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� planejadora financeira pessoal, diretora do Planejar e autora do livro 'Finan�as Pessoais: o que Fazer com Meu Dinheiro'. Escreve �s segundas.
Uni�o est�vel ganha status de casamento se o assunto � heran�a
Antigamente, muitas pessoas decidiam morar junto, juntar os trapos, como era comum a refer�ncia a esse tipo de relacionamento. Acontece que essa informalidade, essa aparente falta de compromisso, fazer de conta que n�o s�o casados e, portanto, isentos dos mesmos direitos e obriga��es dos casamentos formais, foi mudando com o passar dos anos.
A uni�o est�vel elevou o status desse relacionamento informal e, mais recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu equiparar a uni�o est�vel ao casamento quando o assunto � heran�a.
Como assunto de fam�lia � coisa s�ria e complicada, vou tentar explicar o assunto contando uma hist�ria, explicando como era antes e como ficou, depois da decis�o que considerou inconstitucional
um artigo do C�digo Civil.
Um casal -Jos� e Maria- vive em uni�o est�vel e tem dois filhos. Como n�o se preocuparam em escolher o regime de comunh�o de bens a ser adotado por eles, se aplica o regime da comunh�o parcial de bens.
Jos� j� tinha um apartamento, comprado e pago antes da uni�o com Maria. Durante a uni�o, compraram uma casa para acolher os filhos e dar mais conforto � fam�lia. Poucos anos depois, Jos� morre, sem deixar testamento.
Como ser� feita a partilha de bens? Os herdeiros s�o os filhos ou Maria tamb�m tem direito � heran�a? De acordo com o C�digo Civil e antes da �ltima decis�o do STF, a partilha
seria feita da seguinte forma:
1. Os bens particulares (o apartamento que Jos� tinha antes da uni�o est�vel com Maria) seriam partilhados apenas para os dois filhos (50% para cada um). Maria s� teria direito a herdar os bens particulares de
Jos� se n�o houvesse outros herdeiros.
2. Os bens comuns (a casa comprada durante a uni�o est�vel) s�o propriedade de ambos os companheiros. Assim, metade desses bens continuaria sendo da Maria (� a chamada mea��o). A outra metade, a parte que pertencia a Jos�, seria herdada por ela e os dois filhos, 1/3 para cada um.
Para apimentar (e complicar) um pouco a hist�ria, vale dizer que a regra se aplica somente no caso de os filhos serem do casal. Se os filhos fossem apenas de Jos�, com outra mulher, Maria ficaria com metade do que cada filho teria direito, ou seja, dos 50% que pertenciam a Jos�, cada filho herdaria 20%, e Maria, 10%.
Como o artigo 1.790 foi declarado inconstitucional pelo STF, no caso de morte, a partilha para os companheiros agora deve seguir a mesma regra da partilha para os c�njuges, como prev� o artigo 1.829 do C�digo Civil. Assim, no caso de Jos� e Maria, a partilha ser�:
1. O apartamento de Jos� (bem particular) ser� partilhado entre Maria e os dois filhos, 1/3 para cada um.
2. A casa comprada durante a uni�o est�vel (bem comum) ser� partilhada da seguinte forma: Maria ter� direito a 50% por mea��o. A outra metade ser� partilhada apenas entre os dois filhos, ou seja, cada um herdar� 25% da casa. Importante dizer que n�o faz diferen�a se os filhos s�o do casal ou apenas do companheiro que morreu.
E se em vez de morte e heran�a a hist�ria fosse sobre um casal que decide se separar? Nesse caso, a partilha ser� feita de acordo com a regra anterior, j� que a decis�o do Supremo n�o trouxe altera��o para a partilha por dissolu��o da uni�o est�vel. Se est�o todos vivos, por�m separados, a partilha seria a seguinte:
1. o apartamento continua sendo apenas de Jos�;
2. a casa ser� partilhada apenas entre Jos� e Maria, 50% para cada um.
Outra coisa interessante, sinais dos tempos modernos, a decis�o se aplica tanto a casais heteroafetivos quanto homoafetivos. E, como n�o sou autoridade no assunto, agrade�o � advogada Luciana Pantaroto pela revis�o t�cnica deste artigo.
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