Um tema delicado do ponto de vista jurídico é a cobrança dos juros nos empréstimos consignados dos aposentados. No Brasil, a legislação confere certa liberdade para as instituições financeiras realizarem seus contratos com certa independência e baseada na sugestiva Lei da Usura.
E, dessa forma, o aposentado fica numa situação difícil de caracterizar quando a taxa de juros é excessiva no empréstimo consignado. A abusividade dos juros só é reconhecida quando há discrepância substancial entre a taxa praticada e a média do mercado para operações similares, conforme definição do Banco Central do Brasil.
Portanto, qual é o juro máximo permitido por lei? Como é o processo de juros abusivo? O problema dessas perguntas se relaciona com a subjetividade das respostas.
A tolerância para saber se o valor cobrado está acima se baseia num conceito subjetivo, que seria a "discrepância substancial" ou "abusividade dos bancos".
Muitas vezes o aposentado não tem a exata noção quando o valor ultrapassou esse conceito subjetivo. Não é raro o empréstimo ser feito e sonegada a cópia do contrato. Muitos bancos criam dificuldade para entregar a segunda via do documento, o que dificulta a análise de alguma desconformidade.
Seja pela própria instituição financeira ou Banco Central, o aposentado pode pedir a apresentação e entrega da segunda via do contrato de empréstimo. Com ele em mãos, deve se analisar em campo específico qual foi a taxa de juros (mensal ou anual). Embora não exista um parâmetro previsto na lei para definir o que é abusividade, o Poder Judiciário tratou de estabelecer referenciais normalmente aceito para determinar que o banco devolva parte do que cobrou em excesso.
Conforme precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça), as taxas são consideradas abusivas quando são superiores a uma vez e meia (REsp 271.214/RS), ao dobro (Resp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853/RS) da média determinada pelo Banco Central ou instituição de defesa do consumidor.
O Procon-SP, por exemplo, costuma periodicamente fazer uma pesquisa para descobrir qual a taxa média de juros praticada no mercado, que seria justamente a soma das taxas de juros de todas as instituições dividida pela quantidade de bancos.
Normalmente, a taxa média tolerável costuma ficar na casa dos 6,00% a 7,00% ao mês. Se ultrapassar esse limite em pelo menos uma vez e meia (9% a 10,5%), dobro (12% a 14%) e triplo (18% a 21%) a prática abusiva pode ser considerada. Como não existe lei específica sobre o assunto, esses referencias não são absolutos. É possível que haja divergência entre juízes sobre o limite de tolerância aceitável.
Insatisfeita com o empréstimo que realizou, uma idosa, 67, aposentada do interior de São Paulo, firmou dois contratos e financiamento, na modalidade de "empréstimo pessoal consignado privado", onde foram convencionadas taxa de juros mensais (de 25,99% e 24,01%) e anuais (de 1.561,95% e 1.270,52%). Os contratos de adesão foram feitos sem dar oportunidade de discutir qualquer mudança no conteúdo das cláusulas, o que redundou em a aposentada procurar a justiça para revisar o contrato.
A 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP determinou a redução das taxas de juros dos empréstimos, recalculando-se a dívida e determinando dano moral de R$ 10 mil.
Como o valor extrapolou em muito o limite da taxa média de mercado, configurou-se a abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, sendo possível a revisão da cláusula, o que normalmente costuma ser feito pela via judicial, já que os bancos se recusam a reconhecerem o seu erro de forma amigável.
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