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Juliana Garcia Belloque e Tecio Lins e Silva

A proposta de descriminalizar as drogas no novo C�digo Penal � um avan�o?

SIM

Estigma criminal e liberdade individual

A comiss�o de juristas institu�da pelo Senado para apresentar anteprojeto de reforma do vetusto C�digo Penal de 1940 aprovou a descriminaliza��o do porte de drogas para consumo pr�prio.

Em meio � pol�mica sobre o assunto, queremos esclarecer as premissas que embasam essa t�o corajosa quanto relevante postura para o avan�o do Estado constitucional e democr�tico de Direito no Brasil.

Em primeiro lugar, cumpre desmitificar: descriminalizar n�o significa legalizar. A pol�tica n�o � da liberaliza��o sem compromisso ou sem responsabilidade do Estado. A opini�o p�blica � frequentemente levada a crer que uma conduta precisa ser criminosa para ser contr�ria � lei e proibida. A conclus�o � equivocada e muitas vezes pauta de modo danoso o processo legislativo.

A san��o criminal � o mais gravoso, aflitivo e estigmatizante refor�o �s proibi��es, a ela devendo anteceder o enfrentamento das regras sociais de conviv�ncia pela via das puni��es administrativas.

Trata-se de deixar de enxergar o usu�rio de drogas como criminoso e de transportar a quest�o do consumo de drogas da delegacia de pol�cia para o plano da sa�de p�blica, enfrentada pelo poder p�blico atrav�s de pol�ticas mais adequadas e n�o discriminat�rias.

A lei vigente no pa�s desde 2006 j� afasta a pena de pris�o para o usu�rio, prevendo apenas medidas restritivas de direitos, mais ainda o estigmatiza como delinquente.

� preciso dar o segundo e imprescind�vel passo, a luz do que vem sendo discutido em in�meros pa�ses da Europa e da Am�rica Latina. O estigma criminal relega o consumo de drogas a um dado social oculto, marginal, o que dificulta sobremaneira o seu enfrentamento sob a �tica da sa�de p�blica.

Punir o usu�rio eventual � desnecess�rio e hip�crita; punir o dependente � vitim�-lo pela segunda vez.

Para o tratamento mais eficiente e humano desta realidade social, � fundamental que o Estado ofere�a a m�o que auxilia, quando necess�rio, e n�o s� a paulada da repress�o.

Assim, n�o faz sentido sentar o usu�rio de drogas no indel�vel banco dos r�us, at� sob a perspectiva constitucional que elege a autonomia individual e o espa�o de privacidade como valores democr�ticos.

H� tempos que o �mbito de liberdade individual n�o lesivo a terceiros deixou de ser espa�o de atua��o do direito penal. N�o punimos, por exemplo, a tentativa de suic�dio ou qualquer escolha de conduta privada ou social que n�o ofenda direitos daqueles que compartilham do cen�rio comunit�rio.

Assim, a comiss�o fez a op��o consciente de criminalizar o induzimento ou instiga��o ao uso de drogas e o oferecimento a terceiros para consumo compartilhado, bem como, e aqui uma novidade, o uso ostensivo de drogas em local p�blico pr�ximo a escolas ou de concentra��o de crian�as e adolescentes.

A dire��o � bastante clara: onde o comportamento individual ofende o espa�o de terceiros, o direito penal ganha legitimidade para atuar; fora disso, as pol�ticas p�blicas devem ser de outra natureza.

Pretendemos abrir as portas para que a sociedade brasileira possa discutir o uso destas subst�ncias, realidade t�o antiga quanto presente, de maneira franca, aberta, multifacetada e sem preconceitos.

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