Rui Fragoso: Filhos de estrangeiros no Brasil
Recente editorial desta Folha (7/8) intitulado Justi�a tempor� aborda o descumprimento do judici�rio brasileiro na r�pida resposta das quest�es referentes ao descumprimento da Conven��o de Haia, naquilo que diz respeito ao "sequestro dos pr�prios filhos".
A quest�o � mais complexa do que se aparenta. N�o h� d�vida sobre a lentid�o da justi�a no Brasil e das suas causas. Tamb�m, n�o h� discord�ncia sobre a import�ncia do cumprimento pelo Brasil dos tratados internacionais. Da mesma forma, a ruptura imotivada da conviv�ncia do filho por parte de um genitor em detrimento do outro, seguida de fuga para outro pa�s, merece pronta solu��o do Judici�rio do pa�s onde est� localizado o menor.
Mas, felizmente, n�o existe direito absoluto e cada caso merece ser analisado por suas pr�prias peculiaridades. Disso resulta, que decis�es ou normas em direito de fam�lia, especialmente quando tratam de menores, n�o admitam s�mulas vinculantes, decis�es formais ou mera reprodu��o de texto legal sem aten��o ao sentido do tratado, da lei ou da norma.
Para a compreens�o da profundidade da Conven��o de Haia, subscrita por 92 pa�ses, deve-se estar atento ao objetivo do citado tratado que estabelece o bem-estar do menor como fator preponderante da decis�o judicial.
E, por ser o bem-estar e prote��o da crian�a a finalidade primordial da conven��o, que o documento internacional previu tamb�m hip�teses de n�o retorno da crian�a, como exce��es � regra de envio de menores ao pa�s de origem. Para a aplica��o das exce��es reguladas na conven��o, a atua��o efetiva e sensibilidade do magistrado s�o indispens�veis. "Se h� um terreno, onde a equidade � a regra de ouro, que os ju�zes devem ter sempre presente, tal ser� aquela relativa � felicidade de uma crian�a" como bem observa o saudoso Edgard de Moura Bittencourt. Decorre, ali�s, da pr�pria regra legal, ao ditar que o interesse do menor � sempre o principal.
Em diversas situa��es, pa�ses falham em proteger cidad�os estrangeiros casados com nacionais, deixando geralmente mulheres e crian�as, expostas � viol�ncia dom�stica, alcoolismo e outras situa��es de perigo.
O Brasil n�o pode ser visto como na��o que descumpre o tratado, pois em diversos casos em que n�o h� risco para o menor e a transfer�ncia se revela il�cita, o Brasil determina o retorno da crian�a ao pa�s solicitante. Na verdade, o Brasil � avan�ado em direito de fam�lia e, de fato, aplica a conven��o em sua integralidade, inclusive nos casos de exce��o, sempre tendo em vista o melhor interesse da crian�a.
A aplica��o do tratado n�o se reduz a seguir prazos e realizar atos meramente formais. Tamb�m a Uni�o deve estar atenta neste aspecto e n�o ser mero eco do pedido de estrangeiros.
Cumprir a conven��o de forma alguma significa devolver a crian�a em todo e qualquer caso. Pois, cada caso � um caso. Exatamente por isso a pr�pria conven��o previu hip�teses de n�o restitui��o da crian�a, sendo a atua��o do juiz de direito fundamental no caso concreto para a prote��o da crian�a.
O direito, antes de tudo, est� a servi�o da Justi�a. Mas, justi�a c�lere sem os cuidados m�nimos n�o � justi�a.
RUI CELSO REALI FRAGOSO, 58, � advogado e foi presidente do Instituto dos Advogados de S�o Paulo (IASP) e diretor da Faculdade de Direito da Uni FMU
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