A 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o princípio da insignificância para o contrabando de cigarro é de até mil maços de cigarro por pessoa. Ou seja, se alguém for pego transportando mil maços, não será considerado contrabandista.
Segundo o Fórum Nacional de Combate à Pirataria (FNCP), isso ajuda o tráfico, que já vinha operando nas fronteiras com 'mulas' —expressão para pessoas pagas para ingressar no Brasil com artigos contrabandeados.
Com base em uma pesquisa do Ipec, o fórum considera ainda que a cota definida pelo STJ é o suficiente para quatro anos, em média, de consumo próprio. Um fumante consome, em média, 13 cigarros por dia. Mil maços contêm 20 mil unidades —quantidade suficiente para quatro anos de consumo.
Na avaliação da entidade, a cota não é tão insignificante, apesar de uma única pessoa não comprar um volume tão grande para consumo próprio (o cigarro tem validade de um ano, em média).
Na decisão do STJ, ficou fixado que o princípio da insignificância só será afastado se a pessoa for reincidente. Ou seja, a corte entende que uma pessoa não comprará tantos cigarros contrabandeados repetidas vezes. Em casos assim, haverá inquérito policial para averiguar possível crime.
Para definir o que será contrabando, a corte considerou que apreensões de até mil maços correspondem à maioria das autuações, mas representam pouco no volume total de cigarros apreendidos nas fronteiras.
Segundo dados da Receita Federal, no ano passado, a maior quantidade de apreensões (73%) envolveu cargas entre 100.000 e um milhão de maços.
O voto do ministro Sebastião Reis Junior, acompanhado pela maioria do plenário, foi o de que manter prisões para apreensões até mil maços seria uma forma de sobrecarregar os sistemas prisional e judiciário.
Com Diego Felix
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