De todos os benefícios concedidos pela Previdência Social, o por incapacidade temporária –conhecido como auxílio-doença– é o mais requerido. Responde por um terço das demandas no país. Também é o que gera maior atraso.
Sem que ninguém pressionasse, o INSS resolveu flexibilizar as regras para concedê-lo sem a necessidade de perícia médica, desde que o trabalhador junte um laudo médico bem feito. Como há um rigor na avaliação dos documentos, qual seria o laudo com maior chance de sucesso?
A resposta é dita pelo próprio INSS. O problema é o médico incluir todos os pontos no laudo do seu paciente. Conforme os parâmetros na nova Portaria Conjunta 7/2022, o laudo ideal é aquele que satisfaça cinco requisitos:
- Nome completo do segurado;
- Data de emissão do laudo, a qual não poderá ser superior a trinta dias da data de entrada do requerimento;
- Informações sobre a doença ou código internacional de doenças (CID);
- Assinatura e carimbo, com registro do conselho de classe, seja eletrônico ou digital; e
- Data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
Existem outras informações que são importantes para o laudo, embora não estejam expressamente mencionadas na portaria, a exemplo da caligrafia e da repercussão da incapacidade no trabalho desenvolvido pelo segurado. Quanto mais completo e claro o laudo, melhores as chances de se receber o benefício por mais tempo e sem tanta contestação por parte do Instituto.
A primeira delas é a caligrafia. Não adianta um laudo completo se ninguém conseguir entender o que foi escrito. Não por outra razão a Resolução n. 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, entre outros pontos, relembra que o laudo precisa ter letra legível.
Outro ponto importantíssimo é especificar a repercussão da doença na atividade profissional desenvolvida pelo segurado. O benefício é dado em razão da incapacidade e não exclusivamente da doença. Afinal, o trabalhador pode ter doença e estar medicado, a exemplo de quem tem pressão alta, e exercer suas funções normalmente. É desejável que o laudo explique a repercussão da incapacidade na atividade profissional.
Assim, o ideal é que o médico não indique apenas o CID (Código Internacional de Doenças). Com exceção de doenças muito graves ou de situações com paciente em estado terminal, é preciso constar no laudo se a doença, e seu estágio naquele momento, impede de fato o exercício das atividades profissionais.
Essa quantidade toda de exigências no laudo pode assustar o médico, acostumado a emiti-lo com simplicidade apenas para abonar falta no trabalho. E alguns médicos, diante de tantos detalhes, podem ficar hesitantes em prestar informações específicas, com potencial de repercussões jurídicas e econômicas —e simplesmente se recusar a fornecer o documento.
O Código de Ética Médica regula algumas situações de recusa injustificada como infração, passível de denúncia no conselho profissional. Umas delas é o direito de o paciente obter o prontuário médico, que costuma conter informações valiosas sobre o histórico familiar, anamnese, descrição e evolução de sintomas e exames, além das indicações de tratamentos e prescrições. Deixar de fornecer o laudo médico ao paciente nos casos de encaminhamento ou transferência para continuidade do tratamento ou solicitação de alta também ocasiona sanção administrativa.
A tarefa do segurado em fazer a interlocução com o médico para suprir as exigências que lhe são cobradas no INSS, ou na Justiça, exige muito jogo de cintura.
Afinal, não é interessante se indispor com aquele que tem informações relevantes sobre sua situação de saúde e pode gerar efeitos na Previdência Social. Se o médico for do Sistema Único de Saúde, a situação é mais delicada ainda, já que não é fácil conseguir agenda ou mesmo trocar de médico. Na área privada, além do custo, a contratação de novo médico pode demandar novos exames e perda de tempo. Por isso, o segurado não deve perder de vista que o esforço em conseguir o laudo médico mais completo pode economizar meses de discussão administrativa ou judicial.
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