Que imposto é esse

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Que imposto é esse - Eduardo Cucolo
Eduardo Cucolo
Descrição de chapéu
Artur Muxfeldt, Daniel Zugman e Frederico Bastos

Autorregularização incentivada: a nova estratégia de arrecadação da Receita

Programas de autorregularização, assim como a transação tributária, poderão servir de paradigma para entes estaduais e municipais

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Artur Muxfeldt

associado do escritório BVZ Advogados

Daniel Zugman

sócio da prática tributária do escritório BVZ Advogados

Frederico Bastos

sócio da prática tributária do escritório BVZ Advogados

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no último mês (05/04) o seu Relatório Anual de Fiscalização com os resultados obtidos em 2023 e com o planejamento para 2024.

O relatório fornece informações relevantes sobre os temas que serão prioridades da RFB no âmbito das Fiscalizações Tributárias deste ano, bem como antecipa os possíveis programas de autorregularização incentivada que deverão ser lançados em breve.

A autorregularização incentivada é um programa de conformidade fiscal voltado para pessoas físicas e jurídicas, que oferece condições especiais para os contribuintes regularizarem tributos federais devidos e que ainda não tenham sido autuados, mediante confissão da dívida.

A imagem mostra um totem de sinalização da Receita Federal do Brasil, com o logotipo e nome da instituição em destaque. O totem está localizado ao lado de uma calçada, com árvores ao fundo.
Fachada do prédio da Superintendência da Receita Federal em Brasília (DF). - Antônio Molina/Folhapress

Desde 2023, esses programas têm se demonstrado uma ferramenta importante da Receita Federal para aumentar a eficiência da arrecadação e reduzir o contencioso tributário administrativo e judicial. O efeito prático para os cofres públicos é semelhante aos já bem-sucedidos programas de transação tributária da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que envolvem débitos inscritos em dívida ativa.

A diferença principal de metodologia é que os programas de transação consideram o grau de recuperabilidade da dívida e a capacidade de pagamento do contribuinte, enquanto os programas de autorregularização não consideram as condições subjetivas do contribuinte.

Considerando que o Governo Federal busca R$ 50 bilhões em receitas extras para cumprir a meta fiscal de 2025, conforme recentemente noticiado na mídia, é provável que esses programas de regularização tributária, tanto na PGFN quanto na Receita Federal, terão um papel relevante para o atingimento desse objetivo.

Conforme dados do Relatório Anual de Fiscalização, em 2023 foram selecionadas 8.596 empresas, que respondem por 61% da arrecadação da Receita Federal, para acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes. Apenas essas empresas geraram, no mesmo ano, R$ 27 bilhões em créditos tributários constituídos por meio de autorregularização.

De fato, os benefícios concedidos nos programas de autorregularização têm sido atrativos, oferecendo descontos de até 100% de multas de mora e de ofício, possibilidade de parcelamento e de utilização de precatórios, prejuízos fiscais e bases negativas de IRPJ e CSLL, respectivamente.

O principal alvo desses programas são os créditos tributários que foram objeto de alguma divergência na malha fiscal digital da Receita Federal ou que tenham sido objeto de alguma controvérsia jurídica entre fisco e contribuintes.

Dentre os temas previstos para 2024, destacam-se a regularização de créditos tributários decorrentes das subvenções de investimento (incentivos fiscais de ICMS), das adesões possivelmente indevidas ao Perse (Programa de Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) e do não oferecimento à tributação dos valores recuperados a título de PIS e Cofins referentes à tese do século.

No mês de abril, por exemplo, foi lançado, por meio da Instrução Normativa nº 2.184/2024, o programa de autorregularização relacionado às subvenções de investimentos, com prazo para adesão até 31 de maio de 2024 (para débitos com período de apuração até 31.12.2022) e até 31 de julho de 2024 (para débitos com períodos de apuração referentes a 2023).

O programa oferece condições vantajosas para a regularização de débitos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relacionados à exclusão indevida das receitas de incentivos fiscais da base de cálculo dos referidos tributos, que estão em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, vigente até o final de 2023.

A depender das circunstâncias do caso concreto e do incentivo fiscal de ICMS aproveitado pelo contribuinte, nem sempre a adesão ao programa será a melhor alternativa, em especial a luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.182, sob o rito dos recursos repetitivos.

Nesse sentido, a avaliação das chances de êxito em uma eventual disputa administrativa ou judicial deve ser considerada antes da adesão, em especial considerando o entendimento dos Tribunais sobre o tema objeto de cada programa.

Há que se atentar, porém, conforme já sinalizado pela própria Receita Federal, que os contribuintes que não aderirem à autorregularização que lhes poderia ser aplicável serão encaminhados para a fiscalização. Ou seja, a avaliação da adesão deve ser cautelosa, pois a exposição ao risco de uma autuação em tese passa a ser maior.

Embora ainda seja cedo para afirmar o êxito dos programas de autorregularização, tanto para os cofres públicos como para os contribuintes, tudo indica que é uma ferramenta que será adotada pelo Fisco Federal, e assim como a transação tributária, poderá servir de paradigma para outros entes estaduais e municipais.

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