A 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu que pessoas que cometeram crimes menos graves e depois um crime hediondo com morte, condenadas antes da Lei Anticrime, têm direito a progredir de regime depois de cumprir 50% da pena. Essa regra é prevista pela Anticrime, de 2019, e é mais branda que a anterior.
O colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator Jesuíno Rissato. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (23).
Apesar de a Lei Anticrime ter, no geral, estabelecido normas mais rígidas, neste ponto, foi o oposto. Ela ficou mais benéfica porque definiu que todos que cometessem crimes hediondos, independentemente do tipo e se antes tinham cometido outro crime hediondo ou um sem essa gravidade, teriam progressão com 50% da pena.
Até o chamado pacote anticrime, de 2019, a Lei dos Crimes Hediondos previa que o réu primário poderia progredir caso cumprisse 2/5 da pena. Já o réu reincidente precisaria cumprir 3/5.
Assim, o reincidente poderia mudar do fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto ao cumprir o equivalente a 60% da pena.
Mas a Anticrime não diferenciou os casos de réu primário ou reincidente em crime hediondo com morte. Portanto, em qualquer um dos dois casos a progressão é com 50%, antes do que seria com a regra anterior.
Com base nisso, o STJ definiu que a Lei Anticrime deve retroagir para valer para aqueles condenados antes de ela entrar em vigor.
Além disso, apesar de aplicar esse trecho da Lei Anticrime, a 3ª Seção manteve a possibilidade de pedir a liberdade condicional, o que o texto de 2019 acaba para os réus reincidentes em crimes hediondos.
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