Que imposto é esse

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Que imposto é esse - Eduardo Cucolo
Eduardo Cucolo
Descrição de chapéu
Cibelis Dezoti Rosa Di Sessa

A constante busca por liquidez aos precatórios: um ano do decreto 11.526/2023

É possível aumentar as expectativas de que, finalmente, sejam implementadas as alternativas ao uso desses ativos

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Cibelis Dezoti Rosa Di Sessa

advogada no Lollato Lopes Rangel Ribeiro Advogados

Até 2022, o pagamento dos precatórios federais ocorria pontualmente. Após as Emendas Constitucionais nº 113 e 114/2021, chamadas de "PEC dos Precatórios", esses ativos perderam liquidez e atratividade. Em 2023, no entanto, o mercado experimentou uma reviravolta com a edição de novas regulamentações e um Judiciário que viabilizou a abertura dos cofres pelo Executivo para sanear parte de seu passivo judicial. O mercado agradece e o jurisdicionado respira (quase) aliviado, mas ambos esperam mais.

Na quarta-feira (15), completou um ano da publicação do Decreto nº 11.526, que alterou certas disposições do Decreto nº 11.249/2022 com a finalidade de "regulamentar o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado".

O decreto se fez necessário após o advento das emendas que, entre suas disposições mais inovadoras, trouxe a modificação da redação do artigo 100, §11, da Constituição Federal, para autorizar o titular de crédito líquido e certo, incluindo o cessionário (adquirente) reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a utilizá-lo para diversas finalidades que não o recebimento direto via ente devedor —o que compreende, necessariamente, alguma espera.

Mulher de blusa preta
Cibelis Dezoti Rosa Di Sessa, advogada no Lollato Lopes Rangel Ribeiro Advogados - Divulgação

As alternativas envolviam a possibilidade de utilização desses ativos como modalidade de pagamento em determinadas hipóteses, como compra de imóveis, quitação de dívidas e pagamento de outorga de delegações de serviços públicos —essa, em particular, festejada pelo mercado. Isso, em primeiro momento, trouxe não só uma alternativa à redução da litigiosidade e ao contingenciamento de passivos, como também aumentou o interesse por transações desta natureza, que ganhariam em liquidez e segurança jurídica.

Ocorre que, durante o primeiro ano de sua vigência, o ato conjunto elaborado pela AGU e Ministério da Fazenda não pôde ser colocado em prática diante da ausência de compatibilidade com outras normas e em razão da judicialização de certos aspectos relacionados às já citadas emendas constitucionais, que impuseram um teto para o pagamento de despesas entre 2022 e 2026 e, por isso, apelidada por alguns como a "PEC do Calote".

Em 8 de fevereiro de 2024, no entanto, surgiu uma nova esperança à execução dos procedimentos previstos no decreto, quando transitadas em julgado as decisões do STF pela inconstitucionalidade parcial das Emendas Constitucionais 113 e 114 (ADIs 7.047 e 7.074). A inconstitucionalidade, aliás, foi requerida pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e contou com a concordância do governo federal. Isso permitiu a edição da MP 1.200/2023, que abriu crédito extraordinário de R$ 93,1 bilhões para regularização de parte do passivo acumulado no período, efetuando-se, até o momento, a quitação dos precatórios super preferenciais e parte dos alimentares dos orçamentos de 2022 e 2023.

Com isso, solucionou-se parte do estoque existente e abriu-se o caminho para a implementação dos procedimentos necessários para que se possa aproximar a dívida pública de financeira.

A expectativa, de acordo com a AGU, é de que a edição da nova portaria traga maior densidade normativa e adequação não só à sua nova estrutura organizacional (Decreto nº 11.328/2023), mas também às normas e procedimentos adotados pelo CNJ (Resolução nº 482/2022), PGFN (Portaria PGFN nº 10.826/2022) e, eventualmente, do CJF, que deverá apresentar um modelo de padronização dos aspectos necessários para composição da Certidão de Valor Líquido Disponível, procedimento necessário para garantir a liquidez dos precatórios que serão negociados.

Ademais, recentes dados informam que a Câmara de Mediação e Conciliação da Administração Pública Federal já pagou cerca de R$ 278 bilhões em litígios, o que representa um caminho extrajudicial de mais da metade dos casos levados à Câmara, com uma média de solução de um ano e sete meses.

Após um ano de vigência do Decreto, graças ao surgimento de novos marcos regulatórios e, em especial, à solução jurisprudencial trazida pelo Supremo, é possível aumentar as expectativas do mercado, do jurisdicionado e dos credores de que, finalmente, sejam implementadas as medidas alternativas ao uso desses ativos para os fins previstos no artigo 100, §11, possibilitando uma oferta de créditos mais ágil e segura.

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