Formou-se em direito pela PUC-SP, � doutor pela USP e p�s-doutor pela Universidade de Oxford.
Escreve aos s�bados,
a cada duas semanas.
A escola plural e de qualidade
Divulga��o | ||
Audi�ncia p�blica "Escola Sem Partido", em novembro de 2015 |
A escola brasileira vem sendo objeto de um duplo ataque. De um lado, querem lhe limitar a liberdade. De outro, restringir suas receitas. Ambos os movimentos ferem o direito � educa��o, tal como estabelecido pela Constitui��o de 1988.
Tr�s s�o as caracter�sticas essenciais desse direito. Em primeiro lugar, a Constitui��o transformou os jovens em titulares de um direito fundamental, impondo obriga��es prevalentes ao Estado, � fam�lia e � pr�pria sociedade.
Em segundo lugar, em plena sintonia com a Declara��o Universal de Direitos Humanos, de 1948, estabeleceu que o objetivo do direito � educa��o � propiciar o "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerc�cio da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho". Para isso, o ensino deve pautar-se pelos princ�pios da "liberdade de aprender e ensinar", "pluralismo de ideias", "garantia de qualidade", entre outras coisas (artigo 205).
Nesse sentido, as tentativas de restringir a liberdade e o pluralismo no ensino, tais como propostas pelos que querem uma escola sem partido, s�o uma afronta � Constitui��o. Uma escola que tem entre suas finalidades a prepara��o para a cidadania precisa ser livre e plural. Se os professores n�o devem empregar a sua autoridade pedag�gica para fazer proselitismo, tamb�m n�o podem ser impedidos de fomentar o debate e, quando necess�rio, expor suas ideias e interpreta��es sobre fen�menos hist�ricos, obras liter�rias, concep��es cient�ficas ou mesmo eventos pol�ticos.
A ideia de neutralidade acad�mica � uma fal�cia que normalmente encobre uma tentativa sub-rept�cia de impor uma �nica vis�o "verdadeira" sobre o mundo. Os jovens t�m o direito de saber o que pensam seus mestres, at� para que possam se posicionar criticamente em rela��o as m�ltiplas vis�es por eles esposadas. Afinal, o direito � plena forma��o da personalidade significa assegurar a forma��o de seres aut�nomos, capazes de determinar suas pr�prias trajet�rias.
Por fim, para que o direito � educa��o n�o se transformasse em uma promessa vazia, para que a escola pudesse vir a ter qualidade, a Constitui��o estabeleceu um terceiro elemento constitutivo do direito � educa��o, ao determinar que uma porcentagem m�nima da arrecada��o de impostos deveria ser obrigatoriamente destinada ao ensino. Trata-se de um mecanismo tamb�m voltado a dar concretude a outra cl�usula constitucional (artigo 227) que determina que os direitos das crian�as e adolescentes, entre eles o da educa��o, tenham "absoluta prioridade" sobre outros interesses, ainda que leg�timos, de nossa sociedade.
Neste sentido, a proposta de um teto linear para as despesas p�blicas, ainda que possa ser um interesse defens�vel do governo num momento de crise econ�mica, n�o atende a obriga��o constitucional de dar "absoluta prioridade" � educa��o de crian�as e adolescentes. Imaginar que os recursos poupados na educa��o n�o ser�o imediatamente apropriados por setores mais poderosos � aderir ao "pensamento m�gico" que os economistas tanto criticam.
Ao descumprirmos, como adultos, nossas obriga��es morais e constitucionais de garantir um ensino plural e de qualidade, estaremos fatalmente comprometendo o futuro democr�tico e econ�mico das novas gera��es.
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