Que imposto é esse

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Que imposto é esse - Eduardo Cucolo
Eduardo Cucolo
Descrição de chapéu
Matheus Bueno e Aline Kazari Dias

Ainda é vantajoso manter uma offshore?

Decisão deve considerar não apenas a possibilidade de tributação automática, mas também planos de distribuição de lucros e composição dos ativos

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Matheus Bueno

sócio do Bueno Tax Lawyers

Aline Kazari Dias

advogada do Bueno Tax Lawyers

A Lei nº 14.754/2023 introduziu mudanças significativas na tributação de rendimentos de pessoas físicas no exterior, inclusive investimentos realizados através de estruturas offshore.

Com base nessa lei, os detentores de offshores deveriam decidir até 31/05/2024 entre adotar o modelo transparente ou opaco e antecipar a tributação dos lucros acumulados a 8% de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), em vez dos 15% na distribuição de dividendos.

Considerando as mudanças trazidas pela legislação, surgiram dúvidas sobre a vantagem de manter uma offshore.

Embora a resposta dependa da análise individual de cada situação, algumas considerações podem ser feitas.

Mulher manuseando notas de dólar com calculadora ao fundo
Notas de dólar - Reuters

Inicialmente, é importante notar que a nova sistemática de tributação automática dos lucros obtidos pelas offshores, independentemente de sua efetiva distribuição aos sócios no Brasil, se aplica apenas (i) àquelas situadas em paraísos fiscais ou que possuam mais de 40% de renda passiva e (ii) aos lucros apurados a partir de dezembro de 2023.

Se a offshore não se enquadrar nessas condições, continuará sujeita à tributação dos lucros apenas no ano da sua efetiva distribuição, mas agora à alíquota única de 15%. Nesse caso, manter a offshore é a opção mais adequada.

Por outro lado, se a offshore se enquadrar nas condições para a tributação automática e a possibilidade de sua liquidação estiver sendo considerada, é crucial analisar cuidadosamente algumas questões.

A primeira delas é que se o objetivo da liquidação é exclusivamente evitar a tributação automática, essa escolha não é a mais adequada.

Isso porque a liquidação da offshore mediante a entrega dos ativos ao sócio no Brasil, não apenas resultará no reconhecimento do ganho de capital e da variação cambial na pessoa física, com IRPF de 15% a 22,5%, mas também na tributação automática em 31 de dezembro de cada ano dos rendimentos gerados pelas aplicações financeiras definidas pela Lei nº 14.754/2023.

Homem de terno e gravata
Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers - Divulgação

Logo, se a maioria dos ativos da offshore se enquadrar no conceito de ativos financeiros da Lei, a sua liquidação não parece ser uma boa escolha, pois os rendimentos auferidos a partir de 2024 por esses ativos continuarão sendo tributados automaticamente ao final de cada ano, mesmo na pessoa física. A diferença é que, no caso dos lucros da offshore, é possível deduzir despesas e compensar prejuízos, o que não se aplica aos rendimentos das aplicações financeiras detidos diretamente na pessoa física.

Se a opção for pela manutenção da offshore, outras questões surgem. Uma delas está relacionada aos lucros acumulados até dezembro de 2023, que continuarão sendo tributados apenas no ano de sua efetiva distribuição, mas agora à alíquota única de 15%. Portanto, se a offshore possuir significativo lucro acumulado e sem perspectiva de distribuição, a manutenção da estrutura pode ser vantajosa. Mesmo se houver planos de distribuir esses lucros em breve, manter a offshore ainda pode seria mais vantajosa, pois era possível, até maio de 2024, optar pela atualização da offshore ao valor de mercado em dezembro de 2023, tributando o ganho de capital à alíquota definitiva de 8%.

Outra questão é a decisão pela adoção ou não do tratamento transparente, que implicava na declaração dos ativos detidos pela offshore como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Na prática, essa opção (que podia ser adotada até maio de 2024), possuía os mesmos efeitos da liquidação da offshore com a distribuição dos ativos aos sócios no Brasil (exceto pela realização do ganho de capital), já que cada ativo passaria a ser tributado de acordo com a sua natureza.

Essa opção poderia resultar em tributação mais elevada, especialmente se não fossem avaliadas as diferentes alíquotas aplicáveis a cada tipo de rendimento e das restrições impostas pelo tratamento transparente, como a impossibilidade de dedução de despesas e compensação de prejuízos. Além disso, o tratamento transparente significava tributar os ganhos em reais, o que poderia resultar na tributação de eventuais ganhos cambiais. Em resumo, embora o tratamento transparente pudesse parecer atraente inicialmente, poderia resultar em tributação mais elevada.

Em resumo, diante das mudanças trazidas pela Lei nº 14.754/2023 na tributação de rendimentos de pessoas físicas no exterior, a decisão sobre a manutenção de empresas offshore tornou-se crucial. A escolha entre os modelos transparente e opaco, bem como a possibilidade de antecipação da tributação dos lucros acumulados, exigiram uma análise criteriosa das circunstâncias individuais de cada investidor.

A decisão de manter ou liquidar uma offshore deve considerar não apenas a possibilidade de tributação automática, mas também os planos de distribuição de lucros e a composição dos ativos da empresa. Além disso, a opção pela antecipação da tributação dos lucros poderia representar uma estratégia importante para alguns investidores, especialmente aqueles com lucros significativos e com a perspectiva imediata de distribuição. Essa possibilidade oferecia uma oportunidade de tributação a uma alíquota mais favorável.

Por fim, a opção pelo tratamento transparente, embora pudesse parecer inicialmente vantajosa, requeria uma compreensão profunda das implicações fiscais e das restrições associadas, o que poderia resultar em uma tributação mais elevada.

Portanto, diante das complexidades envolvidas, é fundamental analisar as nuances de cada caso específico antes de tomar uma decisão em relação à manutenção ou liquidação de uma offshore.

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