-se aos foliões que a ninguém é dado o direito de desconhecer a lei, de modo que a eventual alegação de que o indivíduo não tinha conhecimento da nova lei de importunação sexual ou do Código Penal não o eximirá de responsabilidade criminal, caso tenha praticado algum dos ilícitos citados.

Por fim, todos devem ter muito cuidado nas festas de Carnaval, pois o desejo de todos é brincar alegremente, com todos que estão ali presentes, sem sofrer nenhum tipo de importunação por esses indivíduos mal-intencionados.

Aos “brincalhões”, permanece o alerta: desrespeito não pode ser entendido como mera brincadeira e tais atos, corriqueiros nas festas de Carnaval, têm consequências legais para os seus autores. Respeito e cautela devem desfilar nas avenidas.

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