Bens e servi�os de alto impacto ambiental ter�o que ficar mais caros
Ainda se confunde a defesa de um sistema de tributa��o verde com a proposta de cria��o de um novo tributo ambiental, o que n�o faria sentido num momento em que se deseja simplificar o sistema vigente, comprovadamente ca�tico. Seria igualmente inaceit�vel pleitear altera��o tribut�ria que implicasse necessariamente eleva��o da carga tribut�ria.
Nem sequer se faz necess�ria uma reforma constitucional para que o atual sistema tribut�rio passe a ser "verde", uma vez que a Constitui��o Federal j� define no seu artigo 170, como um dos princ�pios da ordem econ�mica, a defesa do meio ambiente, exercida inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servi�os e de seus processos de elabora��o e presta��o.
Basta, portanto, que se utilize a estrutura tribut�ria vigente para nela incluir uma finalidade extrafiscal, al�m da t�pica destina��o arrecadat�ria, com o objetivo de induzir a produ��o e o consumo de bens e servi�os a tomar rumos que minimizem os danos ao meio ambiente.
Se a obedi�ncia aos demais princ�pios da ordem econ�mica, como o da soberania nacional e o da livre concorr�ncia, n�o admitem flexibilidade quanto � sua observ�ncia e efetividade, n�o h� justificativa para que o princ�pio da defesa do meio ambiente tenha tratamento menos rigoroso por parte do pr�prio Estado, como vem ocorrendo em rela��o ao aludido tratamento diferenciado.
A complac�ncia do Estado em rela��o a esse aspecto, em particular, � especialmente grave no momento em que a degrada��o ambiental atinge n�veis alarmantes como no caso da disposi��o inadequada dos res�duos s�lidos urbanos. Essa disfun��o que, apesar do louv�vel esfor�o de algumas cadeias produtivas, carece de tratamento ison�mico transversal que atue sobre as suas causas, onerando os agentes econ�micos de acordo com o respectivo dano � natureza.
Trata-se, indubitavelmente, de omiss�o do Estado em detrimento da coletividade, cuja corre��o � cada dia mais urgente, conforme admitiram os 195 pa�ses que assinaram o Acordo de Paris (2015), baseados no reconhecimento de que s�o cr�ticas as perspectivas de vida na Terra se n�o for adotado um padr�o de desenvolvimento que leve � satisfa��o das necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gera��es futuras de suprir suas pr�prias necessidades.
Antes da neglig�ncia estatal, por�m, falhou o mercado -e falha at� hoje, ao n�o agregar ao custo dos bens e servi�os aqueles resultantes dos danos ambientais inerentes ao seu processo de elabora��o e presta��o. Aceita-se, portanto, que o custo ambiental decorrente de um certo processo de produ��o seja injustamente arcado por toda a coletividade e n�o apenas pelos causadores do dano, quais sejam, produtores e consumidores.
Os agentes envolvidos na atividade em quest�o estariam recebendo sinais invertidos do mercado em rela��o ao bem-estar da coletividade, j� que os causadores do preju�zo ambiental estariam sendo indevidamente beneficiados, enquanto um dos seus eventuais competidores que investiu na mitiga��o do dano estaria sendo punido com a perda de competitividade. Este � um exemplo cl�ssico das consequ�ncias ou externalidades negativas produzidas por um sistema de pre�os falho ao n�o refletir o impacto ambiental dos bens e servi�os.
N�o foi por outra raz�o que, h� 25 anos, a Agenda 21, documento final da Rio 92, concluiu que, sem indica��es do mercado que deixem claro para produtores e consumidores a necessidade de considerar os custos ambientais de mat�rias-primas e insumos utilizados, bem como os da gera��o de res�duos, � improv�vel que ocorram mudan�as significativas nos padr�es de consumo e produ��o.
� preciso, portanto, que o Estado corrija o sistema de pre�os, seja por meio da ado��o de mecanismos regulat�rios, seja pela institui��o de tributos ou por uma combina��o de ambos. Bens e servi�os que implicam alto custo ambiental ter�o que ficar mais caros em rela��o �queles que causem menor impacto ambiental. "Os pre�os relativos t�m que mudar!", j� disse o economista Eduardo Giannetti sobre o tema.
A tributa��o parece ser a forma mais eficaz e democr�tica de atingir esse objetivo. De fato, a difus�o da pr�tica do tratamento tribut�rio diferenciado, como previsto na Constitui��o, guiada pelos princ�pios tribut�rios aplic�veis, abre a possibilidade de dosar efeitos e definir limites de incid�ncia de maneira a alcan�ar os objetivos do desenvolvimento sustent�vel com justi�a e equidade, sinalizando com clareza a nova orienta��o da pol�tica tribut�ria verde e sem provocar altera��es abruptas na estrutura de incentivos vigente.
Do ponto de vista ambiental, tem predominado a �tica irracional e m�ope do desenvolvimento fundado no individualismo e no imediatismo. � preciso mudar esse quadro e acreditar que um sistema tribut�rio sens�vel ao impacto ambiental dos bens e servi�os vai gerar est�mulos ao investimento, � produtividade, � gera��o de tecnologia e � concorr�ncia que conduzir�o a economia brasileira a um patamar de consumo e produ��o de baixa emiss�o de carbono, superior ao atual, em benef�cio de todos.
RENAULT CASTRO � economista e presidente executivo da Abralatas (Associa��o Brasileira dos Fabricantes de Latas de Alum�nio)
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