Descrição de chapéu Folhajus drogas

Veja como votaram os ministros do STF no julgamento sobre porte de drogas

Votaram pela descriminalização os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Rosa Weber

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São Paulo

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta terça-feira (25) para descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal depois de o ministro Dias Toffoli explicar seu voto, dado na semana passada. O julgamento se arrasta no Supremo desde 2015 e foi interrompido diversas vezes.

Na última quinta-feira (20), Toffoli havia aberto um terceiro entendimento e interpretado que a legislação que trata do assunto é constitucional e não criminaliza o usuário. Também defendeu que a sanção administrativa deve ser analisada pela vara criminal. Nesta terça, ele disse que seu voto é a favor da descriminalização, fazendo com que essa tese tenha maioria.

Todos os ministros já votaram, mas o resultado oficial do julgamento ainda vai ser proclamado nesta quarta-feira (26), segundo o presidente da corte, Luís Roberto Barroso. Até lá, os ministros podem modificar seu voto.

STF julga porte de maconha para uso pessoal - Ricardo Borges/Folhapress

Também deve ser definida nesta quarta exatamente qual a quantia para diferenciar usuário de traficante.

Além de Toffoli, votaram pela descriminalização os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Rosa Weber (já aposentada). Os quatro votos contra a descriminalização são dos ministros Luiz Fux, Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.

O ministro Luiz Fux votou pela constitucionalidade do artigo da Lei de Drogas, em relação à maconha, que considera crime o porte de entorpecentes para uso pessoal.

A ação em análise pede que seja declarado inconstitucional o artigo 28 da lei 11.343/2006, a Lei de Drogas, que considera crime adquirir, guardar, transportar ou cultivar entorpecentes para consumo pessoal e prevê as seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

A Lei de Drogas também não definiu qual quantidade de droga caracterizaria o uso individual, abrindo brechas para que usuários sejam enquadrados como traficantes, e alguns ministros também sugeriram limites de quantidade de droga para configurar o uso pessoal em seus votos.

Confira a seguir um resumo dos votos já proferidos pelos ministros:

COMO VOTOU CADA MINISTRO SOBRE MACONHA

MINISTRO COMO VOTOU?
Gilmar Mendes Em agosto de 2023, em uma revisão de seu relatório, votou pela descriminalização da maconha
Edson Fachin Pela descriminalização do porte de maconha
Luís Roberto Barroso Pela descriminalização do porte de maconha; ainda em 2015, propôs quantidades de referência para caracterizar uso pessoal: 25 gramas ou cultivo de até seis plantas fêmeas, até que o Legislativo se manifeste sobre o tema. Em agosto de 2023, disse que aceita debater a ampliação da quantidade para até 100 gramas (uso pessoal)
Alexandre de Moraes Pela descriminalização do porte de maconha; propôs quantidades de referência para caracterizar uso pessoal: de 25 a 60 gramas ou cultivo de até seis plantas fêmeas
Cristiano Zanin Votou pela constitucionalidade do artigo 28, ou seja, contra a descriminalização do porte de drogas
Rosa Weber Pela descriminalização do porte de maconha e a favor de critérios objetivos para classificar o usuário (60 ou 100 gramas)
André Mendonça Contra a descriminalização; fixou, temporariamente, a quantia de 10 gramas para definir o que seria de uso pessoal (e assim diferenciar usuário de traficante) e deu 180 dias para o Congresso regulamentar o tema
Kassio Nunes Marques Contra a descriminalização; fixou a quantia de 25 gramas para definir o que seria de uso pessoal e assim diferenciar usuário de traficante
Dias Toffoli Votou pela constitucionalidade do artigo 28 (depois, explicou que seu voto é pela descriminalização); propôs prazo de 18 meses para que Legislativo e Executivo, por meio da Anvisa, formulem e efetivem uma política pública de drogas conforme previsto no artigo 28
Luiz Fux Votou pela constitucionalidade do artigo da Lei de Drogas, em relação à maconha, que considera crime o porte de entorpecentes para uso pessoal.
Cármen Lúcia Votou a favor da descriminalização e pela inconstitucionalidade da lei.

LEIA TRECHOS DE CADA VOTO

Dias Toffoli (em 2024)

"Voto no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, e nos termos da fundamentação do meu voto, eu manifesto, e aí numa linha concordante com a posição do relator e dos que o seguiram, que a condenação do recorrente não gera efeitos penais porque ela não é de natureza criminal, como já dito e redito aqui ao longo do meu voto. Quanto ao tema da repercussão geral, proponho em meu voto: a) reconhecer a constitucionalidade do artigo 28 da lei 11.343 de 2006."

Kassio Nunes Marques (em 2024)

"Somente o parlamento poderá realizar as alterações sistêmicas legislativas correlatas no caso da opção pela descriminalização."

André Mendonça (em 2024)

"Não perceber essa lesividade [do uso da droga] reforça a crença sobre o baixo risco da maconha e pode minimizar os seus efeitos nocivos. Fumar maconha, transformar maconha em alimento ou cosméticos como se fosse um produto qualquer vai além do usuário e pode atingir a família e a sociedade."

Rosa Weber (em 2023)

"A criminalização da conduta de portar drogas para consumo pessoal é desproporcional, por atingir de forma veemente o núcleo fundamental da autonomia privada. (...) O consumo de drogas estritamente pessoal coloca em risco a saúde individual do usuário."

Cristiano Zanin (em 2023)

"A mera descriminalização do porte de drogas para consumo, na minha visão, apresenta problemas jurídicos. (...) Não tenho dúvida de que os usuários de drogas são vítimas do tráfico e das organizações criminosas ligadas à exploração ilícita dessas substâncias, mas se o Estado tem o dever de zelar pela saúde de todos, a descriminalização, ainda que parcial das drogas, poderá contribuir para o agravamento desse problema de saúde."

Alexandre de Moraes (em 2023)

"Será presumido usuário aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito ou trazer consigo de 25 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas (...) não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo quando a quantidade de maconha for inferior desde que de maneira fundamentada se comprove a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes."

Luís Roberto Barroso (em 2015)

"Quem defende a criminalização invoca como valor principal, como bem jurídico protegido, a saúde pública. Pois a saúde pública de longe virou um elemento secundário na política de criminalização, porque a saúde é preterida em muitos dinheiros e em muitas atenções pela política de segurança pública e de aplicação da lei penal. É uma política de criminalização e de repressão que consome cada vez mais recursos, que são recursos que evidentemente não vão para tratamento, educação e saúde preventiva. Com a seguinte e grave consequência lesiva para a saúde pública: como a droga é crime mesmo para o usuário, ele não vai preso, mas é criminoso, e deixa de ser réu primário, o usuário não procura o sistema de saúde pública, porque isso significa assumir a condição de criminoso."

Edson Fachin (em 2015)

"A distinção entre usuário e traficante atravessa a necessária diferenciação entre tráfico e uso, e parece exigir, inevitavelmente, que se adotem parâmetros objetivos de quantidade que caracterizem o uso de droga. Também não parece inserir-se na atribuição do Poder Judiciário, entretanto, a definição desses parâmetros. (...) Emerge como de responsabilidade, de um lado, do Poder Legislativo a fixação de tais parâmetros, e de outro, a respectiva regulamentação e execução por parte dos órgãos do Poder Executivo aos quais incumbem a elaboração e execução de políticas públicas criminais e sobre drogas."

Gilmar Mendes, relator (em 2015)

"É sabido que as drogas causam prejuízos físicos e sociais ao seu consumidor. Ainda assim, dar tratamento criminal ao uso de drogas é medida que parece ofender, de forma desproporcional, o direito à vida privada e à autodeterminação. O uso privado de drogas é conduta que coloca em risco a pessoa do
usuário. Ainda que o usuário adquira as drogas mediante contato com traficante, não se pode imputar a ele os malefícios coletivos decorrentes da atividade ilícita. (...) Logo, esse resultado está fora do âmbito de imputação penal. A relevância criminal da posse para consumo pessoal dependeria, assim, da validade da incriminação da autolesão. E, em princípio, a autolesão é criminalmente irrelevante."

Primeira sessão no STF do julgamento da descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal, em agosto de 2015 - Pedro Ladeira - 19.ago.2015/Folhapress
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